ACORDA SAÚDE: Greve Nacional dia 11/07, quintafeira. Vamos nos unir aos trabalhadores do Brasil Os profissionais da saúde vão parar no dia 11/07 pelo: 1) Veto ao PL 268/12 (Ato Médico) 2) Por uma Medida Provisória que garanta: autonomia para os profissionais da saúde; direito de diagnosticar, prescrever e implementar tratamentos em suas respectivas áreas de atuação; acesso livre e direto da população aos serviços dos profissionais, sem restrições dos planos de saúde e do SUS; remuneração digna para os profissionais da saúde com piso mínimo para o SUS e planos de saúde (referência de 10 salários mínimos); 10% do orçamento da União para a saúde. Vamos para as ruas em todas as cidades a partir das 17 horas. Leve o seu cartaz. Os trabalhadores também irão parar nesse dia. IMPORTANTE: Mantenham os serviços essenciais à vida. Envie emails para os conselhos, sindicatos e associações exigindo adesão ao movimento e investimentos para organização dos protestos. ______________________________________ SOBRE OS CARTAZES: Leve o seu. Pedimos que evitem a palavra “contra o ato médico” para que a mídia e a população não pensem que somos contra os médicos, porque não somos. Veja algumas sugestões: "A Lei 268/2012 faz mal para a sua saúde" "A Lei 268/2012 proíbe o livre acesso aos serviços dos profissionais da saúde" "A Lei 268/2012 aumenta os gastos com saúde" “A Lei 268/2012 fere os direitos de 5 milhões de profissionais da saúde” ______________________________________ SOBRE O VETO: Apenas o VETO PRESIDENCIAL não resolve o problema. O Congresso pode cassá-lo, quando a calmaria voltar às ruas. Precisamos de uma lei urgente que garanta definitivamente os direitos dos profissionais da saúde: autonomia, remuneração digna, livre acesso da população a esses serviços e responsabilidade profissional. O caminho mais rápido e eficiente é uma Medida Provisória que a Presidente envia ao Congresso Nacional, que tem 30 dias para aprová-la. Veja abaixo a proposta de Medida Provisória. PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA - Dispõe sobre a manutenção dos serviços, das responsabilidades e da dignidade dos profissionais de saúde, assim como o livre acesso da população a esses serviços. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei: Art. 1º É direito de todos os profissionais da saúde realizar o diagnóstico e prescrição terapêutica, assim como determinar o prognóstico e implementar os tratamentos, em suas respectivas áreas de atuação. Art. 2º Fica garantido o livre acesso da população aos serviços prestados pelos profissionais da saúde, sendo proibido ao SUS e aos planos de saúde individual ou coletivo negar a prestação desses serviços. Art. 3º É proibido ao SUS e aos planos de saúde individual ou coletivo praticar preço vil na remuneração dos serviços prestados pelos profissionais da saúde. Paragrafo único: Fica definido como preço vil o valor abaixo de 10 salários mínimos mensal para uma referência de 180 horas de trabalho mensal. Os valores para as remunerações por procedimentos ou qualquer outro mecanismos deverão ser proporcional a essa referência mínima, obedecendo à fração de tempo gasto na prestação do atendimento. A terceirização dos serviços de saúde também terá que obedecer a esses critérios de remuneração mínima. Art. 4º Cabe a cada profissão definir quais são os atendimentos que poderão ser oferecidos em grupo ou individualmente, assim como sua duração. Art. 5º É obrigação dos profissionais da saúde demonstrar às fontes pagadoras desses serviços a eficácia do tratamento oferecido ao paciente, baseada nos guias técnicocientíficos aceitos pela comunidade cientifica nacional e internacional e referendado pela respectiva profissão. Art. 6º Fica proibida a manutenção de qualquer atendimento que não apresente eficácia, observando-se o Art. 5, cabendo a cada profissão determinar os critérios aceitos para a continuidade da oferta do atendimento. Art. 7º É obrigação dos profissionais da saúde encaminhar o paciente que necessite de atendimentos em outras áreas do conhecimento técnico-cientifico que não as de sua área de formação. Art. 8º A continuidade do atendimento que não apresente eficácia, conforme Art. 5º, implicará na perda do direito ao exercício profissional e na aplicação do quanto estabelecido no Código de Proteção ao Consumidor. Art. 9º Nenhuma profissão da saúde pode impor limites ou restrições à atuação de outra profissão. Art. 10 Essa lei passa a vigora a partir da data de sua publicação e se aplica a todos os profissionais da saúde, ficando revogadas as disposições em contrário.