ACORDA SAÚDE: Greve Nacional dia 11/07, quintafeira. Vamos nos unir aos trabalhadores do Brasil
Os profissionais da saúde vão parar no dia 11/07 pelo:
1) Veto ao PL 268/12 (Ato Médico)
2) Por uma Medida Provisória que garanta:
 autonomia para os profissionais da saúde;
 direito de diagnosticar, prescrever e implementar tratamentos em suas
respectivas áreas de atuação;
 acesso livre e direto da população aos serviços dos profissionais, sem
restrições dos planos de saúde e do SUS;
 remuneração digna para os profissionais da saúde com piso mínimo para o
SUS e planos de saúde (referência de 10 salários mínimos);
 10% do orçamento da União para a saúde.
Vamos para as ruas em todas as cidades a partir das 17 horas. Leve o seu cartaz. Os
trabalhadores também irão parar nesse dia.
IMPORTANTE: Mantenham os serviços essenciais à vida.
Envie emails para os conselhos, sindicatos e associações exigindo adesão ao movimento e
investimentos para organização dos protestos.
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SOBRE OS CARTAZES: Leve o seu. Pedimos que evitem a palavra “contra o ato médico”
para que a mídia e a população não pensem que somos contra os médicos, porque não
somos.
Veja algumas sugestões:
"A Lei 268/2012 faz mal para a sua saúde"
"A Lei 268/2012 proíbe o livre acesso aos serviços dos profissionais da saúde"
"A Lei 268/2012 aumenta os gastos com saúde"
“A Lei 268/2012 fere os direitos de 5 milhões de profissionais da saúde”
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SOBRE O VETO: Apenas o VETO PRESIDENCIAL não resolve o problema. O Congresso pode
cassá-lo, quando a calmaria voltar às ruas. Precisamos de uma lei urgente que garanta
definitivamente os direitos dos profissionais da saúde: autonomia, remuneração digna, livre
acesso da população a esses serviços e responsabilidade profissional. O caminho mais
rápido e eficiente é uma Medida Provisória que a Presidente envia ao Congresso Nacional,
que tem 30 dias para aprová-la. Veja abaixo a proposta de Medida Provisória.
PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA - Dispõe sobre a manutenção dos serviços, das
responsabilidades e da dignidade dos profissionais de saúde, assim como o livre acesso da
população a esses serviços.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º É direito de todos os profissionais da saúde realizar o diagnóstico e prescrição
terapêutica, assim como determinar o prognóstico e implementar os tratamentos, em suas
respectivas áreas de atuação.
Art. 2º Fica garantido o livre acesso da população aos serviços prestados pelos profissionais
da saúde, sendo proibido ao SUS e aos planos de saúde individual ou coletivo negar a
prestação desses serviços.
Art. 3º É proibido ao SUS e aos planos de saúde individual ou coletivo praticar preço vil na
remuneração dos serviços prestados pelos profissionais da saúde.
Paragrafo único: Fica definido como preço vil o valor abaixo de 10 salários mínimos mensal
para uma referência de 180 horas de trabalho mensal. Os valores para as remunerações por
procedimentos ou qualquer outro mecanismos deverão ser proporcional a essa referência
mínima, obedecendo à fração de tempo gasto na prestação do atendimento. A terceirização
dos serviços de saúde também terá que obedecer a esses critérios de remuneração mínima.
Art. 4º Cabe a cada profissão definir quais são os atendimentos que poderão ser oferecidos
em grupo ou individualmente, assim como sua duração.
Art. 5º É obrigação dos profissionais da saúde demonstrar às fontes pagadoras desses
serviços a eficácia do tratamento oferecido ao paciente, baseada nos guias técnicocientíficos aceitos pela comunidade cientifica nacional e internacional e referendado pela
respectiva profissão.
Art. 6º Fica proibida a manutenção de qualquer atendimento que não apresente eficácia,
observando-se o Art. 5, cabendo a cada profissão determinar os critérios aceitos para a
continuidade da oferta do atendimento.
Art. 7º É obrigação dos profissionais da saúde encaminhar o paciente que necessite de
atendimentos em outras áreas do conhecimento técnico-cientifico que não as de sua área de
formação.
Art. 8º A continuidade do atendimento que não apresente eficácia, conforme Art. 5º,
implicará na perda do direito ao exercício profissional e na aplicação do quanto estabelecido
no Código de Proteção ao Consumidor.
Art. 9º Nenhuma profissão da saúde pode impor limites ou restrições à atuação de outra
profissão.
Art. 10 Essa lei passa a vigora a partir da data de sua publicação e se aplica a todos os
profissionais da saúde, ficando revogadas as disposições em contrário. 
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ACORDA SAÚDE: Greve Nacional dia 11/07, quinta