OAB 2ª Fase
Direito Penal
Peças
Sidney Filho
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Direito Penal
DIREITO PENAL
OAB 2ª FASE
Prof. Sidney Filho
RELAXAMENTO DE PRISÃO
(OAB UNIFICADO–2006.3) Maria José, indiciada por tráfico de drogas, apontou, em
seu interrogatório extrajudicial, realizado em 3/11/2006, Thiago, seu ex-namorado,
brasileiro, solteiro, bancário, residente na rua Machado de Assis, n.º 167, no Rio de
Janeiro–RJ, como a pessoa que lhe fornecia entorpecentes. No dia 4/11/2006,
cientes da assertiva de Maria José, policiais foram ao local em que Thiago
trabalhava e o prenderam, por suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Nessa oportunidade,não foi encontrado com Thiago qualquer objeto ou
substância que o ligasse ao tráfico de entorpecentes, mas a autoridade policial
entendeu que, na hipótese, haveria flagrante impróprio, ou quase-flagrante,
porquanto se tratava de crime permanente. Apresentado à autoridade
competente, Thiago afirmou que nunca teve qualquer envolvimento com drogas
e muito menos passagem pela polícia. Disse, ainda, que sempre trabalhou em
toda a sua vida, apresentou a sua carteira de trabalho e declarou possuir
residência fixa. Mesmo assim, lavrou-se o auto de prisão em flagrante, sendo dada
a Thiago a nota de culpa, e, em seguida, fizeram-se as comunicações de praxe.
Com base na situação hipotética descrita acima, e considerando que Thiago está
sob custódia decorrente de prisão em flagrante, redija a peça processual,
privativa de advogado, pertinente à defesa de Thiago.
STF Súmula nº 522 - 03/12/1969 - DJ DE 10/12/1969, P. 5933; DJ DE 11/12/1969, P.
5949; DJ DE 12/12/1969, P. 5997. REPUBLICAÇÃO: DJ DE 11/6/1970, P. 2382; DJ DE
12/6/1970, P. 2406; DJ DE 15/6/1970, P. 2438.
Competência - Processo e Julgamento - Crimes Relativos a Entorpecentes
Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será
da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos
crimes relativos a entorpecentes
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Direito Penal
LIBERDADE PROVISÓRIA
José, brasileiro, casado, agricultor, nascido em 20 de janeiro de 1987, residente e
domiciliado na cidade Recife, capital de Pernambuco, foi preso em flagrante
delito pelo crime de lesão corporal de leve, já que se recusou a assinar o termo de
comparecimento ao Juizado Especial Criminal. Feitas as comunicações de praxe e
lavrado corretamente o flagrante, o delegado de polícia se recusou a arbitrar
fiança, o que poderia ter feito com base no Art. 322 do CPP. Sabe-se que José é
primário e de bons antecedentes, mas é extremamente pobre, podendo o
pagamento de qualquer valor causar risco à sua subsistência.
Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de
advogado(a) constituído(a) pelo acusado João, a peça processual, privativa de
advogado, pertinente à defesa de seu cliente. Em seu texto, não crie fatos novos,
inclua a fundamentação legal e jurídica, explore as teses defensivas e date o
documento no último dia do prazo para protocolo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... UNIDADE DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE RECIFE/PE
(10 LINHAS)
LIBERDADE PROVISÓRIA
Autos nº...
José, brasileiro, casado, agricultor, nascido em 20 de janeiro de 1987, inscrito
no RG nº..., CPF nº..., residente e domiciliado à ..., nº..., CEP..., na cidade Recife,
capital de Pernambuco, vem, por meio de seu advogado que esta subscreve
(PROCURAÇÃO ANEXADA), ajuizar o presente pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA,
com base no Art. 5º, LXVI da Constituição Federal de 1988 e demais legislação
aplicável à espécie, pelos e fundamentos a seguir aduzido:
I – DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante delito, no dia..., pelo crime de lesão
corporal de leve, tipificado no Art. 129, caput do Código Penal. A prisão
(segregação) se deu, porque José se recusou a assinar o termo de
comparecimento ao Juizado Especial Criminal.
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Após a prisão, foram feitas as comunicações de praxe e foi lavrado corretamente
o flagrante. Entretanto, o delegado de polícia se recusou a arbitrar fiança, o que
poderia ter feito com base no Art. 322 do CPP.
Saliente-se que José é primário e de bons antecedentes e é extremamente pobre,
podendo o pagamento de qualquer valor causar risco à sua subsistência. Sendo
assim, não há necessidade de manter o réu preso, razão pela qual a presente
petição se presta à requerer a Liberdade Provisória de JOSÉ.
II – DO DIREITO
II.1 – DA COMPETÊNCIA
Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, o que nos termos da Lei
9.099/95 é da competência dos Juizados Especiais Criminais, conforme dispõe os
Artigos ... desse diploma legislativo.
II.2 – DO MÉRITO (DO CABIMENTO)
O Art. 5º, LXVI da Constituição Federal preceitua que “...”. Sendo assim,
como o crime em tela não se encontra no rol do Art. 323 e nem nas situações do
Art. 324, ambos do Código de Processo Penal, resta claro o cabimento da
Liberdade Provisória Com Fiança.
Acontece que o preso é extremamente pobre, e o pagamento de qualquer
valor pode causar risco à sua subsistência. Dessa forma, nos termos dos Artigos 350
e 325, §1º, I, deve Vossa Excelência conceder Liberdade Provisória Sem Fiança,
sujeitando o preso às obrigações constantes nos Artigos 327 e 328 do CPP.
Saliente-se, novamente, que o preso é primário e de bons antecedentes,
possuindo residência fixa em Recife, razoa pela qual não há motivos para a
decretação da sua prisão preventiva (Art. 312, CPP)
Entretanto, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer-se a
concessão de Liberdade Provisória com fiança, sendo esta arbitrada no mínimo
legal, nos termos do Art. 325, §1º, II do CPP.
Por fim, cabe mencionar a desnecessidade da imposição de qualquer outra
medida cautelar prevista no Art. 319 do CPP, vez que o Art. 282 do mesmo diploma
legal, exige que a imposição de cautelares seja fundamentado na necessidade e
adequação da medida.
III – DO PEDIDO
Diante do Exposto, requer que Vossa Excelência se digne do que se segue:
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a)
Conceda Liberdade Provisória sem fiança ao preso, por ser ele
extremamente pobre, impondo somente as obrigações constantes no Art. 327 e
328 do CPP, ouvindo, caso Vossa Excelência entenda necessário, previamente o
Membro do Ministério Público.
b)
Caso assim não entenda Vossa Excelência, requer-se a concessão de
Liberdade Provisória, sendo esta fixada no seu mínimo legal (Art. 325, §1º, II do CPP)
c)
Em ambos casos, requer-se a expedição do competente alvará de soltura.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local/Data
ADVOGADO
OAB/SECIONAL Nº...
Presidência
da
Casa
Subchefia para Assuntos Jurídicos
República
Civil
LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.
Vigência
Altera dispositivos do Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código
de Processo Penal, relativos à prisão
processual, fiança, liberdade provisória,
demais medidas cautelares, e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318,
319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439
do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas
observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução
criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações
penais;
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II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e
condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento
das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da
autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o
juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte
contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias,
permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de
ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do
querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último
caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a
falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de
sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do
processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que
não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de
liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas
as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)
“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz
processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o
inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de
comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da
fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias
para averiguar a autenticidade da comunicação.
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§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)
“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por
qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a
requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já
estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos
procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer,
onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família
do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será
encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o
autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria
Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa,
assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das
testemunhas.” (NR)
“Art. 310. Ao receber
fundamentadamente:
o
auto
de
prisão
em
flagrante,
o
juiz
deverá
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos
constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes
as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente
praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante
termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.”
(NR)
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá
a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a
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requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras
medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da
prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a
4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver
dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em
liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a
manutenção da medida.” (NR)
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar
pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições
previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será
sempre motivada.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em
sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)
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“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o
agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de
idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz,
para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer
distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela
permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja
conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o
investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza
econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a
prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com
violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semiimputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
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VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a
atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste
Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às
autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimandose o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.” (NR)
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva,
o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas
cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes
do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado).” (NR)
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de
infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro)
anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá
em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e
nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
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V - (revogado).” (NR)
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente
concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se
referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão
preventiva (art. 312).” (NR)
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos
seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena
privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena
privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2o (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).” (NR)
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a
sentença condenatória.” (NR)
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“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança,
o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o
juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das
custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for
condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição
depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que
houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a
constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo
único do art. 336 deste Código.” (NR)
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem
motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade
do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas
cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)
“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado,
o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena
definitivamente imposta.” (NR)
“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais
encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo
penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art.
345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma
da lei.” (NR)
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação
econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às
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Direito Penal
obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas
cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das
obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste
Código.” (NR)
“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo
Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de
prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa
finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado
de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da
competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem
registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias
para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a
decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na
forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da
medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho
Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5 o da
Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado,
será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do
executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290
deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de
prisão a que se refere o caput deste artigo.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação oficial.
Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art.
319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o §
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Direito Penal
2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
QUEIXA-CRIME
(OAB/MG 2008) Fernando Gregório, Promotor de Vendas, residente na Rua Haiti,
nº 42 em Belo Horizonte/MG, estava bebendo com amigos no bar Cruzeiro, no
bairro PTB em Betim, quando chegou Alfredo Mota, Auxiliar de Enfermagem, exnoivo de Acácia, atual namorada de Fernando. Alfredo, que não admitia ter sido
trocado por outro, passou a esbravejar que Fernando era “chifrudo”, “impotente”
e “mau-caráter”. Tais ofensas foram ouvidas por todos que se achavam naquele
recinto, especialmente por César Silva e Natália de Alencar, ambos residentes em
Belo Horizonte. Procurado por Fernando para tomar as medidas judiciais cabíveis,
elabore a petição para instauração da ação penal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... UNIDADE DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS DE BETIM/MG
QUEIXA-CRIME
Fernando Gregório, nacionalidade..., estado civil..., Promotor de Vendas,
inscrito no RG nº..., CPF nº..., residente na Rua Haiti, nº 42, CEP..., em Belo
Horizonte/MG, vem, respeitosamente, por meio de seu advogado que esta
subscreve (procuração com poderes especiais, nos termos do Art. 44 do Código
de Processo Penal, anexada), ajuizar a presente QUEIXA-CRIME, com base no Art.
41 do CPP e demais legislação aplicável à espécie, em face de Alfredo Mota,
nacionalidade..., estado civil..., Auxiliar de Enfermagem, RG nº..., CPF nº...,
residente à ..., nº...., Bairro..., CEP..., Cidade/Estado, pelos aspectos de fato e de
direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS
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Direito Penal
O querelante, no dia..., estava bebendo com amigos no bar Cruzeiro, no
bairro PTB em Betim, quando chegou Alfredo Mota, Auxiliar de Enfermagem,
passou a esbravejar que Fernando era “chifrudo”, “impotente” e “mau-caráter”.
Tais ofensas se deram, porque o querelado é ex-noivo de Acácia, a qual é
atual namorada de Fernando. Alfredo, em verdade, não admitia ter sido trocado
por outro, motivo este pelo qual cometeu crime contra a honra do querelante.
Saliente-se que tais ofensas foram ouvidas por todos que se achavam
naquele recinto, especialmente, por César Silva e Natália de Alencar, ambos
residentes em Belo Horizonte
II – DO DIREITO
II.1 – DA COMPETÊNCIA
Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, tendo em vista que o
crime praticado pelo querelado foi o de injúria qualificada (Art. 140 combinado
Art. 141, III do CP), já que as ofensas foram ouvidas por várias pessoas, sendo a
pena do delito inferior a 2 anos.
Sendo assim, o Art. 61 da Lei 9.099/95 diz que as infrações de menor
potencial ofensivo serão julgadas pelo Juizado Especial Criminal. Ademais, o Art.
63 da mesma lei preceitua que será competente o Juizado Especial do local onde
foi praticada a infração penal, o que, no caso, foi no Bar Cruzeiro, localizado em
Betim/MG
II.2 –DO MÉRITO
As ofensas proferidas pelo querelado representam injúria, pois constituem
em adjetivações negativas, nos termos do Art. 140 do CP. Deve ainda a pena do
querelado ser acrescida de 1/3, tendo em vista que as ofensas foram proferidas na
frente de várias pessoas, nos termos do Art. 141, III, do CP.
O crime de injúria, via de regra, é de Ação Penal Privada, conforme dispõe o
Art. 145, caput, do CP. Dessa forma, vem o querelante ajuizar a presente QueixaCrime para ver o querelado punido nas penas máximas desse delito.
Saliente-se, por fim, que, tendo em vista a omissão legislativa, não é possível
a utilização da exceção da verdade por parte do querelado.
II.3 – DA INDENIZAÇÃO
O crime praticado pelo querelado, sem dúvida, ofendeu a honra do
querelante, ensejando, portanto, o cabimento de danos morais. Saliente-se que
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Direito Penal
este direito à reparação do dano causado está também previsto no Art. 5º, V e X
da Constituição Federal.
Sabe-se que, com a Lei 11.719/08, o Art. 63, parágrafo único e o Art. 387, IV,
ambos do CPP, permitem que o juiz criminal fixe o mínimo de indenização que
ache cabível em decorrÊncia do crime.
Portanto, requer-se que, ao final do processo, além de ser o querelado
condenado criminalmente, seja a ele imposta a obrigação de reparar o dano
moral causado ao querelante, no valor de R$...
III – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer que Vossa Excelência se digne do que se segue:
a) A citação do acusado para comparecer à audiência
preliminar, prevista no Art. 69 e seguintes da Lei 9.099/95.
b) Em não havendo conciliação (composição civil por
danos), requer-se o recebimento da denúncia e que seja
designada audiência de instrução, na qual deverão ser
ouvidas as testemunhas abaixo arroladas.
c) A condenação do querelado, se for o caso, na pena
máxima possível aplicada ao Art. 140 c/c Art. 141, III,
ambos do CP.
d) Por fim, requer seja o querelado condenado a pagar ao
querelante, a título de danos morais, a quantia de R$...
Nestes Termos,
Pede Deferimento
Dá-se o Valor da Causa em R$...
Local/Data
ADVOGADO
OAB/SECIONAL Nº....
ROL DE DOCUMENTOS
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Direito Penal
1.
2.
3.
ROL DE TESTEMUNHAS
1. César Silva, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço completo
2. Natália de Alencar, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço
completo
CPP
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiála e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo,
fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de
negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 5º, LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se
esta não for intentada no prazo legal;
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais
se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais,
devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção
do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências
que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
CP
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante
queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
(OAB/FGV 2010.2) A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul recebe notícia
crime identificada, imputando a Maria Campos a prática de crime, eis que
mandaria crianças brasileiras para o estrangeiro com documentos falsos. Diante
da notícia crime, a autoridade policial instaura inquérito policial e, como primeira
providência, representa pela decretação da interceptação das comunicações
telefônicas de Maria Campos, “dada a gravidade dos fatos noticiados e a notória
dificuldade de apurar crime de tráfico de menores para o exterior por outros
meios, pois o ‘modus operandi’ envolve sempre atos ocultos e exige estrutura
organizacional sofisticada, o que indica a existência de uma organização
criminosa integrada pela investigada Maria”. O Ministério Público opina
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Direito Penal
favoravelmente e o juiz defere a medida, limitando-se a adotar, como razão de
decidir, “os fundamentos explicitados na representação policial”. No curso do
monitoramento, foram identificadas pessoas que contratavam os serviços de
Maria Campos para providenciar expedição de passaporte para viabilizar viagens
de crianças para o exterior. Foi gravada conversa telefônica de Maria com um
funcionário do setor de passaportes da Polícia Federal, Antônio Lopes, em que
Maria consultava Antônio sobre os passaportes que ela havia solicitado, se já
estavam prontos, e se poderiam ser enviados a ela. A pedido da autoridade
policial, o juiz deferiu a interceptação das linhas telefônicas utilizadas por Antônio
Lopes, mas nenhum diálogo relevante foi interceptado.
O juiz, também com prévia representação da autoridade policial e manifestação
favorável do Ministério Público, deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal dos
investigados, tendo sido identificado um depósito de dinheiro em espécie na
conta de Antônio, efetuado naquele mesmo ano, no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais). O monitoramento telefônico foi mantido pelo período de quinze dias,
após o que foi deferida medida de busca e apreensão nos endereços de Maria e
Antônio. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “diante da gravidade dos
fatos e da real possibilidade de serem encontrados objetos relevantes para
investigação, defiro requerimento de busca e apreensão nos endereços de Maria
(Rua dos Casais, 213) e de Antônio (Rua Castro, 170, apartamento 201)”. No
endereço de Maria Campos, foi encontrada apenas uma relação de nomes que,
na visão da autoridade policial, seriam clientes que teriam requerido a expedição
de passaportes com os nomes de crianças que teriam viajado para o exterior. No
endereço indicado no mandado de Antônio Lopes, nada foi encontrado.
Entretanto, os policiais que cumpriram a ordem judicial perceberam que o
apartamento 202 do mesmo prédio também pertencia ao investigado, motivo
pelo qual nele ingressaram, encontrando e apreendendo a quantia de cinquenta
mil dólares em espécie. Nenhuma outra diligência foi realizada.
Relatado o inquérito policial, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que
ofereceu a denúncia nos seguintes termos: “o Ministério Público vem oferecer
denúncia contra Maria Campos e Antônio Lopes, pelos fatos a seguir descritos:
Maria Campos, com o auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes, expediu
diversos passaportes para crianças e adolescentes, sem observância das
formalidades legais. Maria tinha a finalidade de viabilizar a saída dos menores do
país. A partir da quantia de dinheiro apreendida na casa de Antônio Lopes, bem
como o depósito identificado em sua conta bancária, evidente que ele recebia
vantagem indevida para efetuar a liberação dos passaportes. Assim agindo, a
denunciada Maria Campos está incursa nas penas do artigo 239, parágrafo único,
da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nas penas do artigo
333, parágrafo único, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal. Já o denunciado
Antônio Lopes está incurso nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n.
8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas penas do artigo 317, § 1º,
c/c artigo 69, ambos do Código Penal”. O juiz da 15ª Vara Criminal de Porto
Alegre, RS, recebeu a denúncia, nos seguintes termos: “compulsando os autos,
verifico que há prova indiciária suficiente da ocorrência dos fatos descritos na
denúncia e do envolvimento dos denunciados. Há justa causa para a ação penal,
pelo que recebo a denúncia. Citem-se os réus, na forma da lei”. Antônio foi citado
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Direito Penal
pessoalmente em 27.10.2010 (quartafeira) e o respectivo mandado foi acostado
aos autos dia 01.11.2010 (segunda-feira). Antônio contratou você como
Advogado, repassando-lhe nomes de pessoas (Carlos de Tal, residente na Rua 1, n.
10, nesta capital; João de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital; Roberta de
Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital) que prestariam relevantes
informações para corroborar com sua versão. Nessa condição, redija a peça
processual cabível desenvolvendo TODAS AS TESES DEFENSIVAS que podem ser
extraídas do enunciado com indicação de respectivos dispositivos legais.
Apresente a peça no último dia do prazo.
MEMORIAIS
(OAB/CESPE 2009.2) José de Tal, brasileiro, divorciado, primário e portador de bons
antecedentes, ajudante de pedreiro, nascido em Juazeiro – BA, em 7/9/1938,
residente e domiciliado em Planaltina – DF, foi denunciado pelo Ministério Público
como incurso nas penas previstas no art. 244, caput, c/c art. 61, inciso II, "e", ambos
do Código Penal. Na exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado
foi narrada nos seguintes termos: Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 4/4/2008,
em Planaltina – DF, o denunciado
José de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos
prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal,
menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua
subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos n.º
001/2005 – 5.ª Vara de Família de Planaltina – DF (ação de alimentos) e executada
nos autos do processo n.º 002/2006 do mesmo juízo. Arrola como testemunha Maria
de Tal, genitora e representante legal da vítima. A denúncia foi recebida em
3/11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio
punho — visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de
seu sustento próprio e do de sua família — resposta à acusação, arrolando as
testemunhas Margarida e Clodoaldo. A audiência de instrução e julgamento foi
designada e José compareceu desacompanhado de advogado. Na
oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério
Público estaria presente e que isso seria suficiente. No curso da instrução criminal,
presidida pelo juiz de direito da 9.ª Vara Criminal de Planaltna – DF, Maria de Tal
confirmou que José atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que
sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos. Disse que estava
aborrecida porque José constituíra nova família e, atualmente, morava com outra
mulher, desempregada, e seus 6 outros filhos menores de idade.
As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de José há mais de 30 anos,
afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês,
quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher,
desempregada, e para pagar pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com
Maria de Tal. Disseram, ainda, que, todas as vezes que conversam com José, ele
sempre diz que está tentando encontrar mais um emprego, pois não consegue
sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os
pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto que deseja
contribuir com a subsistência, também, desse filho, mas não consegue. Informaram
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Direito Penal
que José sofre de problemas cardíacos e gasta boa parte de seu salário na
compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência.
Após a oitiva das testemunhas, José disse que gostaria de ser ouvido para contar
sua versão dos fatos, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que
as provas produzidas eram suficientes ao julgamento da causa. Na fase processual
prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em manifestação escrita, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu
nos exatos termos da denúncia, tendo o réu, então, constituído advogado, o qual
foi intimado, em 15/6/2009,
segunda-feira, para apresentação da peça processual cabível
Considerando a situação hipotética acima apresentada, redija, na qualidade de
advogado(a) constituído(a) por José, a peça processual pertinente, privativa de
advogado, adequada à defesa de seu cliente. Em seu texto, não crie fatos novos,
inclua a fundamentação que embase seu(s) pedido(s) e explore as teses jurídicas
cabíveis, endereçando o documento à autoridade competente e datando-o no
último
dia do prazo para protocolo.
MEMORIAIS
(OAB/CESPE 2010.1)Leila, de quatorze anos de idade, inconformada com o fato
de ter engravidado de seu namorado, Joel, de vinte e oito anos de idade,
resolveu procurar sua amiga Fátima, de vinte anos de idade, para que esta lhe
provocasse um aborto. Utilizando seus conhecimentos de estudante de
enfermagem, Fátima fez que Leila ingerisse um remédio para
úlcera. Após alguns dias, na véspera da comemoração da entrada do ano de
2005, Leila abortou e disse ao namorado que havia menstruado, alegando que
não estivera, de fato, grávida. Desconfiado, Joel vasculhou as gavetas da
namorada e encontrou, além de um envelope com o resultado positivo do exame
de gravidez de Leila, o frasco de remédio para úlcera embrulhado em um papel
com um bilhete de Fátima a Leila, no qual ela prescrevia as doses do remédio.
Munido do resultado do exame e do bilhete escrito por Fátima, Joel narrou o fato
à autoridade policial, razão
pela qual Fátima foi indiciada por aborto.
Tanto na delegacia quanto em juízo, Fátima negou a prática do aborto, tendo
confirmado que fornecera o
remédio a Leila, acreditando que a amiga sofria de úlcera.
Leila foi encaminhada para perícia no Instituto Médico Legal de São Paulo, onde
se confirmou a existência de
resquícios de saco gestacional, compatível com gravidez, mas sem elementos
suficientes para a confirmação de aborto
espontâneo ou provocado.
Leila não foi ouvida durante o inquérito policial porque, após o exame, mudou-se
para Brasília e, apesar dos
esforços da autoridade policial, não foi localizada.
Em 30/1/2010, Fátima foi denunciada pela prática de aborto. Regularmente
processada a ação penal, o juiz,
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Direito Penal
no momento dos debates orais da audiência de instrução, permitiu, com a
anuência das partes, a manifestação por
escrito, no prazo sucessivo de cinco dias.
A acusação sustentou a comprovação da autoria, tanto pelo depoimento de Joel
na fase policial e ratificação
em juízo, quanto pela confirmação da ré de que teria fornecido remédio abortivo.
Sustentou, ainda, a materialidade
do fato, por meio do exame de laboratório e da conclusão da perícia pela
existência da gravidez.
A defesa teve vista dos autos em 12/7/2010.
Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) constituído(a)
por Fátima, redija a peça processual adequada à defesa
de sua cliente, alegando toda a matéria de direito processual e material aplicável
ao caso. Date o documento no último dia do prazo
para protocolo.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
(OAB/CESPE 2009.1)Agnaldo, que reside com sua esposa, Ângela, e seus dois filhos
na cidade de Porto Alegre – RS,
pretendendo fazer uma reforma na casa onde mora com a família, dirigiu-se a
uma loja de material de
construção para verificar as opções de crédito existentes. Entre as opções que o
vendedor da loja
apresentou, a mais adequada ao seu orçamento familiar era a emissão de
cheques pré-datados como
garantia da dívida.
Como não possui conta-corrente em agência bancária, Agnaldo pediu a seu
cunhado e vizinho,
Firmino, que lhe emprestasse seis cheques para a aquisição do referido material,
pedido prontamente
atendido. Com o empréstimo, retornou ao estabelecimento comercial e realizou a
compra, deixando como
garantia da dívida os seis cheques assinados pelo cunhado.
Dias depois, Firmino, que tivera seu talonário de cheques furtado, sustou todos os
cheques que
havia emitido, entre eles, os emprestados a Agnaldo. Diante da sustação, o
empresário, na delegacia de
polícia mais próxima, alegou que havia sido fraudado em uma transação
comercial, uma vez que Firmino
frustrara o pagamento dos cheques pré-datados.
Diante das alegações, o delegado de polícia instaurou inquérito policial para
apurar o caso,
indiciando Firmino, por entender que havia indícios de ele ter cometido o crime
previsto no inciso VI do
§ 2.º do art. 171 do Código Penal.
Inconformado, Firmino impetrou habeas corpus perante a 1.ª Vara Criminal da
Comarca de Porto
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Direito Penal
Alegre, tendo o juiz denegado a ordem.
Considerando essa situação hipotética, na condição
contratado(a) por Firmino, interponha a peça judicial
cabível, privativa de advogado, em favor de seu cliente.
de
advogado(a)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
(OAB/FGV 2010.3 UNIFICADO) No dia 17 de junho de 2010, uma criança recémnascida é vista boiando em um córrego e, ao ser resgatada, não possuía mais
vida. Helena, a mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a
vítima no córrego. Sua filha teria sido, segundo ela, sequestrada por um
desconhecido. Durante a fase de inquérito, testemunhas afirmaram que a mãe
apresentava quadro de profunda depressão no momento e logo após o parto.
Além disso, foi realizado exame médico legal, o qual constatou que Helena,
quando do fato, estava sob influência de estado puerperal. À míngua de provas
que confirmassem a autoria, mas desconfiado de que a mãe da criança pudesse
estar envolvida no fato, a autoridade policial representou pela decretação de
interceptação telefônica da linha de telefone móvel usado pela mãe, medida
que foi decretada pelo juiz competente. A prova constatou que a mãe
efetivamente praticara o fato, pois, em conversa telefônica com uma conhecida,
de nome Lia, ela afirmara ter atirado a criança ao córrego, por desespero, mas
que estava arrependida. O delegado intimou Lia para ser ouvida, tendo ela
confirmado, em sede policial, que Helena de fato havia atirado a criança, logo
após o parto, no córrego. Em razão das aludidas provas, a mãe da criança foi
então denunciada pela prática do crime descrito no art. 123 do Código Penal
perante a 1ª Vara Criminal (Tribunal do Júri). Durante a ação penal, é juntado aos
autos o laudo de necropsia realizada no corpo da criança. A prova técnica
concluiu que a criança já nascera morta. Na audiência de instrução, realizada no
dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente inquirida, ocasião em que confirmou
ter a denunciada, em conversa telefônica, admitido ter jogado o corpo da
criança no córrego. A mesma testemunha, no entanto, trouxe nova informação,
que não mencionara quando ouvida na fase inquisitorial. Disse que, em outras
conversas que tivera com a mãe da criança, Helena contara que tomara
substância abortiva, pois não poderia, de jeito nenhum, criar o filho. Interrogada, a
denunciada negou todos os fatos. Finda a instrução, o Ministério Público
manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela
impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos.
O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos
termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código
Penal, punido menos severamente do que aquele previsto no art. 123 do mesmo
código, intimando as partes no referido ato.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas
pelo caso concreto acima, na condição de advogado(a) de Helena, redija a
peça cabível à impugnação da mencionada decisão, acompanhada das razões
pertinentes, as quais devem apontar os argumentos para o provimento do recurso,
mesmo que em caráter sucessivo.
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Direito Penal
APELAÇÃO
(OAB/FGV IV EXAME UNIFICADO) Tício foi denunciado e processado, na 1ª Vara
Criminal da Comarca do Município X, pela prática de roubo qualificado em
decorrência do emprego de arma de fogo. Ainda durante a fase de inquérito
policial, Tício foi reconhecido pela vítima. Tal reconhecimento se deu quando a
referida vítima olhou através de pequeno orifício da porta de uma sala onde se
encontrava apenas o réu. Já em sede de instrução criminal, nem vítima nem
testemunhas afirmaram ter escutado qualquer disparo de arma de fogo, mas
foram uníssonas no sentido de assegurar que o assaltante portava uma. Não
houve perícia, pois os policiais que prenderam o réu em flagrante não lograram
êxito em apreender a arma. Tais policiais afirmaram em juízo que, após escutarem
gritos de “pega ladrão!”, viram o réu correndo e foram em seu encalço. Afirmaram
que, durante a perseguição, os passantes apontavam para o réu, bem como que
este jogou um objeto no córrego que passava próximo ao local dos fatos, que
acreditavam ser a arma de fogo utilizada. O réu, em seu interrogatório, exerceu o
direito ao silêncio. Ao cabo da instrução criminal, Tício foi condenado a oito anos
e seis meses de reclusão, por roubo com emprego de arma de fogo, tendo sido
fixado o regime inicial fechado para cumprimento de pena. O magistrado, para
fins de condenação e fixação da pena, levou em conta os depoimentos
testemunhais colhidos em juízo e o reconhecimento feito pela vítima em sede
policial, bem como o fato de o réu ser reincidente e portador de maus
antecedentes, circunstâncias comprovadas no curso do processo.
Você, na condição de advogado(a) de Tício, é intimado(a) da decisão. Com
base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo
caso concreto acima, redija a peça cabível, apresentando as razões e
sustentando as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,0)
APELAÇÃO
(OAB/CESPE 2007.2)O Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro Antunes
Rodrigues, por infração prevista no
art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea e, todos do Código
Penal.
Conforme a inicial acusatória, no dia 2 de novembro de 2006, por volta das 15
horas, na
quadra 5, em via pública, na localidade de Planaltina – DF, o denunciado,
fazendo uso de uma pistola,
da marca Taurus, calibre 380, semi-automática, com capacidade para doze
cartuchos, conforme laudo
de exame em arma de fogo, efetuou um disparo contra seu irmão Alberto Antunes
Rodrigues, na
tentativa de matá-lo, causando-lhe lesões no peito, do lado esquerdo. O delito de
homicídio não se
consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, sendo evitado porque a
vítima recebeu pronto
atendimento médico.
O que motivou o fato, conforme a exordial, foi a divisão de uma área de terras
oriunda de
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23
Direito Penal
herança. Narra a denúncia que Pedro Antunes Rodrigues disse à vítima, na
véspera dos fatos, que
“a fazenda seria sua de qualquer jeito, nem que, para isso, tivesse que matar o
próprio irmão”.
Ao ser interrogado, o réu admitiu que teria dito ao seu irmão, um dia antes do
crime, exatamente
as palavras narradas na denúncia.
Durante a instrução do feito, a acusação apresentou testemunhas nãopresenciais. A defesa, por
seu turno, arrolou Catarina Andrade, que informou que, depois de efetuar um
único disparo de arma de
fogo contra a vítima, Pedro Antunes Rodrigues absteve-se, voluntariamente, de
reiterar atos agressivos
à integridade física da vítima e, ato contínuo, retirou-se, caminhando, do local
onde ocorreram os fatos.
Consta nos autos informação da polícia técnica de que na arma, apreendida
imediatamente após
o crime, havia 7 cartuchos intactos. E, ainda, que Pedro não possui antecedentes
penais.
Conforme o laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais), a vítima foi
atingida no lado
esquerdo do peito, tendo o projétil transfixado o coração, do que resultou perigo
de vida. Em razão da
lesão sofrida, Alberto ficou 40 dias sem exercer suas atividades normais.
Sobreveio, então, sentença que pronunciou o réu nos termos da denúncia.
Submetido a julgamento pelo tribunal do júri, o réu foi condenado a 5 anos de
reclusão, em
regime semi-aberto, conforme o disposto no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, e
art. 61, inciso II,
alínea e, todos do Código Penal.
Considerando essa situação hipotética, redija, na qualidade de advogado de
Pedro Antunes Rodrigues, a peça processual que não
seja o habeas corpus, privativa de advogado, pertinente à sua defesa, incluindo a
fundamentação legal.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
João Silva, brasileiro, taxista, residente na Rua Madre Tereza n.º 167, Brasília – DF, foi
denunciado em 2 de fevereiro de 2007 pela prática de estelionato. Foi interrogado
em juízo em 14 de
março de 2007, sem que o ato fosse presenciado por qualquer pessoa habilitada a
exercer a denominada
defesa técnica. O representante do Ministério Público também estava ausente.
Consta do termo de audiência que o acusado dispensou a entrevista prévia com
o defensor
nomeado.
Durante a instrução processual, João Silva foi regularmente assistido por profissional
habilitado
Prof. Sidney Filho
24
Direito Penal
na OAB.
João Silva foi condenado a 3 anos de reclusão.
Interposto o recurso de apelação para o TJDFT, restou improvido.
Impetrado habeas corpus para o mesmo tribunal, requerendo-se a concessão da
ordem para que
o processo fosse anulado desde o interrogatório, inclusive, foi a ordem denegada
por acórdão assim
ementado:
Processo Penal. Habeas corpus. Interrogatório do réu. Defensor ausente por haver
sido
dispensado pelo próprio réu. Feito sentenciado. Possível nulidade não alegada na
defesa prévia, nas
alegações finais nem nas razões do recurso de apelação.
1. Mesmo considerando que, no processo penal, o princípio do contraditório tenha
natureza
efetiva, real, não se verifica, no caso concreto, vício insanável a macular de forma
grave e irreversível
o ato processual realizado em descompasso com a exigência legal.
2. Por outro lado, foi o próprio paciente quem dispensou a entrevista com o
defensor nomeado,
não lhe sendo possível, posteriormente, argüir possível nulidade de ato a que deu
causa, como preceitua
o art. 565 do Código de Processo Penal.
3. De mais a mais, rememore-se que tal possível nulidade não foi agitada no
momento processual
oportuno — as alegações finais, art. 500, do CPP —, como exige o art. 571, inciso II,
do mesmo Código
de Processo Penal.
4. Por último: estando sentenciado o processo, resta superada a alegação de
nulidade, sobretudo
porque não utilizadas as fases que a lei reserva para esse fim.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Diante da denegação da ordem de habeas corpus, na qualidade de advogado,
interponha o recurso cabível em favor de João Silva,
tendo em conta os fatos narrados e a legislação pertinente.
MANDADO DE SEGURANÇA
(OAB/SP 119) Antenor teve seu veículo subtraído e posteriormente localizado e
apreendido em auto próprio, instaurando a autoridade policial regular inquérito, já
que estabelecida a autoria. Requereu a liberação do veículo, indiscutivelmente
de sua propriedade, o que foi indeferido pelo delegado de polícia civil local, a
afirmação de que só será possível a restituição depois do processo penal transitar
em julgado, conforme despacho cuja cópia está em seu poder. QUESTÃO: Como
advogado de Antenor, agir no seu interesse.
PROBLEMA 1
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Direito Penal
Impetrar junto ao Juízo de Direito de 1.ª Instância da Justiça Comum Estadual, com
base no art. 5.º inciso LXIX, da Constituição Federal, combinado com os arts. 1.º e
seguintes da Lei do Mandado de Segurança com pedido de liminar. Fundamentar
no sentido de que o indeferimento da pleiteada restituição fere direito líquido e
certo do impetrante, já que é o legítimo proprietário do veículo, não havendo
necessidade de o mesmo permanecer à disposição da justiça por falta de
interesse ao processo, conforme preconizado nos arts. 118, 119 e 120 do CPP.
Apresentar fundamentação diante do "fumus boni iuris" e o "periculum in mora"
para a obtenção da liminar, sendo que ao final a segurança deverá ser
concedida definitivamente.
REVISÃO CRIMINAL
(OAB/SP 121) José, funcionário público com 38 anos de idade, casado, pai de três
filhos, estava trabalhando em presídio da Capital, quando inesperadamente
ocorreu uma rebelião. Alguns detentos estavam muito agitados, e por ordem de
um superior, José imobilizou dois deles, com ataduras de pano, fazendo-o com o
devido cuidado para não os machucar. Após hora e meia, José soltou os
detentos, pois estes se mostravam calmos, e foram levados para a realização de
exame de corpo de delito, que apurou lesões bem leves, causadas pela própria
movimentação dos presos. Mesmo assim, ambos os detentos disseram que foram
torturados por José. Diante desses fatos, José foi processado e acabou sendo
condenado pelo crime de tortura, previsto na Lei 9.455, de 7 de abril de 1997,
artigo 1.º, inciso II, parágrafo 4.º, inciso I, à pena de três anos de reclusão, mais a
perda de função pública. José está preso e a r. sentença já transitou em julgado.
Agora, um dos condenados foi colocado em liberdade e procurou a família de
José, dizendo que foi obrigado pelo outro preso a dizer que tinha sido torturado,
mas a verdade é que José inclusive fez de tudo para não os ferir. Como o outro
detento não gostava de José, havia inventado toda a estória, obrigando-o a
mentir. Esta declaração foi colhida numa justificação criminal. QUESTÃO: Como
novo advogado de José, produzir a peça cabível que atenda o seu interesse.
AGRAVO EM EXECUÇÃO
(OAB/SP 130) João, condenado definitivamente por vários crimes de homicídio
qualificado, roubo, latrocínio e seqüestro, a 156 (cento e cinqüenta e seis) anos de
reclusão, iniciou o cumprimento de sua pena no dia 01.09.2006. Sob o argumento
de que ele pertenceria a organização criminosa, o Ministério Público, no dia
04.09.2006, requereu sua colocação em regime disciplinar diferenciado pelo prazo
de três anos. O juiz, no dia 05.09.2006, sem ouvir o sentenciado, acatou o pedido, e
determinou o encaminhamento de João para penitenciária destinada ao
cumprimento da pena no regime disciplinar diferenciado.
Prof. Sidney Filho
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