FESP – FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO JOSEMAR ELIAS DA SILVA JUNIOR AUXÍLIO-RECLUSÃO: EMBATE ENTRE A ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DO RECLUSO E A NORMA PENAL INCRIMINADORA JOÃO PESSOA 2012 JOSEMAR ELIAS DA SILVA JUNIOR AUXÍLIO-RECLUSÃO: EMBATE ENTRE A ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DO RECLUSO E A NORMA PENAL INCRIMINADORA Trabalho de Conclusão de Curso- TCC apresentado à Fesp Faculdades de Ensino Superior da Paraíba – do Curso de Graduação em Direito para atender a exigência parcial para o título de Bacharel em direito. Área: Direito da Seguridade Social. Professor Doutor: Rogério Almeida. JOÃO PESSOA 2012 2 S587a JUNIOR, Josemar Elias da Silva. Auxílio-reclusão: embate entre a assistência da família do recluso e a norma penal incriminadora. Josemar Elias da Silva Junior – João Pessoa, 2012. 19f. Artigo (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP. 1. Auxílio-reclusão. 2. Benefício. 3. Previdência Social. I. Título. BC/FESP CDU: 347(043) 3 JOSEMAR ELIAS DA SILVA JUNIOR AUXÍLIO-RECLUSÃO: EMBATE ENTRE A ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DO RECLUSO E A NORMA PENAL INCRIMINADORA Trabalho de Conclusão de Curso - TCC apresentado à Banca Examinadora de Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, como exigência parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Aprovada em: ____/____/____ BANCA EXAMINADORA ____________________________ Professor Doutor: Rogério Almeida. Orientador _________________________________ Membro da Banca Examinadora _________________________________ Membro da Banca Examinadora 4 AUXÍLIO-RECLUSÃO: EMBATE ENTRE A ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DO RECLUSO E A NORMA PENAL INCRIMINADORA RESUMO JOSEMAR ELIAS DA SILVA JUNIOR* Este trabalho trata das principais modificações diante do auxílio-reclusão no ordenamento jurídico brasileiro, demonstrando a importância da assistência à família do recluso. Vale destacar que esse benefício denota várias polêmicas, pois aborda questões sociais criminológicas, cujas diretrizes visam punir o infrator da lei penal e, por outro lado, há a proteção dos dependentes do recluso que é o contribuinte da Previdência Social. Assim, será demonstrada a viabilidade do auxílio-reclusão frente aos anseios dos seus familiares, respeitando os princípios da Seguridade Social. Palavras-chave: Auxílio-reclusão. Benefício. Previdência Social. AID-SECLUSION: CLASH BETWEEN THE RECLUSIVE FAMILY ASSISTANCE AND SOUGHT CRIMINAL NORM ABSTRACT This work treats of the main modifications on aid-seclusion in the Brazilian legal system, demonstrating the importance of assistance to the family of the inmate. It is important to notice that this benefit denotes several controversies, because addresses criminal social issues, whose guidelines are intended to punish the offender of criminal law and, on the other hand, there is the protection of reclusive dependent that is Social Security contributor. So, we demonstrate the viability of the aid-seclusion against the wishes of their families, in accordance with the principles of Social Security. Keywords: Aid-seclusion. Benefit. Social Security. * Concluinte do curso de Direito da Fesp Faculdades. Graduando do Curso de Línguas Estrangeiras Aplicadas às Negociações Internacionais da UFPB. 5 1. INTRODUÇÃO O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. No entanto, caso o segurado esteja em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto não será concedido o auxilio reclusão. No que se refere ao benefício previdenciário concedido aos familiares dos apenados estudaremos a Lei n° 8.213/91 (Plano de Benefícios) e do Decreto n° 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), assim, o auxílio-reclusão ainda recebeu algumas modificações consideráveis na estrutura no benefício, por força da portaria interministerial MPS/MF nº 48, de 12 de fevereiro de 2009, bem como a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 6 de agosto de 2010. Neste trabalho questionamos: Será que o auxilio reclusão é uma pensão para o preso? Conceder tal benefício constitui uma influência a prática de crimes? Como entender a repressão da lei penal em face da proteção da norma previdenciária, a qual releva a necessidade dos dependentes do apenado? O método utilizado foi o dedutivo, partindo do geral para o específico, assim, analisamos as correntes doutrinárias as quais abordam o tema em questão. O tema tangencia tanto o ramo do direito do trabalho, bem como previdenciário, este último entendido como ramo do direito público o qual regulamenta as relações jurídicas tanto materiais como processuais, seja na previdência pública ou privada, abordando as arrecadações e o custeio. Primeiramente, faremos um histórico da Previdência Social no Brasil, por conseguinte, trataremos do auxílio-reclusão conforme o entendimento constitucional e também abordaremos as principais mudanças sobre tal instituto e por fim, faremos uma correlação entre o Direito Previdenciário e o Direito Penal. Assim, iremos analisar o auxílio-reclusão pelos seus vários aspectos, bem como no que se refere às modificações advindas da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 6 de agosto de 2010, persuadindo que o auxílio-reclusão não é um benefício ao bandido, mas sim aquele recluso que é contribuinte da Previdência Social visando assistir aos seus dependentes. 6 2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 2.1. Breve histórico da Previdência Social no Brasil A Previdência Social caracteriza-se pela assistência estatal a coletividade, dando-lhe a assistência-social e ao bem-estar social com vista à plenitude de todos. Assim, a proteção denota prevenção, cuidado, defesa, atuação conducente a evitar danos à pessoa, mas também o atendimento de necessidades do Homem. Há registros que na pré-história já havia indícios da seguridade social: Antropologicamente, especula-se sobre primeiro gesto protetivo praticado pelo homem, possivelmente nas imediações da caverna, há 40 ou 50 mil anos, mais ou menos ao tempo da adoção da agricultura e do sedentarismo: se de poupança (a carne excedente congelada pôde ser aproveitada quando não se dispôs, por forca das circunstancias, de outros meios de se alimentar) ou de se abaixar para ajudar companheiro ferido. (MARTINEZ, 2010, p. 300) Depois de todos os registros, seja com os babilônicos ou na Bíblia Sagrada que tratam da assistência social aos menos favorecidos, o marco foi no século XIX, especificamente em 13 de junho de 1883, na Alemanha, de modo que foi disseminado o seguro-doença e a proteção acidentária em 1884, por conseguinte, expandindo-se por toda Europa. No que se refere à sistemática legislativa no art. 21 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1789, proclama: 1. 2. 3. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. . Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto. Quanto ao desenvolvimento científico do Direito Previdenciário, o que lhe impulsionou foi o Direito Administrativo, mas o Decreto Legislativo n. 4.682/1923, conhecido como Lei Eloy de Miranda Chaves, significou: 7 “A Lei Eloy Chaves, implementada pelo Decreto Legislativo n. 5.109/1926, é resultado de esforço iniciado no século anterior com a Encíclica Rerum Novarum (15.5.1891). Infelizmente, nossa Lei Maior de 1891 não pôde aproveitar os ensinamentos e a influência benéfica contidos nesse magnífico documento. A Constituição mexicana de 1910 e a alemã, de Weimar (1919), entretanto, inspirara, os nossos constituintes, e, em 1926 transformamos a nossa Carta Magna, de política- institucional em socialdemocrata.” (MARTINEZ, 2010, p. 309). Posteriormente, adveio a Lei orgânica do Seguro Social do Brasil, o Decreto – Lei n. 7.526/1945 e o decreto n.35.448/1954, ainda decreto 7.036/1944 que tratou da proteção em face de acidentes. No entanto, o marco deu-se com a Lei Orgânica da Previdência Social—LOPS (Lei n. 3.807/1960), bem como as duas Consolidações das Leis da Previdência Social—CLPS, os decretos ns. 77.077/1976 e 89.312/1984 e o plano de custeio e organização da seguridade social – PCSS, a Lei n. 8.212/ 1991. “A Emenda Constitucional n.20/1998 promoveu profundas alterações na previdência social do servidor (regulamentada pela Medida Provisória n. 167/ 2004, Lei n. 9.983/2000 (crimes previdenciários). A Emenda n. 41/2003 promoveu alterações na previdência social do servidor (regulamentada pela Medida Provisória n. 167/ 2004, Lei n. 10. 887/ 2004 e Orientação Normativa SPS n. 3/2004.” (MARTINEZ, 2010, p. 39). Tratando-se da inserção principiológica no Direito Previdenciário, destaca-se que o princípio da solidariedade social, é no sentido de haver a cooperação da maioria em face da minoria, de acordo com a capacidade contributiva, em favor dos menos favorecidos, ao passo que o princípio da proteção traz a noção de poder e necessidade, o protetor e o protegido. “Hodiernamente, numa sociedade organizada, desenvolvida a previdência social como técnica sociológica e ciência jurídica, proteção significa faculdade, direito à participação do bem geral, de todo trabalhador construtor da sociedade. E dever do Estado. A proteção é absolutamente coerente, porque, concretizada a contingência protegida, presente o risco social, o trabalhador tem de ser mantido, sob pena de perecimento.” (MARTINEZ, 2010, p.122) O homem criou a previdência social para que em determinadas circunstâncias haja a substituição da subsistência, pois a concretização da verdadeira seguridade social trata da assistência total, pode ser sopesada visualizando-se as diversas manifestações da proteção, pessoais ou coletivas, organizadas e intentadas pelo ser humano. Vale destacar que o afã maior da previdência social é a defesa pessoal e a sustentação da família, pois o elemento nuclear previdenciário é a solidariedade e não a poupança, tendo como pupilo a família, porquanto, esta concepção não privilegia o comportamento individual, pois retém o excedente de hoje para a imprescindibilidade de amanhã, pensando no coletivo. A premissa de que, quem pode mais coopera com quem não pode, é, portanto, uma 8 forma de amparo, haja vista que as obrigações entre os familiares provém da lealdade tendo como base o principio da solidariedade social. Desse modo, a assistência à família do preso provém da solidariedade entre as pessoas, ou seja, a participação da maioria contribuindo a favor da minoria; uma cooperação imposta pelo Estado, contrariando a natureza individualista do homem. O auxílio-reclusão tem caráter assistencial e a proteção social como fundamento ao bem-estar dos cidadãos, sendo, portanto, responsabilidade do Estado. 2.2. O AUXÍLIO-RECLUSÃO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 De fato, a Constituição de 1988 pioneiramente abordou o auxílio-reclusão, em seu art. 201, IV: a concessão do auxílio-reclusão é devida aos dependentes dos segurados de baixa renda, aquele segurado que não recebe salário superior a R$ 360,00, mas a partir de 2005 a remuneração mensal não pode ser superior a R$ 623,44. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;1 O fato de o segurado no momento da prisão encontrar-se desempregado no instante da prisão não é empecilho a concessão do auxílio-reclusão, desde que mantenha a situação de segurado. Assim, considerar-se-á o último salário-de-contribuição do segurado, analisando o principal o critério fixado, se o segurado é de baixa renda. Antes da EC 20/98, não havia restrição da concessão do benefício aos dependentes do segurado de baixa renda. Desse modo, qualquer segurado preso antes da EC 20/98, independentemente do quantum do seu ultimo salário-de-contribuição, autoriza a concessão e manutenção do auxílio-reclusão aos seus dependentes trata-se já de direito adquirido. “EC n.20/1998, estritamente, em vez de compará-lo à pensão por morte, equiparou-se ao salário1 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 01/08/12. 13.25 9 família (sic), pretendendo ser direito de quem recebe até R$ 360,00, isto é, dos hipossuficientes.” (MARTINEZ, 2010, p. 903) Considera-se a renda do segurado e não a de seus dependentes, em razão do auxílioreclusão que possui caráter substitutivo e o seu valor não pode ser inferior ao salário mínimo. Por isso, é suficiente a prisão em delegacia de polícia ou casa de custódia, enquanto aguardar a abertura de vaga nos presídios, por isso, enseja o auxílio-reclusão, mas o livramento condicional ou cumprimento de pena no regime aberto não condiz a tal benefício. O auxílio-reclusão é análogo a pensão por morte, mas essa semelhança é meramente jurídica, pois o direito é o mesmo, destinado as mesmas pessoas, no entanto, o fato gerador é outro. Assim, os destinatários são os mesmos, também. “Começo do desembolso — No comum dos casos, o benefício tem início na data do recolhimento do segurado à prisão. Internado no estabelecimento penitenciário o segurado todo o tempo, requerido posteriormente, começará quando da solicitação (DER), conforme o caso, aplicando-se a regra da prescrição da pensão por morte.” (MARTINEZ, 2010, p.903) Destaca-se que o momento da cessação do benefício de acordo com as mesmas regras da pensão por morte, as quais sejam compatíveis, acrescidas as regras próprias às pessoas que estão cumprindo uma pena. Por isso, quando o detento for liberado por qualquer motivo que seja, logo cessa-se o auxílio reclusão, mas caso ele seja foragido tendo intentado fuga, o beneficio será suspenso, podendo encerrar-se caso não haja a recaptura. Entende-se que este benefício não é diretamente para o preso, mas um direito do dependente, pois substitui o salário recebido pelo trabalhador em caráter provisório e pagamento continuado e reeditável enquanto perdurava a MP 83/2002, pois impedia o trabalho remunerado do preso. Por ora, o valor do auxílio-reclusão é de igual modo ao da pensão por morte, isto é, 100% do benefício. Mas, qual é o evento determinante? É a prisão seja detenção ou reclusão do segurado sem receber a remuneração da empresa ou da previdência social. Sob o âmbito previdenciário é irrelevante se o recluso é culpado ou inocente ou condenado ou absolvido. No caso de prisão albergue, o detento podendo trabalhar não receberá o benefício. Mantém-se o benefício enquanto o preso estiver recolhido à prisão, cumprindo a pena e é solto extingue-se o beneficio. Logo, um ponto interessante a se discutir é caso o preso fuja o beneficio é suspenso até a sua recaptura, ainda, há a comprovação trimestral, pois a cada três meses, os dependentes deverão comprovar a detenção ou a reclusão. 10 Para conseguir o benefício deverá levar o requerimento dos últimos salários de contribuição, certidão de nascimento, prova da união estável e de endereço dos dependentes. È preciso juntar a certidão comprobatória da prisão, expedida pela autoridade penitenciária. Segundo Martinez (2010, p. 903): “Auxílio-reclusão é benefício-irmão da pensão por morte. A maior diferença consiste em o segurado estar detido ou recluso, no primeiro caso, e morto, ausente ou desaparecido, no último. À exceção dos documentos exigidos, a habilitação é quase a mesma. Em razão disso, disciplinado em apenas um artigo no PBPS (art.80). ”Por isso, acreditamos que o auxílio-reclusão a partir de 1º de fevereiro de 2009 ficou estabelecido que o salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 48, de 12 de fevereiro de 2009. Esse benefício leva em consideração a hipossuficiência da família do detento, por isso, o valor do benefício é de 100% do da aposentadoria a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez, no momento da prisão. Finalmente, afirma-se que o amparo família do apenado é uma assistência justa, pois o desamparo é antijurídico e social. Portanto, o cerne é a família do preso, pois evita-se o dano em face do desamparo, presunção não acolhida no caso de fuga, contudo, os dependentes estarão em dificuldades para sobreviver. 2.3. O EMBATE ENTRE A ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DO RECLUSO E A NORMA PENAL INCRIMINADORA Entende-se que o auxílio-reclusão comporta as mesmas regras da pensão por morte, aos seus dependentes do segurado o qual encontra-se preso. Assim, caso o preso esteja recebendo beneficio da empresa, goze de auxílio-doença, aposentadoria. Por conseguinte, o último salário deverá ter sido igual ou inferior a R$ 862,11. Mesmo que o segurado enquadre-se nesses requisitos, se não estiver em atividade laboral no mês da reclusão, por logo, será considerado a 11 remuneração o derradeiro salário-de-contribuição. Vale destacar que os dependentes do segurado que encontra-se detido gozarão dos benefícios, mediante a comprovação do efetivo recolhimento do segurado, com a expedição do documento da autoridade competente. Assim, seus dependentes são: a) o cônjuge, companheiro (a) e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; b) os pais; c) o irmão emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido. Ambos em igualdade de condições, vedando-se quaisquer discriminações. Questiona-se se o companheiro ou companheira homossexual terão direito ao beneficio? Conforme a decisão judicial – ação civil pública no. 2000.71.00.009347-0determinou que o auxílio-reclusão é de direito nas relações homoafetivas. Assim, o segurado homossexual inscrito no regime geral de previdência social e o seu companheiro (a) sendo seu dependente, comprovada a vida em comum concorrem a pensão por morte e auxílio-reclusão, concorrendo com os dependentes preferenciais de acordo com a lei n. 8.213/ 1991, desde 05. 04. 1991. Destaca-se que os filhos menores terão direito ao benefício, também a Medida Provisória 2.187-13/2001. Fica mantido o direito à percepção do auxílio-reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13.10.1996, véspera da vigência da Medida Provisória (MP) no 1.523/ 1996, e reedições, convertida na Lei no 9.528/1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época. Por ora, se o casamento ocorrer durante a prisão, o cônjuge não fará jus ao auxílio-reclusão, pois a dependência superveniente ao fato gerador. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28.04.1995, antes da publicação da lei n. 9.032/1995, fará jus ao beneficio até a prisão dessa data. Assim, o auxílio-reclusão será concedido durante o período de recolhimento da prisão sob o regime fechado (aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou media) ou semi-aberto (aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Conforme os artigos 30 e 76 da Instrução Normativa INSS no 45/2010, haverá o auxílio-reclusão a situação do maior de 16 e menor de 18 anos desde que se encontre internado, estando em sentido amplo, cumprimento pena privativa de liberdade, contudo no caso de livramento condicional da pena não haverá a concessão do auxílio-reclusão. 12 Não há carência para a concessão do auxílio-reclusão, mas desde que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado em função da prisão. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16.12. 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/ 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde o último salário de contribuição do segurado, tomado pelo valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 30,00, atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela no Anexo XXXII da Instrução Normativa INSS no 45/2010. Mas, quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento a prisão, caberá: 1) Não tenha perdido a qualidade de segurado; 2) o último salário de contribuição será considerado pelo seu valor mensal, na data do afastamento do trabalho ou da data da cessação das contribuições, que sejam igual ou inferior aos valores fixados pela Portaria Ministerial, Anexo XXXII da Instrução Normativa INSS n. 45/2010. Vale destacar que essa portaria a ser utilizada deverá ser a vigente a data das contribuições ou do afastamento do trabalho, aplicando-se aos benefícios requeridos desde 11.10. 2001, desde a data da publicação da Instrução Normativa DC/INSS n. 57/2001. Como comprovar as condições para o recebimento do beneficio? O estado de privação de liberdade é comprovado por meio de documento, emitido pela autoridade competente, comprovando o recolhimento da prisão e descrevendo o regime de reclusão. Para os maiores de 16 e o menor de 18 anos, serão exigidos a certidão de despacho de internação e o documento atestando o recolhimento a órgão subordinado ao juiz da infância e da juventude. A comprovação de que o segurado privado de sua liberdade não recebe remuneração será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado. No entanto, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. Destaca-se que caso o segurado recluso exerça atividade remunerada em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, o qual contribua individualmente ou facultativo, não perde o direito ao recolhimento do auxílio-reclusão aos seus dependentes. Mas, o recluso não terá direito aos benefícios do auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção do auxílio-reclusão aos seus dependentes. O valor será de 100% o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou se tivesse direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento, pois a aposentadoria por invalidez, é igual a 100% do salário-benefício, fixada na data do recolhimento do segurado a 13 prisão, se requerido até 3 dias depois ou na data do requerimento, quando após. Encerra-se o beneficio, quando: da extinção da cota individual e no caso de o segurado, mesmo que preso passe a receber a aposentadoria; pelo óbito do segurado ou de seus beneficiários; na data da soltura; para o filho ou equiparado ao irmão, de ambos os sexos, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade, salvo de inválidos que a invalidez tenha ocorrido antes: de completarem 21 anos de idade;do casamento; início do exercício de emprego publico efetivo; constituição de estabelecimento civil ou comercial; concessão de emancipação; no caso de dependente invalido quando cessar a invalidez, de acordo com o exame médico pericial pelo INSS; pela adoção, para o filho adotado que recebe auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto cônjuge ou companheiro (a) adota o filho do outro. Assim, suspende-se o beneficio, quando pela fuga, e no caso quando o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença; se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão e quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento de pena em regime aberto ou por prisão albergue. Veda-se a concessão do benefício após a soltura do segurado. Porquanto, a instrução normativa INSS/ PRES n. 45, de 6 de agosto de 2010 em seu art. 26 trata da perda da qualidade de dependente.·. Art. 26. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade; b) do casamento; c) do início do exercício de emprego público efetivo; d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; 14 IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede; V - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou b) pelo falecimento. § 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. § 2º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social do filho e irmão inválido maior de vinte e um anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de vinte e um anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não. § 3º Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maiores de dezoito e menores de vinte e um anos, que incorrerem em uma das situações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III deste artigo. Em seus artigos 331 aos 344 da instrução normativa INSS/ PRES n. 45, de 6 de agosto de 2010, tratam do auxílio-reclusão, o qual é entendido como aquele benefício devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço. Portanto, os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável pelo estabelecimento prisional ou o juiz da vara de execuções penais. Frisa-se que o exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílioreclusão pelos seus dependentes. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos na hipótese de fuga; quando receber auxíliodoença, ainda se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; e por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue. Finalmente, pela análise dos dispositivos legais afirma-se que o auxílio-reclusão é devido aos seus familiares e não ao recluso, pois não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado. 15 Entende-se que a pena é a condição de existência do crime, é a medida de segurança, haja vista que a finalidade do direito penal é proteger os bens jurídicos importantes a vida humana, através da cominação, aplicação e execução da pena. Mas a pena é um instrumento de coerção para proteger os bens jurídicos significativos a sociedade? Esses bens são políticos e não econômicos emanam da proteção a norma penal, visando evitar o dano social. Por conseguinte, o crime é um fato humano que lesa os bens jurídicos protegidos socialmente. É uma ação típica, ilícita e culpável, considerando o nexo de causalidade. Conforme o art. 32 do CP, as penas podem ser: privativas de liberdade; restritivas de direitos e multa. As penas restritivas de liberdade previstas pelo Código Penal para os crimes ou delitos são as de reclusão e detenção. Deve ser ressaltado, contudo, que a Lei das Contravenções Penais também prevê sua pena privativa de liberdade, que é a prisão simples [ ...] As penas restritivas de direitos, de acordo com a nova redação dada ao art. 43 do Código Penal pela Lei nº 9.714/98 são: a) prestação pecuniária; b) perda de direitos e valores; c) prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas; d) interdição temporária de direitos; e e) limitação de fim de semana. A multa penal é de natureza pecuniária [...] ( GRECO, 2009, p. 496-497). Sabemos que o crime é caracterizado a partir de um fato típico, antijurídico e culpável. O primeiro é o comportamento humano, seja positivo ou negativo, que provoca um resultado, mas deve estar previsto na lei penal, então, a conduta humana dolosa ou culposa, resultado; nexo de causalidade e se o fato material está enquadrado em uma norma penal incriminadora. A garantia do mínimo de existência para os apenados está ligada ao binômio capacidade/necessidade, pois ao passo que o Estado tem a obrigação de efetivar os direitos essenciais ao homem, este mesmo homem precisa da proteção do Estado, bem como de garantir a subsistência de seus dependentes. 16 2. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Estado com o jus puniendi deve punir o infrator da lei penal ou retribuir o mal que este causou? A reabilitação no sistema penitenciário não é nada mais que um mito, ocorre à grande antítese entre a punição e o tratamento, dessa forma, é desumano pressupor que o Estado irá ser negligente frente à necessidade do contribuinte que se encontra recluso. Se a responsabilidade do Estado for compreendida como a síntese das lutas conquistadas em prol dos direitos da pessoa humana, orientados pelo princípio da isonomia, permitirá ao indivíduo que suas garantias e direitos fundamentais sejam assegurados. Por tudo isso, a sociedade precisa redefinir os seus valores. Os cidadãos devem sensibilizar-se para lutarem pela proteção dos Direitos Humanos de quaisquer cidadãos, além de exigirem sua aplicabilidade. Há alguns doutrinadores os quais veem a possibilidade de amparar a família do recluso, garantindo o mínimo indispensável para sua sobrevivência. Instituído na Constituição de 1988 em seu art. 201, IV, bem como no art. 80 da Lei 8.213/91, e nos arts. 116 a 119, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido, o auxílio-reclusão tal como a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado, aqueles que possuem legitimidade para pleitear tal beneficio, conforme o art. 80 da LBPS, portanto, entende-se que o apenado é ilegítimo para receber o beneficio. O beneficio é devido durante o período em que o segurado estiver recolhido a prisão sob o regime fechado ou semiaberto, em razão de decisão judicial seja de natureza cível, penal, decisão interlocutória ou sentença condenatória. Então, o exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que verter contribuições para o RGPS, na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, como forma de incentivar a sua reabilitação. Ainda, muito embora a criança e adolescente não cometam crime e contravenção, porém ato infracional, lhe é assegurado o auxílio-reclusão, pois se equipara a condição recolhido à prisão. Para tanto, tal benefício não é perpétuo, acabando caso haja a extinção da última cota individual; se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber 17 aposentadoria; pelo óbito do segurado ou beneficiário; na data da soltura; pela ocorrência de uma das causas previstas no inciso III do art. 26; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos; em se tratando de dependente inválido; pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS; pela adoção, para o filho adotado que receba auxílioreclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro (a) adota o filho do outro. Em decorrência dos princípios constitucionais no âmbito previdenciário, precipuamente o da solidariedade e o da dignidade da pessoa humana, acreditamos que o benefício previdenciário do auxílio-reclusão deve ser mantido para dar assistência aos dependentes do apenado. Nesse diapasão, a tese do senso comum que proclama a não concessão do benefício aos dependentes do contribuinte não deverá ser acatada haja vista que o auxílio-reclusão não é mero pagamento ao infrator da norma penal. Igualmente, este trabalho visa conscientizar a comunidade acadêmica para o respeito da defesa e assistência aos dependentes do contribuinte recluso. Por conseguinte, um país marcado pelo desemprego estrutural e conjuntural, não poderá ser desumano frente às necessidades dos dependentes do contribuinte da Previdência Social que se encontra detido. 18 REFERÊNCIAS BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. BIANCHINI, Alice. Direito Penal: introdução e princípios fundamentais. 2. ed. São Paulo: RT, 2009. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1- 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. CAPEZ, Fernando. Direito Penal: parte geral, 12 ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2001. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. JESUS, Damásio E. Direito Penal. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. GUARNIERI, Bruno Marcos. A decadência no Direito Previdenciário brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 365, 7 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5377>. Acesso em: 31 de agosto. 2012. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. são Paulo: saraiva, 2009. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 3. ed.São Paulo: LTr, 2010. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 25. ed.São Paulo: Atlas, 2009. ____________________. Direito da Seguridade Social. 24.ed. São Paulo: Atlas, 2007. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva: 2009. 19 MIRABETE, Julio Fabrinni. Manual de direito penal. 25. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009. NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, 4ª edição revista, atualizada e compilada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. OLIVEIRA, Aristeu de. Manual prático da Previdência Social. 9ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2000. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2001. TELES, Ney Moura. Direito Penal. 1.ed. São Paulo: Atlas, 2004. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro. 6.ed. São Paulo: RT, 2006.