Jum-fig PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N° 001.2012.010.862-4 / 001 Requerente Procurador Requerido : Universidade Estadual da Paraíba : José de Araújo Lucena : Juízo de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Interessados Advogados : Francisco Almeida Carneiro Neto e Rodrigo Silva Herculano : Maricelle Ramos de Oliveira e Marcel Jeronymo Lima Oliveira Vistos. Cuida-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pela UEPB - Universidade Estadual da Paraíba com supedâneo no art. 4 0 da Lei n° 8.437/92, art. 31, X, "e", e art. 273 do RITJPB, objetivando a sustação dos efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Na origem, segundo se depreende da exordial (fls. 02/10), Francisco de Almeida Carneiro Neto e Rodrigo Silva Herculano impetraram um mandado de segurança, com pedido de liminar, contra pretenso ato ilegal e abusivo praticado pela Magnífica Reitora da UEPB — Universidade Federal da Paraíba, visando à obtenção de ordem para que a indigitada autoridade coatora suspendesse a homologação do resultado final do concurso referente ao cargo de carpinteiro e realizasse nova prova prática, permitindo, assim, que os impetrantes se submetessem à segunda fase do certame. A liminar foi deferida nos termos em que pleiteada (fls. 13/14). Inconformada com o julgamento liminar, a UEPB — Universidade Estadual da Paraíba protocolou, perante esta Corte de Justiça, o presente pedido de suspensão de liminar, aduzindo, em síntese, que: a) a execução da liminar, certamente, causará danos à economia pública; b) a liminar concedida, a um só tempo, revela-se flagrantemente ilegítima e potencialmente lesiva à economia pública. Pugna, ao final, pela suspensão da liminar concedida pelo Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública da Comarca de ampina Grande. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de incidente de contracautela de competência desta Presidência, na apreensão dos fatos articulados na exordial, o julgador não pode estender sua atividade cognitiva para além das fronteiras rigidamente traçadas pelo art. 4 0 , caput, da Lei n° 8.437/92. Com efeito, como se dessome do teor desse preceptivo, a suspensão de providência judicial liminar reveste-se de excepcional e circunscrita admissibilidade, tanto que sua análise deve-se restringir à verificação de flagrante ilegitimidade ou do risco de lesão a um dos interesses jurídicos tutelados, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas, não se permitindo, assim, em regra, equalizar-se aspectos próprios do merito causae, sob pena de subversão do incidente em sucedâneo recursal. A propósito, no que tange aos fins que norteiam a utilização do incidente, já se manifestou o STJ: PEDIDO DE SUSPENSÃO - DEFERIMENTO - LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICA CONFIGURADAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Não se examina em pedido de suspensão erro de julgamento ou de procedimento cuja análise deve-se dar nas vias recursais ordinárias. 2. Não cabe a utilização da excepcional via da suspensão como sucedâneo recursal para modificar decisão desfavorável ao ente público. 3. Lesão à ordem pública configurada impedido que está o INCRA do exercício das funções institucionais que lhe reserva a ordem jurídica. 4. O engessamento das atividades institucionais do INCRA com a paralisação de suas funções institucionais, contra legem, aumenta em demasia a tensão que assombra o mundo rural, constituindo iminente risco à segurança pública. 5. Agravo não provido. (AgRg na SLS .114/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 192) (destaquei) Também, torna-se oportuno ressaltar que o deferimento da suspensão pretendida depende, inexoravelmente, da demonstração de que a liminar questionada venha a causar sérias e desastrosas consequências a um dos valores tutelados pela norma legal supraelencados. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MATRÍCULAS DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL. INFORMAÇÕES. TRANSFERÊNCIA PARA O MUNICÍPIO. CONVÊNIO COM O ESTADO. — Ausente a efetiva demonstração de grave lesão à ordem e à economia públicas, a suspensão de liminar não merece ser acolhida. Caso em que qualquer decisão que se tome no feito principal importará algum prejuízo ao Estado ou ao Município, não existindo elementos que indiquem qual seria a decisão mais benéfica à população. Agravo regimental improvido. (AgRg na SS 2.285/MA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2010, DJe 03/08/2010) (grifei) No caso sub exame, a controvérsia instaurada nos presentes autos circunscreve-se à alegação de que a manutenção da decisão ferreteada sujeita a economia pública a um risco de dano. Não assiste razão à Requerente. • Quanto à possibilidade de as finanças públicas sofrerem abalo, não constato, sequer, perfunctoriamente, como possa advir, da decisão ferreteada, qualquer dano ou mesmo potencialidade lesiva, porquanto a determinação fixada no comando judicial nada mais fez do que, sopesando o painel fático descortinado na exordial do mandamus em conjunto com o perigo da demora, acautelar a situação jurídica dos impetrantes no certame. Com efeito, o que se dessume do caderno processual é que a controvérsia instaurada na origem entremostra-se revestida de considerável plausibilidade jurídica, porquanto a própria instituição executora do certame, a Fundação Parque Tecnológico da Paraíba — PaqTc-PB, reconheceu que os examinadores da segunda etapada do concurso, após solicitarem desligamento do mesmo processo seletivo, tornavam-se aptos a exercer a função de fiscais de qualquer prova prática (fl. 41). Ora, ainda que os impetrantes não tenham logrado êxito na segunda etapa do certame, existe dúvida fundada a respeito da observância dos postulados constitucionais da impessoalidade e moralidade durante a realização da etapa. Daí que, ponderados os interesses em conflito, a repetição do exame é medida que parece ser a mais apropriada no momento, até porque não se poderia aguardar até o resultado final da ação mandamental para somente então realizá-la. Também por essa mesma razão, não se vislumbra qualquer ilegitimidade na providência adotada. De mais a mais mais, importa destacar que, por se tratar de incidente de contracautela, não foi suficiente que a Requerente simplesmente alegasse que, da decisão ferreteada, decorre receio de dano a um dos bens tutelados, pois, na verdade, deveria ter demonstrado concretamente de que forma estaria a manutenção da decisão a ocasionar o risco de dela advirem desastrosas consequências à economia pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido suspensivo. Oficie-se ao respectivo Juízo de Direito com cópia desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, O. - junho de 2012. DES. A RA AM LINCOLN DA CUNHA RAMOS Pres! DJ7 nte do Tribunal de Justiça da Paraíba TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria Judiciária Registrado em e? •