Comunicamos que o CRBM1 impetrou Mandado de Segurança contra o Senhor Diretor do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, da gerência de Recursos Humanos do IAMSPE, para o fim de alcançar ordem judicial para determinar que o Senhor Diretor do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual adite o Edital nº 01/2009 e inclua os profissionais Biomédicos no Concurso Público para o preenchimento de vaga para o exercício do Serviço de Laboratório Clínico, cuja atividade restou descrita como “RECEPÇÃO, SEPARAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E EXECUÇÃO DOS EXAMES LABORATORIAIS EM MATERIAIS BIOLÓGICOS. OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO BÁSICA EM EQUIPAMENTOS SEMI-AUTOMÁTICOS E EQUIPAMENTOS AUTOMÁTICOS UTILIZADOS EM LABORATÓRIO CLÍNICO. LIBERAÇÃO DOS LAUDOS EMITIDOS PELO SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO E SUPERVISÃO DOS RECURSOS FÍSICOS, MATERIAIS E HUMANOS DO SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO E MONITORAMENTO DE CONTROLE DE QUALIDADE EM ANÁLISES CLÍNICAS. ENSINO, TREINAMENTO E ORIENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS, MÉDICOS RESIDENTES, APRIMORANDOS E ESTAGIÁRIOS DO SERVIÇO. PARCERIAS MULTIDISCIPLINARES EM PESQUISAS DESENVOLVIDAS DA INSTITUIÇÃO". O Mandado de Segurança coube ao MM. Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, sendo certo que a liminar pleiteada foi indeferida sob a alegação de que: “A NÃO INCLUSÃO DE TODA UMA CLASSE PROFISSIONAL NO CONCURSO SÓ CONFIGURARIA DESCRIMINAÇÃO SE NÃO HOUVESSE ELEMENTO JUSTIFICADOR DA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA A SELEÇÃO...” “...A EXIGÊNCIA É COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE A SER DESEMPENHADA.” “...CONDICIONOU A COMPOSIÇÃO DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO TANTO À HABILIDADE DOS PROFISSIONAIS, QUANTO À ÁREA DE ATUAÇÃO A SER DESEMPENHADA POR ELES. “... A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BUSCOU O PROVIMENTO DO CARGO CORRESPONDENTE À PROFISSÃO QUE MAIS ATENDESSEM ÀS NECESSIDADES DA COLETIVIDADE, HAJA VISTA A MAIOR ABRANGÊNCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESSALTA-SE, POR OUTRO LADO, QUE A GRADUAÇÃO DO BIOMÉDICO É DISTINTA DA DO FARMACÊUTICO, TENDO ESTE UMA FORMAÇÃO MAIS COMPLEXA, O QUE JUSTIFICARIA A PROVISÃO DE CARGOS NESSA ÁREA, MAIS ABRANGENTE, EM DETRIMENTO DA DE BIOMÉDICO, MAIS RESTRITA. “...O QUE SE VÊ, PORTANTO, É QUE O DISCRIMEM ELEITO – PROFISSÃO DESENVOLVIDA – JUSTIFICA A ELEIÇÃO DA CATEGORIA DE FARMACÊUTICO, EXATAMENTE DEVIDO A SUA DIFERENTE FORMAÇÃO.” O CRBM1 recorreu da decisão supra ao Tribunal Regional Federal em São Paulo, sendo certo que por meio do referido recurso pleiteou a reforma da decisão atacada e requereu a concessão de liminar para a inclusão dos profissionais BIOMÉDICOS em referido concurso, de tal sorte que o CRBM1 aguarda decisão do pedido de liminar e tão logo sobrevenha decisão a esse respeito, será expedido novo co