Comunicamos que o CRBM1 impetrou Mandado de Segurança contra o Senhor
Diretor do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Núcleo de
Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, da gerência de Recursos Humanos
do IAMSPE, para o fim de alcançar ordem judicial para determinar que o Senhor
Diretor do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual adite o Edital
nº 01/2009 e inclua os profissionais Biomédicos no Concurso Público para o
preenchimento de vaga para o exercício do Serviço de Laboratório Clínico, cuja
atividade restou descrita como “RECEPÇÃO, SEPARAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E
EXECUÇÃO DOS EXAMES LABORATORIAIS EM MATERIAIS BIOLÓGICOS.
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO BÁSICA EM EQUIPAMENTOS SEMI-AUTOMÁTICOS E
EQUIPAMENTOS AUTOMÁTICOS UTILIZADOS EM LABORATÓRIO CLÍNICO.
LIBERAÇÃO DOS LAUDOS EMITIDOS PELO SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO E
SUPERVISÃO DOS RECURSOS FÍSICOS, MATERIAIS E HUMANOS DO SERVIÇO.
IMPLANTAÇÃO E MONITORAMENTO DE CONTROLE DE QUALIDADE EM ANÁLISES
CLÍNICAS. ENSINO, TREINAMENTO E ORIENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS, MÉDICOS
RESIDENTES, APRIMORANDOS E ESTAGIÁRIOS DO SERVIÇO. PARCERIAS
MULTIDISCIPLINARES EM PESQUISAS DESENVOLVIDAS DA INSTITUIÇÃO".
O Mandado de Segurança coube ao MM. Juízo da 23ª Vara Federal da Seção
Judiciária de São Paulo, sendo certo que a liminar pleiteada foi indeferida sob a
alegação de que:
“A NÃO INCLUSÃO DE TODA UMA CLASSE PROFISSIONAL NO CONCURSO SÓ
CONFIGURARIA DESCRIMINAÇÃO SE NÃO HOUVESSE ELEMENTO JUSTIFICADOR
DA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA A SELEÇÃO...”
“...A EXIGÊNCIA É COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE A SER DESEMPENHADA.”
“...CONDICIONOU A COMPOSIÇÃO DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO TANTO À
HABILIDADE DOS PROFISSIONAIS, QUANTO À ÁREA DE ATUAÇÃO A SER
DESEMPENHADA POR ELES.
“...
A
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
BUSCOU
O
PROVIMENTO
DO
CARGO
CORRESPONDENTE À PROFISSÃO QUE MAIS ATENDESSEM ÀS NECESSIDADES DA
COLETIVIDADE, HAJA VISTA A MAIOR ABRANGÊNCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS
FUNÇÕES. RESSALTA-SE, POR OUTRO LADO, QUE A GRADUAÇÃO DO BIOMÉDICO
É DISTINTA DA DO FARMACÊUTICO, TENDO ESTE UMA FORMAÇÃO MAIS
COMPLEXA, O QUE JUSTIFICARIA A PROVISÃO DE CARGOS NESSA ÁREA, MAIS
ABRANGENTE, EM DETRIMENTO DA DE BIOMÉDICO, MAIS RESTRITA.
“...O QUE SE VÊ, PORTANTO, É QUE O DISCRIMEM ELEITO – PROFISSÃO
DESENVOLVIDA – JUSTIFICA A ELEIÇÃO DA CATEGORIA DE FARMACÊUTICO,
EXATAMENTE DEVIDO A SUA DIFERENTE FORMAÇÃO.”
O CRBM1 recorreu da decisão supra ao Tribunal Regional Federal em São Paulo,
sendo certo que por meio do referido recurso pleiteou a reforma da decisão atacada e
requereu a concessão de liminar para a inclusão dos profissionais BIOMÉDICOS em
referido concurso, de tal sorte que o CRBM1 aguarda decisão do pedido de liminar e
tão logo sobrevenha decisão a esse respeito, será expedido novo co
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