GESTÃO DE RISCOS TRABALHISTAS ASPECTOS PRÁTICOS Viviane Coelho Vasques Letícia S. Donin DO ANÚNCIO DE EMPREGO CUIDADOS NO ANÚNCIO DE EMPREGO: A indicação de idade, sexo, raça, etnia, religião Certidão Negativa de Débito Atestado de Antecedentes criminais Atestados de gravidez e esterilização Lei 9.029/95 - proíbe qualquer prática discriminatória para efeitos admissionais DO DEVER DE DOCUMENTAÇÃO DO EMPREGADOR CTPS Recibo de Entrega da CTPS para Anotações Nome do Empregado: Carteira Profissional n.º: Serie: Data de Admissão: • Registrar o contrato de trabalho e devolver em 48 horas. Recebemos a carteira de trabalho e previdência social acima, para as anotações necessárias e que será devolvida dentro de 48 horas, de acordo com as disposições legais vigentes. Data: , ______/______/_______ ASSINATURA DA EMPRESA _______________________________________________ • Recibo de recebimento e de devolução Comprovante de Devolução da Carteira de Trabalho e Previdência Social Nome do Empregado: Carteira Profissional n.º: • Art. 29 da CLT Serie: Data de Admissão: Recebi em devolução a carteira de trabalho e previdência social acima, com suas respectivas anotações, de acordo com as disposições legais vigentes. Data: , ______/______/_______ ASSINATURA DO EMPREGADO TERMO DE SOLICITAÇÃO OU DISPENSA DE VALE-TRANSPORTE SOLICITAÇÃO DE VALE-TRANSPORTE Lei nº 7.418/85 Eu, (nome), brasileiro, (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº (informar), Carteira de Trabalho, nº (informar), residente e domiciliado à (informar endereço), desejo utilizar (colocar a quantidade) valestransportes para vir de casa para o trabalho e vice-versa a um custo de 6% (seis por cento) do meu salário básico ao mês. Me comprometo a renovar minhas informações junto ao departamento pessoal sempre que houve uma mudança de endereço ou de meio de transporte utilizado, bem como informar se desejo ou não continuar utilizando o benefício. Declaro que estou ciente de que o uso indevido do vale transporte (venda, troca, horário ou trajeto diverso) constitui falta grave. (localidade), (dia) de (mês) de (ano). ________________________________ (nome e assinatura do empregado) TERMO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Qualquer desconto é ilegal se não estiver amparado por lei ou não for expressamente autorizado pelo empregado, art. 462 da CLT Lei nº 10.820/03 permite o desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimos, financiamentos ou arrendamentos mercantis concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. A empresa somente deverá fazer o desconto após ter cópia do contrato firmado entre o seu empregado e a instituição financeira e, após ter o termo abaixo assinado pelo seu empregado. • Contrato de Trabalho: Jornada de trabalho, tipo de contratação se prazo determinado ou indeterminado, salário 1.1 – por prazo indeterminado – regra 1.2 – por prazo determinado (art. 443, 445, 451 da CLT) 1.2.1 – por experiência (letra a, § 2º, do art. 443 da CLT) 1.2.2 – transitoriedade (letra c, § 2º, do art. 443 da CLT) • Aditivo ao Contrato de Trabalho A alteração ao contrato é permitida desde que não cause prejuízos ao empregado e que seja por ele expressamente consentido – art. 468 da CLT • Rescisão ao Contrato de Trabalho Deve ser observada a espécie de contrato de trabalho Carta de Advertência / Suspensão Aviso de Advertência ao Empregado O Sr. _________________(nome), ______________(função), portador da CTPS nº ___________, Série____________, fica advertido (ou suspenso por 1 ou 3 dias) por ter cometido (explique qual o ato de indisciplina praticado pelo empregado, inclusive com a data de ocorrência). Esta advertência é aplicada com o objetivo de que sua conduta seja revista, de modo que não se repitam os atos acima, sob pena de aplicação de penas mais severas. Sem mais para o momento, _____________ de _________ de ________________. _____________________________________ (nome do empregado) _______________________________________ (nome do responsável pela aplicação da advertência) (cargo) Obs: Utilizar papel timbrado da empresa. Imprimir em duas vias, pois uma será entregue ao empregado e a outra será arquivada. Ficha de Entrega de EPI FICHA DE ENTREGA DOS EPI’S (MODELO – FRENTE) TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - E.P.I. Nome: _______________________________________ Cargo: _______________________________________ Seção: _______________________________________ Recebi da empresa NOME DA EMPRESA, a título de empréstimo, para meu uso exclusivo e obrigatório nas dependências da empresa, conforme determinado na NR-6 da Portaria 3.214/78, os equipamentos especificados neste termo de responsabilidade, comprometendo-me a mantê-los em perfeito estado de conservação, ficando ciente de que: 1- Recebi treinamento quanto à necessidade na utilização dos referidos EPI’s, a maneira correta de usá-los, guardá-los e higienizá-los, bem como da minha responsabilidade quanto a seu uso conforme determinado na NR-1 da Portaria 3.214/78. 2- Se o equipamento for danificado ou inutilizado por emprego inadequado, mau uso, negligência ou extravio, a empresa me fornecerá novo equipamento e cobrará o valor de um equipamento da mesma marca ou equivalente ao da praça (parágrafo único do artigo 462 da CLT). 3- Fico proibido de dar ou emprestar o equipamento que estiver sob minha responsabilidade, só podendo fazê-lo se receber ordem por escrito da pessoa autorizada para tal fim. 4- Em caso de dano, inutilização ou extravio do equipamento deverei comunicar imediatamente ao setor competente. 5- Terminando os serviços ou no caso de rescisão do contrato de trabalho, devolverei o equipamento completo e em perfeito estado de conservação, considerando-se o tempo do uso do mesmo, ao setor competente. 6- Estando os equipamentos em minha posse, estarei sujeito a inspeções sem prévio aviso. 7- Fico ciente de que não utilizando o equipamento de proteção individual em serviço estarei sujeito as sanções disciplinares cabíveis que irão desde simples advertências até a dispensa por justa causa nos termos do Art. 482 da C.L.T. combinado com a NR-1 e NR-6 da Portaria 3.214/78. ________________, ________de_________________de 2012. Ciente: _______________________________________ (COLOCAR AQUI O NOME DO FUNCIONÁRIO) Data Equipamento de Proteção Nome do Empregado Assinatura do Empregado Férias concedidas Cartões-ponto ou registro eletrônico de jornada – para mais de 10 funcionários, art. art. 74 , § 2º , da CLT Acordo de Prorrogação de horas Ver Normas Coletivas Ficha salário-família Cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s) Termo de Responsabilidade art. 462, § 1º da CLT Preencher a Declaração de Dependentes caso os rendimentos do empregado estejam sujeitos à retenção na fonte Ficha referente ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional(PCMSO) Contrato de Comodato de equipamentos Exemplos: celular, notebook, etc. Contrato do Aprendiz Lei 10.097/2000 ALTERAÇÕES CONTRATUAIS NA CTPS Todas as alterações na função ou salário devem ser registradas na CTPS do empregado. Registrar alteração de função, salário, licenças, férias, rescisão contratual, etc Local: “Anotações gerais” FUNÇÃO Observar o Contrato e Convenção ou Dissídio Coletivo Acúmulo – Atividades em conjunto com as contratadas. • Sobrecarga • poderá postular um plus salarial (10% a 30%). Ex: auxiliar de serviços gerais com recepcionista Desvio – Diferente daquela que foi contratada. • Poderá postular o pagamento de remuneração superior • (complexidade da atividade, reenquadramento (?)) Ex: contratado para servente e desempenha atividade de eletricista Equiparação – atividades iguais ao colega que possui remuneração maior. Contratos de trabalho de empregados com diferença de admissão inferior a dois anos. Ex: reestruturação da empresa, redução de salários nas novas contratações. FÉRIAS Todo empregado, em regra, tem direito a férias anuais, sem prejuízo da remuneração. (Art. 129 da CLT) Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes. II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. FÉRIAS Continuação do art. 130 da CLT § 1º É vetado descontar, do período de férias, as faltas do emprego ao serviço. § 2º O período das férias será computado para todos os efeitos, como tempo de serviço. Logo, temos que o período aquisitivo, ou seja, o tempo necessário de serviço para que o trabalhador adquira direito às férias, é de 12 meses. As faltas injustificadas do empregado ao serviço podem alterar o período a que o mesmo terá direito, mas não é lícito que o empregador “desconte” as faltas do empregado dos dias de férias. Também não é permitido ao empregador computar, para efeitos da contagem do período de férias proporcional, as faltas do empregado que tiver abonado. FÉRIAS Art. 473 - Faltas justificadas O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. FÉRIAS Art. 131. Não será considerado falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do emprego. I - nos casos referidos no Art. 473; II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observado os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência social. III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência social executada a hipótese do inciso IV do art. 133; IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso. FÉRIAS Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. § 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. O que se observe do texto legal é que o fracionamento das férias deveria ser a exceção, não a regra. Não sendo incomum o ajuizamento de reclamatória trabalhista requerendo o pagamento integral das férias, por ter o empregado sido obrigado a fracionar as férias ao longo da contratualidade. FÉRIAS Medidas do empregador: - solicitar aos empregados, por escrito, períodos de preferências das férias; - guardar as concessões de férias de foram gozadas de forma ininterruptas para realização de prova documental; - questionar o empregado, por escrito, se deseja vender 10 dias de suas férias (caso essa seja a política da empresa; - nunca passar aos empregados e-mails, comunicados, circulares, etc., mencionando que a política da empresa exige o gozo de férias em 2 períodos. FÉRIAS Art. 135. A concessão das férias será antecipada, por escrito, ao empregado com antecedência de, no mínimo de 30 dias. Dessa participação, o interessado dará recibo. § 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. § 2º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registros dos empregados. Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. § 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. § 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. FÉRIAS DA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias; III - deixar de trabalhar, com a percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidentes de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. § 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na carteira de trabalho e Previdência Social. § 2º Iniciar-se-a o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. § 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. FÉRIAS O que a empresa deve observar: - A totalidade das férias deve ser gozada dentro do período de fruição/gozo, não apenas começar dentro do mesmo. - Faltas abonadas pela empresa não são efetivamente consideradas faltas, há necessidade de conferir folha-ponto e contra-cheque. - A idade do empregado que está tirando as férias. - Realização das anotações no Registro de Empregado, especialmente no que diz respeito a afastamentos e licenças, sendo recomendável que os períodos aquisitivos de férias também sejam anotados. DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Todo empregado urbano, rural ou doméstico tem direito ao Repouso Semanal Remunerado – RSR, de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos, nos limites das exigências técnicas da empresa, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. O repouso semanal remunerado em si independe do trabalho durante todos os dias previstos para a semana. Mas o mesmo não é remunerado caso o empregado tenha faltas não justificadas. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO OBSERVAR: - Se a falta foi abonada (não houve desconto), o RSR também deve ser pago. Quando há trabalho no repouso semanal o dia deve ser pago em dobro ou deverá haver a concessão de folga em outro dia da mesma semana. Dispensas específicas (quanto ao tipo ou quantidade de dias) previstas nas Convenções Coletivas da Categoria e Regulamento Interno da empresa. Nas empresas em que, em razão de interesse público ou pelas condições peculiares às atividades ou ao local onde são exercidas, seja indispensável a continuidade do trabalho, é concedida em caráter permanente permissão para o trabalho em dias de repouso, hipótese em que o empregador deverá conceder outro dia de folga ao empregado. A folga será fixada através de escala dos empregados. - - - JORNADA NOTURNA E ADICIONAL Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado, na lavoura, entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte e, na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte. A hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos. Dessa forma a legislação definiu que as 7horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). ADICIONAL NOTURNO O empregado que labora em horário noturno, além de se beneficiar com a redução da hora noturna, percebe, também, o Adicional Noturno. Esse adicional, previsto no art. 73 da CLT, estabelece que o valor da hora noturna é, no mínimo, 20% superior ao da hora diurna, sendo que alguns acordos e/ou convenções coletivas determinam percentual maior. Importante: Acaso a jornada noturna seja prorrogada e adentre o horário diurno, o pagamento das horas diurnas deve ser realizado como se as mesmas noturnas fossem. Art. 73 – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. § 3º – O acréscimo a que se refere o presente Art., em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. § 4º – Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste Art. e seus parágrafos. § 5º – Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. REMUNERAÇÃO E VANTAGENS Remuneração: salário, gorjetas, comissões, gratificações, diárias para viagens e abonos, § 1º, 457 da CLT. Observar o Contrato e Convenção ou Dissídio Coletivo. Salário: 1) in natura (ou salário utilidade) – O benefício "pelo" trabalho e não "para" o trabalho – art. 458 e seus §§ da CLT Não são considerados salário: - Vestuários - equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho - Educação (matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático) - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; - assistência médica (hospitalar e odontológica), - prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; seguros de vida e de acidentes pessoais; previdência privada; 2) in pecúnia – depósito bancário, espécie Salário Variável • Pago em dinheiro: gratificações, prêmios e bônus, participação nos lucros ou resultados, participação acionária, aportes em cartão de crédito, etc. • Pagos em benefícios (in natura): pagamento de aluguéis/habitação, previdência complementar, cesta-básica, etc. Gorjetas – art. 457 da CLT Valor cobrado do cliente (10%) e a espontânea. Gueltas • Gueltas são valores pagos habitualmente aos empregados de determinada empresa pelos fabricantes dos produtos por ela vendidos. • Integram o salário Stock Options • Art. 168 da Lei 6.404/1976 • Expectativa de se tornar acionista • Prazo de carência Quebra de Caixa • É a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário • Precedente Normativo do TST nº 103 – Adicional de 10% sobre o salário • Integra o salário - TST Enunciado nº 247 Vale- transporte • Obrigação da Empresa • Instituído pela Lei nº 7.418/85 • Colaboração do empregado com 6% sobre o salário básico • Vedada a substituição por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. • Risco: incorporação ao salário Vale-refeição • Não é obrigatório • Observar o Dissídio ou Convenção Coletiva • Lei 6.321/76 - Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT • Empregado participa com 20% • Não tem natureza salarial; o empregado arca com 20% do custo da refeição; dedução do Imposto de Renda devido DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO A anotação da jornada de trabalho é REGRA a ser observada pelo empregador, enquanto A NÃO ANOTAÇÃO É EXCEÇÃO. (Art. 74 da CLT) Não é necessário registro da jornada realizada quando: A empresa possuir menos de 10 empregados No caso de trabalhadores externos, cuja jornada não seja passível de controle (art. 62, I da CLT) No caso de empregados que exerçam cargo de gestão, chefia ou equiparados (art. 62, II da CLT) SÚMULA Nº 338 DO TST Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. SÚMULA Nº 366 DO TST Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Observar que, se no estabelecimento o empregado levar mais de 10 minutos entre a portaria e o local de registro do horário, esse tempo do deslocamento deve ser considerado como tempo de serviço. FORMAS DE REGISTRO DE HORÁRIO Os horários realizados pelos empregados podem ser anotados em folha ponto de preenchimento manual, através de ponto mecânico ou, ainda, por meio do Registro Eletrônico de Ponto. IMPORTANTE: Observar que existem novas regras a serem observadas pelo empregador que optar pelo Registro Eletrônico (Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009). ART. 58 DA CLT A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. A regra é a jornada máxima normal diária de 8 horas. Algumas profissões, por características próprias, tiveram suas jornadas diárias alteradas. Como: Jornada de 6 horas: bancários, telefonista, trabalhadores de callcenter; Jornada de 5 horas: jornalista Jornada de 4 horas: médicos, radiologistas - ART. 59 DA CLT A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. SÚMULA Nº 85 DO TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. OBSERVÂNCIA DO PACTUADO - O descumprimento das regras relativas ao controle de jornada e compensação de jornada resultam na invalidação do pactuado. - Os controles de horário devem ser fidedignos, não se admitindo como prova da jornada controles britânicos (em que não há variação de horários). - Deve haver controle sobre as horas extras realizadas, tanto com relação à jornada máxima diária, como com relação à compensação. - Prestação habitual de horas extras invalida o acordo de compensação de jornada. BANCO DE HORAS Necessidade de formalização através de acordo coletivo, não bastando mais o instrumento entre empregador e empregado; Observar os requisitos estabelecidos para a validade do banco de horas, como: entrega de espelho da folha ponto ao empregado, período de compensação, limite de horas a serem compensadas, limite de horas extras a serem realizadas, entre outros; Especial cuidado com relação aos empregados comissionistas, que tendem a não querer fazer a compensação para não perder comissão. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA Intervalo interjornadas (art. 66 da CLT): intervalo entre duas jornadas de trabalho, deve ser de, no mínimo, 11 horas. O trabalho em prejuízo a esse intervalo gera a condenação da empresa ao pagamento do período faltante como hora extra, inclusive com o adicional, independentemente da jornada ter ou não extrapolado o limite diário. Intervalo intrajornada (art. 71 da CLT): Intervalos destinados ao repouso e alimentação do trabalhador. Não será obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação se a duração do trabalho contínuo não exceder de 4h. Duração do intervalo intrajornada: Intervalo de 15min para a jornada superior a 4h diárias, mas inferior a 6h (CLT, art. 71, § 1º); Intervalo de 1h e máximo de 2h para jornada superior a 6h (CLT, art. 71, caput). – máximo poderá ser superior a 2h se assim for ajustado em acordo individual escrito, ou em convenção ou acordo coletivo de trabalho (CLT, art. 71, caput). – mínimo poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando: a) se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios; e b) os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (CLT, art. 71, § 3º). Embora haja a previsão legal de redução do intervalo intrajornada mínimo, já se consolidou o entendimento de que isso não poderá ocorrer, seja por acordo individual ou coletivo. Entende-se que o referido intervalo é norma de saúde pública, não podendo ser suplantada pela ação privada. A não fruição ou fruição parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento integral do período como jornada extraordinária, inclusive com o adicional legal. Já houve tempo em que o pagamento do período relativo ao intervalo intrajornada era considerado como uma indenização paga ao empregado. Atualmente, o entendimento é de que esse pagamento tem caráter salarial. Não há necessidade do intervalo intrajornada ser anotado pelo empregado na folha ponto. Ele pode ser pré-assinalado ou mesmo não ter qualquer marcação. Os intervalos intrajornada referidos anteriormente não são computados na jornada de trabalho e devem ser gozados de forma única. Não pode, por exemplo, o empregador conceder aos seus funcionários o intervalo legal de 1 hora em dois períodos de 30 minutos. Se, por liberalidade, o empregador conceder mais intervalos ao longo da jornada, os mesmos não podem ser acrescidos à jornada, sendo pagos como hora normal de trabalho. Nesse caso, o intervalo é considerado tempo à disposição do empregador. Intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho nas atividades de mecanografia (datilografia, escrituração e cálculo). Esses intervalos são computados na jornada de trabalho. DA SAÚDE DO TRABALHADOR Adicional de Insalubridade Devido ao empregado que em sua função está exposto a agente que tenha potencialidade de causar danos a sua saúde, acima dos limites de tolerância. A Norma Regulamentadora Trabalho, é que define o que prevendo, ainda, se em grau (20%) e máximo (40%). 15, do Ministério do é atividade insalubre, mínimo (10%), médio ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Base cálculo do adicional de insalubridade: salário mínimo; salário base do empregado; remuneração do empregado, piso da categoria; conforme CCT. Atividade permanente, habitual, intermitente e eventual. Limpeza de banheiros, agentes biológicos e lixo urbano. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, sendo assim consideradas aquelas em contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado. O valor do adicional de periculosidade é calculado à razão de 30% do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou PLR. Não é possível a percepção cumulada do adicional de insalubridade e periculosidade, devendo o empregado optar pelo mais vantajoso. Adicional de Penosidade: indenização destinada a todo tipo de atividade que, embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida. Por exemplo: os trabalhadores que exercem sua atividade debaixo de sol e chuva. Como o mesmo carece de regulamentação não há muita efetividade da norma, sendo aplicada apenas em caso de negociações coletivas. Avaliação qualitativa e quantitativa Necessidade de realização de prova técnica. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Conforme Norma Regulamentadora nº.6, EPI é todo dispositivo de uso individual utilizado pelo empregado, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Obrigação do empregador em fornecer de forma gratuita. Quanto ao EPI cabe ao empregador: • Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade; • Exigir o seu uso; • Fornecer ao empregado somente EPI’s aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; • Orientar e capacitar o empregado quanto ao adequado uso, acondicionamento e conservação; • Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; • Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; • Comunicar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) qualquer irregularidade observada. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Obrigações do Empregado: • Utilizar apenas para a finalidade a que se destina; • Responsabilizar-se pelo acondicionamento e conservação; • Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; • Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. Obrigações do Empregador: • O empregador deve manter o recibo de entrega de EPI`s, devidamente assinado pelo empregado. • Guardar os certificados de aprovação dos equipamentos. • Realizar enquetes questionando a utilização dos EPI`s, entre outras coisas. • Aplicar a penalidade cabível ao empregado que não fizer uso ou fizer uso inadequado do EPI fornecido. Menores e Gestantes Tanto o trabalho da gestante quanto do menor possuem proteções específicas. Gestante: afastamento de atividade que possa trazer risco para a sua saúde, dois intervalos de meia hora cada para amamentação, licença maternidade, salário maternidade, garantia de emprego, entre outras. Menores: proibição do trabalho do menor de 14 anos, proibição de prorrogação e compensação de jornada, proibição de trabalho insalubre, perigoso ou que possa prejudicar sua formação (moral), proibição do trabalho que exija forma muscular excessiva, entre outras. MENORES Menor de 14 anos não pode trabalhar Entre 14 e 16 apenas como aprendiz A partir dos 16 pode ser contratado como empregado Proibido o trabalho insalubre, perigoso e penoso Proibido o trabalho noturno Proibido o trabalho em ambiente prejudicial à moral e à saúde (casa de espetáculos, cinemas, boates) Proibida prorrogação de horas sem a participação do sindicato Proibido o trabalho em ruas, praças, logradouros, entre outros, sem autorização do Juiz da Infância e da Juventude Proibido o trabalho que demande força muscular superior a 20 quilos, se contínuo, ou 25 quilos, se ocasional O empregador deverá proporcionar tempo necessário para o menor freqüentar as aulas O gozo das férias deverá coincidir com as férias escolares e sempre de 30 (trinta) dias, não podendo ser parcelado. LER E DORT Diferença entre LER e DORT Serviço de saúde ocupacional deve acompanhar os empregados; Entregar questionários relativos às atividades fora do local de trabalho (filhos, atividades domésticas e esportivas), bem como da evolução do quadro de saúde; Readaptar o empregado, se necessário; Não permitir que o empregado retorne ao trabalho se não estiver em perfeitas condições; Divergência entre INSS e médico particular/da empresa; PCMSO ATESTADOS MÉDICOS Ordem preferencial dos atestados médicos (estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social): 1) Médico da empresa ou em convênio; 2)Médico do INSS ou do SUS; 3)Médico do SESI ou SESC; 4)Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde; 5)Médico de serviço sindical; 6)Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha. ATESTADOS MÉDICOS Deve a empresa deixar claro aos empregados a ordem preferencial dos atestados médicos; Informar ao empregado quando o atestado médico deve ser encaminhado à empresa; O médico da empresa pode não concordar com o atestado médico particular, mas deve realizar avaliação no empregado e emitir laudo próprio; A empresa não pode exigir que no atestado médico conste a CID da patologia que acometeu o empregado; AFASTAMENTOS Licença maternidade Afastamento do trabalho, sem prejuízo da remuneração garantido à empregada gestante. A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia antes do parto e a ocorrência deste. O período, que era de 120 dias, em alguns casos pode ser prorrogado para 180 dias (no setor público e no setor privado em decorrência da Lei 11.770/08 Se a criança venha a falecer durante a licençamaternidade, o salário-maternidade não será interrompido. Em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos. Aborto não criminoso A empregada que sofrer aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, terá direito à licença de duas semanas. É considerado aborto quando a morte do feto se dá em momento em que o mesmo não tenha viabilidade de vida extra uterina AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO Trata-se de benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho. Pode ser decorrente de um acidente propriamente dito, acidente de trajeto ou mesmo de uma doença do trabalho. Não há carência para percepção do mesmo. Auxílio Doença Simples Benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao empregado que adquiriu doença que o incapacite para o trabalho. Período de carência de um ano para requerer o benefício. Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses). Auxílio Doença Simples Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade. O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso. ESTABILIDADE NO EMPREGO GESTANTE CIPEIRO DIRIGENTE SINDICAL ACIDENTADO DO TRABALHO DIRETOR DE COOPERATIVA PRÉ-APOSENTADORIA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Observar: a) tipo de contrato a.1) estabilidade provisórias (gestante, membro CIPA) a.2) determinações na Convenção ou Dissídio (aposentadoria, data-base) b) Prazos para pagar as verbas rescisórias, art. 477, § 6º CLT Coletivo Causas da Rescisão de Contrato: Dispensa sem justa causa Dispensa por justa causa Rescisão indireta Pedido de demissão Culpa recíproca contrato de experiência Dispensa sem justa causa durante o cont. experiência Dispensa com justa causa durante o cont. experiência Falecimento Contrato de experiência Pedido de demissão durante o Término do experiência contrato de Quadro de Incidências - Direitos Quadro de Incidências - Direitos Quadro de Incidências - Direitos PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIROS Temporário • Lei 6.019/74 • Prazo 3 meses – renovação por igual período • Acréscimo Extraordinário de Trabalho • Substituição de empregado efetivo • Empresa tomadora – empresa fornecedora – empregado Autônomo • Pagamento por RPA para autônomo pessoa física • Contratação por 4 anos – art. 593 Código civil • Cuidados prévios: 1) Celebrar contrato com todos as informações da relação. 2) Contratar Pessoa jurídica 3) Evitar a exigência de Exclusividade: 4) Não exigir cumprimento de horários, tarefas. (subordinação) 5) Pode exigir cumprimento de regras, mas nunca as de comportamento do representante. Terceirização • Atividades técnicas (ex: contratação de TI) • Ausência de investimento em equipamentos • Não se preocupa com a substituição de pessoal em razão de faltas, férias e licenças Riscos das contratações: • Responsabilidade subsidiária • Reconhecimento de vínculo de emprego Como evitar: • Celebrar contrato com todas as informações da relação • Exigir da empresa tomadora a comprovação dos recolhimento fiscais e previdenciários dos empregados • Evitar subordinação, controle de horário, etc. • Não aplicar penalidades ASSÉDIO MORAL E SEXUAL DANO MORAL Conduta imprópria no ambiente de trabalho Conduta omissiva por parte do empregador OBRIGADA POR SUA PRESENÇA! Viviane Coelho Vasques [email protected] vivianecoelhovasques.blogspot.com.br Letícia S. Donin [email protected]