GESTÃO DE RISCOS
TRABALHISTAS
ASPECTOS PRÁTICOS
Viviane Coelho Vasques
Letícia S. Donin
DO ANÚNCIO DE EMPREGO
CUIDADOS NO ANÚNCIO DE EMPREGO:

A indicação de idade, sexo, raça, etnia, religião

Certidão Negativa de Débito

Atestado de Antecedentes criminais

Atestados de gravidez e esterilização

Lei 9.029/95 - proíbe qualquer prática discriminatória
para efeitos admissionais
DO DEVER DE DOCUMENTAÇÃO DO
EMPREGADOR
CTPS
Recibo de Entrega da CTPS para Anotações
Nome do Empregado:
Carteira Profissional n.º:
Serie:
Data de Admissão:
•
Registrar o contrato de
trabalho e devolver em 48
horas.
Recebemos a carteira de trabalho e previdência social acima, para
as anotações necessárias e que será devolvida dentro de 48
horas, de acordo com as disposições legais vigentes.
Data: , ______/______/_______
ASSINATURA DA EMPRESA
_______________________________________________
•
Recibo de recebimento e de
devolução
Comprovante de Devolução da Carteira de Trabalho
e Previdência Social
Nome do Empregado:
Carteira Profissional n.º:
•
Art. 29 da CLT
Serie:
Data de Admissão:
Recebi em devolução a carteira de trabalho e previdência social
acima, com suas respectivas anotações, de acordo com as
disposições legais vigentes.
Data: , ______/______/_______
ASSINATURA DO EMPREGADO
TERMO DE SOLICITAÇÃO OU DISPENSA DE
VALE-TRANSPORTE
SOLICITAÇÃO DE VALE-TRANSPORTE

Lei nº 7.418/85
Eu, (nome), brasileiro, (estado civil), (profissão), inscrito
no CPF sob o nº (informar), Carteira de Trabalho, nº
(informar), residente e domiciliado à (informar
endereço), desejo utilizar (colocar a quantidade) valestransportes para vir de casa para o trabalho e vice-versa
a um custo de 6% (seis por cento) do meu salário
básico ao mês.
Me comprometo a renovar minhas informações junto ao
departamento pessoal sempre que houve uma mudança
de endereço ou de meio de transporte utilizado, bem
como informar se desejo ou não continuar utilizando o
benefício.
Declaro que estou ciente de que o uso indevido do vale
transporte (venda, troca, horário ou trajeto diverso)
constitui falta grave.
(localidade), (dia) de (mês) de (ano).
________________________________
(nome e assinatura do empregado)
TERMO PARA DESCONTO EM FOLHA
DE PAGAMENTO

Qualquer desconto é ilegal
se não estiver amparado por lei
ou não for expressamente autorizado
pelo empregado, art. 462 da CLT

Lei nº 10.820/03

permite o desconto em folha de pagamento decorrente de
empréstimos,
financiamentos
ou
arrendamentos
mercantis
concedidos por instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil. A empresa somente deverá fazer o
desconto após ter cópia do contrato firmado entre o seu
empregado e a instituição financeira e, após ter o termo abaixo
assinado pelo seu empregado.
•
Contrato de Trabalho: Jornada de trabalho, tipo de contratação se
prazo determinado ou indeterminado, salário
1.1 – por prazo indeterminado – regra
1.2 – por prazo determinado (art. 443, 445, 451 da CLT)
1.2.1 – por experiência (letra a, § 2º, do art. 443 da CLT)
1.2.2 – transitoriedade (letra c, § 2º, do art. 443 da CLT)
•
Aditivo ao Contrato de Trabalho
A alteração ao contrato é permitida desde que não cause prejuízos ao
empregado e que seja por ele expressamente consentido – art. 468
da CLT
•
Rescisão ao Contrato de Trabalho
Deve ser observada a espécie de contrato de trabalho
Carta de Advertência / Suspensão
Aviso de Advertência ao Empregado
O Sr. _________________(nome), ______________(função), portador da CTPS nº
___________, Série____________, fica advertido (ou suspenso por 1 ou 3 dias) por
ter cometido (explique qual o ato de indisciplina praticado pelo empregado,
inclusive com a data de ocorrência).
Esta advertência é aplicada com o objetivo de que sua conduta seja revista, de modo que
não se repitam os atos acima, sob pena de aplicação de penas mais severas.
Sem mais para o momento,
_____________ de _________ de ________________.
_____________________________________
(nome do empregado)
_______________________________________
(nome do responsável pela aplicação da advertência)
(cargo)
Obs: Utilizar papel timbrado da empresa. Imprimir em duas vias, pois uma será entregue ao empregado e a
outra será arquivada.
Ficha de Entrega de EPI
FICHA DE ENTREGA DOS EPI’S (MODELO – FRENTE)
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - E.P.I.
Nome: _______________________________________
Cargo: _______________________________________
Seção: _______________________________________
Recebi da empresa NOME DA EMPRESA, a título de empréstimo, para meu
uso exclusivo e obrigatório nas dependências da empresa, conforme
determinado na NR-6 da Portaria 3.214/78, os equipamentos especificados
neste termo de responsabilidade, comprometendo-me a mantê-los em perfeito
estado de conservação, ficando ciente de que:
1- Recebi treinamento quanto à necessidade na utilização dos referidos EPI’s,
a maneira correta de usá-los, guardá-los e higienizá-los, bem como da minha
responsabilidade quanto a seu uso conforme determinado na NR-1 da Portaria
3.214/78.
2- Se o equipamento for danificado ou inutilizado por emprego inadequado,
mau uso, negligência ou extravio, a empresa me fornecerá novo equipamento
e cobrará o valor de um equipamento da mesma marca ou equivalente ao da
praça (parágrafo único do artigo 462 da CLT).
3- Fico proibido de dar ou emprestar o equipamento que estiver sob minha
responsabilidade, só podendo fazê-lo se receber ordem por escrito da pessoa
autorizada para tal fim.
4- Em caso de dano, inutilização ou extravio do equipamento deverei
comunicar imediatamente ao setor competente.
5- Terminando os serviços ou no caso de rescisão do contrato de trabalho,
devolverei o equipamento completo e em perfeito estado de conservação,
considerando-se o tempo do uso do mesmo, ao setor competente.
6- Estando os equipamentos em minha posse, estarei sujeito a inspeções sem
prévio aviso.
7- Fico ciente de que não utilizando o equipamento de proteção individual em
serviço estarei sujeito as sanções disciplinares cabíveis que irão desde simples
advertências até a dispensa por justa causa nos termos do Art. 482 da C.L.T.
combinado com a NR-1 e NR-6 da Portaria 3.214/78.
________________, ________de_________________de 2012.
Ciente: _______________________________________
(COLOCAR AQUI O NOME DO FUNCIONÁRIO)
Data
Equipamento
de Proteção
Nome do
Empregado
Assinatura
do
Empregado
Férias concedidas

Cartões-ponto ou registro eletrônico de jornada – para mais de 10
funcionários, art. art. 74 , § 2º , da CLT
Acordo de Prorrogação de horas

Ver Normas Coletivas
Ficha salário-família

Cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s)
Termo de Responsabilidade

art. 462, § 1º da CLT
Preencher a Declaração de Dependentes

caso os rendimentos do empregado estejam sujeitos à retenção na
fonte
Ficha referente ao Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional(PCMSO)
Contrato de Comodato de equipamentos

Exemplos: celular, notebook, etc.
Contrato do Aprendiz

Lei 10.097/2000
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS NA CTPS
 Todas as alterações na
função ou salário devem ser
registradas na CTPS do
empregado.

Registrar alteração de função,
salário, licenças, férias,
rescisão contratual, etc

Local: “Anotações gerais”
FUNÇÃO

Observar o Contrato e Convenção ou Dissídio Coletivo

Acúmulo – Atividades em conjunto com as contratadas.
•
Sobrecarga
•
poderá postular um plus salarial (10% a 30%).
Ex: auxiliar de serviços gerais com recepcionista

Desvio – Diferente daquela que foi contratada.
•
Poderá postular o pagamento de remuneração superior
•
(complexidade da atividade, reenquadramento (?))
Ex: contratado para servente e desempenha atividade de eletricista

Equiparação
–
atividades
iguais
ao
colega
que
possui
remuneração maior. Contratos de trabalho de empregados com
diferença de admissão inferior a dois anos.
Ex: reestruturação da empresa, redução de salários nas novas
contratações.
FÉRIAS

Todo empregado, em regra, tem direito a férias anuais, sem
prejuízo da remuneração. (Art. 129 da CLT)

Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato
de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes.
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a
14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a
23 (vinte três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro)
a 32 (trinta e duas) faltas. FÉRIAS

Continuação do art. 130 da CLT
§ 1º É vetado descontar, do período de férias, as faltas do emprego
ao serviço.
§ 2º O período das férias será computado para todos os efeitos,
como tempo de serviço.
Logo, temos que o período aquisitivo, ou seja, o tempo necessário de
serviço para que o trabalhador adquira direito às férias, é de 12
meses.
As faltas injustificadas do empregado ao serviço podem alterar o
período a que o mesmo terá direito, mas não é lícito que o
empregador “desconte” as faltas do empregado dos dias de férias.
Também não é permitido ao empregador computar, para efeitos da
contagem do período de férias proporcional, as faltas do
empregado que tiver abonado.
FÉRIAS
Art. 473 - Faltas justificadas
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e
previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da
lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do
Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de
entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional
do qual o Brasil seja membro.

FÉRIAS
Art. 131. Não será considerado falta ao serviço, para os efeitos do
artigo anterior, a ausência do emprego.
I - nos casos referidos no Art. 473;
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto não criminoso, observado os requisitos para
percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência
social.
III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que
propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência social
executada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado
ou absolvido;
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do
inciso.

FÉRIAS
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um
só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em
dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias
corridos.
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50
(cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de
uma só vez.

O que se observe do texto legal é que o fracionamento das férias
deveria ser a exceção, não a regra. Não sendo incomum o
ajuizamento de reclamatória trabalhista requerendo o pagamento
integral das férias, por ter o empregado sido obrigado a fracionar as
férias ao longo da contratualidade.
FÉRIAS

Medidas do empregador:
- solicitar aos empregados, por escrito, períodos de
preferências das férias;
- guardar as concessões de férias de foram gozadas de
forma ininterruptas para realização de prova
documental;
- questionar o empregado, por escrito, se deseja vender 10
dias de suas férias (caso essa seja a política da
empresa;
- nunca passar aos empregados e-mails, comunicados,
circulares, etc., mencionando que a política da empresa
exige o gozo de férias em 2 períodos.
FÉRIAS
Art. 135. A concessão das férias será antecipada, por escrito, ao
empregado com antecedência de, no mínimo de 30 dias. Dessa
participação, o interessado dará recibo.
§ 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao
empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela
seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas
de registros dos empregados.
 Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os
interesses do empregador.
§ 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento
ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o
desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares. 
FÉRIAS
DA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO
Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à
sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta)
dias;
III - deixar de trabalhar, com a percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidentes de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na carteira de trabalho e
Previdência Social.
§ 2º Iniciar-se-a o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o
implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local
do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas
de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual
prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria
profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

FÉRIAS

O que a empresa deve observar:
-
A totalidade das férias deve ser gozada dentro do período de
fruição/gozo, não apenas começar dentro do mesmo.
-
Faltas abonadas pela empresa não são efetivamente consideradas
faltas, há necessidade de conferir folha-ponto e contra-cheque.
-
A idade do empregado que está tirando as férias.
-
Realização das anotações no Registro
de Empregado,
especialmente no que diz respeito a afastamentos e licenças,
sendo recomendável que os períodos aquisitivos de férias também
sejam anotados.
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Todo empregado urbano, rural ou doméstico tem direito
ao Repouso Semanal Remunerado – RSR, de 24 horas
consecutivas, preferentemente aos domingos, nos limites
das exigências técnicas da empresa, nos feriados civis e
religiosos, de acordo com a tradição local.
O repouso semanal remunerado em si independe do
trabalho durante todos os dias previstos para a semana.
Mas o mesmo não é remunerado caso o empregado
tenha faltas não justificadas.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

OBSERVAR:
-
Se a falta foi abonada (não houve desconto), o RSR também deve ser
pago.
Quando há trabalho no repouso semanal o dia deve ser pago em
dobro ou deverá haver a concessão de folga em outro dia da mesma
semana.
Dispensas específicas (quanto ao tipo ou quantidade de dias)
previstas nas Convenções Coletivas da Categoria e Regulamento
Interno da empresa.
Nas empresas em que, em razão de interesse público ou pelas
condições peculiares às atividades ou ao local onde são exercidas,
seja indispensável a continuidade do trabalho, é concedida em
caráter permanente permissão para o trabalho em dias de repouso,
hipótese em que o empregador deverá conceder outro dia de folga ao
empregado. A folga será fixada através de escala dos empregados.
-
-
-
JORNADA NOTURNA E ADICIONAL

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado
entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado,
na lavoura, entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia
seguinte e, na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia
seguinte.

A hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é
computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Ou seja,
cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos.
Dessa forma a legislação definiu que as 7horas noturnas
trabalhadas equivalem a 8 (horas).
ADICIONAL NOTURNO
O empregado que labora em horário noturno, além de
se beneficiar com a redução da hora noturna, percebe,
também, o Adicional Noturno.
Esse adicional, previsto no art. 73 da CLT, estabelece
que o valor da hora noturna é, no mínimo, 20% superior
ao da hora diurna, sendo que alguns acordos e/ou
convenções coletivas determinam percentual maior.
Importante: Acaso a jornada noturna seja prorrogada e
adentre o horário diurno, o pagamento das horas
diurnas deve ser realizado como se as mesmas
noturnas fossem.
Art. 73 – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno
terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22
(vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 3º – O acréscimo a que se refere o presente Art., em se tratando de empresas que
não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito
tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante.
Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas
atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região,
não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§ 4º – Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e
noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste Art. e seus
parágrafos.
§ 5º – Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
REMUNERAÇÃO E VANTAGENS

Remuneração: salário, gorjetas, comissões, gratificações, diárias
para viagens e abonos, § 1º, 457 da CLT.

Observar o Contrato e Convenção ou Dissídio Coletivo.

Salário:
1)
in natura (ou salário utilidade) – O benefício "pelo" trabalho e não
"para" o trabalho – art. 458 e seus §§ da CLT

Não são considerados salário:
-
Vestuários
-
equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local
de trabalho
-
Educação (matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático)
-
transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido
ou não por transporte público;
-
assistência médica (hospitalar e odontológica),
-
prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; seguros de vida e de acidentes
pessoais; previdência privada;

2) in pecúnia – depósito bancário, espécie

Salário Variável
•
Pago em dinheiro: gratificações, prêmios e bônus, participação nos
lucros ou resultados, participação acionária, aportes em cartão de
crédito, etc.
•
Pagos em benefícios (in natura): pagamento de aluguéis/habitação,
previdência complementar, cesta-básica, etc.

Gorjetas – art. 457 da CLT
Valor cobrado do cliente (10%) e a espontânea.

Gueltas
•
Gueltas são valores pagos habitualmente aos empregados de
determinada empresa pelos fabricantes dos produtos por ela
vendidos.
•
Integram o salário

Stock Options
•
Art. 168 da Lei 6.404/1976
•
Expectativa de se tornar acionista
•
Prazo de carência

Quebra de Caixa
•
É a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo
empregado que lida com manuseio constante de
numerário
•
Precedente Normativo do TST nº 103 – Adicional de
10% sobre o salário
•
Integra o salário - TST Enunciado nº 247

Vale- transporte
•
Obrigação da Empresa
•
Instituído pela Lei nº 7.418/85
•
Colaboração do empregado com 6% sobre o salário básico
•
Vedada a substituição por dinheiro ou qualquer outra forma de
pagamento.
•
Risco: incorporação ao salário

Vale-refeição
•
Não é obrigatório
•
Observar o Dissídio ou Convenção Coletiva
•
Lei 6.321/76 - Programa de Alimentação do Trabalhador
– PAT
•
Empregado participa com 20%
•
Não tem natureza salarial; o empregado arca com 20%
do custo da refeição; dedução do Imposto de Renda
devido
DO REGISTRO DA JORNADA DE
TRABALHO
A anotação da jornada de trabalho é REGRA a ser observada
pelo empregador, enquanto A NÃO ANOTAÇÃO É EXCEÇÃO. (Art. 74
da CLT)
Não é necessário registro da jornada realizada quando:
A empresa possuir menos de 10 empregados
No
caso de trabalhadores externos, cuja jornada não seja
passível de controle (art. 62, I da CLT)
No
caso de empregados que exerçam cargo de gestão,
chefia ou equiparados (art. 62, II da CLT)
SÚMULA Nº 338 DO TST
Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova.
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que
prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em
contrário.
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o
ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
desincumbir.
SÚMULA Nº 366 DO TST
Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e
sucedem a jornada de trabalho.
Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada
como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Observar que, se no estabelecimento o empregado levar mais de 10
minutos entre a portaria e o local de registro do horário, esse tempo
do deslocamento deve ser considerado como tempo de serviço.
FORMAS DE REGISTRO DE HORÁRIO
Os horários realizados pelos empregados podem
ser anotados em folha ponto de preenchimento
manual, através de ponto mecânico ou, ainda,
por meio do Registro Eletrônico de Ponto.
IMPORTANTE: Observar que existem novas
regras a serem observadas pelo empregador que
optar pelo Registro Eletrônico (Portaria nº 1.510,
de 21 de agosto de 2009).
ART. 58 DA CLT
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que
não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para
o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado
na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil
acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer
a condução.
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de
pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso
de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso
ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido
pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

A regra é a jornada máxima normal diária de 8 horas.

Algumas profissões, por características próprias, tiveram
suas jornadas diárias alteradas. Como:
Jornada de 6 horas: bancários, telefonista,
trabalhadores de callcenter;
Jornada de 5 horas: jornalista
Jornada de 4 horas: médicos, radiologistas
-
ART. 59 DA CLT
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares,
em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre
empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância remuneração da hora suplementar, que
será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais
de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas
diárias
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo
anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da
rescisão.
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas
extras.
SÚMULA Nº 85 DO TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
escrito,
acordo
coletivo
ou
convenção
coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver
norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada,
inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do
pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a
jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de
compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a
jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e,
quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o
adicional por trabalho extraordinário.
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório
na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por
negociação coletiva.
OBSERVÂNCIA DO PACTUADO
-
O descumprimento das regras relativas ao controle de jornada e
compensação de jornada resultam na invalidação do pactuado.
-
Os controles de horário devem ser fidedignos, não se admitindo
como prova da jornada controles britânicos (em que não há
variação de horários).
-
Deve haver controle sobre as horas extras realizadas, tanto com
relação
à
jornada
máxima
diária,
como
com
relação
à
compensação.
-
Prestação habitual de horas extras invalida o acordo de
compensação de jornada.
BANCO DE HORAS

Necessidade de formalização através de acordo coletivo, não
bastando mais o instrumento entre empregador e empregado;

Observar os requisitos estabelecidos para a validade do banco de
horas, como: entrega de espelho da folha ponto ao empregado,
período de compensação, limite de horas a serem compensadas,
limite de horas extras a serem realizadas, entre outros;

Especial cuidado com relação aos empregados comissionistas, que
tendem a não querer fazer a compensação para não perder
comissão.
INTERVALOS
INTRAJORNADA E INTERJORNADA

Intervalo interjornadas (art. 66 da CLT): intervalo entre duas
jornadas de trabalho, deve ser de, no mínimo, 11 horas.

O trabalho em prejuízo a esse intervalo gera a condenação da
empresa ao pagamento do período faltante como hora extra,
inclusive com o adicional, independentemente da jornada ter ou
não extrapolado o limite diário.

Intervalo intrajornada (art. 71 da CLT): Intervalos
destinados ao repouso e alimentação do trabalhador.

Não será obrigatória a concessão de intervalo para
repouso ou alimentação se a duração do trabalho
contínuo não exceder de 4h.
Duração do intervalo intrajornada:

Intervalo de 15min para a jornada superior a 4h diárias,
mas inferior a 6h (CLT, art. 71, § 1º);

Intervalo de 1h e máximo de 2h para jornada superior a
6h (CLT, art. 71, caput).
– máximo poderá ser superior a 2h se assim for ajustado em acordo
individual escrito, ou em convenção ou acordo coletivo de trabalho
(CLT, art. 71, caput).
– mínimo poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho
quando: a) se verificar que o estabelecimento atende integralmente
às exigências concernentes à organização dos refeitórios; e b) os
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho
prorrogado a horas suplementares (CLT, art. 71, § 3º).
Embora haja a previsão legal de redução do intervalo intrajornada
mínimo, já se consolidou o entendimento de que isso não poderá
ocorrer, seja por acordo individual ou coletivo. Entende-se que o
referido intervalo é norma de saúde pública, não podendo ser
suplantada pela ação privada.

A não fruição ou fruição parcial do intervalo intrajornada
acarreta o pagamento integral do período como jornada
extraordinária, inclusive com o adicional legal.

Já houve tempo em que o pagamento do período
relativo ao intervalo intrajornada era considerado como
uma indenização paga ao empregado. Atualmente, o
entendimento é de que esse pagamento tem caráter
salarial.

Não há necessidade do intervalo intrajornada ser
anotado pelo empregado na folha ponto. Ele pode ser
pré-assinalado ou mesmo não ter qualquer marcação.

Os intervalos intrajornada referidos anteriormente não são
computados na jornada de trabalho e devem ser gozados de forma
única.
Não pode, por exemplo, o empregador conceder aos seus
funcionários o intervalo legal de 1 hora em dois períodos de 30
minutos.

Se, por liberalidade, o empregador conceder mais intervalos ao
longo da jornada, os mesmos não podem ser acrescidos à jornada,
sendo pagos como hora normal de trabalho. Nesse caso, o
intervalo é considerado tempo à disposição do empregador.

Intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho nas
atividades de mecanografia (datilografia, escrituração e cálculo).
Esses intervalos são computados na jornada de trabalho.
DA SAÚDE DO TRABALHADOR

Adicional de Insalubridade
Devido ao empregado que em sua função está exposto a
agente que tenha potencialidade de causar danos a sua
saúde, acima dos limites de tolerância.
A Norma Regulamentadora
Trabalho, é que define o que
prevendo, ainda, se em grau
(20%) e máximo (40%).
15, do Ministério do
é atividade insalubre,
mínimo (10%), médio
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Base cálculo do adicional de insalubridade:
salário mínimo; salário base do empregado;
remuneração do empregado, piso da categoria;
conforme CCT.

Atividade permanente, habitual, intermitente e
eventual.

Limpeza de banheiros, agentes biológicos e lixo
urbano.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado
exposto a atividades periculosas, sendo assim consideradas aquelas
em contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias
radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição
de risco acentuado.
O valor do adicional de periculosidade é calculado à razão de 30%
do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou PLR.

Não é possível a percepção cumulada do adicional de insalubridade
e periculosidade, devendo o empregado optar pelo mais vantajoso.

Adicional de Penosidade: indenização destinada a todo tipo de
atividade que, embora não cause efetivo dano à saúde do
trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida.
Por exemplo: os trabalhadores que exercem sua atividade debaixo
de sol e chuva. Como o mesmo carece de regulamentação não há
muita efetividade da norma, sendo aplicada apenas em caso de
negociações coletivas.

Avaliação qualitativa e quantitativa

Necessidade de realização de prova técnica.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Conforme Norma Regulamentadora nº.6, EPI é todo dispositivo de uso
individual utilizado pelo empregado, destinado à proteção de riscos
suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Obrigação do empregador em fornecer de forma gratuita.
Quanto ao EPI cabe ao empregador:
• Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
• Exigir o seu uso;
• Fornecer ao empregado somente EPI’s aprovados pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
• Orientar e capacitar o empregado quanto ao adequado uso,
acondicionamento e conservação;
• Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
• Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
• Comunicar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) qualquer
irregularidade
observada.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Obrigações do Empregado:
• Utilizar apenas para a finalidade a que se destina;
• Responsabilizar-se pelo acondicionamento e conservação;
• Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio
para uso;
• Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Obrigações do Empregador:
• O empregador deve manter o recibo de entrega de EPI`s,
devidamente assinado pelo empregado.
• Guardar os certificados de aprovação dos equipamentos.
• Realizar enquetes questionando a utilização dos EPI`s, entre outras
coisas.
• Aplicar a penalidade cabível ao empregado que não fizer uso ou
fizer uso inadequado do EPI fornecido.
Menores e Gestantes

Tanto o trabalho da gestante quanto do menor possuem proteções
específicas.

Gestante: afastamento de atividade que possa trazer risco para a
sua saúde, dois intervalos de meia hora cada para amamentação,
licença maternidade, salário maternidade, garantia de emprego,
entre outras.

Menores: proibição do trabalho do menor de 14 anos, proibição de
prorrogação e compensação de jornada, proibição de trabalho
insalubre, perigoso ou que possa prejudicar sua formação (moral),
proibição do trabalho que exija forma muscular excessiva, entre
outras.
MENORES











Menor de 14 anos não pode trabalhar
Entre 14 e 16 apenas como aprendiz
A partir dos 16 pode ser contratado como empregado
Proibido o trabalho insalubre, perigoso e penoso
Proibido o trabalho noturno
Proibido o trabalho em ambiente prejudicial à moral e à saúde (casa
de espetáculos, cinemas, boates)
Proibida prorrogação de horas sem a participação do sindicato
Proibido o trabalho em ruas, praças, logradouros, entre outros, sem
autorização do Juiz da Infância e da Juventude
Proibido o trabalho que demande força muscular superior a 20 quilos,
se contínuo, ou 25 quilos, se ocasional
O empregador deverá proporcionar tempo necessário para o menor
freqüentar as aulas
O gozo das férias deverá coincidir com as férias escolares e sempre
de 30 (trinta) dias, não podendo ser parcelado.
LER E DORT







Diferença entre LER e DORT
Serviço de saúde ocupacional deve acompanhar os
empregados;
Entregar questionários relativos às atividades fora do
local de trabalho (filhos, atividades domésticas e
esportivas), bem como da evolução do quadro de saúde;
Readaptar o empregado, se necessário;
Não permitir que o empregado retorne ao trabalho se
não estiver em perfeitas condições;
Divergência entre INSS e médico particular/da empresa;
PCMSO
ATESTADOS MÉDICOS
Ordem preferencial dos atestados médicos (estabelecida pelo
Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência
Social):
1) Médico da empresa ou em convênio;
2)Médico do INSS ou do SUS;
3)Médico do SESI ou SESC;
4)Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal,
incumbida de assuntos de higiene e saúde;
5)Médico de serviço sindical;
6)Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de
ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.
ATESTADOS MÉDICOS

Deve a empresa deixar claro aos empregados a ordem
preferencial dos atestados médicos;

Informar ao empregado quando o atestado médico deve
ser encaminhado à empresa;

O médico da empresa pode não concordar com o
atestado médico particular, mas deve realizar avaliação
no empregado e emitir laudo próprio;

A empresa não pode exigir que no atestado médico
conste a CID da patologia que acometeu o empregado;
AFASTAMENTOS

Licença maternidade
Afastamento do trabalho, sem prejuízo da remuneração
garantido à empregada gestante.
A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o
seu empregador da data do início do afastamento do
emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia antes do
parto e a ocorrência deste.
O período, que era de 120 dias, em alguns casos pode
ser prorrogado para 180 dias (no setor público e no
setor privado em decorrência da Lei 11.770/08
Se a criança venha a falecer durante a licençamaternidade,
o
salário-maternidade
não
será
interrompido.
Em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas
condições e prazos.

Aborto não criminoso
A empregada que sofrer aborto não criminoso,
comprovado por atestado médico, terá direito à licença
de duas semanas.
É considerado aborto quando a morte do feto se dá em
momento em que o mesmo não tenha viabilidade de
vida extra uterina
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
Trata-se de benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo
indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de
renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente do trabalho ou
doença das condições de trabalho.
Pode ser decorrente de um acidente propriamente dito, acidente de trajeto ou
mesmo de uma doença do trabalho.
Não há carência para percepção do mesmo.
Auxílio Doença Simples
Benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo
indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no
pagamento de renda mensal ao empregado que adquiriu doença que
o incapacite para o trabalho.
Período de carência de um ano para requerer o benefício.
Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as
contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do
auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver
pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores,
totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses).
Auxílio Doença Simples
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência
Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser
quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame
médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua
atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado
pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
ESTABILIDADE NO EMPREGO

GESTANTE

CIPEIRO

DIRIGENTE SINDICAL

ACIDENTADO DO TRABALHO

DIRETOR DE COOPERATIVA

PRÉ-APOSENTADORIA
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO

Observar:
a) tipo de contrato
a.1) estabilidade provisórias (gestante, membro CIPA)
a.2)
determinações
na
Convenção
ou
Dissídio
(aposentadoria, data-base)
b) Prazos para pagar as verbas rescisórias, art. 477, § 6º CLT
Coletivo
Causas da Rescisão de Contrato:

Dispensa sem justa causa

Dispensa por justa causa

Rescisão indireta

Pedido de demissão



Culpa recíproca

contrato de experiência

Dispensa sem justa causa
durante o cont. experiência

Dispensa com justa causa
durante o cont. experiência
Falecimento
Contrato de experiência
Pedido de demissão durante o

Término
do
experiência
contrato
de
Quadro de Incidências - Direitos
Quadro de Incidências - Direitos
Quadro de Incidências - Direitos
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
TERCEIROS

Temporário
•
Lei 6.019/74
•
Prazo 3 meses – renovação por igual período
•
Acréscimo Extraordinário de Trabalho
•
Substituição de empregado efetivo
•
Empresa tomadora – empresa fornecedora – empregado

Autônomo
•
Pagamento por RPA para autônomo pessoa física
•
Contratação por 4 anos – art. 593 Código civil
•
Cuidados prévios:
1) Celebrar contrato com todos as informações da relação.
2) Contratar Pessoa jurídica
3) Evitar a exigência de Exclusividade:
4) Não exigir cumprimento de horários, tarefas. (subordinação)
5) Pode exigir cumprimento de regras, mas nunca as de comportamento do
representante.

Terceirização
•
Atividades técnicas (ex: contratação de TI)
•
Ausência de investimento em equipamentos
•
Não se preocupa com a substituição de pessoal em
razão de faltas, férias e licenças

Riscos das contratações:
•
Responsabilidade subsidiária
•
Reconhecimento de vínculo de emprego

Como evitar:
•
Celebrar contrato com todas as informações da relação
•
Exigir da empresa tomadora a comprovação dos recolhimento fiscais e
previdenciários dos empregados
•
Evitar subordinação, controle de horário, etc.
•
Não aplicar penalidades
ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
DANO MORAL

Conduta imprópria no ambiente de trabalho

Conduta omissiva por parte do empregador
OBRIGADA POR SUA
PRESENÇA!
Viviane Coelho Vasques
[email protected]
vivianecoelhovasques.blogspot.com.br
Letícia S. Donin
[email protected]
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Palestra