Aula 3 MODALIDADES DO CONTRATO DE TRABALHO Prazo indeterminado: O contrato de trabalho comum. Não há prazo para seu encerramento. Prazo determinado: Contrato de trabalho com tempo determinado para sua conclusão. Só pode ser utilizado para atividades de caráter transitório ou contrato de experiência. Duração: Máximo de 2 anos e renovável por mais um período. Para uma nova contratação do mesmo funcionário por prazo indeterminado considera-se razoável o prazo de 6 meses entre um contrato e outro, sob pena de o contrato tornar-se por tempo indeterminado. Anotação na carteira de trabalho na parte de “ Anotações Gerais” , contendo o prazo contrato, salário, etc, da mesmo forma que o período de experiência. Contrato por obra certa: Modalidade de contrato por prazo determinado. Contrato deve ser celebrado pelo tempo de duração da obra, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que não ultrapasse o período de 2 anos. Empresas que tem como objeto social a construção não podem celebrar este tipo de contrato de trabalho, como empresas de construção civil, ou seja, É necessário que o serviço desenvolvido não seja atividade comum da empresa. Ex.: construção de anexo. OBS: Casos de estabilidade provisória: O trabalhador tem a estabilidade até o fim do tempo pactuado no contrato de trabalho. Contrato de trabalho a tempo parcial- “ Meio período”: Considera-se trabalho em regime parcial aquele que não exceda 25 horas semanais. Salário proporcional a jornada de trabalho com comparativo de remuneração dos funcionários que trabalhem em tempo integral, assim como todos o outros direitos, por exemplo férias. Trabalho em domicílio: O trabalho pode ser exercido da residência do trabalhador,ou qualquer outro local que não a sede da empresa, só que presentes todos os outros requisitos que caracterizam o vínculo empregatício, ou seja, habitualidade, subordinação, pessoalidade e remuneração. Contrato de aprendizagem: Trabalhador com idade entre 14 e 24 anos, com contrato de duração não superior a 2 anos no qual a empresa se obriga a aprimorar a formação técnico-profissional do aprendiz através de programas de aprendizagem organizados ( SENAC, SENAE, etc.) OBS.: Menores- 14 a 18 anos. Menores de 16 somente na condição de aprendiz. Menores não podem trabalhar em horário noturno, trabalhos que exijam força muscular superior a 20 kg, locais perigosos ou insalubres e locais prejudiciais a moralidade. Todos os estabelecimentos, de qualquer natureza devem possuir no mínimo 5% e no máximo 15% de aprendizes em seu quadro de funcionários. Contratos de estágio: Visa qualificar os futuros profissionais pra ingresso no mercado de trabalho, possibilitando contato prático e teórico com o exercício da profissão. Não cria vínculo empregatício pois possui legislação própria ( Lei 11.788/08) Direitos do estagiário: Auxílio transporte com porcentagem pactuada entre os contratantes Pagamento obrigatório de bolsaauxílio, desde que o estágio não seja obrigatório à formação profissional. Férias remuneradas de 30 dias Trabalho temporário- Terceirização: É aquele que por intermédio de empresa de trabalho temporário, presta serviço a uma determinada empresa para atender à necessidade transitória. Duração máxima: 3 meses prorrogáveis por mais 3 meses com autorização do MTE. ( WWW. mte.gov.br – SIRETT) O vínculo é com a FORNECEDORA da mão de obra e não a TOMADORA, inclusive a responsabilidade sobre os encargos trabalhistas e previdenciários. OBS.: Contratação de deficiente físico: Toda empresa com mais de 100 funcionários deverá possuir de 2% a 5% de portadores de necessidades especiais integrando sua equipe. Empregados comissionistas: remuneração por comissão: Empregados que recebem valor percentual sobre o montante por eles comercializado. Podem ser comissionistas puro ou misto. Possuem vínculo empregatício e deve ser observado piso salarial da categoria ou salário mínimo como mínimo percebido. Para remuneração de faltas justificadas ou afastamentos deve ser calculada a média de comissões do último mês e dividido por 30 ou pelos dias efetivamente trabalhados. Mesmo entendimento proporcional para cálculo de férias, 13, etc. Faz jus ao pagamento de horas JORNADA DE TRABALHO Prevista na Constituição- 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais. Previsões especiais previstas por categorias. Exceções: Representantes comerciais, cargos de confiança ( gerentes com cargo de gestão. ) Obs.: Se o funcionário for gerente, mas não tiver gestão, ou seja, poder decisório e comando as regras serão utilizadas como para qualquer outro funcionário, além de que a remuneração também deverá ser muito maior, ao menos 40%. Jornada 12X36 : Admitida pela legislação, mas deverá ser prevista na CCT. Período noturno Hora noturna: 52 min e 30 segundos Horário noturno: 22 às 05:00 + prorrogação da jornada Remuneração noturna: ao menos 20% de adicional Intervalos • Intervalo intrajornada: 1h para refeição e descanso • Intervalo interjornada: período mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra. Marcação de ponto Para estabelecimentos com mais de 10 funcionários é obrigatória a marcação em cartão de ponto. A falta de anotação poderá gerar multa administrativa além da presunção de veracidade da jornada narrada pelo trabalhador no caso de uma demanda trabalhista. Assinatura do empregado- não há qualquer normatização que obrigue, mas tem gerado diversas condenações trabalhistas. Se o empregado esquecer de assinar o cartão de ponto não pose ser descontado, mas deverá justificar o esquecimento. Jornadas por turnos alternados de revezamento: O trabalho diurno e noturno de forma alternada deverá durar no máximo 6 horas, podendo ser prorrogado apenas por previsão de CCT. Ponto eletrônico Portaria 2686/11 determina que para empresas de alguns setores o cartão de ponto eletrônico é obrigatório. Ex.: indústrias, comércio, serviços, transportes, construção, comunicação, energia, saúde e educação. – Ou seja, todas. Se a empresa for autorizada por CCT o controle de ponto eletrônico pode ser substituído por controle de ponto alternativo. Proposta de Trabalho: Questionário