Paulo César Carbonari
Mestre em Filosofia (UFG-GO)
Coordenador Nacional de Formação (MNDH)
Professor de Filosofia (IFIBE, Passo Fundo, RS)
Membro do Comitê Nacional de EdDH (SEDH-PR)
DOCUMENTOS REFERENCIAIS
 Declaração
Universal dos Direitos Humanos
(10/12/1948, artigo 26)
 Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais (artigo 13 e 14)
 Convenção Internacional sobre os Direitos da
Criança (artigo 29)
 Convenção Internacional sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher (artigo 10)
 Convenção Internacional sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial
(artigo 7)
 Declaração
e Programa de Ação da
Conferência sobre a Mulher, realizada em
Beijing (China), em 1995 (parágrafo 24)
 Declaração e Programa de Ação da II
Conferência Mundial de Direitos Humanos,
realizada em Viena (Áustria), em 1993
(Parte I, parágrafos 33 e 34; Parte II,
parágrafos 78 a 82)
 Declaração e Programa de Ação da
Conferência Mundial contra o Racismo, a
Discriminação Racial, a Xenofobia e
Formas Conexas de Intolerância ,
realizada em Durban (África do Sul), em
2001 (Declaração, parágrafos 95 a 97, e
Programa de Ação, parágrafos 129 a 139)
 Diretrizes
para a Formulação de
Planos Nacionais de Ação para a
Educação em Direitos Humanos
(ONU, AG, A/52/469/Supl. 1, de
20/10/1997)
 Projeto Revisado de Plano de Ação
para a Primeira Etapa (2005-2007) do
Programa Mundial para a Educação
em Direitos Humanos (ONU, AG,
A/59/525/Rev.1, de 02/03/2005)
 Declaração do México sobre Educação
em Direitos Humanos na América
Latina e Caribe (UNESCO, 2001)
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL
DOS
DIREITOS HUMANOS
(DUDH)
ONU, Resolução AG 217 A (III) em 10/12/1948
ARTIGO 26
1. Toda pessoa tem direito à educação. A educação será
gratuita, pelo menos nos graus elementares e
fundamentais. O ensino fundamental será obrigatória.
A formação técnico-profissional será acessível a
todos, bem como a educação superior, esta baseada
no mérito.
2. A educação será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do
fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e
pelas liberdades fundamentais. A educação
promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos,
e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em
prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do
gênero de educação a ser ministrada a seus filhos.
PACTO INTERNACIONAL
DOS DIREITOS
ECONÔMICOS,
SOCIAIS E CULTURAIS
(PIDESC)
ONU, Resolução AG nº 2.200-A (XXI), em 16/12/1966
Ratificada pelo Brasil em 24/01/1992
ARTIGO 13
§1. Os Estados Parte no presente Pacto
reconhecem o direito de toda pessoa à educação.
Concordam em que a educação deverá visar ao
pleno desenvolvimento da personalidade humana
e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o
respeito pelos direitos humanos e liberdades
fundamentais. Concordam ainda que a educação
deverá capacitar todas as pessoas a participar
efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a
compreensão, a tolerância e a amizade entre
todas as nações e entre todos os grupos raciais,
étnicos ou religiosos e promover as atividades das
Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
§2. Os Estados Parte no presente Pacto
reconhecem que, com o objetivo de assegurar o
pleno exercício desse direito:
1. A educação primária deverá ser obrigatória e
acessível gratuitamente a todos.
2. A educação secundária em suas diferentes formas,
inclusive a educação secundária técnica e
profissional, deverá ser generalizada e tornar-se
acessível a todos, por todos os meios apropriados
e, principalmente, pela implementação progressiva
do ensino gratuito.
3. A educação de nível superior deverá igualmente
tornar-se acessível a todos, com base na
capacidade de cada um, por todos os meios
apropriados e, principalmente, pela implementação
progressiva do ensino gratuito.
4. Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do
possível, a educação de base para aquelas
pessoas não receberam educação primária ou não
concluíram o ciclo completo de educação primária.
5. Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de
uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e
melhorar continuamente as condições materiais do corpo
docente.
6. Os Estados Parte no presente Pacto comprometem-se a
respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos
tutores legais, de escolher para seus filhos escolas
distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas,
sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino
prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que
seus filhos venham a receber educação religiosa ou
moral que esteja de acordo com suas próprias
convicções.
7. Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser
interpretada no sentido de restringir a liberdade de
indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de
ensino, desde que respeitados os princípios enunciados
no parágrafo 1º do presente artigo e que essas
instituições observem os padrões mínimos prescritos pelo
Estado.
CONVENÇÃO
INTERNACIONAL
SOBRE OS
DIREITOS DA CRIANÇA
ONU. Resolução AG n.º L. 44 (XLIV), de 20/11/1989.
Ratificada pelo Brasil em 20/10/1990
ARTIGO 29
§1. Os Estados Membros reconhecem que a educação da
criança deverá estar orientada no sentido de:
a) Desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade
mental e física da criança e todo o seu potencial.
b) Imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais, bem como aos princípios
consagrados na Carta das Nações Unidas.
c) Imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria
identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos
valores nacionais do país em que reside, aos do eventual
país de origem e aos das civilizações diferentes da sua.
d) Preparar a criança para assumir uma vida responsável em
uma sociedade livre, com espírito de compressão, paz,
tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os
povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de
origem indígena.
e) Imbuir na criança o respeito ao meio ambiente.
§2. Nada do disposto no "presente artigo ou no
artigo 28" será interpretado de modo a
restringir a liberdade dos indivíduos ou das
entidades de criar e dirigir instituições de
ensino, desde que sejam respeitados os
princípios enunciados no "presente artigo,§1",
e que a educação ministrada em tais
instituições esteja de acordo com os padrões
mínimos estabelecidos pelo Estado.
CONVENÇÃO
INTERNACIONAL
SOBRE A ELIMINAÇÃO DE
TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO CONTRA
AS MULHERES
(CEDAW)
ONU. Resolução AG nº 34/180 , de 18/12/1979.
Ratificada pelo Brasil em 01/02/1984 (com reservas).
Promulgada pelo Decreto nº 89.406, de 20/03/1984
ARTIGO 10
§ 1. Os Estados Parte adotarão todas as medidas
apropriadas para eliminar a discriminação contra a
mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos
com o homem na esfera da educação e em particular
para assegurar, em condições de igualdade entre
homens e mulheres.
§ 2. As mesmas condições de orientação em matéria de
carreiras e capacitação profissional, acesso aos
estudos e obtenção de diplomas nas instituições de
ensino de todas as categorias, tanto em zonas rurais
como urbanas; essa igualdade deverá ser assegurada
na educação pré-escolar, geral, técnica e profissional,
incluída a educação técnica superior, assim como
todos os tipos de capacitação profissional.
§ 3. Acesso aos mesmos currículos e mesmos exames,
pessoal docente do mesmo nível profissional,
instalações e material escolar da mesma qualidade.
§ 4. A eliminação de todo conceito estereotipado dos
papéis masculino e feminino em todos os níveis e em
todas as formas de ensino, mediante o estímulo à
educação mista e a outros tipos de educação que
contribuam para alcançar este objetivo e, em
particular, mediante a modificação dos livros e
programas escolares e adaptação dos métodos de
ensino.
§ 5. As mesmas oportunidades para a obtenção de
bolsas de estudo e outras subvenções para estudos.
§ 6. As mesmas oportunidades de acesso aos
programas de educação supletiva, incluídos os
programas de alfabetização funcional e de adultos,
com vistas a reduzir, com a maior brevidade possível,
a diferença de conhecimentos existentes entre o
homem e a mulher.
§ 7. A redução da taxa de abandono feminino
dos estudos e a organização de programas
para aquelas jovens e mulheres que tenham
deixado os estudos prematuramente.
§ 8. As mesmas oportunidades para participar
ativamente nos esportes e na educação física.
§ 9. Acesso a material informativo específico
que contribua para assegurar a saúde e o
bem-estar da família, incluída a informação e
o assessoramento sobre o planejamento da
família
CONVENÇÃO
INTERNACIONAL
SOBRE A ELIMINAÇÃO
DE TODAS AS FORMAS
DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL
(CERD)
ONU. Resolução AG nº 2.106-A, de 21/12/1965.
Ratificada pelo Brasil em 27/03/1968.
Promulgada pelo Decreto nº 65.810, de 08/12/1969
ARTIGO 7
Os Estados Parte comprometem-se a tomar as
medidas imediatas e eficazes , principalmente no
campo do ensino, educação, cultura, e
informação, para lutar contra preconceitos que
levem à discriminação racial e promover o
entendimento, a tolerância e a amizade entre
nações e grupos raciais e étimos, sim como
propagar os propósitos e os princípios da Carta
das Nações Unidas, da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, da Declaração das Nações
Unidas Sobre a Eliminação de todas as Formas
de Discriminação Racial e da presente
Convenção
DECLARAÇÃO
DE
PEQUIM / BEIJIM
Quarta Conferência Mundial
sobre as Mulheres:
Ação para Igualdade,
Desenvolvimento e Paz
Beijim, China, em 15/09/1995
§ 24. Assegurar a igualdade de acesso e a
igualdade de tratamento de mulheres e
homens na educação e saúde e promover a
saúde sexual e reprodutiva das mulheres e
sua educação
DECLARAÇÃO
E
PROGRAMA DE AÇÃO
II Conferência Mundial de
Direitos Humanos
VIENA, Áustria, 1993
§ 33. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reafirma o dever dos Estados,
consagrado na Declaração Universal dos
Direitos Humanos, no Pacto Internacional
dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais e em outros instrumentos
internacionais de direitos humanos, de
orientar a educação no sentido de que a
mesma reforce o respeito aos direitos
humanos e liberdades fundamentais. A
Conferência sobre Direitos Humanos
enfatiza a importância de incorporar a
questão dos direitos humanos nos
programas educacionais e solicita aos
Estados que assim procedam.
[cont] A educação deve promover o entendimento, a
tolerância, a paz e as relações amistosas entre as
nações e todos os grupos raciais ou religiosos, além
de estimular o desenvolvimento de atividades voltadas
para esses objetivos no âmbito da Nações Unidas.
Por essa razão, a educação sobre direitos humanos e
a divulgação de informações adequadas, tanto de
caráter teórico quanto prático, desempenham um
papel importante na promoção e respeito aos direitos
humanos em relação a todos os indivíduos, sem
qualquer distinção de raça, idioma ou religião, e
devem ser elementos das políticas educacionais em
níveis nacional e internacional. A Conferência Mundial
sobre Direitos Humanos observa que a falta de
recursos e restrições institucionais podem impedir a
realização imediata desses objetivos.
§ 78. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera
a educação, o treinamento e a informação pública na área
dos direitos humanos como elementos essenciais para
promover e estabelecer relações estáveis e harmoniosas
entre as comunidades e para fomentar o entendimento
mútuo, a tolerância e a paz.
§ 79. Os Estados devem empreender todos os esforços
necessários para erradicar o analfabetismo e devem orientar
a educação no sentido de desenvolver plenamente a
personalidade humana e fortalecer o respeito pelos direitos
humanos e liberdades fundamentais. A Conferência Mundial
sobre Direitos Humanos solicita a todos os Estados e
instituições que incluam os direitos humanos, o direito
humanitário, a democracia e o Estado de Direito como
matérias dos currículos de todas as instituições de ensino
dos setores formal e informal.
§ 80. A educação em direitos
humanos deve incluir a paz, a
democracia, o desenvolvimento e a
justiça social, tal como previsto nos
instrumentos internacionais e
regionais de direitos humanos,
para que seja possível
conscientizar todas as pessoas em
relação à necessidade de
fortalecer a aplicação universal dos
direitos humanos.
§ 81. Levando em conta o Plano Mundial de Ação
para a Educação em Direitos Humanos e da
Democracia, adotado em março de 1993 pelo
Congresso Internacional sobre a Educação em
prol dos Direitos Humanos e da Democracia da
UNESCO, bem como outros instrumentos de
direitos humanos, a Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos recomenda aos Estados que
desenvolvam programas e estratégias visando
especificamente a ampliar ao máximo a educação
em direitos humanos e a divulgação de
informações públicas nessa área, enfatizando
particularmente os direitos humanos da mulher.
§ 82. [...] Os Governos devem iniciar a apoiar a educação
em direitos humanos e efetivamente divulgar
informações públicas nessa área. Os programas de
consultoria e assistência técnica do sistema das Nações
Unidas devem atender imediatamente às solicitações de
atividades educacionais e de treinamento dos Estados
na área dos direitos humanos, assim como às
solicitações de atividades educacionais especiais sobre
as normas consagradas em instrumentos internacionais
de direitos humanos e no direito humanitário e sua
aplicação a grupos especiais, como forças militares,
pessoal encarregado de velar pelo cumprimento da lei,
a polícia e os profissionais de saúde. Deve-se
considerar a proclamação de uma década das Nações
Unidas para a educação em direitos humanos, visando
a promover, estimular e orientar essas atividades
educacionais.
DECLARAÇÃO
E
PROGRAMA DE AÇÃO
Conferência Mundial contra o
Racismo, a Discriminação
Racial, a Xenofobia e Formas
Conexas de Intolerância
Durban (África do Sul), 2001
DECLARAÇÃO
95. Reconhecemos que a educação, em todos os
níveis e em todas as idades, inclusive dentro da
família, em especial a educação em direitos
humanos, é a chave para modificar as atitudes e os
comportamentos que geram o racismo, e para
promover a tolerância e o respeito à diversidade
nas sociedades. Ademais, uma educação deste tipo
é fator determinante na promoção, difusão e
proteção dos valores democráticos de justiça e
eqüidade que são fundamentais para prevenir e
combater o avanço do racismo, da discriminação
racial, da xenofobia e das formas conexas de
intolerância;
97. Reforçamos os vínculos entre o direito à
educação e a luta contra o racismo, a
discriminação racial, a xenofobia e as formas
conexas de intolerância e que a função
essencial da educação, em particular da
educação em direitos humanos, é reconhecer
e respeitar a diversidade cultural,
especialmente entre as crianças e os jovens,
para prevenir e erradicar todas as formas de
intolerância e discriminação
PROGRAMA DE AÇÃO
126. Alenta a todos os Estados a que, em
cooperação com as Nações Unidas, a UNESCO
e outras organizações internacionais
competentes, iniciem e desenvolvam programas
culturais e educativos de luta contra o racismo,
a discriminação racial, a xenofobia e outras
formas conexas de intolerância, com o objetivo
de garantir o respeito à dignidade humana e o
valor de todos os seres humanos, assim como
de aumentar a compreensão mútua entre todas
as culturas e civilizações […].
127. Insta os Estados a que intensifiquen seus
esforços na educação, inclusive a educação em
direitos humanos, a fim de promover o
conhecimento e a compreensão das causas, das
consequências e dos males do racismo, da
discriminação racial, da xenofobia e das formas
conexas de intolerância e também insta os Estados,
junto com as autoridades educacionais e o setor
privado, e as autoridades educacionais e ao setor
privado que elaborem material didático, em
particular livros texto e dicionários dirigidos a lutar
contra estes fenômenos e, neste contexto, exorta os
Estados a que revisem e modifiquem livros didáticos
e programas de ensino a fim de eliminar tudo o que
neles puder promover o racismo, a discriminação
racial, a xenofobia e outras formas conexas de
intolerância e refeforçar esteriótipos negativos e
promovam a inclusão de materiais que não
contenham estes esteriótipos;
129. Insta os Estados a que introduzam e, se
for o caso, reforcem os elementos de luta
contra a discriminação e o racismo em
programas de direitos humanos presentes
nos Planos de estudo escolares, preparem
ou melhorem os materiais didáticos, tais
como livros de história e outros livros
didáticos e se assegurem de que todos os
docentes estejam bem formados e
dividamente motivados para desenvolver
atitudes e comprtamentos baseados nos
princípios da não-discriminação, do respeito
mútuo e da tolerância;
131. Insta os Estados a que incentivem todas as
escolas a desenvolver atividades educativas,
incluindo as de caráter acadêmico, para aumentar
a consciência sobre o racismo a discriminação
racial, a xenofobia e as formas conexas de
intolerância, entre otras coisas, mediante a
comemoração do Dia Internacional de Luta pela
Eliminação da Discriminação Racial (21 de março);
133. Insta os Estados a que organizem e reforcem as
atividades de capacitação em direitos humanos
com enfoque antirracista e antisexista, para os
funcionários públicos, incluido o pessonal da
administração da justiça, especialmente os dos
serviços de segurança, agentes penitenciários e de
políca, asim como entre as autoridades de saúde,
educação e migração;
PLANO DE AÇÃO
do Programa Mundial para a
Educação em Direitos Humanos
Revisado para a Primeira Etapa (2005-2007)
(ONU, AG, A/59/525/Rev.1, de 02/03/2005)
DIRETRIZES
para a Formulação de
Planos Nacionais de Ação
para a Educação em Direitos Humanos
(ONU, AG, A/52/469/Supl. 1, de 20/10/1997)
CONCEPÇÃO DE EdDH
A Educação em Direitos Humanos (EdDH)
define-se como o conjunto de atividades de
capacitação e de difusão de informação
orientado para criar uma
cultura universal dos direitos humanos
através
da transmissão de conhecimentos,
do ensino de técnicas e
da formação de atitudes
FINALIDADES DA EdDH
a) Fortalecer o respeito aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais;
b) Desenvolver plenamente a
personalidade humana e o sentido da
dignidade do ser humano;
c) Promover a compreensão, a tolerância,
a igualdade entre os sexos e a amizade
entre todas as nações, povos indígenas
e grupos raciais, nacionais, étnicos,
religiosos e lingüísticos;
d) Facilitar a participação efetiva
de todas as pessoas numa
sociedade livre e democrática na
qual impere o Estado de Direito;
e) Fomentar e manter a paz;
f) Promover o desenvolvimento
sustentável centrado nas
pessoas e na justiça social.
ABRANGÊNCIA DA EdDH
a) Conhecimentos e Técnicas:
aprender sobre os direitos humanos e os
mecanismos para sua proteção, assim como
adquirir a capacidade de aplicá-los na vida
cotidiana;
b) Valores, Atitudes e Comportamentos:
promoção de valores e desenvolvimento de
atitudes e comportamentos que respeitem os
direitos humanos;
c) Atuação:
fomentar a adoção de medidas práticas para
defender e promover os direitos humanos.
POR QUE A EdDH
A EdDH é essencial e pode contribuir para:
a redução de violações dos direitos
humanos
- a prevenção das violações e a proteção
dos direitos humanos
- a promoção de ações de realização dos
direitos humanos
- a construção de sociedades livres e justas
-
OBJETIVOS DO
PLANO MUNDIAL DE EdDH
a) Contribuir para forjar uma cultura dos
direitos humanos;
b) Promover entendimentos comuns
sobre os instrumentos internacionais,
os princípios e as metodologias
básicas para a educação em direitos
humanos;
c) Asegurar que a educação em direitos
humanos receba a devida atenção
nacional, regional e internacional;
d) Proporcionar um marco comum para
a adoção de medidas pelos agentes
responsáveis;
e) Ampliar as oportunidades de
cooperação e de associação em todos
os níveis;
f) Apoiar os programas de educação em
direitos humanos existentes, pôr em
relevo as melhores práticas e dar
incentivos para que continuem e sejam
ampliadas e para criar práticas novas.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
PLANO MUNDIAL DE EdDH
a) Promover a interdependência, a indivisibilidade e a
universalidade dos direitos humanos: os direitos
civis, políticos, econômicos, sociais e culturais,
assim como o direito ao desenvolvimento;
b) Fomentar o respeito e a valororização das
diferenças, assim como o enfrentamento da
discriminação por motivos de raça, sexo, idioma,
religião, opinião política, origem nacional, étnica ou
social, condição física ou mental ou outros;
c) Incentivar a análise de problemas crônicos
de direitos humanos, em particular a
pobreza, os conflitos violentos e a
discriminação, para encontrar soluções
compatíveis com as normas dos direitos
humanos;
d) Dotar as comunidades e as pessoas de
meios adequados para determinar suas
necessidades em matéria de direitos
humanos e cuidar para que sejam
garantidos;
e) Inspirar-se nos princípios de direitos
humanos consagrados nos diversos
contextos culturais e ter em conta os
acontecimentos históricos e sociais de cada
país;
f) Fomentar o conhecimiento sobre os
instrumentos e mecanismos para a
promoção e proteção dos direitos humanos
e a capacidade de aplicá-los em âmbito
mundial, regional, nacional e local;
g) Utilizar métodos pedagógicos participativos
que incluam conhecimentos, análises críticas e
técnicas para promover os direitos humanos;
h) Fomentar contextos de aprendizagem que
estimulem a participação, o gozo dos direitos
humanos e o desenvolvimento pleno da
personalidade humana;
i) Tornar os direitos humanos parte da vida
cotidiana dos educandos, fazendo com que
participen da transformação dos direitos
humanos de normas abstratas em realidade
concreta, presente em sua condição social,
econômica, cultural e política.
EdDH NOS SISTEMAS DE ENSINO
Os sistemas de ensino devem ter em conta:
a) “Os direitos humanos no contexto educativo”:
assegurar que todos os componentes e procesos de
aprendizagem, inclusive os planos de estudo, os
materiais didáticos, os métodos pedagógicos e a
capacitação, conduzam à aprendizagem dos direitos
humanos;
b) “A realização dos direitos humanos na educação”:
assegurar o respeito aos direitos humanos de todos
os atores, a prática dos direitos dentro do sistema de
ensino e o sistema de ensino como realização do
direito humano à educação.
EXIGÊNCIAS DA EdDH PARA
SISTEMAS DE ENSINO
a) Políticas
Elaborar de forma participativa e aprovar,
políticas, leis e estratégias de educação
coerentes e baseadas nos direitos humanos
que incluam o aperfeiçoamento dos planos
de estudo e as políticas de capacitação de
docentes e outros profissionais da educação;
b) Execução das Políticas
Planejar a aplicação das políticas de
educação em direitos humanos mediante a
adoção de medidas apropriadas de
organização e facilitando a participação de
todos os interessados;
c) Contexto da Aprendizagem
o contexto escolar deve respeitar e
promover os direitos humanos e as
liberdades fundamentais. Deve oferecer
a oportunidade para que todos os atores
do sistema escolar (estudants,
docentes, profissionais de apoio,
administradores, pais) pratiquem os
direitos humanos em seu cotidiano.
Deve proporcionar a possibilidade para
que as crianças expressem suas
opiniões com liberdade e possam
participar da vida escolar;
d) Ensino e Aprendizagem
todos os processos e instrumentos de
ensino e aprendizagem devem
basear-se no direitos humanos (por
exemplo, o conteúdo e os objetivos
dos Planos de Ensino, as práticas e os
métodos democráticos e
participativos, os materiais
apropriados – que incluem a revisão
de livros didáticos e outros subsídios);
e) Formação dos Profissionais da
Educação
dotar o pessoal docente, os profissionais da
educação e a as autoridades escolares de
conhecimentos, compreensão, técnicas e
competências necessários para facilitar a
aprendizagem e a prática dos direitos
humanos nas escolas, mediante cursos de
capacitação prévios e simultâneos à
prestação de serviços, assim como
assegurar condições de trabalho e
reconhecimento profissional apropiados.
MISSÃO DOS SISTEMAS DE ENSINO
O sistema de ensino debe cumprir sua missáo
fundamental de assegurar a educação de
qualidade para todos como efetivação do
direito humano à educação e a promoção da
educação em direitos humanos como
complemento à garantia do direito à educação
Dessa forma, contribuirá para melhorar a
eficácia da educação em seu conjunto a fim de
cumprir com o papel decisivo da educação no
desenvolvimento econômico, social e político
de cada país.
BENEFÍCIOS PARA OS SISTEMAS
a) Melhoria dos resultados de aprendizagem,
mediante a promoção de práticas e
processos de ensino e aprendizagem que
tenham em conta as crianças como sujeitos
participantes da aprendizagem e os
docentes com um novo papel;
b) Maior acesso à escola e aumento do
nível de escolarização e da
participação, através da criação de
um ambiente de aprendizagem
baseado nos direitos, que seja
inclusivo, acolhedor e que fomente os
valores universais da igualdade, da
diversidade e da não-discriminação;
c) Contribuição no processo de coesão
social e de mediação de conflitos,
apoiando o desenvolvimento
emocional e social da criança e
introduzindo conteúdos cívicos e
democráticos.
PRINCÍPIOS PARA
PRÁTICAS EDUCATIVAS
a) o respeito às diferenças e a oposição à
discriminação baseada em motivos de
raça, origem nacional ou étnica, gênero,
religião, idade, condição social, física ou
mental, língua, orientação sexual, etc.;
b) a linguagem e a conduta não
discriminatórias;
c) o respeito à diversidade de opinião;
d) o ensino e a aprendizagem
participativos;
e) a transformação das normas dos
direitos humanos em atitude cotidiana;
f) a capacitação profissional dos
educadores;
g) o desenvolvimento e fortalecimento de
capacidades e da perícia (“expertise”)
para a implementação efetiva do plano.
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