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COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI
DECISÃO N2
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12014-CMRI, de 29 de outubro
de 2014.
RECURSONUP: 00075.000670/2014-66
RECORRENTE: Sandra Mesquita Araujo
óRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
1.
RELATÓRIO
1.1.
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
Cidadã
se manifesta
desempenho,
nos seguintes
mas a Instituição
teria que permanecer
termos:
"Estou
solicitando
a minha
avaliação
de
alega que somente permaneci 89 dias e para fazer jus a essa
90 dias, mas no Edital do concurso informa que eu faria essa avaliação
no período de experiência e que somente mediante ela haveria rescisão de contrato. Acontece
que a ECT que decidiu por isso e não eu, desta maneira só permaneci os 89 dias. Assim como
meus colegas que estavam comigo, eu preenchi essa avaliação e repassei para meu superior
fazer sua parte, mas até hoje não tive essa resposta apesar de ter solicitado
rescisão do contrato
1.2.
no periodo da
(2006) e este ano (2014), conforme anexos."
RAZÕES DO óRGÃO/ENTlDADE
REQUERIDA
Resposta inicial: o pedido foi negado por ser a informação
Recurso de 1ª instância:
inexistente.
o órgão reiterou que a nformação inexiste.
Recurso de 2ª instância: o órgão reiteoru que a informação inexiste.
1.3.
DECISÃO DA CGU
NÃO CONHECIMENTO. O recorrido
desempenho
embora
da funcionária,
seu desempenho
vigência do seu contrato
esclareceu que não houve formalização
já que ela permaneceu
profissional
temporário
na empresa
tenha sido acompanhado
da avaliação de
por menos de 90 dias,
pelos Correios durante
de trabalho. Ante a inxistência do documento
a
pleiteado,
não há o que ser revertido pela CGU.
1.4.
RAZÕES DOIA) RECORRENTE
Cidadã manifesta-se nos seguintes termos: "Todos os que entraram comigo durante o contrato
de experiência,
fizeram
menos eu. Eu participei
seja, fiz minha
documentos
suas avaliações e tiveram
o retorno
de um concurso público cumprindo
inscrição,
paguei a taxa, fiz a prova
exigidos no prazo e participei
por parte de seus superiores,
todas as exigências do Edital, ou
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mesmo não fez a outra parte, simplesmente me informaram que eu não era o perfil que a
empresa procurava, não me apresentando nada que justificasse a minha não contratação
devido o perfil não encontrado. É lamentável que a Administração pública aja desta forma, não
atendendo aquilo que estabeleceu num edital e assim fique impune diante de possiveis atos
fraudulentos. Sem falar que tenho evidencias das suspeitas. Será que foi apenas negligencia ou
estava tudo marcado? Será que tenho o direito de suspeitar que havia alguém apadrinhado
para assumir minha vaga e que permanece até hoje, pois isso foi o que praticamente ouvi
quando recorri internamente. Será que foi um único caso ou quantos outros existiram? Até
quando isso vai acontecer? Espero que seja feito uma investigação mais séria e sensata. E que
enfim a verdade apareça e a justiça seja feita."
2.
ANÁLISEDEADMISSIBILIDADEDO RECURSO
o recurso foi
interposto dentro do prazo legal de 10 dias da ciéncia da decisão, sendo, dessa
forma, tempestivo. A recorrente utilizou-se dos recursos conferidos pelo artigos 22 a 24 do
Decreto nº 7.724/2012, não havendo supressão de instância. O interessado é o legitimado
para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei Nº 9.784/1999. Contudo, a foge ao
escopo do direito tutelado pela Lei 12.527/2011 e regulamentado pelo decreto 7.724/2012 e,
portanto, da competência definida pelo art. 24 de referido Decreto, a pretensão de que este
órgão efetue diligência investigativa para apurar fato objeto de denúncia.
3.
ANÁLISEDO MÉRITO
A Comissão Mista não analisou o mérito. Não conheceu do recurso interposto visto tratar-se
de pedido fora do escopo da LA!.
4.
DECISÃO
A Comissão Mista de Reavaliaçãode Informações decidiu, por unanimidade dos presentes, não
conhecer do recurso.
5.
PROVIDÊNCIAS
À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECTe Controladoria-Geral da União - CGU,da presente decisão.
MEMBROS
, ~.a--Casa Ivil da Presidênciadfa República
Presidente
Decisão- Comissão Mista de Reavaliaçãode Informações
Ministério
da Defesa
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Orçamento
e Gestão
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Presidência da República
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RECURSONUP: 00075.000670/2014-66
RECORRENTE: Sandra Mesquita Araujo
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
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Decisão nº 0238-2014 - NUP 00075.000670-2014-66