.' COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI DECISÃO Nº tJ,( f lf /2013-CMRI, de 26 de setembro de 2013. RECURSONUP: 99902.000075/2012-36 RECORRENTE: Elcio Helbe ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Caixa Econômica Federal 1. RELATÓRIO 1.1. RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL Cidadão solicita tabela relativa aos valores praticados na avaliação de jóias do Penhor da CEF. 1.2. RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA Pedido: CEF alega que a informação regulamentada solicitada é de uso interno, está pela CVM, cf. art. 5º, 91º do Decreto 7724/2012. 1~ Instância: Reitera argumento inicial. 2~ Instância: Alega que as "tabelas de avaliações de garantias" desenvolvidos mercado, e que sua divulgação pela CAIXA para atribuir portanto, inerentes valor às jóias dentro do Penhor são instrumentos dos parâmetros ao exercicio de sua atividade-fim. possa dizer que é exercida sob o regime de monopólio, aceitáveis de Dessa forma encontra-se ainda que se sob a proteção do sigilo bancário e de mercado, nos termos do inciso I, do art. 6º do Decreto nº 7.724/2012. 1.3. DECISÃO DA CGU PROVIDO. Considerou-se que, pelo fato de a CEF exercer em regime de monopólio de concessão de empréstimo argumentação de esclarecimentos competência de penhor a sua competitividade prestados pela CIiM, de que de fiscalização e regulamentação razão de direito negar provimento 1.4. que por meio e que, poderia ser as atividades e, finalmente, que sustentasse o sigilo da informação portanto, a atividade não subsistiria ameaçada, em vistas a dos de penhor não estão sob a sua não havendo requerida, a CEF apontado não haveria razão para ao presente. RAZÕES DOIA) RECORRENTE CAIXA interpõe recurso contra decisão da CGU: Aduz ao art. 22 da Lei 12.527/2011 I, do Decreto 7.724/2012 hipóteses para alegar que a lei de Acesso à Informação de sigilo previstas na legislação comercial'e o~""-Coml,,"oMI", d""~"ô~o d""fo~"O" segredo não se aplicaria às industrial ~ e ao art. 6º, decorrentes ~ da Or 1k Y'~ A- exploração direta da atividade econômica pelo Estado. Ademais, afirma que não seria obrigado a atender ao pedido, visto que seria genérico e desproporcional, do art. 13 do decreto 7.724/2012, não cumperido nos termos dos incisos I e 11 com os requisitos do art. 12, 111daquele mesmo normativo. não afasta o risco à Afirma que o fato de ser a atividade explorada em regime de monopólio competitividade, 2. visto que seria o risco à concorrência desleal aquele a que se buscaria coibir. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO No que toca a interposição de recurso à Comissão Mista de decisão da Controladoria , o Decreto nº 7.724/2012 não regulamentou o seu exercício pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Pelo não conhecimento do recurso com fundamento no inciso IV do art. 14 do Regimento Interno. 3. ANÁLISE DO MÉRITO A Comissão Mista não analisou o mérito do recurso interposto. regulamentou a interposição O Decreto nº 7.724/2012 não de recurso pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal contra decisão da Controladoria-Geral da União. Recurso não conhecido com fundamento no inciso iV do art. 14 do Regimento Interno. 4. DECISÃO A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade conhecer do recurso. Entretanto, Conciliação e Arbitragem s. À recomenda da Advocacia-Geral a controvérsia dos presentes, não seja submetida a Câmara de da União. PROVIDÊNCIAS Secretaria da Controladoria-Geral CMRI para cientificação do recorrente, Caixa Econômica da União - CGU, da presente decisão. MEMBROS ""'''', Pre i~nte '''~I~bn~ Ministério Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Defesa Federal e Secretaria de Direitos Humanos da Presi a República RECURSONUP: 99902.000075/2012-36 RECORRENTE: Elcio Helbe ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Caixa Econômica Federal Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações