RESOLUÇÃO CRMMG Nº 280/2006. Institui e regulamenta o Estado de Disponibilidade em Instituições de saúde no âmbito do Estado de Minas Gerais. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58; CONSIDERANDO a definição de “estado de disponibilidade” de trabalho como a atividade do médico que permanece à disposição da instituição, cumprindo jornada de trabalho pré-estabelecida, “para ser requisitado por intermédio de ‘pager’, telefone ou outro meio de comunicação, tendo condições de atendimento pronto e pessoal”. CONSIDERANDO o art. XXIII itens 1,2,3 e o art. XXIV da Declaração Universal dos Direito Humanos; CONSIDERANDO o disposto no Capitulo I, art. 5º, II da Constituição Federal de 1988, CONSIDERANDO que o “estado de disponibilidade” constitui trabalho e deve ser remunerado; CONSIDERANDO o art. 244 da CLT, que fixa em 1/3 (um terço) o valor mínimo da remuneração (a que faz jus o ferroviário que permanece) em “estado de disponibilidade”; CONSIDERANDO as Resoluções CFM de nºs 1.481/97 e 1.342/91 que regulamentam o Regimento Interno dos Corpos Clínicos das Instituições de Saúde; CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 19/93 e Processo-Consulta CFM nº 137/03; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º, 8º, 10, 15, 17, 22 e 142 do Código de Ética Médica; RESOLVE: Art. 1º. Compete ao Diretor Clinico, ao Diretor Técnico e a Comissão de Ética das Instituições de Saúde, no âmbito do Estado de Minas Gerais, definirem as especialidades que devem constituir escalas de disponibilidade e quais devem manter médicos de plantão no local, considerando o porte dos hospitais, a demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento, a Portaria MS/GM 2.048/02 e a Resolução CFM 1.451/95; Art. 2º. Será facultado ao médico do corpo clínico das instituições de saúde decidir livremente participar de escala de “estado de disponibilidade” nas suas respectivas especialidades ou de plantão fixo no local, exceto em situações que possam comprometer a assistência à população. Art. 3º. O médico que cumprir “escala de disponibilidade” deve ser remunerado, ao menos, por um terço do valor pago ao médico de plantão no local, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos aos procedimentos praticados. Art. 4º. Os regimentos internos do corpo clínico não poderão vincular a permanência do médico no corpo clínico à obrigatoriedade de cumprir escalas de plantão no local ou “estado de disponibilidade”; Art. 5º. Fica estabelecido o prazo máximo de 6 (seis) meses para que os Regimentos de Corpo Clínico sejam adequados a esta Resolução e apresentados ao CRMMG para seu respectivo registro. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Belo Horizonte, 22 de setembro de 2006. Cons. Mauricio Leão de Rezende Presidente do CRMMG Cons. Carlos Henrique Diniz de Miranda 1º Secretário do CRMMG