15/04/13 PROCESSO CONSULTA Nº 10431/2000 Imprimir PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 7.380/2001 PC/CFM/Nº 16/2002 INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado de Tocantins ASSUNTO: Direção técnica a distância RELATOR: Cons. Pedro Pablo Magalhães Chacel EMENTA: A responsabilidade de diretores técnicos implica atuação efetiva no sentido de garantir e fiscalizar o desempenho ético da Medicina, o que só pode ser conseguido pela presença constante, o que a acumulação com outra função em localidade distante impede. HISTÓRICO O presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins informa que o médico E.N.M.S. consta como responsável técnico de um hospital público de Gurupi-To. Entretanto, o referido médico exerce o cargo de secretário estadual de Saúde do Estado do Tocantins, cuja sede situa-se em Palmas, a mais de 240km da cidade de Gurupi. Pergunta se é viável o médico responsabilizar-se tecnicamente por unidade de saúde distante mais de 240km do local onde efetivamente trabalha. O artigo 28 do Decreto nº 20.931, de 11/1/32, estabelece que nenhum estabelecimento hospitalar ou de assistência médica, pública ou privada, poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem um diretor técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da Medicina, nos termos do regulamento sanitário federal. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, editou a Resolução CFM nº 1.342/91 que em seu artigo 1º determina que a prestação de assistência médica nas instituições públicas ou privadas é de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina pelos descumprimentos dos princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de atendimento, sem prejuízo de apuração penal ou www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2002/16_2002.htm 1/2 15/04/13 PROCESSO CONSULTA Nº 10431/2000 civil. Por sua vez, o artigo 2º da mesma resolução estabelece: São atribuições do diretor técnico: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor. b) Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da instituição. c) Assegurar o pleno e autônomo desempenho das Comissões de Ética Médica. A Resolução CFM nº 1.352/92 estabelece em seu artigo 1º que ao profissional médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como diretor técnico, seja como diretor clínico, em no máximo 2 (duas) instituições prestadoras de serviços médicos, aí incluídas as instituições públicas e privadas, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição. Como se vê, a Resolução CFM nº 1.342/91 estabelece as atribuições do diretor técnico, implicando em uma atuação efetiva que só pode ocorrer com sua constante presença, o que fica impedida pelo exercício de cargo ou função em outra localidade, distante. Este é o parecer, SMJ. Brasília, 02 de dezembro de 2001. PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL Conselheiro Relator Parecer aprovado em sessão Plenária Dia 11/1/2002 PPMC/kca www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2002/16_2002.htm 2/2