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PROCESSO CONSULTA Nº 10431/2000
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PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 7.380/2001 PC/CFM/Nº 16/2002
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado de Tocantins
ASSUNTO: Direção técnica a distância
RELATOR: Cons. Pedro Pablo Magalhães Chacel
EMENTA: A responsabilidade de diretores técnicos
implica atuação efetiva no sentido de garantir e
fiscalizar o desempenho ético da Medicina, o que só
pode ser conseguido pela presença constante, o que a
acumulação com outra função em localidade distante
impede.
HISTÓRICO
O presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins
informa que o médico E.N.M.S. consta como responsável técnico de um hospital
público de Gurupi-To. Entretanto, o referido médico exerce o cargo de secretário
estadual de Saúde do Estado do Tocantins, cuja sede situa-se em Palmas, a mais de
240km da cidade de Gurupi. Pergunta se é viável o médico responsabilizar-se
tecnicamente por unidade de saúde distante mais de 240km do local onde
efetivamente trabalha.
O artigo 28 do Decreto nº 20.931, de 11/1/32, estabelece que nenhum
estabelecimento hospitalar ou de assistência médica, pública ou privada, poderá
funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem um diretor técnico e principal
responsável, habilitado para o exercício da Medicina, nos termos do regulamento
sanitário federal.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, editou a Resolução CFM nº 1.342/91 que
em seu artigo 1º determina que a prestação de assistência médica nas instituições
públicas ou privadas é de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os
quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho
Regional de Medicina pelos descumprimentos dos princípios éticos, ou por deixar de
assegurar condições técnicas de atendimento, sem prejuízo de apuração penal ou
www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2002/16_2002.htm
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civil.
Por sua vez, o artigo 2º da mesma resolução estabelece:
São atribuições do diretor técnico:
a)
Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em
vigor.
b)
Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à
prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e
demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da
instituição.
c)
Assegurar o pleno e autônomo desempenho das Comissões de Ética
Médica.
A Resolução CFM nº 1.352/92 estabelece em seu artigo 1º que ao
profissional médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como diretor
técnico, seja como diretor clínico, em no máximo 2 (duas) instituições prestadoras de
serviços médicos, aí incluídas as instituições públicas e privadas, mesmo quando
tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.
Como se vê, a Resolução CFM nº 1.342/91 estabelece as atribuições do
diretor técnico, implicando em uma atuação efetiva que só pode ocorrer com sua
constante presença, o que fica impedida pelo exercício de cargo ou função em outra
localidade, distante.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília, 02 de dezembro de 2001.
PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL
Conselheiro Relator
Parecer aprovado em sessão Plenária
Dia 11/1/2002
PPMC/kca
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PARECER CFM: 16 Aprovação: 11/01/2002 Teor