Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 13
30/10/2012
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.456 ESPÍRITO SANTO
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. DIAS TOFFOLI
: SINDELPO
: EVANDRO DE CASTRO BASTOS
: SINDIPOL - SINDICATO DOS SERVIDORES
POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
: JEFERSON DA SILVA
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional.
Sindicato. Representação. Base territorial. Categoria diferenciada.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e
provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das
notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 30 de outubro de 2012.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
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Relatório
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30/10/2012
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.456 ESPÍRITO SANTO
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. DIAS TOFFOLI
: SINDELPO
: EVANDRO DE CASTRO BASTOS
: SINDIPOL - SINDICATO DOS SERVIDORES
POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
: JEFERSON DA SILVA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Sindicato dos Delegados de Polícia do Espírito Santo
(SINDELPO/ES) interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão
em que neguei seguimento ao recurso extraordinário, com a seguinte
fundamentação:
“Vistos.
Sindicato dos Delegados de Polícia do Espírito Santos –
Sindelpo/ES interpõe recurso extraordinário contra acórdão da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, assim ementado:
‘PROC. CIVIL⁄CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA - DISPUTA
ENTRE SINDICATOS - REPRESENTAÇÃO DOS
INTERESSES DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ALEGADA NECESSIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES
NA JUSTIÇA FEDERAL - CASO NÃO PREVISTO NO
ROL DE DETERMINANTES DE COMPETÊNCIA
CONSTANTE DO ART. 109 DA CF⁄88 - PRECEDENTES
DO STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL - PRELIMINAR REJEITADA - NEGATIVA DE
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RE 589.456 AGR / ES
SEGUIMENTO DE RECURSO POR: A) NÃO
EXPLICITAÇÃO DAS RAZÕES DE REFORMA DA R.
SENTENÇA;
B)
NÃO
DEMONSTRAÇÃO
DE
CABIMENTO RECURSAL E C) AUSÊNCIA DO FATO E
DO DIREITO QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO - RECURSO COM REGULARIDADE FORMAL
PRELIMINAR
REJEITADA
MÉRITO
IMPOSSIBILIDADE DE SE QUE CLASSIFICAR A
CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA COMO UMA
‘CATEGORIA PROFISSIONAL’ AUTÔNOMA EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS SERVIDORES POLICIAIS
CIVIS - ESTRUTURA FORMADA TANTO NA ANTIGA
LEGISLAÇÃO (LEI Nº3.400⁄1981), COMO NA NORMA
PÓS CONSTITUIÇÃO DE 1988 (LC ESTADUAL
Nº04⁄1990) - ESTRUTURA FUNCIONAL DA POLÍCIA
CIVIL ORGANIZADA, ESTRATEGICAMENTE, DE
FORMA UNIFICADA (ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL) - RECONHECIMENTO DA ‘CATEGORIA
PROFISSIONAL’ (EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL)
SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL (GÊNERO) ORDENAMENTO CLASSIFICANDO A CARREIRA DE
DELEGADO DE POLÍCIA COMO ESPÉCIE DE
SERVIDOR POLICIAL CIVIL ESTADUAL - NÃO É
PERMITIDO A OUTRO SINDICATO, DIVERSO DO
APELADO, REPRESENTAR A CARREIRA ESPECÍFICA
DOS DELEGADOS DE POLÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE
COMPARAÇÃO
COM
A
MAGISTRATURA
E
PROMOTORIA
RECURSO
CONHECIDO
E
DESPROVIDO.
1 - Tratando-se de demanda instaurada entre
entidades sindicais, onde se busca provimento
declaratório negativo, ou seja, disputa entre sindicatos
numa mesma base territorial, conforme orientação do
Superior Tribunal de Justiça, é competente a Justiça
Comum Estadual.
2 - Não está elencada no rol de situações constante
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RE 589.456 AGR / ES
do art. 109 da Constituição Federal, que delimita a
competência da Justiça Comum Federal (1ª instância), ação
onde se discute a unicidade sindical na mesma base
territorial.
3 - Preliminar de incompetência rejeitada.
4 - Tratando-se de recurso protocolizado
tempestivamente
pela
parte
sucumbente,
com
recolhimento do preparo, deduzidas as razões de reforma
do r. sentença, rejeita-se preliminar de negativa de
seguimento do apelo.
5 - A Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, por
força do ordenamento (Constituição Estadual: art. 129 e
Lei Complementar Estadual nº04⁄1990), funcionalmente,
foi estruturada de forma unificada, sendo o exercício do
cargo policial civil privativo do servidor policial de
carreira.
6 - Os delegados de polícia, assim como os peritos
criminais,
papiloscopistas,
médicos
legistas,
investigadores, etc., compõem carreira integrante do
quadro de Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito
Santo.
7 - Por serem os delegados de polícia servidores
policias civis, é vedado a outro sindicato, diverso do
apelado, representar essa carreira na base territorial do
Estado do Espírito Santo.
8 - É inconcebível a comparação, para fins de
sustentar a autonomia da carreira, dos delegados de
polícia com os magistrados e promotores pois, estes
últimos, por força de ordenamento constitucional, são
organizados por legislação complementar própria
(magistratura: LC Nº35 e promotores: LC Estadual
nº95⁄97), sendo vedada sua sindicalização.
9 - Recurso conhecido e desprovido’ (fl. 190).
Opostos embargos de declaração (fls. 255 a 263), foram
rejeitados (fls. 274 a 299).
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RE 589.456 AGR / ES
Alega o recorrente contrariedade ao artigo 8º, inciso II, da
Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De fato, assim restou fundamentada a decisão atacada,
quanto ao acolhimento da pretensão deduzida pelo recorrido:
‘Quanto ao mérito, independentemente dessas
questões, pela decisão que li para V. Exª., Prevalece o
Sindicato mais antigo.
Então, essa questão de dizer que o Delegado tem
uma carreira autônoma, isso não é verdade, porque o
Estatuto da Polícia Civil estabelece na Lei nº 3.400/81,
dispõe em seu artigo 2º que:
‘Art. 2º – São policiais civis abrangidos por esta
lei os funcionários legalmente investidos em cargos
integrantes no Quadro de Pessoas da Polícia Civil.’
É o que consta da lei nº 4.913, de 17 de junho de 1994
(cópia anexa), onde qualifica as diversas categorias da
Polícia Civil, para efeitos dos vencimentos e hierarquia.
Não há, portanto, nenhuma carreira profissional
autônoma nos quadros da Polícia Civil.’
Especificamente sobre hipóteses de desmembramento de
sindicatos, dentro de uma mesma base territorial, citem-se as
ementas dos seguintes acórdãos:
‘1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Unicidade sindical. Alegação de ofensa ao art. 8º, II, da
Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta.
Aplicação das súmulas 279 e 280. Ausência de razões
consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. Não se admite, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
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RE 589.456 AGR / ES
aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição
da República, nem tampouco de violação que dependeria
de reexame prévio de provas. 2. RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Jurisprudência
assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar,
sem razões consistentes, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte’ (RE nº 198.755/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de
29/10/09).
‘CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 8º, I e II, DA CF.
PRINCÍPIO
DA
UNICIDADE
SINDICAL.
DESMEMBRAMENTO DA CATEGORIA. SÚMULA STF
279. 1. Concluir-se de forma diversa do assentado no
julgado do Tribunal de origem demandaria o reexame dos
fatos e das provas da causa. Súmula STF 279. 2. Agravo
regimental improvido’ (AI nº 755.510/SP-AgR, Segunda
Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/5/10).
‘AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO
DE
SINDICATO.
CATEGORIA
PROFISSIONAL
DIFERENCIADA. SÚMULA 279. Agravo regimental a que
se nega provimento’ (RE nº 191.068/SP-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de
29/10/09).
‘Agravo regimental contra decisão que inadmitiu
embargos de divergência. - A dissidência que dá margem
à propositura de embargos de divergência somente ocorre
quando há desavença entre as teses jurídicas sustentadas
pelos acórdãos em confronto. No caso, tal circunstância
não se verifica porque tanto o julgado embargado quanto
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os paradigmas trazidos à colação aplicam a mesma tese
jurídica, qual seja, a de que o princípio da unicidade
sindical é ferido quando, numa mesma base territorial de
atuação, há mais de um sindicato representativo de uma
mesma categoria de trabalhadores. - Agravo regimental a
que se nega provimento’ (RE nº 199.142/SP-EDv-AgR,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe
de 5/11/04).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário.
Publique-se.”
Insiste o agravante que o acórdão recorrido teria violado o art. 8º,
inciso II, da Constituição Federal.
Aduz, in verbis, que:
“Por tal norma constitucional, ficou consagrado o
princípio da ‘Unicidade Sindical’ como regra geral a impedir
a coexistência de mais de um Sindicato - em uma mesma base
territorial -, que represente os interesses de UMA MESMA
CATEGORIA.
A partir da simples leitura do referido dispositivo
constitucional, pode-se concluir que não há nenhum óbice à
existência simultânea de dois Sindicatos que defendam os
interesses de categorias econômicas ou profissionais distintas,
como ocorre no caso em tela.
O Sindipol - Sindicato dos Servidores Policiais Civis do
Espírito Santo e o Sindelpo - Sindicato dos Delegados de
Polícia do Espírito Santo, representam categorias
profissionais totalmente diferentes. Enquanto o primeiro
defende os interesses da categoria dos Policiais Civis do
Estado do Espírito Santo, o segundo representa a categoria
específica e distinta dos Delegados de Polícia do mesmo
Estado.”
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Relatório
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É o relatório.
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Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
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PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.456 ESPÍRITO SANTO
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Não merece prosperar a irresignação.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não viola o
princípio da unicidade sindical o desmembramento de sindicato
preexistente para a formação de um outro, que represente categoria
similar ou afim, desde que não haja superposição das bases territoriais.
Nesse sentido:
“AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE
SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA. Caso em que determinada
categoria profissional -- até então filiada a sindicato que
representava diversas categorias, em bases territoriais
diferentes -- forma organização sindical específica, em base
territorial de menor abrangência. Ausência de violação ao
princípio da unicidade sindical. Precedente. Agravo regimental
desprovido” (RE nº 433.195/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ayres Britto, DJe de 19/9/08).
Colhe-se, ainda, do voto condutor do acórdão recorrido:
“A Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, por força do
ordenamento (Constituição Estadual: art. 129 e Lei
Complementar Estadual nº04⁄1990), funcionalmente, foi
estruturada de forma unificada, sendo o exercício do cargo
policial civil privativo do servidor policial de carreira.
Os delegados de polícia, assim como os peritos criminais,
papiloscopistas, médicos legistas, investigadores, etc.,
compõem carreira integrante do quadro de Servidores Policiais
Civis do Estado do Espírito Santo.
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Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 13
RE 589.456 AGR / ES
Por serem os delegados de polícia servidores policiais
civis, é vedado a outro sindicato, diverso do apelado,
representar essa carreira na base territorial do Estado do
Espírito Santo.”
Desse modo, é certo que a Corte de origem, analisando a
Constituição Estadual e a Lei Complementar estadual nº 4⁄90, concluiu
que os delegados de polícia não constituiriam uma categoria isolada, mas
comporiam a categoria dos “Servidores Policiais Civis do Estado do
Espírito Santo”, e que, no caso, haveria coincidência entre as bases
territoriais, motivos pelos quais indeferiu o desmembramento do atual
Sindicato, ora agravado, para que um novo, no caso, o agravante, fosse
constituído.
Para divergir desse entendimento e acolher a tese do agravante, no
sentido de que os delegados de polícia seriam uma categoria diversa
daquela composta pelos “Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito
Santo”, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional local e
reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em
recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 desta Corte.
Além dos precedentes citados na decisão agravada, anotem-se,
também, os seguintes:
“AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
SINDICATO.
PRINCÍPIO
DA
UNICIDADE.
REPRESENTAÇÃO
DE
CATEGORIA
PROFISSIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE
NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Nos termos da
Súmula 279/STF, é inviável, na instância recursal extraordinária,
o reexame de fatos e provas constantes dos autos. 2. De mais a
mais, o tema alusivo à incompetência da Justiça estadual não foi
objeto de análise prévia, e conclusiva, pelo Colegiado de
origem. Pelo que é de incidir a Súmula 282/STF. 3. Agravo
regimental desprovido” (RE nº 478.458/RS-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 2/4/12).
2
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Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
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RE 589.456 AGR / ES
“AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
ART. 8º, I e II, DA CF. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
DESMEMBRAMENTO DA CATEGORIA. SÚMULA STF 279.
AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária
à adotada pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF . II - Agravo regimental
improvido” (AI nº 825.240/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 11/4/11).
“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 8º, I e II, DA CF.
PRINCÍPIO
DA
UNICIDADE
SINDICAL.
DESMEMBRAMENTO DA CATEGORIA. SÚMULA STF 279. 1.
Concluir-se de forma diversa do assentado no julgado do
Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e das
provas da causa. Súmula STF 279. 2. Agravo regimental
improvido” (AI nº 755.510/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/5/10).
“AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO DE
SINDICATO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.
SÚMULA 279. Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE nº 191.068/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe de 29/10/09).
Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
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30/10/2012
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.456 ESPÍRITO SANTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, tive
pequena dúvida, mas a elucidei. Esses casos em que se discute o valerefeição, versa-se quanto a ex-empregados da Caixa Econômica Estadual,
e, no tocante a eles preservaram-se os direitos existentes à época. Não é
aquela questão que está no Pleno com empate de quatro a quatro da
atualização relativa a servidores do Estado?
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE E
RELATOR):
Não.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Estou acompanhando,
tendo em conta essa distinção. Vossa Excelência inclusive, no enunciado,
a aponta.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE E
RELATOR):
Inclusive, nestes casos, eu cito aqui a decisão tomada no Plenário
virtual.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Porque o outro caso é
de servidores propriamente ditos, e se tem o congelamento.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE E
RELATOR):
Então, nestes casos todos, Vossa Excelência me acompanha.
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Supremo Tribunal Federal
Decisão de Julgamento
Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 13
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.456
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : SINDELPO
ADV.(A/S) : EVANDRO DE CASTRO BASTOS
AGDO.(A/S) : SINDIPOL - SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S) : JEFERSON DA SILVA
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli. 1ª Turma, 30.10.2012.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à
Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Rosa Weber.
Subprocurador-Geral
Almeida.
da
República,
Dr.
Edson
Oliveira
de
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
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