Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 13 30/10/2012 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.456 ESPÍRITO SANTO RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. DIAS TOFFOLI : SINDELPO : EVANDRO DE CASTRO BASTOS : SINDIPOL - SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO : JEFERSON DA SILVA EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Sindicato. Representação. Base territorial. Categoria diferenciada. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 30 de outubro de 2012. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3121593. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 13 30/10/2012 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.456 ESPÍRITO SANTO RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. DIAS TOFFOLI : SINDELPO : EVANDRO DE CASTRO BASTOS : SINDIPOL - SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO : JEFERSON DA SILVA RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Sindicato dos Delegados de Polícia do Espírito Santo (SINDELPO/ES) interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão em que neguei seguimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação: “Vistos. Sindicato dos Delegados de Polícia do Espírito Santos – Sindelpo/ES interpõe recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: ‘PROC. CIVIL⁄CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA - DISPUTA ENTRE SINDICATOS - REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ALEGADA NECESSIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES NA JUSTIÇA FEDERAL - CASO NÃO PREVISTO NO ROL DE DETERMINANTES DE COMPETÊNCIA CONSTANTE DO ART. 109 DA CF⁄88 - PRECEDENTES DO STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - PRELIMINAR REJEITADA - NEGATIVA DE Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3121292. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 13 RE 589.456 AGR / ES SEGUIMENTO DE RECURSO POR: A) NÃO EXPLICITAÇÃO DAS RAZÕES DE REFORMA DA R. SENTENÇA; B) NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CABIMENTO RECURSAL E C) AUSÊNCIA DO FATO E DO DIREITO QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - RECURSO COM REGULARIDADE FORMAL PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE SE QUE CLASSIFICAR A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA COMO UMA ‘CATEGORIA PROFISSIONAL’ AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS - ESTRUTURA FORMADA TANTO NA ANTIGA LEGISLAÇÃO (LEI Nº3.400⁄1981), COMO NA NORMA PÓS CONSTITUIÇÃO DE 1988 (LC ESTADUAL Nº04⁄1990) - ESTRUTURA FUNCIONAL DA POLÍCIA CIVIL ORGANIZADA, ESTRATEGICAMENTE, DE FORMA UNIFICADA (ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) - RECONHECIMENTO DA ‘CATEGORIA PROFISSIONAL’ (EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL) SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL (GÊNERO) ORDENAMENTO CLASSIFICANDO A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA COMO ESPÉCIE DE SERVIDOR POLICIAL CIVIL ESTADUAL - NÃO É PERMITIDO A OUTRO SINDICATO, DIVERSO DO APELADO, REPRESENTAR A CARREIRA ESPECÍFICA DOS DELEGADOS DE POLÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO COM A MAGISTRATURA E PROMOTORIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Tratando-se de demanda instaurada entre entidades sindicais, onde se busca provimento declaratório negativo, ou seja, disputa entre sindicatos numa mesma base territorial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é competente a Justiça Comum Estadual. 2 - Não está elencada no rol de situações constante 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3121292. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 13 RE 589.456 AGR / ES do art. 109 da Constituição Federal, que delimita a competência da Justiça Comum Federal (1ª instância), ação onde se discute a unicidade sindical na mesma base territorial. 3 - Preliminar de incompetência rejeitada. 4 - Tratando-se de recurso protocolizado tempestivamente pela parte sucumbente, com recolhimento do preparo, deduzidas as razões de reforma do r. sentença, rejeita-se preliminar de negativa de seguimento do apelo. 5 - A Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, por força do ordenamento (Constituição Estadual: art. 129 e Lei Complementar Estadual nº04⁄1990), funcionalmente, foi estruturada de forma unificada, sendo o exercício do cargo policial civil privativo do servidor policial de carreira. 6 - Os delegados de polícia, assim como os peritos criminais, papiloscopistas, médicos legistas, investigadores, etc., compõem carreira integrante do quadro de Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo. 7 - Por serem os delegados de polícia servidores policias civis, é vedado a outro sindicato, diverso do apelado, representar essa carreira na base territorial do Estado do Espírito Santo. 8 - É inconcebível a comparação, para fins de sustentar a autonomia da carreira, dos delegados de polícia com os magistrados e promotores pois, estes últimos, por força de ordenamento constitucional, são organizados por legislação complementar própria (magistratura: LC Nº35 e promotores: LC Estadual nº95⁄97), sendo vedada sua sindicalização. 9 - Recurso conhecido e desprovido’ (fl. 190). Opostos embargos de declaração (fls. 255 a 263), foram rejeitados (fls. 274 a 299). 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3121292. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 13 RE 589.456 AGR / ES Alega o recorrente contrariedade ao artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. De fato, assim restou fundamentada a decisão atacada, quanto ao acolhimento da pretensão deduzida pelo recorrido: ‘Quanto ao mérito, independentemente dessas questões, pela decisão que li para V. Exª., Prevalece o Sindicato mais antigo. Então, essa questão de dizer que o Delegado tem uma carreira autônoma, isso não é verdade, porque o Estatuto da Polícia Civil estabelece na Lei nº 3.400/81, dispõe em seu artigo 2º que: ‘Art. 2º – São policiais civis abrangidos por esta lei os funcionários legalmente investidos em cargos integrantes no Quadro de Pessoas da Polícia Civil.’ É o que consta da lei nº 4.913, de 17 de junho de 1994 (cópia anexa), onde qualifica as diversas categorias da Polícia Civil, para efeitos dos vencimentos e hierarquia. Não há, portanto, nenhuma carreira profissional autônoma nos quadros da Polícia Civil.’ Especificamente sobre hipóteses de desmembramento de sindicatos, dentro de uma mesma base territorial, citem-se as ementas dos seguintes acórdãos: ‘1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Unicidade sindical. Alegação de ofensa ao art. 8º, II, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Aplicação das súmulas 279 e 280. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Não se admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3121292. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 13 RE 589.456 AGR / ES aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, nem tampouco de violação que dependeria de reexame prévio de provas. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte’ (RE nº 198.755/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 29/10/09). ‘CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 8º, I e II, DA CF. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO DA CATEGORIA. SÚMULA STF 279. 1. Concluir-se de forma diversa do assentado no julgado do Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e das provas da causa. Súmula STF 279. 2. Agravo regimental improvido’ (AI nº 755.510/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/5/10). ‘AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. SÚMULA 279. Agravo regimental a que se nega provimento’ (RE nº 191.068/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/10/09). ‘Agravo regimental contra decisão que inadmitiu embargos de divergência. - A dissidência que dá margem à propositura de embargos de divergência somente ocorre quando há desavença entre as teses jurídicas sustentadas pelos acórdãos em confronto. No caso, tal circunstância não se verifica porque tanto o julgado embargado quanto 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3121292. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 13 RE 589.456 AGR / ES os paradigmas trazidos à colação aplicam a mesma tese jurídica, qual seja, a de que o princípio da unicidade sindical é ferido quando, numa mesma base territorial de atuação, há mais de um sindicato representativo de uma mesma categoria de trabalhadores. - Agravo regimental a que se nega provimento’ (RE nº 199.142/SP-EDv-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/04). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se.” Insiste o agravante que o acórdão recorrido teria violado o art. 8º, inciso II, da Constituição Federal. Aduz, in verbis, que: “Por tal norma constitucional, ficou consagrado o princípio da ‘Unicidade Sindical’ como regra geral a impedir a coexistência de mais de um Sindicato - em uma mesma base territorial -, que represente os interesses de UMA MESMA CATEGORIA. A partir da simples leitura do referido dispositivo constitucional, pode-se concluir que não há nenhum óbice à existência simultânea de dois Sindicatos que defendam os interesses de categorias econômicas ou profissionais distintas, como ocorre no caso em tela. O Sindipol - Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo e o Sindelpo - Sindicato dos Delegados de Polícia do Espírito Santo, representam categorias profissionais totalmente diferentes. Enquanto o primeiro defende os interesses da categoria dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, o segundo representa a categoria específica e distinta dos Delegados de Polícia do mesmo Estado.” 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3121292. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 13 RE 589.456 AGR / ES É o relatório. 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3121292. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 13 30/10/2012 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.456 ESPÍRITO SANTO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Não merece prosperar a irresignação. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não viola o princípio da unicidade sindical o desmembramento de sindicato preexistente para a formação de um outro, que represente categoria similar ou afim, desde que não haja superposição das bases territoriais. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA. Caso em que determinada categoria profissional -- até então filiada a sindicato que representava diversas categorias, em bases territoriais diferentes -- forma organização sindical específica, em base territorial de menor abrangência. Ausência de violação ao princípio da unicidade sindical. Precedente. Agravo regimental desprovido” (RE nº 433.195/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 19/9/08). Colhe-se, ainda, do voto condutor do acórdão recorrido: “A Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, por força do ordenamento (Constituição Estadual: art. 129 e Lei Complementar Estadual nº04⁄1990), funcionalmente, foi estruturada de forma unificada, sendo o exercício do cargo policial civil privativo do servidor policial de carreira. Os delegados de polícia, assim como os peritos criminais, papiloscopistas, médicos legistas, investigadores, etc., compõem carreira integrante do quadro de Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3121293. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 13 RE 589.456 AGR / ES Por serem os delegados de polícia servidores policiais civis, é vedado a outro sindicato, diverso do apelado, representar essa carreira na base territorial do Estado do Espírito Santo.” Desse modo, é certo que a Corte de origem, analisando a Constituição Estadual e a Lei Complementar estadual nº 4⁄90, concluiu que os delegados de polícia não constituiriam uma categoria isolada, mas comporiam a categoria dos “Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo”, e que, no caso, haveria coincidência entre as bases territoriais, motivos pelos quais indeferiu o desmembramento do atual Sindicato, ora agravado, para que um novo, no caso, o agravante, fosse constituído. Para divergir desse entendimento e acolher a tese do agravante, no sentido de que os delegados de polícia seriam uma categoria diversa daquela composta pelos “Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo”, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional local e reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 desta Corte. Além dos precedentes citados na decisão agravada, anotem-se, também, os seguintes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Nos termos da Súmula 279/STF, é inviável, na instância recursal extraordinária, o reexame de fatos e provas constantes dos autos. 2. De mais a mais, o tema alusivo à incompetência da Justiça estadual não foi objeto de análise prévia, e conclusiva, pelo Colegiado de origem. Pelo que é de incidir a Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental desprovido” (RE nº 478.458/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 2/4/12). 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3121293. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 13 RE 589.456 AGR / ES “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. ART. 8º, I e II, DA CF. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO DA CATEGORIA. SÚMULA STF 279. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF . II - Agravo regimental improvido” (AI nº 825.240/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 11/4/11). “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 8º, I e II, DA CF. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO DA CATEGORIA. SÚMULA STF 279. 1. Concluir-se de forma diversa do assentado no julgado do Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e das provas da causa. Súmula STF 279. 2. Agravo regimental improvido” (AI nº 755.510/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/5/10). “AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. SÚMULA 279. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 191.068/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/10/09). Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3121293. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 13 30/10/2012 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.456 ESPÍRITO SANTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, tive pequena dúvida, mas a elucidei. Esses casos em que se discute o valerefeição, versa-se quanto a ex-empregados da Caixa Econômica Estadual, e, no tocante a eles preservaram-se os direitos existentes à época. Não é aquela questão que está no Pleno com empate de quatro a quatro da atualização relativa a servidores do Estado? O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE E RELATOR): Não. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Estou acompanhando, tendo em conta essa distinção. Vossa Excelência inclusive, no enunciado, a aponta. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE E RELATOR): Inclusive, nestes casos, eu cito aqui a decisão tomada no Plenário virtual. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Porque o outro caso é de servidores propriamente ditos, e se tem o congelamento. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE E RELATOR): Então, nestes casos todos, Vossa Excelência me acompanha. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3140056. Supremo Tribunal Federal Decisão de Julgamento Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 13 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.456 PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : SINDELPO ADV.(A/S) : EVANDRO DE CASTRO BASTOS AGDO.(A/S) : SINDIPOL - SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : JEFERSON DA SILVA Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 30.10.2012. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Rosa Weber. Subprocurador-Geral Almeida. da República, Dr. Edson Oliveira de Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3076479