Supremo Tribunal Federal
DJe 22/06/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
Ementa e Acórdão
29/05/2012
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.480 S ANTA CATARINA
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MERCÚRIO LTDA
: DÉBORA SÁTIRO GONÇALVES
: UNIÃO
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ANTERIORIDADE.
PRAZO
FINAL.
DISTINÇÃO ENTRE O CRITÉRIO TEMPORAL E A DATA DE
RECOLHIMENTO
DOS
VALORES
DEVIDOS.
QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL.
MP 63/1989. LEI 7.787/1989.
ART. 195, § 6º DA CONSTITUIÇÃO.
O acórdão recorrido reconheceu a inconstitucionalidade condicional
do art. 21 da Lei 7.787/1989, por violação da regra da anterioridade
nonagesimal ou especial (art. 195, § 6º da Constituição), conforme
precedente adotado por esta Suprema Corte.
Da forma como posta a questão nas razões recursais, o debate toma
por parâmetro direto de controle o texto do próprio acórdão recorrido,
para definir se a expressão “cobrada a partir de outubro de 1989”
significa “incidente sobre a remuneração paga em outubro de 1989” (fato
jurídico tributário) ou “recolhido em outubro de 1989” (fato jurídico do
adimplemento da obrigação tributária).
Ademais, a solução dessa controvérsia se esgota na interpretação do
próprio texto da legislação federal que estabelece o critério temporal da
regra-matriz de incidência, que não se confunde com a data de
recolhimento do tributo.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
AC ÓRDÃ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do
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RE 602.480 AGR / SC
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do
ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e
das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
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29/05/2012
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.480 S ANTA CATARINA
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MERCÚRIO LTDA
: DÉBORA SÁTIRO GONÇALVES
: UNIÃO
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RE LAT Ó RI O
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se de
agravo regimental interposto da seguinte decisão:
“DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário (art. 102,
III, a , da Constituição federal) interposto de acórdão, prolatado
por Tribunal Regional Federal, cuja ementa possui o seguinte
teor:
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. MP
Nº 63/89. LEI
Nº 7.787/89.
PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS.
1. Publicada a alteração na Medida Provisória nº
63/89 somente em julho de 1989, a majoração de alíquota
promovida pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787/89
somente pode ser cobrada em outubro de 1989,
respeitando-se o princípio da anterioridade nonagesimal,
inserto no art. 195, § 6º, da Constituição de 1988.
Precedente do STF (RE 169740/PR, Rel. Min. Moreira
Alves, DJ 17-11-1995 PP-39217).
2. Os honorários advocatícios são devidos sob o valor
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da condenação, fixados em 10% desta, conforme
jurisprudência majoritária desta Corte. (fls. 180)
Alega-se ofensa ao disposto nos arts. 62 e 195, § 6º, da
Constituição federal.
O recurso não merece seguimento.
A discussão no presente caso se restringe à definição do
momento de ocorrência do fato gerador do tributo para fins de
aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, conforme
assegurado pelo acórdão recorrido. A análise da controvérsia,
portanto, demandaria o prévio exame da legislação de regência
do tributo, de forma que eventual ofensa à Constituição federal
seria meramente indireta ou reflexa, insuscetível de
conhecimento na via estreita do recurso extraordinário
( Súmula 636/STF ). Em sentido semelhante:
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
DO
EMPREGADOR. FATO GERADOR. PRAZO PARA
RECOLHIMENTO.
I. - O estabelecimento do momento em que se dá o
fato gerador e a exigibilidade da contribuição social
devida pelo empregador, incidente sobre a folha de
salários, são questões a serem reguladas mediante
legislação ordinária, que não integra o contencioso
constitucional. Precedentes.
II. - Agravo não provido. (AI 508.398-AgR, rel. min.
Carlos Velloso, DJ de 14.10.2005)
Confiram-se, também: AI 515.409 (rel. min. Ellen Gracie,
DJ de 25.08.2005) e AI 525.343 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ
de 02.02.2005).
Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.” (fls. 260-261).
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Em síntese, a parte-agravante sustenta que o debate tem alçada
constitucional, pois a violação indicada é direta ao art. 195, § 6º da
Constituição. Diz a parte-agravante que “[...] não seria exagerado ´descontar´
essa incidência, no pagamento devido no mês de novembro, relativamente ao
primeiro dia de outubro” (fls. 285).
É o relatório.
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Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA
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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.480 S ANTA CATARINA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ANTERIORIDADE.
PRAZO
FINAL.
DISTINÇÃO ENTRE O CRITÉRIO TEMPORAL E A DATA DE
RECOLHIMENTO
DOS
VALORES
DEVIDOS.
QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL.
MP 63/1989. LEI 7.787/1989.
ART. 195, § 6º DA CONSTITUIÇÃO.
O acórdão-recorrido reconheceu a inconstitucionalidade condicional
do art. 21 da Lei 7.787/1989, por violação da regra da anterioridade
nonagesimal ou especial (art. 195, § 6º da Constituição), conforme
precedente adotado por esta Suprema Corte.
Da forma como posta a questão nas razões recursais, o debate toma
por parâmetro direto de controle o texto do próprio acórdão recorrido,
para definir se a expressão “cobrada a partir de outubro de 1989”
significa “incidente sobre a remuneração paga em outubro de 1989” (fato
jurídico tributário) ou “recolhido em outubro de 1989” (fato jurídico do
adimplemento da obrigação tributária).
Ademais, a solução dessa controvérsia se esgota na interpretação do
próprio texto da legislação federal que estabelece o critério temporal da
regra-matriz de incidência, que não se confunde com a data de
recolhimento do tributo.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
VOTO
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Sem razão a
parte-agravante.
O acórdão-recorrido reconheceu a inconstitucionalidade condicional
do art. 21 da Lei 7.787/1989, por violação da regra da anterioridade
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Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 8
RE 602.480 AGR / SC
nonagesimal ou especial (art. 195, § 6º da Constituição), conforme
precedente adotado por esta Suprema Corte (RE 169.740, rel. min.
Moreira Alves, DJ de 17.11.1995).
Da forma como posta a questão nas razões recursais, o debate toma
por parâmetro direto de controle o texto do próprio acórdão recorrido,
para definir se a expressão “cobrada a partir de outubro de 1989”
significa “incidente sobre a remuneração paga em outubro de 1989” (fato
jurídico tributário) ou “recolhido em outubro de 1989” (fato jurídico do
adimplemento da obrigação tributária).
Ademais, a solução dessa controvérsia se esgota na interpretação do
próprio texto da legislação federal que estabelece o critério temporal da
regra-matriz de incidência, que não se confunde com a data de
recolhimento do tributo. Nesse sentido, esta Suprema Corte fixou
orientação que vincula o critério temporal da regra-matriz ao controle
pela regra da anterioridade, irrelevante em princípio a data de
recolhimento (vencimento) dos valores devidos.
A propósito, confira-se o teor da Súmula 669/STF:
NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE
RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE
SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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Decisão de Julgamento
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SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.480
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S) : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MERCÚRIO LTDA
ADV.(A/S) : DÉBORA SÁTIRO GONÇALVES
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental,
nos
termos
do
voto
do
Relator.
Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 29.05.2012.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e
Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Celso de Mello.
Subprocurador-Geral
Vieira Sanseverino.
da
República,
Dr.
Francisco
de
Assis
p/ Fabiane Duarte
Secretária
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