Supremo Tribunal Federal DJe 22/06/2012 Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8 Ementa e Acórdão 29/05/2012 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.480 S ANTA CATARINA RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. JOAQUIM BARBOSA : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MERCÚRIO LTDA : DÉBORA SÁTIRO GONÇALVES : UNIÃO : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANTERIORIDADE. PRAZO FINAL. DISTINÇÃO ENTRE O CRITÉRIO TEMPORAL E A DATA DE RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MP 63/1989. LEI 7.787/1989. ART. 195, § 6º DA CONSTITUIÇÃO. O acórdão recorrido reconheceu a inconstitucionalidade condicional do art. 21 da Lei 7.787/1989, por violação da regra da anterioridade nonagesimal ou especial (art. 195, § 6º da Constituição), conforme precedente adotado por esta Suprema Corte. Da forma como posta a questão nas razões recursais, o debate toma por parâmetro direto de controle o texto do próprio acórdão recorrido, para definir se a expressão “cobrada a partir de outubro de 1989” significa “incidente sobre a remuneração paga em outubro de 1989” (fato jurídico tributário) ou “recolhido em outubro de 1989” (fato jurídico do adimplemento da obrigação tributária). Ademais, a solução dessa controvérsia se esgota na interpretação do próprio texto da legislação federal que estabelece o critério temporal da regra-matriz de incidência, que não se confunde com a data de recolhimento do tributo. Agravo regimental ao qual se nega provimento. AC ÓRDÃ O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2188656. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 8 RE 602.480 AGR / SC Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de maio de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2188656. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 8 29/05/2012 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.480 S ANTA CATARINA RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. JOAQUIM BARBOSA : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MERCÚRIO LTDA : DÉBORA SÁTIRO GONÇALVES : UNIÃO : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RE LAT Ó RI O O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto da seguinte decisão: “DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a , da Constituição federal) interposto de acórdão, prolatado por Tribunal Regional Federal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. MP Nº 63/89. LEI Nº 7.787/89. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. 1. Publicada a alteração na Medida Provisória nº 63/89 somente em julho de 1989, a majoração de alíquota promovida pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787/89 somente pode ser cobrada em outubro de 1989, respeitando-se o princípio da anterioridade nonagesimal, inserto no art. 195, § 6º, da Constituição de 1988. Precedente do STF (RE 169740/PR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 17-11-1995 PP-39217). 2. Os honorários advocatícios são devidos sob o valor Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2188657. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 8 RE 602.480 AGR / SC da condenação, fixados em 10% desta, conforme jurisprudência majoritária desta Corte. (fls. 180) Alega-se ofensa ao disposto nos arts. 62 e 195, § 6º, da Constituição federal. O recurso não merece seguimento. A discussão no presente caso se restringe à definição do momento de ocorrência do fato gerador do tributo para fins de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, conforme assegurado pelo acórdão recorrido. A análise da controvérsia, portanto, demandaria o prévio exame da legislação de regência do tributo, de forma que eventual ofensa à Constituição federal seria meramente indireta ou reflexa, insuscetível de conhecimento na via estreita do recurso extraordinário ( Súmula 636/STF ). Em sentido semelhante: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. FATO GERADOR. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. I. - O estabelecimento do momento em que se dá o fato gerador e a exigibilidade da contribuição social devida pelo empregador, incidente sobre a folha de salários, são questões a serem reguladas mediante legislação ordinária, que não integra o contencioso constitucional. Precedentes. II. - Agravo não provido. (AI 508.398-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 14.10.2005) Confiram-se, também: AI 515.409 (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 25.08.2005) e AI 525.343 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 02.02.2005). Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se.” (fls. 260-261). 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2188657. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 8 RE 602.480 AGR / SC Em síntese, a parte-agravante sustenta que o debate tem alçada constitucional, pois a violação indicada é direta ao art. 195, § 6º da Constituição. Diz a parte-agravante que “[...] não seria exagerado ´descontar´ essa incidência, no pagamento devido no mês de novembro, relativamente ao primeiro dia de outubro” (fls. 285). É o relatório. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2188657. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 8 29/05/2012 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.480 S ANTA CATARINA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANTERIORIDADE. PRAZO FINAL. DISTINÇÃO ENTRE O CRITÉRIO TEMPORAL E A DATA DE RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MP 63/1989. LEI 7.787/1989. ART. 195, § 6º DA CONSTITUIÇÃO. O acórdão-recorrido reconheceu a inconstitucionalidade condicional do art. 21 da Lei 7.787/1989, por violação da regra da anterioridade nonagesimal ou especial (art. 195, § 6º da Constituição), conforme precedente adotado por esta Suprema Corte. Da forma como posta a questão nas razões recursais, o debate toma por parâmetro direto de controle o texto do próprio acórdão recorrido, para definir se a expressão “cobrada a partir de outubro de 1989” significa “incidente sobre a remuneração paga em outubro de 1989” (fato jurídico tributário) ou “recolhido em outubro de 1989” (fato jurídico do adimplemento da obrigação tributária). Ademais, a solução dessa controvérsia se esgota na interpretação do próprio texto da legislação federal que estabelece o critério temporal da regra-matriz de incidência, que não se confunde com a data de recolhimento do tributo. Agravo regimental ao qual se nega provimento. VOTO O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Sem razão a parte-agravante. O acórdão-recorrido reconheceu a inconstitucionalidade condicional do art. 21 da Lei 7.787/1989, por violação da regra da anterioridade Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2188658. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 8 RE 602.480 AGR / SC nonagesimal ou especial (art. 195, § 6º da Constituição), conforme precedente adotado por esta Suprema Corte (RE 169.740, rel. min. Moreira Alves, DJ de 17.11.1995). Da forma como posta a questão nas razões recursais, o debate toma por parâmetro direto de controle o texto do próprio acórdão recorrido, para definir se a expressão “cobrada a partir de outubro de 1989” significa “incidente sobre a remuneração paga em outubro de 1989” (fato jurídico tributário) ou “recolhido em outubro de 1989” (fato jurídico do adimplemento da obrigação tributária). Ademais, a solução dessa controvérsia se esgota na interpretação do próprio texto da legislação federal que estabelece o critério temporal da regra-matriz de incidência, que não se confunde com a data de recolhimento do tributo. Nesse sentido, esta Suprema Corte fixou orientação que vincula o critério temporal da regra-matriz ao controle pela regra da anterioridade, irrelevante em princípio a data de recolhimento (vencimento) dos valores devidos. A propósito, confira-se o teor da Súmula 669/STF: NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2188658. Supremo Tribunal Federal Decisão de Julgamento Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 8 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.480 PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MERCÚRIO LTDA ADV.(A/S) : DÉBORA SÁTIRO GONÇALVES AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 29.05.2012. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocurador-Geral Vieira Sanseverino. da República, Dr. Francisco de Assis p/ Fabiane Duarte Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 2167420