DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ EXCELENTISSI MO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. ANTONIO FERNANDES DE SANTANA, brasileiro, casado, empresário, CI nº. 125913 SSP/SE, e CPF nº. 038.734.805-06, residente e domiciliado à Rua “A”, Loteamento Praia Bela s/n., Pirambu/SE, vêm, à ínclita presença de V. Exª., por conduto de seu advogado subfirmado, constituído consoante instrumento procuratório anexo,e, em conformidade aos preceitos legais à espécie, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LI MINAR CONTRA ATO DE RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Em face do RELATOR DO PROCESSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.2008202480 – RECURSO Nº0240/2008 DESEMBARGADOR JOSÉ ALVES NETO, com localização no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE com endereço: Palácio da Justiça Tobias Barreto de Menezes, Praça Fausto Cardoso, 112-Centro-49010-080, em Aracaju/Se, pelas razões de fato e de direito adiante expostas: Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ DO IMPETRANTE É procedente, que se encontra dentro do que reza às disposições aplicadas ao procedimento que ora vem interpor, da legitimidade do impetrante em função do interesse que o mesmo tem, nos processos de nºs. 200772210502, 20077210501, 200772210352, 200872200066 e 200872200065; especificamente ao processo que é réu o Sr. GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO aonde, foi determinado a assunção do IMPETRANTE (Vice-Presidente da Câmara Municipal de Pirambu/Se) no Comando do Poder Executivo Municipal de Pirambu/Se; que corre na Comarca de Japaratuba - Distrito de PIRAMBU, aonde,o Impetrante deseja que o Ministério Publico do Estado de Sergipe ao final obtenha êxito ; em face, e beneficio do impetrante permanecer na Administração do Comando Municipal; como reitera o Impetrante e deseja o Ministério Publico Estadual no processo referido. Salutar é evidenciar ens inamentos de diversos Juristas renomados, e também de Juristas não identificados na pesquisa contida nesta peça jurídica, ao que nos passa a descrição de Mandado de Segurança Coletivo e o Mandado de Segurança Individual; aonde, a regra é a mesma contida na lei específica sobre Mandado de Segurança, conforme conceituação abaixo: “Conceito e fundamentação legal; O MSC é remédio constitucional posto à disposição das pessoas expressamente enumeradas na Constituição Federal. Objetiva a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data. (CF, art. 5º, LXIX). O mandado de segurança coletivo não possui legislação própria, razão pela qual se aplica, no que lhe for pertinente, a lei nº. 1.533/51, a qual rege o mandado de segurança individual.” Complementando, o teor do demonstrado da regra atribuída ao Mandado de Segurança Coletivo e o Mandado de Segurança Individual; nada mais justo, do conceito do litisconsórcio e assistência do qual o Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ Impetrante e esse Douto Tribunal há de reconhecer, no conteúdo do esposado desta petição, que o Impetrante está perfeitamente legitimado a interpor a ação do Mandado de Segurança, em texto elucidado abaixo: “Litisconsórcio e assistência; Sempre que a sentença tiver que ser aplicada uniformemente a mais de uma pessoa jurídica, ou, sempre que for alcançada outra entidade, além daquela representada pela autoridade coatora, haverá litisconsórcio passivo necessário (Lei 1.533, art. 19, c.c.art. 47 e seu parágrafo único, CPC). Admissíveis, também, o litisconsórcio e a assistência desde que a pretensão desses intervenientes coincida com a dos impetrantes originários.” No intento de clarear a regra do Mandado de Segurança no que diz ao Impetrante em interpor o dito “Mandado de Segurança”, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: Processo REsp 768015 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO Data da Publicação DJ 11.10.2005 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 768.015-RJ (2005/0116742-0) RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: CESAR MACIEL RODRIGUES E OUTROS RECORRIDO:MOTORTEC INDÚSTRIA AERONÁUTICA S/A ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ CAMPOS MAGNAGO E OUTROS DECISÃO Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO. MANDADO DESEGURANÇA ORIGINÁRIO NO PRIMEIRO GRAU. ATUAÇÃO DA AUTORIDADECOATORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ÓRGÃO CORRESPONDENTE (PROCURADOR DA UNIÃO, DO ESTADO, DO MUNICÍPIO OU DO DIST RITO FEDERAL). (...) O julgamento em tela foi consolidado em ementa do seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE, A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA UNIÃO A ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. As partes iniciais no mandado de segurança são: a) o impetrante; b) o impetrado (autoridade coatora), podendo a entidade interessada - pessoa jurídica - ingressar no processo a qualquer tempo como simples assistente do coator ou como litisconsorte do impetrado (art. 19, Lei 1.533/51); c) o Ministério Público (parte autônoma).” (grifos nossos) DO TERCEIRO INTERESSADO /LEGI TIMIDADE Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ É de bom alvitre evidenciar também, que o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido da legitimidade do terceiro interessado impetrar Mandado de Segurança, “verbis” Processo RMS 21834 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0093463-7 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/08/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 05.12.2006 p. 241 Ementa “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). ATO JUDICIAL (...). TERCEIRO INTERESSADO.LEGITIMIDADE. (...) . DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 1. O terceiro interessado tem legitimidade para propor ação mandamental contra ato judicial (...). . 4. Recurso ordinário parcialmente provido.” Acórdão “Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ Noronha.”(grifos nossos) Como se vê, não há nada de contrário para que o Impetrante interponha o necessário Mandado de Segurança; até porque, o Impetrante é interessado no êxito do processo que corre no Juízo de Direito na Comarca de Japaratuba - Distrito de Pirambu com o nsº. 200772210502, 20077210501, 200772210352, 200872200066 e 200872200065; especificamente ao processo que é réu o Sr. GUILHERME J ULLIUS ZACARIAS DE MELO aonde, foi determinado a assunção do IMPETRANTE no Comando do Poder Executivo Municipal de Pirambu/Se. DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO A doutrina e a jurisprudência tem se curvado da real necessidade, em ser pertinente a interposição do Mandado de Segurança contra ato do relator em agravo de instrumento, senão vejamos: “Mandado de segurança contra ato do relator em agravo de instrumento Cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional. Eis aí um ponto assente na doutrina e na jurisprudência. (...). Observa Eduardo Talamini que há razoável consenso sobre a admissibilidade do mandado de segurança para controle de ato jurisdicional, ao menos nas seguintes hipóteses: o o o o contra decisão da qual não caiba recurso nenhum; contra decisão da qual não caiba recurso com efeito suspensivo ou apto a desde logo propiciar a providência negada pela decisão contra omissões, em si mesmas não recorríveis; por terceiros em relação ao processo, atingidos por seus atos; Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ o o contra sentença juridicamente inexistente ou absolutamente ineficaz (por exemplo, ajuizamento do mandado de segurança por quem não foi validamente citado e não participou do processo). [1] No momento, encontra-se em xeque a primeira dessas afirmações, qual seja, a do cabimento de mandado de segurança contra decisão da qual não caiba recurso nenhum. Nos termos da Lei 11.187/2006, que alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, dando nova disciplina ao agravo, é irrecorrível a decisão do relator que: a) converte agravo de instrumento em agravo retido; b) antecipa efeitos da tutela recursal. 1] Eduardo Talamini. O emprego do mandado de segurança e do habeas corpus contra atos revestidos pela coisa julgada. In: MARINONI, Luiz Guilherme. Estudos de Direito Processual Civil – Homenagem ao Professor Egas Dirceu Moniz de Aragão. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005.” Inclusive , o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado , “in verbis”: Processo Ag 942620 Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI Data da Publicação DJ 26.02.2008 Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 942.620-PR (2007/0195884-7) RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ PROCURADOR: FERNANDA VIDAL FEHSE E OUTRO(S) AGRAVADO: NOELI GONÇALVES ADVOGADO: JEFFERSON DOUGLAS BERTOLOTTE DECISÃO “O Instituto Nacional do Seguro Social impetrou, perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná, mandado de segurança preventivo contra ato do Juiz da Vara do Juizado Especial Federal Cível da Subseção de União da Vitória/SC, (...) "RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por construção jurisprudencial,tem admitido, em tese, seja impetrado mandado de segurança para conceder efeito suspensivo a recurso que não o tem, buscando evitar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) 3.Recurso ordinário conhecido e provido. (ROMS n°.7.910/RJ. Relator o Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 9/3/1998). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2008. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator” (grifos nossos) Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ Há de ressaltar ainda, que o Mandado de Segurança se processa, e, no caso, “sub oculis,, sob o comando do art. 5º, LXIX da Constituição Federal, do qual esclarece: “Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”. Estabelece o art. 1º da Lei nº 1.533, de 31.12.51, que: “Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é cabível MANDADO DE SEGURANÇA, contra ato de Juiz, em caso de Danos Irreparável ou de difícil Reparação, “in verbis”: “ROCESSUAL CIVIL (...) IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE J UIZ. PRESSUPOSTOS. RECURSO INTERPOSTO (...) 1. COMO EXCEÇÃO A SUM. 267 DO STF ADMITE-SE A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE SEJA PASSIVEL APENAS DE RECURSO CARECEDOR D E EFEI TO SUSPENSIVO, CLARAMENTE AFRONTE NORMA JURÍDICA E POSSA CAUSAR DANO IRREPARAVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO. (..) Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ 3. RECURSO PROVIDO. ” ( ACÓRDÃO: ROMS 8112/SP; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ( 1997/0001630-7), FONTE: DJ - DAT A: 06.04.1998 - PG: 00143, REL. MIN. FELIX FISCHER (1109) REL. P/ACÓRDÃO: MIN. EDSON VIDIGAL (1074), DAT A DA DECISÃO: 26.08.1997, ÓRGÃO JULGADOR: T5-5ª TURMA, POR MAIORIA DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. (GRIFOS NOSSOS). “I- A MI NGUA DE MECANISMO EFICAZ NA VIGENTE LEGISLAÇÀO PROCESSUAL, TEM SE ADMI TIDO O USO DO WRIT CONTRA ATO JUDICIAL RECORRIVEL, COM CARETER ACAUTELATORIO, QUANDO DEMONSTRADA D E PLANO A PROBABILIDADE DE LESÃO OU D E DIFICIL OU INCERTA REPARAÇÃO E A INCIDÊNCIA DA NORMA JURÍDICA SOBRE FATOS INCONTESTAVEIS. II SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS, PEL A FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO, DISPENSÁVEL A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PROPRIO A EVIT AR O TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO. (..).” ( ÁCORDÃO: ROMS 4757/PE; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ( 1994/0028080-7), FONTE: DJ - DATA: 19.12.1994, PG: 35317, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA ( 1088), DATA DA DECISÃO: 11.10.1994, ÓRGÃO JULGADOR: T4 - 4ª T URMA, DECISÃO: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. (grifos nossos) Portanto, o Mandado de Segurança interposto, figura como medida a sanar o ato equivocado promovido pelo Desembargador Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ RELATOR DO PROCESSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.2008202480 – RECURSO Nº0240/2008 DESEMBARGADOR JOSÉ ALVES NETO.-TJ./SE em seu despacho de fls.166/168. DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DAR EFEI TO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO O Mandado de Segurança é completamente pertinente em dar efeito suspensivo em agravo de instrumento, condição esta já praticamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça, “verbis” 16003942 – PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO – CABIMENTO – I – Admissível o mandado de segurança contra ato judicial, objetivando dar efeito suspensivo a recurso que não o tem ou, ainda, excepcionalissimamente, contra ato ou decisão teratológica. Exige-se, contudo a comprovação da iminênc ia de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante, ou seja, o periculum in mora e o fumus boni juris. II – Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 86.136 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 02.12.1996 – p. 47677).(grifos nossos) Ressalta-se, que o único procedimento possível no Tribunal de Justiça de Sergipe em questionar a decisão do Relator no agravo de instrumento, é o agravo regimental, pelo que, não se distingue como recurso,caso esse, evidenciado pela Doutrina; vejamos :. “(...)7. AGRAVO REGIMENTAL Nos Regimentos internos dos Tribunais, sempre existe a previsão de um agravo denominado de regimental, que é cabível contra determinadas decisões proferidas de forma isolada por membros do colegiado. Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ De fato, o processo, ao dar entrada em qualquer Tribunal, é distribuído a um relator que, enquanto não for o processo submetido a julgamento, tem competência de dar todos os despachos e proferir todas as decisões envolvendo a matéria a ser apreciada pelo Colegiado. E as partes que se achavam prejudicadas com a decisão monocrática do relator, começaram a pedir a confirmação da decisão pelo tribunal ou órgão do mesmo. Tem-se aí, segundo a doutrina, o nascimento da figura do agravo regimental, que passou a ter esse nome por constar nos respectivos Regimentos Internos dos Tribunais. Ocorre que, de acordo com o art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito processual, e, não se tem dúvida que criação de recursos é matéria de direito processual, devendo portanto estar contida em lei federal. Ora, a questão central está em saber se a figura do agravo regimental é de fato um recurso ou não. Se a resposta for positiva tem-se que é inconstitucional, visto que a criação de recursos é reservada à lei federal pela Magna Carta brasileira. O que sustentam os autores é que a nomenclatura utilizada para tal instituto é inadequada, visto que, apesar de denominar-se agravo regimental, na verdade não seria um recurso, na acepção técnica do termo, destinando-se apenas a permitir a integração do pensamento do Tribunal. Antônio José M. Feu Rosa aponta dois argumentos para negar a natureza de recurso ao agravo regimental. Primeiro, o recurso pressupõe um gravame e gravame não faz uma decisão rigorosamente certa que deixa de admitir um recurso que a lei não dá. Segundo, que nos recursos em geral tem lugar um novo julgamento, ao passo que no agravo regimental ocorre uma simples complementação do julgamento, o qual, tendo tido começo com o voto do relator ou presidente corporificado no despacho escrito já proferido, prossegue com a colheita do pronunciamento dos demais integrantes do grupo, câmara ou plenário (12). Vê-se então que, na verdade, conforme nos ensina o Prof. Mantovani Colares, "o agravo regimental é apenas um Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ instrumento que a parte dispõe para submeter ao colegiado do tribunal as decisões individuais proferidas por membro do respectivo tribunal." (13) O objetivo a ser alcançado com a interposição do agravo regimental é a integração do pensamento do Tribunal, sempre que um de seus membros, isoladamente pratique, em nome do colegiado, ato a cujo respeito tenha a parte fundadas razões para acreditar que a corte não o endossaria. O fim desse chamado "agravo" é possibilitar o imediato conhecimento, pelo grupo de juízes, dos despachos proferidos individualmente por qualquer deles. Isso tudo, considerando que as decisões proferidas individualmente pelo relator devem significar o pensamento, senão da totalidade, ao menos da maioria dos integrantes da corte. O agravo regimental deve ser interposto em petição fundamentada, requerendo a parte que os autos sejam postos em mesa para ser apreciado em sessão. Daí porque ser esse instituto também chamado de "agravo de mesa". Com relação aos efeitos do julgamento do agravo regimental, Antônio José M. Feu Rosa alerta que "o Tribunal não fica adstrito à solução dada ao agravo regimental. E a ela não se atém exatamente porque não se tratando de recurso, como em verdade acontece, inexistirá decisão a respeito do incidente"(RT 738 : 733). Conclui-se por fim que o agravo regimental é, pois, um meio de promover-se a integração da vontade do Tribunal. Não é recurso. Tem lugar sempre que a parte discordar do relator ou do presidente do Tribunal, porque lhe parece que seu despacho não representa, efetivamente, a vontade do órgão que deveria proferir o julgamento.” ( Daiane Maria Oliveira Viana- Jus Navigandi-12. ROSA, Antônio José M. Feu. RT 738: 730.- VIANA, Daiane Maria Oliveira. Do agravo . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3584>. Acesso em: 02 mar. 2008.) Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ Portanto, o Mandado de Segurança se enquadra no intento de obter o efeito suspensivo no agravo de instrumento, conforme se percebe em todo o conteúdo dessa peça jurídica. DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DE RELATOR DESEMBARGADOR - COMPETÊNCIA Conforme elucidado nas Jurisprudências elencadas neste título, proveniente do STJ, a competência para julgar o Mandado de Segurança contra ato de Desembargador, é o próprio Tribunal que julga, “verbis” “DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. O mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador deve ser julgado pelo respectivo Tribunal. Precedentes desta Corte. Recurso ordinário provido. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Sexto Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador daquele Tribunal, a uma, por não haver previsão legal ou constitucional para tal e, a duas, por não ser o Grupo instância hierarquicamente superior à da Câmara (fl. 13). MANDADO DE SEGURANÇA. Indeferimento da petição inicial. É entendimento consagrado nesta Corte que se mostra inadmissível o exame de mandado de segurança contra ato singular de desembargador. Precedentes. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Alega a recorrente que o acórdão impugnado cometeu malferimento frontal do art. 21, VI, da LOMAN (Lei Complementar n. 35/79), bem como divergiu da jurisprudência sumulada do colendo Superior Tribunal de Justiça . O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. 2. O presente recurso merece prosperar, pois esta colenda Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou pela competência do respectivo Tribunal para o julgamento do mandado de segurança contra ato de Desembargador, a partir da interpretação do artigo 21, inciso VI, da LOMAN. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO TRIBUNAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROVIMENTO. Interposto o recurso cabível de agravo de instrumento e impetrado, concomitantemente, mandado de segurança contra ato de Desembargador-Relator do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, prolatado em outro processo, a competência para apreciar e julgar o mandamus é do respectivo Tribunal. Precedentes Jurisprudenciais. Recurso ordinário provido. (RMS n. 14.112/DF, relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 4 . 11 . 2 0 0 2 ) . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO WRIT. ATO E DESEMBARGADOR. Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de que, a partir da interpretação do art. 21, I, da LOMAN, o mandado de segurança impetrado em ataque a ato de Desembargador deve, necessariamente, ser julgado pelo respectivo Tribunal. Recurso provido. (RMS n. 19.588/RS, relator Ministro Castro Filho, DJ de 20.2.2006). CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. (ART. 21, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79). - O mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador deve ser processado e julgado pelo próprio Tribunal a que este pertence.- Recurso provido. (RMS n. 10.987/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 3.9.2001). E, ainda: MS 1.278/RO, relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 15.02.1993, MS 1.464/SP, relator Ministro Cláudio Santos, DJ de 04.05.1992, MS 754/AM, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 05.08.1991, AgRg no MS 8910/MS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 05.05.2003, e MS 11.154/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 21.11.2005. 3. Isso posto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso, para que o Tribunal de origem, superada a questão da competência, julgue o mandamus, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2006. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Relator”(grifos nossos) DOS FATOS ENSEJADORES DO “WRIT” Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ O Impetrado incorreu em erro, “data máxima vênia”, a R. Decisão do Digno Desembargador , quando deferiu o pedido do Agravante..para dar efeito suspensivo no que consta no processo de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.2008202480 – RECURSO Nº0240/2008 n.º -TJ.SE. às fls.166/168, que corre neste Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe;decisão essa, que equivocadamente foi praticada, face a falta de consistência de provas de cunho material ,proveniente da alegação.do Agravante em apresentar documentos que já eram de conhecimento do Ministério Publico Estadual e do Juízo de 1º grau nas ações já mencionadas que corre na Comarca de Japaratuba _ Distrito de Pirambu; além de que, desconsiderou as doutrinas e jurisprudências de Renomados Mestres e de nossos Tribunais Pátrios; inclusive do STJ; salientar, ao que no pedido de reconsideração de diversos servidores constante nos documentos juntados às fls.108/162 e 165, só foi juntada uma única autorização de servidor ente diversos outros servidores; inclusive em data de confere com o original em 29/02/2008. Fundamenta o Desembargador Dr. JOSÉ ALVES NASCIMENTO, em seu “decisum”, ao final da seguinte forma: “Em vista do exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e DEFIRO o efeito suspensivo postulado.” Há de ressaltar, que uma decisão equivocada dessa estirpe, ocorreu no momento de infelicidade em admitir o “efeito suspensivo” no recurso já mencionado neste Mandado de Segurança; do qual, o MM DESEMBARGADOR, por sua competência e, grande estudioso do direito, que o é, e sempre aplicando corretamente a Lei e, acima de tudo, fazendo a verdadeira Justiça, não atentou da real situação contextual existente que originou todo o processo que corre em primeiro grau. Decisão como essa, a qual o Impetrante pleiteia a sua suspensão, vai embasado em todos os seus termos, com fundamentos nas literaturas dos livros jurídico e de todos os preceitos legais demonstrados nessa peça jurídica. DA DECISÃO DO RELATOR Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ O Relator Desembargador do PROCESSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.2008202480 – RECURSO Nº0240/2008,ás fls. 166/168 não observou os preceitos contidos nas decisões e entendimentos; inclusive, do STJ; ferindo frontalmente ao bom entendimento, e aos bons ensinamentos do direito que o caso requer, eis, que, a referida decisão proferida segue conforme abaixo: “Vistos e etc. O Agravante peticionou Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo por ele postulado. Juntou documentos às 107/165. Em análise ao pedido bem como fazendo uma melhor apreciação dos elementos trazidos aos presentes autos, constato razão assistir ao Agravante no que pertine ao pleito de concessão do efeito suspensivo da decisão que o afastou do cargo de vice-prefeito de Pirambu/SE. Para a concessão de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento mister se faz a presença concomitante dos requisitos essenciais da liminar – o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Pois bem, em detida análise aos autos constato que o afastamento do Agravante se deu pelo seguinte motivo: “Segundo consta na ação de improbidade movida em face do Vice-Prefeito GUILHERME JULLI US ZACARIAS DE MELO (200872200065), lastreada em prova documental idônea, restou comprovado que nos autos do inquérito civil 06.08.03.0003, o vice-prefeito, com anuência do alcaide e em conluio com outros servidores, determinou o desconto de até 10 % (dez por cento) das remunerações pagas a servidores Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ comissionados e prestadores de serviços da Prefeitura local, a título de contribuição ao Diretório Municipal do Partido da Frente Liberal, o PFL de Pirambu, no total de R$ 82.370,29, sendo efetivamente transferidos dos cofres municipais o montante de R$ 53.743,76, conforme informado no ofício nº. 182/07 do então interventor do Município. O requerido GUILHERME JULLIUS exercia a função de presidente do mencionado diretório partidário. Os servidores municipais eram obrigados a tolerar os descontos nos vencimentos em razão de ameaças sofridas, e, o que é pior, sem serem filiados a qualquer partido político, como exige a Constituição Federal e a lei. O fato é incontroverso, provado documentalmente e confessado pelo requerido. Sequer prestaram contas à justiça eleitoral destes depósitos. Realmente, no processo eleitoral nº. 68/07, o PFL de Pirambu, por seu diretório (presidente e diretório), informou a receita partidária em R$ 100,00 (cem reais), face unicamente a serviços técnicos profissionais, omitindo a doação da municipalidade e a inexistência de conta específica para depósito, como determina a legis lação de regência. Tive o cuidado de analisar o mencionado processo eleitoral, qual não foi minha surpresa, constatei que a confissão do requerido GUILHERME JULLI US, antes duvidosa, agora se afirmava. Deveras, por petição protocolada em 11.02.08 junto ao Cartório Eleitoral, o PFL, através do requerido GUILHERME, na qualidade de presidente do partido no exercício 2005, apresentou uma “prestação de contas retificadora”!!!, na qual, de forma surpreendente, afirmou, a esta altura dos acontecimentos, a necessidade de correção da prestação primitiva, pois, em razão de esquecimento (presume-se), lembrou-se da existência de uma conta para depósito, e, o mais estranho, apresentou o lançamento contábil da doação daquela quantia de R$ 53.743,76 por parte da Municipalidade, tudo mediante declaração firmada pelo próprio GUILHERME JULLIUS e outros indivíduos, quando a lei veda expressamente a doação proveniente do Poder Público, o que abre ensanchas a configuração do abuso do poder econômico, na forma expressamente estabelecida na Lei eleitoral (artigos 24 e 25).” Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ Ocorre que como afirmado pelo julgador monocrático e agora corroborado pelos documentos anexados aos autos, o repasse, dito ilegal, de percentagem das remunerações pagas a servidores comissionados e prestadores de serviços da Prefeitura local, a título de contribuição ao Diretório Municipal do Partido da Frente Liberal, o PFL foi devidamente declarado através de prestação de contas retificadora junto ao Cartório Eleitoral. A princípio, vejo agora, que qualquer irregularidade nesse aspecto poderia inclusive ser analisada pela justiça eleitoral. Inobstante isso, o fato é que realmente não existem motivos para manter afastado o Vice-Prefeito nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo administrativa único. A competente autoridade poderá judicial determinar ou o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Em vista do exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e DEFIRO o efeito suspensivo postulado. Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ Oficie-se ao Juízo, pedindo-lhe informações, devendo ainda o magistrado noticiar sobre o cumprimento, pelo agravante, da determinação contida no art. 526 do CPC, dizendo, também, se houve o juízo de retratação. Intime-se o Agravado para responder no prazo legal. Aracaju, 29 de fevereiro de 2008. Desembargador José Alves Neto Relator” DOS FATOS PERTINENTES AO PROCESSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Sr. GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO, interpôs Agravo de Instrumento no intento de obter efeito suspensivo na decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Japaratuba Distrito Judiciário de Pirambu/Se, na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa (Proc. 200872200065), com o objetivo da imediata recondução do Agravante ao cargo público de Vice-Prefeito. O Eminente julgador e Relator do processo de Agravo de Instrumento n°. 240/2008, em 25 de fevereiro de 2008 às fls.88/96 indeferiu o pedido, no prisma, que se encontrava ausente o “periculum in mora, sobre o aspecto, que no afastamento do cargo de Vice-Prefeito o Agravante não teve prejuízo de seus vencimentos, e que o “periculum in mora é inverso”, quando “no caso especifico prevalece o interesse público ao interesse particular, priorizando o principio da moralidade administrativa, o que justifica o resguardo do patrimônio público, através de medidas restritivas acautelatória.” (grifos nossos); após, o Agravante em 28 de fevereiro de 2008, requereu pedido de reconsideração, sobre o despacho do digno julgador em, admitir o efeito suspensivo, em face dos documentos colacionados no dito pedido de reconsideração do Agravo de Instrumento; ocorrendo porém, que o MM. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n°. 240/2008 reconsiderou a decisão anterior em fls.166/168, deferindo o efeito Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ suspensivo em 29 de fevereiro de 2008, sob às alegações que se encontram evidenciadas nessa peça jurídica. É de bom alvitre ressaltar, que os documentos colacionados no pedido de reconsideração, sobre o aspecto de Prestações de Conta retificadora referente ao exercício de 2005, foi comunicado ao Juízo Eleitoral da Comarca em 11 de fevereiro de 2008; inclus ive, na decisão de Primeiro grau, o Meritíssimo elenca claramente da protocolização já constante e de conhecimento do mesmo, sem ainda, reconhecer, se de fato se encontra dentro da legalidade; portanto, os documentos colacionados, pelo Agravante, em nada de novo, trouxe; até porque, o fato já é de conhecimento do respectivo juiz da Comarca de Japaratuba - Distrito de Pirambu/Se; inclusive, o Desembargador Relator do Agravo, em seu despacho elenca texto da decisão do juízo de primeiro grau aonde consta os ditos documentos colacionados, como se “fato novo o fosse”; o que não é; simplesmente “só juntou” uma única autorização de servidor ente diversos outros servidores; inclusive em data de confere com o original em 29/02/2008. DA DECISÃO PROCEDIDA PELO RELATOR O Digno magistrado Relator do processo pertinente ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.2008202480 – RECURSO Nº0240/2008 nº. - TJ.SE.; evidenciou que em sua decisão às fls.166/168 “não existem motivos para manter afastado o Vice-Prefeito nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92”; “ledo engano”, uma vez que, a coletividade e o Público em Geral, conclama pela tranqüilidade das apurações promovida pelo Ministério Público Estadual no Município de Pirambu; inclusive, no intento de que o Vice-Prefeito não assuma o Comando do Poder Executivo Municipal, em razão da interferência que ocasionará nos diversos processos que constam nas ações originais que corre no Juízo de Direito na Comarca de Japaratuba - Distrito de Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ Pirambu com o ns.º 200772210502, 20077210501, 200772210352, 200872200066 e 200872200065; especificamente ao processo que é réu o Sr. GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO; fato esses, que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido contrário a decisão do Emérito Julgador, senão vejamos: Processo AgRg na SLS 467 / PR AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2007/0084255-8 Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 07/11/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 10.12.2007 p. 253 Ementa “AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. GARANTIA AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. – Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente polít ico sob investigação por atos de improbidade administrativa, (...). – O afastamento do agente de suas funções, nos Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas, interesse de toda a coletividade. - Homologada desistência requerida pelo 1º agravante (Município de Jaguariaíva.” Agravo não provido. Acórdão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Sr. Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, César Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Arnaldo steves Lima. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki.(grifos nossos) Como se verifica, não há dúvida que a decisão do emérito julgador, está em desacordo a Jurisprudência da Corte Superior de Justiça; uma vez que é necessário que se mantenha o afastamento do Vice-Prefeito. DA CONCESSÃO DA LIMI NAR DO “WRIT” Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ Presentes estão, induvidosamente, na pretensão da Impetrante, os pressupostos indispensáveis à CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. O “fumus boni juris”, encontra guarida nas garantias constitucionais, na boa doutrina e na copiosa jurisprudência, em face de que, não havendo a devida proteção da Justiça, poderá ocorrer uma lesão de difícil reparação ao Impetrante, consequentemente ao Município ,e consequentemente ao Poder Executivo Municipal, e em toda coletividade. Representa ainda, a possibilidade de no curso do mandato, o Vice-Prefeito o Sr. GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO manipular testemunhas, dificultando a apuração dos fatos, e mais, com vistas a repetição da conduta reprovável, essa é a necessidade e o perigo que se encontra também exposto abaixo e explicitado na decisão do STJ e nas decisões já elencadas nessa peça jurídica; vejamos: Processo AgRg na MC 1411 / PA AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 1998/0059758-1 Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 22/09/1998 Data da Publicação/Fonte DJ 19.10.1998 p. 111 JSTJ vol. 1 p. 373 Ementa -“ MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. ADMISSÃO EM RARA EXCEPCIONALIDADE. PREFEITO. DENÚNCIA. IMPROBIDADE. AFASTAMENTO DO CARGO. PROVIDÊNCIA QUE SE Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ IMPÕE EM BENEFÍCIO DO ERÁRIO E DA MORALIDADE PÚBLICA. - Constituindo os fatos irrogados ao Prefeito, crime em tese, e havendo possibilidade de, no exercício do cargo, manipular documentos, pressionar testemunhas, dificultando a apuração dos fatos, e mais, com vistas a repetição da conduta reprovável, impõe-se decretar o afastamento temporário do Prefeito até o término da instrução criminal e julgamento do mérito, motivadamente (art. 2°, II, de Decreto-lei 201/67). "Fumus boni iuris"” indemonstrado. - Agravo conhecido e desprovido. O “periculum in mora”, está representado pelo prejuízo que o Impetrante e toda coletividade sofrerá , causando um grande prejuízo ao Poder Executivo Municipal em especial, e ao Poder Público em geral; inclusive, em dar um bom andamento da apuração mais detalhada dos processos em curso na Comarca de Japaratuba – Distrito de Pirambu pertinente ao que originou o afastamento do Vice-Prefeito, e, da transparência propiciada a Municipalidade pelo então Impetrante, como também, que sua permanência; ou melhor, do Vice- Prefeito no Comando da Administração Municipal coloca em risco o patrimônio e a moralidade pública, caso não seja deferida a liminar pretendida. DA CONCLUSÃO Por tudo exposto, os impetrantes REQUEREM à Vossa Excelência, que se digne de: A) J ULGAR PROCEDENTE O PRESENTE MANDAMENT AL, NA SUA ÍNTEGRA, COM A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA , PARA QUE SEJA DADO EFEI TO SUSPENSIVO “IN TOTUM” DA DECISÃO ÀS FLS.166/168 CONST ANTE NO PROCESSO Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.2008202480 – RECURSO Nº0240/2008 –TJ/SE;CUJO DESEMBARGADOR É O DR. JOSÉ ALVES NETO, ATÉ JULGAMENTO FI NAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REFERIDO( Nº.2008202480 – RECURSO Nº0240/2008-TJ/SE). B) MANDAR NOTIFICAR O IMPETRADO, O RELATOR DO PROCESSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.2008202480-TJ/SE – RECURSO Nº0240/2008 DESEMBARGADOR JOSÉ ALVES NETO, com localização no TRIBUNAL DE J USTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE com endereço: Palácio da Justiça Tobias Barreto de Menezes, Praça Fausto Cardoso,112-Centro-49010080, em Aracaju/Se, PARA QUERENDO, E NO DECÊNIO LEGAL, PRESTAR INFORMAÇÕES QUE JULGAR NECESSÁRIAS; C) MANDAR CI TAR OS LITISCONSORTES: O MI NISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE(Representante do Ministério Publico do Estado de Sergipe na Comarca de Japaratuba/Se- Distrito de Pirambu/Se), O SR. JUAREZ BATISTA(Prefeito ), O SR. GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO(VicePrefeito) E A SR. MARIA DILCE DE JESUS SANTANA VIEIRA(Presidente da Câmara de Vereadores de Pirambu), CONFORME OS ENDEREÇOS CONSTANTE NOS PROCESSOS ORIGINAIS que corre no Juízo de Direito na Comarca de Japaratuba- Distrito de Pirambu com os ns.º200772210502,20077210501,200772210352,2008722000 66 e 200872200065, cuja cópias segue em anexo. D) CIENTI FICAR O DIGNÍSSIMO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA FORMA DA LEI, PARA OS DEVIDOS FINS; Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819 DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE MFC OAB/SE 2.184 ADVOCACIA ___________________________________________________________ __________________________________________________________ E) CONDENAR O IMPETRADO NA “EXPENSAS LITIS”, QUAL SEJA CUSTOS PROCESSUAIS E SEUS ACESSÓRIOS. Protesta o Impetrante por juntada posterior de documentos, se for o caso, ao alvedrio de Vossa Excelência, e na forma da lei, bem assim depoimento pessoal, testemunhal, diligências, perícias, etc. Dá-se o valor da causa de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) Nestes termos, Pede deferimento. Aracaju (SE), 03 de Março de 2008. ___________________________________ DR. MANOEL LUIZ DE ANDRADE ADVOGADO OAB/SE 2.184 _________________________________ DR. FAUSTO GÓES LEITE JR. ADVOGADO OAB/SE 2.525 Av. Pedro Paes de Azevedo, - 618, Salgado Filho - Aracaju/SE, CEP 49020-450 Telefax (79) 3246-0444 / 3246-1236 / 3246-2819