ESCOLA DE POLÍTICA E CIDADANIA PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO PÚBLICO Prof. Walter Pontes Aula – 18/06/2011 4) EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA • Lei de Responsabilidade Fiscal • Estágios da Despesa: - Dotação orçamentária - Reserva de Recursos; - Empenho; - Liquidação; - Programação de Desembolso; - Pagamento; - Alterações Orçamentárias; - Créditos Adicionais; - Restos a Pagar; - Despesas de Exercícios Anteriores. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI 101/2000) Abrangência: A LRF vale para as três esferas de governo (municípios, Estados – inclusive o Distrito Federal – e União), cada um dos poderes (Executivo, Legislativo – inclusive os Tribunais de Contas – e Judiciário), o Ministério Público e os órgãos da administração direta. Empresas de Economia Mista não se sujeitam à LRF. Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF • Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal (Receitas / Despesas / Patrimônio), com o objetivo de garantir o equilíbrio das contas públicas, ou seja, evitar déficits e reduzir dívidas; • Reforça a elaboração do orçamento-programa; • Exige maior Planejamento ; • Transparência da Gestão; PRINCIPAIS EXIGÊNCIAS • Determina limites para Despesas com Pessoal; • Estabelece condições para Transferência Voluntárias entre as esferas de governo; • Estabelece limites para o endividamento público (Operações de Créditos); • Restos a Pagar somente com recurso em Caixa para cobrir; • Novos projetos só depois de atender os que estão em andamento; • Restrições para gastar em períodos eleitorais e em final de mandato; • Condições para a renúncia de receita LIMITES PARA OS GASTOS COM PESSOAL UNIÃO (Governo Federal): Pode gastar 50% da receita corrente líquida com pessoal, sendo: 37,9% para o Executivo; 6% para o Judiciário; 3% para custeio de despesas do DF e dos ex-territórios; 2,5% para o Legislativo (incluindo TCU) e, 0,6% para o Ministério Público. ESTADOS E MUNICÍPIOS: Podem gastar 60%, sendo: Nos Estados - 49% para o Executivo; 6% para o Judiciário, 3% para o Legislativo (incluindo TCE e Tribunal de Contas dos Municípios, se houver) e 2% para o Ministério Público Estadual. Nos municípios - 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo (incluindo o TCM – Tribunal de Contas do Município (algumas Capitais). • O cumprimento é fiscalizado pelos Tribunais de Contas •Estabelece Sanções (Punições para quem não cumprir): • Desde multa de 30% dos vencimentos, também Perda de Cargo e até mesmo Reclusão de 6 meses a 4 anos. • As Sanções administrativas devem ser decididas pelos Tribunais de Contas. As penais, pelo Poder Judiciário. ESTÁGIOS DA DESPESA • Passos a cumprir para realizar o orçamento aprovado, ou seja, executar as despesas fixadas no orçamento. • Sem cumprir os estágios a seguir qualquer despesa poderá ser considerada nula e o ordenador de despesa poderá ser punido, restituindo aos cofres públicos os recursos utilizados e até mesmo poderá ser enquadrado na lei de improbidade administrativa. RESERVA DE RECURSOS As despesas decorrentes da execução de obras, prestação de serviços e compras tratadas na Lei Federal nº 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES) e atualizações, serão precedidas de reserva de recursos orçamentários dentro das disponibilidades existentes. E M P E N H O DA DESPESA É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base na autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais. É materializado através da Nota de Empenho, que deduz dos recursos orçamentários a parcela correspondente da natureza da despesa. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA A LIQUIDAÇÃO é a verificação do implemento de condição. Foi o material entregue dentro das especificações estabelecidas no edital de licitação? O móvel entregue corresponde ao pedido? PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado, após sua regular liquidação. Imediatamente após a LIQUIDAÇÃO DA DESPESA é feita sua programação de pagamento mediante documento extraído do sistema financeiro, obedecendo a ordem cronológica dos vencimentos das obrigações. PAGAMENTO DA DESPESA A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. A ordem de pagamento é exatamente a última fase do estágio da despesa de que trata a lei. Essa autoridade poderá ser delegada. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Objetivos da FIXAÇÃO DAS COTAS: Assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho; Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficientes de tesouraria. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ATENDER NECESSIDADES: 1- Em razão de alguns créditos orçamentários se mostrarem insuficientes para executar os programas, projetos, atividades, despesas por elemento; 2- Executar novos programas, projetos ou atividades que não estavam previstas na Lei Orçamentária; 3- Atender Situações Emergenciais (Extraordinárias). Tipos de Créditos 1. Créditos orçamentários ( Aprovados na Lei Orçamentária e alimentados no sistema Contábil no dia 01 de janeiro de cada ano). São chamados de Iniciais 2. Créditos adicionais: - Suplementares: concedidos devido à insuficiência de recursos ou para atender a situações não previstas quando da elaboração da LOA - Especiais: crédito aberto para atender despesas não fixadas na LOA. - Extraordinários: créditos destinados a atender despesas imprevisíveis e urgentes. - Antecipação da LDO: créditos utilizados antes que a LOA seja aprovada. COBERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS Consideram-se recursos para a cobertura de créditos suplementares ou especiais: • superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; • excesso de arrecadação; • anulação parcial (remanejamentos); • operações de crédito ou total de dotações DOTAÇÃO CONTINGENCIADA Além do estabelecimento das cotas mensais, outro mecanismo que poderá ser utilizado para assegurar o equilíbrio entre receitas previstas e despesas fixadas é o CONTINGENCIAMENTO, também aprovado pela autoridade competente (Ministro do Planejamento), que “congela” parte das dotações custeadas com recursos do Tesouro Nacional, em nível de Unidade Orçamentária. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RESTOS A PAGAR (Arts. 30 a 34 - Lei 10.320/68) Despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA • Leitura dos Balancetes Contábeis; • Publicações do Município: - Relatórios de Gestão Fiscal (Quadrimestral) - Relatórios de Prestação de Contas (COMUS) - Prestação de Contas ao TCE/Câmara Municipal - Relatório Resumido de Execução Orçamentária Todos os Relatórios além de serem publicados, devem ser depositados na Câmara Municipal do Município. E todo cidadão tem o direito de pedir vistas e cópias destes documentos. Processadas: Empenhos executados, liquidados, prontos para pagamento. Não processadas: Empenhos de despesas que se encontram em plena execução, não existindo ainda o direito líquido e certo do credor. Só devem ser inscritas em Restos a Pagar as despesas contratadas e que vão se efetivar no exercício seguinte. OBRIGADO! José Walter Pontes Email: [email protected] Skype: zewalter.pontes Cel.: (12) 8836-6578