ESCOLA DE POLÍTICA E CIDADANIA
PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
PÚBLICO
Prof. Walter Pontes
Aula – 18/06/2011
4) EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
• Lei de Responsabilidade Fiscal
• Estágios da Despesa:
- Dotação orçamentária
- Reserva de Recursos;
- Empenho;
- Liquidação;
- Programação de Desembolso;
- Pagamento;
- Alterações Orçamentárias;
- Créditos Adicionais;
- Restos a Pagar;
- Despesas de Exercícios Anteriores.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
(LEI 101/2000)
Abrangência:
A LRF vale para as três esferas de governo
(municípios, Estados – inclusive o Distrito Federal – e
União), cada um dos poderes (Executivo, Legislativo –
inclusive os Tribunais de Contas – e Judiciário), o
Ministério Público e os órgãos da administração direta.
Empresas de Economia Mista não se sujeitam à
LRF.
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
•
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal (Receitas / Despesas /
Patrimônio), com o objetivo de garantir o equilíbrio das
contas públicas, ou seja, evitar déficits e reduzir dívidas;
•
Reforça a elaboração do orçamento-programa;
•
Exige maior Planejamento ;
•
Transparência da Gestão;
PRINCIPAIS EXIGÊNCIAS
• Determina limites para Despesas com Pessoal;
• Estabelece condições para Transferência Voluntárias
entre as esferas de governo;
• Estabelece limites para o endividamento público
(Operações de Créditos);
• Restos a Pagar somente com recurso em Caixa para
cobrir;
• Novos projetos só depois de atender os que estão em
andamento;
• Restrições para gastar em períodos eleitorais e em
final de mandato;
• Condições para a renúncia de receita
LIMITES PARA OS GASTOS COM PESSOAL
UNIÃO (Governo Federal):
Pode gastar 50% da receita corrente líquida com pessoal, sendo:
37,9% para o Executivo;
6% para o Judiciário;
3% para custeio de despesas do DF e dos ex-territórios;
2,5% para o Legislativo (incluindo TCU) e,
0,6% para o Ministério Público.
ESTADOS E MUNICÍPIOS:
Podem gastar 60%, sendo:
Nos Estados - 49% para o Executivo; 6% para o Judiciário, 3% para o
Legislativo (incluindo TCE e Tribunal de Contas dos Municípios, se houver) e
2% para o Ministério Público Estadual.
Nos municípios - 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo (incluindo o
TCM – Tribunal de Contas do Município (algumas Capitais).
• O cumprimento é fiscalizado pelos Tribunais
de Contas
•Estabelece Sanções (Punições para quem não
cumprir):
• Desde multa de 30% dos vencimentos, também
Perda de Cargo e até mesmo Reclusão de 6 meses
a 4 anos.
• As Sanções administrativas devem ser decididas
pelos Tribunais de Contas. As penais, pelo Poder
Judiciário.
ESTÁGIOS DA DESPESA
• Passos a cumprir para realizar o orçamento
aprovado, ou seja, executar as despesas fixadas no
orçamento.
• Sem cumprir os estágios a seguir qualquer despesa
poderá ser considerada nula e o ordenador de
despesa poderá ser punido, restituindo aos cofres
públicos os recursos utilizados e até mesmo poderá
ser enquadrado na lei de improbidade
administrativa.
RESERVA DE RECURSOS
As despesas decorrentes da execução de obras,
prestação de serviços e compras tratadas na Lei
Federal nº 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES) e
atualizações, serão precedidas de reserva de
recursos orçamentários dentro das
disponibilidades existentes.
E M P E N H O DA DESPESA
É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor
ou prestador de serviços, com base na autorização e dedução
da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço
contratado será pago, desde que observadas as cláusulas
contratuais.
É materializado através da Nota de Empenho, que deduz dos
recursos orçamentários a parcela correspondente da natureza
da despesa.
LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
A LIQUIDAÇÃO é a verificação do implemento
de condição.
Foi o material entregue dentro das especificações
estabelecidas no edital de licitação?
O móvel entregue corresponde ao pedido?
PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado, após sua
regular liquidação.
Imediatamente após a LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
é feita sua programação de pagamento mediante
documento extraído do sistema financeiro,
obedecendo a ordem cronológica dos
vencimentos das obrigações.
PAGAMENTO DA DESPESA
A ordem de pagamento é o despacho exarado por
autoridade competente, determinando que a
despesa seja paga.
A ordem de pagamento é exatamente a última fase
do estágio da despesa de que trata a lei.
Essa autoridade poderá ser delegada.
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Objetivos da FIXAÇÃO DAS COTAS:
 Assegurar
às unidades orçamentárias, em tempo útil, a
soma de recursos necessários e suficientes à melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
 Manter, durante o exercício, na medida do possível, o
equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada,
de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficientes de
tesouraria.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
ATENDER NECESSIDADES:
1- Em razão de alguns créditos orçamentários se
mostrarem insuficientes para executar os programas,
projetos, atividades, despesas por elemento;
2- Executar novos programas, projetos ou atividades que
não estavam previstas na Lei Orçamentária;
3- Atender Situações Emergenciais (Extraordinárias).
Tipos de Créditos
1. Créditos orçamentários ( Aprovados na Lei Orçamentária e
alimentados no sistema Contábil no dia 01 de janeiro de cada ano). São
chamados de Iniciais
2. Créditos adicionais:
- Suplementares: concedidos devido à insuficiência de recursos ou
para atender a situações não previstas quando da elaboração da LOA
- Especiais: crédito aberto para atender despesas não fixadas na LOA.
- Extraordinários: créditos destinados a atender despesas
imprevisíveis e urgentes.
- Antecipação da LDO: créditos utilizados antes que a LOA seja
aprovada.
COBERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
E ESPECIAIS
Consideram-se recursos para a cobertura de
créditos suplementares ou especiais:
• superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
do exercício anterior;
• excesso de arrecadação;
• anulação
parcial
(remanejamentos);
• operações de crédito
ou
total
de
dotações
DOTAÇÃO CONTINGENCIADA
Além do estabelecimento das cotas mensais,
outro mecanismo que poderá ser utilizado para
assegurar o equilíbrio entre receitas previstas e
despesas fixadas é o CONTINGENCIAMENTO,
também aprovado pela autoridade competente
(Ministro do Planejamento), que “congela” parte
das dotações custeadas com recursos do
Tesouro Nacional, em nível de Unidade
Orçamentária.
ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RESTOS A PAGAR
(Arts. 30 a 34 - Lei 10.320/68)
Despesas empenhadas mas não pagas até
o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as
processadas das não processadas.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
• Leitura dos Balancetes Contábeis;
• Publicações do Município:
- Relatórios de Gestão Fiscal (Quadrimestral)
- Relatórios de Prestação de Contas (COMUS)
- Prestação de Contas ao TCE/Câmara Municipal
- Relatório Resumido de Execução Orçamentária
Todos os Relatórios além de serem publicados, devem ser
depositados na Câmara Municipal do Município. E todo
cidadão tem o direito de pedir vistas e cópias destes
documentos.
Processadas: Empenhos executados, liquidados,
prontos para pagamento.
Não processadas: Empenhos de despesas que se
encontram em plena execução, não existindo ainda
o direito líquido e certo do credor.
Só devem ser inscritas em Restos a Pagar as
despesas contratadas e que vão se efetivar no
exercício seguinte.
OBRIGADO!
José Walter Pontes
Email: [email protected]
Skype: zewalter.pontes
Cel.: (12) 8836-6578
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reserva de recursos