DIREITO DO TRABALHO II Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Estabilidade decenal e gestante. Normas de proteção à mulher e proteção à maternidade DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Conteúdo Programático desta aula Continuação do Sistema do FGTS Estabilidade e garantia de emprego: Princípio constitucional de proteção contra despedida arbitrária. Reintegração e readmissão. Estabilidade: conceito, classificação, hipóteses, requisitos: decenal; gestante: normas de proteção do trabalho da mulher; proteção à maternidade; licença maternidade. Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 9 Daniel Tostes, não optante, foi admitido pela Empresa Gama Ltda. no dia 01/07/1984 na função de analista contábil. Em 15 de outubro de 2010 Daniel foi dispensado sem justa causa. Na hipótese acima apresentada, explique como será calculada a indenização do tempo de serviço de Daniel. Justifique sua resposta. Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO Será obrigatório o recolhimento do FGTS: No período de serviço militar obrigatório; No afastamento por acidente de trabalho (art. 15, § 5º da Lei 8.036/90); Na licença maternidade – art. 28, Decreto 99.684/90; No contrato nulo – art. 37, §2º, CR/88, quando mantido o salário e Súmula 362 do TST. Hipóteses de levantamento do FGTS – art. 20, Lei 8.036/90; Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Aplicando o conhecimento – Questão objetiva Assinale quais são as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: a) despedida sem justa causa, culpa recíproca, força maior, extinção normal de contrato a termo e suspensão total do trabalho do avulso por período igual ou superior a 90 dias; b) despedida sem justa causa, força maior, extinção normal de contrato a termo, aposentadoria e gozo de auxíliodoença; c) despedida sem justa causa, culpa recíproca, despedida com justa causa, aposentadoria e força maior, d) despedida sem justa causa, despedida indireta, força maior, culpa recíproca e pedido de demissão. Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA Art. 7º, I, CRFB/88 - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO Garantia de emprego, numa concepção ampla, consiste num conjunto de medidas adotadas com a finalidade de proteger o emprego. Numa conotação mais restrita é sinônimo de estabilidade. CONCEITO: estabilidade pode ser conceituada como a vedação do uso do poder potestativo do empregador de resilir o contrato, isso quer dizer que, o empregador não pode romper o contrato sem justa causa, quando o empregado é detentor da estabilidade. Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo CLASSIFICAÇÃO TIPO OU FORMA: absoluta ou relativa DURAÇÃO: definitiva ou provisória INTERESSE: altruísta ou personalíssimo PROCEDIMENTO DE DISPENSA: ope iuris ou ope judicis Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo REINTEGRAÇÃO X READMISSÃO Reintegração – consiste no direito que tem o empregado de restabelecer o vínculo de emprego rompido e de retornar ao trabalho. Ocorre quando a dispensa é nula, pois o empregado tinha estabilidade no emprego, ou o contrato estava suspenso ou interrompido – há um único contrato de trabalho – Portanto, no caso de estabilidade, o empregado faz jus aos salários e demais verbas trabalhistas do período de afastamento – art. 495, CLT. Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo REINTEGRAÇÃO X READMISSÃO Readmissão – consiste no retorno do empregado ao trabalho em novo contrato de trabalho. O empregado não tem direito aos salários do período de afastamento. Ex: Anistia política aos atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares (OJ nº 91, SDI-I, TST) – art. 8º, disposições transitórias da CRFB/88. Na readmissão o período anteriormente trabalhado na empresa é computado, salvo se no primeiro contrato tiver sido dispensado por justa causa; tiver recebido a indenização legal; na aposentadoria espontânea. Essa regra era importante para fins de contagem do tempo de serviço para fins de estabilidade decenal – art. 453, caput, CLT. Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo ESTABILIDADE DECENAL ESTABILIDADE DEFINITIVA Art. 492, CLT Adquirida quando o empregado completasse 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, desde que não tivesse optado pelo FGTS Após o advento da CRFB/88 nenhum empregado adquiriu a estabilidade decenal. Foi assegurado o direito adquirido daqueles que já eram estáveis na data da promulgação da Constituição da República Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo ESTABILIDADE- GESTANTE Garantia de emprego à gestante Estabilidade começa com a concepção – interpretação da S. 244, I do TST (posição majoritária) Art. 10, II, b, ADCT Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto Súmula nº 244, TST A empreg. doméstica gestante só passou a ter direito a estabilidade com a inclusão do art. 4º-A, na Lei nº 5.859/72) Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo ESTABILIDADE- GESTANTE – S. 244, TST I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta estabilidade ou indenização decorrente da estabilidade = CONCEPÇÃO II – A garantia de emprego só autoriza reintegração se esta se der durante o período da estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado (NOVA redação de 15.09.2012) Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 10 (CESPE/OAB 2009.2) Maria, empregada da Empresa Fogo Dourado LTDA, recebeu aviso-prévio indenizado em 12/06/2009, na forma estipulada na CLT. Em 14/06/2009, ela recebeu exames laboratoriais que confirmavam sua gravidez e, no dia seguinte, apresentou os exames no setor de pessoal da Empresa, solicitando que lhe fosse garantida a estabilidade. A Empresa negou o pedido por entender que a gravidez, nos trinta dias seguintes ao aviso-prévio indenizado não gera direito à estabilidade, uma vez que a rescisão se opera automaticamente na data de dispensa, sendo a previsão legal do período de trinta dias mera ficção jurídica. Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 10 Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, se Maria faz jus à estabilidade provisória, indicando se é possível a interposição de alguma medida judicial no caso. Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo DO TRABALHO DA MULHER ART 7º, XX: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. ART 7º, XXX: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. ART. 372 ao 400, CLT Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo ART. 372 ao 400, CLT ART. 373-A: vedações legais visando proteger o trabalho da mulher IV - Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza para comprovação de esterilidade ou gravidez na admissão ou permanência no emprego. VI – Proceder o empregador ou prepostos a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo ART. 372 ao 400, CLT ART. 389, §1º, CLT: Estabelecimento em que trabalhe pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. (§ 2º: pode ser suprida por meio de creches conveniadas) ART. 390 CLT: Vedado serviço que demande força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo, ou 25 Kg, para o trabalho ocasional, salvo se utilizado impulsão ou tração, ou qualquer outro aparelho mecânico. Para o homem o peso máximo é 60 Kg (art. 198, CLT) Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo ART. 372 ao 400, CLT ART. 384 CLT: Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do período extraordinário. (Essa regra aplica-se ao trabalho do menor – art. 413, parágrafo único, CLT) Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo PROTEÇÃO À MATERNIDADE ART. 7º, XVIII, CRFB/88: licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias. ART. 392 CLT: assegura a licençamaternidade de 120 dias. O afastamento do emprego pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste. ART. 392-A, CLT – a empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção tem direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança (§§ 1º a 3º revogados pela Lei nº 12.010/09). Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo PROTEÇÃO À MATERNIDADE ART. 392, §2º, CLT – Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados em 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. LEI Nº 11.770/08 - criou o Programa Empresa Cidadã destinado à prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, totalizando 180 meses, mediante concessão de incentivo fiscal. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto. ART. 7º, XXV, CRFB/88 – Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas. Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo PROTEÇÃO À MATERNIDADE ART. 392, §4º, CLT – É garantido à empregada, durante a gravidez: transferência de função, quando as condições de saúde assim o exigirem; dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização, pelo menos, 6 (seis) consultas médicas. ART. 395, CLT - Aborto não criminoso – a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas. ART. 396, CLT – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses, a mulher terá direito , durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Aplicando o conhecimento – Questão objetiva (ADVOGADO DO SENADO FEDERAL – 09.11.2008 - FGV) Considere as seguintes assertivas sobre o Trabalho da Mulher e a Proteção à Maternidade: I. O trabalho noturno da mulher é permitido, sendo devido o adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo. II. Ao empregador é vedado utilizar a empregada em atividades que impliquem o emprego de força muscular igual ou superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo. III. Para amamentar o próprio filho até que complete 6 (seis) meses, a mãe terá direito a três intervalos especiais, de meia hora cada um. Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Aplicando o conhecimento – Questão objetiva IV. A mãe adotiva tem direito à licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias e ao saláriomaternidade. V. Em consonância com a Constituição Federal/88, é necessária a existência de creches para assistência gratuita aos filhos e dependentes do trabalhador do sexo feminino ou masculino desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade. Assinale: (A) se somente uma assertiva for falsa. (B) se somente duas assertivas forem falsas. (C) se somente três assertivas forem falsas. (D) se somente quatro assertivas forem falsas. (E) se todas as assertivas forem falsas. Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo - Próxima aula: AV1 - Temas da aula após a prova: Estabilidade e garantia de emprego (continuação): Acidentado. Dirigente sindical. Representantes dos empregados na CIPA: objetivos da segurança e medicina do trabalho; Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Representantes dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia; ESTUDAR PARA A PROVA Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo “Felicidade é quando o que você pensa, o que você diz e o que você faz estão em harmonia.” Gandhi Maria Inês Gerardo “Mulher com sombrinha - 1875” de Claude Monet Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante