DIREITO DO TRABALHO II
Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais.
Estabilidade decenal e gestante. Normas
de proteção à mulher e proteção à
maternidade
DIREITO DO TRABALHO II
Professora: Maria Inês Gerardo
Conteúdo Programático desta aula
 Continuação do Sistema do FGTS
 Estabilidade e garantia de
emprego: Princípio constitucional
de proteção contra despedida
arbitrária.
Reintegração
e
readmissão.
Estabilidade:
conceito, classificação, hipóteses,
requisitos: decenal; gestante:
normas de proteção do trabalho
da
mulher;
proteção
à
maternidade;
licença
maternidade.
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Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 9
Daniel Tostes, não optante, foi admitido pela Empresa
Gama Ltda. no dia 01/07/1984 na função de analista
contábil. Em 15 de outubro de 2010 Daniel foi
dispensado sem justa causa.
Na hipótese acima apresentada, explique como será
calculada a indenização do tempo de serviço de Daniel.
Justifique sua resposta.
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FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Será obrigatório o recolhimento do FGTS:
 No período de serviço militar obrigatório;
 No afastamento por acidente de trabalho (art. 15, § 5º
da Lei 8.036/90);
 Na licença maternidade – art. 28, Decreto 99.684/90;
 No contrato nulo – art. 37, §2º, CR/88, quando mantido
o salário e Súmula 362 do TST.
 Hipóteses de levantamento do FGTS – art. 20, Lei
8.036/90;
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Aplicando o conhecimento – Questão objetiva
Assinale quais são as hipóteses que autorizam a
movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço:
a) despedida sem justa causa, culpa recíproca, força maior,
extinção normal de contrato a termo e suspensão total do
trabalho do avulso por período igual ou superior a 90 dias;
b) despedida sem justa causa, força maior, extinção normal
de contrato a termo, aposentadoria e gozo de auxíliodoença;
c) despedida sem justa causa, culpa recíproca, despedida
com justa causa, aposentadoria e força maior,
d) despedida sem justa causa, despedida indireta, força
maior, culpa recíproca e pedido de demissão.
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ESTABILIDADE
E
GARANTIA
DE EMPREGO
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PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO
CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA
Art. 7º, I, CRFB/88 - relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos
termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a
que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para
quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput"
e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
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PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO
CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a
que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de
comissões internas de prevenção de acidentes, desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de
seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto.
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ESTABILIDADE E GARANTIA DE
EMPREGO
Garantia de emprego, numa concepção ampla,
consiste num conjunto de medidas adotadas com
a finalidade de proteger o emprego. Numa
conotação mais restrita é sinônimo de
estabilidade.
CONCEITO: estabilidade pode ser conceituada como a
vedação do uso do poder potestativo do empregador de
resilir o contrato, isso quer dizer que, o empregador não
pode romper o contrato sem justa causa, quando o
empregado é detentor da estabilidade.
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CLASSIFICAÇÃO
TIPO OU FORMA: absoluta ou relativa
DURAÇÃO: definitiva ou provisória
INTERESSE: altruísta ou personalíssimo
PROCEDIMENTO DE DISPENSA: ope iuris ou ope
judicis
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REINTEGRAÇÃO X READMISSÃO
Reintegração – consiste no direito que tem
o empregado de restabelecer o vínculo de
emprego rompido e de retornar ao trabalho.
Ocorre quando a dispensa é nula, pois o empregado
tinha estabilidade no emprego, ou o contrato estava
suspenso ou interrompido – há um único contrato de
trabalho – Portanto, no caso de estabilidade, o
empregado faz jus aos salários e demais verbas
trabalhistas do período de afastamento – art. 495, CLT.
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REINTEGRAÇÃO X READMISSÃO
Readmissão – consiste no retorno do empregado ao
trabalho em novo contrato de trabalho. O empregado não tem
direito aos salários do período de afastamento. Ex: Anistia
política aos atingidos por atos de exceção, institucionais ou
complementares (OJ nº 91, SDI-I, TST) – art. 8º, disposições
transitórias da CRFB/88.
Na readmissão o período anteriormente trabalhado na
empresa é computado, salvo se no primeiro contrato tiver
sido dispensado por justa causa; tiver recebido a indenização
legal; na aposentadoria espontânea. Essa regra era
importante para fins de contagem do tempo de serviço para
fins de estabilidade decenal – art. 453, caput, CLT.
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ESTABILIDADE DECENAL
ESTABILIDADE
DEFINITIVA
Art. 492, CLT
Adquirida quando o
empregado completasse 10
(dez) anos de trabalho na
mesma empresa, desde que
não tivesse optado pelo FGTS
Após o advento da
CRFB/88
nenhum
empregado adquiriu
a
estabilidade
decenal.
Foi
assegurado o direito
adquirido daqueles
que já eram estáveis
na
data
da
promulgação
da
Constituição
da
República
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ESTABILIDADE- GESTANTE
Garantia de
emprego à
gestante
Estabilidade começa
com a concepção –
interpretação da S.
244, I do TST
(posição majoritária)
Art. 10, II, b, ADCT
Desde a confirmação
da gravidez até 5
meses após o parto
Súmula nº 244, TST
A empreg. doméstica
gestante só passou a
ter
direito
a
estabilidade com a
inclusão do art. 4º-A,
na Lei nº 5.859/72)
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ESTABILIDADE- GESTANTE – S. 244, TST
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador,
não afasta estabilidade ou indenização decorrente da
estabilidade = CONCEPÇÃO
II – A garantia de emprego só autoriza reintegração se esta se
der durante o período da estabilidade. Do contrário, a garantia
restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao
período da estabilidade
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na
hipótese de admissão mediante contrato por tempo
determinado (NOVA redação de 15.09.2012)
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Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 10
(CESPE/OAB 2009.2) Maria, empregada da Empresa
Fogo Dourado LTDA, recebeu aviso-prévio indenizado
em 12/06/2009, na forma estipulada na CLT. Em
14/06/2009, ela recebeu exames laboratoriais que
confirmavam sua gravidez e, no dia seguinte,
apresentou os exames no setor de pessoal da Empresa,
solicitando que lhe fosse garantida a estabilidade. A
Empresa negou o pedido por entender que a gravidez,
nos trinta dias seguintes ao aviso-prévio indenizado não
gera direito à estabilidade, uma vez que a rescisão se
opera automaticamente na data de dispensa, sendo a
previsão legal do período de trinta dias mera ficção
jurídica.
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Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 10
Considerando a situação hipotética apresentada, responda,
de forma fundamentada, se Maria faz jus à estabilidade
provisória, indicando se é possível a interposição de alguma
medida judicial no caso.
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DO TRABALHO DA MULHER
 ART 7º, XX: proteção do
mercado de trabalho da
mulher,
mediante
incentivos
específicos,
nos termos da lei.
 ART 7º, XXX: proibição
de diferença de salários,
de exercício de funções e
de critérios de admissão
por motivo de sexo,
idade, cor ou estado
civil.
 ART. 372 ao 400, CLT
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ART. 372 ao 400, CLT
 ART. 373-A: vedações legais visando proteger o
trabalho da mulher
IV - Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza
para comprovação de esterilidade ou gravidez na
admissão ou permanência no emprego.
VI – Proceder o empregador ou prepostos a revistas
íntimas nas empregadas ou funcionárias.
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ART. 372 ao 400, CLT
 ART. 389, §1º, CLT: Estabelecimento em que trabalhe
pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos
terão local apropriado onde seja
permitido às empregadas guardar sob vigilância e
assistência os seus filhos no período de amamentação. (§
2º: pode ser suprida por meio de creches conveniadas)
 ART. 390 CLT: Vedado serviço que demande força
muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo, ou 25
Kg, para o trabalho ocasional, salvo se utilizado impulsão
ou tração, ou qualquer outro aparelho mecânico. Para o
homem o peso máximo é 60 Kg (art. 198, CLT)
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ART. 372 ao 400, CLT
 ART. 384 CLT: Em caso de prorrogação do
horário normal, será obrigatório um descanso
de 15 (quinze) minutos, antes do período
extraordinário.
(Essa regra aplica-se ao trabalho do menor –
art. 413, parágrafo único, CLT)
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PROTEÇÃO À MATERNIDADE
 ART. 7º, XVIII, CRFB/88: licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de 120 (cento e
vinte) dias.
 ART. 392 CLT: assegura a licençamaternidade de 120 dias. O afastamento do
emprego pode ocorrer entre o 28º dia antes
do parto e a ocorrência deste.
 ART. 392-A, CLT – a empregada que
adotar ou obtiver a guarda judicial para
fins de adoção tem direito à licença
maternidade de 120 (cento e vinte) dias,
independentemente da idade da criança (§§
1º a 3º revogados pela Lei nº 12.010/09).
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PROTEÇÃO À MATERNIDADE
 ART. 392, §2º, CLT – Os períodos de repouso, antes e
depois do parto, poderão ser aumentados em 2 (duas)
semanas cada um, mediante atestado médico.
LEI Nº 11.770/08 - criou o Programa Empresa Cidadã
destinado à prorrogação da licença-maternidade por 60 dias,
totalizando 180 meses, mediante concessão de incentivo
fiscal. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa
jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a
requeira até o final do primeiro mês após o parto.
 ART. 7º, XXV, CRFB/88 – Assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde
o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas.
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PROTEÇÃO À MATERNIDADE
 ART. 392, §4º, CLT – É garantido à empregada, durante
a gravidez: transferência de função, quando as condições
de saúde assim o exigirem; dispensa do horário de trabalho
pelo tempo necessário para realização, pelo menos, 6 (seis)
consultas médicas.
 ART. 395, CLT - Aborto não criminoso – a mulher terá
um repouso remunerado de 2 (duas) semanas.
 ART. 396, CLT – Para amamentar o próprio filho, até
que este complete 6 (seis) meses, a mulher terá direito ,
durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos
especiais, de meia hora cada um.
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Aplicando o conhecimento – Questão objetiva
(ADVOGADO DO SENADO FEDERAL – 09.11.2008 - FGV)
Considere as seguintes assertivas sobre o Trabalho da
Mulher e a Proteção à Maternidade:
I. O trabalho noturno da mulher é permitido, sendo devido o
adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) no
mínimo.
II. Ao empregador é vedado utilizar a empregada em
atividades que impliquem o emprego de força muscular igual
ou superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo.
III. Para amamentar o próprio filho até que complete 6 (seis)
meses, a mãe terá direito a três intervalos especiais, de meia
hora cada um.
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Aplicando o conhecimento – Questão objetiva
IV. A mãe adotiva tem direito à licença-maternidade pelo
período de 120 (cento e vinte) dias e ao saláriomaternidade.
V. Em consonância com a Constituição Federal/88, é
necessária a existência de creches para assistência gratuita
aos filhos e dependentes do trabalhador do sexo feminino
ou masculino desde o nascimento até 6 (seis) anos de
idade.
Assinale:
(A) se somente uma assertiva for falsa.
(B) se somente duas assertivas forem falsas.
(C) se somente três assertivas forem falsas.
(D) se somente quatro assertivas forem falsas.
(E) se todas as assertivas forem falsas.
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- Próxima aula: AV1
- Temas da aula após a prova:
Estabilidade e garantia de
emprego
(continuação):
Acidentado. Dirigente sindical.
Representantes
dos
empregados na CIPA: objetivos
da segurança e medicina do
trabalho; Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA).
Representantes
dos
empregados na Comissão de
Conciliação Prévia;
ESTUDAR
PARA A
PROVA
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“Felicidade é
quando o que
você pensa, o
que você diz e o
que você faz
estão em
harmonia.”
Gandhi
Maria Inês Gerardo
“Mulher com sombrinha - 1875”
de Claude Monet
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