Nº 59 Abril de 2014 Direcção: Pedro Costa Azevedo
Colaboração: Sara Félix Rui Ferreira d’ Apresentação Madalena Nascimento PARECERES DO CONSELHO DISTRITAL DO PORTO Incompatibilidades
. Parecer nº 7‐PP‐2014‐P Conclusão: A advocacia e a profissão de investigadora, detetive privada são abstratamente incompatíveis, atento o respetivo regime de sigilo profissional, dado que os investigadores, detetives privados, diferentemente dos advogados, estão obrigados a denunciar todos os factos detetados no exercício das respectivas funções que constituam crime. JURISPRUDÊNCIA Direito Fiscal . Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 27.03.2014 (Proc. 06447/13) Nesta impugnação judicial, discutia‐se a tributação em sede de IRS, como rendimento em espécie da categoria A, de um veículo automóvel adquirido pelo sujeito passivo à empresa para quem exercia funções pelo valor de €7.035,91, que tinha sido adquirido, dois anos antes, pelo valor de €65.491,08. No ano em causa, o veículo não tinha valor médio de mercado considerado pelas associações do sector, pelo que a AF, para encontrar esse valor, recorreu à tabela de desvalorização do valor do seguro a que se refere o DL nº 214/97, conjugadamente com a norma nº 014/1997 do ISP. Entendeu o tribunal que a referida utilização é ilegal, uma vez que o art. 24.º, nº 6, do CIRS (vigente até 2002), previa expressamente que o valor a tributar seria “o valor médio de mercado considerado pelas associações do sector automóvel”, sendo que, “o legislador fez uma opção clara sobre um critério de equivalência económica e, portanto, se, no momento de apurar o rendimento decorrente daquela concreta remuneração em espécie, não é possível lançar mão do critério para tal (…), a Administração tem de conformar‐se com tal inexequibilidade e abster‐se de tributar”. Direito processual penal . Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.03.2014 (Proc. 42/04.7TAOFR.C1‐A.S1) O STJ uniformizou a jurisprudência no sentido de que “em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do CPC de 1961, na redacção do Decreto‐Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria nº 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal». Decidiu o STJ admitir a remessa a juízo das peças nos termos anteriormente existentes, antes da promulgação do DL nº 303/2007, uma vez que este diploma estabeleceu que a produção de efeitos da nova redacção dos arts. 138.º‐A e 150.º, entre outros, ficou dependente da entrada em vigor da portaria prevista no nº 1 do artigo 138.º‐A do CPC. Sendo certo que “a Portaria nº 114/2008, no seu art. 2º, limitou (… )o respectivo âmbito de aplicação às acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, bem como às acções executivas cíveis, só sendo nesse segmento que foi revogada a Portaria nº 642/2004,“ consequentemente, na vertente processual penal mantem‐se em vigor o anterior regime de remessa das peças processuais por correio electrónico com assinatura avançada. Direito do Trabalho
. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2014 (Proc. 590/12.5TTLRA.C1.S1) No presente acórdão entendeu o STJ que a entidade patronal é responsável pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais do trabalhador originados pelo assédio moral levado a cabo por um superior hierárquico do referido trabalhador. A decisão fundou‐se na responsabilidade civil contratual, prevista nos art.º 799.º e seguintes do CC, tendo em conta a existência do contrato de trabalho, a que “corresponde, paradigmaticamente, uma relação obrigacional complexa, da qual emergem, a par dos deveres principais (prestar uma atividade e pagar a retribuição), deveres secundários e deveres acessórios de conduta (também designados por deveres laterais)”. Tendo ocorrido um comportamento ilícito por parte do superior hierárquico, decidiu o tribunal que a entidade patronal responde no termos previstos no art. 800.º n.º1 do CC, ou seja, responde pelos actos dos representantes legais ou das pessoas que utilize no cumprimento das suas obrigações. Direito Civil . Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.03.2014 (Proc. 420/13.0TBMAI.P1.S1) Determinou o STJ que, havendo sido reclamada, em acção instaurada contra o Estado, indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos praticados em processo de inquérito criminal em que o autor foi arguido, o prazo prescricional do direito à indemnização não deverá iniciar‐se antes de terminado o prazo para intervenção hierárquica a que se refere o art. 278.º‐1 CPP (20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida). Como fundamento, invoca o STJ que sendo “pressuposto da responsabilidade, do requisito ilicitude (...) que as medidas tomadas pela autoridade judiciária venham a revelar‐se injustificadas”, impõe‐se que o “seu termo inicial se conte após o reconhecimento, no processo, da falta de justificação das medidas alegadamente geradoras do dano, sob pena de poder acontecer que o prazo de prescrição se complete antes de poder ser exercido o direito à indemnização, impondo ao lesado o a instauração contra o Estado na pendência do processo‐crime, situação que nada parece ter de razoável”. Direito da Insolvência . Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.03.2014 (Proc. 533/12.6TTSTS.P1) No presente acórdão o TRP entende que a não reclamação de créditos no processo de insolvência não gera a preclusão do direito de os exigir após a aprovação do plano de insolvência, havendo apenas como consequência a sujeição do pagamento às restrições constantes do plano de pagamentos aprovado e homologado. Conclui o TRG que “inexiste, por todas estas razões, qualquer violação do caso julgado, não se verificando, por outro lado, qualquer efeito preclusivo pela circunstância de o Autor não ter reclamado no processo de insolvência, parte do seu crédito, vencido antes da declaração da insolvência da recorrente, uma vez que nada o impede, após o encerramento daquele processo, de exercer o seu direito em acção proposta contra a Ré, que entretanto iniciou a sua actividade, ficando, no entanto, o mesmo sujeito às restrições constantes do plano de insolvência e do plano de pagamentos aprovado e devidamente homologado (…)”. Direito Penal . Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.03.2014 (Proc. 61/10.4IDCBR.C2) Na presente decisão, entendeu a Relação que, no âmbito de um processo penal, a condenação do arguido pela prática de um crime de natureza fiscal não pode ser determinada pela avaliação indirecta dos rendimentos ou bens tributáveis – muito embora este método seja permitido em sede tributária, se observados os pressupostos do artigo 87.º da LGT. Para tanto, sustenta que “em processo penal, o recurso a presunções só pode ser admitido como forma de conduzir a convicção do julgador em relação a certo facto real, mas não como forma de ficcionar determinado resultado, em que o julgador tem de admitir que pode não ter correspondência com a realidade, hipótese em que estamos perante uma verdadeira presunção de culpa que, o artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, proíbe”, conformando além disso uma violação do princípio in dubio pro reo. Processo Executivo . Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.03.2014 (Proc. 2997/11.6TBMTS.P1) Neste acórdão o TRP entende que nada impede que se discuta numa ação autónoma uma exceção que não tenha sido invocada em sede de oposição à execução, ainda que possa vir a sujeitar o exequente à restituição da quantia conseguida na execução pelo mecanismo da restituição do indevido. Seguindo jurisprudência e doutrina maioritárias assim se decidiu no aresto: “[…] na medida em que a oposição à execução é o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo, a exemplo do que acontece no processo declarativo. […]. Com uma diferença, porém, relativamente ao processo declarativo: enquanto neste o efeito preclusivo se dissolve, com a sentença, no efeito geral do caso julgado, tal não acontece no processo executivo, em que não há caso julgado, pelo que nada impede a invocação duma excepção não deduzida (que não respeite à configuração da relação processual executiva) em outro processo”. LEGISLAÇÃO Neste mês, desde logo, destacamos a publicação do seguinte diploma: Lei n.º 13/2014 de 14.03.2014 Primeira alteração à Lei n.º 83‐C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014). No sector do Direito Estradal, salientamos: Decreto‐Lei n.º 37/2014 de 14.03.2014 Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto‐Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e transpõe as Diretivas n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013 e n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que alteram a Diretiva n.º 2006/126/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução. Portaria n.º 56/2014 de 06.03.2014 Altera o Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954. No domínio do Direito Comercial, saliente‐se a seguinte publicação: Decreto‐Lei n.º 40/2014 de 18.03.2014 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto‐
Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro. Destaque também para a publicação do seguinte diploma, na área da Organização do Sistema Judiciário: Decreto‐Lei n.º 49/2014 de 27.03.2014 Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Por fim, especial menção para os seguintes diplomas de rectificação: Declaração de Retificação n.º 18/2014 de 13.03.2014 Declaração de retificação à Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que «Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 442‐B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 442‐A/88, de 30 de novembro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2014. Declaração de Retificação n.º 20/2014 de 27.03.2014 Declaração de Retificação à Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto‐Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2014. Versão para Impressão – Clique aqui Clique para aceder
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Abril 2014 - Ordem dos Advogados