Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública.
Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012.
05 de janeiro de 2014
Associação de Praças do Estado do Paraná, pessoa jurídica
de direito privado, reconhecida e declarada como Entidade de Utilidade
Pública, sem fins lucrativos, regidas por normas de direito privado, não
considerada
militar,
vem,
respeitosamente
perante
todos
os
Profissionais de Segurança Pública do Estado do Paraná, informar que:
O Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do
Paraná, Cel. QOPM Cesar Vinícius Kogut, no uso de suas
atribuições legais, expediu a Portaria nº 1125/13, sobre
os efeitos dos recursos administrativos disciplinares
impetrados pelos acusados no Processo Administrativo
Disciplinar (leia-se FATD – Formulário de Apuração de
Transgressão Disciplinar), publicada no Boletim Geral nº
239/2013.
Ante ao exposto, a APRA gostaria de esclarecer alguns
pontos sobre os fatos que com certeza não deixaram de ser observados
pelo Comandante Geral da PMPR sobre as alterações dos efeitos do
recurso administrativo disciplinar.
1. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (art. 5º, LVII, CF)
Esta petrificada na Carta da República de 1988, art. 5º,
lVII, que:
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“ninguém será considerado culpado (grifei) até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória”.
Contudo, a Constituição Federal completou recentemente
25 (vinte e cinco anos) com a redação mandamental que alicerça o
Estado Democrático de Direito e consequente “princípio da presunção
de inocência”, assim como está em sintonia com a Convenção
Americana Sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San
José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, diz:
“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se
presuma sua inocência (grifei) enquanto não se comprove
legalmente sua culpa”.
Neste viés, podemos observar que todas as legislações,
independente da esfera de sua atribuição, tem o dever de obedecer à
redação cogente da CF e também dos tratados internacionais ratificados
pela República.
Segundo Renato Brasileiro (2012, p. 13):
"Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em
discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição
de um culpado à condenação de um inocente, pois, em juízo
de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave
que o segundo."
(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal,
volume 1. Impetus. Niterói).
Nesse toar, não podemos esquecer-nos da redação descrita
nos parágrafos abaixo delineados sobre a importância de estar frente a
um direito fundamental; de um clausula pétrea e de uma norma de
aplicação imediata:
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§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata (grifei).
“§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos
membros,
serão
equivalentes
às
emendas
constitucionais.”
Desta forma, não poderíamos deixar de aludirmos nesta
singela observação sobre o “princípio da presunção de inocência” versus
a presunção de legitimidade do ato administrativo que decide de forma
diversa do supra exposto, é iuris tantun (leia-se presunção relativa), e
não absoluta.
Ressalte-se ainda que, a presunção de legitimidade é uma
das características (atributos) do ato administrativo, e definitivamente
não deve colidir com o princípio fundamental da “presunção de
inocência”, sob pena de lesão ou ameaça a direito passível de
ser revisto no judiciário, e ser declarado nulo.
2. ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO PARANÁ, PORTARIA do CG nº 1125/2013.
O Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, expediu a Portaria nº
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1125/13,
que
estabeleceu
os
efeitos
do
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recurso
administrativo
disciplinar (suspensivo e devolutivo).
Ante de comentar sobre a alteração dos efeitos do recurso
administrativo
disciplinar
na
Polícia
Militar
do
Paraná,
cabe
contextualizar a redação descrita em outros diplomas legais.
Por sua vez, eis que, cabe salientar que a Lei nº 9.784/99,
que regula o processo administrativo no âmbito da administração
publica federal, apresenta como regra geral que o efeito do recurso é
devolutivo, mas admite a aplicação do efeito suspensivo.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não
tem efeito suspensivo (grifei).
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de
difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a
autoridade recorrida ou a imediatamente superior
poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao
recurso (grifei).
Nesse toar, a lei supra atualmente vem sendo aplicado
como norma subsidiaria ou supletiva no caso de omissão ou lacuna de
normas que regulem as questões dos processos e procedimentos
disciplinares
dos
administrados,
e
que
caminham
também
no
posicionamento jurisprudencial e doutrinário.
Oportuno contextualizar que a Lei nº 9784/99, estabelece
normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos
fins da Administração, sendo aplicada também aos órgãos da
Segurança Pública da União e do Distrito Federal.
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O que nos chama atenção é uma singela observação
sobre a questão do “efeito suspensivo do recurso administrativo”.
Não obstante, buscando subsidiar de informações sobre
outros ordenamentos de regência dos servidores públicos de alguns
Estados, observamos o que diz a redação de outros artigos que tratam
sobre dispositivos recursais.
Encontramos na Lei nº 6174 - novembro de 1970 –
Estatuto dos servidores públicos do Estado do Paraná.
Art. 263 - Cabe recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso é dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tenha expedido o ato ou tenha proferido a
decisão, observados o prazo e condições estabelecidos para
a decisão final de requerimento ou representação,
constantes dos §§ 1º e 2º, do artigo anterior.
§ 2º - O encaminhamento do recurso é sempre feito por
intermédio da autoridade a que esteja imediatamente
subordinado o recorrente.
Art. 264 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm
efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, nos seus
efeitos, à data do ato impugnado (grifei).
Assim corrobora a Lei nº 869 - de julho de 1952, a qual
dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Minas Gerais.
Art. 194 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
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II - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º - No encaminhamento do recurso observar-se-á o
disposto na parte final do art. 192.
Art. 195 - Os pedidos de reconsideração e os recursos que
não têm efeito suspensivo; os que forem providos,
porém, darão lugar às retificações necessárias,
retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado,
desde que outra solução jurídica não determine a
autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado
(grifei).
Com o escopo de trazer a baila outras balizas de regência
sobre os recursos administrativos, delineamos a redação apresentada
pelo Decreto nº 4.342 – agosto de 2012, “Regulamento Disciplinar
do Exército (R-4) tem por finalidade especificar as transgressões
disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares,
comportamento militar das praças, recursos e recompensas (grifei)”.
O Decreto supracitado também enfatiza que estão sujeitos a
rege do Regulamento os militares do Exército na ativa, na reserva
remunerada e os reformados, assim como as Polícias Militares
Estaduais, considerados forças auxiliares e reserva do Exército.
Vejamos.
Dos Recursos Disciplinares
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Art. 52. O militar que se julgue, ou julgue subordinado
seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior
hierárquico tem o direito de recorrer na esfera disciplinar.
Parágrafo único. São cabíveis:
I - pedido de reconsideração de ato; e
II - recurso disciplinar.
Art. 53. Cabe pedido de reconsideração de ato à autoridade
que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
§ 1o Da decisão do Comandante do Exército só é admitido o
pedido de reconsideração de ato a esta mesma autoridade.
§ 2o O militar punido tem o prazo de cinco dias úteis,
contados a partir do dia imediato ao que tomar
conhecimento, oficialmente, da publicação da decisão da
autoridade em boletim interno, para requerer a
reconsideração de ato.
§ 3o O requerimento com pedido de reconsideração de ato
de que trata este artigo deverá ser decidido no prazo
máximo de dez dias úteis, iniciado a partir do dia imediato
ao do seu protocolo na OM de destino.
§ 4o O despacho exarado no requerimento de pedido de
reconsideração de ato será publicado em boletim interno.
Art. 54. É facultado ao militar recorrer do indeferimento de
pedido de reconsideração de ato e das decisões sobre os
recursos disciplinares sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso disciplinar será dirigido, por intermédio de
requerimento, à autoridade imediatamente superior à que
tiver proferido a decisão e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades, até o Comandante do
Exército, observado o canal de comando da OM a que
pertence o recorrente.
§ 2o O recurso disciplinar de que trata este artigo poderá
ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, a contar do
dia imediato ao que tomar conhecimento oficialmente da
decisão recorrida.
§ 3o O recurso disciplinar deverá:
I - ser feito individualmente;
II - tratar de caso específico;
III - cingir-se aos fatos que o motivaram; e
IV - fundamentar-se
em
argumentos,
provas
ou
documentos comprobatórios e elucidativos.
§ 4o Nenhuma autoridade poderá deixar de encaminhar
recurso disciplinar sob argumento de:
I - não atendimento a formalidades previstas em instruções
baixadas pelo Comandante do Exército; e
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II - inobservância dos incisos II, III e IV do § 3o.
§ 5o O recurso disciplinar será encaminhado por
intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente, no prazo de três dias úteis a
contar do dia seguinte ao do seu protocolo na OM,
observando-se o canal de comando e o prazo acima
mencionado até o destinatário final.
§ 6o A autoridade à qual for dirigido o recurso disciplinar
deve solucioná-lo no prazo máximo de dez dias úteis a
contar do dia seguinte ao do seu recebimento no protocolo,
procedendo ou mandando proceder às averiguações
necessárias para decidir a questão.
§ 7o A decisão do recurso disciplinar será publicada em
boletim interno.
Art. 55. Se o recurso disciplinar for julgado inteiramente
procedente, a punição disciplinar será anulada e tudo
quanto a ela se referir será cancelado.
Parágrafo único. Se apenas em parte, a punição aplicada
poderá ser atenuada, cancelada em caráter excepcional ou
relevada.
Art. 56. O militar que requerer reconsideração de ato, se
necessário para preservação da hierarquia e disciplina,
poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade
contra quem formulou o recurso disciplinar, até que seja ele
julgado.
§ 1o O militar de que trata o caput permanecerá na
guarnição onde serve, salvo a existência de fato que nela
contra-indique sua permanência.
§ 2o O afastamento será efetivado pela autoridade
imediatamente superior à recorrida, mediante solicitação
desta ou do militar recorrente.
Art. 57. O recurso disciplinar que contrarie o prescrito
neste Capítulo será considerado prejudicado pela
autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar
arquivá-lo e publicar sua decisão, fundamentada, em
boletim.
Parágrafo único. A tramitação de recursos disciplinares
deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.
PASMEM!!!
Não obstante, o Decreto é silente e omisso sobre os
efeitos do recurso administrativo, ou seja, a regra do efeito
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meramente devolutivo é aplicada por força analógica, subsidiaria e
supletiva a Lei nº 9.784 – de janeiro de 1999.
Por fim, fazemos referencia também a Lei Estadual
Complementa nº 14 – maio de 1982, que institui o Estatuto da
Polícia Civil do Paraná, a qual assevera em seu art. 264, que:
“O Presidente do Conselho da Polícia Civil, atendidas as
condições especiais do caso, poderá, ao receber o recurso,
dar-lhe efeito suspensivo” grifei.
No entanto, não podemos deixar de pontuáramos a questão
do periculum in mora, ou seja, ao perigo ou simples ameaça
intempestiva poderá gerar prejuízos irreparáveis nos atos punitivos,
tornando inócuo ainda que provido o recurso.
O
pressuposto
de
admissibilidade
das
cautelares,
juntamente com o fumus boni juris, permite evitar o risco tardio da
decisão, expressando que deve ser julgado procedente com urgência, ou
suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, impedindo dano de
grave e de difícil reparação.
Destarte, embora supracitado, recordamos que o Pacto de
São José da Costa Rica, ratificado pela Republica, atendendo o art. 5º,
§3º, CF, assevera:
“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
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Observe a redação do Tratado supramencionado:
Artigo 8º - Garantias judiciais
(...)
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se
presuma sua inocência, enquanto não for legalmente
comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa
tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias
mínimas: grifo nosso
3. Direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um
tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a
língua do juízo ou tribunal;
4. Comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da
acusação formulada;
5. Concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários
à preparação de sua defesa;
6. Direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de
ser assistido por um defensor de sua escolha e de
comunicar-se, livremente e em particular, com seu
defensor;
7. Direito irrenunciável de ser assistido por um defensor
proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a
legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio,
nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
8. Direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes
no Tribunal e de obter o comparecimento, como
testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam
lançar luz sobre os fatos;
9. Direito de não ser obrigada a depor contra si mesma,
nem a confessar-se culpada; e
10. Direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal
superior.
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11. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação
de nenhuma natureza.
12. O acusado absolvido por sentença transitada em
julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos
mesmos fatos.
13. O processo penal deve ser público, salvo no que for
necessário para preservar os interesses da justiça.”
Sobrepõe-se, por fim, a obrigação de garantia de que a
Administração Pública deve incorporar ao correspondente processo
administrativo, todas as provas que existir sobre os fatos alvo da
acusação, favoráveis ou desfavoráveis ao acusado a fim de permitir sua
ampla defesa.
Todavia,
nos
parece
tedioso
(leia-se
redundante)
enfatizarmos que independentemente da esfera que esteja sendo
apreciada a falta, delito, etc., estaremos diante de um mandamento
constitucional, ou seja, da “presunção de inocência”.
2.1
PORTARIAS
nº
339/06
e
1.125/13
–
CONSIDERAÇÕES
Observe a nova redação inserida no texto da Portaria nº
339/06, que regula as normas e demais observações que deverão ser
observadas pelos Encarregados da expedição e instrução do FATD –
Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar na PMPR.
“Art. 18-A. A reconsideração de ato e o subsequente recurso
disciplinar decorrente de sansão disciplinar aplicada terão
efeitos devolutivo e suspensivo (grifei)”.
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A alteração também apresenta a seguinte redação descrita
em seu parágrafo único, observe:
“Caberá
à
autoridade
com
competência
disciplinar
(grifei), analisada a natureza da conduta que ensejou a
natureza disciplinar, decidir quanto ao efeito suspensivo
para os subsequentes recursos interpostos pelo militar
estadual”.
Obs: verificar no RISG a questão das autoridades com
competência disciplinar (art. 482 e ss).
Estamos apensando a redação da Portaria nº 339/06 para
facilitar a compreensão do presente esclarecimento.
2.2
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
Desta forma, muitos policiais militares procuraram o
judiciário para ter assegurado o direito de recorrer sem ser considerado
“culpado”, eis que, para a Polícia Militar do Paraná somente agora
encontramos a redação do artigo supra.
Contudo, somente na Lei Estadual nº 16.544/10, que
regula os processos “expulsórios”, em seu art. 38, mencionava os
efeitos da reconsideração de ato e do recurso disciplinar, servindo para
fundamentar de forma analógica e subsidiaria os efeitos de recursos
impetradas pelo acusado e seus defensores.
Vejamos.
“A
reconsideração de ato será recebida com efeitos
devolutivo e suspensivo e o recurso disciplinar será
recebido apenas com efeito devolutivo (destacamos)”.
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Neste viés, segue recortes de precedentes que reforçam que
a alteração deveria ter ocorrido, ainda que após 25 (vinte e cinco anos),
observe:
“O RDE não dispõe sobre os efeitos em que a
reconsideração de ato e o recurso disciplinar devam ser
recebidos, de sorte que pela regra geral, amparada pela
assente doutrina e jurisprudência, o efeito suspensivo não
poderia ser simplesmente presumido, devendo constar
expressamente do texto da lei. Essa regra, porém, não é
absoluta e pode ser relativizada de acordo com o caso em
concreto.
Na hipótese dos autos, em que pese o silêncio normativo,
tem-se que, excepcionalmente, devem ser concedidos efeitos
suspensivos aos recursos administrativos até o esgotamento
das vias recursais.
Isto porque, diante da natureza da punição aplicada ao
Impetrante (pena de prisão) torna-se impossível a reversão
da decisão punitiva, eis que ela se esgota pelo próprio
cumprimento da penalidade.
É diferente do rebaixamento de comportamento, por
exemplo, cujos efeitos podem ser posteriormente anulados”.
grifo nosso
(AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA N° 0020011-39.2013.8.16.0013
– VAJME/PR).
E mais.
“Insurge-se o Impetrante contra imposição de cumprimento
de pena disciplinar de 03 (um) dias de prisão antes do
julgamento do Recurso disciplinar interposto pelo
paciente ao Governador do Estado (grifei).
Argumenta também que deve ser suspenso o cumprimento
da penalidade imposta até o esgotamento dos recursos
regulamentares e trânsito em julgado administrativo da
decisão.
Analisando os documentos carreados aos autos, é
possível presumir a existência de violação ao direito do
paciente, autorizando assim a concessão da ordem
pretendida (grifei)”.
(HC N° 0023255-73.2013.8.16.0013 – VAJME/PR)
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Portanto, conclui-se que a alteração foi fruto da luta dos
policiais
militares
que
foram
“injustiçados”
por
uma
redação
ultrapassada e retrograda que deve ser extirpada do ordenamento
jurídico.
Venha fazer parte da FAMÍLIA APRA!!!
Respeitosamente,
APRA/PR.
Anexo: Portaria nº 339/06 – CG/PMPR.
“Na vida temos duas opções: levantar a cabeça e lutar, ou se trancar em si mesmo e esperar
que outros lutem por você”.
por Jayr Ribeiro Junior.
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2013. EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO DO