Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 05 de janeiro de 2014 Associação de Praças do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, reconhecida e declarada como Entidade de Utilidade Pública, sem fins lucrativos, regidas por normas de direito privado, não considerada militar, vem, respeitosamente perante todos os Profissionais de Segurança Pública do Estado do Paraná, informar que: O Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Paraná, Cel. QOPM Cesar Vinícius Kogut, no uso de suas atribuições legais, expediu a Portaria nº 1125/13, sobre os efeitos dos recursos administrativos disciplinares impetrados pelos acusados no Processo Administrativo Disciplinar (leia-se FATD – Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar), publicada no Boletim Geral nº 239/2013. Ante ao exposto, a APRA gostaria de esclarecer alguns pontos sobre os fatos que com certeza não deixaram de ser observados pelo Comandante Geral da PMPR sobre as alterações dos efeitos do recurso administrativo disciplinar. 1. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (art. 5º, LVII, CF) Esta petrificada na Carta da República de 1988, art. 5º, lVII, que: APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 1 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 05 de janeiro de 2014 “ninguém será considerado culpado (grifei) até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Contudo, a Constituição Federal completou recentemente 25 (vinte e cinco anos) com a redação mandamental que alicerça o Estado Democrático de Direito e consequente “princípio da presunção de inocência”, assim como está em sintonia com a Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, diz: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência (grifei) enquanto não se comprove legalmente sua culpa”. Neste viés, podemos observar que todas as legislações, independente da esfera de sua atribuição, tem o dever de obedecer à redação cogente da CF e também dos tratados internacionais ratificados pela República. Segundo Renato Brasileiro (2012, p. 13): "Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, volume 1. Impetus. Niterói). Nesse toar, não podemos esquecer-nos da redação descrita nos parágrafos abaixo delineados sobre a importância de estar frente a um direito fundamental; de um clausula pétrea e de uma norma de aplicação imediata: APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 2 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 05 de janeiro de 2014 § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (grifei). “§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” Desta forma, não poderíamos deixar de aludirmos nesta singela observação sobre o “princípio da presunção de inocência” versus a presunção de legitimidade do ato administrativo que decide de forma diversa do supra exposto, é iuris tantun (leia-se presunção relativa), e não absoluta. Ressalte-se ainda que, a presunção de legitimidade é uma das características (atributos) do ato administrativo, e definitivamente não deve colidir com o princípio fundamental da “presunção de inocência”, sob pena de lesão ou ameaça a direito passível de ser revisto no judiciário, e ser declarado nulo. 2. ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ, PORTARIA do CG nº 1125/2013. O Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Paraná, no uso de suas atribuições legais, expediu a Portaria nº APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 3 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 1125/13, que estabeleceu os efeitos do 05 de janeiro de 2014 recurso administrativo disciplinar (suspensivo e devolutivo). Ante de comentar sobre a alteração dos efeitos do recurso administrativo disciplinar na Polícia Militar do Paraná, cabe contextualizar a redação descrita em outros diplomas legais. Por sua vez, eis que, cabe salientar que a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração publica federal, apresenta como regra geral que o efeito do recurso é devolutivo, mas admite a aplicação do efeito suspensivo. Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo (grifei). Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso (grifei). Nesse toar, a lei supra atualmente vem sendo aplicado como norma subsidiaria ou supletiva no caso de omissão ou lacuna de normas que regulem as questões dos processos e procedimentos disciplinares dos administrados, e que caminham também no posicionamento jurisprudencial e doutrinário. Oportuno contextualizar que a Lei nº 9784/99, estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração, sendo aplicada também aos órgãos da Segurança Pública da União e do Distrito Federal. APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 4 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 05 de janeiro de 2014 O que nos chama atenção é uma singela observação sobre a questão do “efeito suspensivo do recurso administrativo”. Não obstante, buscando subsidiar de informações sobre outros ordenamentos de regência dos servidores públicos de alguns Estados, observamos o que diz a redação de outros artigos que tratam sobre dispositivos recursais. Encontramos na Lei nº 6174 - novembro de 1970 – Estatuto dos servidores públicos do Estado do Paraná. Art. 263 - Cabe recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos. § 1º - O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou tenha proferido a decisão, observados o prazo e condições estabelecidos para a decisão final de requerimento ou representação, constantes dos §§ 1º e 2º, do artigo anterior. § 2º - O encaminhamento do recurso é sempre feito por intermédio da autoridade a que esteja imediatamente subordinado o recorrente. Art. 264 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado (grifei). Assim corrobora a Lei nº 869 - de julho de 1952, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. Art. 194 - Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 5 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 05 de janeiro de 2014 II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º - No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto na parte final do art. 192. Art. 195 - Os pedidos de reconsideração e os recursos que não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra solução jurídica não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado (grifei). Com o escopo de trazer a baila outras balizas de regência sobre os recursos administrativos, delineamos a redação apresentada pelo Decreto nº 4.342 – agosto de 2012, “Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas (grifei)”. O Decreto supracitado também enfatiza que estão sujeitos a rege do Regulamento os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados, assim como as Polícias Militares Estaduais, considerados forças auxiliares e reserva do Exército. Vejamos. Dos Recursos Disciplinares APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 6 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 05 de janeiro de 2014 Art. 52. O militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico tem o direito de recorrer na esfera disciplinar. Parágrafo único. São cabíveis: I - pedido de reconsideração de ato; e II - recurso disciplinar. Art. 53. Cabe pedido de reconsideração de ato à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. § 1o Da decisão do Comandante do Exército só é admitido o pedido de reconsideração de ato a esta mesma autoridade. § 2o O militar punido tem o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia imediato ao que tomar conhecimento, oficialmente, da publicação da decisão da autoridade em boletim interno, para requerer a reconsideração de ato. § 3o O requerimento com pedido de reconsideração de ato de que trata este artigo deverá ser decidido no prazo máximo de dez dias úteis, iniciado a partir do dia imediato ao do seu protocolo na OM de destino. § 4o O despacho exarado no requerimento de pedido de reconsideração de ato será publicado em boletim interno. Art. 54. É facultado ao militar recorrer do indeferimento de pedido de reconsideração de ato e das decisões sobre os recursos disciplinares sucessivamente interpostos. § 1o O recurso disciplinar será dirigido, por intermédio de requerimento, à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, até o Comandante do Exército, observado o canal de comando da OM a que pertence o recorrente. § 2o O recurso disciplinar de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento oficialmente da decisão recorrida. § 3o O recurso disciplinar deverá: I - ser feito individualmente; II - tratar de caso específico; III - cingir-se aos fatos que o motivaram; e IV - fundamentar-se em argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos. § 4o Nenhuma autoridade poderá deixar de encaminhar recurso disciplinar sob argumento de: I - não atendimento a formalidades previstas em instruções baixadas pelo Comandante do Exército; e APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 7 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 05 de janeiro de 2014 II - inobservância dos incisos II, III e IV do § 3o. § 5o O recurso disciplinar será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu protocolo na OM, observando-se o canal de comando e o prazo acima mencionado até o destinatário final. § 6o A autoridade à qual for dirigido o recurso disciplinar deve solucioná-lo no prazo máximo de dez dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu recebimento no protocolo, procedendo ou mandando proceder às averiguações necessárias para decidir a questão. § 7o A decisão do recurso disciplinar será publicada em boletim interno. Art. 55. Se o recurso disciplinar for julgado inteiramente procedente, a punição disciplinar será anulada e tudo quanto a ela se referir será cancelado. Parágrafo único. Se apenas em parte, a punição aplicada poderá ser atenuada, cancelada em caráter excepcional ou relevada. Art. 56. O militar que requerer reconsideração de ato, se necessário para preservação da hierarquia e disciplina, poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso disciplinar, até que seja ele julgado. § 1o O militar de que trata o caput permanecerá na guarnição onde serve, salvo a existência de fato que nela contra-indique sua permanência. § 2o O afastamento será efetivado pela autoridade imediatamente superior à recorrida, mediante solicitação desta ou do militar recorrente. Art. 57. O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão, fundamentada, em boletim. Parágrafo único. A tramitação de recursos disciplinares deve ter tratamento de urgência em todos os escalões. PASMEM!!! Não obstante, o Decreto é silente e omisso sobre os efeitos do recurso administrativo, ou seja, a regra do efeito APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 8 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 05 de janeiro de 2014 meramente devolutivo é aplicada por força analógica, subsidiaria e supletiva a Lei nº 9.784 – de janeiro de 1999. Por fim, fazemos referencia também a Lei Estadual Complementa nº 14 – maio de 1982, que institui o Estatuto da Polícia Civil do Paraná, a qual assevera em seu art. 264, que: “O Presidente do Conselho da Polícia Civil, atendidas as condições especiais do caso, poderá, ao receber o recurso, dar-lhe efeito suspensivo” grifei. No entanto, não podemos deixar de pontuáramos a questão do periculum in mora, ou seja, ao perigo ou simples ameaça intempestiva poderá gerar prejuízos irreparáveis nos atos punitivos, tornando inócuo ainda que provido o recurso. O pressuposto de admissibilidade das cautelares, juntamente com o fumus boni juris, permite evitar o risco tardio da decisão, expressando que deve ser julgado procedente com urgência, ou suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, impedindo dano de grave e de difícil reparação. Destarte, embora supracitado, recordamos que o Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pela Republica, atendendo o art. 5º, §3º, CF, assevera: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 9 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 05 de janeiro de 2014 Observe a redação do Tratado supramencionado: Artigo 8º - Garantias judiciais (...) 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: grifo nosso 3. Direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal; 4. Comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; 5. Concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; 6. Direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; 7. Direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; 8. Direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; 9. Direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e 10. Direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 10 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 05 de janeiro de 2014 11. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. 12. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. 13. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.” Sobrepõe-se, por fim, a obrigação de garantia de que a Administração Pública deve incorporar ao correspondente processo administrativo, todas as provas que existir sobre os fatos alvo da acusação, favoráveis ou desfavoráveis ao acusado a fim de permitir sua ampla defesa. Todavia, nos parece tedioso (leia-se redundante) enfatizarmos que independentemente da esfera que esteja sendo apreciada a falta, delito, etc., estaremos diante de um mandamento constitucional, ou seja, da “presunção de inocência”. 2.1 PORTARIAS nº 339/06 e 1.125/13 – CONSIDERAÇÕES Observe a nova redação inserida no texto da Portaria nº 339/06, que regula as normas e demais observações que deverão ser observadas pelos Encarregados da expedição e instrução do FATD – Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar na PMPR. “Art. 18-A. A reconsideração de ato e o subsequente recurso disciplinar decorrente de sansão disciplinar aplicada terão efeitos devolutivo e suspensivo (grifei)”. APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 11 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 05 de janeiro de 2014 A alteração também apresenta a seguinte redação descrita em seu parágrafo único, observe: “Caberá à autoridade com competência disciplinar (grifei), analisada a natureza da conduta que ensejou a natureza disciplinar, decidir quanto ao efeito suspensivo para os subsequentes recursos interpostos pelo militar estadual”. Obs: verificar no RISG a questão das autoridades com competência disciplinar (art. 482 e ss). Estamos apensando a redação da Portaria nº 339/06 para facilitar a compreensão do presente esclarecimento. 2.2 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS Desta forma, muitos policiais militares procuraram o judiciário para ter assegurado o direito de recorrer sem ser considerado “culpado”, eis que, para a Polícia Militar do Paraná somente agora encontramos a redação do artigo supra. Contudo, somente na Lei Estadual nº 16.544/10, que regula os processos “expulsórios”, em seu art. 38, mencionava os efeitos da reconsideração de ato e do recurso disciplinar, servindo para fundamentar de forma analógica e subsidiaria os efeitos de recursos impetradas pelo acusado e seus defensores. Vejamos. “A reconsideração de ato será recebida com efeitos devolutivo e suspensivo e o recurso disciplinar será recebido apenas com efeito devolutivo (destacamos)”. APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 12 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 05 de janeiro de 2014 Neste viés, segue recortes de precedentes que reforçam que a alteração deveria ter ocorrido, ainda que após 25 (vinte e cinco anos), observe: “O RDE não dispõe sobre os efeitos em que a reconsideração de ato e o recurso disciplinar devam ser recebidos, de sorte que pela regra geral, amparada pela assente doutrina e jurisprudência, o efeito suspensivo não poderia ser simplesmente presumido, devendo constar expressamente do texto da lei. Essa regra, porém, não é absoluta e pode ser relativizada de acordo com o caso em concreto. Na hipótese dos autos, em que pese o silêncio normativo, tem-se que, excepcionalmente, devem ser concedidos efeitos suspensivos aos recursos administrativos até o esgotamento das vias recursais. Isto porque, diante da natureza da punição aplicada ao Impetrante (pena de prisão) torna-se impossível a reversão da decisão punitiva, eis que ela se esgota pelo próprio cumprimento da penalidade. É diferente do rebaixamento de comportamento, por exemplo, cujos efeitos podem ser posteriormente anulados”. grifo nosso (AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA N° 0020011-39.2013.8.16.0013 – VAJME/PR). E mais. “Insurge-se o Impetrante contra imposição de cumprimento de pena disciplinar de 03 (um) dias de prisão antes do julgamento do Recurso disciplinar interposto pelo paciente ao Governador do Estado (grifei). Argumenta também que deve ser suspenso o cumprimento da penalidade imposta até o esgotamento dos recursos regulamentares e trânsito em julgado administrativo da decisão. Analisando os documentos carreados aos autos, é possível presumir a existência de violação ao direito do paciente, autorizando assim a concessão da ordem pretendida (grifei)”. (HC N° 0023255-73.2013.8.16.0013 – VAJME/PR) APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 13 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 05 de janeiro de 2014 Portanto, conclui-se que a alteração foi fruto da luta dos policiais militares que foram “injustiçados” por uma redação ultrapassada e retrograda que deve ser extirpada do ordenamento jurídico. Venha fazer parte da FAMÍLIA APRA!!! Respeitosamente, APRA/PR. Anexo: Portaria nº 339/06 – CG/PMPR. “Na vida temos duas opções: levantar a cabeça e lutar, ou se trancar em si mesmo e esperar que outros lutem por você”. por Jayr Ribeiro Junior. APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 14