SÍNTESE DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS1
Previsão legal
Cabimento:
Beneficiários:
Carência:
Valor:
Outras
informações:
Previsão legal
Cabimento:
Beneficiários:
Carência:
Valor:
Outras
informações:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Artigos 42 a 47, da Lei 8.213/91
Segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
todos os segurados.
(a) 12 contribuições mensais (segurado especial 12 meses de
atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar
para a subsistência),
(b) Se for acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do
trabalho e doenças graves constantes da IN INSS PR 20, de
20.10.2007: não há carência;
100% do salário de benefício.
Não é definitiva;
É possível um acréscimo de 25%, inclusive extrapolando o teto, se
o segurado necessitar de assistência permanente de outra
pessoa;
O segurado é obrigado a se submeter a exames médicos
periódicos (a cada 02 anos) e reabilitação profissional, mas não a
cirurgia e transfusão de sangue;
Será devida desde a incapacidade (salvo empregado), se
requerida até 30 dias. Se após, a data de início será a data do
requerimento;
No caso do segurado empregado, o empregador deve arcar com
os salários por quinze dias antes da concessão da aposentadoria.
APOSENTADORIA POR IDADE
Artigos 48 a 51, da Lei 8.213/91
Devida ao segurado homem com 65 anos de idade e mulher com 60
anos de idade, com redução de 05 anos para o produtor rural, o
segurado especial e o garimpeiro.
Todos os segurados.
180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo
142, da Lei 8.213/91.
(a) 70% do salário de benefício, acrescido de 1% a cada grupo de 12
contribuições mensais, no máximo de 100%, sendo facultativa a
utilização do fator previdenciário;
(b) No caso do segurado especial, será de um salário mínimo, salvo
se este contribuiu como contribuinte individual.
Será devida desde o requerimento administrativo, exceto para o
empregado e o doméstico, se requerida até 90 dias, sendo devida
1
Referências: AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito previdenciário sistematizado. Salvador:
Editora JusPodivm, 2010; IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de direito previdenciário. 15ª ed. Niterói:
Impetus, 2010; KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. Salvador: Editora JusPodivm,
2009; TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário. 11ª ed. Niterói: Impetus, 2009.
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para estes após o desligamento do emprego.
Previsão
normativa
Cabimento:
Beneficiários:
Carência:
Valor:
Outras
informações:
Previsão
normativa
Cabimento:
Beneficiários:
Carência:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 201, §7º, da CRFB; arts. 52/56, da Lei 8.213/91;
Homem com 35 anos de contribuição ou mulher com 30 anos de
contribuição, com redução de cinco anos de contribuição para o
professor que comprove exclusivo exercício em sala de aula na
educação infantil, ensino fundamental e médio, incluídas as
atividades de coordenação e assessoramento pedagógico (Lei
11.301/06).
(a) Todos os segurados,
(b) Exceto o segurado especial (se não recolher como contribuinte
individual) e o contribuinte individual ou segurado facultativo
que recolha 11% sobre o salário mínimo, conforme facultado pela
Lei Complementar 123/2006, ao invés de 20%.2
180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo
142, da Lei 8.213/91.
100% do salário de benefício, sendo obrigatório o manejo do fator
previdenciário.
Apenas existe a aposentaria por tempo de contribuição
proporcional em regra de transição da EC 20/1998;
A comprovação do tempo de contribuição (antigo tempo de
serviço) demanda início de prova material, nos termos do artigo
55, §3º, da Lei 8.213/91.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Artigos 57-58, da Lei 8.213/91;
Segurado (não importa o sexo) que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da
atividade, conforme lista regulamentar.
A Lei 8.213/91 não restringe os segurados beneficiários. Contudo, o
artigo 64 do Regulamento da Previdência Social aduz que apenas o
empregado, o avulso e o contribuinte individual cooperado farão
jus ao benefício, pois nestes casos há contribuição previdenciária
para o seu custeio (adicional SAT).
180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo
142, da Lei 8.213/91.
2
Importante: se optarem pelo plano simplificado, cuja alíquota é de onze por cento (11%), tal opção
implica exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (LC 123, de
14/12/2006).
2
Valor:
Outras
informações:
Previsão legal
Cabimento:
Beneficiários:
Carência:
Valor:
Outras
informações:
100% do salário de benefício, sem a incidência do fator
previdenciário.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos será feita mediante formulário (perfil profissiográfico
previdenciário), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, nos termos da legislação trabalhista;
O aposentado especial que retornar a atividade especial terá o
benefício suspenso, mas a lei não veda o retorno à atividade
comum com perda da aposentadoria;
De acordo com a Súmula 09, da TNU-JEF: O uso de Equipamento
de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade,
no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de
serviço especial prestado.
Antes da Lei 9.032/95 (24.09.95), o tempo especial era contado
de acordo com a categoria profissional, independentemente de
exposição aos agentes nocivos, havendo presunção absoluta
(Decretos 53.831/64 e 83.080/79) das atividades listadas, ou
então deveria haver efetiva comprovação, caso a atividade não
fosse listada. No caso de ruído, era necessária perícia técnica para
comprovar exposição acima de 80 DB.
Caso o segurado tenha laborado em condições especiais e passe a
trabalhar em atividade comum, é plenamente possível a
conversão do tempo especial em comum, proporcionalmente,
conforme tabela constante no Regulamento.
AUXÍLIO-DOENÇA
Artigos 59 a 64, da Lei 8.213/91;
Segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Todos os segurados.
(c) 12 contribuições mensais (segurado especial 12 meses de
atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar
para a subsistência),
(d) Se for acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do
trabalho e doenças graves constantes da IN INSS PR 20, de
20.10.2007: não há carência;
91% do salário de benefício.
O auxílio-doença será considerado como acidentário,
independentemente da expedição da CAT ? Comunicação de
Acidente de Trabalho, quando ocorrer o nexo epidemiológico
entre o trabalho e o evento, gerando uma presunção relativa,
podendo ser impugnada pela empresa (artigo 21ª, da Lei
8.213/91). Isso influenciará na fixação do FAP ? Fator Acidentário
3
de Prevenção para majorar a contribuição SAT ? Seguro de
Acidente da Trabalho (art. 202-A, do RPS).
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da
lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Para o empregado, a empresa deverá arcar com os primeiros 15
dias de incapacidade (o STJ entende que não incidirá contribuição
previdenciária patronal nesse período? EARESP, de 18.12.2008;
AGRESP 1039260, de 04.12.2008); para os demais o benefício
será devido desde a incapacidade, se durar mais de 15 dias
consecutivos.
Se houver controvérsia judicial sobre o início da incapacidade
(STJ, AGRESP 735329) ou se inexistir requerimento administrativo
(STJ, AGA 1045599), a DIB? Data de Início do Benefício será a data
de juntada do laudo pericial.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para
o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por
invalidez.
Alta programada (art. 78, do RPS): o INSS poderá estabelecer,
mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender
suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do
segurado, sendo dispensável nessa hipótese a realização de nova
perícia, salvo se o segurado ainda se julgar incapacitado.
Previsão
normativa
Cabimento:
Beneficiários:
3
SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 201, IV, da CF/88; arts. 65-70, da Lei 8.213/91;
Determinados segurados que tenham filhos/equiparados menores
de 14 anos ou inválidos, condicionado à apresentação do atestado
anual de vacinação (até 06 anos de idade) ou semestral de
freqüência escolar (maiores de 07 anos).
(a) Será devido apenas aos segurados baixa renda (renda mensal de
até R$ 810,18)3
(b) Especificamente ao segurado empregado (doméstico não), ao
avulso, ao aposentado por invalidez, ao aposentado por idade e
aos demais aposentados com idade mínima de 65 anos (homem)
Valor atualizado de 2010;
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Carência:
Valor:
Outras
informações:
Previsão
normativa
Cabimento:
Beneficiários:
Carência:
Valor:
Outras
informações:
ou 60 anos (mulher).
180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo
142, da Lei 8.213/91.
(a) R$ 19,48 (renda maior que R$ 539,03 até R$ 810,18) ou
(b) R$ 27,64 (renda de até R$ 539,03), conforme valores atualizados
em 2010, por filho menor de 14 anos ou inválido.
É possível a percepção de dois salários-família por um filho, desde
que ambos os pais sejam responsáveis pelo infante.
No caso de separação, divórcio ou abandono, o segurado não
receberá o benefício se não ficar com a guarda.
A Data de Início do Benefício será a data da apresentação da
certidão de nascimento (art. 84, RPS).
SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 201, II, da CF/88; arts. 71-73, da Lei 8.213/91;
Será devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com
início de vigência no 28º dia antes do parto.
Todas as seguradas.
Para a segurada empregada, doméstica e trabalhadora avulsa:
não há carência;
Para as demais (contribuinte individual, facultativa e especial):
será de 10 contribuições mensais ou 10 meses de atividade
rurícola/pesqueira em regime de economia familiar para a
subsistência (segurada especial).
(1) Empregada e a avulsa: o valor equivalerá a uma remuneração
mensal, não se sujeitando ao teto do RGPS (STF, ADI-MC 1.946),
mas deve observar o teto federal (artigo 248, da CRFB), cabendo
a empresa arcar com a eventual diferença;
(2) Empregada doméstica: será o último salário de contribuição;
(3) Segurada especial: equivalerá em um doze avos do valor sobre
o qual incidiu sua última contribuição anual, ou 01 salário
mínimo, ao menos;
(4) Contribuinte individual e a facultativa: consistirá na média
aritmética dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em
período não superior a 15 meses.
Para a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança é devido salário-maternidade:
(a) Período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até
1(um) ano de idade;
(b) Período de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e
4 (quatro) anos de idade e
(c) Período de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8
(oito) anos de idade.
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É considerado parto o evento ocorrido após a 23ª semana de
gestação, inclusive natimorto, salvo interrupção criminosa.
Em caso de aborto não criminoso em período anterior à 23ª
semana, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá
direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas
(RPS, 93, § 5º).
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas,
mediante atestado médico específico (RPS, 93, §3º).
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício
por incapacidade (art. 102, RPS).
A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao
pagamento do salário-maternidade (art. 103, RPS), como no caso
da adoção, p. exemplo.
Previsão
normativa
Cabimento:
Beneficiários:
Carência:
Valor:
Outras
informações:
PENSÃO POR MORTE
Arts. 74-79, da Lei 8.213/91;
Óbito do segurado da Previdência Social que deixar dependentes.
(1) Os dependentes,
(2) Deve-se observar a ordem preferencial das classes (artigo 16,
da Lei 8.213/91), que assim dispõe:
(a) Primeira Classe:
tem presunção de dependência
econômica: o cônjuge; a companheira; o companheiro; o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 anos ou inválido; o parceiro homoafetivo; o ex-cônjuge
ou ex-companheiro que percebe alimentos.
(b) Segunda Classe: integrada pelos pais, que precisam
comprovar dependência econômica.
(c) Terceira Classe: irmãos menores de 21 anos (não
emancipados) e inválidos de qualquer idade. Precisam
comprovar dependência econômica.
Não há carência;
Consiste no mesmo valor recebido a título de aposentadoria pelo
instituidor ou
O valor que teria direito se fosse aposentado por invalidez (100%
do salário de benefício).
A condição de dependente será aferida no momento do óbito,
ou seja, o dependente deve ostentar esta condição ao tempo do
falecimento do segurado.
O benefício será devido a partir do falecimento ou do
requerimento, se:
(a) Postulada após 30 dias do óbito;
(b) No caso de morte presumida,
(c) Após a decisão judicial.
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Caso haja concorrência entre dependentes de mesma classe
(filhos, p. ex.), será feita a divisão em partes iguais, excluídos os
da classe abaixo.
Caso um dos dependentes faleça ou se houver a cessação da
invalidez, a emancipação ou a maioridade, a cota da pensão será
revertida para o outro dependente, não se transmitindo para os
dependentes de classe inferior.
Conforme o artigo 114, II, do RPS, a emancipação por colação de
grau em curso superior antes dos 21 anos não faz cessar a
pensão por morte.
Súmula 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do
segurado.
Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na
separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte
do ex-marido, comprovada a necessidade econômica
superveniente.
Súmula 416, STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes
do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade,
preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria
até a data do seu óbito.
Importante:
(a) Antes da lei 8.213/91, a pensão era de 50%, mais 10% para
cada dependente;
(b) Com a Lei 8.213/91, passou para 80%, mais 10% para cada
dependente;
(c) Com a Lei nº 9.032/95, passou para 100% (valor da
aposentadoria por invalidez);
Entendimento do STF: Mudando de posicionamento, inclusive
contrário ao do STJ, no julgamento dos Recursos Extraordinários
n. 416.827 e 415.454, o STF entendeu não ser possível a revisão
para 100% da pensão por morte, que seria a lei mais benéfica
para o segurado e tendo em vista o princípio da igualdade.
Entendeu o STF que aplica-se o Princípio do Tempus Regit Actum
e da Precedência de Fonte de Custeio, para os dependentes que
recebem um valor menor, pois anterior à edição da Lei 9.032/95.
Previsão
normativa
Cabimento:
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Arts. 74-79, da Lei 8.213/91;
Será devido aos dependentes do segurado baixa renda recolhido à
prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria.
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Beneficiários:
Carência:
Valor:
Outras
informações:
Previsão
normativa
Cabimento:
Beneficiários:
Carência:
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Os dependentes do segurado baixa renda cuja renda mensal seja de
até R$ 810,184
Dispensada a carência.
O mesmo da pensão por morte
A Data do início do benefício (DIB) será a data do recolhimento
ao cárcere do segurado, salvo de requerido após 30 dias.
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória,
para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração
de permanência na condição de presidiário (atestado
trimestral).
Só será cabível para o regime fechado, semi-aberto, medida
sócio-educativa de internação e nas prisões cautelares
Não cabe em caso de regime aberto e a prisão civil por devedor
de alimentos;
Art. 117, § 2º do RPS: em caso de fuga, o benefício será
suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido
a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda
mantida a qualidade de segurado.
Art. 117, § 3º do RPS: se houver exercício de atividade dentro do
período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da
perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 118, do RPS: falecendo o segurado detido ou recluso, o
auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente
convertido em pensão por morte.
O baixa renda deverá ser o segurado, e não o dependente (STF,
RE 587365, de 25.03.2009)  Informativo 540.
AUXÍLIO-ACIDENTE
Artigo 86, da Lei 8.213/91;
Será devido, como indenização, ao segurado quando,
(1) Após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza,
(2) Resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia ou
(3) Impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a
época do acidente, porém permita o desempenho de outra,
após processo de reabilitação profissional.
(1) Segurado empregado,
(2) O trabalhador avulso e o
(3) Segurado especial (art. 18, §1º, da Lei 8.213/91).
Não há carência
Valor atualizado de 2010.
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Valor:
Outras
informações:
50% do salário de benefício.
É o único benefício previdenciário exclusivamente
indenizatório.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado,
É proibida a acumulação com qualquer aposentadoria.
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará
a concessão do auxílio-acidente, quando:
i. Além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho
e a doença,
ii. Deve resultar, comprovadamente, na redução ou perda
da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
O STJ entende que é prescindível que a moléstia seja irreversível
para a concessão deste benefício (REsp 1.112.866, de 25.11.09)
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síntese dos benefícios do rgps