Curso de Direito do Processo do
Trabalho – Do Processo Trabalhista
 Da distribuição:
 Cleber Lúcio de Almeida(2006, p. 456):
 A distribuição é o ato pelo qual se fixa a
competência para conciliar e julgar o dissídio
quando para fazê-lo forem competentes mais
de uma vara do trabalho ou Juiz de Direito
investido na Jurisdição trabalhista.
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 A distribuição tem a finalidade de dividir
igualmente os processos aos Juízes que são
competentes para examiná-los. Visa, também,
evitar a possibilidade da escolha do Juízo pelo
autor(MARTINS, 2003, P. 244).
 Nas localidades em que não existirem Varas do
Trabalho, os Juízes de Direito são competentes
para apreciarem as ações trabalhistas(CLT. Arts.
668 e 669).
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 Nas localidades em que houver apenas uma
Vara do Trabalho ou um Juízo do Trabalho ou
um Cível, a reclamação será apresentada
diretamente à secretaria da Vara ou ao
Cartório do Juízo(CLT, art. 837).
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 Da notificação(citação)
 O artigo 841 da CLT:
 Recebida e protocolada a reclamação, o
escrivão ou Chefe de Secretaria, dentro de 48
horas, remeterá a segunda via da petição, ou
do termo, ao reclamado, notificando-o ao
mesmo tempo, para comparecer à audiência
do julgamento, que será a primeira
desimpedida, depois de cinco dias(...)
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 A notificação será feita em registro postal
com franquia, sendo realizada por
edital(inserto no jornal oficial ou no que
publicar o expediente forense, ou, na falta,
afixado na sede da Junta ou Juízo) se o
reclamado
criar
embaraço
ao
seu
recebimento ou não for encontrado(CLT, art.
841, § 1º).
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 A notificação por AR pode causar alguns
problemas, como o extravio da correspondência
ou até mesmo a incerteza da data do
recebimento pela Reclamada. O tribunal
Superior do Trabalho(TST) tentou solucionar a
questão com a Súmula 16:
 Presume-se recebida a notificação 48(quarenta e
oito) horas depois de sua postagem. O seu nãorecebimento ou a entrega após o decurso desse
prazo constituem ônus de prova do destinatário.
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 Nas reclamações enquadradas no procedimento
sumaríssimo não se fará citação por edital,
incumbindo ao autor a correta indicação do
nome e endereço do reclamado(CLT, art. 852B,II).
 Da notificação deverá constar a advertência de
que a defesa poderá ser apresentada na
audiência e de que o não comparecimento à
audiência implicará revelia e confissão em
relação aos fatos narrados na inicial(CPC,
art.223)(Almeida, 2006, p. 472).
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 A citação ou notificação postal presume-se
realizada quando tenha sido entregue na
empresa a empregado do réu, a zelador de
prédio comercial ou depositada em caixa
postal de empresa: incumbe à parte provar o
não-recebimento sem sua culpa(...)(Carrion,
2007, p. 690).
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 Atos, termos e prazos processuais:
 O processo é um caminhar no sentido do
pronunciamento do Poder Judiciário sobre a
lide, que se inicia, desenvolve e extingue em
razão de atos processuais praticados por seus
sujeitos(partes, Juiz e auxiliares da
Justiça)(ALMEIDA, 2006, p. 389).
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 Os atos processuais serão públicos salvo
quando o contrário determinar o interesse
social, e realizar-se-ão nos dias úteis das
6(seis) às 20(vinte) horas.
 Já a penhora poderá realizar-se em domingo
ou dia de feriado, mediante autorização
expressa do juiz ou presidente do
tribunal(CLT, art. 770 e parágrafo único).
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 Carlos Henrique Bezerra Leite(2007, p. 333):
 Somente em casos excepcionais se admite
que o processo, na Justiça do trabalho, corra
em segredo de justiça, assim, mesmo quando
“o interesse público ou social” o determinar.
Ex.:nas lides que envolvam assédio moral,
danos morais em virtude de discriminação
por motivo de sexo, doença, etc...
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 Os atos processuais que tiverem que ser
praticados por petição devem ser apresentados
no protocolo, dentro do horário de expediente,
nos termos da lei de organização judiciária
local(CPC, art. 172§ 3º).
 O TST, por meio da Resolução 132/2005 editou a
Instrução Normativa 28\2005 e criou o e-Doc,
que faculta às partes, advogados e peritos, a
utilização do correio eletrônico(e-mail) para a
prática de atos processuais que antes só eram
admitidos por petição escrita e devidamente
protocolada(LEITE, 2007, p. 339).
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 Termo é a reprodução gráfica dos atos
processuais que poderão ser consignados nos
autos a tinta, datilografados ou carimbados,
e os termos relativos ao movimento dos
processos constarão de simples notas,
datadas e rubricadas pelos diretores de
secretaria ou pelos escrivães(GIGLIO, 2007,
p.97-98).
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 As partes devem assinar os atos e os termos
processuais. Caso as partes – por motivo
justificado – fiquem impossibilitados de fazêlo, os atos e os termos processuais deverão
ser assinados a rogo, na presença de duas
testemunhas, sempre que não houver
procurador legalmente constituído(CLT, art.
772).
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 Sergio Pinto Martins(2003, p. 147):
 Na maioria dos casos, a pessoa não assina
porque não sabe assinar o nome ou porque é
analfabeta, apondo sua impressão digital, ou
quando tenha doença que impeça a
articulação normal da mão(...).
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 Para fins de que o processo alcance sua
finalidade são estabelecidos espaços de
tempo de que dispõem os que dele
participam para a prática dos atos que lhes
competem, isto é, os prazos, que são
medidos em ano, mês, dia, hora e
minutos(ALMEIDA, 2006, p. 422).
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 Os prazos contam-se a partir do recebimento
da notificação, da publicação do edital no
jornal oficial ou que publicar o expediente da
Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquele em
que for afixado o edital na sede da Junta,
Juízo ou Tribunal(CLT, art. 774).
 Ler. Artigo 744...§ único.
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 Os prazos contam-se com exclusão do dia do
começo e inclusão do dia do vencimento, e
são contínuos e irreleváveis, podendo, ser
prorrogados pelo tempo estritamente
necessário pelo Juiz ou Tribunal, ou em
virtude de força maior, devidamente
comprovada.
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 Os prazos que se vencerem em sábado,
domingo ou feriado, terminarão no primeiro
dia útil seguinte(CLT, art. 775 e parágrafo
único). Também serão prorrogados os prazos
para o primeiro dia útil se o vencimento cair
em dia que for determinado o fechamento do
fórum e em que o expediente forense for
encerrado antes da hora normal(CPC, art.
184, § 1º, I e II).
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 O TST, através do enunciado 262, entende
que se a parte for intimada ou notificada no
sábado, o inicio do prazo se dará no primeiro
dia útil imediato, e a contagem subseqüente.
 Se o prazo não for estabelecido por lei nem
assinado pelo Juiz, será de cinco dias o prazo
para a prática de ato processual a cargo da
parte(CPC, art. 185).
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 Decorrido o prazo sem que a parte se
manifeste, extingue-se, independentemente
de declaração judicial, o direito de praticar o
ato, ressalvado à parte provar que não o
realizou por justa causa – evento imprevisto,
alheio à vontade da parte- e que a impediu
de praticar o ato por si ou por mandatário.
Verificada a causa, o Juiz permitirá à parte a
prática do ato no prazo devido(CPC, art. 183,§
1º e 2º).
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 Trata-se da preclusão temporal, que é o efeito
da inércia da parte, consistente na perda do
direito de praticar o ato se não for observado
o
prazo
assinado
para
a
sua
prática(...)(ALMEIDA, 2006, p. 431).
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