Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Da distribuição: Cleber Lúcio de Almeida(2006, p. 456): A distribuição é o ato pelo qual se fixa a competência para conciliar e julgar o dissídio quando para fazê-lo forem competentes mais de uma vara do trabalho ou Juiz de Direito investido na Jurisdição trabalhista. Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista A distribuição tem a finalidade de dividir igualmente os processos aos Juízes que são competentes para examiná-los. Visa, também, evitar a possibilidade da escolha do Juízo pelo autor(MARTINS, 2003, P. 244). Nas localidades em que não existirem Varas do Trabalho, os Juízes de Direito são competentes para apreciarem as ações trabalhistas(CLT. Arts. 668 e 669). Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho ou um Juízo do Trabalho ou um Cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Vara ou ao Cartório do Juízo(CLT, art. 837). Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Da notificação(citação) O artigo 841 da CLT: Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou Chefe de Secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias(...) Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista A notificação será feita em registro postal com franquia, sendo realizada por edital(inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo) se o reclamado criar embaraço ao seu recebimento ou não for encontrado(CLT, art. 841, § 1º). Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista A notificação por AR pode causar alguns problemas, como o extravio da correspondência ou até mesmo a incerteza da data do recebimento pela Reclamada. O tribunal Superior do Trabalho(TST) tentou solucionar a questão com a Súmula 16: Presume-se recebida a notificação 48(quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu nãorecebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário. Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado(CLT, art. 852B,II). Da notificação deverá constar a advertência de que a defesa poderá ser apresentada na audiência e de que o não comparecimento à audiência implicará revelia e confissão em relação aos fatos narrados na inicial(CPC, art.223)(Almeida, 2006, p. 472). Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista A citação ou notificação postal presume-se realizada quando tenha sido entregue na empresa a empregado do réu, a zelador de prédio comercial ou depositada em caixa postal de empresa: incumbe à parte provar o não-recebimento sem sua culpa(...)(Carrion, 2007, p. 690). Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Atos, termos e prazos processuais: O processo é um caminhar no sentido do pronunciamento do Poder Judiciário sobre a lide, que se inicia, desenvolve e extingue em razão de atos processuais praticados por seus sujeitos(partes, Juiz e auxiliares da Justiça)(ALMEIDA, 2006, p. 389). Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6(seis) às 20(vinte) horas. Já a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia de feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente do tribunal(CLT, art. 770 e parágrafo único). Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Carlos Henrique Bezerra Leite(2007, p. 333): Somente em casos excepcionais se admite que o processo, na Justiça do trabalho, corra em segredo de justiça, assim, mesmo quando “o interesse público ou social” o determinar. Ex.:nas lides que envolvam assédio moral, danos morais em virtude de discriminação por motivo de sexo, doença, etc... Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Os atos processuais que tiverem que ser praticados por petição devem ser apresentados no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local(CPC, art. 172§ 3º). O TST, por meio da Resolução 132/2005 editou a Instrução Normativa 28\2005 e criou o e-Doc, que faculta às partes, advogados e peritos, a utilização do correio eletrônico(e-mail) para a prática de atos processuais que antes só eram admitidos por petição escrita e devidamente protocolada(LEITE, 2007, p. 339). Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Termo é a reprodução gráfica dos atos processuais que poderão ser consignados nos autos a tinta, datilografados ou carimbados, e os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos diretores de secretaria ou pelos escrivães(GIGLIO, 2007, p.97-98). Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista As partes devem assinar os atos e os termos processuais. Caso as partes – por motivo justificado – fiquem impossibilitados de fazêlo, os atos e os termos processuais deverão ser assinados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído(CLT, art. 772). Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Sergio Pinto Martins(2003, p. 147): Na maioria dos casos, a pessoa não assina porque não sabe assinar o nome ou porque é analfabeta, apondo sua impressão digital, ou quando tenha doença que impeça a articulação normal da mão(...). Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Para fins de que o processo alcance sua finalidade são estabelecidos espaços de tempo de que dispõem os que dele participam para a prática dos atos que lhes competem, isto é, os prazos, que são medidos em ano, mês, dia, hora e minutos(ALMEIDA, 2006, p. 422). Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Os prazos contam-se a partir do recebimento da notificação, da publicação do edital no jornal oficial ou que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquele em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal(CLT, art. 774). Ler. Artigo 744...§ único. Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Os prazos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo Juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte(CLT, art. 775 e parágrafo único). Também serão prorrogados os prazos para o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia que for determinado o fechamento do fórum e em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal(CPC, art. 184, § 1º, I e II). Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista O TST, através do enunciado 262, entende que se a parte for intimada ou notificada no sábado, o inicio do prazo se dará no primeiro dia útil imediato, e a contagem subseqüente. Se o prazo não for estabelecido por lei nem assinado pelo Juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte(CPC, art. 185). Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Decorrido o prazo sem que a parte se manifeste, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ressalvado à parte provar que não o realizou por justa causa – evento imprevisto, alheio à vontade da parte- e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Verificada a causa, o Juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo devido(CPC, art. 183,§ 1º e 2º). Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Trata-se da preclusão temporal, que é o efeito da inércia da parte, consistente na perda do direito de praticar o ato se não for observado o prazo assinado para a sua prática(...)(ALMEIDA, 2006, p. 431). Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista AÇÃO TRABALHISTA Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista