Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo No 03/2014 Rio Grande do Sul // Federal IPI Alíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // Estadual ICMS Alíquotas internas e interestaduais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07 // IOB Setorial Federal Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 // IOB Comenta Estadual ICMS - Carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos - Alterações na legislação relativas à tributação. . . . . . . . . . . 17 // IOB Perguntas e Respostas IPI Cigarros - Embalagens de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 DCP - Forma de apresentação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Tributação de chocolates nacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 ICMS/RS Base de cálculo - Arbitramento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Base de cálculo reduzida - Carnes temperadas de aves e de suínos. . 18 Base de cálculo reduzida - Trigo em grão - Aplicação nas saídas para os Estados do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. . . . 18 Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Base de cálculo a ICMS - Isenção a ICMS - Suspensão © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ICMS, IPI e outros : IPI : alíquotas.... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2047-3 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série. 14-00093 CDU-34:336.223(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Federal IPI 3. Redução e majoração A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a até 0% ou majoradas em até 30 unidades percentuais, quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto ou, ainda, para corrigir distorções. Alíquotas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Princípio da seletividade 3. Redução e majoração 4. Classificação dos produtos - Quadro prático 5. Devolução 6. Mercadoria em estoque 7. Redução de alíquotas 8. Cigarros 9. Veículos automotores 10. Móveis e outras utilidades domésticas (RIPI/2010, art. 69) 3.1 Princípios da anterioridade (anual e nonagesimal) A Emenda Constitucional nº 42/2003 alterou o capítulo da Constituição Federal/1988 que trata do Sistema Tributário Nacional. 1. Introdução O Imposto sobre Produtos A legislação Industrializados (IPI) é calculado permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a mediante a aplicação de alíquoaté 0% ou majoradas em até 30 tas constantes da Tabela de unidades percentuais, quando se Incidência do IPI (TIPI) sobre o tornar necessário atingir os objetivos valor tributável dos produtos, da política econômica governamental, previsto no Regulamento do IPI mantida a seletividade em função (RIPI), aprovado pelo Decreto nº da essencialidade do produto 7.212/2010. ou, ainda, para corrigir distorções Note-se que esse critério não exclui outra modalidade de cálculo do imposto, estabelecida em legislação específica, como, por exemplo, em relação às operações com fumo e com bebidas. (RIPI/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011) 2. Princípio da seletividade O IPI é seletivo em função da essencialidade do produto. Assim, as alíquotas devem ser menores quando o produto for classificado pela legislação como essencial ao consumo e maiores quando revestir a qualidade de não essencial ou supérfluo. (Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I) A instituição do princípio da noventena (anterioridade nonagesimal), pela Emenda Constitucional mencionada, foi uma das novidades trazidas por esse dispositivo, com a inclusão da alínea “c” no art. 150, III, da Constituição Federal/1988, aplicável para determinados impostos. Desse modo, o aumento de alíquotas por meio de lei ou de decreto do Poder Executivo, bem como a inclusão de novos produtos no campo de incidência do IPI somente poderão entrar em vigor depois de decorridos 90 dias da data da publicação do respectivo ato, ainda que dentro do mesmo exercício financeiro da referida publicação. (Constituição Federal/1988, art. 148, I, art. 150, caput, III, “c”, § 1º, art. 153, I, II, IV e V, § 1º, art. 154, II, e art. 155, III) 3.2 Ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas Por meio do Decreto nº 7.741/2012, foram criados os “Ex” constantes de seu Anexo I e majoradas as Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03RS03-01 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos indicados em seu Anexo II. Tais códigos estão relacionados a ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas. (Decreto nº 7.741/2012) Seção 4. Classificação dos produtos - Quadro prático Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens. Para auxiliar na identificação dos produtos e da correspondente alíquota do imposto, indicamos no quadro a seguir as seções e os capítulos da TIPI: Discriminação Capítulos I Animais vivos e produtos do reino animal 1a5 II Produtos do reino vegetal 6 a 14 III Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal 15 IV Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados 16 a 24 V Produtos minerais 25 a 27 VI Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas 28 a 38 VII Plásticos e suas obras; borracha e suas obras 39 e 40 VIII Peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa 41 a 43 IX Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria 44 a 46 X Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas); papel ou cartão e suas obras 47 a 49 XI Matérias têxteis e suas obras 50 a 63 XII Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante; guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo 64 a 67 XIII Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de materiais semelhantes; produtos cerâmicos; vidros e suas obras 68 a 70 XIV Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias; moedas 71 XV Metais comuns e suas obras 72 a 83 XVI Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios 84 e 85 XVII Material de transporte 86 a 89 XVIII Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais, suas partes e acessórios 90 a 92 XIX Armas e munições, suas partes e acessórios XX Mercadorias e produtos diversos XXI Objetos de arte, de coleção e antiguidades 93 94 a 96 97 (TIPI - Decreto nº 7.660/2011) 5. Devolução Na devolução de mercadoria, deverá ser utilizada a mesma alíquota do IPI vigente por ocasião da remessa pelo fornecedor, mesmo que tenha havido variação da alíquota nesse período (majoração ou redução). Nesse sentido, o item 5 do Parecer Normativo RFB nº 22/2013 esclarece: 5. Para este efeito, a variação da alíquota relativa ao produto, no período compreendido entre sua saída do estabe03-02 RS lecimento remetente e a devolução, há de ser desconsiderada, fazendo-se a indicação do imposto com aplicação do percentual vigente no momento da ocorrência do fato gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente e, no caso de devolução total, a indicação se resumirá em simples transcrição. Na devolução não deve ser destacado o valor do IPI na nota fiscal, mas somente indicado o seu valor no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, conforme a devolução seja total ou parcial. (RIPI/2010, art. 231, I; Parecer Normativo RFB nº 22/2013) Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 6. Mercadoria em estoque 6.1 Majoração Na hipótese de produto adquirido com determinada alíquota e que, antes da sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado, tenha sido objeto de majoração, a legislação não prevê qualquer providência a ser tomada pelo contribuinte. Na saída do produto, o estabelecimento contribuinte deverá destacar a alíquota do imposto vigente na data do fato gerador. (RIPI/2010, art. 35, II, arts. 69 e 189) 6.2 Redução Caso haja redução da alíquota para determinado produto, antes de sua saída do estabelecimento, o crédito do imposto escriturado no momento da sua entrada será mantido integralmente na escrita fiscal do contribuinte, não havendo previsão legal para o seu estorno. Nota A legislação do IPI prevê as hipóteses de anulação de crédito do imposto no RIPI/2010, art. 254. (RIPI/2010, arts. 69 e 254) 7. Redução de alíquotas 7.1 Padis O Decreto nº 6.233/2007 estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), que concede isenção do Imposto de Renda e reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484/2007. O art. 2º, III, do Decreto nº 6.233/2007 reduz a zero a alíquota do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao Padis, de: a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º do referido Decreto; b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que tratam os dispositivos mencionados na letra “a” anterior. Para efeito de aplicação da redução da alíquota, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. A habilitação ao programa somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) cujos projetos poderão ser apresentados até 22.01.2015. Por outro lado, a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, de que tratam os incisos I a III do art. 2º do Decreto nº 6.233/2007, produzirá efeitos até 22.01.2022. Acrescente-se que os Anexos I a IV do referido Decreto passaram a vigorar com a redação constante dos Anexos I a IV do Decreto nº 7.600/2011, com alteração dada ao Anexo III pelo Decreto nº 7.913/2013, o qual traz a relação de insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais. (Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.233/2007, art. 2º, I a III, Anexos I a IV; Decreto nº 7.600/2011; Decreto nº 7.913/2013) 7.2 Bebidas Por meio do art. 4º do Decreto nº 7.742/2012, foram reduzidas para os percentuais indicados em seu Anexo III as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos nele relacionados, conforme segue: Código TIPI Alíquota (%) até de 31.05 a a partir de 30.05.2012 30.09.2012 1º.10.2012 2202.90.00 Ex 02 (néctares de frutas) 5 0 0 2106.90.10 Ex 01 (concentrados para bebidas) 27 27 20 2106.90.10 Ex 02 (concentrados para bebidas) 40 40 30 O Decreto nº 8.017/2013 alterou a TIPI, mediante a inclusão das Notas Complementares (NC) 21-1 e 22-1, que reduz as alíquotas dos seguintes produtos, segundo a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): a) NC 21-1 - Ex 01 e 02 do código 2106.90.10: a.1) extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%); a.2) extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas (redução de 25%); Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03RS03-03 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros b) NC 22-1 - código 2202.10.00: b.1) refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%); e b.2) refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas (redução de 25%). Transcrevemos, a seguir, as NC mencionadas: NC 21-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados nos “Ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados: Produto Redução (%) Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí 50 Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas 25 NC 22-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados: Produto Redução (%) Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí 50 Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas 25 (Decreto nº 7.742/2012, art. 4º, Anexo III; TIPI - Decreto nº 7.660/2011, NC 21-1 e NC-22-1; Decreto nº 8.017/2013) 7.3 TV Digital - PATVD A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituído pela Lei nº 11.484/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.234/2007, poderá usufruir da redução de alíquotas a zero, desde que atendidos os requisitos exigidos para tal finalidade. Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça as atividades de 03-04 RS desenvolvimento e de fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Para a fruição do incentivo fiscal, a pessoa jurídica, devidamente habilitada, nos termos do Decreto nº 6.234/2007, deverá cumprir as regras sobre o processo produtivo básico (PPB) estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia. As alíquotas do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou a ele equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades já citadas. A redução de alíquotas a zero alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos para TV Digital, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD. A redução de alíquotas para as operações e as ferramentas mencionadas alcança somente os bens ou os insumos relacionados em ato do Poder Executivo. Para a fruição do incentivo fiscal, equipara-se a importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. As alíquotas do imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para TV Digital, classificados no código 8525.50.2 da TIPI, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, não se aplicando essa redução de forma cumulativa com outras reduções ou benefícios relacionados ao imposto. (Lei nº 11.484/2007; Decreto nº 6.234/2007; RIPI - Decreto nº 7.212//2010, arts. 158 a 160; TIPI - Decreto nº 7.660/2011) Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 7.4 Açúcares de cana VIGÊNCIA Por meio do Decreto nº 8.070/2013, foi alterada a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), para reduzir a zero a alíquota do IPI incidente sobre outros açúcares de cana, classificados no código NCM 1701.14.00, com efeitos desde 15.08.2013. Tal alíquota estava prevista para 5% até 14.08.2013. (Decreto nº 8.070/2013) 8. Cigarros Por meio do Decreto nº 7.555/2011, foram regulamentados os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540/2011, que dispõem sobre a incidência do IPI no mercado interno e na importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI. O IPI dos cigarros classificados no código 2402.20.00, excluído o Ex 01, da TIPI, será exigido na forma do referido Decreto. Os sujeitos passivos que não optarem pelo regime especial de apuração e de recolhimento do IPI, de que trata o Decreto nº 7.555/2011, ficam sujeitos ao regime geral de tributação, no qual o imposto será apurado mediante aplicação da alíquota de 300%. A exigência do IPI na forma do citado Decreto aplica-se também aos importadores e às pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI. Pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI, o valor do imposto será obtido pela soma de 2 parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas: VIGÊNCIA ALÍQUOTAS ESPECÍFICA AD VALOREM MAÇO BOX 01.12.2011 a 30.04.2012 0% R$ 0,80 R$ 1,15 01.05.2012 a 31.12.2012 40,0% R$ 0,90 R$ 1,20 01.01.2013 a 31.12.2013 47,0% R$ 1,05 R$ 1,25 01.01.2014 a 31.12.2014 54,0% R$ 1,20 R$ 1,30 A partir de 01.01.2015 60,0% R$ 1,30 R$ 1,30 Foi fixado o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, de acordo com a tabela a seguir, ficando proibida a sua comercialização. VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA 01.05.2012 a 31.12.2012 R$ 3,00 01.01.2013 a 31.12.2013 R$ 3,50 VALOR POR VINTENA 01.01.2014 a 31.12.2014 R$ 4,00 A partir de 01.01.2015 R$ 4,50 (Medida Provisória nº 540/2011, arts. 14 a 20; Decreto nº 7.555/2011, arts. 4º, caput, 5º e 7º) 9. Veículos automotores Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.546/2011, na redação dada pela Lei nº 12.844/2013, as empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI (veículos de passageiros e de cargas e tratores), observados os limites previstos na legislação, poderão usufruir da redução das alíquotas IPI, mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local, até 31.12.2017. Por intermédio do Decreto nº 7.971/2013, foram alteradas as Notas Complementares (NC) 87-1, 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, que fixam as alíquotas para as operações com os produtos nelas especificados, observados os respectivos percentuais e prazos nelas previstos. Posteriormente, o Decreto nº 8.168/2013 deu nova redação às NC 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7, estabelecendo novas alíquotas para os produtos nelas especificados, com vigências de 1º.01 a 30.06.2014, 1º.07.2014 a 31.12.2017 e a partir de 1º.01.2018. Por outro lado, independentemente de habilitação ao Inovar-Auto (veja subitem 9.1), as empresas que se dediquem à fabricação de produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir: a) da redução de que trata o art. 21 do Decreto nº 7.819/2012, no caso de a operação ser realizada sobre chassi: a.1) fabricado por empresa habilitada em data anterior à edição do Decreto nº 7.819/2012; ou a.2) usado, assim considerado o chassi saído estabelecimento fabricante até 15.12.2011; e b) de redução de alíquota do IPI na medida da redução utilizada pela empresa fabricante do chassi com motor, como resultado da utilização do crédito presumido nos termos do art. 14 do Decreto nº 7.819/2012. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03RS03-05 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Para efeito de aplicação da redução descrita na letra “b”, as empresas habilitadas ao Inovar-Auto fabricantes do chassi com motor deverão informar à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI resultante da utilização do crédito presumido do IPI. estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006. A redução de alíquotas aplica-se inclusive na hipótese de encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis. a) importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518/2008 e pelo Decreto nº 7.658/2011; b) importados diretamente por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário: b.1) que resultar da média aritmética da quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou b.2) de 4.800 veículos, caso a operação de que trata a letra “b.1” resulte em valor superior; c) fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto, a empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do estabelecimento encomendante; d) fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a 1.500 unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00; ou e) quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos. (Lei nº 12.546/2011, art. 5º; Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.844/2013, art. 13; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, § 1º, arts. 21 e 23; Decreto nº 8.168/2013) 9.1 Inovar-Auto O Decreto nº 7.819/2012 regulamentou os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar- Auto). Esse programa será aplicado até 31.12.2017, nos termos do art. 21, caput, do citado Decreto nº 7.819/2012. No período de 1º.01.2013 a 31.12.2017, os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I ao Decreto nº 7.819/2012, originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto legislativo nº 350/1991, pelo Decreto nº 4.458/2002 e pelo Decreto nº 6.500/2008, importados por empresa habilitada ao Inovar-Auto, poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII ao mencionado Decreto. A redução ora citada aplica-se: a) no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; b) às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem; c) aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas dos acordos; e d) somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada. No caso de importações realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de 03-06 RS Aplica-se, ainda, a redução anteriormente descrita, aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII, ambos do Decreto nº 7.819/2012: A redução citada nas letras “a”, “b” e “e” aplica-se: a) no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; b) aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas do acordo referido; e c) inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006, no caso de importações por encomenda ou por conta e ordem. A regra de que trata a letra “b” não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI ao Decreto nº 7.819/2012. Na hipótese de produtos importados diretamente por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012: a) poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I do Decreto nº 7.819/2012, cujo desembaraço aduaManual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros neiro tenha ocorrido a partir do 1º dia do mês-calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da empresa; e b) o saldo da quota referido na letra “a” que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2012 poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2013. A redução para os produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto a empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do estabelecimento encomendante: a) será proporcionalizada pela relação entre a base de cálculo do IPI da empresa fabricante e a da empresa encomendante; e Industrializados (TIPI), relativamente à aplicação de alíquotas para os produtos da linha branca, móveis e outras utilidades domésticas. As Notas Complementares (NC) nºs 73-3 e 84-5 da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 8.035/2013, com efeitos no período de 1º.07 a 30.09.2013 e, a partir de 1º.10.2013, relativamente à NC 84-5. As NC nºs 39-4, 44-1 e 94-1 foram alteradas pelo Decreto nº 8.169/2013, que fixa a alíquota de 4%, no período de 1º.01 a 30.06.2014, para os produtos nelas especificados. b) poderá ser complementada, observado o limite estabelecido no Anexo VIII do Decreto nº 7.819/2012, pela utilização do crédito presumido apurado pela empresa encomendante. O citado Decreto nº 8.169/2013 também alterou a NC 94-2, que fixa a alíquota de 12%, para o período de 1º.01 a 30.06.2014, relativamente aos códigos NCM 9405.10.9 e 94.05.40. O limite, por ano-calendário, será o que resultar da multiplicação de 1/12 do valor a que se refere a alínea “a” ou a alínea “b” do inciso II do caput do art. 22 do Decreto nº 7.819/2012, pelo número de meses restantes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação. O art. 3º do Decreto nº 8.035/2013, fixou, nos termos de seu Anexo III, as alíquotas de 5% para o Ex 01 do código NCM 3920.30.00 (laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis) e de 15% para o código NCM 4814.20.00 (papel e revestimento de parede). (Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.715/2012, arts. 40 a 44; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 6.518/2008; Decreto nº 7.658/2011; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, § 1º, arts. 21 e 22; Anexos I e VIII; Decreto nº 7.971/2013; Decreto nº 8.015/2013) 10. Móveis e outras utilidades domésticas Por meio do Decreto nº 8.116/2013, foi alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos É importante destacar, em relação ao Ex 01 do código NCM 3920.30.00, que o mesmo se encontra na NC 39-4, tributado à alíquota de 4%, com vigência no período de 1º.01 a 30.06.2014. (TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 8.035/2013; Decreto nº 8.116/2013; Decreto nº 8.169/2013) N a Estadual ICMS Alíquotas internas e interestaduais SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito e competência para fixação das alíquotas internas 3. Esclarecimentos sobre a aplicação de alíquotas em situações específicas 4. Empresas do Simples Nacional 5. Alíquota e benefícios fiscais 6. Demais hipóteses em que se aplica a alíquota interna 7. Alíquota aplicável nas devoluções de mercadorias 8. Quadro sinótico 9. Operações e prestações interestaduais 10. Penalidades 1. Introdução O ICMS, por princípio constitucional, é seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, aplicando-se, para cada tipo de produto, de acordo com as operações e prestações realizadas, uma alíquota correspondente. (Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, I e III) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03RS03-07 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 2. Conceito e competência para fixação das alíquotas internas Alíquota é o percentual aplicável à base de cálculo para determinar o montante do imposto devido em virtude da ocorrência do fato gerador. A competência para a instituição e cobrança do ICMS é dos Estados, que o faz por meio de lei ordinária, respeitando os princípios que o norteiam, ditados na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 87/1996, na Lei Complementar nº 24/1975 e na Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN). A fixação das alíquotas do imposto, nas operações e prestações interestaduais, é de competência do Senado Federal, que o faz por meio de resolução. Já as alíquotas aplicáveis nas operações internas são fixadas pelos governos estaduais, tendo em vista a competência constitucional. Para a fixação dessas alíquotas, o ente tributante deve respeitar o princípio da seletividade e da essencialidade do produto, onerando mais o produto que não seja considerado essencial. Dessa forma, os produtos supérfluos, exemplificando, são tributados por alíquota maior. (Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, IV) 3. Esclarecimentos sobre a aplicação de alíquotas em situações específicas A seguir, apontamos, à luz do disposto na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, conceitos e esclarecimentos necessários para a aplicação de algumas alíquotas do imposto. 3.1 Energia elétrica rural - Aplicação da alíquota de 12% Considera-se energia elétrica rural, para fins de aplicação da alíquota de 12%, aquela destinada à utilização na atividade agropecuária por estabelecimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) como produtor, bem como o fornecimento de energia elétrica para: a) instalações elétricas de poços de captação de água de uso comum, para atender aos estabelecimentos de produtores inscritos no CGC/ TE, desde que não haja a comercialização de água; b) cooperativa de eletrificação rural que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Decreto federal nº 62.655/1968; 03-08 RS c) unidade consumidora caracterizada por agrupamento de estabelecimentos inscritos no CGC/ TE como produtor que não seja classificável como cooperativa de eletrificação rural e que utilize a mercadoria em atividade agropecuária; d) unidade consumidora que desenvolva exclusivamente a atividade de bombeamento d’água para fins de irrigação destinada à atividade agropecuária; e) escola agrotécnica, assim entendida a unidade consumidora onde seja desenvolvida atividade de ensino e pesquisa voltada à agropecuária, localizada fora do perímetro urbano de sede municipal, sem fins lucrativos, explorada por entidade pertencente ou vinculada à administração direta, indireta ou fundações de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Cabe observar que o remetente da energia elétrica deverá certificar-se de que a mercadoria será consumida exclusivamente pelo destinatário que se inclua em uma das hipóteses relacionadas nas letras “a” a “e” anteriores, ficando responsável pelo pagamento da diferença do imposto resultante da aplicação equivocada da alíquota nas saídas a produtor com inscrição baixada ou a destinatário que não possa comprovar o seu enquadramento nas referidas hipóteses. A certificação de que o produtor está inscrito no CGC/TE como “produtor” será feita por meio dos procedimentos previstos na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Capítulo IX, subitem 1.1.2. (Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IV, item 1.1) 3.2 Aplicação da alíquota de 17% na saída de energia elétrica para estabelecimento industrial A alíquota de 17%, prevista no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, X, somente se aplica na saída de energia elétrica para o estabelecimento industrial que estiver inscrito no CGC/TE nessa condição, a qual deverá ser certificada pelo remetente. A referida condição terá por base as informações disponíveis no site da Secretaria da Fazenda na Internet (www.sefaz.rs.gov.br), devendo-se confirmar se o Código de Atividade Econômica (CAE) do destinatário se inicia com os números 3 (indústria de transformação), 4 (indústria de beneficiamento), 5 (indústria de montagem) ou 6 (indústria de acondicionamento e de recondicionamento). (Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IV, item 1.3) Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 3.3 Macarrão com tempero A alíquota de 12%, prevista no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e no item IX da Seção II do Apêndice I, também se aplica às saídas de macarrão com tempero. Para a aplicação dessa alíquota, não perde a condição de massa alimentícia o macarrão acompanhado de temperos, condimentos ou corantes, desde que estejam acondicionados em embalagens próprias e não misturados ao macarrão. (Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IV, Seção 2.0) 3.4 Armazém-geral e depositários a qualquer título O armazém-geral e os depositários a qualquer título, nas saídas internas de mercadorias recebidas de estabelecimento localizado em outro Estado, serão considerados remetentes destas para a aplicação das alíquotas internas referidas no RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 27 e 28. Assim, ao dar a saída de mercadoria recebida de depositante de outro Estado para armazenagem com destino a terceiro localizado neste Estado, o armazém-geral utilizará a alíquota interna vigente para a mercadoria. (Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IV, Seção 3.0) 4. Empresas do Simples Nacional Nas saídas de mercadorias ou nas prestações de serviços para contribuintes deste Estado inscritos no Simples Nacional, aplica-se a alíquota vigente de acordo com as mercadorias objeto da saída ou do serviço prestado. Por outro lado, nas saídas realizadas pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, o imposto devido será apurado na forma da legislação própria desse regime tributário. As alíquotas internas não se aplicam neste caso, exceto no que se refere ao imposto devido por substituição tributária que essas empresas tiverem que reter e recolher, quando investidas na condição de contribuinte substituto tributário. (RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 27 a 29; Lei Complementar nº 123/2006) 5. Alíquota e benefícios fiscais Apesar da fixação da alíquota, esta não prevalecerá se determinada mercadoria ou serviço estiverem beneficiados, por exemplo, pela isenção do ICMS. Neste caso, o documento fiscal será emitido sem o destaque do imposto, sendo que o campo próprio para o referido destaque deverá ser inutilizado, e, no campo “Informações Complementares”, o contribuinte deverá indicar o fundamento legal que concede o benefício. (RICMS-RS/1997, Livro II, art. 12) 6. Demais hipóteses em que se aplica a alíquota interna A alíquota interna também é aplicada: a) quando o remetente ou o prestador do serviço e o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço estiverem localizados neste Estado; b) na importação de mercadorias; c) na prestação de serviço de comunicação, iniciada no exterior; d) na aquisição, por meio de licitação pública, de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada; e) nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; f) nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não destinadas à comercialização ou industrialização. (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 29) 7. Alíquota aplicável nas devoluções de mercadorias Tratando-se de devolução de mercadoria, o contribuinte utilizará a mesma alíquota e o mesmo valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo fornecedor e que acobertou a entrada da mercadoria. Vale ressaltar que a devolução visa a anular os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários. Assim, o comprador devolve ao seu fornecedor o mesmo valor de imposto exigido por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento. Ao creditá-lo, se de direito, haverá a anulação do mesmo valor debitado anteriormente. Nas operações interestaduais, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal considerando a mesma base de cálculo e alíquota indicadas na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, total ou parcial, conforme o caso. (Convênio ICMS nº 54/2000; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, Seção 4.0) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03RS03-09 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 8. Quadro sinótico A seguir, relacionamos as alíquotas vigentes e aplicáveis nas saídas de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte e de comunicações. Essas mesmas alíquotas também se aplicam nas operações e prestações interestaduais quando o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço não forem contribuintes do imposto. Alíquotas internas Alíquota Base legal Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto soja Descrição 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item VI Arroz 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item I Massas alimentícias 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item IX Biscoitos 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item IX Pães 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item IX Cucas 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item IX Bolos de qualquer tipo ou espécie 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item IX Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item VIII Aves 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II Gado vacum 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II Gado ovino 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II Gado bufalino 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II Gado suíno 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II Gado caprino 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II Carnes de gado vacum 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II Carnes de gado ovino 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II Carnes de gado bufalino 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II Carnes de gado suíno 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II Carnes de gado caprino 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II Produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, inclusive salgados, resfriados ou congelados 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II Produtos comestíveis resultantes do abate de gado ovino, inclusive salgados, resfriados ou congelados 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bufalino, inclusive salgados, resfriados ou congelados 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II Produtos comestíveis resultantes do abate de gado suíno, inclusive salgados, resfriados ou congelados 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II Produtos comestíveis resultantes do abate de gado caprino, inclusive salgados, resfriados ou congelados 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II Pescado, exceto bacalhau, hadoque, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XI 03-10 RS Código NCM Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Alíquota Base legal Frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes Descrição Código NCM 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item VII Verduras 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item VII Hortaliças 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item VII Energia elétrica rural Nota Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções da Receita Estadual. 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXVI Energia elétrica residencial até 50 kW por mês 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXVI Refeições prontas para consumo, servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento (não se inclui o fornecimento de bebidas) 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XII; Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”, item 11 Waffles e wafers 1905.32.00 12% Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”, item 33; RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II, XXXV Formas para fabricação de calçados 3926.90.90 12% Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”, item 34 Óleo diesel 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXVII Biodiesel 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXVII Gás liquefeito de petróleo (GLP) 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXVII Gás natural 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXVII Gás residencial de refinaria 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXVII Adubos, desde que destinados à produção agropecuária 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XIV Fertilizantes, desde que destinados à produção agropecuária 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XIV Corretivos de solo, desde que destinados à produção agropecuária 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XIV Sementes certificadas, desde que destinadas à produção agropecuária 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XIV Rações balanceadas e seus componentes, desde que destinados à produção agropecuária Nota Em relação aos componentes de rações balanceadas, só se aplica a alíquota de 12% nas saídas destinadas a fabricantes de rações. 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XIV Sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XIV Carvão mineral 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XVII Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item X Cebola 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item IV Batata 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item III 6907 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXIV Telhas vermelhas 6904.10 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXIV Cerâmicas vermelhas 6905.10 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXIV Tijolos Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03RS03-11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Descrição Código NCM Alíquota Base legal 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXII 8201(exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90) e 8701 (exceto tratores rodoviários do código 8701.90.90) 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXI 8437 (exceto 8437.90.00), 8424.81 e 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XX 8802.30, 8802.40 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XV 8802.1 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XV 8803 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XV 8805.2 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XV 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XVI Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante Máquinas e implementos agrícolas Máquinas e implementos destinados a uso exclusivo na agricultura Aviões Helicópteros de médio e grande porte Peças de helicópteros Simuladores de voo Cabines montadas para proteção de motorista de táxi Serviço de transporte 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 28, II 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXIII Trigo em grão 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XIII Triticale em grão 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XIII Farinha de trigo 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XIII Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados 8419.89.99 Empilhadeiras 8427.20 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XVIII Retroescavadeiras 8429.5 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XVIII Pás carregadoras 8429.5 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XVIII 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XIX 8606 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXVIII 6802.29.00 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXX Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens Nota Esta alíquota somente se aplica: a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente: 1 - o adquirente seja estabelecimento industrial; 2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente; 3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente; b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior. Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas Basalto 03-12 RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Descrição Código NCM 8428.10.00 Artefatos de joalheria, de ourivesaria e outras obras Nota A alíquota de 12% só se aplica se for atendido o termo de acordo firmado entre o setor da indústria joalheira e de lapidação de pedras preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul. Se não for atendido esse requisito, a alíquota será de 25% (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, VI, Nota). Vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial no período de 24.09.2004 a 31.12.2014, com destino a órgãos e entidades da administração pública direta e suas fundações e autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Nota Para aplicação dessa alíquota deve ser mencionado o número da nota de empenho no documento fiscal. Cal destinada para utilização na construção civil, nas saídas internas realizadas desde 13.01.2012 Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais Máquinas e aparelhos relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice I, Seção III, nas operações realizadas desde 1º.07.2010 Álcool hidratado - para fins de cálculo do débito próprio nas saídas realizadas pela distribuidora de combustíveis no período de 1º.09 a 31.12.2013, exceto nas saídas destinadas a consumidor final Nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas NBM/SH-NCM relacionadas a seguir: a) guindastes de pórtico, 8426.30.00; b) guindastes de pneumáticos, 8426.41; c) empilhadeiras e outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação, 8427; d) elevadores e monta-cargas, 8428.10.00; e) outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, 8428.3; f) bulldozers, angledozer, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados, 8429; g) bate-estacas e arranca-estacas, 8430.10.00; h) cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias, 8430.3; i) outras máquinas de sondagem ou perfuração, 8430.4; j) outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, 8430.50.00; l) outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados, 8430.6; m) sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras, 8431.49.29; n) máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar separar ou lavar, 8474.10.00; o) outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, 8474.20.90; p) máquinas para misturar matérias minerais com betume, 8474.32.00; q) outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento, 8474.39.00; r) máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria, 8479.10. Semirreboques, para uso fora de rodovias 7113, 7114 e 7116 Elevadores Caminhões “dumpers”, para uso fora de rodovias Formas para fabricação de calçados Veículos para transporte de mercadorias Tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto - Aplicação no período de 1º.07 a 30.11.2014, nas saídas realizadas pelos fabricantes 2522 Alíquota Base legal 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXXI 12% * RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, VI, “a” 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, VI, “c” 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II, item XXXII RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II, item XXXIII RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, “h” RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, VI, “i” 12% 12% 12% 12% Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”, item 16, e Apêndice V 8716.3 12% 8704.10 12% 3926.90.90 12% 8704 12% 6810.99.00 14% Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”, item 32; RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II, item XXXIV Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”, item 32; RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II, item XXXIV Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”, item 34 Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”, item 35 RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, IX Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03RS03-13 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Descrição Código NCM Demais mercadorias Refrigerante Energia elétrica destinada à iluminação pública Serviços de comunicação Bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei federal nº 7.678/1988, sidra e filtrado doce de maçã, aguardente de cana classificado na NBM/SH-NCM 2208.40.00, água mineral e suco de frutas não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, refrigerantes e bebidas alimentares à base de soja ou de leite) Nota A exceção mencionada neste item para os sucos de frutas se estende aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas Perfumaria e cosméticos Armas e munições 3303, 3304, 3305 e 3307 93 Alíquota Base legal 17% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, X e art. 28, X 18% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, III 20% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, IV 25% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 28, I 25% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item IV 25% 25% Embarcações de recreações ou de esporte 25% Artigos de antiquário 25% Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumo para cachimbo e fumos tipo crespo Cigarreiras 25% Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial 25% Brinquedos, na forma de réplicas ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou guerra, que estimulem violência Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial Nota a) considera-se energia rural a destinada à atividade agropecuária; b) considera-se “energia industrial” a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria. Gasolina, exceto de aviação, para fins combustíveis 25% Álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis 25% 25% 25% 25% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item XI RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item I RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item VIII RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item II RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item VII RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item VI RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item III RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item V RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item IX RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item X RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item X (RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 27, 28 e 29) 9. Operações e prestações interestaduais 9.1 Destinadas a contribuintes As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço): a) realizadas por contribuintes das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: 12%, qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário; b) realizadas por contribuintes das Regiões Sudeste e Sul: b.1) 12% quando o destinatário também estiver localizado na Região Sudeste ou Sul; 03-14 RS b.2) 7% quando o destinatário estiver localizado na Região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo; c) 4%, nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o seu desembaraço aduaneiro: c.1) não tenham sido submetidos ao processo de industrialização; c.2) ainda que tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%. Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros A mencionada alíquota de 4% não se aplica: a) aos bens e mercadorias importados que não possuam similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos previstos no Decreto-Lei nº 288/1967 e nas Leis nº 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outra Unidade da Federação (UF). Na hipótese de aplicação da alíquota de 4% mencionada na letra “c”, o contribuinte dever observar o disposto na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IV, Seção 4.0, que estabelece os procedimentos relativos à apresentação da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e à indicações que devem ser mencionadas na nota fiscal de saída dos bens e mercadorias importados e que devem ser observados pelos contribuintes. As regiões mencionadas nas letras “a” e “b” são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes UF: a) Região Norte: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins; b) Região Nordeste: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe; c) Região Centro-Oeste: Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal; d) Região Sudeste: Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo; e) Região Sul: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 26, I, II e III) 9.1.1 Transporte aéreo Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual, a alíquota foi fixada em 4%, por intermédio da Resolução nº 95/1996 do Senado Federal. Nota O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8, proposta pela Procuradoria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, p. 1). A decisão manifesta o seguinte entendimento: “Não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros”. (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 26, parágrafo único) 9.1.2Energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos e combustíveis dele derivados Nas operações interestaduais realizadas com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, mesmo as destinadas a contribuintes do imposto, quando não se destinem à comercialização ou industrialização, ou seja, para uso ou consumo do destinatário, aplica-se a alíquota vigente para as operações internas. (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 29, VI) 9.2 Destinadas a não contribuintes Nas saídas de mercadorias e nas prestações de serviços destinadas a pessoas não contribuintes do imposto, aplicar-se-á a alíquota prevista para as operações/prestações internas. (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, “b”; RICMS-RS/1997, Livro I, art. 29, V) 10. Penalidades O agente fiscal, por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), de acordo com a irregularidade verificada nos procedimentos adotados pelos contribuintes em desacordo com o estabelecido pelo legislador, aplicará as multas previstas na legislação. de: Entre essas penalidades, podemos citar a multa a) 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 Unidades Padrão Fiscal (UPF-RS), aplicada ao contribuinte que emitir o documento fiscal sem as indicações, que não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária para a operação ou prestação, ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas; b) 10% do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a 30 UPF-RS, aplicada ao contribuinte que não emitir o documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou às prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações, não tributadas ou isentas, ou, ainda, se tributadas, quando o tributo tiver sido pago. (Lei nº 6.537/1973, arts. 7º e 11, II, “d” e “e”) N Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03RS03-15 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a IOB Setorial Federal Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014 Para efeito de recolhimento do ICMS pelo regime denominado “Simples Nacional”, em seus respectivos territórios, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação dos valores de receita bruta anual, de acordo com a sua participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita bruta. A opção produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente, salvo deliberação do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN). A mencionada opção implica adoção do mesmo sublimite de receita bruta, para efeito de recolhimento do ISS dos municípios localizados nas respectivas Unidades da Federação, assim como do ISS devido no Distrito Federal. As Unidades da Federação que adotaram sublimites de receita bruta deveriam ter se manifestado mediante decreto do Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro, e notificado a opção ao CGSN até o último dia útil do mês de novembro. Excepcionalmente, o prazo de publicação do decreto de adoção de sublimites para 2014, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94/2011, foi fixado para até 29.11.2013, devendo o CGSN ter sido notificado até esta data. A Resolução CGSN nº 110/2013 divulgou a relação de Estados que adotaram os sublimites de receita bruta para 2014. 1. Sublimites para 2014 Para os sublimites de receita bruta são adotadas as seguintes regras: a) os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de 03-16 RS receita bruta anual de até 35, 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00; b) os Estados cuja participação no PIB seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00. 2. Sublimite de até R$ 1.260.000,00 Os Estados que tiverem até 1% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 35% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (35% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.260.000,00). A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto. ESTADO FUNDAMENTO LEGAL Amapá Decreto nº 5.800/2013 - DOE AP de 08.10.2013 Roraima Decreto nº 16.241-E/2013 - DOE RR de 08.10.2013 3. Sublimite de até R$ 1.800.000,00 Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.800.000,00). A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto. ESTADO FUNDAMENTO LEGAL Acre Decreto nº 6.545/2013 - DOE AC de 31.10.2013 Alagoas Decreto nº 28.834/2013 - DOE AL de 31.10.2013 Mato Grosso do Decreto nº 13.791/2013 - DOE MS de 31.10.2013 Sul Pará Decreto nº 884/2013 - DOE PA de 31.10.2013 Piauí Decreto nº 15.389/2013 - DOE PI de 09.10.2013 Rondônia Decreto nº 18.260/2013 - DOE RO de 04.10.2013 Sergipe Decreto nº 29.531/2013 - DOE SE de 16.10.2013 Tocantins Decreto nº 4.924/2013 - DOE TO de 31.10.2013 Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 4. Sublimite de até R$ 2.520.000,00 Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 = R$ 2.520.000,00). A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto. ESTADO FUNDAMENTO LEGAL Ceará Decreto nº 31.350/2013 - DOE CE de 29.11.2013 Maranhão Decreto nº 29.513-A/2013 - DOE MA de 31.10.2013 5. Participação no PIB acima de 5% Os Estados que tiverem participação no PIB acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as faixas de receita bruta anual. Nos demais Estados não relacionados nos quadros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal, serão adotadas em 2014 todas as faixas de receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00. (Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput, I a III, §§ 2º e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, 10 e 11; Resolução CGSN nº 110/2013) N Mato Grosso Decreto nº 1.983/2013 - DOE MT de 30.10.2013 a IOB Comenta Estadual ICMS - Carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos - Alterações na legislação relativas à tributação O Governo gaúcho promoveu alterações no RICMS-RS/1997, com efeitos desde 1º.12.2013, relativas à redução de base de cálculo nas saídas internas de carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos e à inclusão na substituição tributária. Também revogou o crédito presumido de carnes de peru e de produtos comestíveis e de carnes temperadas de suínos e excluiu a carne de frango simplesmente temperada da cesta básica. Em vista disso, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos, foi concedido o benefício de redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%, previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, LXIX. As operações internas realizadas com carnes e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos, foram, em decorrência de tais alterações, incluídas no regime de substituição tributária, previsto no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 87. Também foi concedida redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% nas saídas internas de embalagens produzidas neste Estado e destinadas a embalar as carnes e os demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos, conforme disposto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, XXX. De outro lado, foi revogada a hipótese de crédito fiscal presumido equivalente a 5% do valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de peru e de carne suína simplesmente temperada, que estava previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, XLVIII. Ainda, com relação ao crédito fiscal presumido, foi alterada a redação do inciso LIV do art. 32 do Livro I do RICMS-RS/1997, o que resultou na exclusão das carnes de suínos simplesmente temperadas, ficando, assim, mantido esse direito apenas para o fabricante de salame, de produção própria, que poderá apropriar esse crédito. (Decreto nº 50.863/2013) N Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03RS03-17 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a IOB Perguntas e Respostas IPI ICMS/RS Cigarros - Embalagens de apresentação Base de cálculo - Arbitramento 1) As embalagens de apresentação de cigarros a serem exportados para países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, devem apresentar alguma expressão específica? 4) O Fisco pode arbitrar o preço quando o que constar no documento não merecer fé? Sim. Conforme disposto no art. 344, § 1º, do RIPI, as embalagens de apresentação de cigarros com destino a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo de outras exigências da legislação, a expressão “Somente para exportação - Proibida a venda no Brasil”, podendo essa expressão ser substituída por outro idioma. (RIPI/2010, art. 344, § 1º) DCP - Forma de apresentação 2) Como deve ser apresentado o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP)? O DCP deverá ser transmitido por meio da Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no site http:/www.receita.fazenda.gov.br. Caso se trate de extinção, incorporação, fusão ou cisão, poderá ser entregue, em disquete, na unidade da Secretaria da Receita Federal, ou pela Internet. A Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011 aprovou o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2 (PGD DCP 1.2). (Instrução Normativa SRF nº 419/2004, art. 22, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011) Tributação de chocolates nacionais 3) Qual é a tributação de IPI para chocolates fabricados no País? Os chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o “Ex 01”) e nas subposições 1806.31 e 1806.32 da TIPI estão sujeitos ao imposto fixado em reais, conforme valores constantes das Notas Complementares (NC) 17-1 e 18-1 da TIPI. (RIPI/2010, arts. 200 e 207; TIPI - Decreto nº 7.660/2011) 03-18 RS Sim. Sempre que for omisso ou não mereça fé o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá arbitrar o referido preço. (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 22, caput) Base de cálculo reduzida - Carnes temperadas de aves e de suínos 5) Há benefício de redução de base de cálculo nas saídas internas de carnes e produtos comestíveis temperados de carnes de aves e de suínos? Sim. Nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos, a base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária final seja equivalente a 7%. (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, LXIX) Base de cálculo reduzida - Trigo em grão - Aplicação nas saídas para os Estados do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais 6) Há redução de base de cálculo do imposto nas saídas de trigo em grão para contribuintes dos Estados do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais? Sim. O valor da base de cálculo é reduzido para 66,667% nas saídas de trigo em grão produzido no Estado do Rio Grande do Sul destinado a contribuintes, quando a alíquota aplicável for 12%. Os contribuintes devem observar a hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, previsto no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 3º, III, “i”. (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, XLIV) ◙ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB