PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2015
Dispõe sobre a alteração das alíquotas de itens da Lista
de Serviços, referentes ao ISSQN – Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, da Lei Complementar n°
07, de 18 de dezembro de 1992 – Código Tributário
Municipal.
Art. 1º. Os subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17, do artigo 91, da
Lista de Serviços referentes ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, da Lei Complementar n° 07/1992, passam a vigorar com a alíquota de 4%
(quatro por cento).
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei
complementar, se necessário.
Art. 3º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jaboticabal, aos 02 de setembro de
2015.
RAUL JOSÉ SILVA GIRIO
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e
dignos Pares para exame, discussão e votação, o anexo projeto de lei complementar que dispõe
sobre a alteração das alíquotas de itens da Lista de Serviços, referentes ao ISSQN – Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, da Lei Complementar n° 07, de 18 de dezembro de 1992 – Código
Tributário Municipal.
A presente propositura visa majorar as alíquotas do ISS para os
serviços executados na atividade de Construção Civil, para passar a ser de 4% (quatro
por cento).
O que se pretende com esta alteração é restabelecer a alíquota
efetiva que outrora existia na atividade de construção civil antes da alteração ocorrida
através da Lei Complementar nº 148, de 30 de junho de 2014, que excluiu da base de
cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço e incorporados
à obra. Com isso o município sofreu perda de arrecadação do ISSQN.
A alíquota nominal vigente para os serviços prestados da
construção civil é de 2% (dois por cento) sobre o valor dos serviços. Ocorre que com a
exclusão dos materiais para se chegar a base de cálculo (o material abatido pode em
média representar até 50% do valor total do serviço), devido a permissão dada pela Lei
Complementar nº 148/2014, a consequência no cálculo matemático é que a alíquota
efetiva passou a ficar abaixo da alíquota nominal de 2%.
A permissão da Lei Complementar nº 148/2014 foi em função de acolhida
em reiteradas decisões judiciais neste sentido. Porém as municipalidades procuraram
suprir esta perda com o restabelecimento da alíquota em patamar maior.
Essas diferenças acumuladas ao longo do tempo e considerando os
inúmeros serviços prestados dentro do município nesta atividade poderá chegar a
valores consideráveis de perda de receita e que, certamente, fazem falta à arrecadação
municipal do ISS, para obter o seu equilíbrio orçamentário.
Portanto, esta proposta visa o restabelecimento de alíquota efetiva igual ou
maior que 2%, para restaurar tratamento igualitário comparativamente com os demais
contribuintes e propiciar mais recursos orçamentários ao município, para que a
Administração Municipal possa melhor atender as demandas sociais de sua população.
Assim, contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e
ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do
projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
RAUL JOSÉ SILVA GIRIO
Prefeito Municipal
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