PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2015 Dispõe sobre a alteração das alíquotas de itens da Lista de Serviços, referentes ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Lei Complementar n° 07, de 18 de dezembro de 1992 – Código Tributário Municipal. Art. 1º. Os subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17, do artigo 91, da Lista de Serviços referentes ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Lei Complementar n° 07/1992, passam a vigorar com a alíquota de 4% (quatro por cento). Art. 2º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei complementar, se necessário. Art. 3º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jaboticabal, aos 02 de setembro de 2015. RAUL JOSÉ SILVA GIRIO Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente, Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares para exame, discussão e votação, o anexo projeto de lei complementar que dispõe sobre a alteração das alíquotas de itens da Lista de Serviços, referentes ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Lei Complementar n° 07, de 18 de dezembro de 1992 – Código Tributário Municipal. A presente propositura visa majorar as alíquotas do ISS para os serviços executados na atividade de Construção Civil, para passar a ser de 4% (quatro por cento). O que se pretende com esta alteração é restabelecer a alíquota efetiva que outrora existia na atividade de construção civil antes da alteração ocorrida através da Lei Complementar nº 148, de 30 de junho de 2014, que excluiu da base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço e incorporados à obra. Com isso o município sofreu perda de arrecadação do ISSQN. A alíquota nominal vigente para os serviços prestados da construção civil é de 2% (dois por cento) sobre o valor dos serviços. Ocorre que com a exclusão dos materiais para se chegar a base de cálculo (o material abatido pode em média representar até 50% do valor total do serviço), devido a permissão dada pela Lei Complementar nº 148/2014, a consequência no cálculo matemático é que a alíquota efetiva passou a ficar abaixo da alíquota nominal de 2%. A permissão da Lei Complementar nº 148/2014 foi em função de acolhida em reiteradas decisões judiciais neste sentido. Porém as municipalidades procuraram suprir esta perda com o restabelecimento da alíquota em patamar maior. Essas diferenças acumuladas ao longo do tempo e considerando os inúmeros serviços prestados dentro do município nesta atividade poderá chegar a valores consideráveis de perda de receita e que, certamente, fazem falta à arrecadação municipal do ISS, para obter o seu equilíbrio orçamentário. Portanto, esta proposta visa o restabelecimento de alíquota efetiva igual ou maior que 2%, para restaurar tratamento igualitário comparativamente com os demais contribuintes e propiciar mais recursos orçamentários ao município, para que a Administração Municipal possa melhor atender as demandas sociais de sua população. Assim, contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço. Atenciosamente, RAUL JOSÉ SILVA GIRIO Prefeito Municipal