PODER J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
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ACÓRDÃO
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*02275234*
*
' Vistos,
relatados
e
discutidos
estes/ autos
de
APELAÇÃO, CÍVEL SEM REVISÃO n° 509.701-5/9-00, da Comarca de
AMERICANA, em que é apelante CONCESSIONÁRIA
INTERIOR
PAULISTA
S/A INTERVIAS
REPRESENTAÇÕES LTDA.: "
ACORDAM,
' '
Tribunal
seguinte
DE RODOVIAS DO
sendo .apelado
.
em Nona
Câmara
ELTZ
GRINGS
'
de
v
Direito
Público
do
—
de Justiça' do Estado
decisão:
"REJEITARAM
de São Paulo,
A
PRELIMINAR
proferir
E
a
NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, V.U..", de conformidade com o voto do
Relator, que'integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
Desembargadores SÉRGIO GOMES (Presidente), 03NI DE SOUZA.
J
- •"
São Paulo, 25 de março de 2009.
ANTÔNIO RULLI
Relator
dos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTON° 18.984
APELAÇÃO CÍVEL N° 509.701-5/9
PROC. N° 6644/2005 - 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE
AMERICANA/SP
APELANTE: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR
PAULISTA S/A - INTERVIAS
APELADA: ELTZ GRINGS REPRESENTAÇÕES LTDA.
RELATOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO RULLI
RESPONSABILIDADE
CIVIL
E
REPARAÇÃO DE DANOS. Sentença de
procedência mantida.
PRELIMINAR DE cerceamento de defesa,
afastada.
MÉRITO. Responsabilidade objetiva da
apelante, conforme a norma do art. 37, §6°, da
CF. O acidente ocorreu e com ele o dano,
provocado pela ressolagem de pneu de
caminhão que estava solta na Rodovia. A
apelante assume o risco de indenizar os
acidentes ocorridos na Rodovia. A ressolagem
solta na pista é de responsabilidade da
apelante, por se tratar de risco do negócio no
ramo em que ela atua. Preliminar rejeitada e
recurso improvido.
Trata-se de ação de rito ordinário ^ajuizada
por Eltz Grings Representações Ltda. em face da Concessionária de
Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias, buscando a reparação de
danos nos termos do art. 927 e seguintes do Código Civil.
Requer a condenação da ré no pagamento do
valor de R$ 1.200,00 referente ao orçamento feito na Aversa
Automóveis pelos danos causados no veículo do autor, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora.
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A r. sentença de fls.
134/138 julgou
procedente o pedido e condenou a ré a pagar à autora a importância de
R$ 1.200,00 corrigida monetariamente desde a data do desembolso,
acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento
danoso, fixando a verba honorária em 20% sobre o valor da
condenação.
Apela a Concessionária de Rodovias do
Interior Paulista S/A - Intervias (fls. 142/161), com preliminar de
cerceamento
de
defesa
e
que
não
restou
evidenciada
a
responsabilidade da apelante. No mérito, pugna pela reforma do
julgado.
Contra-razões (fls. 170/174).
É o relatório.
Decido.
Rejeita-se a preliminar e nega-se provimento
ao apelo da ré.
Sem razão, sustenta total improcedência, ou,
alternativamente, a declaração nula de pleno direito da r. sentença
apelada, retornando os autos à origem para prosseguimento do feito
em seu devido procedimento legal, para sejam observados todos os
seus atos, tendo em vista o cerceamento de defesa evidenciado em
preliminar,
pelo fato
de ser a presente ação fundada
em
responsabilidade civil, a qual, para ser imputada, não pode ser
presumida, mas sim comprovada.
Consta dos autos que a apelada pleiteia o
recebimento da quantia tida de R$1.200,00, a título de ressarcimento
Voto n° 18.984 - Apelação Cível n° 509.701-5/9
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pelos danos causados em seu veículo Honda/Civic, ano 2004, cor
cinza, placas DMU 1463.
O veículo da autora sofreu acidente ocorrido
no dia 12/11/2004, quando trafegava o condutor, Senhor Cristiano,
pelo km 172 + 400m na Rodovia SP 330, quando veio a colidir com
um pedaço de ressolagem de pneu de caminhão que se encontrava
sobre a pista de rolamento, ocasionando danos materiais no veículo da
apelada.
Rejeita-se a matéria argüida em preliminar.
Não houve cerceamento de defesa pelo fato
do feito ter sido julgado antecipadamente, sem realização de audiência
de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela apelante.
Entendeu o MM. Juiz sentenciante que a
apelante não contestou a matéria fática, tanto a ocorrência do acidente
como a inexistência no local do acidente de pedaços de pneus soltos e
jogados na pista de rolamento.
Apenas
esclarece
que
te-J eauine
responsável pela manutenção da limpeza das pistas e atendimento de
acidentes que eventualmente venham a ocorrer,
circunstância
considerada na sentença (fls. 135/136), entendendo que a apelante não
negou que o autor tenha se chocado contra a ressolagem de pneu na
Rodovia Anhanguera, em trecho em que a conservação é de sua
responsabilidade, na qualidade de concessionária de serviço público.
Portanto, a questão fática é incontroversa,
não havendo necessidade de maiores indagações a respeito.
Voto n° 18.984 - Apelação Cível n° 509.701-5/9
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No mérito, trata-se de responsabilidade
objetiva da apelante, conforme a norma do art. 37, §6°, da CF.
Não importa alegar que a Rodovia foi
fiscalizada minutos antes do acidente. O acidente ocorreu e com ele o
dano, provocado pela ressolagem de pneu de caminhão que estava
solta na Rodovia.
A apelante assume o risco de indenizar os
acidentes ocorridos na Rodovia. As indenizações pagas pela apelante
estão incluídas no custo operacional da mesma.
Não
colhe
o
argumento
de
que
a
responsabilidade da apelante não é objetiva.
A jurisprudência
dos nossos Tribunais
caracterizam a responsabilidade das concessionárias de serviços
públicos como objetiva.
A
ressolagem
solta
na
pista
é
de
responsabilidade da apelante, por se tratar de risco do negóciono
ramo em que ela atua.
(\y)^\\
O risco de acidentes do tipo dos presentes
autos tem ligação com o ramo em que atua a apelante.
Não se cogita da Teoria do Risco Integral,
mas, claramente, da Teoria da Responsabilidade Objetiva.
Não colhe, ainda, em favor da apelante a
tese do termo inicial da correção monetária a partir da data do trânsito
em julgado, porque, como considerada na r. sentença apelada, a
correção monetária é devida a partir do desembolso.
Voto n° 18.984 - Apelação Cível n° 509.701-5/9
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A responsabilidade de indenizar existe desde
a ocorrência do acidente, o que não foi feito pela apelante.
Os juros de mora foram fixados em 1% ao
mês
a
partir
do
evento
danoso,
acompanhando,
inclusive,
jurisprudência desta Egrégia Câmara e do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 54).
Pelo meu voto, rejeita-se a preliminar e
nega-se provimento ao apelo da ré, como acima constou.
Voto n° 18.984 - Apelação Cível n° 509 701-5/9
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RESPONSABILIDADE CIVIL E REPARAÇÃO DE DANOS. Sentença