PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO -• .g 5j • I IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII *?s 3 , ' .52 "-í TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° , , ACÓRDÃO v ' IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII5III8IIIIIIIIIIIIII *02275234* * ' Vistos, relatados e discutidos estes/ autos de APELAÇÃO, CÍVEL SEM REVISÃO n° 509.701-5/9-00, da Comarca de AMERICANA, em que é apelante CONCESSIONÁRIA INTERIOR PAULISTA S/A INTERVIAS REPRESENTAÇÕES LTDA.: " ACORDAM, ' ' Tribunal seguinte DE RODOVIAS DO sendo .apelado . em Nona Câmara ELTZ GRINGS ' de v Direito Público do — de Justiça' do Estado decisão: "REJEITARAM de São Paulo, A PRELIMINAR proferir E a NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U..", de conformidade com o voto do Relator, que'integra este acórdão. O julgamento teve a participação Desembargadores SÉRGIO GOMES (Presidente), 03NI DE SOUZA. J - •" São Paulo, 25 de março de 2009. ANTÔNIO RULLI Relator dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTON° 18.984 APELAÇÃO CÍVEL N° 509.701-5/9 PROC. N° 6644/2005 - 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE AMERICANA/SP APELANTE: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A - INTERVIAS APELADA: ELTZ GRINGS REPRESENTAÇÕES LTDA. RELATOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO RULLI RESPONSABILIDADE CIVIL E REPARAÇÃO DE DANOS. Sentença de procedência mantida. PRELIMINAR DE cerceamento de defesa, afastada. MÉRITO. Responsabilidade objetiva da apelante, conforme a norma do art. 37, §6°, da CF. O acidente ocorreu e com ele o dano, provocado pela ressolagem de pneu de caminhão que estava solta na Rodovia. A apelante assume o risco de indenizar os acidentes ocorridos na Rodovia. A ressolagem solta na pista é de responsabilidade da apelante, por se tratar de risco do negócio no ramo em que ela atua. Preliminar rejeitada e recurso improvido. Trata-se de ação de rito ordinário ^ajuizada por Eltz Grings Representações Ltda. em face da Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias, buscando a reparação de danos nos termos do art. 927 e seguintes do Código Civil. Requer a condenação da ré no pagamento do valor de R$ 1.200,00 referente ao orçamento feito na Aversa Automóveis pelos danos causados no veículo do autor, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A r. sentença de fls. 134/138 julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar à autora a importância de R$ 1.200,00 corrigida monetariamente desde a data do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, fixando a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. Apela a Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias (fls. 142/161), com preliminar de cerceamento de defesa e que não restou evidenciada a responsabilidade da apelante. No mérito, pugna pela reforma do julgado. Contra-razões (fls. 170/174). É o relatório. Decido. Rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao apelo da ré. Sem razão, sustenta total improcedência, ou, alternativamente, a declaração nula de pleno direito da r. sentença apelada, retornando os autos à origem para prosseguimento do feito em seu devido procedimento legal, para sejam observados todos os seus atos, tendo em vista o cerceamento de defesa evidenciado em preliminar, pelo fato de ser a presente ação fundada em responsabilidade civil, a qual, para ser imputada, não pode ser presumida, mas sim comprovada. Consta dos autos que a apelada pleiteia o recebimento da quantia tida de R$1.200,00, a título de ressarcimento Voto n° 18.984 - Apelação Cível n° 509.701-5/9 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO pelos danos causados em seu veículo Honda/Civic, ano 2004, cor cinza, placas DMU 1463. O veículo da autora sofreu acidente ocorrido no dia 12/11/2004, quando trafegava o condutor, Senhor Cristiano, pelo km 172 + 400m na Rodovia SP 330, quando veio a colidir com um pedaço de ressolagem de pneu de caminhão que se encontrava sobre a pista de rolamento, ocasionando danos materiais no veículo da apelada. Rejeita-se a matéria argüida em preliminar. Não houve cerceamento de defesa pelo fato do feito ter sido julgado antecipadamente, sem realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela apelante. Entendeu o MM. Juiz sentenciante que a apelante não contestou a matéria fática, tanto a ocorrência do acidente como a inexistência no local do acidente de pedaços de pneus soltos e jogados na pista de rolamento. Apenas esclarece que te-J eauine responsável pela manutenção da limpeza das pistas e atendimento de acidentes que eventualmente venham a ocorrer, circunstância considerada na sentença (fls. 135/136), entendendo que a apelante não negou que o autor tenha se chocado contra a ressolagem de pneu na Rodovia Anhanguera, em trecho em que a conservação é de sua responsabilidade, na qualidade de concessionária de serviço público. Portanto, a questão fática é incontroversa, não havendo necessidade de maiores indagações a respeito. Voto n° 18.984 - Apelação Cível n° 509.701-5/9 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO No mérito, trata-se de responsabilidade objetiva da apelante, conforme a norma do art. 37, §6°, da CF. Não importa alegar que a Rodovia foi fiscalizada minutos antes do acidente. O acidente ocorreu e com ele o dano, provocado pela ressolagem de pneu de caminhão que estava solta na Rodovia. A apelante assume o risco de indenizar os acidentes ocorridos na Rodovia. As indenizações pagas pela apelante estão incluídas no custo operacional da mesma. Não colhe o argumento de que a responsabilidade da apelante não é objetiva. A jurisprudência dos nossos Tribunais caracterizam a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos como objetiva. A ressolagem solta na pista é de responsabilidade da apelante, por se tratar de risco do negóciono ramo em que ela atua. (\y)^\\ O risco de acidentes do tipo dos presentes autos tem ligação com o ramo em que atua a apelante. Não se cogita da Teoria do Risco Integral, mas, claramente, da Teoria da Responsabilidade Objetiva. Não colhe, ainda, em favor da apelante a tese do termo inicial da correção monetária a partir da data do trânsito em julgado, porque, como considerada na r. sentença apelada, a correção monetária é devida a partir do desembolso. Voto n° 18.984 - Apelação Cível n° 509.701-5/9 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A responsabilidade de indenizar existe desde a ocorrência do acidente, o que não foi feito pela apelante. Os juros de mora foram fixados em 1% ao mês a partir do evento danoso, acompanhando, inclusive, jurisprudência desta Egrégia Câmara e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54). Pelo meu voto, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao apelo da ré, como acima constou. Voto n° 18.984 - Apelação Cível n° 509 701-5/9 3