• .11 1-fr PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 200.2007.755482-31001 (oriunda da 78 Vaia de Família da Comarca da Capital) RELATOR: AGRAVANTES: ADVOGADOS: AGRAVADO: ADVOGADOS: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO Kelly Christine Rodrigues Matias e Outros Dr, Emerson Moreira de Oliveira e Outros Antônio Matias de Sousa Neto Dr. Igor Gadelha Arruda e Outra AGRAVO DE INSTRUMENTO — AUSÊNCIA DE JUNTADA, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DA RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO — ART. 526, CPC — PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL — RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL — ART. 557, CPC — NÃO CONHECIMENTO. - "A providência prevista no art. 526, da juntada de cópia da petição do recurso e da relação dos documentos que o instruíram, além do comprovante da sua interposição, é fundamental no novo modelo. Caso o agravante não observe essa norma no prazo, disso tomando ciência o relator, por iniciativa do agravado ou informação do juiz, deverá ter por prejudicado o agravo, dele não conhecendo, por falta de pressuposto do seu desenvolvimento" (STJ, Resp 168.7691RJ, DJ 05.10.1998). - Ausente um dos requisitos de admissibilidade, o Relator poderá, monocraticamente, negar seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível (art. 526, parágrafoúnico c/c art. 557, CPC). - Não-conhecimento do recurso. ■ Vistos, etc. Kelly Christine Rodrigues Metias e seus filhos, Ricardo Antônio Rodrigues Matias, Matheus Rodrigues Matias e Rafael Rodrigues Matias interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, em face da decisão de fl. 70/71, proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos n.° 2002007735482-3, que lhes moveu Antônio Matias de Sousa Neto. Liminar deferida às fl. 98/99. \ Contra-razões às fl, 103/118. Informações às fl. 122 e 134/135. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não-conhecimento do agravo de instrumento (fl. 12)4/129). É o relatório. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO exigências autoriza o não-conhecimento do agravo. No caso, tal como afirmado no acórdão recorrido, recorrente não noticiou à vara de origem a interposição do agravo, nem apresentou a relação de documentos que o acompanhavam, o que deu azo à inadmissibilidade do agravo. II — Recurso especial improvido (Resp 794.666/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1 8 Turma, DJ 27.03.2006). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC, ART. 526. IMPOSIÇÃO LEGAL. DES CUMPRIMENTO. PRESSUPOSTO. DOUTRINA. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A não-observância do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil leva à ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, impondo o nãoconhecimento do recurso. 11 - A providência prevista no art. 526, da juntada de cópia da petição do recurso e da relação dos documentos que o instruíram, além do comprovante da sua interposição, é fundamental no novo modelo. Caso o agravante não observe essa norma no prazo, disso tomando ciência o relator, por iniciativa do agravado ou informação do juiz, deverá ter por prejudicado o agravo, dele não conhecendo, por falta de pressuposto do seu desenvolvimento. 111 - Segundo Mestre Athos Gusmão Carneiro, em sede doutrinária, "a determinação legal reveste-se de caráter cogente e ostenta dupla utilidade: 1. permite ao juiz saber da existência do recurso e de seus fundamentos, facultando-lhe exercer o juízo de retratação', com imediata intimação das partes e comunicação ao relator (art. 529); 2. permite à parte agravada conhecer o âmbito do recurso, para que melhor possa aparelhar-se, quanto intimada (pela via postal ou pelo órgão oficial), a exercer seu direito de resposta (art. 527, 111). Caso o agravante não cumpra a exigência legal, o agravado, em sua resposta, fará comunicação ao relator, que então indeferirá o agravo (art. 557)" (Resp 168.769/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4 8 Turma, DJ 05.10.1998). Em casos desse jaez, o relator poderá negar seguimento liminarmente ao recurso, posto que manifestamente inadmissível (art. 526, parágrafo único c/c art. 557, CPC) — entendendo-se por agravo manifestamente inadmissível aquele interposto fora do prazo legal, ou sem comprovante de pagamento das custas, aquele interposto contra ato não agravável ou, enfim, sempre que não se puder conhecer o agravo 1 . Nesse sentido, considera-se também inadmissível o agravo no qual não se cumpriu o ônus do art. 526, CPC, por expressa dicção legal. Por tais razões e com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Cumpra-se. Intimações necessárias. / ' João Pessoa, 01 de abril de 2008. ' DeskANOEL SOARES MONTEIRO Relator 1 Theodoro, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 42 3 ed , Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 549. • •