Direito Tributário I Legislação Tributária Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho Legislação Tributária CTN- Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Legislação Tributária LEI TRIBUTÁRIA x LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA * Conceitos diversos!!!! Legislação Tributária Lei em sentido formal: É o ato jurídico produzido pelo Poder Legislativo, nos termos da constituição. Lei em sentido material: É o ato jurídico normativo, que contém uma regra de direito objetivo, dotada de hipoteticidade, isto é, não se reporta a um fato individualizado no tempo e no espaço, mas a um modelo, a um tipo. Legislação Tributária No CTN, a palavra lei significa a regra jurídica de caráter geral e abstrata, emanada do Poder Legislativo Legislação Tributária Artigo 59 da Constituição Federal: O processo legislativo compreende a elaboração de: I. Emendas à Constituição Federal II. Leis complementares III. Leis Ordinárias IV. Leis Delegadas V. Medidas Provisórias VI. Decretos Legislativos VII. Resoluções Legislação Tributária Estudo pormenorizado do artigo 96 CTN LEI COMPLEMENTAR: Caracteriza-se pelo aspecto formal – exige quórum especial (maioria absoluta) para sua aprovação e também porque a Constituição Federal determina expressamente os casos que serão por elas regulados. Ex. : 146, 148, 153, VII e 154, I. Legislação Tributária LEI ORDINÁRIA- Ato normativo primário, aprovado mediante maioria simples (50% + 1 dos presentes) Legislação Tributária LEI DELEGADA : é um ato normativo elaborado pelo chefe do poder executivo, com delegação do Congresso Nacional (art. 68, caput, CF 1988). Depois de criada, a norma é remetida ao Poder Legislativo para avaliação e aprovação. A delegação ao Chefe do Executivo terá a forma de resolução do Congresso Nacional. As leis delegadas não admitem emendas. Temas que não poderão ser tratados em Lei delegada (art. 68, § 1º, I, II e III) Legislação Tributária MEDIDAS PROVISÓRIAS: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que as converterá em lei no prazo de 60 dias, prevista renovação. Vedações à instituição de MP: (art. 62, § 1º, I, a, b, c, d, II, III, IV.) Legislação Tributária DECRETOS LEGISLATIVOS Ato normativo de competência exclusiva do poder legislativo com eficácia análoga a de uma lei, utilizado, tão-somente nas hipóteses do artigo 49 da CF/88. *** espécie legislativa que não afeta a questão tributária. Legislação Tributária • Normas complementares • CTN, Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: • I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; • II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; • III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; • IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Legislação Tributária • Vigência da Legislação Tributária no Espaço. (Art. 102 CTN) • Dentro dos respectivos territórios • Nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem ou • Das disposições do CTN ou outra Lei Complementar pertinente à matéria. Legislação Tributária • Vigência da Legislação Tributária no Tempo (CTN, art. 103) Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação; II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista. Legislação Tributária • APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ARTIGO Aplicação da Legislação Tributária 105 IMEDIATAMENTE aos Fatos Geradores pendentes e futuros 106 Fatos Geradores passados (retroatividade da lei, aplicável somente em benefício do contribuinte – e apenas em casos que represente redução/exclusão de punição) • ANIS KFOURI JR. Legislação Tributária Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Legislação Tributária • Interpretação e integração da legislação tributária( Art. 108 do CTN) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. Legislação Tributária Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Legislação Tributária Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. ******In dubio contra fiscum