Direito Tributário I
Legislação Tributária
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Legislação Tributária
CTN- Art. 96. A expressão "legislação
tributária" compreende as leis, os tratados e
as convenções internacionais, os decretos e
as normas complementares que versem, no
todo ou em parte, sobre tributos e relações
jurídicas a eles pertinentes.
Legislação Tributária
LEI TRIBUTÁRIA x LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
* Conceitos diversos!!!!
Legislação Tributária
Lei em sentido formal: É o ato jurídico
produzido pelo Poder Legislativo, nos
termos da constituição.
Lei em sentido material: É o ato jurídico
normativo, que contém uma regra de
direito objetivo, dotada de hipoteticidade,
isto é, não se reporta a um fato
individualizado no tempo e no espaço,
mas a um modelo, a um tipo.
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No CTN, a palavra lei significa a regra
jurídica de caráter geral e abstrata,
emanada do Poder Legislativo
Legislação Tributária
Artigo 59 da Constituição Federal:
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I. Emendas à Constituição Federal
II. Leis complementares
III. Leis Ordinárias
IV. Leis Delegadas
V. Medidas Provisórias
VI. Decretos Legislativos
VII. Resoluções
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Estudo pormenorizado do artigo 96 CTN
LEI COMPLEMENTAR: Caracteriza-se
pelo aspecto formal – exige quórum
especial (maioria absoluta) para sua
aprovação e também porque a
Constituição Federal determina
expressamente os casos que serão por
elas regulados. Ex. : 146, 148, 153, VII e
154, I.
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LEI ORDINÁRIA- Ato normativo primário,
aprovado mediante maioria simples
(50% + 1 dos presentes)
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LEI DELEGADA : é um ato normativo elaborado
pelo chefe do poder executivo, com delegação
do Congresso Nacional (art. 68, caput, CF
1988). Depois de criada, a norma é remetida
ao Poder Legislativo para avaliação e
aprovação.
A delegação ao Chefe do Executivo terá a
forma de resolução do Congresso Nacional.
As leis delegadas não admitem emendas.
Temas que não poderão ser tratados em Lei delegada (art. 68, § 1º, I, II e III)
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MEDIDAS PROVISÓRIAS:
Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional, que as converterá
em lei no prazo de 60 dias, prevista
renovação.
Vedações à instituição de MP: (art. 62, § 1º, I, a, b, c, d, II, III, IV.)
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DECRETOS LEGISLATIVOS
Ato normativo de competência exclusiva
do poder legislativo com eficácia análoga
a de uma lei, utilizado, tão-somente nas
hipóteses do artigo 49 da CF/88.
*** espécie legislativa que não afeta a
questão tributária.
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•
Normas complementares
•
CTN, Art. 100. São normas complementares das
leis, dos tratados e das convenções internacionais e
dos decretos:
•
I - os atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas;
•
II - as decisões dos órgãos singulares ou
coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei
atribua eficácia normativa;
•
III - as práticas reiteradamente observadas
pelas autoridades administrativas;
•
IV - os convênios que entre si celebrem a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
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•
Vigência da Legislação Tributária no
Espaço. (Art. 102 CTN)
•
Dentro dos respectivos territórios
•
Nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que
participem ou
•
Das disposições do CTN ou outra Lei
Complementar pertinente à matéria.
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•
Vigência da Legislação Tributária no
Tempo (CTN, art. 103)
Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I
do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo
100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta)
dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do
artigo 100, na data neles prevista.
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•
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
ARTIGO
Aplicação da Legislação Tributária
105
IMEDIATAMENTE aos Fatos Geradores
pendentes e futuros
106
Fatos Geradores passados (retroatividade da lei,
aplicável somente em benefício do contribuinte –
e apenas em casos que represente
redução/exclusão de punição)
•
ANIS KFOURI JR.
Legislação Tributária
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer
exigência de ação ou omissão, desde que não
tenha sido fraudulento e não tenha implicado em
falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a
prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Legislação Tributária
• Interpretação e integração da legislação
tributária( Art. 108 do CTN)
Na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente,
na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Legislação Tributária
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito
tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações
tributárias acessórias.
Legislação Tributária
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe
comina penalidades, interpreta-se da maneira
mais favorável ao acusado, em caso de dúvida
quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do
fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua
graduação.
******In dubio contra fiscum
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