TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOLUÇÃO N° 23.060
PROPAGANDA PARTIDÁRIA N° 32 - CLASSE 27a - BRASÍLIA - DISTRITO
FEDERAL.
Relator: Ministro Joaquim Barbosa.
Requerente: Partido Comunista do Brasil (PC do B)
presidente.
Advogado: Paulo Machado Guimarães
Nacional, por seu
Propaganda partidária gratuita. Primeiro e segundo
semestres de 2011. Pedido formulado pelo Partido
Comunista do Brasil (PC do B). Requisitos. Res.-TSE
n° 20.034/1997. Tempo da propaganda partidária.
Dependência do resultado das últimas eleições para a
Câmara dos Deputados. Impossibilidade. Pedido
indeferido.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator.
Brasília, 26 de.ma1o^ 2009.
CARLOS AYRES BRITTO
fí
JOAQUIM
- PRESIDENTE
- RELATOR
2
PP n° 32/DF.
RELATÓRIO
O
SENHOR
MINISTRO
JOAQUIM
BARBOSA:
Senhor
Presidente, o Partido Comunista do Brasil (PC do B) requer autorização para
transmitir sua propaganda partidária no ano de 2011 (fl. 2).
Informação da Seção de Gerenciamento de Dados Partidários
(SEDAP), às fls. 43-47.
É o breve relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (relator): Senhor
Presidente, reproduzo da Informação da Sedap (fls. 43-47):
[...]
3. A matéria, disciplinada pela Lei n° 9.096, de 19 de setembro de
1995, foi regulamentada pela Resolução n° 20.034, de 27 de
novembro de 1997, com redação dada pela Resolução n° 22.503, de
19 de dezembro de 2006, dispondo, no caput do art. 3o, a
competência do Tribunal Superior Eleitoral para autorizar a formação
das cadeias nacionais e a transmissão das inserções nacionais [...].
4.
Determina o caput do art. 5o da Resolução n° 20.034/97 que:
Art. 5o Os partidos deverão encaminhar, até o dia 1 o de
dezembro do ano anterior à transmissão, pedido do qual
constarão:
I - indicação das datas de sua preferência para a cadeia
nacional e mídia de veiculação para as inserções, para o
primeiro e segundo semestre;
(...)
5. Como se observa do dispositivo retro, o partido político
interessado deve postular pedido para transmissão de propaganda
partidária até 1 o de dezembro do ano anterior à transmissão. A
norma fixa, como termo final do prazo, a data de 1 o dezembro do an<? 0
anterior, nada estabelecendo acerca do termo inicial.
I y
6. O que se verifica, na prática forense, é que os partidos têm y
protocolado os pedidos de propaganda partidária sempre a partir do/
1- dia útil do ano anterior ao da transmissão das propagandas; [...].
)
I
PP n° 32/DF.
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7. Destarte, faz-se mister reconhecer que o pedido ora postulado
pelo PC do B se revela um caso sui generis, não vislumbrado pela
norma eleitoral.
8. Há, ainda, outra questão importante: o tempo
partidária (tanto do programa em bloco, quanto
depende do resultado das últimas eleições para
Deputados; senão vejamos o que dispõe o
Resolução-TSE n° 20.034/97:
da propaganda
das inserções)
a Câmara dos
artigo 3o da
Art. 3o O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando requerimento
subscrito pela representante legal dos órgãos nacionais dos
partidos, autorizará a formação das cadeias nacionais, bem
como a transmissão de inserções nacionais, observando os
seguintes critérios (Lei n° 9.096/95, art. 46, § 2o):
I - ao partido com registro definitivo de seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral que tenha concorrido ou venha a
concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados,
elegendo, em duas eleições consecutivas, representantes em,
no mínimo, cinco estados, obtendo, ainda, um por cento dos
votos apurados no País, não computados os brancos e os
nulos, será assegurada (Lei n° 9.096/95, art. 57, incisos I e III
Respen 0 21.329/2003):
a) a realização de um programa por semestre, em cadeia
nacional, com duração de dez minutos cada;
b) a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em
inserções de trinta segundos ou um minuto;
II - ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no
mínimo, três representantes de diferentes Estados, é
assegurada a realização de um programa, em cadeia nacional,
com a duração de dez minutos (Lei n5 9.096/95, art. 56, inciso
IN);
III - ao partido que não tenha atendido ao disposto nos incisos
anteriores fica assegurada a realização de um programa em
cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco
minutos, não cumulativos com o tempo previsto nos incisos
anteriores (Lei n° 9.096/95, art. 56, inciso IV).
9. Como se extrai do artigo acima, o tempo a que cada
agremiação faz jus dependerá dos resultados das últimas eleições
para a Câmara dos Deputados: 1) se eleger, em duas eleições
consecutivas, representantes em, no mínimo, cinco estados,
obtendo, ainda, um por cento dos votos apurados no País, não
computados os brancos e os nulos, será assegurada a realização de
um programa em bloco por semestre, com duração de dez minutos;
2) se eleger e mantiver filiados, no mínimo, três representantes de
diferentes Estados, é assegurada a realização de um programa, em
cadeia nacional, com a duração de dez minutos; e 3) às demé
agremiações, fica assegurada a realização de um programa Áxx\J
cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos.
10. Portanto, o critério de fixação do tempo de propaganda para o
PC do B no ano de 2011 dependerá do desempenho dessa/
PP n° 32/DF.
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agremiação nas eleições para a Câmara dos Deputados do ano de
2010; o que impossibilita, de antemão, o deferimento do pedido.
11. Cabe, entretanto, salientar: mesmo que a postulação do partido
não dependesse de resultado de eleição futura, ainda assim
mereceria uma análise mais apurada a possibilidade de se admitir
pleito de propaganda partidária a qualquer tempo, mesmo antes do
ano antecedente à transmissão (caso em voga). Depreende-se de
uma interpretação estritamente literal do dispositivo no art. 5o da
Resolução-TSE n° 20.034/97, retro transcrito, que, como a norma
somente prevê prazo final para realização do pedido, não haveria
qualquer restrição quanto ao termo inicial.
12. Caso admita-se tal possibilidade, os partidos, por via de
consequência, poderiam protocolizar diversas petições, cada uma
referente a um dos vários anos subsequentes, garantindo, dessa
forma, a prioridade, ad eternum, nas datas mais disputadas, já que,
havendo coincidência de datas, privilegia-se a agremiação que
postulou com maior antecedência.
13. Ademais, além das diversas dificuldades operacionais de
gerenciamento dos calendários de propaganda partidária que tal
panorama geraria, haveria grave quebra de isonomia, eis que
eventuais novas agremiações que surgissem jamais teriam
condições paritárias para garantir datas de seu interesse, haja vista
que os outros partidos já teriam assegurado a prioridade de escolha
das datas a partir de petições aviadas anos antes.
14. Dessa forma, entende-se que deva prevalecer, ante a lacuna
normativa, aquela interpretação provida de maior razoabilidade, em
que o período no qual os partidos políticos podem solicitar
autorização para exibição de sua propaganda partidária vai do
primeiro dia útil até o dia 1 o de dezembro do ano anterior à
transmissão.
15. Diante do exposto, sugere-se, s.m.j, o indeferimento do pleito,
inclusive com o não-reconhecimento de prioridade desta petição em
relação à propaganda partidária de 2011, evitando-se, assim, o
estabelecimento de uma situação não igualitária entre as
agremiações, (grifos do original)
Do exposto, adoto a informação da Sedap como razão de
decidir e voto pelo indeferimento do peç
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PP n° 32/DF.
EXTRATO DA ATA
PP n° 32/DF. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Requerente:
Partido Comunista do Brasil (PC do B) - Nacional, por seu Presidente.
(Advogado: Paulo Machado Guimarães).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido, nos
termos do voto do Relator.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os
Srs. Ministros Joaquim
Barbosa, Ricardo
Lewandowski, Félix
Fischer,
Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. António
Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.
SESSÃO DE 26.5.2009.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico a publicação desta Resolução noi ^Diário da
Justiça eletrônico.de vfjOb l ÇCV^ , páq. Il3 .
Marcos
Eu,.
lavrei a presente certidão.
S—L
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