TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RESOLUÇÃO N° 23.060 PROPAGANDA PARTIDÁRIA N° 32 - CLASSE 27a - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Requerente: Partido Comunista do Brasil (PC do B) presidente. Advogado: Paulo Machado Guimarães Nacional, por seu Propaganda partidária gratuita. Primeiro e segundo semestres de 2011. Pedido formulado pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B). Requisitos. Res.-TSE n° 20.034/1997. Tempo da propaganda partidária. Dependência do resultado das últimas eleições para a Câmara dos Deputados. Impossibilidade. Pedido indeferido. Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator. Brasília, 26 de.ma1o^ 2009. CARLOS AYRES BRITTO fí JOAQUIM - PRESIDENTE - RELATOR 2 PP n° 32/DF. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA: Senhor Presidente, o Partido Comunista do Brasil (PC do B) requer autorização para transmitir sua propaganda partidária no ano de 2011 (fl. 2). Informação da Seção de Gerenciamento de Dados Partidários (SEDAP), às fls. 43-47. É o breve relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (relator): Senhor Presidente, reproduzo da Informação da Sedap (fls. 43-47): [...] 3. A matéria, disciplinada pela Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, foi regulamentada pela Resolução n° 20.034, de 27 de novembro de 1997, com redação dada pela Resolução n° 22.503, de 19 de dezembro de 2006, dispondo, no caput do art. 3o, a competência do Tribunal Superior Eleitoral para autorizar a formação das cadeias nacionais e a transmissão das inserções nacionais [...]. 4. Determina o caput do art. 5o da Resolução n° 20.034/97 que: Art. 5o Os partidos deverão encaminhar, até o dia 1 o de dezembro do ano anterior à transmissão, pedido do qual constarão: I - indicação das datas de sua preferência para a cadeia nacional e mídia de veiculação para as inserções, para o primeiro e segundo semestre; (...) 5. Como se observa do dispositivo retro, o partido político interessado deve postular pedido para transmissão de propaganda partidária até 1 o de dezembro do ano anterior à transmissão. A norma fixa, como termo final do prazo, a data de 1 o dezembro do an<? 0 anterior, nada estabelecendo acerca do termo inicial. I y 6. O que se verifica, na prática forense, é que os partidos têm y protocolado os pedidos de propaganda partidária sempre a partir do/ 1- dia útil do ano anterior ao da transmissão das propagandas; [...]. ) I PP n° 32/DF. 3 7. Destarte, faz-se mister reconhecer que o pedido ora postulado pelo PC do B se revela um caso sui generis, não vislumbrado pela norma eleitoral. 8. Há, ainda, outra questão importante: o tempo partidária (tanto do programa em bloco, quanto depende do resultado das últimas eleições para Deputados; senão vejamos o que dispõe o Resolução-TSE n° 20.034/97: da propaganda das inserções) a Câmara dos artigo 3o da Art. 3o O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando requerimento subscrito pela representante legal dos órgãos nacionais dos partidos, autorizará a formação das cadeias nacionais, bem como a transmissão de inserções nacionais, observando os seguintes critérios (Lei n° 9.096/95, art. 46, § 2o): I - ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral que tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo, em duas eleições consecutivas, representantes em, no mínimo, cinco estados, obtendo, ainda, um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos, será assegurada (Lei n° 9.096/95, art. 57, incisos I e III Respen 0 21.329/2003): a) a realização de um programa por semestre, em cadeia nacional, com duração de dez minutos cada; b) a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto; II - ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes Estados, é assegurada a realização de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos (Lei n5 9.096/95, art. 56, inciso IN); III - ao partido que não tenha atendido ao disposto nos incisos anteriores fica assegurada a realização de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos, não cumulativos com o tempo previsto nos incisos anteriores (Lei n° 9.096/95, art. 56, inciso IV). 9. Como se extrai do artigo acima, o tempo a que cada agremiação faz jus dependerá dos resultados das últimas eleições para a Câmara dos Deputados: 1) se eleger, em duas eleições consecutivas, representantes em, no mínimo, cinco estados, obtendo, ainda, um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos, será assegurada a realização de um programa em bloco por semestre, com duração de dez minutos; 2) se eleger e mantiver filiados, no mínimo, três representantes de diferentes Estados, é assegurada a realização de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos; e 3) às demé agremiações, fica assegurada a realização de um programa Áxx\J cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos. 10. Portanto, o critério de fixação do tempo de propaganda para o PC do B no ano de 2011 dependerá do desempenho dessa/ PP n° 32/DF. 4 agremiação nas eleições para a Câmara dos Deputados do ano de 2010; o que impossibilita, de antemão, o deferimento do pedido. 11. Cabe, entretanto, salientar: mesmo que a postulação do partido não dependesse de resultado de eleição futura, ainda assim mereceria uma análise mais apurada a possibilidade de se admitir pleito de propaganda partidária a qualquer tempo, mesmo antes do ano antecedente à transmissão (caso em voga). Depreende-se de uma interpretação estritamente literal do dispositivo no art. 5o da Resolução-TSE n° 20.034/97, retro transcrito, que, como a norma somente prevê prazo final para realização do pedido, não haveria qualquer restrição quanto ao termo inicial. 12. Caso admita-se tal possibilidade, os partidos, por via de consequência, poderiam protocolizar diversas petições, cada uma referente a um dos vários anos subsequentes, garantindo, dessa forma, a prioridade, ad eternum, nas datas mais disputadas, já que, havendo coincidência de datas, privilegia-se a agremiação que postulou com maior antecedência. 13. Ademais, além das diversas dificuldades operacionais de gerenciamento dos calendários de propaganda partidária que tal panorama geraria, haveria grave quebra de isonomia, eis que eventuais novas agremiações que surgissem jamais teriam condições paritárias para garantir datas de seu interesse, haja vista que os outros partidos já teriam assegurado a prioridade de escolha das datas a partir de petições aviadas anos antes. 14. Dessa forma, entende-se que deva prevalecer, ante a lacuna normativa, aquela interpretação provida de maior razoabilidade, em que o período no qual os partidos políticos podem solicitar autorização para exibição de sua propaganda partidária vai do primeiro dia útil até o dia 1 o de dezembro do ano anterior à transmissão. 15. Diante do exposto, sugere-se, s.m.j, o indeferimento do pleito, inclusive com o não-reconhecimento de prioridade desta petição em relação à propaganda partidária de 2011, evitando-se, assim, o estabelecimento de uma situação não igualitária entre as agremiações, (grifos do original) Do exposto, adoto a informação da Sedap como razão de decidir e voto pelo indeferimento do peç 5 PP n° 32/DF. EXTRATO DA ATA PP n° 32/DF. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Requerente: Partido Comunista do Brasil (PC do B) - Nacional, por seu Presidente. (Advogado: Paulo Machado Guimarães). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Félix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. António Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral. SESSÃO DE 26.5.2009. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico a publicação desta Resolução noi ^Diário da Justiça eletrônico.de vfjOb l ÇCV^ , páq. Il3 . Marcos Eu,. lavrei a presente certidão. S—L /