1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS ____________________________________________________________ ACÓRDÃO n. 018/2013 Processo n. 375-64.2012.6.04.0000 – Classe 27 Pedido de Veiculação de Inserções Propaganda Partidária – 1.º e 2.º semestres de 2013 Requerente: Partido Ecológico Nacional - PEN Relator: Juiz Marco Antonio Pinto da Costa EMENTA: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES REGIONAIS. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. DEFERIMENTO. Observadas as disposições legais e normativas concernentes à matéria (art. 49 da Lei n. 9.096/95; art. 5º., incisos I a III da Res. TSE n. 20.034/97, alterada pela Res. TSE n. 22.503/06), defere-se a transmissão de inserções de propaganda partidária, no rádio e na televisão. Decide o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, à unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, pelo deferimento do pedido de veiculação de inserções de propaganda partidária no 1.º e 2.º semestres de 2013, formulado pelo Diretório Regional do Partido Ecológico Nacional - PEN, nos termos do voto do Relator, que integra a decisão e de acordo com a ementa acima. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, 25 de janeiro de 2013. Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES Presidente Juíza MARIA EUNICE TORRES DO NASCIMENTO Relatora, em exercício Doutor SÉRGIO VALLADÃO FERRAZ Procurador Regional Eleitoral, em exercício ____________________________________________________________________________ Proc. n. 375-64.2012.6.04.0000 – Classe 27 – SADP 70.087/2012 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS ____________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de pedido de veiculação de inserções de propaganda partidária, para o 1.º e 2.º semestres de 2013, formulado pelo Diretório Regional do Partido Ecológico Nacional – PEN. O Órgão Partidário postulou pela concessão de 20 (vinte) minutos de propaganda, distribuída em inserções diárias, tanto para o primeiro quanto para o segundo semestres de 2013, a serem veiculadas no intervalo da programação das emissoras de rádio e televisão, juntando o plano de mídia e a certidão de funcionamento parlamentar expedida pela Câmara dos Deputados O Procurador Regional Eleitoral, em parecer escrito acostado às fls. 73-75, opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. ____________________________________________________________________________ Proc. n. 375-64.2012.6.04.0000 – Classe 27 – SADP 70.087/2012 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS ____________________________________________________________ VOTO O pedido de veiculação de inserções da propaganda partidária formulado pelo Diretório Regional do Partido Ecológico Nacional - PEN foi apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 5º. da Resolução TSE n. 20.034/97. A inicial foi instruída com o plano de mídia (fls. 55-61), contendo as datas de veiculação das inserções pretendidas para o primeiro e segundo semestres de 2013 e, ainda, com a relação das emissoras de rádio e televisão, contendo os respectivos endereço e número de fac-símile (fls. 62-64), além da Certidão de Funcionamento Parlamentar expedida pela Câmara dos Deputados (fls. 17); Entendo que esses documentos são suficientes para o deferimento do pedido, já que a exigência das demais certidões de funcionamento parlamentar previstas na parte final da alínea “b” do inciso III, do art. 57 da lei n. 9.096/95 (Estaduais e municipais) foram declaradas inconstitucionais pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral, de forma incidental, no julgamento do RESPE 21.334-Florianópolis SC, e por isso deixaram de ser exigidas para a concessão do direito de realizar propaganda partidária, conforme se pode observar abaixo: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROGRAMA PARTIDÁRIO. INSERÇÕES. 1º E 2º SEMESTRES DE 2003. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, III, b, C.C. I, b, DA LEI Nº 9.096/95. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PARTIDÁRIA. DIREITO DA AGREMIAÇÃO À PROPAGANDA GRATUITA INDEPENDENTEMENTE DE REPRESENTAÇÃO LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DE SUAS REFERÊNCIAS NO CORPO DO DIPLOMA CONFORME ADIn nº 1.351-3/STF. CAPUT DO ART. 57 DA LEI Nº 9.096/95. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA NORMA. DECLARAÇÃO PELO TSE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DA ALÍNEA b DO INCISO III DO ART. 57 DA LEI Nº 9.096/95. ____________________________________________________________________________ Proc. n. 375-64.2012.6.04.0000 – Classe 27 – SADP 70.087/2012 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS ____________________________________________________________ 1. A agremiação partidária, independentemente de representação legislativa, tem direito à propaganda gratuita em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 9.096/95 e suas referências no corpo do diploma (ADIn nº 1.351-3 DJ de 30.3.2007, republicado em 29.6.2007). 2. O caput do art. 57 da Lei dos Partidos Políticos constitui regra de transição, temporalmente delimitada, não podendo adquirir contornos de definitividade. 3. A eficácia da regra de transição exauriu-se sem que tenha sobrevindo legislação a suprir o vácuo normativo. 4. O Tribunal Superior Eleitoral assenta a inconstitucionalidade da parte final da alínea b do inciso III do art. 57 da Lei nº 9.096/95 quanto à expressão "onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b" . 5. Recurso julgado prejudicado. TSE - RESPE nº 21334 - Florianópolis/SC -Acórdão de 11/03/2008, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Relator designado Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 23/04/2008, Página 9 Ante o exposto, voto, em harmonia com o parecer ministerial, pelo deferimento do pedido de inserções formulado pelo Partido Ecológico Nacional - PEN, para o primeiro e segundo semestres de 2013, porque presentes os pressupostos autorizadores exigidos pela legislação em regência. É como voto. Transitado em julgado, arquive-se. Manaus, 25 de janeiro de 2013. Juíza MARIA EUNICE TORRES DO NASCIMENTO Relatora, em exercício ____________________________________________________________________________ Proc. n. 375-64.2012.6.04.0000 – Classe 27 – SADP 70.087/2012