TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE IS
Propaganda Partidária no 5340-65.2014.6.13.0000
Procedência: Belo Horizonte
Requerente: Partido Ecológico Nacional - PEN
Relator: Juiz Maurício Pinto Ferreira
ACÓRDÃO
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO.
VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES REGIONAIS. 1.ci E
20 SEMESTRES DE 2015.
A imposição aos partidos políticos de eleição de
representantes em dois pleitos consecutivos,
para fins de veiculação de propaganda
partidária sob a modalidade de inserções,
descrita no art. 57, I, a, da Lei 9.906/95, enseja
interpretação coerente com a decisão que
declarou inconstitucionalidade do art. 13 da
referida norma e dos demais dispositivos que
por ele são alcançados. É inadmissível que a
agremiação partidária, por não ter preenchido o
referido requisito legal, sofra restrição
decorrente de um critério legal que mitiga o
sistema representativo de ordem constitucional.
Precedentes desta Corte e de outros Regionais.
PEDIDO DEFERIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por maioria, em
deferir o pedido, vencido o Relator.
Belo Horizonte, 09pde dezembro de 2014.
Juiz Virgílio de meida Barreto
Relator esignado
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GELAIS
Sessão de 2/12/2014
Propaganda Partidária no 5340-65.2014.6.13.0000
Procedência: Belo Horizonte
Requerente: Partido Ecológico Nacional - PEN
Relator: Maurício Pinto Ferreira
RELATÓRIO
O JUIZ MAURÍCIO PINTO FERREIRA - O PARTIDO ECOLÓGICO
NACIONAL (PEN) solicitou autorização para veicular propaganda políticopartidária gratuita no rádio e na televisão, sob a forma de inserções, no primeiro
e segundo semestres de 2015 (fls. 2/8).
Informa não haver apresentado certidão da Mesa da Câmara dos
Deputados, pois não possui funcionamento parlamentar naquela Casa
Legislativa. Argumenta, no entanto, que a falha não constitui óbice ao
deferimento do seu pedido, haja vista terem sido as exigências atinentes ao
funcionamento parlamentar declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Tribunal Superior Eleitoral, com o objetivo de conferir acesso
isonômico ao rádio e à televisão.
Cita julgados de Tribunais Regionais Eleitorais que deferiram ao
partido o direito ora pleiteado, dentre os quais o Agravo Regimental no 51952,
julgado por este Regional em 30.1.2014.
Diz possuir representante eleito para a Assembleia Legislativa local.
Às fls. 25 e 26, a Secretaria Judiciária presta as informações
seguintes:
1) o requerimento foi subscrito pelo presidente estadual da agremiação,
conforme certidão anexa;
2) não consta do SADP registro de cassação de tempo de transmissão de
propaganda partidária do requerente;
3) a inicial não foi instruída com certidão de funcionamento parlamentar
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da Mesa da Câmara dos Deputados, para fins de comprovação do direito
ao tempo de transmissão de propaganda partidária, como preceitua o art.
50 , III, da Resolução n° 20.034/97/TSE;
4) de acordo com quadro elaborado pela Seção de Gerenciamento de
Dados Partidário do Tribunal Superior Eleitoral - SEDAP/TSE -, o partido
tem direito somente à veiculação de um programa em bloco nacional de
cinco minutos por semestre, pois cumpriu apenas o disposto no art. 56,
IV, da Lei 9.096/95 e art. 3 0 , III, da Resolução no 20.034/97/TSE.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
O JUIZ MAURÍCIO PINTO FERREIRA - A propaganda partidária
disciplinada pela Lei no 9.096/95 foi regulamentada pela Resolução no
20.034/97/TSE que, em se tratando de propaganda partidária em inserções
regionais, dispõe na forma seguinte:
Art. 40 Os tribunais regionais eleitorais, apreciando requerimento
subscrito por representante legal dos órgãos partidários regionais,
autorizarão, nas respectivas circunscrições:
I - a utilização do tempo de vinte minutos por semestre, para inserções
de trinta segundos ou um minuto cada, ao partido que tenha
funcionamento parlamentar, nos termos do artigo 57, inciso 1 nos
Estados onde nas assPmhléias legislativas e nas câmaras dos vereadores
nara a resnertiva Casa e obtiveram um total de
elegeram
ggpor
cento dos votos anurados na rirrunsnição não ~notados os
i
brancos P os nulos. (g.n.)
Segundo estabelece o inciso I do art. 57 da Lei no 9.096/95, terá
direito a funcionamento parlamentar o partido com registro definitivo de seu
estatuto no Tribunal Superior Eleitoral que tenha concorrido ou venha a
concorrer às eleições gerais para Câmara dos Deputados, elegendo
representantes em dois pleitos consecutivos:
a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no
mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no País,
não computados os brancos e os nulos;
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b) nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda vez
que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger representante para a
respectiva Casa e obtiver um total de um por cento dos votos apurados na
circunscrição, não computados os brancos e os nulos.
Em 11.3.2008, o Tribunal Superior Eleitoral, apreciando o Recurso
Especial Eleitoral n° 21.334, declarou a inconstitucionalidade da expressão "onde
hajam atendido ao disposto no inciso I, b" constante da parte final da alínea b do
inciso III do já referido art. 57, afastando a necessidade de o partido eleger
representantes para Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores para ter
direito à utilização do tempo de 20 minutos por semestre em Inserções, nas
redes nacionais e de igual tempo nas emissoras dos estados.
Contudo, permanecem em vigor os requisitos constantes do inciso I e
de sua alínea a do citado art. 57, atinentes à participação em duas eleições
gerais consecutivas e à eleição de representantes para a Câmara dos Deputados
em ambos os pleitos.
Registre-se ter sido esse o entendimento sufragado pelo e. Tribunal
Superior Eleitoral, no julgamento do Mandado de Segurança n° 245-17, em
sessão de 27/5/2014, impetrado pelo Partido Solidariedade (SD) contra ato do
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas que indeferiu pedido do Diretório Estadual
concernente à veiculação de inserções regionais de propaganda partidária, com
espeque no inciso I do art. 4° da Resolução n° 20.034/97/TSE. Segue-se a
ementa do julgado:
Mandado de segurança. Novo Partido. Solidariedade. Propaganda
Partidária. Bloco. Inserções estaduais. Denegação.
1. Ao partido político recém-criado, que não disputou as últimas eleições
para Câmara dos Deputados, deve ser assegurado o direito de acesso ao
rádio e televisão pelas razões declinadas pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento da ADI n° 4.430. Tal direito foi garantido por este Tribunal
Superior ao requerente no julgamento da PP n° 914-07, quando deferida
a exibição da propaganda partidária em bloco.
2. Somente o partido político que tenha elegido representantes em duas
eleições consecutivas faz jus à exibição de propaganda eleitoral por meio
de inserções nacionais e estaduais. (g.n.)
Ordem denegada.
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Para melhor elucidar a questão, peço vênia para reproduzir trecho do
voto-condutor do aresto, da lavra do eminente Ministro Henrique Neves da Silva:
Os fundamentos adotados para indeferir a pretensão de exibição de
inserções nacionais pelo impetrante também têm aplicação no que diz respeito
às inserções estaduais que são objeto do presente mandado de segurança.
Isso porque o direito à exibição de propaganda partidária, por meio de
inserções estaduais, está calcado no atendimento à condição prevista no inciso I
do art. 57 da Lei n° 9.096/95, ou seja, é necessário que o partido tenha
concorrido em duas eleições consecutivas.
Confira-se, a propósito, o art. 4° da Res.-TSE n° 20.034:
Art. 4° Os tribunais regionais eleitorais, apreciando requerimento
subscrito por representante legal dos órgãos partidários regionais,
autorizarão nas respectivas circunscrições:
I - a utilização do tempo de vinte minutos por semestre, para inserções
de trinta segundos ou um minuto cada, ao partido que tenha
funcionamento parlamentar, nos termos do artigo 57, inciso I, nos
Estados onde, nas assembleias legislativas e nas câmaras dos vereadores,
elegeram representante para a respectiva Casa e obtiveram um total de
um por cento dos votos apurados na circunscrição, não computados os
brancos e os nulos (Lei n° 9.096/95, artigo 57, Inciso III, alínea B
combinado com inciso I, alínea B). (grifos no original)
Em relação a este dispositivo, é necessário destacar que o TSE já
reconheceu a inconstitucionalidade da parte final da alínea b do inciso III do art.
57 da Lei n° 9.096/95, que faz referência à alínea b do inciso I desse mesmo
dispositivo legal, não devendo, portanto, ser considerada a expressão:
nas
Assembleias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda vez que, atendida a
exigência do inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e
obtiver um total de um por cento dos votos apurados na Circunscrição, não
computados os brancos e os nulos.
Isso, contudo, não altera a necessidade de serem observados os
critérios previstos no inciso I e na alínea a do referido dispositivo, que tratam da
agremiação que "tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a
Câmara dos Deputados, elegendo representante em duas eleições n • :
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a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no mínimo,
cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no País, não
computados os brancos e os nulos" (grifos constantes do original).
No caso, ainda que se reconheça ao Solidariedade o direito de acesso
ao rádio e à televisão em razão de a agremiação reunir parlamentares que para
ela migraram com a sua criação, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento da ADI no 4.430, não há como considerar que o partido tenha
concorrido em duas eleições consecutivas, o que lhe garantiria a possibilidade de
divulgação da sua propaganda por meio das inserções nacionais ou estaduais.
Em conclusão, somente ao partido político que tenha participado de
duas eleições gerais consecutivas, elegendo representantes em cada uma delas
para a Câmara dos Deputados, é assegurada a utilização de tempo em emissoras
estaduais para fins de veiculação de propaganda político-partidária por melo de
inserções.
De acordo os dados constantes do site do Tribunal Superior Eleitoral, o
Partido Ecológico Nacional obteve seu registro definitivo em 19/6/2012, não
tendo, portanto, participado de dois pleitos consecutivos e eleito representantes
em cada um deles, na forma estabelecida no art. 57, inciso I e sua alínea a, da
Lei no 9.504/97 e na primeira parte do inciso I do art. 4° da Resolução no
20.034/97/TSE.
Desse modo, nos termos da legislação de regência e do entendimento
exarado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, como evidencia o julgado
supracitado, o requerente não preenche os requisitos necessários para obter
acesso gratuito ao rádio e à televisão, para fins de veiculação de propaganda
político-partidária por meio de inserções regionais, razão pela qual deve ser
indeferida a pretensão sob exame.
Face ao exposto, indefiro o pedido.
É o voto.
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.°153-2
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VOTOS DIVERGENTES
O JUIZ VIRGÍLIO DE ALMEIDA BARRETO - Conforme já decidi nesta
Corte casos semelhantes, estou deferindo o pedido, a veiculação das inserções
da propaganda partidária, nos mesmos termos dos votos disponibilizados da
Juíza Maria Edna Fagundes Veloso e Juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes.
A JUÍZA MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO - Com a devida vênia do e.
Relator, ouso divergir de S.Exa. para
DEFERIR o pedido de veiculação de
inserções formulado pelo Partido Ecológico Nacional - PEN.
Para tanto, sirvo-me dos fundamentos de que lancei mão quando do
julgamento da Propaganda Partidária no 518-67, de minha Relatoria:
Segundo o art. 49 da Lei 9.096/1995 o acesso gratuito ao rádio e à
televisão para a inserção de programa em cadeia estadual, com duração
de vinte minutos, tinha como requisito o funcionamento parlamentar do
partido nas assembléias legislativas. Senão, vejamos:
Art. 49. O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem
assegurado: (Vide Adins nos 1.351-3 e 1.354-8) (Vide Lel no 9.259, de
1996)
a realização de um programa, em cadeia nacional e de um
I
programa, em cadela estadual em cada semestre, com a duração
de vinte minutos cada;
[...] (Grifamos).
-
O art. 13 da Lei dos Partidos Políticos definia os critérios necessários para
que o partido tivesse direito ao funcionamento parlamentar, nos seguintes
termos:
Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas
Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em
cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no
mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos
e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um
mínimo de dois por cento do total de cada um deles. (Vide Adins nos
1.351-3 e 1.354-8)
Entretanto, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei
9.096/1995 pela ADIn no 1.351-3 D3 de 30/3/2007, e o afastamento da
expressão "onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b" da alínea b do
inciso III do art. 57 do mesmo diploma legal - assentada pelo Raspe no
21.334/SC do Tribunal Superior Eleitoral - não mais subsiste o critério
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Propaganda Partidária n° 5340-65.2014.6.13.0000
z.
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originalmente estabelecido para que o partido tivesse o direito à
propaganda partidária gratuita prevista no art. 49, 1, da Lei 9.096/1995.
Não mais se exige, portanto, para fins de deferimento da veiculação da
propaganda partidária no âmbito estadual, a comprovação do
funcionamento parlamentar nas assembléias legislativas, o que possibilita
aos partidos, independentemente de possuir representação parlamentar, o
acesso à propaganda gratuita em rádio e televisão.
(••.)
Neste mesmo sentido me posicionei quando do julgamento de Agravo
Regimental na Propaganda Partidária no 520-37.2013.6.13.0000, julgado
na sessão de 27.01.2014, oportunidade em que, modificando
entendimento originalmente manifestado, acompanhei voto divergente
proferido pelo MM. Juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, do qual extraio
os seguintes excertos:
Desse modo, em vista da declaração de inconstitucionalidade do art. 13
da Lei no 9.096/95 e de suas referências no corpo do diploma, "pelo
critério da conseqüência, por arrastamento", o partido político,
independentemente de representação legislativa, tem direito à
propaganda partidária gratuita.
(.••)
A interpretação constitucional levada a efeito pelo Supremo Tribunal
Federal, de dispositivos constantes da Lei no 9.096/95, destacou a
necessidade de assegurar a igualdade de oportunidades entre os partidos
políticos, distanciando-se da previsão meramente formal de liberdade de
criação de partidos.
Essa igualdade de chances ficou consignada no REspe no 21.334/SC,
quando o Tribunal Superior Eleitoral afastou a aplicação da alínea b do
inciso 1 do art. 57 da Lei no 9.096/95, assegurando ao partido político o
direito de veicular, no âmbito estadual, programa político-partidário
independentemente de representação legislativa.
Mais recentemente, aquele Sodalício, no julgamento do REspe no 394710.2010, entendeu que o PRB, mesmo sem ter eleito representante, em
cinco estados, para a Câmara dos Deputados e obtido um por cento dos
votos apurados no Pais, nas duas eleições gerais anteriores, fazia jus à
realização de propaganda partidária, mitigando o disposto no art. 57, I, a,
da Lei no 9.096/95.
Vê-se, portanto, que o entendimento sobre o acesso gratuito ao rádio e à
televisão, para veiculação de propaganda político-partidária, tem evoluído,
à luz do julgamento histórico das ADIS 1.351-3 e 1.354-8, desvinculando
o exercício desse direito do funcionamento parlamentar e do número de
representantes nos estados, visando assegurar aos partidos políticos uma
real oportunidade de crescimento no cenário político brasileiro.
Assim, a meu juízo, carece de razoabilidade exigir representação na
Câmara dos Deputados, em duas eleições pretéritas, e em determinado
número de estados da federação, além de percentual de votação no país,
de partido político recém-criado, registro no TSE em 04/10/2011, para
deferir-lhe o acesso à propaganda político-partidária gratuita no âmbito
estadual.
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Cito ainda recente decisão desta Eg. Corte no mesmo sentido, nos
autos da Propaganda Partidária no 50-69, julgado na sessão de 27.11.2014.
Com tais breves fundamentos, DEFIRO o requerimento do Partido
Ecológico Nacional - PEN para veicular as inserções regionais de propaganda
partidária.
Submeto os autos à Secretaria para que disponibilize a grade de
horários disponíveis para atender à solicitação do requerente.
É como voto.
O JUIZ PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES - Cuida-se de
requerimento do Partido Ecológico Nacional - PEN -, para a reserva de horário
eleitoral gratuito destinado à exibição de programa político-partidário na
programação de rádio e de televisão, sob a forma inserções, para o ano de 2015.
O e. Juiz Relator indefere o pedido, em razão de o partido, por ter
obtido registro no Tribunal Superior Eleitoral em 19/6/2012, não ter preenchido
os requisitos atinentes à participação em dois pleitos gerais consecutivos e
eleição de representantes para a Câmara dos Deputados em cada um deles,
conforme art. 57, I, 'a', da Lei 9.096/95.
Com a devida vênia, divido de seu voto.
Tive a oportunidade de examinar questão idêntica neste Tribunal,
anteriormente, no julgamento da Propaganda Partidária 520-37, em que fui
relator designado para o acórdão. Votei pelo deferimento da veiculação da
propaganda político-partidária ao Partido da Pátria Livre, também registrado no
TSE no ano de 2011. Pelas mesmas razões que expus à época, a pretensão do
PEN neste processo também deve ser deferida.
O referido dispositivo - art. 57 da Lei 9.096/95 - assim dispõe:
Art. 57. No período entre o início da próxima Legislatura e a proclamação
dos resultados da segunda eleição geral subseqüente para a Câmara dos
&n353
1 1. 1- e
Deputados, será observado o seguinte:ide
Adii
1.354-8)
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I - direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro
definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até a data da
publicação desta Lei que, a partir de sua fundação tenha concorrido ou
venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados,
elegendo representante em duas eleições consecutivas:
a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante
em, no mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados
no Pais, não computados os brancos e os nulos;
b) nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda
vez que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger representante
para a respectiva Casa e obtiver um total de um por cento dos votos
apurados na Circunscrição, não computados os brancos e os nulos;
a., Partidos quc cernp.arn o dizpozto no art. 13 e
Câmara dos ..put-gdes-;—"Vide Adins n°s 1.351-3 e 1.354-8)
'Revogado pela Lei n°11.459. de 20071
lII - é assegurada, aos Partidos a que se refere o inciso I,
observadas, no que couber, as disposições do Titulo IV:
a) a realização de um programa, em cadeia nacional, com duração
de dez minutos por semestre;
b) a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em
inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais e de Igual
tempo nas emissoras dos Estados onde hajam atendido ao disposto no
inciso I, b.
Percebe-se claramente que o acesso gratuito ao rádio e à televisão,
para veiculação de propaganda político-partidária, encontra-se diretamente
vinculado à regra de funcionamento parlamentar.
Ocorre
que
o
Supremo Tribunal Federal
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 13 - que fixava requisitos para o partido ter direito
a funcionamento parlamentar nas Casas Legislativas - e de outros dispositivos
da Lei no 9.096/95 que estabeleciam a chamada "cláusula de barreira".
Desse modo, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art.
13 da Lei no 9.096/95 e de suas referências no corpo do diploma, "pelo critério
da conseqüência, por arrastamento"1, o partido político, independentemente de
representação legislativa, tem direito à propaganda partidária gratuita.
Ressalte-se ser essa interpretação a que mais se coaduna com a noção
de pluripartidarismo, resguardado pela Constituição da República, em seu art.
'voto do Ministro Marco Aurélio - Fonte: http://www.stf.gov.br
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1 0 , inciso V, e com os novos paradigmas alinhavados pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento das ADIs nos 1.351 e 1.354.
Oportuno citar, a respeito, excerto do voto proferido pelo Ministro
Marco Aurélio, relator da ADI no 1.351, extraído do voto do Ministro Marcelo
Ribeiro, na PP no 3947-10.2010:
(.••)
A previsão quanto à competência do legislador ordinário para tratar do
funcionamento parlamentar há de ser tomada sem esvaziar-se os
princípios constitucionais, destacando-se com real importância o revelador
do pluripartidarismo. Vale dizer que se deixaram à disciplina legal os
parâmetros do funcionamento parlamentar sem, no entanto, viabilizar que
norma estritamente legal determinasse a vida soberba de alguns partidos
políticos e a morte humilhante de outros.
(.•.)
Resumindo, surge com extravagância maior Interpretar-se os preceitos
constitucionais a ponto de esvaziar-se o pluripartidarismo, cerceando, por
meio de atos que se mostram pobres em razoabilidade e exorbitantes em
concepção de forças, a atuação deste ou daquele partido político.
Sob o ângulo da razoabilidade, distancia-se do instituto diploma legal que,
apesar da liberdade de criação de partidos políticos prevista na
Constituição Federal, admite a existência respectiva e, em passo seguinte,
inviabiliza o crescimento em termos de representação.
A interpretação constitucional de dispositivos constantes da Lei no
9.096/95, levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal, destacou a necessidade
de assegurar a Igualdade de oportunidades entre os partidos políticos,
distanciando-se da previsão meramente formal de liberdade de criação de
partidos.
Essa igualdade de chances ficou consignada no REspe no 21.334/SC,
em que o Tribunal Superior Eleitoral afastou a aplicação da alínea b do inciso I do
art. 57 da Lei no 9.096/95, assegurando ao partido político o direito de veicular,
no âmbito estadual, programa político-partidário independentemente de
representação legislativa.
Mais recentemente, aquele Sodalício, no julgamento do REspe no
3947-10.2010, entendeu que o PRB, mesmo sem ter eleito representante, em
cinco estados, para a Câmara dos Deputados, e obtido um por cento dos votos
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apurados no País, nas duas eleições gerais anteriores, fazia jus à realização de
propaganda partidária, mitigando o disposto no art. 57, I, 'a', da Lei no
9.096/95.
Vê-se, portanto, que o entendimento sobre o acesso gratuito ao rádio
e à televisão para veiculação de propaganda político-partidária tem evoluído, à
luz do julgamento histórico das ADIs nos 1.351-3 e 1.354-8, desvinculando o
exercício desse direito do funcionamento parlamentar e do número de
representantes nos estados, visando assegurar aos partidos políticos uma real
oportunidade de crescimento no cenário político brasileiro.
Não desconheço o julgamento recente do Mandado de Segurança no
245-17, no Tribunal Superior Eleitoral, em que foi indeferido o pedido de
veiculação da propaganda partidária ao Partido Solidariedade, sob o fundamento
de não ter elegido representantes em duas eleições consecutivas. Entretanto,
não vejo razão para alterar meu posicionamento.
Nesse sentido, a meu juízo, carece de razoabilidade exigir
representação na Câmara dos Deputados, em duas eleições pretéritas, e em
determinado número de estados da federação, além de percentual de votação no
país, de partido político recém-criado, para deferir-lhe o acesso à propaganda
político-partidária gratuita no âmbito estadual.
Afinal, como advertiu o Ministro Marcelo Ribeiro, citando o Ministro
Sepúlveda Pertence, "a democracia não se faz apenas como governo da maioria,
mas um governo da maioria em que a minoria pode aspirar a transformar-se em
maioria".
Entendimento diverso, caso prevaleça, retira do requerente a
possibilidade de veicular propaganda político-partidária por, no mínimo, quatro
anos.
Registre-se ainda que, em idêntica situação, este Tribunal deferiu o
acesso à propaganda partidária gratuita, além do caso já referido em que fui
relator (PP 520-37), ao Partido Social Democrático (PP 1322-69, rel. Juiz Carlos
Alberto Simões de Tomaz, DJe de 28/02/2013), ao Partido Pátria Livre (PP 1329Gr
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61, rel. Maurício Soares, DJe de 11/12/2013), e ao Partido Humanista da
Solidariedade (AgRg na PP no 361-94.2013, rel. Juiz Virgílio de Almeida Barreto,
Dle 21/11/2013).
Nesse sentido, o partido requerente tem direito à veiculação de
propaganda político-partidária.
Tendo em vista todo o exposto, defiro ao Partido Ecológico
Nacional a veiculação de propaganda político-partidária no ano de 2015,
e determino, se for necessário, que a Secretaria Judiciária deste Tribunal
faça o remanejamento das datas, com base no disposto no art. 46, § 4 0,
da Lei no 9.096/95.
VOTO DE VISTA
O DES. GERALDO DOMINGOS COELHO - Vou pedir vista.
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Sessão de 2/12/2014
EXTRATO DA ATA
Propaganda Partidária no 5340-65.2014.6.11.0000
Relator: Juiz Maurício Pinto Ferreira
Requerente:Partido Ecológico Nacional - PEN
Decisão: O Relator indeferiu o pedido e os Juízes Virgílio de Almeida Barreto, a
Juíza Maria Edna Fagundes Veloso, o Juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes e o
Juiz Wladimir Rodrigues Dias deferiram-no. Pediu vista o Des. Geraldo Domingos
Coelho
Presidência do Exmo. Sr. Des. Paulo Cézar Dias. Presentes os Srs. Des.
Domingos Coelho e Juízes Maurício Pinto Ferreira, Virgílio de Almeida Barreto
(Substituto), Maria Edna Fagundes Veloso, Paulo Rogério Abrantes e Wladimir
Rodrigues Dias e o Dr. Patrick Salgado Martins, Procurador Regional Eleitoral.
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Sessão de 9/12/2014
VOTO DE VISTA
O DES. DOMINGOS COELHO - Em sessão de 2/12/2014, pedi vista dos
autos para melhor exame da matéria. Após compulsá-los, concluí de forma
diversa do Relator, para deferir o pedido de veiculação de inserções de
propaganda partidária do PEN (Partido Ecológico Nacional), no ano de 2015,
acompanhando a divergência.
Inicialmente, cumpre asseverar que esta e Corte, no dia 27/11/2014,
na Propaganda Partidária no 50-69, deferiu pedido de veiculação à agremiação
que não preenchia os requisitos impostos pelo art. 57, I, "a", da Lei das Eleições.
E, a meu ver, faz-se imperiosa a manutenção do mesmo entendimento
esposado por esta Corte no referido julgado, sob pena de conferir tratamento
desigual a partidos políticos que se encontram na mesma condição.
A matéria referente aos requisitos necessários para o acesso ao direito
de veiculação de Inserções de propaganda partidária tem gerado controvérsias
no mundo jurídico, mas, desde o ano de 2013, esta Corte tem se posicionado no
sentido de conferir aos partidos políticos a possibilidade de realizar a propaganda
partidária no rádio e na televisão, ainda que não atendidos todos os requisitos do
art. 57 da Lei no 9.504/1997, o que soa mais adequado no meu sentir, conforme
passo a expor.
A Lei dos Partidos Políticos (Lei no 9.096/1995) e a Resolução TSE no
20.034/1997, que dispõem sobre a realização de propaganda partidária gratuita
por meio de blocos e inserções, traçaram uma série de exigências para que o
direito em foco fosse oportunizado às agremiações.
Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n" 1.351-3 e
1.354-8, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o art. 132 da Lei
Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido
representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo.
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dos Partidos Políticos, "clausulas de barreira", e as normas ou respectivos
trechos que a ele se referiam, como por exemplo, os arts. 48 e 493 .
No referido julgamento ficou muito claro o pensamento da Suprema
Corte no sentido de que os princípios da proporcionalidade e oportunidade
estariam sendo agredidos, além, é claro, da democracia, representatividade e
pluralismo político, ao serem impostas normas infraconstitucionais que limitavam
o acesso dos partidos políticos regularmente constituídos a direitos previstos na
Carta Magna de 1988, entre eles o disposto no art. 17, § 3 0 , in verbis:
Art. 17. (...)
§ 3 0 Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e
acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
A maior preocupação demonstrada pelos Ministros da Corte Superior
foi a de que não fossem restringidos os direitos das agremiações a ponto de
impedir seu exercício ou criar desigualdades entre minorias e maiorias.
Trago à colação trechos do voto do Ministro Marco Aurélio, ao analisar
a constitucionalidade do art. 13 e demais dispositivos que a ele faziam
referência, todos da Lei dos Partidos Políticos, nas mencionadas ADINs:
(...) A exigência, além de estar ligada ao funcionamento parlamentar,
repercute, ainda, no fundo partidário e no tempo disponível para a
propaganda partidária. (...)
A outra restrição corre à conta do denominado programa partidário.
Conforme estabelece o art. 48 da Lei o 9.096/95, aos partidos que não
preencheram os requisitos do art. 13 reservar-se-á, em cada semestre,
espaço de dois minutos para a propaganda eleitoral, limitado à cadela
nacional. lá os demais partidos, aqueles que conseguirem cumprir as
cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídas em, pelo menos, um
terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.
3 Art. 48. O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não atenda ao disposto no art. 13 tem
assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois
minutos.
Art. 49. O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurado:
I - a realização de um programa, em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre,
com a duração de vinte minutos cada;
II - a utilização do tempo total de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um
minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.
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exigências do art. 13, poderão realizar um programa em rede nacional e
outro em rede estadual, em cada semestre, com duração dez vezes maior,
ou seja, vinte minutos cada qual, gozando ainda do direito a inserções de
trinta segundos ou um minuto, em âmbito nacional e estadual,
perfazendo, por semestre, quarenta minutos - art. 49 da Lei no 9.096/95.
Tem-se a plena procedência do que apontado como extremos quer sob o
ângulo do funcionamento parlamentar, excluído no que não alcançados os
patamares do artigo 13, quer quanto à participação no fundo partidário,
praticamente neutralizada (...), quer em relação à propaganda partidária,
tendo certos partidos o direito de veiculá-la apenas em cadeia nacional e
por dois minutos em cada semestre, dispondo outros, para tanto, em rede
nacional e estadual, de tempo dez vezes maior, além de contarem com
inserções a totalizarem, por semestre, também nos dois âmbitos,
quarenta minutos em cada qual.
Explicando melhor, ante a qualificação dos partidos considerados os votos
obtidos - que resulta em dualidade toda imprópria - em majoritários e
minoritários, cabe aos primeiros - assim entendidos os de votação a
atender ao disposto na lei -, para difundir o programa partidário,
transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa
partidário, dos eventos com este relacionado e das atividades
congressuais do partido e divulgar a respectiva posição quanto a temas
político-comunitários vinte minutos corridos em cada semestre para
transmissões em cadeia nacional e estadual, e quarenta minutos
semestrais, com inserções de trinta segundos ou um minuto nas redes
nacional e estadual. Os partidos minoritários, para as mesmas finalidades,
têm direito a somente dois minutos por semestre e apenas em cadela
nacional, não contando com tempo algum para inserções.
As regras de repercussão avassaladora quanto à sobrevivência e ao
crescimento dos partidos políticos tiveram a eficácia projetada no tempo,
presentes os artigos 56 e 57 das Disposições Finais e Transitórias da Lei
no 9.096/95 e a mitigação das exigências previstas, também minimizadas
as consequências. (...)
Após delinear o histórico do tratamento do tema nas constituições
brasileiras, o Ministro Marco Aurélio acrescenta que:
(...) Vê-se que a Lei Básica de 1988 não manteve a vinculado surgida
com a Constituição de 1967, para o desenvolvimento da atividade política
pelo partido, aos votos obtidos em determinado certame. Nem se diga que
o inciso IV do art. 17 remete o funcionamento parlamentar à disciplina
mediante lei, podendo esta última dispor sobre algo de fundamental
relevância, ou seja, sobre a criação de partidos políticos de primeira e
segunda categoria, considerado o desempenho nas urnas. A previsão
quanto à competência do legislador ordinário para tratar do
funcionamento parlamentar há de ser tomada sem esvaziar-se os
princípios constitucionais, destacando-se com real importância o revelador
do pluripartidarismo. Vale dizer que se deixaram à disciplina legal os
parâmetros do funcionamento parlamentar sem, no entanto viabilizar que
norma estritamente legal determinasse a vida soberba de alguns partidos
políticos e a morte humilhante de outros. (...)
E, tratando especificamente da questão do acesso à veiculação de
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propaganda em rádio e TV, o Ministro Marco Aurélio assim expressa:
(...) Não é aceitável, sob o ângulo da razoabilidade, tal equação, dividindo
sete partidos o grande bolo de 99% do que vier a ser arrecadado para o
Fundo Partidário e os vinte e nove partidos registrados no Tribunal
Superior Eleitoral, inclusive esses sete, um por cento. O mesmo enfoque é
dado verificar em termos de horário reservado à propaganda partidária.
Os sete partidos que conseguiram atender aos requisitos legais terão, por
semestre, cada qual, vinte minutos em rede nacional e vinte minutos em
rede estadual bem como inserções nas duas cadeias, a totalizarem, em
relação a cada uma, por semestre, quarenta minutos. Já os vinte e dois
partidos de representação menor, aquém das rigorosas exigências legais,
terão, cada qual, dois minutos por semestre e unicamente em rede
nacional, não contando o tempo para inserções.
Esta Corte é chamada a pronunciar-se sobre a matéria a partir da
Constituição Federal. (...) Se, impossibilitado de figurar junto à
Casa para a qual elegeu deputados, tendo substancialmente
mitigada a participação no fundo partidário e no horário de
propaganda eleitoral, não deixará jamais a situação embrionária,
própria ao surgimento de uma nova sigla. Permanecerá, se tanto,
em plano secundário, inviabilizado o acesso eficaz a eleitores, o
que somente ocorre em virtude da atuação parlamentar e da
divulgação de metas partidárias. (...) Possíveis circunstâncias
reinantes, possíveis desvios de finalidade hão de ser combatidos
de forma razoável, sem a colocação em segundo plano de valores
inerentes à democracia, a um Estado Democrático de Direito.
(Destaque nosso.)
O Ministro Ricardo Lewandowski, na ocasião, igualmente reforçou a
necessidade de atendimento aos ditames constitucionais relacionados aos
partidos políticos na elaboração de leis a eles atinentes, assim se pronunciando:
(...) o requisito "caráter nacional" estabelecido no artigo 17, § 1 0 , da
Constituição, a previsão de funcionamento parlamentar de acordo com a
lei, a que se refere o seu inciso IV, e até mesmo o preceito contido no §
3 0 desse artigo, segundo o qual o direito aos recursos do fundo partidário
e o acesso gratuito ao rádio e à televisão far-se-ão na forma da lei, devem
ser interpretados cum grano salis, porque não se pode dar a esses
dispositivos constitucionais elastério muito amplo, de maneira a afastar os
valores maiores que se encontram insitos no principio republicano e no
princípio democrático, em especial o pluralismo politica e a garantia de
expressão das minorias.
Cumpre destacar que, no referido julgamento realizado pelo STF, ficou
registrado que não se trataria do art. 57, I, "a", da Lei no 9.096/1997 por não ter
feito parte do pedido formulado pelos autores das ações em apreço.
Extrai-se, porém, do espírito do julgado, que o acesso à propaganda
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partidária gratuita não pode ser obstado e deve ser tratado de forma a viabilizar
a igualdade de oportunidades entre as agremiações.
Nota-se, assim, a patente necessidade de resguardo do acesso à
propaganda partidária, sendo imperioso afastar-se limitações legais que
importem em verdadeiro impedimento ao exercício do direito previsto na Carta
Magna ou à sua mitigação de forma, na verdade, a impossibilitá-lo.
Tem-se, assim, que o acesso do partido político ao rádio e à televisão,
para divulgação de seu programa partidário e dos eventos a este relacionado
bem como da sua posição quanto a temas político-comunitários, entre outros,
não pode ser sufragado por normas infraconstitucionais ou, ainda, tratado de
forma a gerar desigualdade de direitos entre as agremiações, implicando prejuízo
aos partidos de menor relevo nacional.
Nesse ínterim, artigos da Lei dos Partidos Políticos ou da Resolução no
20.034/1997/TSE devem ser interpretados de forma a que os critérios por estas
normas estabelecidos para o exercício do direito de veiculação da propaganda
partidária não importe na sua real abstenção.
Desse modo, no presente caso, mostra-se totalmente desarrazoado o
impedimento a que o Partido Ecológico Nacional - PEN - tenha direito a veicular
inserções em âmbito regional, em virtude de não ter participado de dois pleitos
gerais consecutivos e não ter eleito representantes para a Câmara dos
Deputados em cada um deles, exigências constantes do art. 57, I, "a", da Lei dos
Partidos Políticos e do at. 4 0 , I, da Resolução no 20.034/97/TSE.
Não deve prevalecer, data venta, o entendimento do TSE, expresso no
julgamento do Mandado de Segurança no 245-17, de 27/5/2014, de que
"somente o partido político que tenha elegido representante em duas eleições
consecutivas faz jus à exibição de propaganda eleitoral por meio de inserções
nacionais e regionais", por consistir em concessão de oportunidades desiguais
aos partidos políticos constituídos, e, portanto, clara afronta aos ditames
constitucionais vigentes.
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Cito julgados em que este e. TRE/MG se posicionou no sentido ora
exposto, inclusive recentemente:
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO. VEICULAÇÁO E INSERÇÕES
REGIONAIS. 1° E 2° SEMESTRES DE 2015. Imposição aos partidos
políticos de eleição de representantes em dois pleitos consecutivos, para
fins de veiculação de propaganda partidária sob a modalidade de
inserções. Art. 57, 1, a, da Lei 9.906/95. Necessária Interpretação
coerente com a decisão que declarou inconstitucionalidade do art. 13
daquela norma e dos demais dispositivos por ele alcançados. Inadmissível
que a agremiação partidária, por não ter preenchido o referido requisito
legal, sofra restrição decorrente de um critério legal que mitiga o sistema
representativo de ordem constitucional. Precedentes desta Corte e de
outros Regionais. PEDIDO DEFERIDO. (TRE-MG - Propaganda Partidária n°
50-69.2014.6.13.0000 - Belo Horizonte/MG - Acórdão de 27/11/2014
Relator Designado Juiz VIRGÍLIO DE ALMEIDA BARRETO -- Publicação:
DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico -TREMG, data 2/12/2014.)
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÁO DE INSERÇÕES. 1° SEMESTRE
DE 2014. Partido recém criado. Declaração pelo Supremo Tribunal
Federal, da inconstitucionalidade do disposto no art. 13, da Lei no
9.096/95 e de suas referências no corpo daquele diploma. Insubsistência
da exigência da comprovação de funcionamento parlamentar para fins de
deferimento da veiculação das inserções de propaganda partidária.
Precedente do Tribunal Superior Eleitoral em que se decidiu pela
inaplicabllidade da alínea b, do inciso I, do art. 57, da Lei dos Partidos
Politicos. Inexistência de impedimento para o deferimento do
pedido.PEDIDO DEFERIDO. (TRE/MG - PP - PROPAGANDA PARTIDÁRIA n°
51867 - Belo Horizonte/MG - Acórdão de 31/1/2014 - Relator(a) MARIA
EDNA FAGUNDES VELOSO - Publicação: DJEMG - Diário de Justiça
Eletrônico -TREMG, data 19/2/2014)
Agravo Regimental. Propaganda Partidária. Inserções. 1° semestre de
2014. Pedido indeferido por decisão monocrática. Partido político recémcriado. Impossibilidade de se exigir funcionamento parlamentar para
deferir o pedido de veiculação de propaganda partidária. Disposições
legais afetas à cláusula de barreira. Declaração de inconstitucionalidade
conforme decisão do Plenário do STF, de 7/12/2006, nas ADI nos 1.351 e
1.354. Aplicação do critério do arrastamento no que tange ao art. 57 da
Lei n° 9.096/95. Declaração de inconstitucionalidade fundada em
princípios que impedem a aplicação de norma legal restritiva que confere
tratamento desigual aos partidos políticos. Agravo regimental provido.
(TRE/MG - PP - PROPAGANDA PARTIDÁRIA n° 51952 - Belo Horizonte/MG
- Acórdão de 30/1/2014 - Relator(a) MAURÍCIO PINTO FERREIRA Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico -TREMG, data 6/2/2014)
Agravo regimental. Propaganda partidária. Veiculação de inserções. 2014.
Indeferimento. Acesso gratuito ao rádio e à televisão, para veiculação de
propaganda político-partidária. Art. 57, da Lei n° 9.096/95. Vinculação
direta a regra de funcionamento parlamentar. STF. ADIs 1.351 e 1354.
Artigos da Lei n° 9.096/95. Cláusulas de barreira. Declaração de
inconstitucionalidade. Partido político recém-criado. Veiculação de
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inserções, Possibilidade. Interpretação consentânea com a noção de
pluripartidarismo, resguardado pela Constituição da República.
Distanciamento da previsão meramente formal de liberdade de criação de
partidos políticos. Igualdade de oportunidades. Óbice ao estabelecimento
de tratamento diferenciado.
Agravo regimental a que se dá provimento. (TRE/MG - PP - PROPAGANDA
PARTIDÁRIA no 52037 - Belo horizonte/MG - Acórdão de 30/1/2014 Relator(a) ALBERTO DINIZ JÚNIOR - Publicação: DJEMG - Diário de
Justiça Eletrônico -TREMG, data 14/2/2014)
Pelas razões expostas, acompanhando a divergência, defiro o
pedido de veiculação de inserções regionais de propaganda partidária pelo
Partido Ecológico Nacional - PEN.
É como voto.
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Sessão de 9/12/2014
EXTRATO DA ATA
Prooapanda Partidária no 5340-65.2014.6.13.0000
Relator: Juiz Maurício Pinto Ferreira
Relator
Juiz Virgílio de Almeida Barreto
tegne: Partido Ecológico Nacional - PEN
Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido, nos termos do voto do Juiz
Virgílio de Almeida Barreto, vencido o Relator.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Geraldo Augusto de Almeida. Presentes os Srs.
Des. Domingos Coelho e Juízes Maria Edna Fagundes Veloso, Maurício Pinto
Ferreira, Virgílio de Almeida Barreto (Substituto), Paulo Rogério Abrantes e
Wladimir Rodrigues Dias e o Dr. Patrick Salgado Martins, Procurador Regional
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CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o r. Acórdão foi publicado, no
Diário da Justiça Eletrônico - DJE -
(www.tre-
molus.br ) na data de 21/01/2015, iniciando-se o
prazo processual no primeiro dia útil seguinte, nos
termos da Lei n° 11.419/2006, art. 4°, § 4°. Belo
Horizonte, 21/01/2015.
Seção de Publicação
SEPUB/COS
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