TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE IS Propaganda Partidária no 5340-65.2014.6.13.0000 Procedência: Belo Horizonte Requerente: Partido Ecológico Nacional - PEN Relator: Juiz Maurício Pinto Ferreira ACÓRDÃO PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO. VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES REGIONAIS. 1.ci E 20 SEMESTRES DE 2015. A imposição aos partidos políticos de eleição de representantes em dois pleitos consecutivos, para fins de veiculação de propaganda partidária sob a modalidade de inserções, descrita no art. 57, I, a, da Lei 9.906/95, enseja interpretação coerente com a decisão que declarou inconstitucionalidade do art. 13 da referida norma e dos demais dispositivos que por ele são alcançados. É inadmissível que a agremiação partidária, por não ter preenchido o referido requisito legal, sofra restrição decorrente de um critério legal que mitiga o sistema representativo de ordem constitucional. Precedentes desta Corte e de outros Regionais. PEDIDO DEFERIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por maioria, em deferir o pedido, vencido o Relator. Belo Horizonte, 09pde dezembro de 2014. Juiz Virgílio de meida Barreto Relator esignado TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GELAIS Sessão de 2/12/2014 Propaganda Partidária no 5340-65.2014.6.13.0000 Procedência: Belo Horizonte Requerente: Partido Ecológico Nacional - PEN Relator: Maurício Pinto Ferreira RELATÓRIO O JUIZ MAURÍCIO PINTO FERREIRA - O PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL (PEN) solicitou autorização para veicular propaganda políticopartidária gratuita no rádio e na televisão, sob a forma de inserções, no primeiro e segundo semestres de 2015 (fls. 2/8). Informa não haver apresentado certidão da Mesa da Câmara dos Deputados, pois não possui funcionamento parlamentar naquela Casa Legislativa. Argumenta, no entanto, que a falha não constitui óbice ao deferimento do seu pedido, haja vista terem sido as exigências atinentes ao funcionamento parlamentar declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior Eleitoral, com o objetivo de conferir acesso isonômico ao rádio e à televisão. Cita julgados de Tribunais Regionais Eleitorais que deferiram ao partido o direito ora pleiteado, dentre os quais o Agravo Regimental no 51952, julgado por este Regional em 30.1.2014. Diz possuir representante eleito para a Assembleia Legislativa local. Às fls. 25 e 26, a Secretaria Judiciária presta as informações seguintes: 1) o requerimento foi subscrito pelo presidente estadual da agremiação, conforme certidão anexa; 2) não consta do SADP registro de cassação de tempo de transmissão de propaganda partidária do requerente; 3) a inicial não foi instruída com certidão de funcionamento parlamentar Gr Propaganda Partidária no 5340-65.2014.6.13.0000 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE IS da Mesa da Câmara dos Deputados, para fins de comprovação do direito ao tempo de transmissão de propaganda partidária, como preceitua o art. 50 , III, da Resolução n° 20.034/97/TSE; 4) de acordo com quadro elaborado pela Seção de Gerenciamento de Dados Partidário do Tribunal Superior Eleitoral - SEDAP/TSE -, o partido tem direito somente à veiculação de um programa em bloco nacional de cinco minutos por semestre, pois cumpriu apenas o disposto no art. 56, IV, da Lei 9.096/95 e art. 3 0 , III, da Resolução no 20.034/97/TSE. É, em síntese, o relatório. VOTO O JUIZ MAURÍCIO PINTO FERREIRA - A propaganda partidária disciplinada pela Lei no 9.096/95 foi regulamentada pela Resolução no 20.034/97/TSE que, em se tratando de propaganda partidária em inserções regionais, dispõe na forma seguinte: Art. 40 Os tribunais regionais eleitorais, apreciando requerimento subscrito por representante legal dos órgãos partidários regionais, autorizarão, nas respectivas circunscrições: I - a utilização do tempo de vinte minutos por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto cada, ao partido que tenha funcionamento parlamentar, nos termos do artigo 57, inciso 1 nos Estados onde nas assPmhléias legislativas e nas câmaras dos vereadores nara a resnertiva Casa e obtiveram um total de elegeram ggpor cento dos votos anurados na rirrunsnição não ~notados os i brancos P os nulos. (g.n.) Segundo estabelece o inciso I do art. 57 da Lei no 9.096/95, terá direito a funcionamento parlamentar o partido com registro definitivo de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral que tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para Câmara dos Deputados, elegendo representantes em dois pleitos consecutivos: a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos; Gr Propaganda Partidária no 5340-65.2014.6.13.0000 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE b) nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda vez que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de um por cento dos votos apurados na circunscrição, não computados os brancos e os nulos. Em 11.3.2008, o Tribunal Superior Eleitoral, apreciando o Recurso Especial Eleitoral n° 21.334, declarou a inconstitucionalidade da expressão "onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b" constante da parte final da alínea b do inciso III do já referido art. 57, afastando a necessidade de o partido eleger representantes para Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores para ter direito à utilização do tempo de 20 minutos por semestre em Inserções, nas redes nacionais e de igual tempo nas emissoras dos estados. Contudo, permanecem em vigor os requisitos constantes do inciso I e de sua alínea a do citado art. 57, atinentes à participação em duas eleições gerais consecutivas e à eleição de representantes para a Câmara dos Deputados em ambos os pleitos. Registre-se ter sido esse o entendimento sufragado pelo e. Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Mandado de Segurança n° 245-17, em sessão de 27/5/2014, impetrado pelo Partido Solidariedade (SD) contra ato do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas que indeferiu pedido do Diretório Estadual concernente à veiculação de inserções regionais de propaganda partidária, com espeque no inciso I do art. 4° da Resolução n° 20.034/97/TSE. Segue-se a ementa do julgado: Mandado de segurança. Novo Partido. Solidariedade. Propaganda Partidária. Bloco. Inserções estaduais. Denegação. 1. Ao partido político recém-criado, que não disputou as últimas eleições para Câmara dos Deputados, deve ser assegurado o direito de acesso ao rádio e televisão pelas razões declinadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 4.430. Tal direito foi garantido por este Tribunal Superior ao requerente no julgamento da PP n° 914-07, quando deferida a exibição da propaganda partidária em bloco. 2. Somente o partido político que tenha elegido representantes em duas eleições consecutivas faz jus à exibição de propaganda eleitoral por meio de inserções nacionais e estaduais. (g.n.) Ordem denegada. Gr Propaganda Partidária no 5340-65.201.4.6.13.0000 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE Para melhor elucidar a questão, peço vênia para reproduzir trecho do voto-condutor do aresto, da lavra do eminente Ministro Henrique Neves da Silva: Os fundamentos adotados para indeferir a pretensão de exibição de inserções nacionais pelo impetrante também têm aplicação no que diz respeito às inserções estaduais que são objeto do presente mandado de segurança. Isso porque o direito à exibição de propaganda partidária, por meio de inserções estaduais, está calcado no atendimento à condição prevista no inciso I do art. 57 da Lei n° 9.096/95, ou seja, é necessário que o partido tenha concorrido em duas eleições consecutivas. Confira-se, a propósito, o art. 4° da Res.-TSE n° 20.034: Art. 4° Os tribunais regionais eleitorais, apreciando requerimento subscrito por representante legal dos órgãos partidários regionais, autorizarão nas respectivas circunscrições: I - a utilização do tempo de vinte minutos por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto cada, ao partido que tenha funcionamento parlamentar, nos termos do artigo 57, inciso I, nos Estados onde, nas assembleias legislativas e nas câmaras dos vereadores, elegeram representante para a respectiva Casa e obtiveram um total de um por cento dos votos apurados na circunscrição, não computados os brancos e os nulos (Lei n° 9.096/95, artigo 57, Inciso III, alínea B combinado com inciso I, alínea B). (grifos no original) Em relação a este dispositivo, é necessário destacar que o TSE já reconheceu a inconstitucionalidade da parte final da alínea b do inciso III do art. 57 da Lei n° 9.096/95, que faz referência à alínea b do inciso I desse mesmo dispositivo legal, não devendo, portanto, ser considerada a expressão: nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda vez que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de um por cento dos votos apurados na Circunscrição, não computados os brancos e os nulos. Isso, contudo, não altera a necessidade de serem observados os critérios previstos no inciso I e na alínea a do referido dispositivo, que tratam da agremiação que "tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo representante em duas eleições n • : Gr Propaganda Partidária n° 5340-65.2014.6.13.0000 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE IS a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos" (grifos constantes do original). No caso, ainda que se reconheça ao Solidariedade o direito de acesso ao rádio e à televisão em razão de a agremiação reunir parlamentares que para ela migraram com a sua criação, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI no 4.430, não há como considerar que o partido tenha concorrido em duas eleições consecutivas, o que lhe garantiria a possibilidade de divulgação da sua propaganda por meio das inserções nacionais ou estaduais. Em conclusão, somente ao partido político que tenha participado de duas eleições gerais consecutivas, elegendo representantes em cada uma delas para a Câmara dos Deputados, é assegurada a utilização de tempo em emissoras estaduais para fins de veiculação de propaganda político-partidária por melo de inserções. De acordo os dados constantes do site do Tribunal Superior Eleitoral, o Partido Ecológico Nacional obteve seu registro definitivo em 19/6/2012, não tendo, portanto, participado de dois pleitos consecutivos e eleito representantes em cada um deles, na forma estabelecida no art. 57, inciso I e sua alínea a, da Lei no 9.504/97 e na primeira parte do inciso I do art. 4° da Resolução no 20.034/97/TSE. Desse modo, nos termos da legislação de regência e do entendimento exarado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, como evidencia o julgado supracitado, o requerente não preenche os requisitos necessários para obter acesso gratuito ao rádio e à televisão, para fins de veiculação de propaganda político-partidária por meio de inserções regionais, razão pela qual deve ser indeferida a pretensão sob exame. Face ao exposto, indefiro o pedido. É o voto. Gr Propaganda Partidária no 5340-65.2014.6.13.0000 5 .°153-2 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE IS VOTOS DIVERGENTES O JUIZ VIRGÍLIO DE ALMEIDA BARRETO - Conforme já decidi nesta Corte casos semelhantes, estou deferindo o pedido, a veiculação das inserções da propaganda partidária, nos mesmos termos dos votos disponibilizados da Juíza Maria Edna Fagundes Veloso e Juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes. A JUÍZA MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO - Com a devida vênia do e. Relator, ouso divergir de S.Exa. para DEFERIR o pedido de veiculação de inserções formulado pelo Partido Ecológico Nacional - PEN. Para tanto, sirvo-me dos fundamentos de que lancei mão quando do julgamento da Propaganda Partidária no 518-67, de minha Relatoria: Segundo o art. 49 da Lei 9.096/1995 o acesso gratuito ao rádio e à televisão para a inserção de programa em cadeia estadual, com duração de vinte minutos, tinha como requisito o funcionamento parlamentar do partido nas assembléias legislativas. Senão, vejamos: Art. 49. O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurado: (Vide Adins nos 1.351-3 e 1.354-8) (Vide Lel no 9.259, de 1996) a realização de um programa, em cadeia nacional e de um I programa, em cadela estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada; [...] (Grifamos). - O art. 13 da Lei dos Partidos Políticos definia os critérios necessários para que o partido tivesse direito ao funcionamento parlamentar, nos seguintes termos: Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. (Vide Adins nos 1.351-3 e 1.354-8) Entretanto, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 9.096/1995 pela ADIn no 1.351-3 D3 de 30/3/2007, e o afastamento da expressão "onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b" da alínea b do inciso III do art. 57 do mesmo diploma legal - assentada pelo Raspe no 21.334/SC do Tribunal Superior Eleitoral - não mais subsiste o critério Gr Propaganda Partidária n° 5340-65.2014.6.13.0000 z. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE IS originalmente estabelecido para que o partido tivesse o direito à propaganda partidária gratuita prevista no art. 49, 1, da Lei 9.096/1995. Não mais se exige, portanto, para fins de deferimento da veiculação da propaganda partidária no âmbito estadual, a comprovação do funcionamento parlamentar nas assembléias legislativas, o que possibilita aos partidos, independentemente de possuir representação parlamentar, o acesso à propaganda gratuita em rádio e televisão. (••.) Neste mesmo sentido me posicionei quando do julgamento de Agravo Regimental na Propaganda Partidária no 520-37.2013.6.13.0000, julgado na sessão de 27.01.2014, oportunidade em que, modificando entendimento originalmente manifestado, acompanhei voto divergente proferido pelo MM. Juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, do qual extraio os seguintes excertos: Desse modo, em vista da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei no 9.096/95 e de suas referências no corpo do diploma, "pelo critério da conseqüência, por arrastamento", o partido político, independentemente de representação legislativa, tem direito à propaganda partidária gratuita. (.••) A interpretação constitucional levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal, de dispositivos constantes da Lei no 9.096/95, destacou a necessidade de assegurar a igualdade de oportunidades entre os partidos políticos, distanciando-se da previsão meramente formal de liberdade de criação de partidos. Essa igualdade de chances ficou consignada no REspe no 21.334/SC, quando o Tribunal Superior Eleitoral afastou a aplicação da alínea b do inciso 1 do art. 57 da Lei no 9.096/95, assegurando ao partido político o direito de veicular, no âmbito estadual, programa político-partidário independentemente de representação legislativa. Mais recentemente, aquele Sodalício, no julgamento do REspe no 394710.2010, entendeu que o PRB, mesmo sem ter eleito representante, em cinco estados, para a Câmara dos Deputados e obtido um por cento dos votos apurados no Pais, nas duas eleições gerais anteriores, fazia jus à realização de propaganda partidária, mitigando o disposto no art. 57, I, a, da Lei no 9.096/95. Vê-se, portanto, que o entendimento sobre o acesso gratuito ao rádio e à televisão, para veiculação de propaganda político-partidária, tem evoluído, à luz do julgamento histórico das ADIS 1.351-3 e 1.354-8, desvinculando o exercício desse direito do funcionamento parlamentar e do número de representantes nos estados, visando assegurar aos partidos políticos uma real oportunidade de crescimento no cenário político brasileiro. Assim, a meu juízo, carece de razoabilidade exigir representação na Câmara dos Deputados, em duas eleições pretéritas, e em determinado número de estados da federação, além de percentual de votação no país, de partido político recém-criado, registro no TSE em 04/10/2011, para deferir-lhe o acesso à propaganda político-partidária gratuita no âmbito estadual. Gr Propaganda Partidária no 5340-65.2014.6.13.0000 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE IS Cito ainda recente decisão desta Eg. Corte no mesmo sentido, nos autos da Propaganda Partidária no 50-69, julgado na sessão de 27.11.2014. Com tais breves fundamentos, DEFIRO o requerimento do Partido Ecológico Nacional - PEN para veicular as inserções regionais de propaganda partidária. Submeto os autos à Secretaria para que disponibilize a grade de horários disponíveis para atender à solicitação do requerente. É como voto. O JUIZ PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES - Cuida-se de requerimento do Partido Ecológico Nacional - PEN -, para a reserva de horário eleitoral gratuito destinado à exibição de programa político-partidário na programação de rádio e de televisão, sob a forma inserções, para o ano de 2015. O e. Juiz Relator indefere o pedido, em razão de o partido, por ter obtido registro no Tribunal Superior Eleitoral em 19/6/2012, não ter preenchido os requisitos atinentes à participação em dois pleitos gerais consecutivos e eleição de representantes para a Câmara dos Deputados em cada um deles, conforme art. 57, I, 'a', da Lei 9.096/95. Com a devida vênia, divido de seu voto. Tive a oportunidade de examinar questão idêntica neste Tribunal, anteriormente, no julgamento da Propaganda Partidária 520-37, em que fui relator designado para o acórdão. Votei pelo deferimento da veiculação da propaganda político-partidária ao Partido da Pátria Livre, também registrado no TSE no ano de 2011. Pelas mesmas razões que expus à época, a pretensão do PEN neste processo também deve ser deferida. O referido dispositivo - art. 57 da Lei 9.096/95 - assim dispõe: Art. 57. No período entre o início da próxima Legislatura e a proclamação dos resultados da segunda eleição geral subseqüente para a Câmara dos &n353 1 1. 1- e Deputados, será observado o seguinte:ide Adii 1.354-8) Gr Propaganda Partidária no 5340-65.2014.6.13.0000 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE IS I - direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até a data da publicação desta Lei que, a partir de sua fundação tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo representante em duas eleições consecutivas: a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no Pais, não computados os brancos e os nulos; b) nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda vez que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de um por cento dos votos apurados na Circunscrição, não computados os brancos e os nulos; a., Partidos quc cernp.arn o dizpozto no art. 13 e Câmara dos ..put-gdes-;—"Vide Adins n°s 1.351-3 e 1.354-8) 'Revogado pela Lei n°11.459. de 20071 lII - é assegurada, aos Partidos a que se refere o inciso I, observadas, no que couber, as disposições do Titulo IV: a) a realização de um programa, em cadeia nacional, com duração de dez minutos por semestre; b) a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais e de Igual tempo nas emissoras dos Estados onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b. Percebe-se claramente que o acesso gratuito ao rádio e à televisão, para veiculação de propaganda político-partidária, encontra-se diretamente vinculado à regra de funcionamento parlamentar. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 13 - que fixava requisitos para o partido ter direito a funcionamento parlamentar nas Casas Legislativas - e de outros dispositivos da Lei no 9.096/95 que estabeleciam a chamada "cláusula de barreira". Desse modo, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei no 9.096/95 e de suas referências no corpo do diploma, "pelo critério da conseqüência, por arrastamento"1, o partido político, independentemente de representação legislativa, tem direito à propaganda partidária gratuita. Ressalte-se ser essa interpretação a que mais se coaduna com a noção de pluripartidarismo, resguardado pela Constituição da República, em seu art. 'voto do Ministro Marco Aurélio - Fonte: http://www.stf.gov.br Gr Propaganda Partidária no 5340-65.2014.6.13.0000 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE IS 1 0 , inciso V, e com os novos paradigmas alinhavados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nos 1.351 e 1.354. Oportuno citar, a respeito, excerto do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, relator da ADI no 1.351, extraído do voto do Ministro Marcelo Ribeiro, na PP no 3947-10.2010: (.••) A previsão quanto à competência do legislador ordinário para tratar do funcionamento parlamentar há de ser tomada sem esvaziar-se os princípios constitucionais, destacando-se com real importância o revelador do pluripartidarismo. Vale dizer que se deixaram à disciplina legal os parâmetros do funcionamento parlamentar sem, no entanto, viabilizar que norma estritamente legal determinasse a vida soberba de alguns partidos políticos e a morte humilhante de outros. (.•.) Resumindo, surge com extravagância maior Interpretar-se os preceitos constitucionais a ponto de esvaziar-se o pluripartidarismo, cerceando, por meio de atos que se mostram pobres em razoabilidade e exorbitantes em concepção de forças, a atuação deste ou daquele partido político. Sob o ângulo da razoabilidade, distancia-se do instituto diploma legal que, apesar da liberdade de criação de partidos políticos prevista na Constituição Federal, admite a existência respectiva e, em passo seguinte, inviabiliza o crescimento em termos de representação. A interpretação constitucional de dispositivos constantes da Lei no 9.096/95, levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal, destacou a necessidade de assegurar a Igualdade de oportunidades entre os partidos políticos, distanciando-se da previsão meramente formal de liberdade de criação de partidos. Essa igualdade de chances ficou consignada no REspe no 21.334/SC, em que o Tribunal Superior Eleitoral afastou a aplicação da alínea b do inciso I do art. 57 da Lei no 9.096/95, assegurando ao partido político o direito de veicular, no âmbito estadual, programa político-partidário independentemente de representação legislativa. Mais recentemente, aquele Sodalício, no julgamento do REspe no 3947-10.2010, entendeu que o PRB, mesmo sem ter eleito representante, em cinco estados, para a Câmara dos Deputados, e obtido um por cento dos votos Gr Propaganda Partidária no 5340-65.2014.6.13.0000 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE IS apurados no País, nas duas eleições gerais anteriores, fazia jus à realização de propaganda partidária, mitigando o disposto no art. 57, I, 'a', da Lei no 9.096/95. Vê-se, portanto, que o entendimento sobre o acesso gratuito ao rádio e à televisão para veiculação de propaganda político-partidária tem evoluído, à luz do julgamento histórico das ADIs nos 1.351-3 e 1.354-8, desvinculando o exercício desse direito do funcionamento parlamentar e do número de representantes nos estados, visando assegurar aos partidos políticos uma real oportunidade de crescimento no cenário político brasileiro. Não desconheço o julgamento recente do Mandado de Segurança no 245-17, no Tribunal Superior Eleitoral, em que foi indeferido o pedido de veiculação da propaganda partidária ao Partido Solidariedade, sob o fundamento de não ter elegido representantes em duas eleições consecutivas. Entretanto, não vejo razão para alterar meu posicionamento. Nesse sentido, a meu juízo, carece de razoabilidade exigir representação na Câmara dos Deputados, em duas eleições pretéritas, e em determinado número de estados da federação, além de percentual de votação no país, de partido político recém-criado, para deferir-lhe o acesso à propaganda político-partidária gratuita no âmbito estadual. Afinal, como advertiu o Ministro Marcelo Ribeiro, citando o Ministro Sepúlveda Pertence, "a democracia não se faz apenas como governo da maioria, mas um governo da maioria em que a minoria pode aspirar a transformar-se em maioria". Entendimento diverso, caso prevaleça, retira do requerente a possibilidade de veicular propaganda político-partidária por, no mínimo, quatro anos. Registre-se ainda que, em idêntica situação, este Tribunal deferiu o acesso à propaganda partidária gratuita, além do caso já referido em que fui relator (PP 520-37), ao Partido Social Democrático (PP 1322-69, rel. Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz, DJe de 28/02/2013), ao Partido Pátria Livre (PP 1329Gr Propaganda Partidária no 5340-65.2014.6.13.0000 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE IS 61, rel. Maurício Soares, DJe de 11/12/2013), e ao Partido Humanista da Solidariedade (AgRg na PP no 361-94.2013, rel. Juiz Virgílio de Almeida Barreto, Dle 21/11/2013). Nesse sentido, o partido requerente tem direito à veiculação de propaganda político-partidária. Tendo em vista todo o exposto, defiro ao Partido Ecológico Nacional a veiculação de propaganda político-partidária no ano de 2015, e determino, se for necessário, que a Secretaria Judiciária deste Tribunal faça o remanejamento das datas, com base no disposto no art. 46, § 4 0, da Lei no 9.096/95. VOTO DE VISTA O DES. GERALDO DOMINGOS COELHO - Vou pedir vista. Gr Propaganda Partidária n° 5340-65.2014.6.13.0000 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE IS Sessão de 2/12/2014 EXTRATO DA ATA Propaganda Partidária no 5340-65.2014.6.11.0000 Relator: Juiz Maurício Pinto Ferreira Requerente:Partido Ecológico Nacional - PEN Decisão: O Relator indeferiu o pedido e os Juízes Virgílio de Almeida Barreto, a Juíza Maria Edna Fagundes Veloso, o Juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes e o Juiz Wladimir Rodrigues Dias deferiram-no. Pediu vista o Des. Geraldo Domingos Coelho Presidência do Exmo. Sr. Des. Paulo Cézar Dias. Presentes os Srs. Des. Domingos Coelho e Juízes Maurício Pinto Ferreira, Virgílio de Almeida Barreto (Substituto), Maria Edna Fagundes Veloso, Paulo Rogério Abrantes e Wladimir Rodrigues Dias e o Dr. Patrick Salgado Martins, Procurador Regional Eleitoral. Gr Propaganda Partidária no 5340-65.2014.6.13.0000 13 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE IS Sessão de 9/12/2014 VOTO DE VISTA O DES. DOMINGOS COELHO - Em sessão de 2/12/2014, pedi vista dos autos para melhor exame da matéria. Após compulsá-los, concluí de forma diversa do Relator, para deferir o pedido de veiculação de inserções de propaganda partidária do PEN (Partido Ecológico Nacional), no ano de 2015, acompanhando a divergência. Inicialmente, cumpre asseverar que esta e Corte, no dia 27/11/2014, na Propaganda Partidária no 50-69, deferiu pedido de veiculação à agremiação que não preenchia os requisitos impostos pelo art. 57, I, "a", da Lei das Eleições. E, a meu ver, faz-se imperiosa a manutenção do mesmo entendimento esposado por esta Corte no referido julgado, sob pena de conferir tratamento desigual a partidos políticos que se encontram na mesma condição. A matéria referente aos requisitos necessários para o acesso ao direito de veiculação de Inserções de propaganda partidária tem gerado controvérsias no mundo jurídico, mas, desde o ano de 2013, esta Corte tem se posicionado no sentido de conferir aos partidos políticos a possibilidade de realizar a propaganda partidária no rádio e na televisão, ainda que não atendidos todos os requisitos do art. 57 da Lei no 9.504/1997, o que soa mais adequado no meu sentir, conforme passo a expor. A Lei dos Partidos Políticos (Lei no 9.096/1995) e a Resolução TSE no 20.034/1997, que dispõem sobre a realização de propaganda partidária gratuita por meio de blocos e inserções, traçaram uma série de exigências para que o direito em foco fosse oportunizado às agremiações. Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n" 1.351-3 e 1.354-8, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o art. 132 da Lei Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo. 2 Gr Propaganda Partidária no 5340-65.2014.6.13.0000 4 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE dos Partidos Políticos, "clausulas de barreira", e as normas ou respectivos trechos que a ele se referiam, como por exemplo, os arts. 48 e 493 . No referido julgamento ficou muito claro o pensamento da Suprema Corte no sentido de que os princípios da proporcionalidade e oportunidade estariam sendo agredidos, além, é claro, da democracia, representatividade e pluralismo político, ao serem impostas normas infraconstitucionais que limitavam o acesso dos partidos políticos regularmente constituídos a direitos previstos na Carta Magna de 1988, entre eles o disposto no art. 17, § 3 0 , in verbis: Art. 17. (...) § 3 0 Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. A maior preocupação demonstrada pelos Ministros da Corte Superior foi a de que não fossem restringidos os direitos das agremiações a ponto de impedir seu exercício ou criar desigualdades entre minorias e maiorias. Trago à colação trechos do voto do Ministro Marco Aurélio, ao analisar a constitucionalidade do art. 13 e demais dispositivos que a ele faziam referência, todos da Lei dos Partidos Políticos, nas mencionadas ADINs: (...) A exigência, além de estar ligada ao funcionamento parlamentar, repercute, ainda, no fundo partidário e no tempo disponível para a propaganda partidária. (...) A outra restrição corre à conta do denominado programa partidário. Conforme estabelece o art. 48 da Lei o 9.096/95, aos partidos que não preencheram os requisitos do art. 13 reservar-se-á, em cada semestre, espaço de dois minutos para a propaganda eleitoral, limitado à cadela nacional. lá os demais partidos, aqueles que conseguirem cumprir as cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídas em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. 3 Art. 48. O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos. Art. 49. O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurado: I - a realização de um programa, em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada; II - a utilização do tempo total de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais. Gr Propaganda Partidária na 5340-65.2014.6.13.0000 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE IS exigências do art. 13, poderão realizar um programa em rede nacional e outro em rede estadual, em cada semestre, com duração dez vezes maior, ou seja, vinte minutos cada qual, gozando ainda do direito a inserções de trinta segundos ou um minuto, em âmbito nacional e estadual, perfazendo, por semestre, quarenta minutos - art. 49 da Lei no 9.096/95. Tem-se a plena procedência do que apontado como extremos quer sob o ângulo do funcionamento parlamentar, excluído no que não alcançados os patamares do artigo 13, quer quanto à participação no fundo partidário, praticamente neutralizada (...), quer em relação à propaganda partidária, tendo certos partidos o direito de veiculá-la apenas em cadeia nacional e por dois minutos em cada semestre, dispondo outros, para tanto, em rede nacional e estadual, de tempo dez vezes maior, além de contarem com inserções a totalizarem, por semestre, também nos dois âmbitos, quarenta minutos em cada qual. Explicando melhor, ante a qualificação dos partidos considerados os votos obtidos - que resulta em dualidade toda imprópria - em majoritários e minoritários, cabe aos primeiros - assim entendidos os de votação a atender ao disposto na lei -, para difundir o programa partidário, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionado e das atividades congressuais do partido e divulgar a respectiva posição quanto a temas político-comunitários vinte minutos corridos em cada semestre para transmissões em cadeia nacional e estadual, e quarenta minutos semestrais, com inserções de trinta segundos ou um minuto nas redes nacional e estadual. Os partidos minoritários, para as mesmas finalidades, têm direito a somente dois minutos por semestre e apenas em cadela nacional, não contando com tempo algum para inserções. As regras de repercussão avassaladora quanto à sobrevivência e ao crescimento dos partidos políticos tiveram a eficácia projetada no tempo, presentes os artigos 56 e 57 das Disposições Finais e Transitórias da Lei no 9.096/95 e a mitigação das exigências previstas, também minimizadas as consequências. (...) Após delinear o histórico do tratamento do tema nas constituições brasileiras, o Ministro Marco Aurélio acrescenta que: (...) Vê-se que a Lei Básica de 1988 não manteve a vinculado surgida com a Constituição de 1967, para o desenvolvimento da atividade política pelo partido, aos votos obtidos em determinado certame. Nem se diga que o inciso IV do art. 17 remete o funcionamento parlamentar à disciplina mediante lei, podendo esta última dispor sobre algo de fundamental relevância, ou seja, sobre a criação de partidos políticos de primeira e segunda categoria, considerado o desempenho nas urnas. A previsão quanto à competência do legislador ordinário para tratar do funcionamento parlamentar há de ser tomada sem esvaziar-se os princípios constitucionais, destacando-se com real importância o revelador do pluripartidarismo. Vale dizer que se deixaram à disciplina legal os parâmetros do funcionamento parlamentar sem, no entanto viabilizar que norma estritamente legal determinasse a vida soberba de alguns partidos políticos e a morte humilhante de outros. (...) E, tratando especificamente da questão do acesso à veiculação de Gr Propaganda Partidária no 5340-65.2014.6.13.0000 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE IS propaganda em rádio e TV, o Ministro Marco Aurélio assim expressa: (...) Não é aceitável, sob o ângulo da razoabilidade, tal equação, dividindo sete partidos o grande bolo de 99% do que vier a ser arrecadado para o Fundo Partidário e os vinte e nove partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, inclusive esses sete, um por cento. O mesmo enfoque é dado verificar em termos de horário reservado à propaganda partidária. Os sete partidos que conseguiram atender aos requisitos legais terão, por semestre, cada qual, vinte minutos em rede nacional e vinte minutos em rede estadual bem como inserções nas duas cadeias, a totalizarem, em relação a cada uma, por semestre, quarenta minutos. Já os vinte e dois partidos de representação menor, aquém das rigorosas exigências legais, terão, cada qual, dois minutos por semestre e unicamente em rede nacional, não contando o tempo para inserções. Esta Corte é chamada a pronunciar-se sobre a matéria a partir da Constituição Federal. (...) Se, impossibilitado de figurar junto à Casa para a qual elegeu deputados, tendo substancialmente mitigada a participação no fundo partidário e no horário de propaganda eleitoral, não deixará jamais a situação embrionária, própria ao surgimento de uma nova sigla. Permanecerá, se tanto, em plano secundário, inviabilizado o acesso eficaz a eleitores, o que somente ocorre em virtude da atuação parlamentar e da divulgação de metas partidárias. (...) Possíveis circunstâncias reinantes, possíveis desvios de finalidade hão de ser combatidos de forma razoável, sem a colocação em segundo plano de valores inerentes à democracia, a um Estado Democrático de Direito. (Destaque nosso.) O Ministro Ricardo Lewandowski, na ocasião, igualmente reforçou a necessidade de atendimento aos ditames constitucionais relacionados aos partidos políticos na elaboração de leis a eles atinentes, assim se pronunciando: (...) o requisito "caráter nacional" estabelecido no artigo 17, § 1 0 , da Constituição, a previsão de funcionamento parlamentar de acordo com a lei, a que se refere o seu inciso IV, e até mesmo o preceito contido no § 3 0 desse artigo, segundo o qual o direito aos recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão far-se-ão na forma da lei, devem ser interpretados cum grano salis, porque não se pode dar a esses dispositivos constitucionais elastério muito amplo, de maneira a afastar os valores maiores que se encontram insitos no principio republicano e no princípio democrático, em especial o pluralismo politica e a garantia de expressão das minorias. Cumpre destacar que, no referido julgamento realizado pelo STF, ficou registrado que não se trataria do art. 57, I, "a", da Lei no 9.096/1997 por não ter feito parte do pedido formulado pelos autores das ações em apreço. Extrai-se, porém, do espírito do julgado, que o acesso à propaganda Gr Propaganda Partidária no 5340-65.2014.6.13.0000 sç) TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE IS partidária gratuita não pode ser obstado e deve ser tratado de forma a viabilizar a igualdade de oportunidades entre as agremiações. Nota-se, assim, a patente necessidade de resguardo do acesso à propaganda partidária, sendo imperioso afastar-se limitações legais que importem em verdadeiro impedimento ao exercício do direito previsto na Carta Magna ou à sua mitigação de forma, na verdade, a impossibilitá-lo. Tem-se, assim, que o acesso do partido político ao rádio e à televisão, para divulgação de seu programa partidário e dos eventos a este relacionado bem como da sua posição quanto a temas político-comunitários, entre outros, não pode ser sufragado por normas infraconstitucionais ou, ainda, tratado de forma a gerar desigualdade de direitos entre as agremiações, implicando prejuízo aos partidos de menor relevo nacional. Nesse ínterim, artigos da Lei dos Partidos Políticos ou da Resolução no 20.034/1997/TSE devem ser interpretados de forma a que os critérios por estas normas estabelecidos para o exercício do direito de veiculação da propaganda partidária não importe na sua real abstenção. Desse modo, no presente caso, mostra-se totalmente desarrazoado o impedimento a que o Partido Ecológico Nacional - PEN - tenha direito a veicular inserções em âmbito regional, em virtude de não ter participado de dois pleitos gerais consecutivos e não ter eleito representantes para a Câmara dos Deputados em cada um deles, exigências constantes do art. 57, I, "a", da Lei dos Partidos Políticos e do at. 4 0 , I, da Resolução no 20.034/97/TSE. Não deve prevalecer, data venta, o entendimento do TSE, expresso no julgamento do Mandado de Segurança no 245-17, de 27/5/2014, de que "somente o partido político que tenha elegido representante em duas eleições consecutivas faz jus à exibição de propaganda eleitoral por meio de inserções nacionais e regionais", por consistir em concessão de oportunidades desiguais aos partidos políticos constituídos, e, portanto, clara afronta aos ditames constitucionais vigentes. Gr Propaganda Partidária no 5340-65.2014.6.13.0000 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE Cito julgados em que este e. TRE/MG se posicionou no sentido ora exposto, inclusive recentemente: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO. VEICULAÇÁO E INSERÇÕES REGIONAIS. 1° E 2° SEMESTRES DE 2015. Imposição aos partidos políticos de eleição de representantes em dois pleitos consecutivos, para fins de veiculação de propaganda partidária sob a modalidade de inserções. Art. 57, 1, a, da Lei 9.906/95. Necessária Interpretação coerente com a decisão que declarou inconstitucionalidade do art. 13 daquela norma e dos demais dispositivos por ele alcançados. Inadmissível que a agremiação partidária, por não ter preenchido o referido requisito legal, sofra restrição decorrente de um critério legal que mitiga o sistema representativo de ordem constitucional. Precedentes desta Corte e de outros Regionais. PEDIDO DEFERIDO. (TRE-MG - Propaganda Partidária n° 50-69.2014.6.13.0000 - Belo Horizonte/MG - Acórdão de 27/11/2014 Relator Designado Juiz VIRGÍLIO DE ALMEIDA BARRETO -- Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico -TREMG, data 2/12/2014.) PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÁO DE INSERÇÕES. 1° SEMESTRE DE 2014. Partido recém criado. Declaração pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade do disposto no art. 13, da Lei no 9.096/95 e de suas referências no corpo daquele diploma. Insubsistência da exigência da comprovação de funcionamento parlamentar para fins de deferimento da veiculação das inserções de propaganda partidária. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral em que se decidiu pela inaplicabllidade da alínea b, do inciso I, do art. 57, da Lei dos Partidos Politicos. Inexistência de impedimento para o deferimento do pedido.PEDIDO DEFERIDO. (TRE/MG - PP - PROPAGANDA PARTIDÁRIA n° 51867 - Belo Horizonte/MG - Acórdão de 31/1/2014 - Relator(a) MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO - Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico -TREMG, data 19/2/2014) Agravo Regimental. Propaganda Partidária. Inserções. 1° semestre de 2014. Pedido indeferido por decisão monocrática. Partido político recémcriado. Impossibilidade de se exigir funcionamento parlamentar para deferir o pedido de veiculação de propaganda partidária. Disposições legais afetas à cláusula de barreira. Declaração de inconstitucionalidade conforme decisão do Plenário do STF, de 7/12/2006, nas ADI nos 1.351 e 1.354. Aplicação do critério do arrastamento no que tange ao art. 57 da Lei n° 9.096/95. Declaração de inconstitucionalidade fundada em princípios que impedem a aplicação de norma legal restritiva que confere tratamento desigual aos partidos políticos. Agravo regimental provido. (TRE/MG - PP - PROPAGANDA PARTIDÁRIA n° 51952 - Belo Horizonte/MG - Acórdão de 30/1/2014 - Relator(a) MAURÍCIO PINTO FERREIRA Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico -TREMG, data 6/2/2014) Agravo regimental. Propaganda partidária. Veiculação de inserções. 2014. Indeferimento. Acesso gratuito ao rádio e à televisão, para veiculação de propaganda político-partidária. Art. 57, da Lei n° 9.096/95. Vinculação direta a regra de funcionamento parlamentar. STF. ADIs 1.351 e 1354. Artigos da Lei n° 9.096/95. Cláusulas de barreira. Declaração de inconstitucionalidade. Partido político recém-criado. Veiculação de Gr Propaganda Partidária n° 5340-65.2014.6.13.0000 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE IS inserções, Possibilidade. Interpretação consentânea com a noção de pluripartidarismo, resguardado pela Constituição da República. Distanciamento da previsão meramente formal de liberdade de criação de partidos políticos. Igualdade de oportunidades. Óbice ao estabelecimento de tratamento diferenciado. Agravo regimental a que se dá provimento. (TRE/MG - PP - PROPAGANDA PARTIDÁRIA no 52037 - Belo horizonte/MG - Acórdão de 30/1/2014 Relator(a) ALBERTO DINIZ JÚNIOR - Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico -TREMG, data 14/2/2014) Pelas razões expostas, acompanhando a divergência, defiro o pedido de veiculação de inserções regionais de propaganda partidária pelo Partido Ecológico Nacional - PEN. É como voto. Gr Propaganda Partidária no 5340-65.2014.6.13.0000 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE IS Sessão de 9/12/2014 EXTRATO DA ATA Prooapanda Partidária no 5340-65.2014.6.13.0000 Relator: Juiz Maurício Pinto Ferreira Relator Juiz Virgílio de Almeida Barreto tegne: Partido Ecológico Nacional - PEN Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido, nos termos do voto do Juiz Virgílio de Almeida Barreto, vencido o Relator. Presidência do Exmo. Sr. Des. Geraldo Augusto de Almeida. Presentes os Srs. Des. Domingos Coelho e Juízes Maria Edna Fagundes Veloso, Maurício Pinto Ferreira, Virgílio de Almeida Barreto (Substituto), Paulo Rogério Abrantes e Wladimir Rodrigues Dias e o Dr. Patrick Salgado Martins, Procurador Regional Eleitoral. Gr Propaganda Partidária nn 5340-65.2014.6.13.0000 21 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GE COORDENADORIA DE ORGANIZAÇÃO DE SESSÕES Seção de Revisão e Publicação de Acórdãos- SERPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o r. Acórdão foi publicado, no Diário da Justiça Eletrônico - DJE - (www.tre- molus.br ) na data de 21/01/2015, iniciando-se o prazo processual no primeiro dia útil seguinte, nos termos da Lei n° 11.419/2006, art. 4°, § 4°. Belo Horizonte, 21/01/2015. Seção de Publicação SEPUB/COS