PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
RESOLUÇÃO TRE/RJ Nº 926/15
Revoga a Resolução nº 680/07, do Tribunal Regional
Eleitoral do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos artigos 96 da Constituição da República Federativa do Brasil, 30 do Código
Eleitoral e 21 do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 5.081/DF, publicada no DJE de 19 de agosto de 2015, no sentido
da inaplicabilidade da regra de perda do mandato por infidelidade partidária ao sistema eleitoral
majoritário;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.165, no dia 29 de setembro de 2015, que
positivou no artigo 22-A da Lei nº 9.096/95 regra infraconstitucional substantiva para a perda do
mandato por infidelidade partidária;
CONSIDERANDO as competências enumeradas no artigo 64 do Regimento Interno desta
Corte, que conferem ao Desembargador Relator, dentre outras prerrogativas, os poderes processuais
de “ordenar e dirigir o processo”; “determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas a
sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo”; “delegar atribuições,
mediante carta precatória ou carta de ordem, aos Tribunais ou aos juízes eleitorais”; e “presidir
audiências necessárias à instrução do feito”; e
CONSIDERANDO, por fim, que o decurso do tempo descaracterizou a conveniência e a
oportunidade que justificaram a edição da Resolução nº 680/07, sobretudo em razão do reduzido
número de requerimentos de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária que atualmente
tramitam neste Regional,
R E S O L V E:
Art. 1º Revogar a Resolução TRE-RJ nº 680, de 19 de dezembro de 2007, publicada no Diário
Oficial em 07 de janeiro de 2008.
Art. 2º Os atos jurídicos praticados na vigência da Resolução TRE-RJ nº 680/07 são
inteiramente válidos e plenamente eficazes, não sendo necessária qualquer ratificação de sua forma
ou conteúdo.
CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI.
CPC, art. 1.211.
Parágrafo único. O Relator sorteado no Tribunal poderá, por decisão irrecorrível, converter o
julgamento em diligência e determinar a complementação da instrução processual ou a repetição da
prova produzida no juízo de primeira instância, diretamente na Corte ou por intermédio da baixa dos
autos.
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CPC, arts. 130, 437 e 1.107.
Resolução TSE nº 22.610/07, arts. 7º e 11.
RITRE-RJ, art. 64, incisos I, II, XI e XII.
Art. 3º A revogação da delegação de competência contida na Resolução TRE-RJ nº 680/07
não importará na imediata remessa dos autos para este Tribunal, notadamente quando houver
prejuízo para a instrução da demanda, salvo se houver avocação pelo Desembargador Relator ou
pelo Presidente.
Art. 4º Os casos omissos ou não previstos serão resolvidos pelo Desembargador Relator ou
pelo Presidente do Tribunal, conforme a hipótese.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 14 de outubro de 2015.
Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE
Presidente em exercício do TRE/RJ
Publicado no DJERJ de 16/10/2015
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