UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
TECNOLOGIA NA FASE DE EXECUÇÃO DA JUSTIÇA LABORAL
AUTOR
Por: JÚLIO SÉRGIO DA SILVA CARVALHO
ORIENTADOR
Prof. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
Niterói
2011
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
TECNOLOGIA NA FASE DE EXECUÇÃO DA JUSTIÇA LABORAL
Apresentação
Candido
de
Mendes
monografia
como
à
requisito
Universidade
parcial
para
obtenção do grau de especialista em Pós-graduação
“Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho.
Por: Júlio Sérgio da Silva Carvalho
3
AGRADECIMENTOS
AGRADECIMENTOS A todos da Vara
do
trabalho
de
Itaboraí,
que
me
permitiram tomar contato com o tema
da Pesquisa, o que despertou em mim
o interesse,
.
4
DEDICATÓRIA
DEDICO A Deus, o que seria de
mim sem a fé que eu tenho nele.
Aos meus pais, minha esposa Rachel
Saunders , minha filha que, com muito
carinho e apoio, não mediram esforços
para que eu chegasse até esta etapa de
minha vida.
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RESUMO
A execução trabalhista encontra-se disciplinada por quatro textos legais a
serem aplicados na seguinte ordem: Consolidação das leis trabalhistas (CLT),
lei 5.584/1970, lei 6.830/1980 (lei executivos fiscais) e Código de Processo
Civil. Neste contexto a fase de execução trabalhista é burocrata e formalista.
Assim, necessitam de mudanças a fim de combater a lentidão na prestação
jurisdicional com a finalidade de proporcionar maior eficácia e dar mais
celeridade as decisões judiciais. Assim o CNJ com uma política de
modernização da Justiça do Trabalho lançou mão dos avanços tecnológicos
com os programas: Bacenjud, Renajud e Infojud.
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METODOLOGIA
O presente trabalho busca mostrar a utilização dos avanços
tecnológicos no ordenamento jurídico brasileiro na fase de execução
trabalhista na visão da doutrina especializada, bem como nos julgados das
cortes trabalhistas e “sites” jurídicos.
Dessa Maneira o texto foi elaborado a partir de publicações de
artigos de internet revistas especializadas publicações oficiais e livros.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
8
CAPITULO I
PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
11
CAPITULO II
SISTEMA BACENJUD ( “PENHORA ON LINE”)
20
CAPITULO III
TECNOLOGIAS: RENAJUD E INFOJUD
34
CONCLUSÃO
40
BIBLIOGRAFIA
44
8
INTRODUÇÃO
O mundo moderno é veloz em todos os sentidos. As inovações
tecnológicas avançaram de uma forma tal que a distância é algo que o
homem vence com facilidade. Este progresso proporcionou um modo de vida
mais dinâmico. Vive-se num mundo transnacional, onde os meios de
comunicação são modernos e atualizáveis a todo instante. O conhecimento foi
globalizado e, neste sentido, é necessário que os mecanismos jurisdicionais se
tornem mais céleres e mais eficazes, de forma a não manter a justiça arcaica,
burocrática, formalista e alheia às novas tecnologias.
Como o Estado detém o monopólio da jurisdição, deve esta ser
prestada com eficiência e com celeridade, de modo a acompanhar as
transformações sociais e dar conta das demandas que lhe são propostas,
adotando mecanismos e ferramentas tecnológicas que permitem a realização
dos atos processuais no menor tempo possível, racionalizando o tempo
processual e contribuindo para a diminuição da morosidade na entrega da
prestação jurisdicional.
A sociedade atual exige que o Poder Judiciário acompanhe a dinâmica
do mundo moderno, não basta apenas ampliar o acesso à justiça, mas é
necessário também que o processo seja mais célere para que a justiça seja
prestada em tempo razoável.
Tivemos uma evolução e uma democratização ao acesso aos direitos,
e com isto um crescimento das demandas judiciais, mas infelizmente também
cresceu a insatisfação social da sociedade na prestação jurisdicional do
Estado, pois esta é tida como morosa e muitas vezes ineficaz. Esta realidade
levou o ordenamento jurídico brasileiro, devido a grande preocupação com a
morosidade da conclusão dos processos, a açambarcar constitucionalmente,
como direito fundamental, o direito à celeridade do processo.
A necessidade de modernização urge e a busca por eficiência na
prestação jurisdicional exige que o Judiciário não fique inerte frente ao
desenvolvimento
tecnológico
e
à
dinâmica
inerente
à
sociedade
contemporânea. É necessário renovar e aperfeiçoar os procedimentos
processuais admitindo novas ferramentas tecnológicas disponíveis e que
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sejam incorporadas a justiça do trabalho para agilizar a prestação jurisdicional
sem atropelar as garantias do cidadão respeitando os princípios que regem a
atividade processual.
As novas ferramentas são o sistema BACEN JUD um convênio de
cooperação técnica firmado entre o Banco Central e o Poder Judiciário, que
permite a solicitação de informações sobre a existência de contas correntes
ou aplicações financeiras do executado, RENAJUD que é um sistema online
de restrição judicial de veículos e o INFOJUD (sistema de informações ao
judiciário) que é o resultado de uma parceria entre Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) e a Receita Federal que é o serviço oferecido unicamente aos
magistrados que têm com o objetivo atender as solicitações feitas pelo poder
judiciário por meio de certificação digital com a finalidade de ter conhecimento
de bens das partes envolvido no processo.
Assim, o objeto do processo de execução é fazer atuar efetivamente
determinado interesse, assegurando a eficácia prática da sentença] . Tem a
finalidade de , sem o concurso de vontade do obrigado, conseguir o resultado
a que tendia a regra jurídica não obedecida. Ou seja, é através do processo
de execução que se alcança a concretização da pretensão do credor, através
da prestação jurisdicional, quando esta não for possível ser obtida por ato
espontâneo do devedor.
Na busca da realização da justiça fiscal, e também na satisfação do
interesse público, evitando a fuga à responsabilidade do devedor, dando um
efeito executivo de atuação mais célere. E também, mostrar como o processo
de execução se adapta neste cenário de novas tecnologias, onde as figura da
penhora” on line”, Renajud e Infojud são apontadas como a solução para
agregar efetividade e rapidez ao processo executivo, em decorrência do
inegável avanço tecnológico.
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CAPÍTULO I
PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Em função da legislação vigente, a execução trabalhista encontra-se
disciplinada por quatro normas legais a serem aplicadas na seguinte ordem:
•
Consolidação das leis do trabalho;
•
Lei 5.584/1970;
•
Lei 6.830/1980;
•
Código de Processo Civil.
Portanto, primeiramente aplica-se a Consolidação das Leis do
Trabalho, que possui vinte artigos (art.. 876 ao 892) .
Na omissão da norma consolidada, utiliza-se a Lei 5.584/70 que traz
apenas um artigo (art.13) dedicado à execução trabalhista especificamente
disciplinando o instituto da remição da execução pelo devedor.
Persistindo a omissão determina o art. 889 da CLT a aplicação
subsidiária, no que não for incompatível com a norma consolidada dos
preceitos que regem o processo dos executivos Fiscais para a cobrança da
Dívida Ativa da Fazenda Pública Federa l (lei 6.830/80).
Por último, sendo também omissa a Lei 6.830/80, utiliza-se de forma
subsidiária o Código de Processo Civil.
1.1 LEGITIMIDADE
A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou
“ex officio”, pelo próprio juiz ou presidente do Tribunal competente (art.878
11
da CLT). Portanto, uma das singularidades da execução trabalhista é a
possibilidade de ser promovida de ofício pelo magistrado trabalhista.
1.1.1-Ativa
De acordo com o processo do trabalho, encontra-se legalmente
legitimado para promover a execução baseada em título judicial o credor, ou
seja, aquele que, tendo figurado como autor no processo de conhecimento,
agora um título judicial exequível (TEIXEIRA FILHO, 2005,p.132).
Há uma coincidência física entre o autor na fase de conhecimento e
o exequente na fase de execução, tratando-se, portanto, da mesma pessoa.
1.1.2-Passiva
Normalmente, é o empregador (pessoa física ou jurídica) quem
figura no polo passivo da execução trabalhista.
Também possuem legitimidade passiva o espólio, os herdeiros, os
sucessores, o fiador e a massa falida.
Também faculta o devedor, na execução das contribuições
previdenciárias devidas o pagamento imediato da parte que entender devida a
Previdência Social (art. 878-A)
1.2-RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR
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O devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações, com
todos os seus bens, presentes e futuros salvo as disposições estabelecidas em
lei. ( Renato saraiva,2007, p124).
Portanto, a execução e sempre real, ensejando um dever para o
devedor e uma responsabilidade para o seu patrimônio
1.3- TÍTULOS EXECUTIVOS
Os títulos executivos trabalhistas dividem-se em judiciais e
extrajudiciais
1.3.1 Judiciais:
• Sentenças transitadas em jugado;
• Sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo;
• Acordos judicias não cumpridos.
1.3.2 Extrajudiciais:
• Termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados
perante o Ministério Público do Trabalho;
• Termos de Conciliação firmados perante a comissão de
conciliação Prévia.
Vale destacar que a Constituição Federal de 1988, no art. 114,VIII
(por força da emenda 45/2004) e o parágrafo único do art.876
da CLT
determinam que serão executados de ofício pela justiça do trabalho os créditos
previdenciários devidos em decorrência das sentenças ou acordos proferidos
pelos juízes e Tribunais do Trabalho , inclusive sobre os salários pagos durante
p período contratual reconhecido.
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1.4 EXECUÇÃO PROVISÓRIA
A execução Provisória é cabível toda vez que a decisão exarada
ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo (art.876,CLT).
Assim a execução provisória pode ser utilizada quando a sentença
ainda não tiver transitado em julgado. Limitando-se esta aos atos de contrição
e não de expropriação.
Os títulos executivos extrajudiciais jamais darão ensejo à execução
provisória, mas tão somente è execução definitiva (art.587 do CPC).
Outrossim, também não é possível a execução “ex officio”, devendo
ser requerida diretamente pelo interessado.
No Processo do Trabalho a execução provisória e feita por carta de
sentença cujos requisitos para instruí-las estão previstos no art.475-O § 3º.
O Professor Carlos Henrique Bezerra Leite esclarece cuidados e
limites deste tipo de execução (Bezerra Leite, 2009,p.835)
De acordo com a literalidade do art.899 da CLT, a execução
provisória vai até a penhora. A norma quer dizer que os atos
processuais na execução provisória têm como ponto-limite a
penhora dos bens do devedor, razão pela qual concordamos
com a tese de que a execução provisória pode implicar outros
atos posteriores à penhora, que com ela tenham alguma
relação, como os embargos à penhora ( “rectius” do devedor),
o agravo de petição que visa a tornar insubsistente a penhora
etc.
A execução provisória corre por conta e risco do exequente,
que deverá ser responsabilizado, no mesmo processo, ou
melhor, nos mesmos autos (CPC,art.450-0,incisos | e ||), pelos
prejuízos que vier a causar ao executado, a serem liquidados
por arbitramento.
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O juiz deve ter redobrada cautela ao permitir a
execução provisória que importe atos de expropriação dos
bens do executado, pois o exequente, na grande maioria dos
casos, é de empregados que não tem condições de arcar com
eventuais prejuízos decorrentes do resultado final desfavorável
do processo, Contudo, com a ampliação da competência da
Justiça do Trabalho para outras ações oriundas da relação de
trabalho (CF, art., 114, |), parece-nos que o juiz deverá adotar
com mais liberdade a regra do CPC.
Assim, é importante que o Judiciário reconheça a existência deste
direito, mas sem esquecer que segurança jurídica há de andar de mãos dadas
e também e se preocupando com os resultados da tutela jurisdicional
1.5 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
.
A execução para a cobrança de crédito deve se fundar sempre em
título líquido, certo e exigível, devendo a liquidação ser realizada quando a
sentença não determinar o valor ou não individualizar o objeto da condenação.
No direito processual do trabalho, não é aceita a autonomia da
liquidação de sentença como sustenta Manoel Antônio Teixeira Filho:
A fase preparatória da execução, em que um ou mais
atos são praticados, por uma ou o por ambas as partes, com a
finalidade de estabelecer o valor da condenação ou de
individualizar o objeto da obrigação, mediante a utilização,
quando necessário, dos diversos modos de prova admitidos
em lei
Vê-se, pois, que esse emérito juslaboralista não admite a liquidação
como ação autônoma, mas sim como simples fase preparatória da execução.
1.5.1 Modalidades
No processo do trabalho, a liquidação da sentença pode ser
realizada de três modos: por cálculo, por arbitramento e por artigos.
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Cabe destacar também que existe a possibilidade de liquidação se
processar , simultaneamente, por mais de uma das modalidades previstas em
lei (cálculos, artigos, arbitramento), constituindo-se na denominada liquidação
mista.
a- Liquidação Por Cálculo
A liquidação por cálculo, sem dúvida, é mais utilizada na Justiça do
trabalho, e é realizada quando a determinação do valor da condenação
depender apenas de cálculo aritmético.
Portanto, na liquidação por cálculo, todos os elementos necessários
para se chegar ao quantum devido já se encontram nos autos.
b- Liquidação Por Arbitramento
A liquidação será feita por arbitramento quando as partes o
convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença. Ou ainda
quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Muitas vezes, diante das dificuldades encontradas nas tentativas de
apuração do “quantum debeatur” por simples cálculos, a liquidação por
arbitramento revela-se em media eficaz para tornar líquida a sentença.
c- Liquidação Por Artigos
16
A liquidação por artigos será feita quando houver necessidade de
provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da
condenação.
A liquidação da sentença trabalhista pelo método de artigos é feita
quando sua liquidez depender da comprovação de fatos ainda não
esclarecidos suficientemente no processo de conhecimento, de modo a
permitir valoração imediata do título executivo.
1.6.- EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargos à execução é uma ação do executado, ajuizada em face
do exequente, no prazo e formas legais, com o objetivo de extinguir no todo ou
em parte a execução, desconstituindo ou não o título em que esta se funda.
O art. 884 da CLT estabelece que garantida a execução, ou
penhorados os bens, terá executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos,
cabendo igual prazo ao exequente para sua impugnação.
O prazo para Fazenda Pública opor embargos à execução é de 30
dias (lei 9.494/1997, art. 1,-B).
Resolvidos os embargos, ou não propostos os mesmos, seguir-se-á
a praça ou leilão do bem, que se dará de três formas; arrematação,
adjudicação e remição.
Antes de o bem ser levado à praça, a avaliação tem de ser recente.
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O bem poderá ser remido, adjudicado ou arrematado.
A remição ocorre quando o devedor mantém a propriedade do bem,
pagando o valor devido.
A adjudicação ocorre quando o credor fica com o bem para si.Se o
bem estiver avaliado num valor maior que a dívida, o credor so irá receber o
bem se pagar a diferença.
A arrematação ocorre quando um terceiro adquire o bem levado a
praça.
O arrematante terá de garantir o lance com um sinal de 20% do
valor da arrematação e terá 24 horas para complementar o pagamento, sob
pena de perder o sinal em favor da execução.
CAPITULO ||
18
SISTEMA BACENJUD (“PENHORA ON-LINE”)
2.1- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em maio de 2002, através de um convênio firmado entre o Tribunal
Superior do Trabalho e o Banco Central do Brasil, foi criado o sistema “BACEN
JUD”, que tem como objetivo permitir ao Tribunal Superior do Trabalho e aos
Tribunais Regionais do Trabalho, mediante uma senha, o acesso via internet
do Sistema de Solicitação do Poder Judiciário ao Banco Central.
Este convênio- BACEN JUD, permite aos ministros do Tribunal do
Trabalho e aos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dentro de suas
áreas de competência encaminhar, ás instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, ofícios eletrônicos contendo
solicitações de informações sobre a existência de contas correntes e
aplicações financeiras. É o que ensina Humberto Theodoro Junior que
esclarece (Theodoro Junior, 2007, p.77 )que no ato de :
“requisitar informações sobre a disponibilidade de saldo,
o juiz já requisita a indisponibilidade do montante que, em
seguida, será objeto de penhora”. O Banco Central efetua o
bloqueio e comunica o juiz requisitante o valor
indisponibilizado, especificando o Banco onde o numerário
ficou constrito. Não se admite o bloqueio indiscriminado de
contas e de valores superiores aos requisitados’.
Urge salientar que, as ordens judiciais de bloqueio de valor têm
como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas, atingindo o
saldo credor inicial, livre e disponível, não incidindo em limites de crédito
(cheque especial, crédito rotativo, conta garantida, etc.).
2.2 – NOMENCLATURA “PENHORA ON LINE”
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“On line” é um termo usado para computadores que estão
conectados para a troca de informações. Este termo não deveria ser inserido
no direito pátrio, pelo simples fato de ser uma nomenclatura estrangeira. Ao se
tentar melhorar essa nomenclatura, de alguma forma trazendo para o campo
do direito Brasileiro poderia se imaginar nomes como “penhora pela internet”,
“penhora virtual”, “penhora pela rede”, etc.
Contudo, o que mais se encaixaria de acordo com natureza jurídica
deste instituto, seria, chama-lo de ‘penhora em juízo.
Poder-se-ia imaginar que a intenção dos juristas em mencionar a
palavra “on line”, seria em vista de ser cumprida tal penhora através da
internet, por meio eletrônico, ou seja, on-line, e não através de mandado de
penhora.
Este argumento é falho, uma vez que todas as penhoras em créditos
financeiros são efetivadas através do computador, ou seja, através da internet,
consequentemente “on line”.
Não é correto falar em penhora eletrônica. Eletrônica não é a
penhora. Eletrônico é apenas o meio de comunicação utilizado pelo juízo para
se informar a respeito de dinheiro de propriedade do devedor, sobre o qual
recairá a penhora. A penhora efetivada através de oficio, não recebe
nomenclatura diferenciada, ou seja, não se chama penhora por ofício
Exemplificando: Se for requerido pelo procedimento normal, a penhora de
crédito do devedor junto ao gerente de uma instituição financeira, será
efetivada através do computador, desta forma, “on line”, mesmo sendo
cumprida através de mandado de penhora.
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O que é importante dizer com isso, é que muito embora a penhora
seja cumprida através de mandado pelo Oficial de justiça, esta será feita on
line, pelo simples fato de que hoje em dia, com a evolução da informática, todo
e qualquer procedimento bancário, é efetivado por meio eletrônico.
2.3- ORIGEM
A penhora “on-line” não surgiu por iniciativa legislativa. O sistema
informático foi desenvolvido em 2000 pelo Banco Central e permite ao juiz
solicitar informações sobre movimentação dos clientes das instituições
financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta
investimento. O sistema está disponível a todos os ramos do Poder Judiciário,
mediante convênio assinado entre o Banco Central e os Tribunais Superiores,
ao qual aderiram os Tribunais Regionais e Estaduais.
O Sistema BACEN Jud. foi firmado com base na lei 9.800/99, que
permitiu a utilização da internet para a realização de atos processuais. È um
instrumento de solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil. O
Superior Tribunal de Justiça, Conselho da Justiça Federal e o Banco Central
do Brasil firmaram o Convênio de Cooperação Técnico-Institucional, em 8 de
maio de 2001,para dar maior agilidade á tramitação de informações solicitadas
pelo Poder Judiciário ao sistema financeiro, o que possibilitou o acesso ao
Sistema BACEN-JUD.
Esclarece Odete Grasselli fornecendo os seguintes dados
Destaque-se que não é um procedimento exclusivo da Justiça
Comum, mas ingressou ao universo jurídico brasileiro de forma
ampla com a adesão da Justiça do Trabalho, em 5 de março
de 2002, e da Justiça Federal. Na prática o convênio é utilizado
sem reservas pela Justiça do Trabalho, que em 2007 é
responsável por 66% (sessenta e seis por cento) das
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solicitações do Poder Judiciário ao Bacen Jud, enquanto a
Justiça Estadual responde por 31% (trinta e um por cento) e a
Justiça Federal por 3% (três por cento).A finalidade de tal
adesão foi conferir mais eficácia ás ordens judiciais de
bloqueio de contas bancárias. (Odete Grasselli, 2006,p.12).
Logo essa adesão aperfeiçoou o trabalho e reduziu custos.
2.4- DA NATUREZA JURÍDICA
A investigação da natureza jurídica da penhora on-line repousa em
posicionamento pacífico de que não se trata de uma nova modalidade de
penhora, mas apenas configura a penhora em si.
No procedimento normal de penhora, o Estado-Juiz determina que o
Órgão Auxiliar da Justiça, qual seja, o Oficial de justiça, cumpra, através de
mandado de penhora, por exemplo, uma penhora na “boca do caixa”. Quando
se fala que o Juiz determina a penhora “boca do caixa”, esta determinação não
é cumprida pelo próprio Juiz e sim pelo Órgão Auxiliar de Justiça, investindo
em tal competência de acordo com o que dispõe o art. 143 do CPC. Destarte,
nesta penhora é o Juiz que determina e quem cumpre é o Oficial de Justiça.
Ao fazer a analise com o sistema do “BACEN Jud.”, quem determina
e cumpre com essa penhora, não é o Órgão Auxiliar da Justiça e sim o próprio
Juiz.
Desta
forma,
sendo
a
penhora
concretizada
através
do
procedimento do sistema “Bacen jud”, esta penhora será determinada e
cumprida em juízo, ou seja, ou seja, o próprio Juiz que determinar, é o mesmo
que irá cumprir, sem delegar sua determinação a qualquer órgão auxiliar, daí
22
porque ousarmos em chamar de “PENHORA EM JUIZO”. . (Odete
Grasselli,2006, p.48)
Assim leciona Estevão Mallet (Mallet, estavão, 2004, p.34):
A emissão de ordem eletrônica de bloqueio de créditos
bancários nada mais é do que simples adoção de novo
expediente, propiciado pelo avanço da tecnologia, para a
prática de ato já previsto em lei correspondente a penhora-, o
que se mostra perfeitamente natural, e até inevitável.
Logo a partir desses entendimentos a penhora seria um instrumento
propiciado aos juízes de encaminharem ofícios eletrônicos às instituições
financeiras, requisitando informações.
2.5- DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS
Cumpre aqui, ressaltar eu não há nenhum atropelo processual aos
procedimentos ditados em lei. Dessa forma, os devedores, quando intimados
da execução, podem na forma do artigo 880 da CLT, espontaneamente, fazer
o pagamento do débito ou procurar a parte credora para fazer um acordo.
Observe-se que o devedor-executado, nunca é pego de surpresa, porque
antes do bloqueio é intimado a fazer o pagamento em quarenta e oito horas e
ainda indicar outro bem á penhora que realmente tenha liquidez ou ainda,
oferecer uma proposta de acordo.
O bloqueio de créditos disponíveis em contas bancárias tem
evidente amparo nas normas processuais vigentes, tanto que sempre foi
realizado, embora pelo método tradicional envolvesse expedientes de pouca
praticidade, consistentes na expedição de ofícios (na forma impressa em
papel) ao Banco Central para identificação de contas bancárias de devedores,
seguindo-se a diligência de constrição através de oficial de Justiça. Quando a
23
conta se situava em localidade diversa da área de competência territorial do
magistrado emissor da ordem, fazia-se necessária a expedição de carta
precatória para que outro juízo (deprecado) implementasse a constrição. Toda
a demora inerente a esse procedimento tradicional no mais das vezes acabava
por permitir que o devedor frustrasse a penhora, efetuando o saque de seus
depósitos.
O fato é que o convênio em questão não dita o momento oportuno
para que o Juiz efetue a constrição em dinheiro.
Contudo, este prejuízo tem que ser realmente demostrado, com
base no princípio processual do “prejuízo ou transcendência” em que se
verifica que não será declarada a invalidade do ato processual quando este,
não tiver causado prejuízo as partes, ou seja, não há invalidade processual do
ato sem prévia comprovação do prejuízo causado, conforme assim dispõe o
parágrafo 1 do art. 249 do CPC e art. 794 da CL.
Dessa forma, mesmo que a lei processual prescrever determinada
forma, o Juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar
a finalidade almejada. Este é o princípio da instrumentalidade das formas,
disposto no art.244 do CPC, que tem aplicação conjunta ao princípio do
prejuízo ou transcendência, convalidando o ato processual não mais sendo
possível decretar-se a invalidade do mesmo.
De acordo com o que dispõe o art.765 da CLT, cabe velar pelo
andamento rápido das causas, autorizadas as diligências essenciais e
necessárias, bem como rejeitando aqueles inúteis e prejudiciais, capaz de
protelar o fim precípuo de tal processo, qual seja, a satisfação dos créditos do
exequente com a entrega da prestação jurisdicional. Diante disso, toda e
qualquer medida tomada pelo juiz, que torne a entrega da prestação
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jurisdicional mais célere, desde que não traga prejuízo para ambas as partes,
será tido como válido em nosso ordenamento jurídico.
2.6-A ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA: O DINHEIRO
Embora a gradação legal de bens que podem ser indicados à
penhora (art. 655 do CPC) não tenha um caráter absoluto e o Juiz possa,
observando as circunstâncias de um caso concreto, decidir pela constrição de
outro bem, ele deve ser bastante restritivo quando tiver de assim optar. A
opção por outro bem que não o dinheiro, para garantir a execução, implica em
assumir uma série de dificuldades práticas que terminam inelutavelmente por
levar o processo a não atingir o seu fim (de satisfação do direito de crédito do
credor).
Todos os outros bens elencados no art. 655 têm uma maior ou
menor dificuldade de conversão para dinheiro, mas quase sempre essa
conversão implica em um procedimento longo e penoso (avaliação, publicação
de editais, praça ou leilão), com o surgimento de inúmeros incidentes
processuais nesse caminho, tornando, na prática, o processo de execução por
essa única razão, de ter de expropriar e converter bens do executado em
dinheiro de pouca ou quase nenhuma efetividade.
A existência do Bacen-Jud, portanto, tornando ainda mais fácil o
bloqueio de contas e depósitos bancários, deve ser levada em consideração
para, ainda com mais razão, o Juiz se inclinar cada vez mais em rejeitar a
opção por outro bem, quando o devedor dispõe de dinheiro depositado em
instituição bancária. Como rotina regular, o Juiz deve investigar se o executado
possui dinheiro depositado em conta bancária para, em caso negativo,
promover a penhora sobre outro bem (indicado previamente ou não pelo
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executado). Trata-se, tão somente, de aplicar a regra do art. 656, I, do CPC,
que prevê a ineficácia da nomeação à penhora que não obedece à ordem
legal. Tendo o devedor dinheiro em conta bancária, a sua não colocação à
disposição do credor para fins de penhora, implica em tornar ineficaz essa
nomeação, porque não obedece a ordem legal do art. 655, que prevê o
dinheiro como primeiro bem para satisfação do direito de crédito. O dispositivo
cria uma incumbência legal a cargo do devedor, de observar a ordem legal de
preferência pelo dinheiro (inc. I), salvo quando não dispõe desse tipo de bem.
A jurisprudência mais acertada sempre proclamou a invalidade do
oferecimento de bens, feito pelo devedor, quando este dispõe de dinheiro para
fazer satisfazer a dívida. Se o devedor tem disponibilidade em dinheiro, pode o
Juiz recusar a nomeação de outros bens (JTA 103/171). Acórdão do STJ
bastante recente é bem ilustrativo dessa preferência que o dinheiro tem em
relação a outros bens passíveis de penhora, podendo o Juiz da execução
recusar a nomeação feita pelo devedor:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE IMÓVEL
DE DIFÍCIL VENDA. GRADAÇÃO LEGAL. PENHORA DE
NUMERÁRIO
À
DISPOSIÇÃO
DA
EXECUTADA.
ADMISSIBILIDADE.
Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência
de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal
de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da
espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos
arts. 656, I, e 657 do CPC.
(4a. Turma, REsp 537667/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j.
20.11.03, DJ 09.02.04).
No sentido de que o Juiz pode recusar penhora de bens móveis
quando exista dinheiro suficiente em contas bancárias para garantia do débito:
Como se disse, possuindo o devedor mais de uma espécie de bens,
dentre estes dinheiro em conta corrente, deve o Juiz o máximo que possível
atender a gradação do art. 655 do CPC, isto é, determinar que a constrição
26
recaia sobre dinheiro, preferencialmente utilizando-se do sistema Bacen-Jud,
dada a agilidade e praticidade que esse sistema oferece para o bloqueio de
valores depositados em instituições financeiras.
É certo que a gradação prevista no art. 655 tem caráter relativo,
mas, como não se pode olvidar que o objetivo primordial da penhora é o de
reservar bens para garantir a satisfação da dívida, não há sentido em não se
preferir antecipadamente o próprio dinheiro. Soa como um contra-senso deixar
de garantir a execução, prematuramente, com quantias em dinheiro. Tendo o
executado mais de uma espécie de bens passíveis de penhora (dinheiro e
outros bens), porque não se preferir o próprio dinheiro? Somente situações
excepcionais pode justificar a decisão do Juiz de optar, em um primeiro
momento, por outro bem que não o dinheiro quando este integra o conjunto de
bens do patrimônio do devedor. A gradação estabelecida para a efetivação da
penhora (art. 656, I) tem caráter relativo, podendo ser alterada por força das
circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto. Mas
o objetivo da sua instituição foi o de propiciar o pagamento de modo mais
rápido e célere, daí porque o Juiz não deve se afastar, sem motivo sério e
baseado nas circunstâncias do caso, da regra que dá preferência ao dinheiro
para efeito de penhora.
O princípio da economicidade não pode superar o princípio maior da
utilidade da execução para o credor, propiciando que se realize por meios
ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exequendo. A constrição em
dinheiro, a primeira na ordem dos bens penhoráveis é a que conspira em favor
dos objetivos precípuos da execução por quantia certa contra devedor
solvente. Nesse sentido, deve haver uma preferência pela penhora de dinheiro,
através do sistema eletrônico de requisições judiciárias, método idôneo e
suficiente para alcançar o resultado pretendido com o processo de execução.
2.7 A UTILIZAÇÃO DO BACEN-JUD RESPEITA O PRINCIPIO
27
“DA MENOR ONEROSIDADE”
Alguns profissionais do Direito têm sustentado que a penhora de
dinheiro depositado em conta-corrente, sobretudo quando realizada pela forma
"on line", contraria o princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do
CPC. O fundamento é que a utilização do Bacen-Jud possibilita um bloqueio
indiscriminado e amplo de contas bancárias, acarretando ônus excessivo ao
devedor. Argumenta-se, também, que o bloqueio eletrônico pode alcançar
contas e depósitos destinados a pagamentos de obrigações do devedor ou até
mesmo sobre verbas de natureza impenhorável, como aquelas de natureza
alimentar ou que representem exclusivamente ganhos salariais.
Esses argumentos, todavia, não procedem, não servindo como base
para desestimular de forma apriorística a utilização de um sistema informático
que se mostra eficiente e adequado aos fins do moderno processo de
execução. Primeiro, porque é de se ter em vista que o princípio da "menor
onerosidade" não se sobrepõe a outros que também informam o processo de
execução, especificamente aquele inserido no art. 612, que consagra o
princípio da maior utilidade da execução para o credor e impede que seja
realizada por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo. É preciso,
portanto, uma compatibilização entre esses princípios, tendo-se sempre em
mente que a necessidade de se imprimir à execução uma real efetividade não
pode prescindir de um sistema que desburocratiza atos processuais.
É preciso, a propósito, lembrar que a jurisprudência já afastava
qualquer lesão ao princípio da menor onerosidade pela simples razão de a
penhora atingir dinheiro depositado em conta bancária. As ementas abaixo
transcritas são elucidativas desse entendimento:
"Processual civil. Agravo regimental no agravo de
instrumento. Execução. Nomeação de bens à penhora.
Interpretação do art. 620 em harmonia com o art. 655,
28
ambos do CPC. Súmula 83/STJ. Verificação dos motivos
que justificaram a rejeição dos bens oferecidos à penhora.
"Este Tribunal de Uniformização, realizando interpretação
sistemática dos arts. 620 e 655 da Lei Processual Civil, já se
manifestou pela possibilidade do ato constritivo incidir sobre
dinheiro depositado em conta bancária de titularidade de
pessoa jurídica, sem que haja afronta ao princípio da menor
onerosidade da execução disposto no art. 620 da Norma
Processual (cf. REsp nº 528.227/RJ, REsp nº 390.116/SP)"
(STJ-4ª. Turma, AgRg no Ag 612382/RS, rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 15.0905, DJ 17.10.05).
O princípio da economicidade, realmente, não pode superar o
princípio maior da utilidade da execução para o credor, propiciando que a
execução se realize por meios ultrapassados e ineficientes à solução do
crédito exeqüendo. Por essa razão, deve haver uma preferência pela penhora
de dinheiro, através do sistema eletrônico de requisições judiciárias, método
idôneo e suficiente para alcançar o resultado pretendido com o processo de
execução. "A execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade
que se encontrava antes do inadimplemento. Assim, realiza-se a execução em
prol dos interesses do credor (artigos 612 e 646 do CPC). Em consequência, o
princípio da Economicidade não pode superar o princípio maior da Utilidade da
execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios
ineficientes à solução do crédito exeqüendo, maximo tratando-se de execução
de sentença transita, cujo direito do credor restou soberanamente reconhecido
(NASCIMENTO, ACESSO EM 17/05/2011).
Assim, a penhora de valores depositados em conta bancária,
sobretudo na sua modalidade eletrônica, representa, isso sim, uma economia
para o próprio devedor, que não tem que arcar com custos com registro da
penhora, publicação de editais, honorários de avaliador e leiloeiro e outras
despesas que sempre arca ao final do procedimento praça e leilão para
conversão de outros bens em dinheiro. Isso revela que penhora de outros
bens, para sua posterior conversão em dinheiro pelo procedimento da praça ou
29
leilão, é também prejudicial ao próprio devedor, que tem que arcar com todos
os custos adicionais do procedimento da conversão.
Por outro lado, o Juiz tem sempre a possibilidade de determinar o
desbloqueio (total ou parcial) de contas, quando a constrição se revela
excessiva ou recai sobre valores que possuam natureza de impenhorabilidade
(art. 649 do CPC). O Juiz pode sempre avaliar a necessidade de eventual
desbloqueio, se verificar algumas das situações que contrariam dispositivos
legais (constrição de salários, proventos de aposentadoria, pensões e outras
verbas de caráter alimentar) ou que demonstrem que a penhora deva ser feita
de uma maneira menos excessiva ou menos gravosa. Mas, em todo caso, ele
sempre poderá exigir do devedor outras garantias, antes de efetuar o
desbloqueio. Nessa situação, de o devedor já se encontrar com recursos de
suas contas bancárias retidos, é muito mais fácil que ele aceite em oferecer
outros bens ou indicar uma das contas bancárias em que possa ser mantido o
bloqueio. O sistema Bacen-Jud na nova versão (2.0) possibilita que esse
desbloqueio seja realizado num prazo máximo de 48h, o que evita qualquer
prejuízo ou transtorno ao devedor.
A possibilidade de a constrição alcançar valores de natureza
alimentar ou acima do valor da execução sempre existiu, mesmo quando era
feita na forma tradicional, por meio de ofício (impresso em papel) remetido pelo
correio e mandado cumprido por Oficial de Justiça. Ocorrendo essa situação,
eventual desbloqueio poderia demorar prazo muito mais largo do que se exige
para efetuá-lo via Bacen-Jud.
Sempre é bom lembrar que o sistema Bacen-Jud não criou uma
nova modalidade de execução; apenas permite que a penhora de numerário
existente em contas e aplicações bancárias do devedor seja feita de forma
eletrônica. No sistema antigo, quando o Juiz a determinava através de ofício
(em papel) também havia a possibilidade de o bloqueio recair sobre depósitos
30
e recursos de origem salarial, contas destinadas ao depósito de pensões etc.
Só que a possibilidade de prejuízo era muito maior, porque as respostas dos
bancos só chegavam tardiamente ao conhecimento do Juiz, o qual, para
ordenar o desbloqueio, também não tinha meios mais velozes, somente
podendo ordená-lo por meio de novo ofício, que levava tempo bastante largo
para ser enviado à instituição bancária. O processamento de uma ordem de
desbloqueio, por meio da utilização do sistema Bacen-Jud, é feito de forma
muito mais rápida e simples, o que concorre em favor da utilização desse
sistema.
A penhora realizada sobre qualquer outro bem (que não dinheiro)
também pode se mostrar excessiva. Mesmo um bem imóvel ou veículo
encontrado para penhora pode ultrapassar o valor da dívida executada. Daí a
legislação prever que, após a avaliação, o Juiz pode reduzir a penhora a bens
suficientes
ou
mesmo
transferi-la
a
outros,
se
o
penhorado
for
consideravelmente superior a o crédito exequendo (art. 685 do CPC).
O argumento de que a penhora de dinheiro, quando feita de forma
eletrônica, pode eventualmente ultrapassar o valor da execução, atingindo
mais de uma conta, não é razão suficiente, como se vê, para invalidar a
utilização do sistema Bacen-Jud. Trata-se de sistema informático que, na
verdade, suaviza os efeitos de eventual penhora excessiva, se comparado com
os métodos tradicionais de requisição de penhora em dinheiro, na medida em
que possui funcionalidade para desbloqueio de forma rápida e eficiente
CAPITULO |||
31
TECNOLOGIAS: RENAJUD E INFOJUD
3.1 CONSIDERAÇÕES:
Estas medidas tecnológicas o Renajud e o Infojud impõem o
processamento eletrônico das providencias necessárias ao andamento da
execução, impedindo a expedição de ofícios (papel) para requisição das
informações, sendo que, em alguns casos, a solicitação somente poderá
ocorrer via eletrônica Receita ou preferencialmente por este meio (Renajud).
As respostas são imediatas (Renajud e Infojud) ou chegam no dia seguinte
(Bacenjud). Diante disto, por que alguns operadores do direito ainda
desperdiçam tempo requerendo/expedindo ofícios em papel?
A implantação do Infojud,está relacionado com a Receita Federal,
onde em questão de segundos , com o numero do CPF do sócio ou executado
podemos receber on-line arquivos com as declarações prestadas ao imposto
de renda, inclusive os bens relacionados, possibilitando penhora do que for
localizado, no insucesso do Bacen-jud, evitado o antigo oficio em papel para a
Receita Federal, com demora de meses para resposta e violação completa do
sigilo do envolvido no caso do Infojud, se a declaração não contém
informações relevantes, não necessita sequer ser impressa e juntada aos
autos, caso localizados bens, pode o servidor lavrar certidão a respeito,
evitando juntada da declaração. Ainda carece a ferramenta de alguns acertos:
o acesso demanda cadastramento dos servidores e juízes através de
certificado digital, ainda muito burocrático, assim como instalação de
programas em cada computador que será utilizado e aquisição da maquineta
que vai ler os dados do cartão do certificado do usuário. A base de dados
disponibilizada para a pesquisa de declarações das pessoas físicas é
defasada, em razão de não haver identidade entre o ano das informações e o
32
ano da declaração (tomando como exemplo, a consulta das declarações
apresentadas em 2009 e referentes a situação em 2008 só será disponibilizada
ao final do ano de 2009). O patrimônio do devedor é muito volátil. Quanto a
declarações de pessoas jurídicas, o arquivo recebido vem em formato que não
é lido pelos computadores usados nos cartórios e secretarias das varas,
demandando outras instalações e configuração especifica.
Durante muito tempo foram realizadas diligencias por oficio papel
para localização de veículos de propriedade da parte executada e, se fosse o
caso, dos sócios. A demora e a incerteza quanto ao resultado desestimulavam
a utilização do veiculo como meio de garantia da execução. A demora da
resposta possibilitava alteração na propriedade, até que fosse conhecida a
propriedade e novo oficio retornasse para bloqueio de venda ou até mesmo
fosse realizada a penhora, nem sempre sendo localizado o veiculo, na maioria
das vezes simplesmente escondido pelo devedor. No final do ano de 2008 foi
implantada a ferramenta conhecida como Renajud, onde magistrados e
servidores acessam base de dados "on line" do Denatran e digitando
simplesmente o CPF ou CNPJ dos envolvidos, em segundos recebemos a
confirmação quanto a propriedade de veículos, o endereço cadastrado e
existência de restrições judiciais, administrativas (furto ou roubo) e financeiras
(alienação fiduciária). A mesma busca é possível pela placa policial do veiculo
(quando o credor assim indicar) e pelo numero do chassi (quase impossível de
ser conhecido). Localizado o veiculo, prontamente o magistrado pode registrar
o bloqueio da alteração da propriedade, o que vai constar em questão de
minutos no cadastro do veiculo, determinando em seguida, pelas vias usuais, a
penhora e avaliação do veiculo (se encontrado o veiculo, os dados da penhora
e avaliação serão registrados em campo próprio do sistema Renajud). Caso
seja necessário, o magistrado pode determinar um patamar mais restritivo à
circulação do veiculo (alem de impedir a alteração da propriedade, proíbe o
licenciamento, sem o que o veiculo não poderá circular) e até mesmo a total
restrição à circulação do veiculo (será apreendido quando localizado por
qualquer autoridade policial ou administrativa). Interessante saber que a
informação retorna para o magistrado em poucos segundos, podendo ser
33
impressa e juntada aos autos, assim como alcança em poucos minutos não só
a base de dados do Denatran, como Detrans, policias rodoviária, militar e civil
de todos os estados brasileiros, alem da própria Policia Federal e Rodoviária
Federal. Obviamente uma nova versão da ferramenta sendo elaborada com
um melhoramento necessário já detectado – o histórico da propriedade do
veiculo, como o ônus existentes por licenciamentos, IPVA´s e multas vencidos
e não pagos:.
3.2 O QUE É O RENAJUD?
O sistema Renajud é uma ferramenta eletrônica que interliga o
Poder Judiciário eo Departamento Nacional de Trâsito – DENATRAN,
possibilitando
a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos
cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, em
tempo real. Ele foi desenvolvido mediante acordo de Cooperação Técnica
entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério das Cidades e o Ministério
da Justiça. (CORREA, acesso, em 14/06/2011)
Por meio desse novo sistema, os magistrados e servidores do
Judiciário procedem à inserção e a retirada de restrições de veículos na base
Índice Nacional (BIN) do sistema RENAVAM, e estas informações são
repassadas aos DETRANs onde estão registrados os veículos, para
atualização em suas bases de dados.
O tratamento eletrônico de ordens judiciais pelo sistema possibilita a
visualização das respostas na tela e oferece recursos úteis para a tomada de
decisão de autoridade judiciária.
34
A adoção da padronização e automação dos procedimentos
envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos
tribunais e órgãos judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa
do
intervalo
entre
a
emissão
das
ordens
e
o
seu
cumprimento,
comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel.
Sem dúvida, com e Renajud os juízes poderão acessar, em tempo
real, informações do Renavan , que traz a base de dados sobre os veículos e
seus
proprietários,
para
determinar
o
impedimento
de
transferência
licenciamento , circulação ou registrar a penhora de veículos para garantir o
pagamento das dívidas. O acesso se dará por meio de uma senha que deverá
ser fornecida aos magistrados pelos responsáveis pelo Renajud. O juiz dentro
do seu gabinete poderá acessar o Renavan, consultando o CNPJ das
empresas ou o CPF do cidadão pra verificar de imediato a posse do veículo em
qualquer dos estados da federação e registrar os impedimentos judiciais que
se fizerem necessários, assim discplina o regulamento Renajud:
Das Ordens Judiciais de Restrição
Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de
ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de
licenciamento e de circulação, bem como a averbação de
registro de penhora de veículos automotores cadastrados na
Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos
Automotores – RENAVAM.
§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário
previamente consultará a existência do veículo no sistema
RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes
argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do
proprietário.
§ 2º O endereço do proprietário somente será visualizado após
a inserção da restrição judicial ou se o veículo possuir restrição
anterior.
Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da
mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da
mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do
veículo no sistema RENAVAM.
Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o
registro da mudança da propriedade do veículo, um novo
licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua
circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do
bem a depósito.
35
Art. 10. Efetivada em processo judicial a penhora de
veículo automotor, o juiz poderá realizar a averbação do
respectivo ato no sistema RENAJUD.
3.3- O QUE É INFOJUD?
O sistema de informações ao judiciário (Infojud) tem como objetivo
atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. A
utilização do sistema substitui o procedimento anterior de fornecimento de
informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal,
mediante o recebimento prévio de ofícios. Este serviço está disponível aos
representantes do Poder Judiciário – magistrados e servidores por eles
autorizados – somente mediante uso de certificação digital, no sítio da Receita
Federal.
Para isso, não só ao credor deve ser atribuída a tarefa de localizar
patrimônio do devedor, mas também ao Judiciário, que deve responder aos
anseios de justiça dos cidadãos, uma vez que atraiu para si o monopólio da
jurisdição .Desta maneira jurisprudências
dos tribunais que mostram a
iniciativa do poder Judicíario:
AGRAVO LEGAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA DECLARAÇÃO
DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE.1. A utilização do sistema
Infojud só é admissível nas hipóteses em que demonstrado
pelo credor a realização de todas as diligências ao seu
alcance, tendentes à localização de bens suficientes à garantia
da dívida.2. Não tendo a parte agravante logrado comprovar a
utilização de tais providências, descabido o deferimento da
medida postulada.3. Agravo improvido.
(0 PR 0000702-11.2011.404.0000, Relator: CLÁUDIA
CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 16/03/2011,
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/03/2011,)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO
SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.Havendo sistemas que permitem ao juiz o
36
acesso à existência de patrimônio penhorável, dando
efetividade à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXXVIII, da
Constituição), não há razão para impor à exequente a
realização de diligências dispendiosas para a utilização do
sistema INFOJUD.5ºConstituição
(0 RS 0039029-59.2010.404.0000, Relator: MARGA
INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/03/2011,
QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/03/2011, )
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
INFOJUD.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.1. O Programa
INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) é resultado
de uma parceria entre o CNJ e a Receita Federal, com o
objetivo de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário
acerca de bens da parte envolvida em processo de cobrança
de dívida. Em síntese, é a prestação de informações fiscais.2.
Verifico, através dos documentos juntados aos autos, que de
fato o Banco Central diligenciou na busca de bens passíveis de
penhora em nome do agravado, não obtendo êxito em suas
investidas, motivo pelo qual entendo viável a quebra do sigilo,
com o acesso às declarações de imposto de renda dos
devedores, através de pesquisa ao sistema INFOJUD.
(0 RS 0035340-07.2010.404.0000, Relator: MARIA
LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 18/01/2011,
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/01/2011, )
Assim o poder Judiciário dispõe com maior rapidez e segurança as
informações que identifiquem os bens dos devedores, aumentando dessa
forma, a efetividades das execuções.
CONCLUSÃO
37
Como a evolução tecnológica proporcionou um mundo
mais
dinâmico exige-se também que as relações processuais sejam mais dinâmicas,
demorando exatamente o tempo necessário para sua finalização. Assim, foi
necessário adotar mecanismos tecnológicos que permitissem a realização dos
atos processuais no menor tempo possível, contribuindo para diminuir custos e
minimizar a morosidade do trato judicial, agilizando, assim, a prestação
jurisdicional e tornando esta mais eficaz. É de se concluir que o Poder
Judiciário deve
inovar e incorporar aos trâmites processuais inovações
tecnológicas, que permitam a troca de informações de maneira eficiente.
Neste moderno cenário tecnológico, a utilização das novas
tecnologias, reformulando institutos tradicionais, porém sem desprestigiá-los,
viabiliza uma racionalização e facilitação de procedimentos dos serviços
judiciários, auxiliando na ampliação do acesso à justiça e à celeridade
processual, e adequando o processo à realidade sócio-jurídica a que se
destina. O uso de recursos tecnológicos representa um meio relevante para a
modernização da prestação da Justiça e para sua democratização, pois
permite acompanhar a dinâmica das relações econômicas e sociais dos novos
tempos.
As mudanças legislativas ocorridas na área processual têm sido na
direção de simplificação, eficácia e celeridade processual no sentido de
efetivar o acesso à justiça.
O legislador procurou dar proteção ao credor e efetividade ao
processo executivo, criando mecanismos que combatem a crise nos processos
de execução, que muitas vezes, a não efetividade do processo é causada pela
inexistência
de
bens
penhoráveis
ou
por
sua
não
localização,
38
desconhecimento ou por manobras do devedor em diferir, protelar a satisfação
do credor.
O sistema BACEN-JUD da penhora online se apresentou como
uma solução capaz de agregar efetividade e rapidez ao processo executivo,
em decorrência do inegável avanço do mundo contemporâneo.
. O sistema eletrônico instituído não criou uma nova modalidade de
execução, mas apenas introduziu um instrumento mais célere e eficaz para a
realização dos atos de constrição judicial, que eram realizados por expedientes
morosos e burocráticos.
. O sistema do BACEN-JUD permite que a penhora do numerário
existente em instituições financeiras seja feita mediante procedimento
eletrônico. É um método idôneo e suficiente para alcançar o resultado a que se
pretende no processo de execução, que é a satisfação do direito do credor.
. O sistema do BACEN-JUD possui funcionalidade para desbloqueio
de forma rápida e eficiente de valores indisponibilizados indevidamente.
A penhora online para que seja utilizada como instrumento
processual adequado para minimizar os problemas existentes na fase de
execução, o juiz deve observar as regras e os princípios que norteiam o
processo como um todo, pois não se pode incrementar a celeridade na
prestação jurisdicional em detrimento da segurança jurídica das relações.
. A penhora em dinheiro é a primeira opção ao se promover a
penhora, temos que a penhora online é um corolário deste procedimento.
39
O princípio da menor onerosidade alegado pelos críticos ao instituto
da penhora online não pode superar o princípio maior da utilidade da
execução para o credor, e não se pode alegar que a utilização do instituto da
penhora seja mais gravosa ao executado do que a utilização de outro meio.
Após a análise do instituto da penhora online temos que é
incontroverso que sua utilização racionaliza atos necessários à consecução do
processo de execução, pois é um instrumento moderno e hábil para retirar da
sociedade a sensação de injustiça, sendo inclusive menos onerosa ao Estado,
pela
desburocratização
e economicidade dos atos processuais. E a
instituição da penhora online veio como um importante avanço no sentido de
resgatar a credibilidade da sociedade na atividade executiva, e no processo
como um todo.
A criação da penhora online, Renajud e o Infojud em nosso
ordenamento jurídico foram algumas das soluções tecnológicas adotadas pelo
direito como uma garantia da satisfação do credor no processo de execução,
agregando efetividade e rapidez ao processo, e com isto concretizando a
promessa constitucional de tutela jurisdicional efetiva, demonstrando o papel
da justiça e posicionando o processo como instrumento eficaz de pacificação
social, um mecanismo eficaz capaz de conceder ao processo a tão almejada
efetividade.
A iniciativa do credor e do magistrado em utilizar ferramentas
tecnológicas atualmente à disposição, poderá causar andamento menos
traumático da execução, seja evitando a demora, o desperdício de diligencias,
tudo pela facilidade possível de localização não só do devedor, como dos seus
ativos financeiros e bens. Não devemos esquecer que os artigos números 591,
592 - II e 597 do Código de Processo Civil, 50 do Código Civil, 28 do Código de
Defesa do Consumidor, 876 a 892 da Consolidação das Leis do Trabalho
amparam a desconsideração da pessoa jurídica para que seja alcançado
40
patrimônio de sócios, administradores e ex-sócios; que as empresas de um
mesmo grupo econômico podem ser incluídas na execução independente da
presença como acionada na fase de cognição (a Sumula 205 do TST já se
encontra cancelada), prevalecendo a simples regra do artigo 2º, § 2º, da CLT,
e há precedentes jurisprudenciais permitindo penhora de bens de empresas
onde integram o quadro societário empresas e pessoas físicas sócias de
empresas executadas
41
BIBLIOGRAFIA
TEIXEIRA FILHO, Manuel Antônio. A execução no processo do trabalho.09.ed
São Paulo: LTr 2005
SARAIVA. Renato direito do trabalho e processo do trabalho, série concursos
públicos. São Paulo: Método, 2008.
LEITE, Carlos Henrique bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7ed.
São Paulo: LTr
TEODORO JUNIOR, Humberto. A reforma do título extrajudicial.
Rio de
Janeiro: Forence, 2007
ODETE, Grasselle. Penhora trabalhista on line. São Paulo: LTr 2006
MALLET, Estevão. Anotações sobre bloqueio eletrônico de valores no
processo do trabalho ( penhora on line) Revista do tribunal superior do
trabalho, 2004
CORREIA GUSTAVO TESA. Penhora on line
www.jus.com.br/doutrina. acessado em 14/06/2011
NASCIMENTO, Almari Mascaro. Direito on line.
www.direito online/doutrina acessado em 17/05/2011
42
BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho 4º Região , Relator: MARIA LÚCIA LUZ
LEIRIA, Data de Julgamento: 18/01/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:
D.E. 27/01/2011, )
_______, Tribunal Regional do Trabalho 4º Região , Relator: MARGA INGE
BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/03/2011, QUARTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 23/03/2011, )
_______, Tribunal Regional do Trabalho 4º Região , Relator: CLÁUDIA
CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 16/03/2011, PRIMEIRA TURMA, Data
de Publicação: D.E. 23/03/2011,)
__________, PORTARIA NUMERO 141, de 21 de junho de 2007, que Institui Comitê
de Gestão do Sistema de Restrição Judicial – Renajud no âmbito do Conselho
Nacional de Justiça.
43
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
02
AGRADECIMENTO
03
DEDICATORIA
04
RESUMO
05
METODOLOGIA
06
SUMÁRIO
07
INTRODUÇÃO
08
CAPÌTULO |
PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
10
1.1 LEGITIMIDADE
10
1.1.1 ATIVA
11
1.1.2 Passiva
11
1.2 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR
12
1.3 TÍTULOS EXECUTIVO
12
1.3.1 JUDICIAIS
12
1.3.2 EXTRAJUDICIAIS
12
1.4 EXECUÇÃO PROVISÓRIA
13
1.5 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
14
1.5.1 MODALIDADES
14
A- LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS
15
B- LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
15
C- LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
16
1.6 EMBARGOS A EXECUÇÃO
16
44
CAPÍTULO II
SISTEMA BACENJUD ( “PENHORA ON LINE)”)
18
2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
18
2.2 NOMENCLATURA “PENHORA ON LINE”
19
2.3 ORIGEM
20
2.4 Da NATUREZA JURÍDICA
21
2.5 Dos PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS
22
2.6 A ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA : O DINHEIRO
24
2.7 A UTILIZAÇAO DO BACEN-JUD RESPEITA O PRINCIPIO “DA MENOR
ONEROSIDADE”
27
CAPÍTULO III
TECNOLOGIAS: RENAJUD E INFOJUD
31
3.1 CONSIDERACÕES
31
3.2 O QUE É RENAJUD
33
3.3 O QUE EINFOJUD
35
CONCLUSÃO
37
BIBLIOGRAFIA
41
INDICE
43
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