UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM TECNOLOGIA NA FASE DE EXECUÇÃO DA JUSTIÇA LABORAL AUTOR Por: JÚLIO SÉRGIO DA SILVA CARVALHO ORIENTADOR Prof. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO Niterói 2011 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM TECNOLOGIA NA FASE DE EXECUÇÃO DA JUSTIÇA LABORAL Apresentação Candido de Mendes monografia como à requisito Universidade parcial para obtenção do grau de especialista em Pós-graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Júlio Sérgio da Silva Carvalho 3 AGRADECIMENTOS AGRADECIMENTOS A todos da Vara do trabalho de Itaboraí, que me permitiram tomar contato com o tema da Pesquisa, o que despertou em mim o interesse, . 4 DEDICATÓRIA DEDICO A Deus, o que seria de mim sem a fé que eu tenho nele. Aos meus pais, minha esposa Rachel Saunders , minha filha que, com muito carinho e apoio, não mediram esforços para que eu chegasse até esta etapa de minha vida. 5 RESUMO A execução trabalhista encontra-se disciplinada por quatro textos legais a serem aplicados na seguinte ordem: Consolidação das leis trabalhistas (CLT), lei 5.584/1970, lei 6.830/1980 (lei executivos fiscais) e Código de Processo Civil. Neste contexto a fase de execução trabalhista é burocrata e formalista. Assim, necessitam de mudanças a fim de combater a lentidão na prestação jurisdicional com a finalidade de proporcionar maior eficácia e dar mais celeridade as decisões judiciais. Assim o CNJ com uma política de modernização da Justiça do Trabalho lançou mão dos avanços tecnológicos com os programas: Bacenjud, Renajud e Infojud. 6 METODOLOGIA O presente trabalho busca mostrar a utilização dos avanços tecnológicos no ordenamento jurídico brasileiro na fase de execução trabalhista na visão da doutrina especializada, bem como nos julgados das cortes trabalhistas e “sites” jurídicos. Dessa Maneira o texto foi elaborado a partir de publicações de artigos de internet revistas especializadas publicações oficiais e livros. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 8 CAPITULO I PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA 11 CAPITULO II SISTEMA BACENJUD ( “PENHORA ON LINE”) 20 CAPITULO III TECNOLOGIAS: RENAJUD E INFOJUD 34 CONCLUSÃO 40 BIBLIOGRAFIA 44 8 INTRODUÇÃO O mundo moderno é veloz em todos os sentidos. As inovações tecnológicas avançaram de uma forma tal que a distância é algo que o homem vence com facilidade. Este progresso proporcionou um modo de vida mais dinâmico. Vive-se num mundo transnacional, onde os meios de comunicação são modernos e atualizáveis a todo instante. O conhecimento foi globalizado e, neste sentido, é necessário que os mecanismos jurisdicionais se tornem mais céleres e mais eficazes, de forma a não manter a justiça arcaica, burocrática, formalista e alheia às novas tecnologias. Como o Estado detém o monopólio da jurisdição, deve esta ser prestada com eficiência e com celeridade, de modo a acompanhar as transformações sociais e dar conta das demandas que lhe são propostas, adotando mecanismos e ferramentas tecnológicas que permitem a realização dos atos processuais no menor tempo possível, racionalizando o tempo processual e contribuindo para a diminuição da morosidade na entrega da prestação jurisdicional. A sociedade atual exige que o Poder Judiciário acompanhe a dinâmica do mundo moderno, não basta apenas ampliar o acesso à justiça, mas é necessário também que o processo seja mais célere para que a justiça seja prestada em tempo razoável. Tivemos uma evolução e uma democratização ao acesso aos direitos, e com isto um crescimento das demandas judiciais, mas infelizmente também cresceu a insatisfação social da sociedade na prestação jurisdicional do Estado, pois esta é tida como morosa e muitas vezes ineficaz. Esta realidade levou o ordenamento jurídico brasileiro, devido a grande preocupação com a morosidade da conclusão dos processos, a açambarcar constitucionalmente, como direito fundamental, o direito à celeridade do processo. A necessidade de modernização urge e a busca por eficiência na prestação jurisdicional exige que o Judiciário não fique inerte frente ao desenvolvimento tecnológico e à dinâmica inerente à sociedade contemporânea. É necessário renovar e aperfeiçoar os procedimentos processuais admitindo novas ferramentas tecnológicas disponíveis e que 9 sejam incorporadas a justiça do trabalho para agilizar a prestação jurisdicional sem atropelar as garantias do cidadão respeitando os princípios que regem a atividade processual. As novas ferramentas são o sistema BACEN JUD um convênio de cooperação técnica firmado entre o Banco Central e o Poder Judiciário, que permite a solicitação de informações sobre a existência de contas correntes ou aplicações financeiras do executado, RENAJUD que é um sistema online de restrição judicial de veículos e o INFOJUD (sistema de informações ao judiciário) que é o resultado de uma parceria entre Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal que é o serviço oferecido unicamente aos magistrados que têm com o objetivo atender as solicitações feitas pelo poder judiciário por meio de certificação digital com a finalidade de ter conhecimento de bens das partes envolvido no processo. Assim, o objeto do processo de execução é fazer atuar efetivamente determinado interesse, assegurando a eficácia prática da sentença] . Tem a finalidade de , sem o concurso de vontade do obrigado, conseguir o resultado a que tendia a regra jurídica não obedecida. Ou seja, é através do processo de execução que se alcança a concretização da pretensão do credor, através da prestação jurisdicional, quando esta não for possível ser obtida por ato espontâneo do devedor. Na busca da realização da justiça fiscal, e também na satisfação do interesse público, evitando a fuga à responsabilidade do devedor, dando um efeito executivo de atuação mais célere. E também, mostrar como o processo de execução se adapta neste cenário de novas tecnologias, onde as figura da penhora” on line”, Renajud e Infojud são apontadas como a solução para agregar efetividade e rapidez ao processo executivo, em decorrência do inegável avanço tecnológico. 10 CAPÍTULO I PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA Em função da legislação vigente, a execução trabalhista encontra-se disciplinada por quatro normas legais a serem aplicadas na seguinte ordem: • Consolidação das leis do trabalho; • Lei 5.584/1970; • Lei 6.830/1980; • Código de Processo Civil. Portanto, primeiramente aplica-se a Consolidação das Leis do Trabalho, que possui vinte artigos (art.. 876 ao 892) . Na omissão da norma consolidada, utiliza-se a Lei 5.584/70 que traz apenas um artigo (art.13) dedicado à execução trabalhista especificamente disciplinando o instituto da remição da execução pelo devedor. Persistindo a omissão determina o art. 889 da CLT a aplicação subsidiária, no que não for incompatível com a norma consolidada dos preceitos que regem o processo dos executivos Fiscais para a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Federa l (lei 6.830/80). Por último, sendo também omissa a Lei 6.830/80, utiliza-se de forma subsidiária o Código de Processo Civil. 1.1 LEGITIMIDADE A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou “ex officio”, pelo próprio juiz ou presidente do Tribunal competente (art.878 11 da CLT). Portanto, uma das singularidades da execução trabalhista é a possibilidade de ser promovida de ofício pelo magistrado trabalhista. 1.1.1-Ativa De acordo com o processo do trabalho, encontra-se legalmente legitimado para promover a execução baseada em título judicial o credor, ou seja, aquele que, tendo figurado como autor no processo de conhecimento, agora um título judicial exequível (TEIXEIRA FILHO, 2005,p.132). Há uma coincidência física entre o autor na fase de conhecimento e o exequente na fase de execução, tratando-se, portanto, da mesma pessoa. 1.1.2-Passiva Normalmente, é o empregador (pessoa física ou jurídica) quem figura no polo passivo da execução trabalhista. Também possuem legitimidade passiva o espólio, os herdeiros, os sucessores, o fiador e a massa falida. Também faculta o devedor, na execução das contribuições previdenciárias devidas o pagamento imediato da parte que entender devida a Previdência Social (art. 878-A) 1.2-RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR 12 O devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros salvo as disposições estabelecidas em lei. ( Renato saraiva,2007, p124). Portanto, a execução e sempre real, ensejando um dever para o devedor e uma responsabilidade para o seu patrimônio 1.3- TÍTULOS EXECUTIVOS Os títulos executivos trabalhistas dividem-se em judiciais e extrajudiciais 1.3.1 Judiciais: • Sentenças transitadas em jugado; • Sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo; • Acordos judicias não cumpridos. 1.3.2 Extrajudiciais: • Termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho; • Termos de Conciliação firmados perante a comissão de conciliação Prévia. Vale destacar que a Constituição Federal de 1988, no art. 114,VIII (por força da emenda 45/2004) e o parágrafo único do art.876 da CLT determinam que serão executados de ofício pela justiça do trabalho os créditos previdenciários devidos em decorrência das sentenças ou acordos proferidos pelos juízes e Tribunais do Trabalho , inclusive sobre os salários pagos durante p período contratual reconhecido. 13 1.4 EXECUÇÃO PROVISÓRIA A execução Provisória é cabível toda vez que a decisão exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo (art.876,CLT). Assim a execução provisória pode ser utilizada quando a sentença ainda não tiver transitado em julgado. Limitando-se esta aos atos de contrição e não de expropriação. Os títulos executivos extrajudiciais jamais darão ensejo à execução provisória, mas tão somente è execução definitiva (art.587 do CPC). Outrossim, também não é possível a execução “ex officio”, devendo ser requerida diretamente pelo interessado. No Processo do Trabalho a execução provisória e feita por carta de sentença cujos requisitos para instruí-las estão previstos no art.475-O § 3º. O Professor Carlos Henrique Bezerra Leite esclarece cuidados e limites deste tipo de execução (Bezerra Leite, 2009,p.835) De acordo com a literalidade do art.899 da CLT, a execução provisória vai até a penhora. A norma quer dizer que os atos processuais na execução provisória têm como ponto-limite a penhora dos bens do devedor, razão pela qual concordamos com a tese de que a execução provisória pode implicar outros atos posteriores à penhora, que com ela tenham alguma relação, como os embargos à penhora ( “rectius” do devedor), o agravo de petição que visa a tornar insubsistente a penhora etc. A execução provisória corre por conta e risco do exequente, que deverá ser responsabilizado, no mesmo processo, ou melhor, nos mesmos autos (CPC,art.450-0,incisos | e ||), pelos prejuízos que vier a causar ao executado, a serem liquidados por arbitramento. 14 O juiz deve ter redobrada cautela ao permitir a execução provisória que importe atos de expropriação dos bens do executado, pois o exequente, na grande maioria dos casos, é de empregados que não tem condições de arcar com eventuais prejuízos decorrentes do resultado final desfavorável do processo, Contudo, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras ações oriundas da relação de trabalho (CF, art., 114, |), parece-nos que o juiz deverá adotar com mais liberdade a regra do CPC. Assim, é importante que o Judiciário reconheça a existência deste direito, mas sem esquecer que segurança jurídica há de andar de mãos dadas e também e se preocupando com os resultados da tutela jurisdicional 1.5 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . A execução para a cobrança de crédito deve se fundar sempre em título líquido, certo e exigível, devendo a liquidação ser realizada quando a sentença não determinar o valor ou não individualizar o objeto da condenação. No direito processual do trabalho, não é aceita a autonomia da liquidação de sentença como sustenta Manoel Antônio Teixeira Filho: A fase preparatória da execução, em que um ou mais atos são praticados, por uma ou o por ambas as partes, com a finalidade de estabelecer o valor da condenação ou de individualizar o objeto da obrigação, mediante a utilização, quando necessário, dos diversos modos de prova admitidos em lei Vê-se, pois, que esse emérito juslaboralista não admite a liquidação como ação autônoma, mas sim como simples fase preparatória da execução. 1.5.1 Modalidades No processo do trabalho, a liquidação da sentença pode ser realizada de três modos: por cálculo, por arbitramento e por artigos. 15 Cabe destacar também que existe a possibilidade de liquidação se processar , simultaneamente, por mais de uma das modalidades previstas em lei (cálculos, artigos, arbitramento), constituindo-se na denominada liquidação mista. a- Liquidação Por Cálculo A liquidação por cálculo, sem dúvida, é mais utilizada na Justiça do trabalho, e é realizada quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. Portanto, na liquidação por cálculo, todos os elementos necessários para se chegar ao quantum devido já se encontram nos autos. b- Liquidação Por Arbitramento A liquidação será feita por arbitramento quando as partes o convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença. Ou ainda quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. Muitas vezes, diante das dificuldades encontradas nas tentativas de apuração do “quantum debeatur” por simples cálculos, a liquidação por arbitramento revela-se em media eficaz para tornar líquida a sentença. c- Liquidação Por Artigos 16 A liquidação por artigos será feita quando houver necessidade de provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação. A liquidação da sentença trabalhista pelo método de artigos é feita quando sua liquidez depender da comprovação de fatos ainda não esclarecidos suficientemente no processo de conhecimento, de modo a permitir valoração imediata do título executivo. 1.6.- EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargos à execução é uma ação do executado, ajuizada em face do exequente, no prazo e formas legais, com o objetivo de extinguir no todo ou em parte a execução, desconstituindo ou não o título em que esta se funda. O art. 884 da CLT estabelece que garantida a execução, ou penhorados os bens, terá executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para sua impugnação. O prazo para Fazenda Pública opor embargos à execução é de 30 dias (lei 9.494/1997, art. 1,-B). Resolvidos os embargos, ou não propostos os mesmos, seguir-se-á a praça ou leilão do bem, que se dará de três formas; arrematação, adjudicação e remição. Antes de o bem ser levado à praça, a avaliação tem de ser recente. 17 O bem poderá ser remido, adjudicado ou arrematado. A remição ocorre quando o devedor mantém a propriedade do bem, pagando o valor devido. A adjudicação ocorre quando o credor fica com o bem para si.Se o bem estiver avaliado num valor maior que a dívida, o credor so irá receber o bem se pagar a diferença. A arrematação ocorre quando um terceiro adquire o bem levado a praça. O arrematante terá de garantir o lance com um sinal de 20% do valor da arrematação e terá 24 horas para complementar o pagamento, sob pena de perder o sinal em favor da execução. CAPITULO || 18 SISTEMA BACENJUD (“PENHORA ON-LINE”) 2.1- CONSIDERAÇÕES INICIAIS Em maio de 2002, através de um convênio firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central do Brasil, foi criado o sistema “BACEN JUD”, que tem como objetivo permitir ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante uma senha, o acesso via internet do Sistema de Solicitação do Poder Judiciário ao Banco Central. Este convênio- BACEN JUD, permite aos ministros do Tribunal do Trabalho e aos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dentro de suas áreas de competência encaminhar, ás instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, ofícios eletrônicos contendo solicitações de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras. É o que ensina Humberto Theodoro Junior que esclarece (Theodoro Junior, 2007, p.77 )que no ato de : “requisitar informações sobre a disponibilidade de saldo, o juiz já requisita a indisponibilidade do montante que, em seguida, será objeto de penhora”. O Banco Central efetua o bloqueio e comunica o juiz requisitante o valor indisponibilizado, especificando o Banco onde o numerário ficou constrito. Não se admite o bloqueio indiscriminado de contas e de valores superiores aos requisitados’. Urge salientar que, as ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas, atingindo o saldo credor inicial, livre e disponível, não incidindo em limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida, etc.). 2.2 – NOMENCLATURA “PENHORA ON LINE” 19 “On line” é um termo usado para computadores que estão conectados para a troca de informações. Este termo não deveria ser inserido no direito pátrio, pelo simples fato de ser uma nomenclatura estrangeira. Ao se tentar melhorar essa nomenclatura, de alguma forma trazendo para o campo do direito Brasileiro poderia se imaginar nomes como “penhora pela internet”, “penhora virtual”, “penhora pela rede”, etc. Contudo, o que mais se encaixaria de acordo com natureza jurídica deste instituto, seria, chama-lo de ‘penhora em juízo. Poder-se-ia imaginar que a intenção dos juristas em mencionar a palavra “on line”, seria em vista de ser cumprida tal penhora através da internet, por meio eletrônico, ou seja, on-line, e não através de mandado de penhora. Este argumento é falho, uma vez que todas as penhoras em créditos financeiros são efetivadas através do computador, ou seja, através da internet, consequentemente “on line”. Não é correto falar em penhora eletrônica. Eletrônica não é a penhora. Eletrônico é apenas o meio de comunicação utilizado pelo juízo para se informar a respeito de dinheiro de propriedade do devedor, sobre o qual recairá a penhora. A penhora efetivada através de oficio, não recebe nomenclatura diferenciada, ou seja, não se chama penhora por ofício Exemplificando: Se for requerido pelo procedimento normal, a penhora de crédito do devedor junto ao gerente de uma instituição financeira, será efetivada através do computador, desta forma, “on line”, mesmo sendo cumprida através de mandado de penhora. 20 O que é importante dizer com isso, é que muito embora a penhora seja cumprida através de mandado pelo Oficial de justiça, esta será feita on line, pelo simples fato de que hoje em dia, com a evolução da informática, todo e qualquer procedimento bancário, é efetivado por meio eletrônico. 2.3- ORIGEM A penhora “on-line” não surgiu por iniciativa legislativa. O sistema informático foi desenvolvido em 2000 pelo Banco Central e permite ao juiz solicitar informações sobre movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta investimento. O sistema está disponível a todos os ramos do Poder Judiciário, mediante convênio assinado entre o Banco Central e os Tribunais Superiores, ao qual aderiram os Tribunais Regionais e Estaduais. O Sistema BACEN Jud. foi firmado com base na lei 9.800/99, que permitiu a utilização da internet para a realização de atos processuais. È um instrumento de solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, Conselho da Justiça Federal e o Banco Central do Brasil firmaram o Convênio de Cooperação Técnico-Institucional, em 8 de maio de 2001,para dar maior agilidade á tramitação de informações solicitadas pelo Poder Judiciário ao sistema financeiro, o que possibilitou o acesso ao Sistema BACEN-JUD. Esclarece Odete Grasselli fornecendo os seguintes dados Destaque-se que não é um procedimento exclusivo da Justiça Comum, mas ingressou ao universo jurídico brasileiro de forma ampla com a adesão da Justiça do Trabalho, em 5 de março de 2002, e da Justiça Federal. Na prática o convênio é utilizado sem reservas pela Justiça do Trabalho, que em 2007 é responsável por 66% (sessenta e seis por cento) das 21 solicitações do Poder Judiciário ao Bacen Jud, enquanto a Justiça Estadual responde por 31% (trinta e um por cento) e a Justiça Federal por 3% (três por cento).A finalidade de tal adesão foi conferir mais eficácia ás ordens judiciais de bloqueio de contas bancárias. (Odete Grasselli, 2006,p.12). Logo essa adesão aperfeiçoou o trabalho e reduziu custos. 2.4- DA NATUREZA JURÍDICA A investigação da natureza jurídica da penhora on-line repousa em posicionamento pacífico de que não se trata de uma nova modalidade de penhora, mas apenas configura a penhora em si. No procedimento normal de penhora, o Estado-Juiz determina que o Órgão Auxiliar da Justiça, qual seja, o Oficial de justiça, cumpra, através de mandado de penhora, por exemplo, uma penhora na “boca do caixa”. Quando se fala que o Juiz determina a penhora “boca do caixa”, esta determinação não é cumprida pelo próprio Juiz e sim pelo Órgão Auxiliar de Justiça, investindo em tal competência de acordo com o que dispõe o art. 143 do CPC. Destarte, nesta penhora é o Juiz que determina e quem cumpre é o Oficial de Justiça. Ao fazer a analise com o sistema do “BACEN Jud.”, quem determina e cumpre com essa penhora, não é o Órgão Auxiliar da Justiça e sim o próprio Juiz. Desta forma, sendo a penhora concretizada através do procedimento do sistema “Bacen jud”, esta penhora será determinada e cumprida em juízo, ou seja, ou seja, o próprio Juiz que determinar, é o mesmo que irá cumprir, sem delegar sua determinação a qualquer órgão auxiliar, daí 22 porque ousarmos em chamar de “PENHORA EM JUIZO”. . (Odete Grasselli,2006, p.48) Assim leciona Estevão Mallet (Mallet, estavão, 2004, p.34): A emissão de ordem eletrônica de bloqueio de créditos bancários nada mais é do que simples adoção de novo expediente, propiciado pelo avanço da tecnologia, para a prática de ato já previsto em lei correspondente a penhora-, o que se mostra perfeitamente natural, e até inevitável. Logo a partir desses entendimentos a penhora seria um instrumento propiciado aos juízes de encaminharem ofícios eletrônicos às instituições financeiras, requisitando informações. 2.5- DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS Cumpre aqui, ressaltar eu não há nenhum atropelo processual aos procedimentos ditados em lei. Dessa forma, os devedores, quando intimados da execução, podem na forma do artigo 880 da CLT, espontaneamente, fazer o pagamento do débito ou procurar a parte credora para fazer um acordo. Observe-se que o devedor-executado, nunca é pego de surpresa, porque antes do bloqueio é intimado a fazer o pagamento em quarenta e oito horas e ainda indicar outro bem á penhora que realmente tenha liquidez ou ainda, oferecer uma proposta de acordo. O bloqueio de créditos disponíveis em contas bancárias tem evidente amparo nas normas processuais vigentes, tanto que sempre foi realizado, embora pelo método tradicional envolvesse expedientes de pouca praticidade, consistentes na expedição de ofícios (na forma impressa em papel) ao Banco Central para identificação de contas bancárias de devedores, seguindo-se a diligência de constrição através de oficial de Justiça. Quando a 23 conta se situava em localidade diversa da área de competência territorial do magistrado emissor da ordem, fazia-se necessária a expedição de carta precatória para que outro juízo (deprecado) implementasse a constrição. Toda a demora inerente a esse procedimento tradicional no mais das vezes acabava por permitir que o devedor frustrasse a penhora, efetuando o saque de seus depósitos. O fato é que o convênio em questão não dita o momento oportuno para que o Juiz efetue a constrição em dinheiro. Contudo, este prejuízo tem que ser realmente demostrado, com base no princípio processual do “prejuízo ou transcendência” em que se verifica que não será declarada a invalidade do ato processual quando este, não tiver causado prejuízo as partes, ou seja, não há invalidade processual do ato sem prévia comprovação do prejuízo causado, conforme assim dispõe o parágrafo 1 do art. 249 do CPC e art. 794 da CL. Dessa forma, mesmo que a lei processual prescrever determinada forma, o Juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade almejada. Este é o princípio da instrumentalidade das formas, disposto no art.244 do CPC, que tem aplicação conjunta ao princípio do prejuízo ou transcendência, convalidando o ato processual não mais sendo possível decretar-se a invalidade do mesmo. De acordo com o que dispõe o art.765 da CLT, cabe velar pelo andamento rápido das causas, autorizadas as diligências essenciais e necessárias, bem como rejeitando aqueles inúteis e prejudiciais, capaz de protelar o fim precípuo de tal processo, qual seja, a satisfação dos créditos do exequente com a entrega da prestação jurisdicional. Diante disso, toda e qualquer medida tomada pelo juiz, que torne a entrega da prestação 24 jurisdicional mais célere, desde que não traga prejuízo para ambas as partes, será tido como válido em nosso ordenamento jurídico. 2.6-A ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA: O DINHEIRO Embora a gradação legal de bens que podem ser indicados à penhora (art. 655 do CPC) não tenha um caráter absoluto e o Juiz possa, observando as circunstâncias de um caso concreto, decidir pela constrição de outro bem, ele deve ser bastante restritivo quando tiver de assim optar. A opção por outro bem que não o dinheiro, para garantir a execução, implica em assumir uma série de dificuldades práticas que terminam inelutavelmente por levar o processo a não atingir o seu fim (de satisfação do direito de crédito do credor). Todos os outros bens elencados no art. 655 têm uma maior ou menor dificuldade de conversão para dinheiro, mas quase sempre essa conversão implica em um procedimento longo e penoso (avaliação, publicação de editais, praça ou leilão), com o surgimento de inúmeros incidentes processuais nesse caminho, tornando, na prática, o processo de execução por essa única razão, de ter de expropriar e converter bens do executado em dinheiro de pouca ou quase nenhuma efetividade. A existência do Bacen-Jud, portanto, tornando ainda mais fácil o bloqueio de contas e depósitos bancários, deve ser levada em consideração para, ainda com mais razão, o Juiz se inclinar cada vez mais em rejeitar a opção por outro bem, quando o devedor dispõe de dinheiro depositado em instituição bancária. Como rotina regular, o Juiz deve investigar se o executado possui dinheiro depositado em conta bancária para, em caso negativo, promover a penhora sobre outro bem (indicado previamente ou não pelo 25 executado). Trata-se, tão somente, de aplicar a regra do art. 656, I, do CPC, que prevê a ineficácia da nomeação à penhora que não obedece à ordem legal. Tendo o devedor dinheiro em conta bancária, a sua não colocação à disposição do credor para fins de penhora, implica em tornar ineficaz essa nomeação, porque não obedece a ordem legal do art. 655, que prevê o dinheiro como primeiro bem para satisfação do direito de crédito. O dispositivo cria uma incumbência legal a cargo do devedor, de observar a ordem legal de preferência pelo dinheiro (inc. I), salvo quando não dispõe desse tipo de bem. A jurisprudência mais acertada sempre proclamou a invalidade do oferecimento de bens, feito pelo devedor, quando este dispõe de dinheiro para fazer satisfazer a dívida. Se o devedor tem disponibilidade em dinheiro, pode o Juiz recusar a nomeação de outros bens (JTA 103/171). Acórdão do STJ bastante recente é bem ilustrativo dessa preferência que o dinheiro tem em relação a outros bens passíveis de penhora, podendo o Juiz da execução recusar a nomeação feita pelo devedor: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE IMÓVEL DE DIFÍCIL VENDA. GRADAÇÃO LEGAL. PENHORA DE NUMERÁRIO À DISPOSIÇÃO DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC. (4a. Turma, REsp 537667/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 20.11.03, DJ 09.02.04). No sentido de que o Juiz pode recusar penhora de bens móveis quando exista dinheiro suficiente em contas bancárias para garantia do débito: Como se disse, possuindo o devedor mais de uma espécie de bens, dentre estes dinheiro em conta corrente, deve o Juiz o máximo que possível atender a gradação do art. 655 do CPC, isto é, determinar que a constrição 26 recaia sobre dinheiro, preferencialmente utilizando-se do sistema Bacen-Jud, dada a agilidade e praticidade que esse sistema oferece para o bloqueio de valores depositados em instituições financeiras. É certo que a gradação prevista no art. 655 tem caráter relativo, mas, como não se pode olvidar que o objetivo primordial da penhora é o de reservar bens para garantir a satisfação da dívida, não há sentido em não se preferir antecipadamente o próprio dinheiro. Soa como um contra-senso deixar de garantir a execução, prematuramente, com quantias em dinheiro. Tendo o executado mais de uma espécie de bens passíveis de penhora (dinheiro e outros bens), porque não se preferir o próprio dinheiro? Somente situações excepcionais pode justificar a decisão do Juiz de optar, em um primeiro momento, por outro bem que não o dinheiro quando este integra o conjunto de bens do patrimônio do devedor. A gradação estabelecida para a efetivação da penhora (art. 656, I) tem caráter relativo, podendo ser alterada por força das circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto. Mas o objetivo da sua instituição foi o de propiciar o pagamento de modo mais rápido e célere, daí porque o Juiz não deve se afastar, sem motivo sério e baseado nas circunstâncias do caso, da regra que dá preferência ao dinheiro para efeito de penhora. O princípio da economicidade não pode superar o princípio maior da utilidade da execução para o credor, propiciando que se realize por meios ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exequendo. A constrição em dinheiro, a primeira na ordem dos bens penhoráveis é a que conspira em favor dos objetivos precípuos da execução por quantia certa contra devedor solvente. Nesse sentido, deve haver uma preferência pela penhora de dinheiro, através do sistema eletrônico de requisições judiciárias, método idôneo e suficiente para alcançar o resultado pretendido com o processo de execução. 2.7 A UTILIZAÇÃO DO BACEN-JUD RESPEITA O PRINCIPIO 27 “DA MENOR ONEROSIDADE” Alguns profissionais do Direito têm sustentado que a penhora de dinheiro depositado em conta-corrente, sobretudo quando realizada pela forma "on line", contraria o princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC. O fundamento é que a utilização do Bacen-Jud possibilita um bloqueio indiscriminado e amplo de contas bancárias, acarretando ônus excessivo ao devedor. Argumenta-se, também, que o bloqueio eletrônico pode alcançar contas e depósitos destinados a pagamentos de obrigações do devedor ou até mesmo sobre verbas de natureza impenhorável, como aquelas de natureza alimentar ou que representem exclusivamente ganhos salariais. Esses argumentos, todavia, não procedem, não servindo como base para desestimular de forma apriorística a utilização de um sistema informático que se mostra eficiente e adequado aos fins do moderno processo de execução. Primeiro, porque é de se ter em vista que o princípio da "menor onerosidade" não se sobrepõe a outros que também informam o processo de execução, especificamente aquele inserido no art. 612, que consagra o princípio da maior utilidade da execução para o credor e impede que seja realizada por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo. É preciso, portanto, uma compatibilização entre esses princípios, tendo-se sempre em mente que a necessidade de se imprimir à execução uma real efetividade não pode prescindir de um sistema que desburocratiza atos processuais. É preciso, a propósito, lembrar que a jurisprudência já afastava qualquer lesão ao princípio da menor onerosidade pela simples razão de a penhora atingir dinheiro depositado em conta bancária. As ementas abaixo transcritas são elucidativas desse entendimento: "Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Execução. Nomeação de bens à penhora. Interpretação do art. 620 em harmonia com o art. 655, 28 ambos do CPC. Súmula 83/STJ. Verificação dos motivos que justificaram a rejeição dos bens oferecidos à penhora. "Este Tribunal de Uniformização, realizando interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 da Lei Processual Civil, já se manifestou pela possibilidade do ato constritivo incidir sobre dinheiro depositado em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 da Norma Processual (cf. REsp nº 528.227/RJ, REsp nº 390.116/SP)" (STJ-4ª. Turma, AgRg no Ag 612382/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 15.0905, DJ 17.10.05). O princípio da economicidade, realmente, não pode superar o princípio maior da utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exeqüendo. Por essa razão, deve haver uma preferência pela penhora de dinheiro, através do sistema eletrônico de requisições judiciárias, método idôneo e suficiente para alcançar o resultado pretendido com o processo de execução. "A execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Assim, realiza-se a execução em prol dos interesses do credor (artigos 612 e 646 do CPC). Em consequência, o princípio da Economicidade não pode superar o princípio maior da Utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo, maximo tratando-se de execução de sentença transita, cujo direito do credor restou soberanamente reconhecido (NASCIMENTO, ACESSO EM 17/05/2011). Assim, a penhora de valores depositados em conta bancária, sobretudo na sua modalidade eletrônica, representa, isso sim, uma economia para o próprio devedor, que não tem que arcar com custos com registro da penhora, publicação de editais, honorários de avaliador e leiloeiro e outras despesas que sempre arca ao final do procedimento praça e leilão para conversão de outros bens em dinheiro. Isso revela que penhora de outros bens, para sua posterior conversão em dinheiro pelo procedimento da praça ou 29 leilão, é também prejudicial ao próprio devedor, que tem que arcar com todos os custos adicionais do procedimento da conversão. Por outro lado, o Juiz tem sempre a possibilidade de determinar o desbloqueio (total ou parcial) de contas, quando a constrição se revela excessiva ou recai sobre valores que possuam natureza de impenhorabilidade (art. 649 do CPC). O Juiz pode sempre avaliar a necessidade de eventual desbloqueio, se verificar algumas das situações que contrariam dispositivos legais (constrição de salários, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de caráter alimentar) ou que demonstrem que a penhora deva ser feita de uma maneira menos excessiva ou menos gravosa. Mas, em todo caso, ele sempre poderá exigir do devedor outras garantias, antes de efetuar o desbloqueio. Nessa situação, de o devedor já se encontrar com recursos de suas contas bancárias retidos, é muito mais fácil que ele aceite em oferecer outros bens ou indicar uma das contas bancárias em que possa ser mantido o bloqueio. O sistema Bacen-Jud na nova versão (2.0) possibilita que esse desbloqueio seja realizado num prazo máximo de 48h, o que evita qualquer prejuízo ou transtorno ao devedor. A possibilidade de a constrição alcançar valores de natureza alimentar ou acima do valor da execução sempre existiu, mesmo quando era feita na forma tradicional, por meio de ofício (impresso em papel) remetido pelo correio e mandado cumprido por Oficial de Justiça. Ocorrendo essa situação, eventual desbloqueio poderia demorar prazo muito mais largo do que se exige para efetuá-lo via Bacen-Jud. Sempre é bom lembrar que o sistema Bacen-Jud não criou uma nova modalidade de execução; apenas permite que a penhora de numerário existente em contas e aplicações bancárias do devedor seja feita de forma eletrônica. No sistema antigo, quando o Juiz a determinava através de ofício (em papel) também havia a possibilidade de o bloqueio recair sobre depósitos 30 e recursos de origem salarial, contas destinadas ao depósito de pensões etc. Só que a possibilidade de prejuízo era muito maior, porque as respostas dos bancos só chegavam tardiamente ao conhecimento do Juiz, o qual, para ordenar o desbloqueio, também não tinha meios mais velozes, somente podendo ordená-lo por meio de novo ofício, que levava tempo bastante largo para ser enviado à instituição bancária. O processamento de uma ordem de desbloqueio, por meio da utilização do sistema Bacen-Jud, é feito de forma muito mais rápida e simples, o que concorre em favor da utilização desse sistema. A penhora realizada sobre qualquer outro bem (que não dinheiro) também pode se mostrar excessiva. Mesmo um bem imóvel ou veículo encontrado para penhora pode ultrapassar o valor da dívida executada. Daí a legislação prever que, após a avaliação, o Juiz pode reduzir a penhora a bens suficientes ou mesmo transferi-la a outros, se o penhorado for consideravelmente superior a o crédito exequendo (art. 685 do CPC). O argumento de que a penhora de dinheiro, quando feita de forma eletrônica, pode eventualmente ultrapassar o valor da execução, atingindo mais de uma conta, não é razão suficiente, como se vê, para invalidar a utilização do sistema Bacen-Jud. Trata-se de sistema informático que, na verdade, suaviza os efeitos de eventual penhora excessiva, se comparado com os métodos tradicionais de requisição de penhora em dinheiro, na medida em que possui funcionalidade para desbloqueio de forma rápida e eficiente CAPITULO ||| 31 TECNOLOGIAS: RENAJUD E INFOJUD 3.1 CONSIDERAÇÕES: Estas medidas tecnológicas o Renajud e o Infojud impõem o processamento eletrônico das providencias necessárias ao andamento da execução, impedindo a expedição de ofícios (papel) para requisição das informações, sendo que, em alguns casos, a solicitação somente poderá ocorrer via eletrônica Receita ou preferencialmente por este meio (Renajud). As respostas são imediatas (Renajud e Infojud) ou chegam no dia seguinte (Bacenjud). Diante disto, por que alguns operadores do direito ainda desperdiçam tempo requerendo/expedindo ofícios em papel? A implantação do Infojud,está relacionado com a Receita Federal, onde em questão de segundos , com o numero do CPF do sócio ou executado podemos receber on-line arquivos com as declarações prestadas ao imposto de renda, inclusive os bens relacionados, possibilitando penhora do que for localizado, no insucesso do Bacen-jud, evitado o antigo oficio em papel para a Receita Federal, com demora de meses para resposta e violação completa do sigilo do envolvido no caso do Infojud, se a declaração não contém informações relevantes, não necessita sequer ser impressa e juntada aos autos, caso localizados bens, pode o servidor lavrar certidão a respeito, evitando juntada da declaração. Ainda carece a ferramenta de alguns acertos: o acesso demanda cadastramento dos servidores e juízes através de certificado digital, ainda muito burocrático, assim como instalação de programas em cada computador que será utilizado e aquisição da maquineta que vai ler os dados do cartão do certificado do usuário. A base de dados disponibilizada para a pesquisa de declarações das pessoas físicas é defasada, em razão de não haver identidade entre o ano das informações e o 32 ano da declaração (tomando como exemplo, a consulta das declarações apresentadas em 2009 e referentes a situação em 2008 só será disponibilizada ao final do ano de 2009). O patrimônio do devedor é muito volátil. Quanto a declarações de pessoas jurídicas, o arquivo recebido vem em formato que não é lido pelos computadores usados nos cartórios e secretarias das varas, demandando outras instalações e configuração especifica. Durante muito tempo foram realizadas diligencias por oficio papel para localização de veículos de propriedade da parte executada e, se fosse o caso, dos sócios. A demora e a incerteza quanto ao resultado desestimulavam a utilização do veiculo como meio de garantia da execução. A demora da resposta possibilitava alteração na propriedade, até que fosse conhecida a propriedade e novo oficio retornasse para bloqueio de venda ou até mesmo fosse realizada a penhora, nem sempre sendo localizado o veiculo, na maioria das vezes simplesmente escondido pelo devedor. No final do ano de 2008 foi implantada a ferramenta conhecida como Renajud, onde magistrados e servidores acessam base de dados "on line" do Denatran e digitando simplesmente o CPF ou CNPJ dos envolvidos, em segundos recebemos a confirmação quanto a propriedade de veículos, o endereço cadastrado e existência de restrições judiciais, administrativas (furto ou roubo) e financeiras (alienação fiduciária). A mesma busca é possível pela placa policial do veiculo (quando o credor assim indicar) e pelo numero do chassi (quase impossível de ser conhecido). Localizado o veiculo, prontamente o magistrado pode registrar o bloqueio da alteração da propriedade, o que vai constar em questão de minutos no cadastro do veiculo, determinando em seguida, pelas vias usuais, a penhora e avaliação do veiculo (se encontrado o veiculo, os dados da penhora e avaliação serão registrados em campo próprio do sistema Renajud). Caso seja necessário, o magistrado pode determinar um patamar mais restritivo à circulação do veiculo (alem de impedir a alteração da propriedade, proíbe o licenciamento, sem o que o veiculo não poderá circular) e até mesmo a total restrição à circulação do veiculo (será apreendido quando localizado por qualquer autoridade policial ou administrativa). Interessante saber que a informação retorna para o magistrado em poucos segundos, podendo ser 33 impressa e juntada aos autos, assim como alcança em poucos minutos não só a base de dados do Denatran, como Detrans, policias rodoviária, militar e civil de todos os estados brasileiros, alem da própria Policia Federal e Rodoviária Federal. Obviamente uma nova versão da ferramenta sendo elaborada com um melhoramento necessário já detectado – o histórico da propriedade do veiculo, como o ônus existentes por licenciamentos, IPVA´s e multas vencidos e não pagos:. 3.2 O QUE É O RENAJUD? O sistema Renajud é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário eo Departamento Nacional de Trâsito – DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, em tempo real. Ele foi desenvolvido mediante acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça. (CORREA, acesso, em 14/06/2011) Por meio desse novo sistema, os magistrados e servidores do Judiciário procedem à inserção e a retirada de restrições de veículos na base Índice Nacional (BIN) do sistema RENAVAM, e estas informações são repassadas aos DETRANs onde estão registrados os veículos, para atualização em suas bases de dados. O tratamento eletrônico de ordens judiciais pelo sistema possibilita a visualização das respostas na tela e oferece recursos úteis para a tomada de decisão de autoridade judiciária. 34 A adoção da padronização e automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos tribunais e órgãos judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. Sem dúvida, com e Renajud os juízes poderão acessar, em tempo real, informações do Renavan , que traz a base de dados sobre os veículos e seus proprietários, para determinar o impedimento de transferência licenciamento , circulação ou registrar a penhora de veículos para garantir o pagamento das dívidas. O acesso se dará por meio de uma senha que deverá ser fornecida aos magistrados pelos responsáveis pelo Renajud. O juiz dentro do seu gabinete poderá acessar o Renavan, consultando o CNPJ das empresas ou o CPF do cidadão pra verificar de imediato a posse do veículo em qualquer dos estados da federação e registrar os impedimentos judiciais que se fizerem necessários, assim discplina o regulamento Renajud: Das Ordens Judiciais de Restrição Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. § 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário. § 2º O endereço do proprietário somente será visualizado após a inserção da restrição judicial ou se o veículo possuir restrição anterior. Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM. Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 35 Art. 10. Efetivada em processo judicial a penhora de veículo automotor, o juiz poderá realizar a averbação do respectivo ato no sistema RENAJUD. 3.3- O QUE É INFOJUD? O sistema de informações ao judiciário (Infojud) tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. A utilização do sistema substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios. Este serviço está disponível aos representantes do Poder Judiciário – magistrados e servidores por eles autorizados – somente mediante uso de certificação digital, no sítio da Receita Federal. Para isso, não só ao credor deve ser atribuída a tarefa de localizar patrimônio do devedor, mas também ao Judiciário, que deve responder aos anseios de justiça dos cidadãos, uma vez que atraiu para si o monopólio da jurisdição .Desta maneira jurisprudências dos tribunais que mostram a iniciativa do poder Judicíario: AGRAVO LEGAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA DECLARAÇÃO DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE.1. A utilização do sistema Infojud só é admissível nas hipóteses em que demonstrado pelo credor a realização de todas as diligências ao seu alcance, tendentes à localização de bens suficientes à garantia da dívida.2. Não tendo a parte agravante logrado comprovar a utilização de tais providências, descabido o deferimento da medida postulada.3. Agravo improvido. (0 PR 0000702-11.2011.404.0000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 16/03/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/03/2011,) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.Havendo sistemas que permitem ao juiz o 36 acesso à existência de patrimônio penhorável, dando efetividade à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXXVIII, da Constituição), não há razão para impor à exequente a realização de diligências dispendiosas para a utilização do sistema INFOJUD.5ºConstituição (0 RS 0039029-59.2010.404.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/03/2011, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/03/2011, ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.1. O Programa INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) é resultado de uma parceria entre o CNJ e a Receita Federal, com o objetivo de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário acerca de bens da parte envolvida em processo de cobrança de dívida. Em síntese, é a prestação de informações fiscais.2. Verifico, através dos documentos juntados aos autos, que de fato o Banco Central diligenciou na busca de bens passíveis de penhora em nome do agravado, não obtendo êxito em suas investidas, motivo pelo qual entendo viável a quebra do sigilo, com o acesso às declarações de imposto de renda dos devedores, através de pesquisa ao sistema INFOJUD. (0 RS 0035340-07.2010.404.0000, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 18/01/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/01/2011, ) Assim o poder Judiciário dispõe com maior rapidez e segurança as informações que identifiquem os bens dos devedores, aumentando dessa forma, a efetividades das execuções. CONCLUSÃO 37 Como a evolução tecnológica proporcionou um mundo mais dinâmico exige-se também que as relações processuais sejam mais dinâmicas, demorando exatamente o tempo necessário para sua finalização. Assim, foi necessário adotar mecanismos tecnológicos que permitissem a realização dos atos processuais no menor tempo possível, contribuindo para diminuir custos e minimizar a morosidade do trato judicial, agilizando, assim, a prestação jurisdicional e tornando esta mais eficaz. É de se concluir que o Poder Judiciário deve inovar e incorporar aos trâmites processuais inovações tecnológicas, que permitam a troca de informações de maneira eficiente. Neste moderno cenário tecnológico, a utilização das novas tecnologias, reformulando institutos tradicionais, porém sem desprestigiá-los, viabiliza uma racionalização e facilitação de procedimentos dos serviços judiciários, auxiliando na ampliação do acesso à justiça e à celeridade processual, e adequando o processo à realidade sócio-jurídica a que se destina. O uso de recursos tecnológicos representa um meio relevante para a modernização da prestação da Justiça e para sua democratização, pois permite acompanhar a dinâmica das relações econômicas e sociais dos novos tempos. As mudanças legislativas ocorridas na área processual têm sido na direção de simplificação, eficácia e celeridade processual no sentido de efetivar o acesso à justiça. O legislador procurou dar proteção ao credor e efetividade ao processo executivo, criando mecanismos que combatem a crise nos processos de execução, que muitas vezes, a não efetividade do processo é causada pela inexistência de bens penhoráveis ou por sua não localização, 38 desconhecimento ou por manobras do devedor em diferir, protelar a satisfação do credor. O sistema BACEN-JUD da penhora online se apresentou como uma solução capaz de agregar efetividade e rapidez ao processo executivo, em decorrência do inegável avanço do mundo contemporâneo. . O sistema eletrônico instituído não criou uma nova modalidade de execução, mas apenas introduziu um instrumento mais célere e eficaz para a realização dos atos de constrição judicial, que eram realizados por expedientes morosos e burocráticos. . O sistema do BACEN-JUD permite que a penhora do numerário existente em instituições financeiras seja feita mediante procedimento eletrônico. É um método idôneo e suficiente para alcançar o resultado a que se pretende no processo de execução, que é a satisfação do direito do credor. . O sistema do BACEN-JUD possui funcionalidade para desbloqueio de forma rápida e eficiente de valores indisponibilizados indevidamente. A penhora online para que seja utilizada como instrumento processual adequado para minimizar os problemas existentes na fase de execução, o juiz deve observar as regras e os princípios que norteiam o processo como um todo, pois não se pode incrementar a celeridade na prestação jurisdicional em detrimento da segurança jurídica das relações. . A penhora em dinheiro é a primeira opção ao se promover a penhora, temos que a penhora online é um corolário deste procedimento. 39 O princípio da menor onerosidade alegado pelos críticos ao instituto da penhora online não pode superar o princípio maior da utilidade da execução para o credor, e não se pode alegar que a utilização do instituto da penhora seja mais gravosa ao executado do que a utilização de outro meio. Após a análise do instituto da penhora online temos que é incontroverso que sua utilização racionaliza atos necessários à consecução do processo de execução, pois é um instrumento moderno e hábil para retirar da sociedade a sensação de injustiça, sendo inclusive menos onerosa ao Estado, pela desburocratização e economicidade dos atos processuais. E a instituição da penhora online veio como um importante avanço no sentido de resgatar a credibilidade da sociedade na atividade executiva, e no processo como um todo. A criação da penhora online, Renajud e o Infojud em nosso ordenamento jurídico foram algumas das soluções tecnológicas adotadas pelo direito como uma garantia da satisfação do credor no processo de execução, agregando efetividade e rapidez ao processo, e com isto concretizando a promessa constitucional de tutela jurisdicional efetiva, demonstrando o papel da justiça e posicionando o processo como instrumento eficaz de pacificação social, um mecanismo eficaz capaz de conceder ao processo a tão almejada efetividade. A iniciativa do credor e do magistrado em utilizar ferramentas tecnológicas atualmente à disposição, poderá causar andamento menos traumático da execução, seja evitando a demora, o desperdício de diligencias, tudo pela facilidade possível de localização não só do devedor, como dos seus ativos financeiros e bens. Não devemos esquecer que os artigos números 591, 592 - II e 597 do Código de Processo Civil, 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor, 876 a 892 da Consolidação das Leis do Trabalho amparam a desconsideração da pessoa jurídica para que seja alcançado 40 patrimônio de sócios, administradores e ex-sócios; que as empresas de um mesmo grupo econômico podem ser incluídas na execução independente da presença como acionada na fase de cognição (a Sumula 205 do TST já se encontra cancelada), prevalecendo a simples regra do artigo 2º, § 2º, da CLT, e há precedentes jurisprudenciais permitindo penhora de bens de empresas onde integram o quadro societário empresas e pessoas físicas sócias de empresas executadas 41 BIBLIOGRAFIA TEIXEIRA FILHO, Manuel Antônio. A execução no processo do trabalho.09.ed São Paulo: LTr 2005 SARAIVA. Renato direito do trabalho e processo do trabalho, série concursos públicos. São Paulo: Método, 2008. LEITE, Carlos Henrique bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7ed. São Paulo: LTr TEODORO JUNIOR, Humberto. A reforma do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forence, 2007 ODETE, Grasselle. Penhora trabalhista on line. São Paulo: LTr 2006 MALLET, Estevão. Anotações sobre bloqueio eletrônico de valores no processo do trabalho ( penhora on line) Revista do tribunal superior do trabalho, 2004 CORREIA GUSTAVO TESA. Penhora on line www.jus.com.br/doutrina. acessado em 14/06/2011 NASCIMENTO, Almari Mascaro. Direito on line. www.direito online/doutrina acessado em 17/05/2011 42 BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho 4º Região , Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 18/01/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/01/2011, ) _______, Tribunal Regional do Trabalho 4º Região , Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/03/2011, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/03/2011, ) _______, Tribunal Regional do Trabalho 4º Região , Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 16/03/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/03/2011,) __________, PORTARIA NUMERO 141, de 21 de junho de 2007, que Institui Comitê de Gestão do Sistema de Restrição Judicial – Renajud no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. 43 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 02 AGRADECIMENTO 03 DEDICATORIA 04 RESUMO 05 METODOLOGIA 06 SUMÁRIO 07 INTRODUÇÃO 08 CAPÌTULO | PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA 10 1.1 LEGITIMIDADE 10 1.1.1 ATIVA 11 1.1.2 Passiva 11 1.2 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR 12 1.3 TÍTULOS EXECUTIVO 12 1.3.1 JUDICIAIS 12 1.3.2 EXTRAJUDICIAIS 12 1.4 EXECUÇÃO PROVISÓRIA 13 1.5 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 14 1.5.1 MODALIDADES 14 A- LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS 15 B- LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO 15 C- LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS 16 1.6 EMBARGOS A EXECUÇÃO 16 44 CAPÍTULO II SISTEMA BACENJUD ( “PENHORA ON LINE)”) 18 2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS 18 2.2 NOMENCLATURA “PENHORA ON LINE” 19 2.3 ORIGEM 20 2.4 Da NATUREZA JURÍDICA 21 2.5 Dos PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS 22 2.6 A ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA : O DINHEIRO 24 2.7 A UTILIZAÇAO DO BACEN-JUD RESPEITA O PRINCIPIO “DA MENOR ONEROSIDADE” 27 CAPÍTULO III TECNOLOGIAS: RENAJUD E INFOJUD 31 3.1 CONSIDERACÕES 31 3.2 O QUE É RENAJUD 33 3.3 O QUE EINFOJUD 35 CONCLUSÃO 37 BIBLIOGRAFIA 41 INDICE 43