Sabia que?
Uma das nações consideradas mais
democráticas do mundo – a britânica –
ainda hoje não possui Constituição
escrita?
Portugal passou por vários modelos
constitucionais desde a instauração do
regime representativo, em 1820?
Existência da sociedade
Criação de
normas de
conduta, leis
que se
impõem às
pessoas
Regulam as
actividades
humanas em
sociedade
Permitem
realizar os seus
fins, na melhor
cooperação
Todas as nações atravessaram um longo período de formação
através de movimentos de grupos, de lutas sociais, de
movimentações políticas.
Entidade política que articula a comunidade de cidadãos
de onde aparece, constituindo-se com um poder superior a
qualquer outra autoridade na ordem interna e igual à de
outros poderes soberanos de ordem externa. Pode partilhar
poderes em organizações internacionais em que se integra
com vista à união económica e social.
Ao subordinar-se à Constituição como
conjunto de normas e de princípios jurídicos,
que devem ser vividos no dia-a-dia pela
comunidade de cidadãos, o estado torna-se
Estado de Direito.
Ao fundar-se na legalidade democrática,
baseada no respeito e na garantia dos
direitos e liberdades fundamentais, torna-se
Estado Democrático.
Assim…o Estado Português define-se como
Estado de direito democrático, baseado na
dignidade da pessoa humana e na vontade
popular e empenhado na construção de
uma sociedade livre, justa e solidária.
Objectivo:
Descrever a evolução
constitucional portuguesa

O poder legislativo
estava
concentrado nas
mãos do rei, mas
estava restringido
pelos forais dos
concelhos, pelos
privilégios das
ordens e pelos
assentos das
Cortes.
Constituíam um
autêntico corpo
constitucional que
limitavam o poder
do rei.

Até à revolução liberal, o rei
exerceu o poder absoluto, limitado
apenas em consciência pelas leis,
pelas ordens e pelo poder espiritual;

Admitia-se a existência de leis
fundamentais do reino que eram
superiores à vontade régia, não
podendo ser modificadas sem
acordo entre os reis e os súbditos
reunidos em Cortes.

séc.XVIII (Absolutismo)O Marquês de
Pombal para justificar a centralização
do poder, nega às cortes o papel de
órgão constitucional que restringia a
vontade dos reis. Nenhum recurso
haveria contra o rei nem mesmo a Lei
Fundamental do Reino

24 de Agosto de 1820, a Junta
provisional do Governo
Supremo do Reino convocou
Cortes Extraordinárias, para
Lisboa, a fim de se proceder à
nomeação dos deputados,
por via de eleições indirectas
nas freguesias, nos distritos e
nas capitais das províncias.

A Junta pretendia restituir
as antigas instituições,
corrigidas e aplicadas
segundo os princípios e as
circunstâncias políticas do
mundo oitocentista.
1821 – a Assembleia
Constituinte discutiu o
projecto de bases da
Constituição portuguesa.
 Esta previa o governo
português com monarquia
constitucional hereditária,
com leia fundamentais ,
reguladoras do exercício dos
três poderes políticos (art.º29)
 Assegurava ainda os direitos e
liberdades individuais do
cidadão e estabelecia a
organização e limites dos
poderes políticos do Estado.




Em 1826, D. Pedro IV outorga a
Carta Constitucional numa
tentativa de compromisso entre
os ideais liberais expressos na
Constituição de 1822 e as
prerrogativas reais.
Tornou-se a nova lei fundamental
da Nação.
Reforça os poderes do rei: além
de chefe do executivo, exercia o
o poder moderador apoiado por
um Conselho de Estado que lhe
permitia convocar ou suspender
as Cortes, nomear ou demitir o
governo e vetar as leis. aspecto
mais inovador – inclusão do poder
moderador, garante da
manutenção da independência,
equilíbrio e harmonia dos
restantes poderes.
A Constituição de 1838
 Síntese entre a
Constituição de 1822 e
a Carta Constitucional
de 1836;
 Compromisso entre
várias correntes liberais
(França, Bélgica e
Espanha);
 Reafirma que a
soberania reside na
Nação, mantendo a
concepção tripartida
dos poderes, mas
excluindo o poder
moderador da Carta
de 1826
Segunda vigência da
Carta
Movimento Regenerador


Sistema rotativo na
governação do país,
por via de eleições: os
Regeneradores e os
Históricos;
Os políticos da
Regeneração
conseguiram imprimir
aos país estabilidade
institucional e
desenvolvimento

Governo Provisório dos
revolucionários republicanos;

Base na Laicização e na
Democracia liberal

Assembleia constituinte, eleita
por sufrágio universal em Maio
de 1911, dotou o país de uma
nova Constituição, aprovada
a 19 de Junho de 1911
Consagra também a divisão
tripartida de poderes:
 O poder legislativo é exercido
pelo Congresso da
República, formado por duas
câmaras, a de Deputados e o
Senado, eleitas por sufrágio
universal directo;
 O poder executivo é exercido
pelo Presidente da República
e pelos ministros;
 O poder judicial é exercido
pelo Supremo Tribunal de
Justiça e pelos tribunais de 1.ª
e 2.ª instância.



Insucesso
económico;
Desorganização
administrativa
“Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição” (art.12.º da CRP)
Consideram-se direitos e deveres
fundamentais todos aqueles que são
concedidos e atribuídos pela Constituição.
 Entre os direitos fundamentais contam-se os
direitos, liberdades e garantias que se
ditsinguem dos económicos, sociais e
culturais
 Em Portugal o princípio da igualdade
aparece em todas as Constituições liberais



Na Constituição de
1976
A igualdade fundase na dignidade da
pessoa humana
(at.º1)e, mais
directamente, na
mesma dignidade
social de todos os
cidadãos


art.º 1
Portugal é uma
República soberana,
baseada na
dignidade da pessoa
humana e na vontade
popular e
empenhada na
construção de uma
sociedade livre, justa e
solidária.
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a
Artigo 20.º
lei.
(Acesso ao direito e tutela
jurisdicional efectiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao
Artigo 24.º
direito e aos tribunais para defesa
(Direito à vida)
dos seus direitos e interesses
1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum haverá pena de legalmente protegidos, não podendo a
justiça ser denegada por insuficiência
morte.
de meios económicos.
Artigo 25.º
(Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física das
pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a
tortura, nem a tratos ou penas cruéis,
degradantes ou desumanos.
Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e informação)
1. Todos têm o direito de exprimir e
divulgar livremente o seu pensamento
pela palavra, pela imagem
ou por qualquer outro meio, bem como o
direito de informar, de se informar e de ser
informados, sem
Artigo 42.º
impedimentos nem discriminações.
(Liberdade de criação cultural)
1. É livre a criação intelectual, artística e
científica.
2. Esta liberdade compreende o direito
à invenção, produção e divulgação da
Liberdade de aprender e ensinar)
obra científica, literária
1. É garantida a liberdade de aprender e
ou artística, incluindo a protecção legal dos
ensinar.
direitos de autor.
2. O Estado não pode programar a
educação e a cultura segundo
quaisquer directrizes filosóficas,
estéticas, políticas, ideológicas ou
religiosas.
Artigo 49.º
(Direito de sufrágio)
1. Têm direito de sufrágio todos os
cidadãos maiores de dezoito anos,
ressalvadas as incapacidades
previstas na lei geral.
Artigo 63.º
(Segurança social e solidariedade)
1. Todos têm direito à segurança social.
Artigo 64.º
(Saúde)
1. Todos têm direito à protecção da
saúde e o dever de a defender e
promover.
2. O direito à protecção da saúde é
realizado:
a) Através de um serviço nacional de
saúde universal e geral e, tendo em
conta as condições
económicas e sociais dos cidadãos,
tendencialmente gratuito;
Artigo 39.º
(Regulação da comunicação social)
1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de
comunicação social:
a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
c) A independência perante o poder político e o poder económico;
d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação
social;
f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de
opinião;
g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
2. A lei define a composição, as competências, a organização e o
funcionamento da entidade referida
no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados
pela Assembleia da
República e por cooptação destes.
Artigo 23.º - (Provedor de Justiça)
1. Os cidadãos podem apresentar queixas por
acções ou omissões dos poderes públicos ao
Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder
decisório, dirigindo aos órgãos competentes as
recomendações necessárias para prevenir e
reparar injustiças.
2. A actividade do Provedor de Justiça é
independente dos meios graciosos e contenciosos
previstos na Constituição e nas leis.
3. O Provedor de Justiça é um órgão independente,
sendo o seu titular designado pela Assembleia da
República

“Antes liam Evangelhos,
Hoje é lei a Constituição;
Mas que ninguém me dê
conselhos,
Nunca gostei que a maioria
Organizasse o meu dia a dia,
Não acredito em Democracia”
A queda de um anjo, Delfins
a)
b)
c)
d)
Sugestão de trablalho:
Identificar
direitos, liberdades e garantias pessoais;
Direitos, liberdades e garantias de participação
política;
Direitos, liberdades e garantias dos
trabalhadores;
Direitos e deveres económicos, sociais e
culturais
Apresentar as listagens encontradas e apontar
quais os direitos e deveres que parecem mas
difíceis de concretizar.
Sugestão de trabalho:
Memórias Orais sobre a Revolução do 25 de Abril
Preparar uma entrevista sobre a experiência e a importância
pessoal desse momento.
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