DIREITOS HUMANOS Ementa da disciplina: As gerações dos direitos humanos. A indivisibilidade dos direitos humanos. Direitos humanos e políticas públicas. Legislação brasileira de Direitos Humanos. Sistema Prisional Brasileiro. O Estado Democrático de Direito e o Estado Mínimo. Convenção Interamericana de Direitos Humanos: Pacto de São José da Costa Rica. INTRODUÇÃO Surgimento do Estado de Direito (Estado Constitucional) – para evitar o arbítrio dos governantes Revoluções Francesa e Norte Americana Estado regido pelas leis (gerais e impessoais) – exprime o que é “justo” Constituição (“lei das leis”) – organiza e limita o poder (sistema de “freios e contrapesos”/limites aos direitos fundamentais) Vida em sociedade exige limitação ao exercício dos direitos naturais (lei) – pacto social Declaração de direitos (pacto social) Constituição (pacto político) – limitam o poder, deixando fora de seu alcance um núcleo irredutível de liberdade DIREITOS FUNDAMENTAIS E HUMANOS Relacionados aos valores liberdade e igualdade, visando a proteção da dignidade da pessoa humana Direitos humanos – consagrados no plano internacional (tratados e convenções) No plano interno – direitos fundamentais (CF) direitos individuais (sobretudo no art.5º CF); direitos coletivos (artigos 5º e 6º s.s. CF); direitos sociais (arts. 6º a 11 CF); direitos de nacionalidade (art.12 CF); direitos políticos (art.14 CF). Classificação dos direitos fundamentais segundo Jellinek: Direitos de defesa – visam proteger o indivíduo contra o abuso do Estado. Têm caráter negativo (abstenção) Direitos a prestações – caráter positivo – exigem atuação do poder estatal Direitos de participação – vida política – caráter positivo e negativo FONTES E ANTECEDENTES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Antiguidade– doutrina do direito natural (superior, não estabelecido pelos homens, dado pelos deuses) Idade Média – Tomás de Aquino (lei eterna, lei divina, lei natural, lei humana) Escola do Direito Natural e das Gentes – determinados direitos decorrem da natureza humana e são identificados pela razão Forais cartas de franquia – segunda metade da Idade Média Magna Carta (1215) – Rei João Sem Terra – prerrogativas de todos os súditos da Monarquia “Rule of law” (expressão da “common law”) Liberalismo – incorporou a doutrina dos direitos do homem (jusnaturalismo) Declarações americanas Declaração francesa de 1789 Finalidade: proteger os direitos do homem contra os atos do governo Natureza: meramente declaratória Características dos direitos declarados: naturais, abstratos, imprescritíveis, inalienáveis, individuais e universais Categorias: liberdades e direitos dos cidadãos A declaração de 1789 ainda traz: princípios de organização política do Estado, reconhecimento de que só lei pode limitar os direitos naturais, ideia de isonomia GERAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS 1ª GERAÇÃO (LIBERDADE): final do século XVII (Revoluções Francesa e Inglesa) – liberdades públicas x arbítrio governamental (direitos civis e políticos; caráter individual, subjetivo) 2ªGERAÇÃO (IGUALDADE): final do século XVIII, mas só foram implementados no século XX (pós 1ª guerra mundial) – direitos sociais x desníveis sociais (direitos coletivos – redução das desigualdades fáticas, proteção dos hipossuficientes) 3ª GERAÇÃO (FRATERNIDADE): surgiu da divisão do mundo em países desenvolvidos e subdesenvolvidos – direitos de solidariedade X deterioração da qualidade de vida humana e outras mazelas (direitos difusos, em sua maioria) Obs: Paulo Bonavides 4ª GERAÇÃO: tiveram origem com a globalização política (direito à democracia, à informação e ao pluralismo político) 5ª GERAÇÃO: acesso à internet, identificação genética, etc. 1ª GERAÇÃO – LIBERDADES PÚBLICAS Núcleo dos direitos fundamentais Natureza jurídica: direitos subjetivos, poderes de agir reconhecidos e protegidos pela ordem jurídica a todos os seres humanos, oponíveis ao Estado Titulares: todos os seres humanos (igual natureza, igual dignidade) Sujeito passivo: todos os indivíduos que não o seu titular e o Estado (eficácia horizontal e vertical) Objeto: agir ou não agir, fazer ou não fazer, ir, vir, ficar... (rol não taxativo – jusnaturalistas) O constitucionalismo exige que o Estado se organize em função de garantir o exercício das liberdades públicas Garantias: são próprias dos direitos fundamentais; decorrem do direito fundamental à segurança Em sentido restrito: garantias-defesa, garantiaslimite (direitos propriamente ditos) Em sentido restritíssimo: garantias instrumentais (garantias propriamente ditas) Regime das liberdades públicas: Repressivo: o titular tem o direito livre e incondicionado de exercê-las, obedecendo a eventuais limites traçados em lei, sujeitando-se a sanções em caso de abuso (igualmente previstas em lei) Preventivo: condicionamento do exercício de um direito à manifestação prévia de uma autoridade ou comunicação anterior (para evitar colisão de direitos) Regime especial das liberdades públicas: Estado de sítio – situações de emergência suspensão das garantias constitucionais (legalidade excepcional) Sistemas flexíveis – não preordenam a conduta da autoridade, que age para prevenir situação anormal ou restabelecer a normalidade RECORDAR É VIVER! Revolução Francesa (http://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_Francesa#An tecedentes) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (http://pt.wikipedia.org/wiki/Declara%C3%A7%C3%A3o_dos_Direito s_do_Homem_e_do_Cidad%C3%A3o#A_Declara.C3.A7.C3.A3o_dos_ Direitos_do_Homem_e_do_Cidad.C3.A3o) Revolução Americana (http://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_Americana) Magna Carta (http://pt.wikipedia.org/wiki/Magna_Carta) Constituição Federal da República Federativa do Brasil (artigo 5º)