Direitos Fundamentais – Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia
Trabalho realizado por
Ana Isabel Ferreira
Beatriz Albergaria Gonçalves

Os direitos fundamentais são posições jurídicas
positivas e individuais face ao Estado. Ter um
direito fundamental poderá significar ter um trunfo
contra o Estado, contra o Governo legitimado
democraticamente, o que, num regime político
que se baseia na regra da maioria pode significar
ter um trunfo contra a maioria (mesmo que esta
decida
de
acordo
com
procedimentos
democráticos).

Sem um ambiente de cultura de direitos
fundamentais não pode existir verdadeiramente
uma democracia.

Os direitos fundamentais não são
absolutos nem ilimitados – pelo
contrário, são limitados interna (para
assegurar os mesmos direitos a todas as
outras pessoas humanas – princípio da
dignidade
humana)
e
também
externamente (para assegurar outros
direitos
e
interesses
legalmente
protegidos a todos)

«não seria possível a vida colectiva se
não fossem previstos mecanismos de
limitação
material
dos
direitos
fundamentais
genericamente
proclamados, com o intuito primordial
de assegurar a própria efectividade da
respectiva tipologia no seu conjunto» Professor Jorge Bacelar Gouveia
«Artigo 1.º
República Portuguesa

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade
da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na
construção de uma sociedade livre, justa e solidária.»

A dignidade da pessoa humana é o suporte da República
Portuguesa, a sua verdadeira base, ainda antes de se
considerar a vontade popular que caracteriza a
democracia.

A restrição de direitos fundamentais nunca poderá colocar
em causa o próprio princípio da dignidade da pessoa
humana, pois, ao estarmos a colocá-lo em causa estaríamos
a colocar também em causa todos os outros direitos
fundamentais e, por sua vez, a destruir uma das bases que
caracteriza a essência da República Portuguesa.



Restringir um direito fundamental não é o mesmo
que:
Delimitar o âmbito de cada direito fundamental
(maior especificação do conteúdo de cada direito
para evitar considerar situações protegidas por
direitos fundamentais aquelas que o legislador
constituinte não quis proteger, afastando as
situações que são apenas aparentes colisões de
direitos)
Harmonizar direitos fundamentais que colidam
(quando há intervenção do poder judicial para
resolver conflitos concretos entre o direito
fundamental de um sujeito e o mesmo ou outro
direito fundamental ou interesse legalmente
protegido de outro sujeito)



Restrição: intervenção do poder legislativo para
permitir o respeito e a efectividade de todos os
direitos fundamentais a todas as pessoas, pelo
menos, no seu conteúdo essencial
Poder de restrição de direitos fundamentais (tanto
direitos, liberdades e garantias como direitos
económicos, sociais e culturais) atribuído ao poder
legislativo, enquanto poder vinculado (só sendo
possível nas situações em que estejam cumpridos
todos os requisitos)
A restrição é diferente da delimitação do âmbito de
cada direito fundamental, da harmonização entre
direitos fundamentais em colisão, mas também da
suspensão – a restrição tem carácter permanente e
parcial (uma restrição não pode ser uma supressão)
Restrições de direitos, liberdades e
garantias
–
reserva
relativa
de
competência da AR (art. 165º, 1, b) da
CRP)
 Restrições
de direitos económicos,
sociais e culturais – competência
concorrencial da AR e do Governo
 Restrições objectivas – determinadas
situações;
restrições
subjectivas
–
determinadas (categorias de) pessoas





«Artigo 18.º
Força jurídica
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,
liberdades e garantias são directamente aplicáveis e
vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias
nos casos expressamente previstos na Constituição,
devendo as restrições limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm
de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter
efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance
do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.»






Requisitos obrigatórios para restrições
(legítimas) de direitos fundamentais:
casos expressamente previstos (princípio
da autorização constitucional expressa),
limitar-se ao necessário (princípio da
proporcionalidade),
protecção doutros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos,
carácter geral e abstracto,
proibição de retroactividade e de restrição
do conteúdo essencial dos preceitos

«A lei só pode restringir os direitos,
liberdades e garantias nos casos
expressamente
previstos
na
Constituição»

«devendo as restrições limitar-se ao
necessário»…

… «para salvaguardar outros direitos ou
interesses
constitucionalmente
protegidos»

«As leis restritivas de direitos, liberdades e
garantias têm de revestir carácter geral
e abstracto»

«não podem ter efeito retroactivo»

«nem diminuir a extensão e o alcance
do conteúdo essencial dos preceitos
constitucionais»

Na prática, esta obrigação levaria a efeitos
demasiado gravosos e proibitivos de uma
conveniente composição dos direitos
fundamentais com outros direitos e outros
interesses constitucionalmente protegidos,
pelo que se deu uma “suavização
interpretativa
doutrinária”
–
solução:
princípio de autorização constitucional
tácita (apenas permitida para alguns
direitos fundamentais, tendo sempre em
conta o conteúdo material e os valores em
causa em cada um)

Para que não se ultrapassem os limites, que
devem estar muito bem definidos nesta
matéria, é habitual, para os direitos
fundamentais sem qualquer possibilidade
expressa de restrição, o recurso à DUDH,
que permite genericamente a restrição
quando esta tenha como objectivo a
protecção de outros direitos e interesses
(em comum com a CRP), mas também de
«justas exigências da moral, da ordem
pública e do bem-estar geral numa
sociedade democrática».
Embora seja muitas vezes referido, é
importante
lembrar
o
que
objectivamente constitui este princípio:
 a adequação ao fim em vista;
 a indispensabilidade em relação a esse
fim, em comparação com outros
instrumentos possíveis;
 a racionalidade em função de balanço
entre vantagens e desvantagens.




Teorias absolutas: delimitação abstracta
(determinável em abstracto para cada direito,
independentemente das circunstâncias)
Teorias relativas: delimitação concreta (de
acordo com o princípio da proporcionalidade
em cada caso)
Esta distinção não tem habitualmente grande
relevo prático, uma vez que os que defendem
as teorias relativas costumam fazer uma
ponderação
através
do
princípio
da
proporcionalidade mas apenas relativamente
a um direito específico (levando sensivelmente
às mesmas conclusões).

No entanto, é de entender, através deste
artigo, que a CRP pretendeu afirmar um
conteúdo essencial absoluto – a dignidade
da pessoa humana, neste caso – para
cada direito fundamental, vedando por
completo a possibilidade de o legislador
abusar.

A possibilidade e a legitimidade da
restrição terminam onde começa o
conteúdo
inatacável
dos
preceitos
constitucionais
relativos
aos
direitos
fundamentais.

Regime geral de restrições: aplicável à
maioria das categorias de pessoas

Regimes
especiais:
determinados
funcionários
(militares,
polícias…);
reclusos; estrangeiros e apátridas;
protecção dos indivíduos contra si
próprios (casos de limitação voluntária
de direitos fundamentais)
Uma vez consagrado um direito social,
não há possibilidade de “voltar atrás”
com o mesmo
 TC considerou que este princípio não
existia
 Um direito social tem de se adaptar às
condições económicas e à conjuntura
do país


TC
declara
inconstitucional
a
revogação do rendimento mínimo
garantido para indivíduos com idade
entre os 18 e os 25 anos

Invocou o princípio da dignidade da
pessoa humana
Bacelar Gouveia, Jorge – Manual de
Direito Constitucional, vol. II, Almedina
 Vieira de Andrade, José Carlos – Direitos
Fundamentais
na
Constituição
Portuguesa de 1976, Almedina
 Reis
Novais,
Jorge
–
Direitos
Fundamentais: Trunfos contra a maioria,
Coimbra Editora

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A restrição de direitos fundamentais