Direitos Fundamentais – Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia Trabalho realizado por Ana Isabel Ferreira Beatriz Albergaria Gonçalves Os direitos fundamentais são posições jurídicas positivas e individuais face ao Estado. Ter um direito fundamental poderá significar ter um trunfo contra o Estado, contra o Governo legitimado democraticamente, o que, num regime político que se baseia na regra da maioria pode significar ter um trunfo contra a maioria (mesmo que esta decida de acordo com procedimentos democráticos). Sem um ambiente de cultura de direitos fundamentais não pode existir verdadeiramente uma democracia. Os direitos fundamentais não são absolutos nem ilimitados – pelo contrário, são limitados interna (para assegurar os mesmos direitos a todas as outras pessoas humanas – princípio da dignidade humana) e também externamente (para assegurar outros direitos e interesses legalmente protegidos a todos) «não seria possível a vida colectiva se não fossem previstos mecanismos de limitação material dos direitos fundamentais genericamente proclamados, com o intuito primordial de assegurar a própria efectividade da respectiva tipologia no seu conjunto» Professor Jorge Bacelar Gouveia «Artigo 1.º República Portuguesa Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.» A dignidade da pessoa humana é o suporte da República Portuguesa, a sua verdadeira base, ainda antes de se considerar a vontade popular que caracteriza a democracia. A restrição de direitos fundamentais nunca poderá colocar em causa o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, pois, ao estarmos a colocá-lo em causa estaríamos a colocar também em causa todos os outros direitos fundamentais e, por sua vez, a destruir uma das bases que caracteriza a essência da República Portuguesa. Restringir um direito fundamental não é o mesmo que: Delimitar o âmbito de cada direito fundamental (maior especificação do conteúdo de cada direito para evitar considerar situações protegidas por direitos fundamentais aquelas que o legislador constituinte não quis proteger, afastando as situações que são apenas aparentes colisões de direitos) Harmonizar direitos fundamentais que colidam (quando há intervenção do poder judicial para resolver conflitos concretos entre o direito fundamental de um sujeito e o mesmo ou outro direito fundamental ou interesse legalmente protegido de outro sujeito) Restrição: intervenção do poder legislativo para permitir o respeito e a efectividade de todos os direitos fundamentais a todas as pessoas, pelo menos, no seu conteúdo essencial Poder de restrição de direitos fundamentais (tanto direitos, liberdades e garantias como direitos económicos, sociais e culturais) atribuído ao poder legislativo, enquanto poder vinculado (só sendo possível nas situações em que estejam cumpridos todos os requisitos) A restrição é diferente da delimitação do âmbito de cada direito fundamental, da harmonização entre direitos fundamentais em colisão, mas também da suspensão – a restrição tem carácter permanente e parcial (uma restrição não pode ser uma supressão) Restrições de direitos, liberdades e garantias – reserva relativa de competência da AR (art. 165º, 1, b) da CRP) Restrições de direitos económicos, sociais e culturais – competência concorrencial da AR e do Governo Restrições objectivas – determinadas situações; restrições subjectivas – determinadas (categorias de) pessoas «Artigo 18.º Força jurídica 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.» Requisitos obrigatórios para restrições (legítimas) de direitos fundamentais: casos expressamente previstos (princípio da autorização constitucional expressa), limitar-se ao necessário (princípio da proporcionalidade), protecção doutros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, carácter geral e abstracto, proibição de retroactividade e de restrição do conteúdo essencial dos preceitos «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição» «devendo as restrições limitar-se ao necessário»… … «para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» «As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto» «não podem ter efeito retroactivo» «nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais» Na prática, esta obrigação levaria a efeitos demasiado gravosos e proibitivos de uma conveniente composição dos direitos fundamentais com outros direitos e outros interesses constitucionalmente protegidos, pelo que se deu uma “suavização interpretativa doutrinária” – solução: princípio de autorização constitucional tácita (apenas permitida para alguns direitos fundamentais, tendo sempre em conta o conteúdo material e os valores em causa em cada um) Para que não se ultrapassem os limites, que devem estar muito bem definidos nesta matéria, é habitual, para os direitos fundamentais sem qualquer possibilidade expressa de restrição, o recurso à DUDH, que permite genericamente a restrição quando esta tenha como objectivo a protecção de outros direitos e interesses (em comum com a CRP), mas também de «justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar geral numa sociedade democrática». Embora seja muitas vezes referido, é importante lembrar o que objectivamente constitui este princípio: a adequação ao fim em vista; a indispensabilidade em relação a esse fim, em comparação com outros instrumentos possíveis; a racionalidade em função de balanço entre vantagens e desvantagens. Teorias absolutas: delimitação abstracta (determinável em abstracto para cada direito, independentemente das circunstâncias) Teorias relativas: delimitação concreta (de acordo com o princípio da proporcionalidade em cada caso) Esta distinção não tem habitualmente grande relevo prático, uma vez que os que defendem as teorias relativas costumam fazer uma ponderação através do princípio da proporcionalidade mas apenas relativamente a um direito específico (levando sensivelmente às mesmas conclusões). No entanto, é de entender, através deste artigo, que a CRP pretendeu afirmar um conteúdo essencial absoluto – a dignidade da pessoa humana, neste caso – para cada direito fundamental, vedando por completo a possibilidade de o legislador abusar. A possibilidade e a legitimidade da restrição terminam onde começa o conteúdo inatacável dos preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais. Regime geral de restrições: aplicável à maioria das categorias de pessoas Regimes especiais: determinados funcionários (militares, polícias…); reclusos; estrangeiros e apátridas; protecção dos indivíduos contra si próprios (casos de limitação voluntária de direitos fundamentais) Uma vez consagrado um direito social, não há possibilidade de “voltar atrás” com o mesmo TC considerou que este princípio não existia Um direito social tem de se adaptar às condições económicas e à conjuntura do país TC declara inconstitucional a revogação do rendimento mínimo garantido para indivíduos com idade entre os 18 e os 25 anos Invocou o princípio da dignidade da pessoa humana Bacelar Gouveia, Jorge – Manual de Direito Constitucional, vol. II, Almedina Vieira de Andrade, José Carlos – Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina Reis Novais, Jorge – Direitos Fundamentais: Trunfos contra a maioria, Coimbra Editora