DIREITO CONSTITUCIONAL 1 AULA 5: Teoria Geral dos Direitos Fundamentais e Humanos Data DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS E HUMANOS. são aqueles direitos indispensáveis a pessoa humana e garantido no ordenamento jurídico maior de um Estado – Constituição. são aqueles direitos inerentes a condição humana, válido para todos os povos, em todos os tempos e celebrados em tratados e convenções internacionais. Histórico dos Direitos Humanos Marcos Históricos 1215 1776 1789 1945 1949 Histórico dos Direitos Humanos Revoluções Inglesa, Americana e Francesa. ◦ 1215 – Magna Carta Inglesa – garantias contra arbitrariedade da coroa e influenciou documentos como “acto habeas corpus” – primeira tentativa de impedir as detenções ilegais (1679); ◦ 1776 – Declaração Americana da Independência – Referencia aos direitos naturais do homem que o poder político deveria respeitar, não fazia referencia a direitos humano; ◦ 1789 – Declaração dos Direitos do Homem (França) – reivindicações em prol da liberdade. Alargou o campo dos direitos humanos e definiu os direitos econômico; • 1945 - Fim da 2ª. Guerra. Marco na história do direito do homem. Criação da ONU. • 1948 – Declaração Universal dos Direitos Humanos – ONU. Magna Carta Inglesa garantias contra arbitrariedade da coroa e influenciou documentos como “acto habeas corpus” – primeira tentativa de impedir as detenções ilegais (1679) Declaração Americana da Independência Referencia aos direitos naturais do homem que o poder político deveria respeitar, não fazia referencia a direitos humanos Declaração dos Direitos do Homem (França) reivindicações em prol da liberdade. Alargou o campo dos direitos humanos e definiu os direitos econômico Fim da 2ª. Guerra Marco na história do direito do homem. Criação da ONU ONU Declaração Universal dos Direitos Humanos ONU “A criação das Nações Unidas simboliza a necessidade de um mundo de tolerância, de paz, de solidariedade entre as nações, que faça avançar o progresso social e econômico de todos os povos.” Gerações dos Direitos Humanos 1ª Geração 2ª Geração 3ª Geração 1ª Geração são os direitos que dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzirem o valor de liberdade – influência histórica das revoluções americana e francesa. 1ª Geração É a passagem de um Estado Autoritário Estado de Direito RESPEITO as Liberdades Individuais Dizem respeito aos: Liberdades Públicas Direitos Civis e políticos Direitos Políticos Liberdades 2ª Geração são os direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo aos direitos de igualdade. Que são os direitos à prestação, tais como o direito ao trabalho, à seguridade, à segurança, lazer, moradia. 3ª Geração são os direitos de natureza difusa, isto é, são direitos que tem por destinatários indivíduos indeterminados, como ocorre com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – 225 CF. Observação Importante • Os direitos de terceira geração peculiarizaram-se pela titularidade difusa ou coletiva, uma vez que são concebidos para a proteção não do homem isoladamente, mas da coletividade, de grupos, isto é solidariedade. Diferença entre Difusos Individuais homogêneos – são aqueles que não tem individuo determinado – todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. – são aqueles que pertencem a um mesmo grupo, considerados a “minoria”. 4ª Geração não é aceito pela maioria das doutrinas. Foram as demandas da coletividade em prol do RESPEITO às minorias que possibilitou o seu surgimento: São os direitos das minorias, ou ainda os direitos humanos à democracia, ao pluralismo e a informação. Evolução dos direitos humanos • Os direitos humanos evoluíram ao longo da história, suas suscetíveis transformações foram retratadas em três gerações, de acordo com os valores da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade. • 1 geração – estabelecimento de um dever de omissão – inibidora da atuação do Estado - LIBERDADE; • 2 geração – estreitamento de um dever de ação – atendimento as necessidades sociais, econômicas e culturais - IGUALDADE; • 3 geração – direito à comunicação, desenvolvimento, meio ambiente equilibrado, paz mundial...FRATERNIDADE. Características dos Direitos Humanos Historicidade Inalienabilidade Concorrência Relatividade Universalidade • Características • Históricos – nasce no cristianismo, passa pelas revoluções e até os dias atuais; • Inalienáveis – estão fora do comércio jurídico; • Imprescritíveis – não sofrem pelo decurso do tempo; • Irrenunciáveis – não podem ser renunciados; • Universalidade – todos tem direito; • Relatividade – não são absolutos (relativos) • Concorrência – podem ser exercidos cumulativamente. Organização dos Direitos Fundamentais Direitos individuais Direitos Coletivos e Difusos Direitos de Nacionalidade Direitos Políticos Direitos Sociais Classificação dos direitos fundamentais – titulo II – CF/88 • Direitos individuais e coletivos – ligados ao conceito de pessoa humana e de sua personalidade: vida, dignidade, honra, liberdade – artigo 5. • Direitos Sociais – ligados ao trabalho, a educação, a saúde, a moradia, a segurança, assistência aos desamparados, a previdência social, a proteção a maternidade, o lazer e a infância – artigo 6. Direitos de nacionalidade – é o vinculo jurídico-político que liga um individuo a certo e determinado Estado. Fazendo deste individuo um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitado-se ao cumprimento dos deveres impostos – artigo 12. Direitos políticos – conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular. São direitos públicos subjetivos que investem o individuo no “status Civitatis” – artigo 14. Direitos relacionados a existência, organização e participação em partidos políticos – instrumentos necessários e importantes para preservação do Estado Democrático de Direito assegurando autonomia e plena liberdade de atuação – artigo 17. Conceito de Direitos Fundamentais JOSÉ AFONSO DA SILVA É expressão que designa em nível do direito constitucional positivo, àquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. Eficácia dos Direitos Fundamentais. • Tradicionalmente os direitos fundamentais são aplicáveis no âmbito do Direito Público – Atividade legislativa, administrativa e judicial. Surgimento da Proteção aos Direitos Fundamentais Limitação do arbítrio e interferência estatal no âmbito da liberdade dos indivíduos • Após dois (2 ) séculos de racionalização do poder, notou- se que o Estado não era o único protagonista de transgressões aos direitos dos indivíduos. • É a posição econômica do modo capitalista de produção que atribuiu aos agentes econômicos considerável parcela de poder. Surgindo aqui a Teoria da Eficácia Direta dos Direitos Fundamentais em oposição a Teoria Vertical dos Direitos Fundamentais. Eficácia Direta D.Fundamentais. ou Horizontal dos • Conceito: é a aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações entre particulares. • Fundamento: Se no contexto dessas relações, observa- se grande desigualdade entre os indivíduos, impõe-se o reconhecimento de aplicação dos direitos fundamentais para evitar o predomínio do arbítrio. • Ex: Produtor/prestador de serviço e o consumidor e nas relações de trabalho. 2 Teorias à aplicação dos D.F. às relações privadas. • Eficácia indireta ou mediata – aplicados de maneira reflexa. • Dimensão proibitiva – voltada para o legislador que não poderá editar lei que viole D.F. • Dimensão positiva – voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam ser aplicados às relações privadas. • Eficácia direta ou imediata – aplicação às relações privadas sem que haja a necessidade de “intermediação legislativa” para sua concretização. O STF e a eficácia direta dos direitos fundamentais • O STF “mesmo sem entrar na discussão das teses a respeito da forma de vinculação dos particulares, vem aplicando diretamente os direitos fundamentais consagrados na Constituição na resolução de litígios privados” Sarmento, Daniel. Julgados do STF em matéria de eficácia horizontal de D.Fundamentais. • RE 160.222-8 Entendeu ser “constrangimento ilegal” a revista de mulheres em fábrica de lingerie; • RE 158.215-4 Entendeu estar sendo violado o “principio do devido processo legal e ampla defesa” a hipótese de exclusão de associado de cooperativa sem direito à defesa; • RE 161.243-6 Discriminação de empregado brasileiro em relação ao francês na empresa “air france”, violação do principio da isonomia. Eficácia “Irradiante” fundamentais. dos direitos • A importância conseqüência da dimensão objetiva dos direitos fundamentais é sua “eficácia irradiante” • Para o Legislativo – ao elaborar a lei; • Para a Administração Pública – ao governar; e • Para o judiciário – resolver eventuais conflitos. legislativo – a atividade legislativa deve estar em conformidade com todos os direitos fundamentais e não pode deixar de produzir as normas indispensáveis à regulamentação de alguns deles. • Âmbito • Âmbito administrativo – a atividade administrativa pode ser invalidada pela violação de direitos fundamentais, bem como pode se furtar a aplicar lei ou ato normativo que se afigure inválido. • Âmbito jurisdicional – a atividade jurisdicional é predisposta a concretização dos valores subjacentes aos direitos fundamentais. Abrangência dos Direitos Fundamentais. • Art. 5 “caput” – Todos são iguais perante a lei. Não se pode fazer qualquer distinção entre brasileiro e estrangeiro “residente” no País, isto quer dizer que o Brasil só poderá assegurar os direitos fundamentais dentro do território nacional. • E o estrangeiro em trânsito – turista? Aplicabilidade dos Direitos Fundamentais. • Art. 5 parágrafo 1. - imediata. • Esta regra naturalmente comporta exceções trazidas pelo constituinte originário – art. 5 XIII. Direito Comparado sobre a eficácia direta dos direitos fundamentais. • A questão na visão do Direito Alemão e Norte-Americano. • Direito Alemão – embora tenha surgido na Alemanha a teoria da eficácia direta dos direitos fundamentais não chegou a receber acolhida na doutrina ou na jurisprudência. Mas as decisões da Corte Constitucional acabou por afastar a resistência, no inicio da década de 50; • Direito Norte-Americano – ganhou prestigio a teoria da eficácia indireta ou mediata dos direitos fundamentais, consistente na aplicabilidade desses direitos às relações particulares apenas em algumas hipóteses: Breves Comentários • A teoria da aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas (eficácia horizontal) vem tomando espaço no cenário jurídico, especialmente diante de atividades privadas que tenham um certo “caráter público” – exemplo: escolas (matricula); clubes associativos; relações de trabalho... • O magistrado irá deparar-se com inevitável colisão de direitos fundamentais, quais sejam, o principio da autonomia da vontade privada e da livre-iniciativa de um lado (art. 1, IV e 170 caput) e o da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1 III) de outro. • Diante dessa “colisão”, indispensável será a “ponderação de interesses” à luz da razoabilidade e da concordância prática ou harmonização. Não sendo possível a harmonização, o judiciário terá de avaliar qual dos interesses deverá prevalecer. OS DIREITOS HUMANOS, AS LIBERDADES PÚBLICAS E DIREITOS INDIVIDUAIS E PÚBLICOS SUBJETIVOS. • Direitos humanos – direito voltado para todos os seres humanos; • Liberdades públicas – é a obrigação do Estado de fixar as garantias de seu cumprimento. • Direitos individuais e públicos subjetivos – A Constituição consagrou os direitos individuais como direitos públicos subjetivos, pois cabe ao Estado a proteção e o resguardo desses direitos. - CARACTERIZAÇÃO DOS CONSTITUIÇÃO DE 1988 • Além • • • • • DIREITOS NA da classificação acima, podemos reconhecer que a estrutura constitucional de 1988 tratou dos direitos fundamentais no título II de forma a separar o objeto de cada grupo. Assim, temos: Direitos individuais: (art. 5º); Direitos coletivos: representam os direitos do homem integrante de uma coletividade (art. 5º); Direitos sociais: subdivididos em direitos sociais propriamente ditos (art. 6º) e direitos trabalhistas (art. 7º ao 11); Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e o Estado (art. 12 e 13); Direitos políticos; direito de participação na vida política do Estado; direito de votar e de ser votado, ao cargo eletivo e suas condições (art. 14 ao 17). Finalidade dos Direitos e das Garantias Individuais Fundamentais •O RESPEITO aos direitos humanos fundamentais, principalmente pelas autoridades públicas, é pilastra mestra na Constituição de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. •A PREVISÃO dos direitos humanos fundamentais direciona-se basicamente para a proteção à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA em seu sentido mais amplo. • “A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais NÃO significa mera enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos, com base nos quais qualquer individuo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário, para a concretização da Democracia. A proteção judicial é absolutamente indispensável para tornar efetiva a aplicabilidade e o respeito aos direitos humanos fundamentais.”