DIREITO CONSTITUCIONAL 1
AULA 5: Teoria Geral dos Direitos Fundamentais e Humanos
Data
DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS
FUNDAMENTAIS E HUMANOS.
são aqueles direitos
indispensáveis
a
pessoa humana e
garantido
no
ordenamento jurídico
maior de um Estado –
Constituição.
são aqueles direitos
inerentes a condição
humana, válido para
todos os povos, em
todos os tempos e
celebrados em
tratados e convenções
internacionais.
Histórico dos Direitos Humanos
Marcos Históricos
1215
1776
1789
1945
1949
Histórico dos Direitos Humanos
 Revoluções Inglesa, Americana e Francesa.
◦ 1215 – Magna Carta Inglesa – garantias contra arbitrariedade da
coroa e influenciou documentos como “acto habeas corpus” –
primeira tentativa de impedir as detenções ilegais (1679);
◦ 1776 – Declaração Americana da Independência – Referencia
aos direitos naturais do homem que o poder político deveria
respeitar, não fazia referencia a direitos humano;
◦ 1789 – Declaração dos Direitos do Homem (França) –
reivindicações em prol da liberdade. Alargou o campo dos direitos
humanos e definiu os direitos econômico;
• 1945 - Fim da 2ª. Guerra. Marco na história do direito do homem.
Criação da ONU.
• 1948 – Declaração Universal dos Direitos Humanos – ONU.
Magna Carta Inglesa
garantias contra arbitrariedade da
coroa e influenciou documentos como
“acto habeas corpus” – primeira
tentativa de impedir as detenções
ilegais (1679)
Declaração Americana da Independência
Referencia aos direitos naturais do homem
que o poder político deveria respeitar, não
fazia referencia a direitos humanos
Declaração dos Direitos do Homem
(França)
reivindicações em prol da liberdade. Alargou o campo
dos direitos humanos e definiu os direitos econômico
Fim da 2ª. Guerra
Marco na história do direito do
homem. Criação da ONU
ONU
Declaração Universal dos Direitos Humanos
ONU
“A criação das Nações Unidas
simboliza a necessidade de um
mundo de tolerância, de paz, de
solidariedade entre as nações, que
faça avançar o progresso social e
econômico de todos os povos.”
Gerações dos Direitos Humanos
1ª Geração
2ª Geração
3ª Geração
1ª Geração
são os direitos que dizem respeito às liberdades
públicas e aos direitos políticos, ou seja, direitos
civis e políticos a traduzirem o valor de
liberdade – influência histórica das revoluções
americana e francesa.
1ª Geração
É a passagem de um Estado
Autoritário
Estado de
Direito
RESPEITO as Liberdades Individuais
Dizem respeito aos:
Liberdades
Públicas
Direitos
Civis e
políticos
Direitos
Políticos
Liberdades
2ª Geração
são os direitos sociais, culturais e econômicos,
correspondendo aos direitos de igualdade. Que são os
direitos à prestação, tais como o direito ao trabalho, à
seguridade, à segurança, lazer, moradia.
3ª Geração
são os direitos de natureza difusa, isto é, são
direitos que tem por destinatários indivíduos
indeterminados, como ocorre com o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado – 225
CF.
Observação Importante
• Os direitos de terceira geração peculiarizaram-se pela
titularidade difusa ou coletiva, uma vez que são
concebidos para a proteção não do homem
isoladamente, mas da coletividade, de grupos, isto é
solidariedade.
Diferença entre
Difusos
Individuais homogêneos
– são aqueles que não tem individuo
determinado – todos tem direito a um
meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
– são aqueles que pertencem a um
mesmo grupo, considerados a
“minoria”.
4ª Geração
não é aceito pela maioria das doutrinas.
Foram as demandas da coletividade em
prol do RESPEITO às minorias que
possibilitou o seu surgimento: São os
direitos das minorias, ou ainda os direitos
humanos à democracia, ao pluralismo e a
informação.
Evolução dos direitos humanos
• Os direitos humanos evoluíram ao longo da história, suas suscetíveis
transformações foram retratadas em três gerações, de acordo com os
valores da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e
Fraternidade.
• 1 geração – estabelecimento de um dever de omissão – inibidora da
atuação do Estado - LIBERDADE;
• 2 geração – estreitamento de um dever de ação – atendimento as
necessidades sociais, econômicas e culturais - IGUALDADE;
• 3 geração – direito à comunicação, desenvolvimento, meio ambiente
equilibrado, paz mundial...FRATERNIDADE.
Características dos Direitos Humanos
Historicidade
Inalienabilidade
Concorrência
Relatividade
Universalidade
• Características
• Históricos – nasce no cristianismo, passa pelas revoluções e até
os dias atuais;
• Inalienáveis – estão fora do comércio jurídico;
• Imprescritíveis – não sofrem pelo decurso do tempo;
• Irrenunciáveis – não podem ser renunciados;
• Universalidade – todos tem direito;
• Relatividade – não são absolutos (relativos)
• Concorrência – podem ser exercidos cumulativamente.
Organização dos Direitos Fundamentais
Direitos individuais
Direitos Coletivos e Difusos
Direitos de Nacionalidade
Direitos Políticos
Direitos Sociais
Classificação dos direitos fundamentais –
titulo II – CF/88
• Direitos individuais e coletivos – ligados ao conceito de
pessoa humana e de sua personalidade: vida, dignidade,
honra, liberdade – artigo 5.
• Direitos Sociais – ligados ao trabalho, a educação, a
saúde, a moradia, a segurança, assistência aos
desamparados, a previdência social, a proteção a
maternidade, o lazer e a infância – artigo 6.
 Direitos de nacionalidade – é o vinculo jurídico-político que
liga um individuo a certo e determinado Estado. Fazendo
deste individuo um componente do povo, capacitando-o a
exigir sua proteção e sujeitado-se ao cumprimento dos
deveres impostos – artigo 12.
 Direitos políticos – conjunto de regras que disciplina as
formas de atuação da soberania popular. São direitos
públicos subjetivos que investem o individuo no “status
Civitatis” – artigo 14.
 Direitos relacionados a existência, organização e participação
em partidos políticos – instrumentos necessários e
importantes para preservação do Estado Democrático de
Direito assegurando autonomia e plena liberdade de atuação
– artigo 17.
Conceito de Direitos Fundamentais
JOSÉ AFONSO DA SILVA
É expressão que designa em nível do direito constitucional positivo,
àquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de
uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.
Eficácia
dos
Direitos
Fundamentais.
• Tradicionalmente os direitos fundamentais são aplicáveis
no âmbito do Direito Público – Atividade legislativa,
administrativa e judicial.
Surgimento da
Proteção aos
Direitos
Fundamentais
Limitação
do
arbítrio
e
interferência estatal no âmbito
da liberdade dos indivíduos
• Após dois (2 ) séculos de racionalização do poder, notou-
se que o Estado não era o único protagonista de
transgressões aos direitos dos indivíduos.
• É a posição econômica do modo capitalista de produção
que atribuiu aos agentes econômicos considerável
parcela de poder. Surgindo aqui a Teoria da Eficácia
Direta dos Direitos Fundamentais em oposição a Teoria
Vertical dos Direitos Fundamentais.
Eficácia Direta
D.Fundamentais.
ou
Horizontal
dos
• Conceito: é a aplicabilidade dos direitos fundamentais às
relações entre particulares.
• Fundamento: Se no contexto dessas relações, observa-
se grande desigualdade entre os indivíduos, impõe-se o
reconhecimento de aplicação dos direitos fundamentais
para evitar o predomínio do arbítrio.
• Ex: Produtor/prestador de serviço e o consumidor e nas
relações de trabalho.
2 Teorias à aplicação dos D.F. às relações
privadas.
• Eficácia indireta ou mediata – aplicados de maneira
reflexa.
• Dimensão proibitiva – voltada para o legislador que não
poderá editar lei que viole D.F.
• Dimensão positiva – voltada para que o legislador
implemente os direitos fundamentais, ponderando quais
devam ser aplicados às relações privadas.
• Eficácia direta ou imediata – aplicação às relações
privadas sem que haja a necessidade de “intermediação
legislativa” para sua concretização.
O STF e a eficácia direta dos direitos
fundamentais
• O STF “mesmo sem entrar na discussão das teses a
respeito da forma de vinculação dos particulares, vem
aplicando diretamente os direitos fundamentais
consagrados na Constituição na resolução de litígios
privados” Sarmento, Daniel.
Julgados do STF em matéria de eficácia horizontal
de D.Fundamentais.
• RE 160.222-8 Entendeu ser “constrangimento ilegal” a revista de
mulheres em fábrica de lingerie;
• RE 158.215-4 Entendeu estar sendo violado o “principio do devido
processo legal e ampla defesa” a hipótese de exclusão de associado
de cooperativa sem direito à defesa;
• RE 161.243-6 Discriminação de empregado brasileiro em relação ao
francês na empresa “air france”, violação do principio da isonomia.
Eficácia
“Irradiante”
fundamentais.
dos
direitos
• A importância conseqüência da dimensão objetiva dos
direitos fundamentais é sua “eficácia irradiante”
• Para o Legislativo – ao elaborar a lei;
• Para a Administração Pública – ao governar; e
• Para o judiciário – resolver eventuais conflitos.
legislativo – a atividade legislativa deve estar em
conformidade com todos os direitos fundamentais e não pode deixar
de produzir as normas indispensáveis à regulamentação de alguns
deles.
• Âmbito
• Âmbito administrativo – a atividade administrativa pode ser invalidada
pela violação de direitos fundamentais, bem como pode se furtar a
aplicar lei ou ato normativo que se afigure inválido.
• Âmbito jurisdicional – a atividade jurisdicional é predisposta a
concretização dos valores subjacentes aos direitos fundamentais.
Abrangência dos Direitos Fundamentais.
• Art. 5 “caput” – Todos são iguais perante a lei. Não se
pode fazer qualquer distinção entre brasileiro e
estrangeiro “residente” no País, isto quer dizer que o
Brasil só poderá assegurar os direitos fundamentais
dentro do território nacional.
• E o estrangeiro em trânsito – turista?
Aplicabilidade dos Direitos Fundamentais.
• Art. 5 parágrafo 1. - imediata.
• Esta regra naturalmente comporta exceções trazidas pelo
constituinte originário – art. 5 XIII.
Direito Comparado sobre a eficácia direta
dos
direitos
fundamentais.
• A questão na visão do Direito Alemão e Norte-Americano.
• Direito Alemão – embora tenha surgido na Alemanha a teoria da
eficácia direta dos direitos fundamentais não chegou a receber
acolhida na doutrina ou na jurisprudência. Mas as decisões da Corte
Constitucional acabou por afastar a resistência, no inicio da década
de 50;
• Direito Norte-Americano – ganhou prestigio a teoria da eficácia
indireta ou mediata dos direitos fundamentais, consistente na
aplicabilidade desses direitos às relações particulares apenas em
algumas hipóteses:
Breves Comentários
• A teoria da aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas
(eficácia horizontal) vem tomando espaço no cenário jurídico, especialmente
diante de atividades privadas que tenham um certo “caráter público” –
exemplo: escolas (matricula); clubes associativos; relações de trabalho...
• O magistrado irá deparar-se com inevitável colisão de direitos fundamentais,
quais sejam, o principio da autonomia da vontade privada e da livre-iniciativa
de um lado (art. 1, IV e 170 caput) e o da dignidade da pessoa humana e da
máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1 III) de outro.
• Diante dessa “colisão”, indispensável será a “ponderação de interesses” à luz
da razoabilidade e da concordância prática ou harmonização. Não sendo
possível a harmonização, o judiciário terá de avaliar qual dos interesses
deverá prevalecer.
OS DIREITOS HUMANOS, AS LIBERDADES PÚBLICAS E DIREITOS
INDIVIDUAIS
E
PÚBLICOS
SUBJETIVOS.
• Direitos humanos – direito voltado para todos os seres humanos;
• Liberdades públicas – é a obrigação do Estado de fixar as garantias
de seu cumprimento.
• Direitos individuais e públicos subjetivos – A Constituição consagrou
os direitos individuais como direitos públicos subjetivos, pois cabe ao
Estado a proteção e o resguardo desses direitos.
- CARACTERIZAÇÃO DOS
CONSTITUIÇÃO DE 1988
• Além
•
•
•
•
•
DIREITOS
NA
da classificação acima, podemos reconhecer que a estrutura
constitucional de 1988 tratou dos direitos fundamentais no título II de forma a
separar o objeto de cada grupo. Assim, temos:
Direitos individuais: (art. 5º);
Direitos coletivos: representam os direitos do homem integrante de uma
coletividade (art. 5º);
Direitos sociais: subdivididos em direitos sociais propriamente ditos (art. 6º)
e direitos trabalhistas (art. 7º ao 11);
Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e o Estado
(art. 12 e 13);
Direitos políticos; direito de participação na vida política do Estado; direito
de votar e de ser votado, ao cargo eletivo e suas condições (art. 14 ao 17).
Finalidade dos Direitos e das Garantias Individuais
Fundamentais
•O
RESPEITO aos direitos humanos fundamentais,
principalmente pelas autoridades públicas, é pilastra
mestra na Constituição de um verdadeiro Estado
Democrático de Direito.
•A
PREVISÃO dos direitos humanos fundamentais
direciona-se basicamente para a proteção à DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA em seu sentido mais amplo.
• “A
constitucionalização
dos
direitos
humanos
fundamentais NÃO significa mera enunciação formal de
princípios, mas a plena positivação de direitos, com base
nos quais qualquer individuo poderá exigir sua tutela
perante o Poder Judiciário, para a concretização da
Democracia. A proteção judicial é absolutamente
indispensável para tornar efetiva a aplicabilidade e o
respeito aos direitos humanos fundamentais.”
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