EXTENSIVO PLENO
Direitos Humanos
Prof. Erival da Silva Oliveira
Aula 4 – 2009/2
MATERIAL DE AULA
I) Ementa da aula e breve resumo
1. Do Sistema Regional Interamericano.
A proteção internacional dos Direitos Humanos se dá, atualmente, pela proteção prevista
no sistema global de proteção (Pactos e Convenções Internacionais da ONU) e no sistema regional de
proteção (integrado, por exemplo, pelo sistema interamericano, pelo sistema europeu e pelo sistema africano).
O sistema europeu de proteção está lastreado na Convenção Européia de Direitos
Humanos de 1950, que estabeleceu a Comissão e a Corte Européia de Direitos Humanos. Na seqüência,
surgiu o sistema interamericano de proteção, calcado na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969,
que estabeleceu a Corte Interamericana e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Por último, o
sistema africano, que tem como instrumento a Carta Africana de Direitos Humanos de 1981, que instituiu a
Comissão Africana de Direitos Humanos.
De acordo com a doutrina, o sistema normativo global apresenta um caráter mais geral,
contendo princípios básicos de proteção; e o sistema regional é complementar e reflete as peculiaridades dos
Estados da região correspondente, complementando a normatização de caráter geral.
Principais documentos internacionais no plano regional:
A. Carta da Organização dos Estados Americanos, assinada em Bogotá (Carta de Bogotá
– Colômbia), em 30.04.1948, em vigor no Brasil desde 13.12.1951 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 64,
de 07.12.1949);
B. Convenção Americana de Direitos Humanos, adotada e aberta a assinatura na
Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José da Costa Rica, em
22.11.1969, em vigor no Brasil desde 25.09.1992 (aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 27, de
25.09.1992, e promulgada pelo Decreto nº 678, de 06.11.1992);
C. Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, adotada pela Assembléia
Geral da Organização dos Estados Americanos, em 09.12.1985, ratificada pelo Brasil em 20.07.1989;
D. Protocolo de San Salvador de 1988 que entrou em vigor em 1999 (Protocolo
Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais) – Mecanismos de Proteção: petições e relatórios dentro da idéia de progressividade. Complemento
do art. 26 da Convenção Americana (aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 56, de 19.04.1995, e
promulgada pelo Decreto nº 3.321, de 30.12.1999);
E. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 06.6.1994, ratificada
pelo Brasil em 27.11.1995 (Convenção de Belém do Pará – promulgada pelo Decreto nº 1.973, de
01.08.1996).
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2. Convenção Americana de Direitos Humanos.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como “Pacto de São José”,
que foi aprovada e assinada em San José, Costa Rica, em 22.11.1969, é um marco fundamental no sistema
regional interamericano de proteção dos Direitos Humanos. O Brasil aderiu à Convenção apenas em
25.9.1992.
A Convenção Americana trata essencialmente dos direitos civis e políticos, sendo
semelhante ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966. É composta por duas partes, sendo
que a primeira (artigo 1º até 32) estabelece direitos civis e políticos reconhecidos no sistema interamericano,
tais como reconhecimento da personalidade jurídica, do direito à vida (desde a concepção), do direito à
integridade pessoal (inclusive dos presos, que deveriam ser separados por idade), direito à liberdade pessoal
(locomoção, residência, consciência, religião, pensamento, expressão, reunião e associação), proibição da
aplicação retroativa das leis penais, do direito de não ser submetido à escravidão, da igualdade perante a lei,
das garantias judiciais (defesa técnica em juízo), do direito de resposta, privacidade, nacionalidade e a
participação no governo. A segunda parte (artigo 33 até 73) trata dos meios de proteção desses direitos, por
meio dos seguintes órgãos competentes: Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte
Interamericana de Direitos Humanos (COIDH).
Destaque-se que a Convenção proíbe o restabelecimento da pena de morte nos Estados
que a tenham abolido. Proíbe a imposição da pena de morte a delitos políticos ou a delitos comuns conexos
com delitos políticos (Art. 4°, 3 e 4).
A Convenção proibiu a prisão por dívidas, salvo a prisão administrativa decretada em
razão de inadimplemento de obrigação alimentar (artigo 7º).
Cumpre destacar que referente aos direitos econômicos, sociais e culturais só há o artigo
26 que tem a seguinte redação:
"Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo - Os Estados-partes comprometem-se a
adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação
internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente
a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre
educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados
Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos
disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados."
Trata-se de um dispositivo genérico, que foi implementado pelo Protocolo de San
Salvador em 1988.
2.1. Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem por objetivo promover, fiscalizar e
proteger os direitos humanos na América, podendo fazer recomendações aos governos dos Estados-partes,
preparar estudos e relatórios, requisitar aos governos informações sobre a aplicação da Convenção,
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submetendo um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos e examinando
denúncias.
Tem natureza jurídica ambivalente uma vez que é órgão da Organização dos Estados
Americanos (Carta da OEA – art. 53, “e” e Capítulo XV – art. 106) e também do Pacto de San José da Costa
Rica (Capítulo VII - artigos 34 até 51 e Capítulo IX - artigos 70 até 73). Tem sede em Washington nos
Estados Unidos da América.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que
deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos (Artigo
34).
Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da
Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros. Cada um
dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer
outro Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três
candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente (Artigo 36)
Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos um vez,
porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo
depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três
membros. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país (Artigo 37).
As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração normal do mandato,
serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto da
Comissão (Artigo 38).
As funções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos estão previstas no artigo
41 do Pacto de San José da Costa Rica, onde se lê:
“A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos
humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: a)
estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; b) formular
recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no
sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de
suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas
para promover o devido respeito a esses direitos; c) preparar estudos ou relatórios que
considerar convenientes para o desempenho de suas funções;d) solicitar aos governos
dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que
adotarem em matéria de direitos humanos;e) atender às consultas que, por meio da
Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estadosmembros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas
possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem; f) atuar com respeito
às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com
o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e g) apresentar um relatório anual à
Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.”
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A Comissão faz o juízo de admissibilidade e a Corte Interamericana de Direitos Humanos
faz o juízo de mérito determinando o pagamento de uma indenização.
Para a Comissão aceitar a petição ou a comunicação devem ser observados os seguintes
requisitos previstos no art. 46 do Pacto de San José da Costa Rica:
“Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45
seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados
os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional
geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a
partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da
decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de
outro processo de solução internacional; e d) que, no caso do artigo 44, a petição
contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou
pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. 2. As disposições
das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na
legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção
do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao
presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou
houver sido ele impedido de esgotá-los; e c) houver demora injustificada na decisão
sobre os mencionados recursos.”
2.2. Corte Interamericana de Direitos Humanos (COIDH).
A Corte Interamericana de Direitos Humanos está prevista no Capítulo VIII - artigos 52
até 69 e Capítulo IX – artigos 70 até 73) sendo composta de sete juízes nacionais de Estados-membros da
OEA, eleitos a título pessoal pelos Estados-partes da Convenção (artigo 52). Tem ela, ainda, competência
consultiva e contenciosa. Está situada em San José da Costa Rica.
No artigo 64 há a competência consultiva, e qualquer membro da OEA, seja ou não parte
da Convenção, poderá consultar a Corte sobre a interpretação da Convenção ou a respeito de outros tratados
concernentes à proteção dos Direitos Humanos nos Estados americanos. Além disso, a Corte, a pedido de um
Estado-membro da OEA, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas
e os mencionados instrumentos internacionais (controle da convencionalidade das leis).
Pode-se apresentar, como exemplo, o parecer sobre a impossibilidade da adoção de pena
de morte no Estado da Quatemala (opinião consultiva nº 3, de 08 de setembro de 1983, a pedido da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos).
Na área contenciosa a competência da Corte está limitada aos Estados-partes da
Convenção que a reconheçam expressamente (artigo 62). Apenas Estados-partes e a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos podem submeter um caso à Corte (artigo 61). Destaque-se que no artigo 23 do novo
regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, foi previsto que depois de admitida a demanda, as
vítimas, seus familiares ou representantes legalmente reconhecidos poderão apresentar suas solicitações,
argumentos e provas, de forma autônoma durante todo o processo.
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Cabe à Corte examinar casos de violação, por parte de Estado-parte, de direito protegido
pela Convenção. Caso decida que houve violação de um direito ou liberdade protegidos pela Convenção, a
Corte poderá determinar que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados, ou até
que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação dos direitos,
bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
A decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo ao Estado seu
imediato cumprimento. A decisão vale como título executivo em conformidade com os procedimentos
internos (execução de sentença contra o Estado – Justiça Federal – art. 109, I, da CF/88).
O Brasil reconheceu a competência jurisdicional da Corte Interamericana por meio do
Decreto Legislativo nº 89, de 3/12/1998.
O caso “Velasquez Rodriguez” é um importante julgado da COIDH em virtude de seu
pioneirismo. Trata-se do caso de desaparecimento forçado de Angel Manfredo Velasquez Rodriguez no
Estado de Honduras. Segundo consta no processo Angel foi preso, sem autorização judicial, por membros do
governo (Divisão Nacional de Investigações e Forças Armadas), torturado cruelmente e desaparecido. A
polícia e as forças armadas negaram a detenção.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos concluiu que o Estado de Honduras havia
violado diversos artigos da Convenção (art. 4º – vida, art. 5º – tortura e art. 7º – liberdade).
A comunicação foi feita pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 1981 e a
Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado de Honduras ao pagamento de indenização
aos familiares do desaparecido (decisão de 21/07/1989) com fundamento no art. 63 (1) da Convenção.
Com relação ao Brasil, atendendo solicitação da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos a Corte Interamericana de Direitos Humanos ordenou a adoção de medidas provisórias (art. 63 (2)
da Convenção) para evitar novas mortes de internos do Presídio Urso Branco, em Porto Velho, Rondônia,
onde mais de trinta e cinco presos foram brutalmente assassinados entre 01 de janeiro e 05 de junho de 2002.
Informações sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos podem ser obtidas no
site: http://www.corteidh.or.cr.
3. Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador de 1988)
O protocolo prevê a progressividade na implementação dos direitos econômicos, sociais e
culturais, conforme se verifica em seu artigo 1º:
"Os Estados Partes neste Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos comprometem-se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna
como por meio da cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até
o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a
fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena
efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo."
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Dentre os direitos previstos no Protocolo, pode-se citar: obrigação de não discriminação,
não-admissão de restrições, direito ao trabalho, condições justas, eqüitativas e satisfatórias de trabalho,
direitos sindicais, direito de greve, direito à previdência, social, direito à saúde, direito a um meio ambiente
sadio, direito à educação, direito aos benefícios da cultura, direito à constituição e proteção da família, direito
da criança, proteção de pessoas idosas, proteção de deficientes
Os meios de proteção estão previstos no artigo 19, dentre os quais há previsão de
apresentação de relatórios periódicos sobre as medidas progressivas que tiverem adotado a fim de assegurar o
devido respeito dos direitos consagrados no mesmo Protocolo. Tais relatórios serão apresentados ao
Secretário-Geral da OEA, que os transmitirá ao Conselho Interamericano Econômico e Social e ao Conselho
Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que os examinem de acordo com o disposto no
artigo. O Secretário-Geral enviará cópia desses relatórios à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
4. Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, foi adotada e aberta à
assinatura no XV Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados
Americanos, em Cartagena das Índias (Colômbia), em 9 de dezembro de 1985, sendo ratificada pelo Brasil
em 20/07/1989, caracterizando-se como mais um instrumento conferido aos países americanos para prevenir e
punir qualquer tratamento cruel, desumano e degradante, incluída a tortura.
A Convenção Interamericana acompanha o estabelecido na Convenção contra a Tortura e
outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações
Unidas em 10.12.1984.
O artigo 2º define a tortura como todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a
uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de
intimidação, castigo pessoal, medida preventiva, pena ou qualquer outro fim. Também será entendida como
tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir
sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. Destaque-se que não
estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam
unicamente conseqüência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos
atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo.
Segundo o artigo 3º da Convenção, serão responsáveis pelo delito de tortura: a) Os
empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua execução ou instiguem ou
induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam, bem como b) As pessoas que,
por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua execução,
instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices.
O fato de haver agido por ordens superiores não eximirá o agente da responsabilidade
penal correspondente (art. 4º).
5. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
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No sistema regional interamericano, a Assembléia Geral da OEA, reunida em Belém do
Pará em junho de 1994, aprovou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher; por esse motivo também é chamada de “Convenção de Belém do Pará”.
Como avanço, a Convenção prevê a possibilidade de envio de petições e denúncias contra
os Estados-partes à Comissão Interamericana de Direitos Humanos por qualquer pessoa, grupo de pessoas ou
entidade não-governamental legalmente reconhecida (artigo 12).
No artigo 1º é definida a violência contra a mulher, considerando-a “qualquer ação ou
conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto
no âmbito público como no privado”.
No artigo 2º são também previstas as situações entendidas como violência à mulher,
apontando que nela se incluem violência física, sexual e psicológica:
“a) que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra
relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio
que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso
sexual; b) que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e
que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas,
tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar do
trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou
qualquer outro lugar; e c) que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes,
onde quer que ocorra”.
Após elencar alguns dos direitos das mulheres em igualdade com os homens nos artigos
4º a 6º, a Convenção estabelece nos artigos 7º a 9º os deveres dos Estados, entre os quais, adotar medidas de
caráter preventivo e repressivo para erradicar a violência contra a mulher.
5.1. Caso Maria da Penha.
Maria da Penha Maia Fernandes em duas situações diferentes, sofreu atentados contra a
sua vida, realizados por seu marido M.A.H.V. No dia 29 de maio de 1983, Maria da Penha levou um tiro de
escopeta e como consequência ficou paraplégica. Logo em seguida, seu marido tentou eletrocutá-la, enquanto
ela tomava banho. Após investigações, M.A.H.V. foi apontado como responsável. Somente em 04 de maio de
1991, quase oito anos após o crime, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri a oito anos de prisão. O
julgamento foi anulado, pois foi aceita a tese da apelação, segundo a qual os quesitos apresentados aos jurados
foram mal formulados. No segundo julgamento, em 15 de março de 1996, o réu foi novamente condenado, a
dez anos e seis meses de prisão. A defesa apelou novamente, com o réu em liberdade. Apenas após dezenove
anos e seis meses dos fatos, M.A.H.V. foi preso, tendo cumprido dois anos de prisão1.
Em agosto de 1998, o Centro pela Justiça e Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê
Latino-Americano pelos Direitos da Mulher (CLADEM) apresentaram o caso “Maria da Penha” à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, com base na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher.
1
Guilherme Assis de Almeida e Silvia Menicucci de Oliveira Selmi Apolinário. Direitos Humanos. São Paulo: Atlas. páginas 35/36. 2009.
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A Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 2001, numa decisão inédita,
condenou o Estado brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica, recomendando ao
Estado, dentre outras medidas, “prosseguir e intensificar o processo de reforma, a fim de romper com a
tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra as mulheres no
Brasil” (Informe nº 54/01, de 16 de abril de 2001). A decisão fundamentou-se na violação, pelo Estado, dos
deveres assumidos em face da ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará)2.
Sobre o tema relata Maria Berenice Dias3:
“O Brasil foi condenado internacionalmente em 2001, o relatório da OEA, além de impor
o pagamento de indenização no valor de vinte mil dólares em favor de Maria da Penha, responsabilizou o
Estado brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica, recomendando a adoção de
várias medidas, entre elas simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o
tempo processual.”
Posteriormente, em cumprimento à decisão da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, no caso 12051 (Caso Maria da Penha), no plano infraconstitucional brasileiro, o Estado Brasileiro
editou a Lei nº 11.340/2006 para o combate à violência doméstica, também conhecida por “Lei Maria da
Penha”, bem como determinou o pagamento de indenização à vítima.
II) Legislação correlata
- Lei nº 7.716/1989;
- Lei nº 11.340/2006;
- Lei nº 9.455/1997;
- Lei nº 8069/1990;
III) Decisões sobre os temas:
“Ementa: Habeas Corpus. Decisão que negou seguimento ao pedido ajuizado no Tribunal Superior do
Trabalho. Mitigação da Súmula 691/STF. Depositário judicial. Prisão civil. inadmissibilidade. Orientação
plenária do Supremo Tribunal Federal. Ordem concedida de ofício. 1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do "responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs
87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 2. A norma que se extrai do inciso LXVII do artigo
5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser
aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por
dívida. 3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto 678, de 6 de novembro de
2
3
Flávia Piovesan. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Editora Saraiva. 10ª edição, págs. 327/328. 2009.
Maria Berenice Dias. A lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais. pág. 14. 2007.
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1992), para valer como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do
artigo 5º da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária originariamente brasileira que
preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como
fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica
interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional -- à falta do rito exigido pelo § 3º
do art. 5º --, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira
que possibilite a prisão civil por dívida. 4. Na concreta situação dos autos, a prisão civil do paciente foi
decretada com base na não-localização dos bens penhorados e a ele confiados em depósito. A autorizar,
portanto, a mitigação da Súmula 691. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. HC
94935/SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 10/02/2009.”
Por vislumbrar ofensa ao devido processo legal, a Turma deferiu habeas corpus para determinar que o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT aprecie as razões contidas na apelação interposta
pelo paciente, a qual fora declarada prejudicada ante o provimento de recurso especial, apresentado pelo
Ministério Público, em julgamento de recurso do co-réu. Na espécie, a defesa alegava a inconstitucionalidade
do art. 595 do CPP e, conseqüentemente, pleiteiava o conhecimento da apelação do paciente, reputada deserta,
pelo TJDFT, devido a sua fuga do estabelecimento prisional. Ocorre que o Min. Joaquim Barbosa, relator,
deferindo medida liminar, sobrestara o presente feito, haja vista a pendência de exame dessa matéria pelo
Plenário do STF. Inicialmente, aduziu-se que a decisão que assentara a deserção do recurso do paciente em
face do seu não recolhimento ao cárcere feriria o Pacto de São José da Costa Rica, bem como os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e da ampla defesa. Ademais, entendeu-se inocorrente, no caso, o prejuízo
da apelação do paciente, pelos seguintes fundamentos: a) a liminar fora concedida pelo Min. Joaquim Barbosa
depois do julgamento do aludido recurso especial e b) o STJ manifestara-se sobre o recurso especial do
Ministério Público contra acórdão que não havia analisado as razões contidas na apelação do paciente, ou
seja, somente o recurso de co-réus fora examinado. Desse modo, considerou-se haver diferença entre estender
os efeitos do recurso de co-réus ao paciente e analisar o por ele interposto, concluindo-se pela necessidade de
ser devidamente apreciada a sua apelação. HC 84469/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.4.2008.
IV) Questões Sobre os Temas.
ASSUNTO: Convenção Americana de Direitos Humanos (OEA, 1969).
Questão 84 – (Defensoria/2006/SP) - No que diz respeito à interpretação da Convenção Americana de
Direitos Humanos (OEA, 1969), a partir de suas regras, é possível afirmar que
A) as normas da Convenção podem excluir outros direitos ou garantias inerentes ao ser humano, nela não
expressamente previstos.
B) as leis dos Estados-partes podem limitar o gozo ou o exercício de direito ou liberdade previstos na
Convenção.
C) as normas da Convenção podem excluir ou limitar o efeito que possam produzir outros atos internacionais
da mesma natureza.
D) as normas da Convenção não se aplicam a Estado organizado sob a forma federativa, no que diz respeito a
violações decorrentes de ato de governo local.
E) as leis dos Estados-partes podem ampliar o gozo ou o exercício de qualquer direito ou liberdade previstos
na Convenção, para além do que ela prevê.
GABARITO E
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Questão 16- (MP/2008/SP) – Considerando que o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direito
Humanos, também conhecida com Pacto de San José da Costa Rica, assinale a alternativa correta.
A) O Brasil está sujeito à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, porque se
trata de cláusula obrigatória da Convenção.
B) A competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos está limitada à emissão de sentença
declaratória por violações da Convenção.
C) A cláusula da Convenção relativa à jurisdição obrigatória da Corte é facultativa e o Brasil a ela não aderiu
até hoje.
D) O Brasil sujeitou-se voluntariamente à jurisdição da Corte e pode ser condenado à obrigação de fazer
cessar as violações à Convenção e indenizar as vítimas.
E) A Constituição Federal não permite a sujeição do Brasil à jurisdição de Tribunais Internacionais.
GABARITO D
Questão 93 - (Defensoria/2008/MS) – Quanto aos direitos civis contidos na Convenção Americana de Direitos
Humanos, esta estabelece que
A) nos países em que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais
graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça
tal pena, promulgada antes de o delito ter sido cometido.
B) ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório, exceto em decorrência de crime
considerado hediondo pela legislação do país que adotar punição específica para essa modalidade de crime,
não podendo, porém, a respectiva pena ultrapassar 30 anos de reclusão.
C) ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio, porém, não limita os mandados de autoridade
judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar ou do depositário
infiel.
D) todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos,
econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos, ou de qualquer outra natureza, não podendo o Estado
restringir ou suprimir o exercício do direito de associação aos membros das forças aramadas e da polícia.
GABARITO A
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aula 4 D. HUMANOS