DESPACHO CFM n.º 375/2014
Expediente CFM n.º 7968/2014
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 18/11/2014)
EMENTA:
Intervenção do CFM, na qualidade de amicus curiae nos autos do Recurso
Extraordinário nº 788.092, com repercussão geral admitida pelo STF. Direitos
previdenciários de médicos. Ausência de atribuições legais dos Conselhos de
Medicina.
Relatório.
Trata-se de comunicação eletrônica endereçada ao CFM, oriunda de sociedade
de advogados, especializada em direito Previdenciário, na qual solicita a intervenção do
CFM, na qualidade de amicus curiae nos autos do Recurso Extraordinário nº 788.092, com
repercussão geral admitida pelo STF, que tramita sob a relatoria do Min. Dias Tofoli. A
matéria em discussão diz respeito à correta interpretação do art. 5º, XIII; art. 7º, XXXIII; e art.
201, § 1º, todos da Constituição Federal e ainda do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que
veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pela segurado que continuar
exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física.
A sociedade requerente diz que essa matéria interessa a todos os médicos
brasileiros que contribuem com os regimes de previdência, seja o Regime Geral, gerido pelo
INSS; seja os Regimes próprios geridos pela União, Estados, DF ou Municípios.
Manifestação jurídica.
O Conselho Federal de Medicina é pessoa jurídica de direito público, do gênero
Autarquia, cuja criação ocorreu por meio de lei com o objetivo de promover a
regulamentação e a supervisão ética, moral e técnica da medicina, exercendo o mister de
instância federativa superior dentre os Conselho de Medicina. Nesse sentido, dispõe o art. 2º
da Lei n.º 3.268/57, a saber:
Art. 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos
supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores
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e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios
ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom
conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
Assim, quando se diz que os Conselhos de Medicina devem trabalhar para
zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da
medicina e pelo seu prestígio e bom conceito da profissão e dos profissionais que a exerçam
legalmente, deve-se deixar claro que o CFM possui duas funções básicas: a primeira
constitui-se em fiscalizar o exercício da medicina no que se refere à atuação dos
profissionais médicos, os quais porventura venham a praticar infrações éticas. Na
segunda, este Conselho deverá atuar visando promover o bom conceito da profissão,
editando resoluções e buscando impugnar ilicitudes que possam ser praticadas em
detrimento da profissão médica.
Por oportuno, esclareça-se que em matéria de direito público, o princípio da
legalidade estrita determina que o administrador público somente pode fazer o que a lei
determina, diferenciando-se, dessa forma, do regime privado que autoriza a qualquer pessoa
fazer tudo o que a lei não proíbe.
Como é possível constatar a demanda que se encontra no STF diz respeito a
questão jurídica envolvendo direito previdenciário de profissionais da saúde (médicos), cujos
interesses individuais e/ou coletivo não estão arrolados pela Lei nº 3.268/57, como sendo
atribuições do CFM.
O próprio requerente deixa isso claro quando, equivocadamente, diz que o
CFM representa a sociedade médica, na condição de Sindicato ou Órgão de Classe.
Ademais, por outro lado, a par da inexistência de competência legal do CFM
para defender interesses previdenciários dos médicos, a sua representação judicial, como
regra, não pode ser feita por advogados estranhos ao seu quadro de profissionais da
advocacia. Sem falar que na Administração Pública, também como regra, não é possível a
prestação de serviço sem a correspondente remuneração.
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Conclusão.
Com essas considerações, o SEJUR entende que o CFM não tem atribuição
legal para ingressar em juízo, ainda que na condição de amicus curiae, para defender
direito previdenciário de médicos.
Ademais, a representação judicial do CFM, como regra, não pode ser feita por
advogados estranhos ao seu quadro de profissionais da advocacia. Sem falar que na
Administração Pública não é possível, como regra, a prestação de serviço sem a
correspondente remuneração.
Este é o parecer, s.m.j.
Brasília-DF, 13 de outubro de 2014.
Antonio Carlos Nunes de Oliveira
Advogado do CFM
De Acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do Setor Jurídico
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