DESPACHO CFM n.º 375/2014 Expediente CFM n.º 7968/2014 (Aprovado em Reunião de Diretoria em 18/11/2014) EMENTA: Intervenção do CFM, na qualidade de amicus curiae nos autos do Recurso Extraordinário nº 788.092, com repercussão geral admitida pelo STF. Direitos previdenciários de médicos. Ausência de atribuições legais dos Conselhos de Medicina. Relatório. Trata-se de comunicação eletrônica endereçada ao CFM, oriunda de sociedade de advogados, especializada em direito Previdenciário, na qual solicita a intervenção do CFM, na qualidade de amicus curiae nos autos do Recurso Extraordinário nº 788.092, com repercussão geral admitida pelo STF, que tramita sob a relatoria do Min. Dias Tofoli. A matéria em discussão diz respeito à correta interpretação do art. 5º, XIII; art. 7º, XXXIII; e art. 201, § 1º, todos da Constituição Federal e ainda do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pela segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A sociedade requerente diz que essa matéria interessa a todos os médicos brasileiros que contribuem com os regimes de previdência, seja o Regime Geral, gerido pelo INSS; seja os Regimes próprios geridos pela União, Estados, DF ou Municípios. Manifestação jurídica. O Conselho Federal de Medicina é pessoa jurídica de direito público, do gênero Autarquia, cuja criação ocorreu por meio de lei com o objetivo de promover a regulamentação e a supervisão ética, moral e técnica da medicina, exercendo o mister de instância federativa superior dentre os Conselho de Medicina. Nesse sentido, dispõe o art. 2º da Lei n.º 3.268/57, a saber: Art. 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. Assim, quando se diz que os Conselhos de Medicina devem trabalhar para zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo seu prestígio e bom conceito da profissão e dos profissionais que a exerçam legalmente, deve-se deixar claro que o CFM possui duas funções básicas: a primeira constitui-se em fiscalizar o exercício da medicina no que se refere à atuação dos profissionais médicos, os quais porventura venham a praticar infrações éticas. Na segunda, este Conselho deverá atuar visando promover o bom conceito da profissão, editando resoluções e buscando impugnar ilicitudes que possam ser praticadas em detrimento da profissão médica. Por oportuno, esclareça-se que em matéria de direito público, o princípio da legalidade estrita determina que o administrador público somente pode fazer o que a lei determina, diferenciando-se, dessa forma, do regime privado que autoriza a qualquer pessoa fazer tudo o que a lei não proíbe. Como é possível constatar a demanda que se encontra no STF diz respeito a questão jurídica envolvendo direito previdenciário de profissionais da saúde (médicos), cujos interesses individuais e/ou coletivo não estão arrolados pela Lei nº 3.268/57, como sendo atribuições do CFM. O próprio requerente deixa isso claro quando, equivocadamente, diz que o CFM representa a sociedade médica, na condição de Sindicato ou Órgão de Classe. Ademais, por outro lado, a par da inexistência de competência legal do CFM para defender interesses previdenciários dos médicos, a sua representação judicial, como regra, não pode ser feita por advogados estranhos ao seu quadro de profissionais da advocacia. Sem falar que na Administração Pública, também como regra, não é possível a prestação de serviço sem a correspondente remuneração. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Conclusão. Com essas considerações, o SEJUR entende que o CFM não tem atribuição legal para ingressar em juízo, ainda que na condição de amicus curiae, para defender direito previdenciário de médicos. Ademais, a representação judicial do CFM, como regra, não pode ser feita por advogados estranhos ao seu quadro de profissionais da advocacia. Sem falar que na Administração Pública não é possível, como regra, a prestação de serviço sem a correspondente remuneração. Este é o parecer, s.m.j. Brasília-DF, 13 de outubro de 2014. Antonio Carlos Nunes de Oliveira Advogado do CFM De Acordo: José Alejandro Bullón Chefe do Setor Jurídico SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br