RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.259-4 PROCED.: RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S): A. GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS ADV.(A/S): LUCAS BRAGA EICHENBERG E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PRONUNCIAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – TRIBUTO – CPMF – EXPORTAÇÃO – ALCANCE DO DISPOSTO NO ARTIGO 149, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO PELO SUPREMO. 1. O extraordinário: Gabinete assim resumiu os parâmetros do Eis a síntese do que discutido no RE nº 564.132-5/DF, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 14.3.2008. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação da recorrente, assentando que a imunidade objetiva prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal abrange somente as contribuições sociais que incidem sobre o faturamento ou receita, decorrentes de operações de exportação, não abarcando a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF. Por meio de extraordinário interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, a contribuinterecorrente articula com a transgressão do artigo 149, § 2º, inciso I, da Carta Política da República. Aduz que a Emenda Constitucional nº 33/2001 instituiu imunidade às receitas de exportação no que refere às contribuições sociais. Tendo a CPMF essa natureza, salienta que a movimentação financeira dos valores obtidos com as referidas operações não pode ser tributada. Sob o ângulo da repercussão geral, sustenta a relevância jurídica da questão constitucional em debate, considerada a legitimidade da imposição e cobrança de tributo sobre receita decorrente de operação que a Carta considera imune. Abaixo a manifestação do ministro Ricardo Lewandowski, que se posicionou pela existência da repercussão geral: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, INC. I, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF. ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A imunidade objetiva prevista no art. 149, § 2º, inc. I, da CF, na redação dada pela EC nº 33/2001, abrange somente as contribuições sociais que incidem sobre o faturamento ou receita, decorrentes de operações de exportação, não abarcando a CPMF, que tem como fato gerador a movimentação ou transmissão de valores e de créditos de natureza financeira e lançamentos de débitos e créditos em contas correntes, independentemente da origem dos créditos. 2. Inteligência do art. 149, § 2º, inc. I, da CF. 3. Apelação desprovida. (fl. 85) No presente RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 149, § 2º, I, da mesma Carta Política, na redação dada pela EC 33/01. Sustentou-se, em suma, que a CPMF é espécie de contribuição social geral, regida pelo art. 149 da Constituição e, assim, não deve incidir sobre as receitas oriundas de exportação, ante a imunidade prevista no § 2º, I, do mesmo artigo. Quanto à preliminar de repercussão geral, o recorrente sustenta, em suma, que o caso possui relevância do ponto de vista jurídico. Entendo que a presente questão constitucional oferece repercussão geral. A hipótese descrita nos autos possui relevância econômica, porquanto afeta todos os exportadores, podendo, ainda, causar grande impacto na economia do país. Presente, ainda, a relevância jurídica, visto que o julgamento definirá o alcance da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição. A corroborar esse entendimento cito, a título exemplificativo, o julgamento do Plenário desta Corte na AC 1.738-MC/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, no qual se discutiu caso análogo ao presente. Importa registrar, por fim, que a hipótese aventada nestes autos não foi objeto de exame pela Corte, por ocasião do julgamento da ADI 2.031/DF, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, manifesto-me pela existência de repercussão geral no presente recurso extraordinário (art. 543-A, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.418/06, combinado com o art. 322 do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de março de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - Registro que Vossa Excelência é relator do Recurso Extraordinário nº 564.413, em que se debate a extensão da imunidade objetiva prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, no tocante à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, tendo o Plenário, em 29.11.2007, concluído pela repercussão geral. Eis a ementa da decisão proferida: IMUNIDADE – EXPORTAÇÕES – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. Surge com repercussão geral definir o alcance de imunidade quanto à Contribuição Social sobre o Lucro no que a Corte de origem refutou a nãoincidência do tributo. 2. Está-se diante de matéria a reclamar o crivo do Supremo, guardião maior da Constituição Federal. A Corte há de definir se a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Carta da República alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira. Trata-se de questão que, em tese, repete-se em inúmeros processos. 3. Admito a repercussão geral. 4. Publiquem. Brasília, 23 de março de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO