RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.259-4
PROCED.: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S): A. GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS
ADV.(A/S): LUCAS BRAGA EICHENBERG E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PRONUNCIAMENTO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
–
REPERCUSSÃO GERAL – TRIBUTO –
CPMF – EXPORTAÇÃO – ALCANCE DO
DISPOSTO NO ARTIGO 149, § 2º,
INCISO
I,
DA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
–
NECESSIDADE
DE
DEFINIÇÃO PELO SUPREMO.
1.
O
extraordinário:
Gabinete
assim
resumiu
os
parâmetros
do
Eis a síntese do que discutido no RE nº 564.132-5/DF,
da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, inserido no
sistema eletrônico da repercussão geral em 14.3.2008.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou
provimento ao recurso de apelação da recorrente, assentando que
a imunidade objetiva prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da
Constituição Federal abrange somente as contribuições sociais
que incidem sobre o faturamento ou receita, decorrentes de
operações de exportação, não abarcando a Contribuição Provisória
sobre Movimentação Financeira – CPMF.
Por meio de extraordinário interposto com alegada base
na alínea “a” do permissivo constitucional, a contribuinterecorrente articula com a transgressão do artigo 149, § 2º,
inciso I, da Carta Política da República. Aduz que a Emenda
Constitucional nº 33/2001 instituiu imunidade às receitas de
exportação no que refere às contribuições sociais. Tendo a CPMF
essa natureza, salienta que a movimentação financeira dos
valores obtidos com as referidas operações não pode ser
tributada.
Sob
o
ângulo
da
repercussão
geral,
sustenta
a
relevância jurídica
da questão
constitucional em
debate,
considerada a legitimidade da imposição e cobrança de tributo
sobre receita decorrente de operação que a Carta considera
imune.
Abaixo a manifestação do ministro Ricardo Lewandowski,
que se posicionou pela existência da repercussão geral:
Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra acórdão que possui a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 149, §
2º, INC. I, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
33/2001.
CONTRIBUIÇÃO
PROVISÓRIA
SOBRE
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF. ABRANGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A imunidade objetiva prevista no
art. 149, § 2º, inc. I, da CF, na redação dada
pela
EC
nº
33/2001,
abrange
somente
as
contribuições sociais que incidem sobre o
faturamento
ou
receita,
decorrentes
de
operações de exportação, não abarcando a CPMF,
que tem como fato gerador a movimentação ou
transmissão de valores e de créditos de
natureza financeira e lançamentos de débitos e
créditos em contas correntes, independentemente
da origem dos créditos.
2. Inteligência do art. 149, § 2º,
inc. I, da CF.
3. Apelação desprovida. (fl. 85)
No presente RE, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 149, §
2º, I, da mesma Carta Política, na redação dada pela EC
33/01. Sustentou-se, em suma, que a CPMF é espécie de
contribuição social geral, regida pelo art. 149 da
Constituição e, assim, não deve incidir sobre as
receitas oriundas de exportação, ante a imunidade
prevista no § 2º, I, do mesmo artigo.
Quanto à preliminar de repercussão geral, o
recorrente sustenta, em suma, que o caso possui
relevância do ponto de vista jurídico.
Entendo que a presente questão constitucional
oferece repercussão geral. A hipótese descrita nos
autos possui relevância econômica, porquanto afeta
todos os exportadores, podendo, ainda, causar grande
impacto na economia do país.
Presente, ainda, a relevância jurídica, visto
que o julgamento definirá o alcance da imunidade
prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição. A
corroborar
esse
entendimento
cito,
a
título
exemplificativo, o julgamento do Plenário desta Corte
na AC 1.738-MC/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, no qual se
discutiu caso análogo ao presente.
Importa registrar, por fim, que a hipótese
aventada nestes autos não foi objeto de exame pela
Corte, por ocasião do julgamento da ADI 2.031/DF, Rel.
Min. Ellen Gracie.
Isso posto, manifesto-me pela existência de
repercussão geral no presente recurso extraordinário
(art. 543-A, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei
11.418/06, combinado com o art. 322 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
Registro que Vossa Excelência é relator do Recurso
Extraordinário nº 564.413, em que se debate a extensão da
imunidade objetiva prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da
Constituição Federal, no tocante à Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, tendo o Plenário, em 29.11.2007, concluído pela
repercussão geral. Eis a ementa da decisão proferida:
IMUNIDADE – EXPORTAÇÕES – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO. Surge com repercussão geral definir o
alcance de imunidade quanto à Contribuição Social sobre
o Lucro no que a Corte de origem refutou a nãoincidência do tributo.
2.
Está-se diante de matéria a reclamar o crivo do
Supremo, guardião maior da Constituição Federal. A Corte há de
definir se a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da
Carta
da
República
alcança
a
Contribuição
Provisória
sobre
Movimentação Financeira. Trata-se de questão que, em tese, repete-se
em inúmeros processos.
3.
Admito a repercussão geral.
4.
Publiquem.
Brasília, 23 de março de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
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