Numeração Única: 0037943-22.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.039045-8/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI SUELI PEREIRA DUTRA DA SILVA LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula 282/STF) De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois as questões aduzidas como lastro para o apelo extremo não foram tratadas no decisum atacado. Importa ainda registrar que a inauguração de argumentos em sede de embargos de declaração também não serve ao atendimento do requisito do prequestionamento (STF, ARE 712775 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe-227 20-11-2012, entre outros). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0040873-13.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.042455-0/TO : JOAQUINA FRANCISCA LINHARES APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR RECORRENTE : : : CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0044693-40.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.047234-2/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ALZIRA LEONILDA DOS SANTOS : : : RONALDO CARRILHO DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez rural, à premissa da não comprovação de sua qualidade como segurado especial, bem assim do acometimento de patologia que a incapacitasse para o desempenho das lides campesinas. Alega a recorrente que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, foi devidamente comprovada a doença incapacitante e ainda, foi apresentado início de prova material do labor rural em testilha. Decido. O recurso não merece trânsito. A Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado o reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 29 de outubro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0049066-17.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.051260-0/TO APELANTE ADVOGADO APELADO : CARMINA DE SOUSA DOURADO : : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR RECORRENTE : : ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0050464-96.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.052721-2/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : ZULMIRA ROSA SILVA : : : : ROGERIO MARQUES DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0050503-93.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.053437-2/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : DOMINGAS ALVES COIMBRA : : : : CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0050640-75.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.052181-8/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : ARMELINDA RODRIGUES PEREIRA : : : : FABRICIO JOSE DE AVELAR E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0050888-41.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.053051-9/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA DE OLIVEIRA : : : : CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0057562-35.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.058717-7/BA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI JOAQUIM CUSTODIO MOREIRA ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JANIO QUADROS - BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos legais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ.) Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida àquele tribunal tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo não foram tratados no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 10 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0057562-35.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.058717-7/BA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI JOAQUIM CUSTODIO MOREIRA ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JANIO QUADROS - BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula 282/STF) De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois as questões aduzidas como lastro para o apelo extremo não foram tratadas no decisum atacado. Importa ainda registrar que a inauguração de argumentos em sede de embargos de declaração também não serve ao atendimento do requisito do prequestionamento (STF, ARE 712775 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe-227 20-11-2012, entre outros). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0060721-83.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.062080-1/AC : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISO TORRES DE LIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional, em face de acórdão deste Tribunal o qual extinguiu o feito de ofício, sem julgamento do mérito, deixando de aplicar a Súmula 240/STJ ao caso por entender que, se a exequente nada requer, apesar de devidamente intimada para movimentar a execução fiscal, fica consumada sua desídia para com o processamento da execução. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 535, II, do CPC, ao fundamento de que o colegiado não se manifestou sobre as alegações suscitadas nos embargos de declaração. Aponta contrariedade aos arts. 267, inciso III, §1º, do CPC, 17, da Lei n. 10.910/04, 25, da Lei n. 6.830/80, 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF/88, ao fundamento, em síntese, de que a extinção do processo, por desídia do autor, depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ, o que inocorreu na presente hipótese. Não se admite o recurso especial pela violação aos arts. 535 do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No caso, verifica-se pelo próprio voto do Relator que não houve omissão quanto ao debate acerca da desídia da exequente no caso, sendo insubsistente a sustentada negativa de prestação jurisdicional. Quanto à violação de dispositivos da Constituição Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar matéria constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal (EDcl no AgRg no REsp 1341927/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1320455/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014). Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Na hipótese, não houve o necessário prequestionamento do dispositivo do art. 17, da Lei n. 10.910/04, porque a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o acórdão recorrido, consolidou o entendimento de que nas execuções fiscais não embargadas, observados os arts. 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, sua inércia impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, afastando-se a Súmula 240 do STJ (REsp 1.120.097/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0069016-12.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.071701-4/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO PIRES DO CARMO KATIA DE MASCARENHAS NAVAS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos legais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ.) Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida àquele tribunal tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo não foram tratados no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 10 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0069016-12.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.071701-4/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO PIRES DO CARMO KATIA DE MASCARENHAS NAVAS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula 282/STF) De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois as questões aduzidas como lastro para o apelo extremo não foram tratadas no decisum atacado. Importa ainda registrar que a inauguração de argumentos em sede de embargos de declaração também não serve ao atendimento do requisito do prequestionamento (STF, ARE 712775 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe-227 20-11-2012, entre outros). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0069106-20.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.071725-4/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI CELIO FLORENCIO PEDRINA BERGAMO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0069687-50.2010.4.01.0000/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : ANDRE MOREIRA BRANCO DOS SANTOS : : : IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r A n d r é M o r e i r a Branco dos Constituição ementado: Santos, Federal, com fundamento contra acórdão no a rt . deste 105, III, Tr i b u n a l , a, da assim PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. 1. Na fase de conhecimento, postulou o autor, ora agravante, nomeação com efeitos financeiros retroativos à data em que deveria ter ocorrido (28/12/2007), não fosse a irregular reprovação no teste psicotécnico do concurso público para Delegado de Polícia Federal, afastada por esta Corte. 2. Julgado improcedente o pedido, o autor apelou a fim de “reformar a sentença do juízo a quo, para acolher os pedidos deduzidos na inicial”. 3. Esta Corte proveu a apelação do autor, mas não fez qualquer referência aos efeitos de eventual nomeação do candidato. No relatório do acórdão está dito: “Trata-se de ação proposta por André Moreira Franco dos Santos visando anulação do exame psicotécnico a que fora submetido, a fim de assegurar sua permanência em concurso público para provimento de Cargo de Delegado de Polícia Federal”. Já o dispositivo do voto apenas diz: “Dou provimento à apelação”. Com isso, reformouse a sentença somente no tocante à reprovação do candidato no teste psicotécnico, a fim de possibilitar-lhe o prosseguimento no certame. 4. Não houve oposição de embargos de declaração, a fim de dirimir omissão. 5. A União opôs embargos infringentes, os quais foram desprovidos. 6. Inadmitido o recurso especial da União, o acórdão deste Tribunal transitou em julgado. 7. Conforme dito na decisão recorrida, “o acórdão que transitou em julgado nada menciona sobre a imposição de efeitos financeiros retroativos ao julgado”. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: ? art. 535, II, do CPC, afirmando que o colegiado não se manifestou sobre as alegações suscitadas nos embargos de declaração; e ? arts. 467, 468, 473, 474 e 512 do CPC, ao fundamento de que, tendo a decisão e xe q u e n d a dado provimento ao pedido, sem ressalvas, descabe limitar a condenação imposta. Não há como admitir o recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não i n d i c a o s d i s p o s i t i v o s de l e i f e d e r a l c o n t r a r i a d o s o u c u j a v i g ê n c i a fora negada, nem menciona em que consistiu tal contrariedade ou n e g a t i v a d e v i g ê n c i a . N e s s a h i p ó t e s e , i n c i d e , po r a n a l o g i a , o ó b i c e da Súmula 2 8 4 / S TF : “É inadmissível o recurso e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o a d e f i c i ê n c i a n a s u a f u n d a m e n t a ç ã o n ã o p e r m i t i r a e xa t a compreensão da controvérsia” (AgRg no AREsp 422.417/MG, Rel. M i n i s t r a M A R I A I S A B E L G A L L O T TI , Q U A R TA T U R M A , j u l g a d o e m 24/04/2014, DJe Ministra MARIA julgado em 1348726/SE, 05/05/2014; AgRg no TH E R E Z A D E A S S I S 22/04/2014, Rel. Mi n i s t r o DJe REsp MOURA, SEXTA 30/04/2014; BENEDITO 1316495/PA, AgRg TU R M A , no GONÇALVES, Rel. REsp PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Mi n i s t r o MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014). No caso, a parte recorrente fez mera indicação de violação ao art. 535 do argumentativos CPC, baseada, genéricos (REsp no entanto, 1356687/PE, em Rel. elementos Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012). O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e p r o v a n ã o enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo c o n s t i t u c i o n a l ( A g R g n o A g 1 . 0 6 1 . 8 7 4 / S P , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I M A , Q U I N T A TU R M A , j u l g a d o e m 1 6 / 1 0 / 2 0 0 8 , D J e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 1 . 3 6 4 . 5 5 8 / P E , R e l . Mi n i s t r o H E R M A N BENJAMIN, SEGUNDA TU R M A , julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). Com efeito, sobre a matéria, assim decidiu o colegiado: Na fase de conhecimento, postulou o agravante: a) “nomeação e posse no cargo, na localidade em que se inscreveu, com todos os direitos e vantagens funcionais e pecuniárias daí decorrentes, em igualdade de condições com os demais candidatos”; b) “promoções no cargo, benefícios, vantagens funcionais e econômicas, como se na ativa estivesse, nas mesmas épocas e proporções, deduzidos os vencimentos e ou proventos percebidos pelo autor no exercício de atividades em outro cargo público, emprego público ou privado”, “tudo a contar da data da posse dos candidatos pertencentes à turma do curso de formação que o autor deveria compor (em razão de sua classificação), no cargo de Delegado de Polícia Federal, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento” (fls. 152-153). Julgado improcedente o pedido (fls. 236-241), o autor (agravante) apelou (fls. 259299) “para reformar a sentença do juízo a quo, para acolher os pedidos deduzidos na inicial”. Esta Corte proveu a apelação do autor, mas não fez referência aos efeitos de eventual nomeação do candidato. No relatório do acórdão está dito: “Trata-se de ação proposta por André Moreira Franco dos Santos visando anulação do exame psicotécnico a que fora submetido, a fim de assegurar sua permanência em concurso público para provimento de Cargo de Delegado de Polícia Federal” (fls. 340). Por sua vez, o dispositivo do voto apenas diz: “Dou provimento à apelação” (fl. 349). Com isso, reformou-se a sentença somente no tocante à reprovação do candidato no teste psicotécnico, a fim de possibilitar-lhe prosseguir no certame. Não houve oposição de embargos de declaração, a fim de dirimir omissão. A União opôs embargos infringentes, os quais foram desprovidos (fl. 362). Inadmitido o REsp da União (fl. 388), o acórdão transitou em julgado (fl. 389). Conforme fixado na decisão recorrida, “o acórdão que transitou em julgado nada menciona sobre a imposição de efeitos financeiros retroativos ao julgado”. N e s s e a s p e c t o , t e n d o e s t e Tr i b u n a l d e c i d i d o c o m b a s e n o s elementos dos autos, analisar a tese do recorrente demandaria o r e e xa m e d e m a t é r i a f á t i c o - p r o b a t ó r i a , o q u e e n c o n t r a ó b i c e n a S ú m u l a 7 / S TJ . Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 4 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0075860-90.2010.4.01.0000/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE ADVOGADO VALORES LTDA PAULO EMILIO OUTROS(AS) : CATTA PRETA DE GODOY E DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i v o c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l o q u a l c o n f e r i u n o v a i n t e r p r e t a ç ã o à s e n t e n ç a e xe q ü e n d a , d e f o r m a a viabilizar a condenação imposta, para que a verba honorária passe a corresponder a valor adequado ao de uma causa sem condenação. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 535 e 458 do CPC, ao fundamento de que o colegiado não se manifestou sobre as alegações suscitadas nos embargos de declaração. Aponta contrariedade aos arts. 467, 468, 472 e 473, do CPC, aduzindo, em síntese, que o Acórdão afrontou a coisa julgada. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do C P C , s e o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R M A , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todos os assuntos suscitados. Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 2 1 1 / S TJ ( “ I n a d m i s s í v e l r e c u r s o e s p e c i a l q u a n t o à q u e s t ão q u e , a d e s p e i t o d a oposição Tr i b u n a l de a embargos quo”) e, declaratórios, por analogia, não da foi apreciada Súmula 2 8 2 / S TF pelo (“É i n a d m i s s í v e l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o n ã o v e n t i l a d a , n a decisão recorrida, a questão federal suscitada”). No caso, não houve o necessário prequestionamento do dispositivo dos arts. 467, 468, 472 e 473 do CPC, porque a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. Ante do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000410-47.2010.4.01.3200 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.32.00.000278-1/AM : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : SUPERMAC MAQUINAS E CAMINHOES DA AMAZONIA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Temas: 2010.00044 e 2010.00004 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a p a r t e a u t o r a pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário maternidade, férias gozadas, assim c o m o o a f a s t a m e n t o d a a p l i c a ç ã o d o a r t . 1 7 0 - A d o C TN . Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo 565.160/SC, da contribuição Ministro Ma r c o previdenciária Aurélio); ( Te m a assim 20, RE como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Mi n i s t r o Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 1º de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021281-89.2010.4.01.3300/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER TMW EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021281-89.2010.4.01.3300/BA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : TMW EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA : : : ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l e m q u e p r e t e n d e a p a r t e a u t o r a a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores r e c e b i d o s a t í t u l o d e s a l á r i o m a t e r n i d a d e e h o r a s e xt r a s , b e m c o m o a aplicação da prescrição decenal. Na assentada de 23/05/2012, reportando-se ao julgamento p r o f e r i d o p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l n o R E 5 6 6 . 6 2 1 / R S , q u e versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, o S TJ , e m r e g i m e d e r e c u r s o r e p e t i t i v o , n o j u l g a m e n t o d o R E s p 1 . 2 6 9 . 5 7 0 / M G ( R e l . M i n i s t r o Ma u r o C a m p b e l l Ma r q u e s , P r i m e i r a Seção, DJe 04/06/2012), estabeleceu que o prazo prescricional quinquenal, previsto na Lei Complementar 118/2005, deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo. Na espécie, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data, estando o acórdão recorrido, ao aplicar a prescrição quinquenal, em consonância com o precedente firmado. Ainda, aquela Corte de Justiça, também sob o mesmo regime, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014) e sobre horas-extras (Tema 687) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021281-89.2010.4.01.3300/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER TMW EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a , terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. O STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão específica previdenciária sobre alusiva os à incidência valores pagos pelo de contribuição empregador ao e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d o a u x í l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , RE 611.505, Ministro Ayres Britto). No que diz respeito às demais verbas, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da e xp r e s s ã o “folha Constituição de Federal, salários”, versada considerado o no art. instituto 195, I, da abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Marco Aurélio). Assim, envolvendo a discussão dos presentes autos a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021330-33.2010.4.01.3300/BA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER AMARAL COLETA DE LIXO COMERCIAL E URBANA LTDA MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS) DECISÃO O recurso especial interposto pela União, que pretende a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, encontrava-se sobrestado em razão da e xi s t ê n c i a de recurso repetitivo sobre a matéria pendente de j u l g a m e n t o p e l o S TJ – R E s p 1 . 2 3 0 . 9 5 7 / R S . O referido paradigma foi julgado, tendo aquela Corte de Justiça decidido que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) (Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 5 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0035290-56.2010.4.01.3300/BA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : ADILTON SERGIO GUIMARAES SANTOS : : : ADILTON SERGIO GUIMARAES SANTOS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO OUTROS(AS) E DECISÃO A parte recorrente foi intimada do acórdão em 19/02/2014 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil seguinte, 20/02/2014 (quinta-feira), expirando-se no dia 06/03/2014 (quinta-feira), segundo forma de contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do CPC. O recurso, todavia, somente foi interposto em 07/03/2014 (sexta-feira), após o termo final do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso especial, por intempestividade, uma vez que proposto fora do prazo legal. Intimem-se. Brasília, 15 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0042372-41.2010.4.01.3300/BA : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI/BA - 9A REGIAO WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS E OUTRO(A) ANTONIO BARLETTA NERY DECISÃO Tr a t a - s e de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 9.ª Região, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal no sentido de que, em razão do princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 150, I, da CF/88, as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional não p o d e m s e m f i xa d a s / m a j o r a d a s p o r m e i o d e r e s o l u ç ã o , t e n d o e m vista a sua natureza tributária. Opostos ao argumento de omissão, os embargos de declaração foram rejeitados. O recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 16 da Lei 6.530/78, com as modificações introduzidas pela Lei 10.795/2003. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, nos termos do enunciado da Súmula 126/STJ. O acórdão recorrido ao julgar a matéria debatida nos autos não se embasou tão somente nas normas infraconstitucionais questionadas pela parte recorrente, mas também teve fundamento constitucional expresso nos arts. 149 e 150, I, da Constituição Federal, razão pela qual, não interposto, também, recurso extraordinário, o presente recurso especial não é admissível. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente REEXAME NECESSÁRIO N. 0003170-39.2010.4.01.3306/BA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : FRANCISCO VITOR DA SILVA E OUTROS(AS) : : : MARCIA GISELE ROLIM E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal. O recurso interposto é deserto, conforme atesta a certidão da Coordenadoria de Recursos – COREC. Por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a inadequada comprovação do preparo, obsta a apreciação do respectivo recurso, equivalendo à deserção - Súmula 187/STJ (AgRg no AREsp 568.840/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003400-78.2010.4.01.3307/BA : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : : : CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA PATRICIA MACHADO DIDONE E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO A j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a f i xo u - s e n o sentido de que “o fato de a matéria ter sido reconhecida como de r e p e r c u s s ã o g e r a l p e r a n t e o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l n ã o i m p e d e o julgamento do recurso especial, apenas assegura o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o ( A g R g n o R E s p 1 . 4 2 6 . 0 8 9 / S P , M i n i s t r o S i d n e i B e n e t i , Te r c e i r a Tu r m a , D J e d e 17/06/2014). Ante o exposto, torno sem efeito o despacho que sobrestou o recurso especial e, desde já, passo a análise da admissibilidade do recurso. Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l e m q u e s e d i s c u t e a i n c l u s ã o d o ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. O recurso não merece prosperar. O S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a f i xo u j u r i s p r u d ê n c i a n o s e n t i d o de que "o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o f a t u r a m e n t o d e c o r r e n t e d o e xe r c í c i o d a a t i v i d a d e e c o n ô m i c a " ( E D c l n o A g R g n o R E s p 1 . 2 3 3 . 7 4 1 / P R , Mi n i s t r o H u m b e r t o Ma r t i n s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 1 8 / 0 3 / 2 0 1 3 ; A g R g n o R E s p 4 9 4 . 7 7 5 / R S , M i n i s t r a A s s u s e t e Ma g a l h ã e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 0 1 / 0 7 / 2 0 1 4 , entre outros). A d e m a i s , a m a t é r i a e n c o n t r a - s e s u m u l a d a n o S TJ , c o n f o r m e e s t a b e l e c e m a s S ú m u l as 6 8 e 9 4 / S TJ : " a p a r c e l a r e l a t i v a a o I C M S inclui-se na base de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". Da mesma forma, não merece seguimento a pretensão do ora r e c o r r e n t e q u a n t o a e v e n t u a i s r e f l e x o s d e c o r r e n t e s d a e xc l u s ã o d o ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, porquanto em dissonância com a citada jurisprudência da Corte Superior. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002997-97.2010.4.01.3311/BA RECORRENTE PROCURADOR RERCORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER OXIMASTER GASES E EQUIPAMENTOS LTDA DANIEL FARIAS HOLANDA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91. O recurso merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que "o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica" (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014, entre outros). Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002997-97.2010.4.01.3311/BA RECORRENTE PROCURADOR RERCORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER OXIMASTER GASES E EQUIPAMENTOS LTDA DANIEL FARIAS HOLANDA E OUTROS(AS) DESPACHO O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0020772-52.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTROS(AS) RECORRIDO : PADARIA E CONFEITARIA CHUVA DE PRATA LTDA ADVOGADO : EDILSON FERNANDO DE MORAES E OUTROS(AS) RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e de recurso especial interposto pelas Centrais E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia), consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como condenou o recorrente em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do S TJ representativos da controvérsia (REsps 1.003.955 e 1.028.952), no que se refere: a) à necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido no representativo da controvérsia. O recurso não merece prosperar. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s . Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R M A , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp 1.003.955/RS (representativo da controvérsia sobre empréstimo c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s p a r t e s s e r i a apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da sentença, tal fato não implica dizer que o referido precedente vedou a f i xa ç ã o d e h o n o r á r i o s s u c u m b e n c i a i s ( n o s t e r m o s d o a r t . 2 1 d o CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a m e s m a matéria, procurou sobretudo, vedar a porque o discussão mencionado sobre a precedente apenas proporcionalidade de perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ . Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e mencionado: PROCESSUAL CIVIL – E MB A R G O S DE DECLARAÇÃO – E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A – I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S à O DOS CRÉDITOS EM AÇÕES – FATO SUPERVENIENTE – A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S à O – I N E X I S TÊ N C I A – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ . 1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação. 2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ . 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1003955/RS, Rel. Mi n i s t r a ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010) I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r . Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0020772-52.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTROS(AS) RECORRIDO : PADARIA E CONFEITARIA CHUVA DE PRATA LTDA RECORRENTE ADVOGADO : EDILSON FERNANDO DE MORAES E OUTROS(AS) DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF . Insurge-se contra a adoção pelo acórdão recorrido do e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos empréstimos compulsórios de energia elétrica. Argumenta que aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto, declarada a sua inconstitucionalidade Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006, Federal e (AI-QO a própria n. jurisprudência 664.567/RS, Mi n i s t r o do Supremo Sepúlveda Tr i b u n a l Pertence, Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) . Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. Por outro lado, o STF, nos autos do AI 735.933, feito submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional, não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O  M B I T O INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. (Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0022724-66.2010.4.01.3400/DF : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS) PRODUTOS ELETRICOS DE GOIAS LTDA PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA OUTROS(AS) - E DECISÃO Tr a t a - s e de recurso especial interposto pelas Centrais E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia), consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como condenou o recorrente no pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a recorrente argúi, preliminarmente, violação ao art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade entre o disposto no acórdão recorrido e o t e o r d o s p r e c e d e n t e s d o S TJ r e p r e s e n t a t i v o s d a c o n t r o v é r s i a (REsps 1.003.955 e 1.028.952). No mérito sustenta em síntese: a) a prescrição dos juros remuneratórios principais b) a não incidência de correção monetária entre o dia 31/12 do ano anterior à realização das assembléias de conversão de créditos em ações e a data de realização de tais assembléias c) a necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido no representativo da controvérsia. O recurso não merece prosperar. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s . Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / M G , M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Mi n i s t r o Og F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . Em relação à forma de incidência da correção monetária plena s o b r e o s a l d o n ã o p a go o u c o n v e r t i d o ( a í i n c l u í d a s a s d i f e r e n ç a s que seriam devidas em decorrência do pagamento ou conversão a m e n o r , c o m a e xc l u s ã o d e s u a i n c i d ê nc i a e n t r e o 3 1 / 1 2 a n t e r i o r à assembléia de conversão e a data de realização desta última, além d a d e t e r m i n a ç ã o d e q u ai s o s í n d i c e s a p l i c á v e i s n a e s p é c i e ) , a s s i m como no que concerne à forma de incidência da prescrição e à f o r m a d e u t i l i z a ç ã o d a t a xa S E L I C n o c a s o , o a c ó r d ã o r e c o r r i d o a d o t o u o s e xp r e s s o s t e r m o s d o s r e p r e s e n t a t i v o s a l u d i d o s , n a d a havendo a ser apreciado na seara do recurso especial no particular. O acórdão recorrido fundamentou-se, ainda, no entendimento firmando pelo STJ nos citados recursos repetitivos nos sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos juros remuneratórios de 6% a.a. sobre o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, contados de cada pagamento (mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), em julho de cada ano vencido (art. 2º do DL n. 1.512/76) e mensalmente (a partir da entrada em vigor da Lei n. 7.181/83; art. 3º). O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a diferença de correção monetária sobre o valor principal e dos juros remuneratórios “reflexos” é a data do vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória): pelo resgate; ou antecipadamente: pela conversão em ações nas Assembléias Gerais Extraordinárias (AGE’s”). Precedente: STJ EDcl no REsp n. 1.028.592/RS (S1, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24/06/2010). Ademais, também ficou consignado nos citados precedentes que na hipótese de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, no percentual de 6% ao ano, até 11/1/03, e, somente a partir da vigência do CC de 2002, a taxa SELIC, razão pela qual não há falar em incidência de mora pela taxa SELIC a partir da citação (EDcl nos EDcl no REsp 908240/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 16/04/2013). N o q u e c o n s i s t e à d i s t r ib u i ç ã o d o s ô n u s s u c um b e n c i a i s , c a b e salientar que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp 1.003.955/RS (representativo da controvérsia sobre e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s partes seria apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da sentença, tal fato não implica dizer que o referido precedente vedou a fixação de honorários sucumbenciais (nos termos do art. 21 do CPC e com base nos elementos de cada caso c o n c r e t o ) n a s d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a mesma matéria, sobretudo, porque o mencionado precedente apenas procurou vedar a discussão sobre a proporcionalidade de perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ . Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e mencionado: PROCESSUAL CIVIL – E MB A R G O S DE DECLARAÇÃO – E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A – I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S à O DOS CRÉDITOS EM AÇÕES – FATO SUPERVENIENTE – A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S à O – I N E X I S TÊ N C I A – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ . 1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação. 2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ . 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1003955/RS, Rel. Mi n i s t r a ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010) I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r . Por fim, cabe ressaltar que, quanto aos demais dispositivos legais elencados no recurso especial, os quais também teriam sido supostamente violados, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de fazer o cotejo analítico de sua tese com o teor do acórdão recorrido, dando azo à incidência, por analogia, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a e xa t a compreensão da controvérsia"). A n t e o e x p o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o d a E L E TR O B R Á S no que se refere às matérias tratadas nos REsps 1.119.558/SC, 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, representativos da controvérsia, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0022724-66.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS) RECORRIDO : PRODUTOS ELETRICOS DE GOIAS LTDA ADVOGADO : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA E OUTROS(AS) RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 97 da Constituição Federal, bem como à S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF . Insurge-se contra a adoção pelo acórdão recorrido do e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos empréstimos compulsórios de energia elétrica. Argumenta que aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto, declarada a sua inconstitucionalidade Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006, Federal e (AI-QO a n. própria jurisprudência 664.567/RS, Mi n i s t r o do Supremo Sepúlveda Tr i b u n a l Pertence, Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) . Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. Por outro lado, o STF, nos autos do AI 735.933, feito submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional, não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O  M B I T O INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. (Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023514-50.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE CASTANHEIRA - MT SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias, horas-extras e primeiros quinze dias do auxílio doença. O S TF m a n i f e s t o u a u s ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l n a q u e s t ã o alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , M i n i s t r o A y r e s B r i t t o ) . Quanto às demais verbas mencionadas, encontra-se s u b m e t i d a a o r e g i m e de r e p e r c u s s ã o g e r a l a q u e s t ã o r e l a t i v a a o alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal – considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 1º de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023514-50.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : MUNICIPIO DE CASTANHEIRA - MT : : : SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre horas-extras, a não aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto da Lei Complementar 118/2005, o afastamento da limitação à compensação prevista no art. 170-A do CTN e a condenação exclusiva da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme estabelece o art. 21, parágrafo único, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre hora-extra (Tema 687) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014). Na assentada de 23/05/2012, reportando-se ao julgamento p r o f e r i d o p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l n o R E 5 6 6 . 6 2 1 / R S , q u e versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, a 1 ª S e ç ã o d o S TJ , n o j u l g a m e n t o d o R E s p 1 . 2 6 9 . 5 7 0 / M G ( R e l . M i n i s t r o M a u r o C a m p b e l l Ma r q u e s , P r i m e i r a S e ç ã o , j u l g a d o e m 23/05/2012, DJe 04/06/2012), estabeleceu que o prazo prescricional quiquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo. Na espécie, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data, estando o acórdão em consonância com o precedente firmado. Decidiu, ainda, a Corte Superior, no REsp 1.164.452/DF, t a m b é m n a s i s t e m á t i c a d o a r t . 5 4 3 - C d o C P C , q u e o 1 7 0 - A d o C TN , introduzido pela Lei Complementar 104/2001, que veda a realização da compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida Lei. Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, portanto, encontra-se em consonância com o decidido no referido paradigma. Por fim, a reforma do julgado, mediante a alteração do quanto afirmado na sentença sucumbência implica e no acórdão r e e xa m e de recorrido matéria em termos de fático-probatória, providência incompatível com a via eleita, em face do comando contido na Ministro Súmula SIDNEI 7 / S TJ (AgRg B E N E TI , no AREsp TE R C E I R A 443.397/PR, TURMA, Rel. julgado em 22/04/2014, DJe 13/05/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação à prescrição quinquenal,.às horas-extras e à compensação tributária e não admito o recurso especial no que tange à sucumbência recíproca. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023514-50.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : MUNICIPIO DE CASTANHEIRA - MT : : : SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Tema: 2010.00044 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a p a r t e a u t o r a pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de horas-extras, bem como a aplicação da prescrição decenal. No que tange à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621/RS, declarou 118/2005, julgado inconstitucional considerando em a 04/08/2011 segunda válida a (repercussão parte do aplicação art. do 4º novo geral), da LC prazo p r e s c r i c i o n a l d e c i n c o an o s a p e n a s à s a ç õ es a ju i z a d a s a p a r t i r d e 09/06/2005, ou seja, após o decurso da vacatio legis de 120 dias da m e n c i o n a d a L e i ( R e l . Mi n i s t r a E L L E N G R A C I E D J e 1 1 / 1 0 / 2 0 1 1 ) . Na hipótese, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data, assim, o acórdão recorrido, ao aplicar a prescrição quinquenal, encontra-se em consonância com o precedente firmado. Portanto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, no ponto. No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre horas-extras, destaco que se encontra submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o pr e v i d e n c i á r i a ( Te m a 2 0 , R E 5 6 5 . 1 6 0 / S C , M i n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) . A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023556-02.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : MUNICIPIO DE LAMBARI D OESTE - MT : : : MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende o município recorrente que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005, assim como do art. 170-A do CTN. O Superior 1.269.570/MG PRIMEIRA Tr i b u n a l (Rel. SEÇÃO, representativo de de Justiça, Ministro MAURO julgado em controvérsia, no julgamento CAMPBELL 23/05/2012, DJe reportando-se do REsp MARQUES, 04/06/2012), ao julgamento p r o f e r i d o p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l n o R E 5 6 6 . 6 2 1 / R S , q u e versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo. No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido paradigma. Por outro lado, também em sede de recurso repetitivo, aquela Corte de Justiça entendeu que o 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, que veda a realização da compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida Lei Complementar (REsp 1 . 1 6 4 . 4 5 2 / M G , r e l . Mi n . T E O R I A L B I N O Z A V A S C K I , 1 ª S e ç ã o , D J e 02/09/2010); e, ainda, que esse dispositivo legal incide inclusive nas hipóteses indevidamente de reconhecida recolhido. (REsp inconstitucionalidade 1.167.039/DF, rel. do tributo Mi n . TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010). Com efeito, tendo a presente demanda sido ajuizada após o início da vigência da LC 104/101, ocorrido em 11/01/2001, o acórdão que decidiu pela compensação somente após o seu trânsito em julgado está em consonância com o referido entendimento. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do inciso I, do § 7º, do art. 543-C do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.672/2008. Intimem-se. Brasília, 15 de outubro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023556-02.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE LAMBARI D OESTE - MT MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS) DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a . Embora se encontre submetida ao regime de repercussão geral a salários”, questão versada relativa no ao art. alcance 195, I, da da expressão “folha Constituição de Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o pr e v i d e n c i á r i a ( Te m a 2 0 , R E 5 6 5 . 1 6 0 / S C , Mi n i s t r o M a r c o A u r é l i o ) , o S TF m a n i f e s t o u a ausência de repercussão geral na questão específica alusiva à incidência da referida contribuição sobre os valores pagos pelo e m p r e g a d o r a o e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a . ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , M i n i s t r o A y r e s B r i t t o ) Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 543-B do CPC, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 15 de outubro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023556-02.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE LAMBARI D OESTE - MT MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de primeiros quinze dias de afastamento por doença. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre a importância paga pelo empregado ao empregador pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.) Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023556-02.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : MUNICIPIO DE LAMBARI D OESTE - MT : : : MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário em que pretende o município recorrente que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto da Lei Complementar 118/2005. O Supremo 566.621/RS, em Tr i b u n a l regime de Federal, no repercussão julgamento geral, do decidiu RE pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (Rel. Ministra Ellen Gracie). No caso, tendo a ação sido ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido representativo. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.418/2006, e do artigo 2º, I, da Resolução/PRESI 600-04/2009. Intimem-se. Brasília, 15 de outubro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023601-06.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTROS(AS) RECORRIDO : CERAMICA IRMAOS BRESSAN LIMITADA RECORRENTE ADVOGADO : MARCELO RULI E OUTROS(AS) DECISÃO Tr a t a - s e de recurso especial interposto pelas Centrais E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia), consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como condenou o recorrente em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do S TJ representativos da controvérsia (REsps 1.003.955 e 1.028.952), no que se refere: a) à necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido no representativo da controvérsia. O recurso não merece prosperar. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s . Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R M A , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp 1.003.955/RS (representativo da controvérsia sobre empréstimo c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s p a r t e s s e r i a apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da sentença, tal fato não implica dizer que o referido precedente vedou a f i xa ç ã o d e h o n o r á r i o s s u c u m b e n c i a i s ( n o s t e r m o s d o a r t . 2 1 d o CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a m e s m a matéria, procurou sobretudo, vedar a porque o discussão mencionado sobre a precedente apenas proporcionalidade de perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ . Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e mencionado: PROCESSUAL CIVIL – E MB A R G O S DE DECLARAÇÃO – E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A – I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S à O DOS CRÉDITOS EM AÇÕES – FATO SUPERVENIENTE – A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S à O – I N E X I S TÊ N C I A – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ . 1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação. 2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ . 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1003955/RS, Rel. Mi n i s t r a ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010) I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r . Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023601-06.2010.4.01.3400/DF : RECORRENTE CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTROS(AS) RECORRIDO : CERAMICA IRMAOS BRESSAN LIMITADA ADVOGADO : MARCELO RULI E OUTROS(AS) DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF . Insurge-se contra a adoção pelo acórdão recorrido do e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos empréstimos compulsórios de energia elétrica. Argumenta que aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto, declarada a sua inconstitucionalidade Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006, Federal e (AI-QO a própria n. jurisprudência 664.567/RS, Mi n i s t r o do Supremo Sepúlveda Tr i b u n a l Pertence, Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) . Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. Por outro lado, o STF, nos autos do AI 735.933, feito submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional, não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O  M B I T O INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. (Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0025328-97.2010.4.01.3400/DF : MUNICIPIO DE MARIBONDO - AL RECORRENTE PROCURADOR : RECORRIDA PROCURADOR : : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS E DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o Mu n i c í p i o d e Maribondo/AL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em ação em que se discute os ajustes feitos pela União à conta de complementação do FUNDEB, afastou a incompetência do Ministro da Educação e a decadência, bem como reconheceu a legalidade da dedução realizada, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: ? art. 6º, § 2º, da Lei 11.494/2007, ao fundamento de que o prazo nele estabelecido é decadencial e deve ser observado pela Administração, cujos atos estão vinculados à estrita legalidade (CF/88, art. 37), sob pena de nulidade; ? a r t . 3 0 d a L e i 1 1 . 4 9 4 / 2 0 0 7 , a o a r g u m e n t o d e q u e o Mi n i s t r o d a E d u c a ç ã o n ã o t e m c o m pe t ê n c i a , m e s m o q u e r e l a t i v a , p a r a p r o m o v e r os ajustes previstos no § 2º do art. 6º da mencionada Lei 11.494/2007; e ? a r t . 2 0 , § 4 º , d o C P C , a f i r m a n d o s e r e xo r b i t a n t e o m o n t a n t e f i xa d o a título de honorários advocatícios. Não se admitem os recursos da via e xc e p c i o n a l se o recorrente deixa de impugnar motivação que, por si só, é capaz de manter a decisão impugnada. "É inadmissível o recurso e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o a d e c i s ã o r e c o r r i d a a s s e n t a e m m a i s d e u m fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 2 8 3 / S TF ) . No caso, no que se refere aos arts. 6º, § 2º, e 30 da Lei 1 1 . 4 9 4 / 2 0 0 7 , d e i xo u o r e c o r r e n t e d e i n f i r m a r o s f u n d a m e n t o s d o acórdão recorrido, no sentido de que “o município, no caso dos autos, só poderia alegar o descumprimento do prazo do §2º do art. 6º da Lei n. imediatamente 11.494/2007 subseqüente (1º à quadrimestre complementação do a exercício maior) se c o m p r o v a s s e t e r p u b l i c a d o n a i m p r e n s a o f i c i al e e n c a m i n h a d o à S TN , n o p r a z o p r ó p r i o , o s v a l o r e s d e s u a a r r e c a d a ç ã o e f e t i v a d e impostos e das transferências recebidas (parágrafo único do art. 15 da Lei), ônus de que não se desincumbiu (CPC, art. 333, I)”; bem assim de que o Ministro da Educação atua, no caso, como órgão superior do Poder Executivo Federal, a quem compete publicar (Lei 11.494/2007, art. 15) a estimativa da receita total do FUNDEB, do v a l o r d a c o m p l e m e n t a ç ã o d a U n i ã o , d o V MA A , b e m c o m o ( L e i 11.494/2007, art. 30) monitorar a aplicação dos recursos aplicados e divulgar orientações sobre a sua operalização. Confira-se, a propósito: AgRg no REsp 1379685/PE, Rel. Ministro H U M B E R T O M A R TI N S , SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013. Quanto à violação ao art. 20, § 4º, do CPC, em regra, não se admite o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados, por força da Súmula 7 / S TJ . O S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e n t r e t a n t o , t e m a f a s t a d o a vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, irrisórios (AgRg GONÇALVES, em no patamares Ag PRIMEIRA considerados 1389522/RN, TURMA, Rel. julgado e xa g e r a d o s Ministro em ou B E N E D I TO 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Q U A R T A TU R M A , j u l g a d o e m 2 5 / 0 2 / 2 0 1 4 , D J e 3 1 / 0 3 / 2 0 1 4 ) . N o c a s o , n ã o h á q u e s e a f a s t a r o e n u n c i a d o d a S ú m u l a 7 / S TJ , p o r q u e a v e r b a h o n o r á r i a f o i f i xa d a p e l o c o l e g i a d o e m c o n s o n â n c i a com os princípios da equidade e da razoabilidade. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 5 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0026747-55.2010.4.01.3400/DF : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS) CONFEITARIA DELICIA LTDA PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA OUTROS(AS) - E DECISÃO Tr a t a - s e de recurso especial interposto pelas Centrais E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia), consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como condenou o recorrente no pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a recorrente argúi, preliminarmente, violação ao art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade entre o disposto no acórdão recorrido e o t e o r d o s p r e c e d e n t e s d o S TJ r e p r e s e n t a t i v o s d a c o n t r o v é r s i a (REsps 1.003.955 e 1.028.952). No mérito sustenta em síntese: a) a prescrição dos juros remuneratórios principais b) a não incidência de correção monetária entre o dia 31/12 do ano anterior à realização das assembléias de conversão de créditos em ações e a data de realização de tais assembléias c) a necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido no representativo da controvérsia. O recurso não merece prosperar. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s . Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / M G , M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Mi n i s t r o Og F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . Em relação à forma de incidência da correção monetária plena s o b r e o s a l d o n ã o p a go o u c o n v e r t i d o ( a í i n c l u í d a s a s d i f e r e n ç a s que seriam devidas em decorrência do pagamento ou conversão a m e n o r , c o m a e xc l u s ã o d e s u a i n c i d ê nc i a e n t r e o 3 1 / 1 2 a n t e r i o r à assembléia de conversão e a data de realização desta última, além d a d e t e r m i n a ç ã o d e q u ai s o s í n d i c e s a p l i c á v e i s n a e s p é c i e ) , a s s i m como no que concerne à forma de incidência da prescrição e à f o r m a d e u t i l i z a ç ã o d a t a xa S E L I C n o c a s o , o a c ó r d ã o r e c o r r i d o a d o t o u o s e xp r e s s o s t e r m o s d o s r e p r e s e n t a t i v o s a l u d i d o s , n a d a havendo a ser apreciado na seara do recurso especial no particular. O acórdão recorrido fundamentou-se, ainda, no entendimento firmando pelo STJ nos citados recursos repetitivos nos sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos juros remuneratórios de 6% a.a. sobre o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, contados de cada pagamento (mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), em julho de cada ano vencido (art. 2º do DL n. 1.512/76) e mensalmente (a partir da entrada em vigor da Lei n. 7.181/83; art. 3º). O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a diferença de correção monetária sobre o valor principal e dos juros remuneratórios “reflexos” é a data do vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória): pelo resgate; ou antecipadamente: pela conversão em ações nas Assembléias Gerais Extraordinárias (AGE’s”). Precedente: STJ EDcl no REsp n. 1.028.592/RS (S1, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24/06/2010). Ademais, também ficou consignado nos citados precedentes que na hipótese de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, no percentual de 6% ao ano, até 11/1/03, e, somente a partir da vigência do CC de 2002, a taxa SELIC, razão pela qual não há falar em incidência de mora pela taxa SELIC a partir da citação (EDcl nos EDcl no REsp 908240/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 16/04/2013). N o q u e c o n s i s t e à d i s t r ib u i ç ã o d o s ô n u s s u c um b e n c i a i s , c a b e salientar que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp 1.003.955/RS (representativo da controvérsia sobre e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s partes seria apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da sentença, tal fato não implica dizer que o referido precedente vedou a fixação de honorários sucumbenciais (nos termos do art. 21 do CPC e com base nos elementos de cada caso c o n c r e t o ) n a s d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a mesma matéria, sobretudo, porque o mencionado precedente apenas procurou vedar a discussão sobre a proporcionalidade de perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ . Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e mencionado: PROCESSUAL CIVIL – E MB A R G O S DE DECLARAÇÃO – E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A – I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S à O DOS CRÉDITOS EM AÇÕES – FATO SUPERVENIENTE – A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S à O – I N E X I S TÊ N C I A – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ . 1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação. 2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ . 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1003955/RS, Rel. Mi n i s t r a ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010) I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r . Por fim, cabe ressaltar que, quanto aos demais dispositivos legais elencados no recurso especial, os quais também teriam sido supostamente violados, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de fazer o cotejo analítico de sua tese com o teor do acórdão recorrido, dando azo à incidência, por analogia, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a e xa t a compreensão da controvérsia"). A n t e o e x p o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o d a E L E TR O B R Á S no que se refere às matérias tratadas nos REsps 1.119.558/SC, 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, representativos da controvérsia, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0026747-55.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS) RECORRIDO : CONFEITARIA DELICIA LTDA RECORRENTE ADVOGADO : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA E OUTROS(AS) DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 97 da Constituição Federal, bem como à S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF . Insurge-se contra a adoção pelo acórdão recorrido do e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos empréstimos compulsórios de energia elétrica. Argumenta que aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto, declarada a sua inconstitucionalidade Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006, Federal e (AI-QO a própria n. jurisprudência 664.567/RS, Mi n i s t r o do Supremo Sepúlveda Tr i b u n a l Pertence, Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) . Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. Por outro lado, o STF, nos autos do AI 735.933, feito submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional, não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O  M B I T O INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. (Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0028142-82.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ACHILLES ARTIFON E OUTROS(AS) GERSON ALVES DE OLIVEIRA OUTROS(AS) JUNIOR E Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0028444-14.2010.4.01.3400/DF EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADA PROCURADOR : MUNICIPIO DE MARIPA DE MINAS - MG : : : SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Tr a t a - s e d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o o p o s t o s p e l o Mu n i c í p i o d e M a r i p a d e Mi n a s / M G e m f a c e d e d e c i s ã o q u e n ã o a d m i t i u r e c u r s o especial. Sustenta o embargante, em síntese, que a referida decisão padece de omissão, uma vez que deixou de fazer o juízo de admissibilidade do recurso especial no que se refere à ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC. Os embargos merecem acolhimento, porém sem efeitos modificativos. De fato o recurso especial deixou de atacar a questão referente aos honorários, o que passo a fazer agora. A questão relativa à revisão da verba honorária, em sede de recurso especial, demandaria, em princípio, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrairia a incidência da Súmula nº 7, do S TJ . Ocorre que aquela Corte vem relativizando esse entendimento, nas hipóteses em que o juízo de origem não cuidou d e e xp l i c i t a r o s e l e m e n t o s f á t i c o s q u e f u n d a m e n t a r a m a a d o ç ã o d e determinada base de cálculo, percentual ou valor, consoante denotam os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.161.472/SC, R e l . M i n . H u m b e r t o M a r t i n s , 2 ª Tu r m a , D J e d e 2 9 / 1 1 / 2 0 1 0 e A g R g n o A g 1 . 1 0 0 . 4 7 5 / S P , R e l . Mi n . R a u l A r a ú j o , 4 ª Tu r m a , D J e d e 10/09/2010. Na hipótese, verifica-se que foram declinadas, e xp r e s s a m e n t e , a s r a z õ e s q u e m o t i v a r a m a f i x a ç ã o d o s h o n o r á r i o s advocatícios, conforme se constata no voto condutor do acórdão. Desta feita, uma vez proferido juízo de valor acerca da adequação, razoabilidade e proporcionalidade da verba honorária no caso concreto, à luz dos §§ 3º e 4º do art. 20, do CPC, manifesta-se evidente que o presente recurso não merece admissão t a m b é m q u a n t o a e s s e as p e c t o , h a j a v i s t a q u e é v e d a d o a o T r i b u n a l S u p e r i o r r e e x a m i n a r a s c i r c u n s t â n c i a s f á t i c as q u e n o r t e a r a m a decisão da instância ordinária. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão apontada, porém sem efeitos modificativos. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028462-35.2010.4.01.3400/DF EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADA PROCURADOR : MUNICIPIO DE BACURI : : : MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Tr a t a - s e d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o o p o s t o s p e l o Mu n i c í p i o de Bacuri, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial. Sustenta a embargante, em síntese, que a referida decisão padece de omissão, uma vez que deixou de se manifestar acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras. Os embargos merecem acolhimento, porém sem efeitos modificativos. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre horas-extras (Tema 687) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014). Portanto, também em relação a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão apontada, porém sem efeitos modificativos. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029450-56.2010.4.01.3400/DF : DIARIO DE PERNAMBUCO SA E OUTROS(AS) RECORRENTES ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. Por outro lado, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029450-56.2010.4.01.3400/DF : DIARIO DE PERNAMBUCO SA E OUTROS(AS) RECORRENTES ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E Temas: 2010.00044 e 2010.00004 DESPACHO Trata-se recurso extraordinário em que a parte autora busca a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário maternidade e férias gozadas. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como, a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Ministro Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e, estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029450-56.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER DIARIO DE PERNAMBUCO SA E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OUTROS(AS) E Tema: 2010.00044 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e terço constitucional de férias. Embora o STF tenha se manifestado pela ausência de repercussão geral na questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d o a u x í l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , RE 611.505, Ministro Ayres Britto), encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da e xp r e s s ã o “folha Constituição de Federal salários”, – versada considerado o no art. instituto 195, I, da abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029526-80.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER LUXOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS(AS) VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento por doença, adicional de horas extras e aviso prévio indenizado. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737); sobre a importância paga pelo empregado ao empregador pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738) e e aviso prévio indenizado (Tema 478) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. Por outro lado, e no mesmo regime, entendeu aquela Corte superior pela incidência da contribuição sobre o adicional de horas-extras (Tema 687) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014). A n t e o e xp o s t o , d e t e r m i n o o e n c a m i n h a m e n t o d o s a u t o s a o relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029526-80.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER LUXOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS(AS) VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de auxílio doença, aviso prévio indenizado e horas-extras. O S TF m a n i f e s t o u a u s ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l n a q u e s t ã o alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , M i n i s t r o A y r e s B r i t t o ) . Quanto às demais verbas mencionadas, encontra-se s u b m e t i d a a o r e g i m e de r e p e r c u s s ã o g e r a l a q u e s t ã o r e l a t i v a a o alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal – considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0030920-25.2010.4.01.3400/DF : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS) CRUZEIRO INDUSTRIAL QUIMICA GOMES LTDA PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA OUTROS(AS) - E DECISÃO Tr a t a - s e de recurso especial interposto pelas Centrais E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia), consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como condenou o recorrente no pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a recorrente argúi, preliminarmente, violação ao art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade entre o disposto no acórdão recorrido e o t e o r d o s p r e c e d e n t e s d o S TJ r e p r e s e n t a t i v o s d a c o n t r o v é r s i a (REsps 1.003.955 e 1.028.952). No mérito sustenta em síntese: a) a prescrição dos juros remuneratórios principais b) a não incidência de correção monetária entre o dia 31/12 do ano anterior à realização das assembléias de conversão de créditos em ações e a data de realização de tais assembléias c) a necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido no representativo da controvérsia. O recurso não merece prosperar. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s . Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / M G , M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Mi n i s t r o Og F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . Em relação à forma de incidência da correção monetária plena s o b r e o s a l d o n ã o p a go o u c o n v e r t i d o ( a í i n c l u í d a s a s d i f e r e n ç a s que seriam devidas em decorrência do pagamento ou conversão a m e n o r , c o m a e xc l u s ã o d e s u a i n c i d ê nc i a e n t r e o 3 1 / 1 2 a n t e r i o r à assembléia de conversão e a data de realização desta última, além d a d e t e r m i n a ç ã o d e q u ai s o s í n d i c e s a p l i c á v e i s n a e s p é c i e ) , a s s i m como no que concerne à forma de incidência da prescrição e à f o r m a d e u t i l i z a ç ã o d a t a xa S E L I C n o c a s o , o a c ó r d ã o r e c o r r i d o a d o t o u o s e xp r e s s o s t e r m o s d o s r e p r e s e n t a t i v o s a l u d i d o s , n a d a havendo a ser apreciado na seara do recurso especial no particular. O acórdão recorrido fundamentou-se, ainda, no entendimento firmando pelo STJ nos citados recursos repetitivos nos sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos juros remuneratórios de 6% a.a. sobre o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, contados de cada pagamento (mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), em julho de cada ano vencido (art. 2º do DL n. 1.512/76) e mensalmente (a partir da entrada em vigor da Lei n. 7.181/83; art. 3º). O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a diferença de correção monetária sobre o valor principal e dos juros remuneratórios “reflexos” é a data do vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória): pelo resgate; ou antecipadamente: pela conversão em ações nas Assembléias Gerais Extraordinárias (AGE’s”). Precedente: STJ EDcl no REsp n. 1.028.592/RS (S1, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24/06/2010). Ademais, também ficou consignado nos citados precedentes que na hipótese de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, no percentual de 6% ao ano, até 11/1/03, e, somente a partir da vigência do CC de 2002, a taxa SELIC, razão pela qual não há falar em incidência de mora pela taxa SELIC a partir da citação (EDcl nos EDcl no REsp 908240/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 16/04/2013). N o q u e c o n s i s t e à d i s t r ib u i ç ã o d o s ô n u s s u c um b e n c i a i s , c a b e salientar que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp 1.003.955/RS (representativo da controvérsia sobre e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s partes seria apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da sentença, tal fato não implica dizer que o referido precedente vedou a fixação de honorários sucumbenciais (nos termos do art. 21 do CPC e com base nos elementos de cada caso c o n c r e t o ) n a s d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a mesma matéria, sobretudo, porque o mencionado precedente apenas procurou vedar a discussão sobre a proporcionalidade de perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ . Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e mencionado: PROCESSUAL CIVIL – E MB A R G O S DE DECLARAÇÃO – E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A – I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S à O DOS CRÉDITOS EM AÇÕES – FATO SUPERVENIENTE – A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S à O – I N E X I S TÊ N C I A – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ . 1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação. 2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ . 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1003955/RS, Rel. Mi n i s t r a ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010) I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r . Por fim, cabe ressaltar que, quanto aos demais dispositivos legais elencados no recurso especial, os quais também teriam sido supostamente violados, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de fazer o cotejo analítico de sua tese com o teor do acórdão recorrido, dando azo à incidência, por analogia, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a e xa t a compreensão da controvérsia"). A n t e o e x p o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o d a E L E TR O B R Á S no que se refere às matérias tratadas nos REsps 1.119.558/SC, 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, representativos da controvérsia, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0030920-25.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS) RECORRIDO : CRUZEIRO INDUSTRIAL QUIMICA GOMES LTDA PROCURADOR : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA E OUTROS(AS) RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 97 da Constituição Federal, bem como à S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF . Insurge-se contra a adoção pelo acórdão recorrido do e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos empréstimos compulsórios de energia elétrica. Argumenta que aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto, declarada a sua inconstitucionalidade Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006, Federal e (AI-QO a própria n. jurisprudência 664.567/RS, Mi n i s t r o do Supremo Sepúlveda Tr i b u n a l Pertence, Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) . Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. Por outro lado, o STF, nos autos do AI 735.933, feito submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional, não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O  M B I T O INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. (Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031644-29.2010.4.01.3400/DF : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS) EMEGE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTROS(AS) DECISÃO Tr a t a - s e de recurso especial interposto pelas Centrais E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia), consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como condenou o recorrente no pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a recorrente argúi, preliminarmente, violação ao art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade entre o disposto no acórdão recorrido e o t e o r d o s p r e c e d e n t e s d o S TJ r e p r e s e n t a t i v o s d a c o n t r o v é r s i a (REsps 1.003.955 e 1.028.952). No mérito sustenta em síntese: a) a prescrição dos juros remuneratórios principais b) a não incidência de correção monetária entre o dia 31/12 do ano anterior à realização das assembléias de conversão de créditos em ações e a data de realização de tais assembléias c) a necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido no representativo da controvérsia. O recurso não merece prosperar. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s . Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / M G , M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Mi n i s t r o Og F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . Em relação à forma de incidência da correção monetária plena s o b r e o s a l d o n ã o p a go o u c o n v e r t i d o ( a í i n c l u í d a s a s d i f e r e n ç a s que seriam devidas em decorrência do pagamento ou conversão a m e n o r , c o m a e xc l u s ã o d e s u a i n c i d ê nc i a e n t r e o 3 1 / 1 2 a n t e r i o r à assembléia de conversão e a data de realização desta última, além d a d e t e r m i n a ç ã o d e q u ai s o s í n d i c e s a p l i c á v e i s n a e s p é c i e ) , a s s i m como no que concerne à forma de incidência da prescrição e à f o r m a d e u t i l i z a ç ã o d a t a xa S E L I C n o c a s o , o a c ó r d ã o r e c o r r i d o a d o t o u o s e xp r e s s o s t e r m o s d o s r e p r e s e n t a t i v o s a l u d i d o s , n a d a havendo a ser apreciado na seara do recurso especial no particular. O acórdão recorrido fundamentou-se, ainda, no entendimento firmando pelo STJ nos citados recursos repetitivos nos sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos juros remuneratórios de 6% a.a. sobre o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, contados de cada pagamento (mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), em julho de cada ano vencido (art. 2º do DL n. 1.512/76) e mensalmente (a partir da entrada em vigor da Lei n. 7.181/83; art. 3º). O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a diferença de correção monetária sobre o valor principal e dos juros remuneratórios “reflexos” é a data do vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória): pelo resgate; ou antecipadamente: pela conversão em ações nas Assembléias Gerais Extraordinárias (AGE’s”). Precedente: STJ EDcl no REsp n. 1.028.592/RS (S1, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24/06/2010). Ademais, também ficou consignado nos citados precedentes que na hipótese de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, no percentual de 6% ao ano, até 11/1/03, e, somente a partir da vigência do CC de 2002, a taxa SELIC, razão pela qual não há falar em incidência de mora pela taxa SELIC a partir da citação (EDcl nos EDcl no REsp 908240/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 16/04/2013). N o q u e c o n s i s t e à d i s t r ib u i ç ã o d o s ô n u s s u c um b e n c i a i s , c a b e salientar que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp 1.003.955/RS (representativo da controvérsia sobre e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s partes seria apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da sentença, tal fato não implica dizer que o referido precedente vedou a fixação de honorários sucumbenciais (nos termos do art. 21 do CPC e com base nos elementos de cada caso c o n c r e t o ) n a s d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a mesma matéria, sobretudo, porque o mencionado precedente apenas procurou vedar a discussão sobre a proporcionalidade de perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ . Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e mencionado: PROCESSUAL CIVIL – E MB A R G O S DE DECLARAÇÃO – E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A – I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S à O DOS CRÉDITOS EM AÇÕES – FATO SUPERVENIENTE – A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S à O – I N E X I S TÊ N C I A – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ . 1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação. 2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ . 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1003955/RS, Rel. Mi n i s t r a ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010) I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r . Por fim, cabe ressaltar que, quanto aos demais dispositivos legais elencados no recurso especial, os quais também teriam sido supostamente violados, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de fazer o cotejo analítico de sua tese com o teor do acórdão recorrido, dando azo à incidência, por analogia, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a e xa t a compreensão da controvérsia"). A n t e o e x p o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o d a E L E TR O B R Á S no que se refere às matérias tratadas nos REsps 1.119.558/SC, 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, representativos da controvérsia, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031644-29.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS PROCURADOR : ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS) RECORRIDO : EMEGE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTROS(AS) RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 97 da Constituição Federal, bem como à S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF . Insurge-se contra a adoção pelo acórdão recorrido do e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos empréstimos compulsórios de energia elétrica. Argumenta que aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto, declarada a sua inconstitucionalidade Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006, Federal e (AI-QO a própria n. jurisprudência 664.567/RS, Mi n i s t r o do Supremo Sepúlveda Tr i b u n a l Pertence, Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) . Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. Por outro lado, o STF, nos autos do AI 735.933, feito submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional, não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O  M B I T O INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. (Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032133-66.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS PROCURADOR : ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS) RECORRIDO : MCM QUIMICA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : MARCELO RULI RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e de recurso especial interposto pelas Centrais E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia), consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como condenou o recorrente em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do S TJ representativos da controvérsia (REsps 1.003.955 e 1.028.952), no que se refere: a) à necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido no representativo da controvérsia. O recurso não merece prosperar. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s . Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R M A , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp 1.003.955/RS (representativo da controvérsia sobre empréstimo c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s p a r t e s s e r i a apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da sentença, tal fato não implica dizer que o referido precedente vedou a f i xa ç ã o d e h o n o r á r i o s s u c u m b e n c i a i s ( n o s t e r m o s d o a r t . 2 1 d o CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a m e s m a matéria, procurou sobretudo, vedar a porque o discussão mencionado sobre a precedente apenas proporcionalidade de perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ . Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e mencionado: PROCESSUAL CIVIL – E MB A R G O S DE DECLARAÇÃO – E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A – I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S à O DOS CRÉDITOS EM AÇÕES – FATO SUPERVENIENTE – A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S à O – I N E X I S TÊ N C I A – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ . 1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação. 2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ . 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1003955/RS, Rel. Mi n i s t r a ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010) I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r . Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 4 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032133-66.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS PROCURADOR : ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS) RECORRIDO : MCM QUIMICA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : MARCELO RULI RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF . Insurge-se contra a adoção pelo acórdão recorrido do e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos empréstimos compulsórios de energia elétrica. Argumenta que aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto, declarada a sua inconstitucionalidade Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006, Federal e a (AI-QO própria n. jurisprudência 664.567/RS, Mi n i s t r o do Supremo Sepúlveda Tr i b u n a l Pertence, Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) . Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. Por outro lado, o STF, nos autos do AI 735.933, feito submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional, não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O  M B I T O INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. (Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 4 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032133-66.2010.4.01.3400/DF : RECORRENTE FAZENDA NACIONAL PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : CRISTINA LUISA HEDLER MCM QUIMICA INDUSTRIAL LTDA MARCELO RULI DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o ( F a z e n d a Nacional), contra acórdão deste Tribunal que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia), consignando a possibilidade de cessão do crédito, as s i m como condenou o recorrente no pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que foi aplicada incorretamente a correção monetária sobre o principal contrariando o art. 2º do Decreto-Lei nº 1512/1976. O recurso não merece prosperar. Em relação à forma de incidência da correção monetária plena s o b r e o s a l d o n ã o p a go o u c o n v e r t i d o ( a í i n c l u í d a s a s d i f e r e n ç a s que seriam devidas em decorrência do pagamento ou conversão a m e n o r , c o m a e xc l u s ã o d e s u a i n c i d ê nc i a e n t r e o 3 1 / 1 2 a n t e r i o r à assembléia de conversão e a data de realização desta última, além d a d e t e r m i n a ç ã o d e q u ai s o s í n d i c e s a p l i c á v e i s n a e s p é c i e ) , a s s i m como no que concerne à forma de incidência da prescrição e à f o r m a d e u t i l i z a ç ã o d a t a xa S E L I C n o c a s o , o a c ó r d ã o r e c o r r i d o a d o t o u o s e xp r e s s o s t e r m o s d o s r e p r e s e n t a t i v o s a l u d i d o s , n a d a havendo a ser apreciado na seara do recurso especial no particular. O acórdão recorrido fundamentou-se, ainda, no entendimento firmando pelo STJ nos citados recursos repetitivos nos sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos juros remuneratórios de 6% a.a. sobre o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, contados de cada pagamento (mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), em julho de cada ano vencido (art. 2º do DL n. 1.512/76) e mensalmente (a partir da entrada em vigor da Lei n. 7.181/83; art. 3º). O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a diferença de correção monetária sobre o valor principal e dos juros remuneratórios “reflexos” é a data do vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória): pelo resgate; ou antecipadamente: pela conversão em ações nas Assembléias Gerais Extraordinárias (AGE’s”). Precedente: STJ EDcl no REsp n. 1.028.592/RS (S1, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24/06/2010). I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a . Por fim, cabe ressaltar que, quanto aos demais dispositivos legais elencados no recurso especial, os quais também teriam sido supostamente violados, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de fazer o cotejo analítico de sua tese com o teor do acórdão recorrido, dando azo à incidência, por analogia, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a e xa t a compreensão da controvérsia"). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso da União no que se refere às matérias tratadas nos REsps 1.119.558/SC, 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, representativos da controvérsia, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 4 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032624-73.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS) RECORRIDO : FRIGOIAS - LOCADORA E REPRESENTACOES LTDA PROCURADOR : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA E OUTROS(AS) RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e de recurso especial interposto pelas Centrais E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia), consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como condenou o recorrente em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do S TJ representativos da controvérsia (REsps 1.003.955 e 1.028.952), no que se refere: a) à necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido no representativo da controvérsia. O recurso não merece prosperar. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s . Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R M A , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp 1.003.955/RS (representativo da controvérsia sobre empréstimo c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s p a r t e s s e r i a apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da sentença, tal fato não implica dizer que o referido precedente vedou a f i xa ç ã o d e h o n o r á r i o s s u c u m b e n c i a i s ( n o s t e r m o s d o a r t . 2 1 d o CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a m e s m a matéria, procurou sobretudo, vedar a porque o discussão mencionado sobre a precedente apenas proporcionalidade de perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ . Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e mencionado: PROCESSUAL CIVIL – E MB A R G O S DE DECLARAÇÃO – E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A – I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S à O DOS CRÉDITOS EM AÇÕES – FATO SUPERVENIENTE – A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S à O – I N E X I S TÊ N C I A – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ . 1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação. 2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ . 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1003955/RS, Rel. Mi n i s t r a ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010) I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r . Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032624-73.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS) RECORRIDO : FRIGOIAS - LOCADORA E REPRESENTACOES LTDA PROCURADOR : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA E OUTROS(AS) RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF . Insurge-se contra a adoção pelo acórdão recorrido do e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos empréstimos compulsórios de energia elétrica. Argumenta que aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto, declarada a sua inconstitucionalidade Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006, Federal e (AI-QO a própria n. jurisprudência 664.567/RS, Mi n i s t r o do Supremo Sepúlveda Tr i b u n a l Pertence, Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) . Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. Por outro lado, o STF, nos autos do AI 735.933, feito submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional, não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O  M B I T O INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. (Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0032654-11.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS) RECORRIDO : NORTH FREITAS LTDA E OUTROS(AS) ADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRA E OUTRO(A) RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF . Insurge-se contra a adoção pelo acórdão recorrido do e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos empréstimos compulsórios de energia elétrica. Argumenta que aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto, declarada a sua inconstitucionalidade Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006, Federal e (AI-QO a n. própria jurisprudência 664.567/RS, Mi n i s t r o do Supremo Sepúlveda Tr i b u n a l Pertence, Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) . Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. Por outro lado, o STF, nos autos do AI 735.933, feito submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional, não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O  M B I T O INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. (Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032715-66.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS) RECORRIDO : ARROZ CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO CARVALHO MEDEIROS JUNIOR E OUTROS(AS) RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e de recurso especial interposto pelas Centrais E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia), consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como condenou o recorrente em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do S TJ representativos da controvérsia (REsps 1.003.955 e 1.028.952), no que se refere: a) à necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido no representativo da controvérsia. O recurso não merece prosperar. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s . Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R M A , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp 1.003.955/RS (representativo da controvérsia sobre empréstimo c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s p a r t e s s e r i a apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da sentença, tal fato não implica dizer que o referido precedente vedou a f i xa ç ã o d e h o n o r á r i o s s u c u m b e n c i a i s ( n o s t e r m o s d o a r t . 2 1 d o CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a m e s m a matéria, procurou sobretudo, vedar a porque o discussão mencionado sobre a precedente apenas proporcionalidade de perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ . Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e mencionado: PROCESSUAL CIVIL – E MB A R G O S DE DECLARAÇÃO – E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A – I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S à O DOS CRÉDITOS EM AÇÕES – FATO SUPERVENIENTE – A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S à O – I N E X I S TÊ N C I A – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ . 1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação. 2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ . 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1003955/RS, Rel. Mi n i s t r a ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010) I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r . Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032715-66.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS) RECORRIDO : ARROZ CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRENTE ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO CARVALHO MEDEIROS JUNIOR E OUTROS(AS) DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF . Insurge-se contra a adoção pelo acórdão recorrido do e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos empréstimos compulsórios de energia elétrica. Argumenta que aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto, declarada a sua inconstitucionalidade Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006, Federal e (AI-QO a própria n. jurisprudência 664.567/RS, Mi n i s t r o do Supremo Sepúlveda Tr i b u n a l Pertence, Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) . Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. Por outro lado, o STF, nos autos do AI 735.933, feito submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional, não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O  M B I T O INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. (Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032726-95.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS) RECORRIDO : S/A O ESTADO DE SAO PAULO E OUTRO(A) ADVOGADO : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS(AS) RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e de recurso especial interposto pelas Centrais E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia), consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como condenou o recorrente em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do S TJ representativos da 1.028.952), no que se refere: controvérsia (REsps 1.003.955 e a) à necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido no representativo da controvérsia. O recurso não merece prosperar. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s . Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R M A , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp 1.003.955/RS (representativo da controvérsia sobre empréstimo c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s p a r t e s s e r i a apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da sentença, tal fato não implica dizer que o referido precedente vedou a f i xa ç ã o d e h o n o r á r i o s s u c u m b e n c i a i s ( n o s t e r m o s d o a r t . 2 1 d o CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a m e s m a matéria, procurou sobretudo, vedar a porque o discussão mencionado sobre a precedente apenas proporcionalidade de perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ . Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e mencionado: PROCESSUAL CIVIL – E MB A R G O S DE DECLARAÇÃO – E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A – I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S à O DOS CRÉDITOS EM AÇÕES – FATO SUPERVENIENTE – A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S à O – I N E X I S TÊ N C I A – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ . 1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação. 2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ . 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1003955/RS, Rel. Mi n i s t r a ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010) I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r . Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032726-95.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS) RECORRIDO : S/A O ESTADO DE SAO PAULO E OUTRO(A) ADVOGADO : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS(AS) RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF . Insurge-se contra a adoção pelo acórdão recorrido do e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos empréstimos compulsórios de energia elétrica. Argumenta que aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto, declarada a sua inconstitucionalidade Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006, Federal e (AI-QO a própria n. jurisprudência 664.567/RS, Mi n i s t r o do Supremo Sepúlveda Tr i b u n a l Pertence, Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) . Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. Por outro lado, o STF, nos autos do AI 735.933, feito submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional, não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O  M B I T O INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. (Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032727-80.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS) RECORRIDO : SABIC INNOVATIVE PLASTICS SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO : GUILHERME CEZAROTTI E OUTROS(AS) RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e de recurso especial interposto pelas Centrais E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia), consignando a possibilidade de cessão do crédito. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do S TJ representativos da controvérsia (REsps 1.003.955 e 1.028.952), no que se refere: a) à prescrição dos juros remuneratórios principais b) à não incidência de correção monetária entre o dia 31/12 do ano anterior à realização das assembléias de conversão de créditos em ações e a data de realização de tais assembléias O recurso não merece prosperar. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s . Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R M A , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Em relação à forma de incidência da correção monetária plena s o b r e o s a l d o n ã o p a go o u c o n v e r t i d o ( a í i n c l u í d a s a s d i f e r e n ç a s que seriam devidas em decorrência do pagamento ou conversão a m e n o r , c o m a e xc l u s ã o d e s u a i n c i d ê nc i a e n t r e o 3 1 / 1 2 a n t e r i o r à assembléia de conversão e a data de realização desta última, além d a d e t e r m i n a ç ã o d e q u ai s o s í n d i c e s a p l i c á v e i s n a e s p é c i e ) , a s s i m como no que concerne à forma de incidência da prescrição e à f o r m a d e u t i l i z a ç ã o d a t a xa S E L I C n o c a s o , o a c ó r d ã o r e c o r r i d o a d o t o u o s e xp r e s s o s t e r m o s d o s r e p r e s e n t a t i v o s a l u d i d o s , n a d a havendo a ser apreciado na seara do recurso especial no particular. Da mesma forma, nos citados recursos repetitivos o STJ firmou que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos juros remuneratórios de 6% a.a. sobre o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, contados de cada pagamento (mediante c o m p e n s a ç ã o d o s v a l o r e s n a s c o n t a s d e e n e r g ia e l é t r i c a ) , e m j u l h o de cada ano vencido (art. 2º do DL n. 1.512/76) e mensalmente (a partir da entrada em vigor da Lei n. 7.181/83; art. 3º). O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a diferença de correção monetária sobre o valor principal e dos juros remuneratórios “reflexos” é a data do vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória): pelo resgate; ou antecipadamente: pela conversão em ações nas Assembléias Gerais E xt r a o r d i n á r i a s ( A G E ’ s ” ) . P r e c e d e n t e : S TJ E D c l n o R E s p n . 1.028.592/RS (S1, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24/06/2010). P o r f i m , t a m b é m f i c o u c o n s i g n a d o n o s c i t a d os p r e c e d e n t e s que na hipótese de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, no percentual de 6% ao ano, até 11/1/03, e, somente a partir da vigência do CC de 2002, a taxa SELIC, razão pela qual não há falar e m i n c i d ê n c i a d e m o r a p e l a t a xa S E L I C a p a r t i r d a c i t a ç ã o ( E D c l nos EDcl no REsp 908240/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 1 6 / 0 4 / 2 0 1 3 ) . A n t e o e x p o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o d a E L E TR O B R Á S no que se refere às matérias tratadas nos REsps 1.119.558/SC, 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, representativos da controvérsia, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032727-80.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS : ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : SABIC INNOVATIVE PLASTICS SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO : GUILHERME CEZAROTTI E OUTROS(AS) DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF . Insurge-se contra a adoção pelo acórdão recorrido do e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos empréstimos compulsórios de energia elétrica. Argumenta que aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto, declarada a sua inconstitucionalidade Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006, Federal e (AI-QO a própria n. jurisprudência 664.567/RS, Mi n i s t r o do Supremo Sepúlveda Tr i b u n a l Pertence, Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) . Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. Por outro lado, o STF, nos autos do AI 735.933, feito submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional, não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O  M B I T O INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. (Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0040390-80.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE ITAJUBA - MG FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS) DECISÃO Tr a t a - s e de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88, contra acórdão deste Tr i b u n a l q u e , e m a ç ã o q u e d i s c u t e o s a j u s t es f e i t o s à c o n t a d e complementação do FUNDEF, decidiu que o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA) de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96 deve ser c a l c u l a d o l e v a n d o e m c o n t a a m é d i a n a c i o n a l, c o n d e n a n d o - a e m honorários advocatícios. Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: ? art. 3º do Decreto 20.910/32, ao argumento de que, embora a complementação federal referente ao FUNDEF apenas tenha seu v a l o r a p u r a d o a o f i n a l d e c a d a e xe r c í c i o , s u a r e a l i z a ç ã o o c o r r e m ê s a mês, de modo que, também desta forma, deve ser aplicado o prazo prescricional; e ? art. 20, § 4º, do CPC, por entender exorbitante o montante fixado a título de honorários, uma vez que as causas que envolvem questionamentos sobre o FUNDEF são repetitivas, com diversos julgados já prolatados esmiuçando a matéria, o que minora, em muito, o trabalho do advogado atuante na causa. Aponta, por fim, a existência de divergência jurisprudencial, quanto ao prazo prescricional. Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). No caso, carece a matéria relativa ao art. 3º do Decreto 20.910/32 do necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. Quanto à violação ao art. 20, § 4º, do CPC, em regra, não se admite o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte, ao fixar os honorários advocatícios, por força da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, tem afastado a vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, em patamares considerados exagerados ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014). Com efeito, não há que se afastar o enunciado da Súmula 7/STJ, porque a verba honorária foi fixada pelo colegiado em consonância com os princípios da equidade e da razoabilidade. De ressaltar-se que, embora o recurso especial tenha sido interposto, também, pela alínea c, a recorrente nada alegou em relação ao dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0056813-18.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MARCOS BAGANO GUIMARAES E OUTROS(AS) : : : CIRO CECCATTO FAZENDA NACIONAL LUIZ FERNANDO JUCA FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Bagano Guimarães e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição, em face de acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal, que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação. Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade. A parte recorrente foi intimada do acórdão em 13/06/2014 (quinta-feira), iniciando-se o prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil seguinte, 14/06/2014 (sexta-feira), expirando-se no dia 28/06/2014 (sexta-feira), segundo forma de contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do CPC. Todavia, o recurso foi interposto, extemporaneamente, em 27/03/2014 (quarta-feira), antes da publicação do acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que a interposição do recurso especial antes da publicação da decisão recorrida, sem a devida ratificação, torna-o extemporâneo. (cf. AgRg no AREsp n. 243.849/PR, – Ministro Campos Marques, (Convocado), Quinta Turma, DJe de 08.03.2013). Ante o exposto, não admito o recurso especial, uma vez que interposto fora do prazo legal. Intimem-se. Brasília, 10 de novembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0056813-18.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MARCOS BAGANO GUIMARAES E OUTROS(AS) CIRO CECCATTO DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a F a z e n d a N a c i o n a l com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tr i b u n a l q u e , e m e m b a r g o s à e x e c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a e m todo o território nacional do título judicial em mandado de segurança coletivo, pelo alcance dos efeitos a todos os afiliados da associação impetrante e pela não ocorrência da prescrição q ü i n q ü e n a l e m r e l a ç ã o a Ma r c o s B a g a n o G u i m a r ã e s , r e c o n h e c e n d o a prescrição para os demais recorridos. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente alega violação a dispositivos infraconstitucionais, ao argumento de qu e ocorreu omissão e deficiência na f u n d a m e n t a ç ã o e , t a m b é m , q u e é i n c a b í v e l a e xe c u ç ã o d e t í t u l o e xe c u t i v o j u d i c i a l , p r o v e n i e n t e d e m a n d a d o d e s e g u r a n ç a c o l e t i v o , tendo em vista que o recorrido não era filiado à associação Impetrante quando da propositura da demanda originária. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal, ao fundamento de que a contagem é a partir do trânsito em julgado da ação originária. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo para a execução de título oriundo de mandado de segurança coletivo é quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda. (AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012; AgRg nos EmbExeMS 4.565/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, REPDJe 26/05/2010, DJe 14/05/2010; AgRg no AREsp 36132/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014) Com efeito, o acórdão impugnado está em dissonância com o e n t e n d i m e n t o d o S TJ , p o i s d e c i d i u q u e o p r a z o d a p r e s c r i ç ã o i n i c i a a partir da publicação do despacho que intima os associados para requerer o que de direito, tendo em vista que certificado o trânsito em julgado na ação de conhecimento. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0057340-67.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER EXPRESSO CENTRAL LTDA ANDRE ZANQUETTA VITORINO Tema: 2010.00044 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a , terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. O STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão específica previdenciária sobre alusiva os à incidência valores pagos pelo de contribuição empregador ao e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d o a u x í l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , RE 611.505, Ministro Ayres Britto). No que diz respeito às demais verbas, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da e xp r e s s ã o “folha Constituição de Federal, salários”, versada considerado o no art. instituto I, da abrangente 195, da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Marco Aurélio). Assim, envolvendo a discussão dos presentes autos a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0058127-96.2010.4.01.3400/DF : CONIEXPRESS SA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. Por outro lado, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0058127-96.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CONIEXPRESS SA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OUTROS(AS) E Tema: 2010.00044 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e terço constitucional de férias. O S TF m a n i f e s t o u - s e p e l a a u s ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l d a questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o A y r e s Britto). Quanto ao terço constitucional de férias, encontra-se s u b m e t i d a a o r e g i m e de r e p e r c u s s ã o g e r a l a q u e s t ã o r e l a t i v a a o alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0058127-96.2010.4.01.3400/DF : CONIEXPRESS SA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E Temas: 2010.00044 e 2010.00004 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a p a r t e a u t o r a pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário maternidade e férias gozadas. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo 565.160/SC, da contribuição Ministro Ma r c o previdenciária Aurélio); ( Te m a assim 20, RE como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Mi n i s t r o Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0033581-65.2010.4.01.3500/GO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS : MARCELO DUARTE MARTINS E OUTROS(AS) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : CENTROCOUROS INHUMAS LTDA ADVOGADO : ERNESTO DENIS BRUNASSI DECISÃO Tr a t a - s e de recurso especial interposto pelas Centrais E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia), consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como condenou o recorrente em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do S TJ representativos da controvérsia (REsps 1.003.955 e 1.028.952), no que se refere: a) à necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido no representativo da controvérsia. O recurso não merece prosperar. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s . Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R M A , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp 1.003.955/RS (representativo da controvérsia sobre empréstimo c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s p a r t e s s e r i a apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da sentença, tal fato não implica dizer que o referido precedente vedou a f i xa ç ã o d e h o n o r á r i o s s u c u m b e n c i a i s ( n o s t e r m o s d o a r t . 2 1 d o CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a m e s m a matéria, procurou sobretudo, vedar a porque o discussão mencionado sobre a precedente apenas proporcionalidade de perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ . Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e mencionado: PROCESSUAL CIVIL – E MB A R G O S DE DECLARAÇÃO – E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A – I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S à O DOS CRÉDITOS EM AÇÕES – FATO SUPERVENIENTE – A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S à O – I N E X I S TÊ N C I A – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ . 1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação. 2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ . 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1003955/RS, Rel. Mi n i s t r a ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010) I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r . Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0033581-65.2010.4.01.3500/GO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : MARCELO DUARTE MARTINS E OUTROS(AS) RECORRIDO : CENTROCOUROS INHUMAS LTDA ADVOGADO : ERNESTO DENIS BRUNASSI RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF . Insurge-se contra a adoção pelo acórdão recorrido do e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos empréstimos compulsórios de energia elétrica. Argumenta que aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto, declarada a sua inconstitucionalidade Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006, Federal e (AI-QO a n. própria jurisprudência 664.567/RS, Mi n i s t r o do Supremo Sepúlveda Tr i b u n a l Pertence, Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) . Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. Por outro lado, o STF, nos autos do AI 735.933, feito submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional, não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O  M B I T O INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. (Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000345-16.2010.4.01.3503 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.35.03.000135-6/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ANGELO PERUZZO STEPANIDA IVANOFF E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000345-16.2010.4.01.3503 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.35.03.000135-6/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ANGELO PERUZZO STEPANIDA IVANOFF E OUTROS(AS) Tema: 2014.00015 DESPACHO D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8 . 2 1 2 / 1 9 9 1 , c o m a d e c l a r a ç ã o d e i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e p e l o S TF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de I n t r o d u ç ã o à s N o r m a s d o D i r e i t o B r a s i l e i r o – L I D B , e s t e Tr i b u n a l encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 0006393- 6 1 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 8 0 3 / M G , 0 0 1 2 2 3 7 - 1 9 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 6 0 0 / M T. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e Justiça. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003890-94.2010.4.01.3503/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER JOAO MANUEL DINIZ JUNQUEIRA RENATA FERREIRA SILVA WEIRING E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003944-60.2010.4.01.3503/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MARIA HOFFMANN COMELLI EDES DIVINO SILVA CABRAL E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001526-52.2010.4.01.3600 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.36.00.001195-7/MT : SIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E DECISÃO Tr a t a - s e d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o o p o s t o s c o n t r a d e c i s ã o q u e n ã o a d m i t i u r e c u r s o e s p e c i a l e m q u e a e m ba r g a n t e p r e t e n d e a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão impugnada é contraditória com julgado do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a não incidência da contribuição em causa sobre valores pagos a título de férias gozadas. Os embargos de declaração nem sequer merecem ser conhecidos. Isso porque contra a decisão do Presidente do Tribunal q u e n ã o a d m i t e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o o u r e c u r s o e s p e c i a l c a b e a g r a v o a o S TF o u a o S T J , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 4 d o C P C . Nesse sentido, confira-se a ementa de j u l ga d o do S TJ , redigida nos termos seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. MATÉRIA ACERCA DO NÃO RECEBIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, POR INTEMPESTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA DAS EIVAS APONTADAS. TEMAS DECIDIDOS DE MODO EXAUSTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - A matéria acerca da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário cumpre registrar que o julgado vergastado pontificou que: "Contra o ato judicial que entendeu por não receber os recursos especial e extraordinário e 'os declarou intempestivos' (fl. 106), competia ao ora recorrente manejar o recurso de agravo de instrumento para este colendo Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal, cujo seguimento, aliás, não poderia ser negado pela Corte a quo. Esse raciocínio se ajusta a precedente desta Corte Superior de Justiça, lembrado por ocasião do julgamento do REsp 134.547-DF, in DJ de 8/5/2000, relatado pelo subscritor deste, o qual estabelece que, 'inadmitido o recurso especial, cabe agravo de instrumento para o STJ, cujo seguimento, uma vez interposto, não poderá ser negado, ainda que a causa da inadmissão do recurso especial tenha sido a intempestividade. Sobre o agravo, compete ao STJ pronunciar-se' (grifos não originais - RCL 166-MG, in DJ de 14/4/93)' (fls. 161/162). Em outro passo, constatase que o voto condutor consignou, por meio de sua ementa, que "a bem da verdade, nem sequer merecia ser apreciado o writ of mandamus, uma vez que está a incidir, in casu, a Súmula 267 do Pretório Excelso que prescreve: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'" (fl. 162). - No que se refere à suspensão do prazo por meio da Portaria, ficou assim definida a matéria pela 2ª Turma: "Verifica-se da Portaria n. 232/2001, que seus termos, de modo claro, estão direcionados para a primeira instância. No inciso I, reza o ato emanado da Presidência que, em vista da paralisação parcial dos servidores do judiciário daquele Estado e em atenção a pleito formulado pela Secção de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil, foi recomendado aos 'Senhores Juízes de Direito que permaneçam, durante o expediente, no prédio do Fórum' (fl. 15), e estabeleçam sistema de plantão às escrivanias. Em outro passo, no inciso II ficou estabelecida a suspensão dos "prazos processuais em todas as Comarcas do Estado, durante o período de paralisação dos servidores" (fl. 15). É comezinho que a técnica jurídica não equipara as figuras do juiz de direito e do desembargador, a par, também, da definição inerente a comarca" (fls. 162/163). - Não-ocorrência das pechas apontadas pelo embargante. - Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no RMS 16.296/MT, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/3/2004, DJ 17/05/2004, p. 162) Ademais, a contradição que legitima a oposição de embargos de declaração é a in t r í n s e c a do julgado, ou seja, aquela eventualmente existente entre os termos da própria decisão, razão pela qual não se pode, nos embargos declaratórios, suscitar contradição entre a decisão impugnada e a lei, as provas ou decisões outras. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0003214-49.2010.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.36.00.002413-4/MT AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : ILDEFONSO ANSELMO DE OLIVEIRA : : : : FRANCINNE MATOS BORGES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MT DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de c a n c e l a r o b e n e f í c i o d e a u xí l i o - d o e n ç a c o m b a s e n o s i s t e m a d e Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. atendidos os pressupostos formais de Além de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. P o r o u t r o l a d o , i n e xi s t e n a C o r t e d a L e g a l i d a d e r e i t e r a ç ã o decisória em sentido discorde da pretensão recursal. E s s e c o n t e xt o e v i d e n c i a a p l a u s i b i l i d a d e d o s a r g u m e n t o s d a insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0008389-24.2010.4.01.3600/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER OSMAR ALVES DE QUEIROZ LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . sua Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0009754-16.2010.4.01.3600/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S/A RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON OUTROS(AS) E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91. O recurso merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que "o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica" (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014, entre outros). Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0009754-16.2010.4.01.3600/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S/A RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON OUTROS(AS) E DESPACHO O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0010802-10.2010.4.01.3600/MT : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO ADVOGADO : : CRISTINA LUISA HEDLER IRINOI FRANCISCO LAGO MAZZONETTO E OUTROS(AS) ALESSANDRA NEVES DE SOUZA E OUTROS(AS) ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente REEXAME NECESSÁRIO N. 0011823-21.2010.4.01.3600/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER RICARDO BORTOLUZZI PEDRO GARCIA TATIM E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0012316-95.2010.4.01.3600/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ITAMAR JOAO TORMEN E OUTRO(A) PAOLA CRISTINA RIOS PEREIRA FERNANDES E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001814-91.2010.4.01.3602/MT RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : GIRASSOL AGRICOLA LTDA E OUTROS(AS) : : : MARCELO ZANDONADI E OUTRO(A) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Tema: 2014.00001 Encontra-se perante o DESPACHO submetida ao regime Supremo Tribunal Federal a de repercussão questão geral constitucional relativa à validade da contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural da pessoa j u r í d i c a , p r e v i s t a n o s i n c i s o s I e I I d o a r t . 25 d a L e i 8 . 8 7 0 / 1 9 9 4 ( T e m a 6 5 1 , R E 7 0 0 . 9 2 2 - R G / R S , Mi n i s t r o M A R C O A U R É L I O ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001814-91.2010.4.01.3602/MT : RECORRENTE GIRASSOL AGRICOLA LTDA E OUTROS(AS) ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : : : MARCELO ZANDONADI E OUTRO(A) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Tr a t a - s e de recurso especial interposto por GIRASSOL AGRICOLA LTDA E OUTROS com fundamento no art. 105, III, “a” e “ c ” d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e decidiu que a pretensão não tem fundamento legal, porquanto a contribuição rural sobre a produção rural de produtor rural pessoa f í s i c a ( d e c l a r a d a i n c o n s t i t u c i o n a l p e l o S TF ) n ã o s e c o n f u n d e c o m aquela instituída pelo art. 25 da Lei 8.870/1994, devida pela pessoa jurídica e incidente sobre a comercialização de sua produção, esta sim, o caso dos autos. Os embargos de declaração foram rejeitados. As recorrentes alegam violação aos arts. 535, II, do CPC, sob a alegação de inconstitucionalidade q ue os do art. argumentos 25 da Lei que apontam 8.870/94 não a foram a n a l i s a d o s p e l o Tr i b u n a l a q u o Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com o e n t e n d i m e n t o d a S e g u n d a Tu r m a d o S TJ , n o s e n t i d o d a l e g a l i d a d e da contribuição ao FUNRURAL devida pelas empresas produtoras rurais sobre o valor da comercialização de sua produção, conforme previsto no art. 25, I e II, da Lei 8.870, de 15/04/1994, a qual subsiste até hoje, amparada na redação conferida pela Lei 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 . ( E D c l n o A g R g n o R E s p 5 7 2 . 2 5 2 / R S , R e l a t o r . Mi n i s t r o MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010) Por fim, destaco que, embora as recorrentes tenham, também, interposto o presente recurso com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, as razões recursais não fundamentação a respeito. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. apresentaram qualquer Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002743-27.2010.4.01.3602/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER DEMOSTENES ROCHA FAGOTTI EDUARDO FRAGA FILHO E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 5 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002743-27.2010.4.01.3602/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER DEMOSTENES ROCHA FAGOTTI EDUARDO FRAGA FILHO E OUTROS(AS) Tema: 2014.00015 DESPACHO D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8 . 2 1 2 / 1 9 9 1 , c o m a d e c l a r a ç ã o d e i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e p e l o S TF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de I n t r o d u ç ã o à s N o r m a s d o D i r e i t o B r a s i l e i r o – L I D B , e s t e Tr i b u n a l encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 0006393- 6 1 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 8 0 3 / M G , 0 0 1 2 2 3 7 - 1 9 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 6 0 0 / M T. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e Justiça. Intimem-se. Brasília, 5 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002751-04.2010.4.01.3602/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER JUDITH MARIN E OUTRO(A) EDUARDO FRAGA FILHO E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . sua Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018053-70.2010.4.01.3700/MA : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : IMAGEM EDITORACAO ELETRONICA INFORMATICA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER E E DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. Por outro lado, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018053-70.2010.4.01.3700/MA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER IMAGEM EDITORACAO ELETRONICA INFORMATICA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OUTROS(AS) E E DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018053-70.2010.4.01.3700/MA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER IMAGEM EDITORACAO ELETRONICA INFORMATICA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OUTROS(AS) E E Tema: 2010.00044 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e terço constitucional de férias. O S TF m a n i f e s t o u - s e p e l a a u s ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l d a questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o A y r e s Britto). Quanto ao terço constitucional de férias, encontra-se s u b m e t i d a a o r e g i m e de r e p e r c u s s ã o g e r a l a q u e s t ã o r e l a t i v a a o alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018053-70.2010.4.01.3700/MA : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : IMAGEM EDITORACAO ELETRONICA INFORMATICA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER E E Temas: 2010.00044 e 2010.00004 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a p a r t e a u t o r a pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário maternidade e férias gozadas. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo 565.160/SC, da contribuição Ministro Ma r c o previdenciária Aurélio); ( Te m a assim 20, RE como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Mi n i s t r o Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000149-34.2010.4.01.3701 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.37.01.000148-6/MA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER CONTINENTAL METROPOLITANA INDUSTRIA COMERCIO INTERIOR LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737); e importância paga ao empregado pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.) Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000149-34.2010.4.01.3701 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.37.01.000148-6/MA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER CONTINENTAL METROPOLITANA INDUSTRIA COMERCIO INTERIOR LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o p r e t e n d e a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos da LC 118/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e proferiu novo julgamento, alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF e aplicando a prescrição quinquenal, posto tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar. Ante o exposto, tendo havido a adequação do julgado ao decidido pelo STF na sistemática do art. 543-B do CPC, declaro prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000149-34.2010.4.01.3701 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.37.01.000148-6/MA : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : CONTINENTAL METROPOLITANA INDUSTRIA COMERCIO INTERIOR LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos por empregado a título de salário maternidade e férias gozadas, bem como o afastamento, na compensação dos valores indevidamente pagos, dos arts. 26 da Lei 11.457/07 e 170-A do CTN. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Quanto à compensação, aquela Corte de Justiça, também em regime de recurso repetitivo, firmou o entendimento segundo o qual, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. (REsp. 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 01/02/2010) Na data em que a presente demanda foi ajuizada, vigora o art. 26 da Lei 11.457/07, que veda a compensação de créditos de natureza previdenciária com outras espécies de tributos federais. Assim, o acórdão recorrido, ao aplicar tal dispositivo legal, encontra-se em consonância com o decidido pelo STJ na sistemática de recurso repetitivo. Da mesma forma, quanto à pretensão de afastamento do art. 170-A do C TN , o S TJ , no REsp 1.164.452/DF, também na sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que este dispositivo, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, o qual impede a realização da compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida Lei (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010); Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, portanto, ao aplicar o art. 170-A do CTN, encontra-se em consonância com o decidido no referido paradigma. Portanto, nessa parte, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto às férias gozadas, é consolidado no STJ de que incide contribuição previdenciária sobre tal verba, uma vez que esta possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ante o exposto, no particular, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000149-34.2010.4.01.3701 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.37.01.000148-6/MA : RECORRENTE ADVOGADO : CONTINENTAL METROPOLITANA INDUSTRIA COMERCIO INTERIOR LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) RECORRIDA PROCURADOR : : FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o c o n t r a a c ó r d ã o prolatado em juízo de retratação, em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário maternidade e férias gozadas. N o c a s o , a o r a r e c o r r e n t e n ã o i n t e r p ô s r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o em face do acórdão da apelação, tendo sido os autos encaminhados ao juízo de retratação unicamente em função do recurso e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a z e n d a N a c i o n a l , q u e d i s c u t i a o prazo prescricional a ser aplicado à espécie. Não houve, portanto, naquele juízo, reapreciação da questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade e férias gozadas, sendo incabível a discussão da matéria nesse momento processual, por manifesta intempestividade. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 85822120104013800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2010.38.00.003747-4/MG Processo na Origem: 85822120104013800 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE JOSE OSWALDO RIBEIRO MOREIRA MARCELO TORRES MOTTA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG DESPACHO O documento encontrado a fls. 178 sugere ser equivocada a afirmação do impetrante, acerca da não implantação de seu beneficio. Assim, intime-se o impetrante para se manifestar, como couber. Intime-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0011561-53.2010.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.00.004873-0/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA : : ADRIANA MAIA VENTURINI MUNICIPIO DE BRAS PIRES-MG PROCURADOR ADVOGADO : : ANDERSON COELHO PEREIRA WLADIMIR RODRIGUES DIAS E OUTROS(AS) DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i v o c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e l i b e r o u o m u n i c í p i o d a i n s c r i ç ã o n o c a d a s t r o d e i na d i m p l e n t e s ( S I A F I , CADIN e CAUC) e consignou que ele não deve ser penalizado, em face da adoção de providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos. Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 25, § 1º, alínea “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais. Sustenta, em síntese, que o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) constitui mero sistema de controle interno da Administração Pública Federal, no âmbito financeiro, e que permite um rigoroso controle da execução orçamentária. Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente federado que utilize ou administre dinheiro, bens e valores públicos e que não prestou contas ou prestou-as de forma inadequada constitui ato administrativo vinculado, imposto à autoridade responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder tal inscrição de ofício, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa. O Superior Tribunal de Justiça ( S TJ ) estabeleceu o entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Tu r m a , DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag 7 2 3 . 2 6 5 / M S , M i n i s t r o P a u l o F u r t a d o ( C o n v o c a d o ) , Te r c e i r a Tu r m a , DJ de 23/10/2009). C o m e f e i t o , o S TJ t e m o e n t e n d i m e n t o d e q u e , e m s e t r a t a n d o de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes S I A F I ( c f . S TJ , A R E s p 4 6 4 . 3 5 5 / R S , M i n i s t r o H u m b e r t o M a r t i n s , D J de 17/02/2014). Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. S TJ , AgRg no Ag 1.061.874/SP, Q u i n t a Tu r m a , M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , D J d e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ; A g R g n o A G 1 . 2 5 6 . 3 4 6 / P R , Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r a L a u r i t a V a z , D J e d e 0 5 / 0 4 / 2 0 1 0 ; A g R g n o R E s p 1 . 0 6 8 . 9 8 0 / P R , S e x t a Tu r m a , M i n i s t r a M a r i a Th e r e z a d e A s s i s Mo u r a , D J d e 0 3 / 1 1 / 2 0 0 9 ; A g R g n o R E s p 1.088.894/RS, Sexta Tu r m a , Ministro Paulo Gallotti, DJ de 0 9 / 1 2 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 9 9 0 . 4 6 9 / S P , S e x t a Tu r m a , Mi n i s t r o Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). N o c a s o , r e v e r o p o s i c i o n a m e n t o a d o t a d o p o r e s t e Tr i b u n a l , quanto ao Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos a u t o s , o b s t a d o p e l a S ú m u l a 7 / S TJ . Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0043867-75.2010.4.01.3800/MG : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : EDIFICA EMPREENDIMENTOS ARQUITETURA ENGENHARIA S/A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER E E DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. Por outro lado, não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 2 1 1 / S TJ ( “ I n a d m i s s í v e l r e c u r s o e s p e c i a l q u a n t o à q u e s t ã o q u e , a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada p e l o Tr i b u n a l a q u o ” ) e , p o r a n a l o g i a , d a S ú m u l a 2 8 2 / S TF ( “ É i n a d m i s s í v e l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o n ã o v e n t i l a d a , n a decisão recorrida, a questão federal suscitada”). No caso, carece a matéria relativa à não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de férias gozadas do necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0043867-75.2010.4.01.3800/MG : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : EDIFICA EMPREENDIMENTOS ARQUITETURA ENGENHARIA S/A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER E E Temas: 2010.00044 e 2010.00004 DESPACHO Trata-se recurso extraordinário em que a parte autora busca a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário maternidade e férias gozadas. Não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (AI 646853 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009; ARE 781798 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014). No caso, carece a matéria relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de férias gozadas do necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como, a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Ministro Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e, estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0043867-75.2010.4.01.3800/MG : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER EDIFICA EMPREENDIMENTOS ARQUITETURA ENGENHARIA S/A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OUTROS(AS) E E DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de terço constitucional de férias e primeiros quinze dias de auxílio doença Não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (AI 646853 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009; ARE 781798 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014). No caso, carece a matéria relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. Embora se encontre submetida ao regime de repercussão geral a salários”, questão versada relativa no ao art. alcance 195, I, da da expressão “folha Constituição de Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o pr e v i d e n c i á r i a ( Te m a 2 0 , R E 5 6 5 . 1 6 0 / S C , Mi n i s t r o M a r c o A u r é l i o ) , o S TF m a n i f e s t o u a ausência de repercussão geral na questão específica alusiva à incidência da referida contribuição sobre os valores pagos pelo e m p r e g a d o r a o e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a . ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , M i n i s t r o A y r e s B r i t t o ) Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 543-B do CPC, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0044678-35.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER HOSPITAL E MATERNIDADE BH MATER LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) DESPACHO A Fazenda Nacional opõe embargos declaratórios da decisão proferida pela Corte Especial que não conheceu do agravo regimental interposto de despacho que determinou a suspensão do recurso especial contra acórdão de Órgão Fracionário deste Tribunal, com base na existência de repetitivo pendente de julgamento pelo STJ - 1.230.957/RS. O aresto guerreado debateu a tese de não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e auxílio doença pago nos primeiros quinze dias, bem como aplicou a prescrição decenal e afastou o art. 170-A do CTN. Tendo em vista o julgamento do paradigma citado, passo ao exame do recurso excepcional interposto que impugnou a não-incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, auxílio-doença, compensação e prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, no referido recurso repetitivo, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479) e indenizadas (Tema 737), bem como sobre a importância paga pelo empregador ao empregado pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, no ponto. P o r o u t r o l a d o , q u a n t o à c o m p e n s a ç ã o , o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendeu que o 170-A do C TN , i n t r o d u z i d o p e l a L e i C o m p l e m e n t a r 1 0 4 / 2 0 0 1 , q u e v e d a a realização da compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida Lei ZAVASCKI, (REsp 1ª 1.164.452/MG, Seção, DJe rel. 02/09/2010); Min.TEORI e, ainda, ALBINO que esse dispositivo legal incide inclusive nas hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. (REsp 1 . 1 6 7 . 0 3 9 / D F , r e l . M i n . TE O R I A L B I N O Z A V A S C K I , 1 ª S e ç ã o , D J e 02/09/2010) Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, no entanto, afastou a aplicação do art. 170-A do CTN, encontrando-se, assim, em dissonância com o decidido nos referidos paradigmas. Quanto julgamento à prescrição, do REsp o Superior 1.269.570/MG Tr i b u n a l (Rel. de Justiça, Mi n i s t r o no MAUR O CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012), representativo de controvérsia, reportando-se ao julgamento proferido pelo Supremo Tr i b u n a l Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo. No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição decenal está em dissonância com o aludido paradigma. A n t e o e xp o s t o , d e t e r m i n o o e n c a m i n h a m e n t o d o s a u t o s a o relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC, nesses pontos. Com isso, fica prejudicado o exame dos embargos declaratórios interpostos. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0044678-35.2010.4.01.3800/MG : HOSPITAL E MATERNIDADE BH MATER LTDA RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se recurso especial adesivo em que a parte autora busca a não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de saláriomaternidade e férias. Em e xa m e de admissibilidade, esta Presidência proferiu decisão negando seguimento ao recurso principal interposto pela União quanto às verbas questionadas, com base no precedente j u l g a d o p e l o S TJ 1 . 2 3 0 . 9 5 7 / R S . O c o n h e c i m e n t o d o r e c u r s o a d e s i v o e xi g e o j u í z o p o s i t i v o d e admissibilidade do recurso principal de mesma natureza, motivo pelo qual negado seguimento ou não admitido o principal deve ser inadmitido o adesivo, segundo norma do art. 500 do CPC (AgRg no R E s p 1 2 4 3 2 0 9 / P R , R e l . Mi n i s t r o H E R M A N B E N J A M I N , S E G U N D A TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 822.052/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MA R TI N S , SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 17/06/2008; e AgRg no Ag 849.210/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 263). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial adesivo interposto pela parte autora quanto às parcelas postuladas. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0044678-35.2010.4.01.3800/MG : HOSPITAL E MATERNIDADE BH MATER LTDA RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DESPACHO RODRIGUES E .Compulsando os autos, observa-se que o RE adesivo interposto por Maternidade BH Mater Ltda foi sobrestado com base nos paradigmas pendentes de julgamento – RE’s 565.160/SC, 593.068/SC e 576.967/PR (fls. 516/518). Contudo, o RE 593.068/SC cuida de matéria diversa da tratada nos presentes autos onde se questiona a incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade e férias gozadas, devidas pelas empresas privadas sobre as folhas de salários de trabalhadores regidos pela CLT, hipótese dos autos, ao passo que o aludido paradigma discute a incidência dessa contribuição sobre valores recebidos por servidor público, tratandose, portanto, com efeito, de matérias diversas. No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre as as verbas mencionadas, destaco que se encontra s u b m e t i d a a o r e g i m e de r e p e r c u s s ã o g e r a l a q u e s t ã o r e l a t i v a a o alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da i n c l u s ã o n a s u a b a s e de c á l c u l o d o s a l á r i o - m a t e r n i d a d e ( Te m a 7 2 , RE 576.967, Ministro Roberto Barroso). Assim, chamo o feito à ordem, e determino a desvinculação do s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a a u t o r a a o RE 593.068/SC, mantendo-o, no entanto, vinculado aos RE’s 565.160/SC e 576.967/PR. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0044678-35.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER HOSPITAL E MATERNIDADE BH MATER LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OUTROS(AS) E DECISÃO Te n d o e m v i s t a a c o n s t a t a ç ã o d e e q u í v o c o s n a d e c i s ã o d e f l s . 521/524, chamo o feito à ordem para fazer as devidas correções. O Supremo 566.621/RS, em Tr i b u n a l regime de Federal, no repercussão julgamento geral, do decidiu RE pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011). No caso, a ação foi ajuizada após essa data e o acórdão recorrido, em dissonância com esse paradigma, aplicou a prescrição decenal. Oportunamente, deverão os autos ser encaminhados ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543-B do CPC. Por outro lado, o paradigma a ser utilizado para o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a z e n d a Nacional deve ser o Tema 20 – RE 565.160/SC, da Relatoria do Ministro Marco Aurélio, uma vez que este se refere a contribuições previdenciárias devidas pelas empresas privadas sobre as folhas de salários de trabalhadores regidos pela CLT, hipótese dos autos. Assim, recurso determino extraordinário a ao desvinculação RE do 593.068/SC sobrestamento ( Te m a 163 – do ref. s e r v i d o r e s p ú b l i c o s , R e l . Mi n i s t r o R o b e r t o B a r r o s o ) , m a n t e n d o s u a vinculação tão somente ao RE 565.160/SC. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050392-73.2010.4.01.3800/MG : ALTA TENSAO MANUTENCAO LINHA VIVA LTDA RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : DAVID GONCALVES DE OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER ANDRADE SILVA E DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade, décimo terceiro salário (gratificação natalina) e horas-extras, bem assim adicionais noturno, insalubridade e periculosidade. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014), horas-extras (Tema 687), adicional noturno (Tema 688) e de periculosidade (Tema 689) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se n o s e n t i d o d e q u e o ad i c i o n a l d e i n s a l u b r i d a d e p o s s u i n a t u r e z a salarial (AgRg no AREsp 69.958/DF, Ministro Castro Meira, S e g u n d a Tu r m a , D J e 2 0 / 0 6 / 2 0 1 2 ) , d a í a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o previdenciária. Por outro lado, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83/STJ, seja pela alínea a ou c do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). No caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com amparo na orientação da Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. (AgRg no REsp 1454929/SC, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1454655/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/06/2014; AgRg no AREsp 509.719/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/06/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050392-73.2010.4.01.3800/MG : ALTA TENSAO MANUTENCAO LINHA VIVA LTDA RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : DAVID GONCALVES DE OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER ANDRADE SILVA E DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de saláriomaternidade, adicionais de hora-extra, noturno, insalubridade e periculosidade. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n e s t e p o n t o , n o s t e r m o s do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050392-73.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ALTA TENSAO MANUTENCAO LINHA VIVA LTDA DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA OUTROS(AS) E Tema: 2010.00044 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e terço constitucional de férias. O STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral na questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o A y r e s Britto). Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal – considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0050643-91.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE RIO ACIMA/MG VALTER DIAS PRADO DECISÃO Tr a t a - s e d e R e c u r s o E s p e c i a l i n t e r p o s t o c o n t r a A c ó r d ã o d e Órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, q u e f i xo u o s h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s d a U n i ã o e m R $ 1 . 0 0 0 , 0 0 ( m i l reais). A questão relativa à revisão da verba honorária, em sede de recurso especial, demandaria, em princípio, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrairia a incidência da Súmula nº 7, do S TJ . Ocorre que aquela Corte vem relativizando esse entendimento, nas hipóteses em que o juízo de origem não cuidou d e e xp l i c i t a r o s e l e m e n t o s f á t i c o s q u e f u n d a m e n t a r a m a a d o ç ã o d e determinada base de cálculo, percentual ou valor, consoante denotam os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.161.472/SC, R e l . M i n . H u m b e r t o M a r t i n s , 2 ª Tu r m a , D J e d e 2 9 / 1 1 / 2 0 1 0 e A g R g n o A g 1 . 1 0 0 . 4 7 5 / S P , R e l . Mi n . R a u l A r a ú j o , 4 ª Tu r m a , D J e d e 10/09/2010. Na hipótese, verifica-se que foram declinadas, e xp r e s s a m e n t e , a s r a z õ e s q u e m o t i v a r a m a f i x a ç ã o d o s h o n o r á r i o s advocatícios, conforme se constata no voto condutor do acórdão. Desta feita, uma vez proferido juízo de valor acerca da adequação, razoabilidade e proporcionalidade da verba honorária no caso concreto, à luz dos §§ 3º e 4º do art. 20, do CPC, manifesta-se evidente que o presente recurso não merece a d m i s s ã o , h a j a v i s t a q u e é v e d a d o a o Tr i b u n a l S u p e r i o r r e e x a m i n a r as circunstâncias fáticas que nortearam a decisão da instância ordinária. Ante do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0050643-91.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MUNICIPIO DE RIO ACIMA/MG : : : VALTER DIAS PRADO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende o recorrente que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005. O Superior 1.269.570/MG PRIMEIRA Tr i b u n a l (Rel. SEÇÃO, representativo de de Justiça, Ministro MAURO julgado em controvérsia, no julgamento CAMPBELL 23/05/2012, DJe reportando-se do REsp MARQUES, 04/06/2012), ao julgamento p r o f e r i d o p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l n o R E 5 6 6 . 6 2 1 / R S , q u e versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo. No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido paradigma. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do inciso I, do § 7º, do art. 543-C do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.672/2008. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050802-34.2010.4.01.3800/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI NEUZA MARIA DE JESUS FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo foi analisada pelo STF sob o signo da repercussão geral (Cf. ARE 664.335 RG/SC), decidindo a Corte Suprema em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte, residindo a divergência na questão do fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Confira-se, a propósito, a declaração do resultado do respectivo julgamento, conforme informação presente no sistema de consultas de movimentações processuais do endereço eletrônico da Corte Suprema: “NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao exmo. Relator para os fins do art. 543-B, § 3º, do CPC. Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente da diretiva do STF, retornem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 4º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0066679-14.2010.4.01.3800/MG : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER VANGUARDA ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) Tr a t a - s e de recurso DECISÃO especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, que determinou a c o m p e n s a ç ã o t r i b u t á r i a s e m a l i m i t a ç ã o d o a r t . 1 7 0 - A d o C TN . A Presidência deste Tr i b u n a l deixou de apreciar a admissibilidade deste recurso especial, em face dos paradigmas RE 565.160/SC, RE 593.065/SC e RE 576.967, o interposição de Agravo Regimental pela recorrente. que ensejou a Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendeu que o 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar compensação de 104/2001, c r é d it o s que veda reconhecidos a realização judicialmente da antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida Lei (REsp 1 . 1 6 4 . 4 5 2 / M G , r e l . Mi n . T E O R I A L B I N O Z A V A S C K I , 1 ª S e ç ã o , D J e 02/09/2010); e, ainda, que esse dispositivo legal incide inclusive nas hipóteses indevidamente de reconhecida recolhido. (REsp inconstitucionalidade 1.167.039/DF, rel. do tributo Mi n . TEORI ALBINO ZAVASCLKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010) Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, no entanto, afastou a aplicação do art. 170-A do CTN, encontrando-se, assim, em dissonância com o decidido nos referidos paradigmas. A n t e o e xp o s t o , d e t e r m i n o o e n c a m i n h a m e n t o d o s a u t o s a o relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC, restando, assim, prejudicado o agravo regimental. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0066679-14.2010.4.01.3800/MG : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : : Vanguarda Esquadra VANGUARDA ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER OS MESMOS DECISÃO Administração e Te r c e i r i z a ç ã o Te c n o l o g i a & Segurança Eletrônica Ltda, Ltda e Forte Grupo Esquadra Administração & Assessoria Empresarial Ltda pedem que seja o feito chamado à ordem, tendo em vista que a ementa do a c ó r d ã o d a O i t a v a Tu r m a f o i p u b l i c a d a a p e n a s e m n o m e d a p r i m e i r a requerente (fls. 465/467). Não há como deferir o pleito. Com efeito, deferido o pedido para que constasse da autuação, distribuição e demais assentamentos os nomes das impetrantes, a pauta de julgamento foi publicada, o julgamento da apelação realizado e a ementa do acórdão publicada no Diário da Justiça, sem que as requerentes se insurgissem contra essas intimações na primeira oportunidade que tiveram para falar nos autos, tendo, ao contrário, apresentado suas contrarrazões aos recursos da Fazenda Nacional e seus próprios r e c u r s o s a d e s i v o s a o s e xt r a o r d i n á r i o e e s p e c i a l ( A g R g n o R E s p 1416618/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Q U A R TA TU R M A , julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; RMS 33.204/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 01/07/2013). De outro lado, pelo que se vê dos autos, as impetrantes são patrocinadas pelos mesmos advogados, os quais foram devidamente intimados da ementa do acórdão de fls. 274/275 e dos atos subseqüentes, razão pela qual não há porque retornar o feito a fim de que seja republicado o acórdão se os demais dados do processo, não inquinados de erro, eram suficientes para identificação dos autos (AgRg M A R TI N S , no REsp SEGUNDA 1195921/RS, TURMA, Rel. julgado Ministro em HUMBERTO 26/08/2010, DJe 08/09/2010). Ante o exposto, indefiro o pedido. Mantenho o sobrestamento do recurso extraordinário da Fazenda Nacional e consequentemente do recurso extraordinário a d e s i v o d a s i m p e t r a n t e s , b e m c o m o d e i xo , p o r o r a , d e a p r e c i a r o recurso especial adesivo das mesmas, eis que o recurso principal da Fazenda Nacional foi, nesta data, encaminhado para juízo de adequação. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0075535-64.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : CMOS DRAKE DO NORDESTE LTDA : : : ANDRES DIAS DE ABREU E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Temas: 2010.00044 e 2010.00004 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e p r e t e n d e a p a r t e autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores p a g o s a t í t u l o d e s a l ár i o m a t e r n i d a d e , f é r i a s g o z a d a s e d é c i m o terceiro salário, bem como a aplicação da prescrição decenal. Não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (AI 646853 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009; ARE 781798 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014). No caso, carece a matéria relativa à prescrição do prequestionamento, não tendo sido a matéria apreciada pelo colegiado. necessário De outra parte, embora disponha a Súmula 688 do Supremo Tr i b u n a l Federal que o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, destaco, com relação às demais v e r b a s , q u e s e e n c o n t r a s u b m e t i d a a o r e g i m e de r e p e r c u s s ã o g e r a l a q u e s t ã o r e l a t i v a a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” , versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo 565.160/SC, da contribuição Ministro previdenciária Ma r c o Aurélio); ( Te m a assim 20, RE como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Mi n i s t r o Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0075535-64.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CMOS DRAKE DO NORDESTE LTDA ANDRES DIAS DE ABREU E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e terço constitucional de férias. Embora o STF tenha se manifestado pela ausência de repercussão geral na questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d o a u x í l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , RE 611.505, Ministro Ayres Britto), encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da e xp r e s s ã o Constituição “folha de Federal salários”, – versada considerado o no art. instituto I, da abrangente 195, da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0075535-64.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : CMOS DRAKE DO NORDESTE LTDA : : : ANDRES DIAS DE ABREU E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l e m q u e p r e t e n d e a p a r t e a u t o r a a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de férias e décimo terceiro salário, bem como a aplicação da prescrição decenal. Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). No caso, carece a matéria relativa à prescrição do prequestionamento, não tendo sido a matéria apreciada pelo colegiado. necessário No que tange às aludidas verbas, destaco que não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83/STJ, seja pela alínea a ou c do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 07/04/2014). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da incidência da contribuição sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) E ainda, aquela Corte, com amparo na orientação da Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. (AgRg no REsp 1454929/SC, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1454655/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/06/2014; AgRg no AREsp 509.719/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/06/2014). Ante o exposto, no particular, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0077872-26.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE PROCURADOR : FAZENDA NACIONAL : CRISTINA LUISA HEDLER RECORRIDO ADVOGADO : : NEWTON PEREIRA NOGUEIRA ANA LUIZA ALMEIDA VEIGA Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0004344-50.2010.4.01.3802/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER LUCIENE FREITAS DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) ANA CLAUDIA DE COUTINHO E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001309-76.2010.4.01.3804/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER VALTER MAGNO SANTOS RODRIGO HAMAMURA BIDURIN E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001527-92.2010.4.01.3808/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER FREDERICO DE BASTOS E OUTRO(A) EUDES JOSE FREIRE JUNIOR E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001841-35.2010.4.01.3809/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER EVANDRO MENEGUELE TOTI RITA MARIA PEREIRA MACHADO OUTROS(AS) CALDAS E Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001923-66.2010.4.01.3809/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER LUIZ CARLOS BRAGA MARCIO DE ASSIS ALVES E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001944-42.2010.4.01.3809/MG : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER ROGERIO JUNQUEIRA DE CARVALHO OUTROS(AS) JOAO CARLOS DE PAIVA E OUTROS(AS) E Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002111-59.2010.4.01.3809/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER EDUARDO JUNQUEIRA NOGUEIRA JUNIOR ROBERTA MENEZES FIGUEIREDO Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002275-24.2010.4.01.3809/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MARIO GARCIA REIS NETO JOAO CARLOS DE PAIVA E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003301-57.2010.4.01.3809/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER JOSE LAZARO DO NASCIMENTO LIMA LUIZ VERGILIO GABRIEL JUNIOR Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002568-88.2010.4.01.3810/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER WANIA MARIA CAPISTRANO FERREIRA CRUZ AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002607-85.2010.4.01.3810/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER EDMUNDO BENEDITO DE OLIVEIRA AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002607-85.2010.4.01.3810/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER EDMUNDO BENEDITO DE OLIVEIRA AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS E OUTROS(AS) Tema: 2014.00015 DESPACHO D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8 . 2 1 2 / 1 9 9 1 , c o m a d e c l a r a ç ã o d e i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e p e l o S TF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de I n t r o d u ç ã o à s N o r m a s d o D i r e i t o B r a s i l e i r o – L I D B , e s t e Tr i b u n a l encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 0006393- 6 1 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 8 0 3 / M G , 0 0 1 2 2 3 7 - 1 9 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 6 0 0 / M T. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e Justiça. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003685-14.2010.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ALBERTO MAGNO RESENDE SAULO RESENDE E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003963-15.2010.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER HENVER REGE DE FARIA E OUTROS(AS) RAFAEL LINO DA FONSECA E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0006710-35.2010.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MARIA ANGELA LACERDA DEFILIPPIS ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0006710-35.2010.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MARIA ANGELA LACERDA DEFILIPPIS ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A) Tema: 2014.00015 DESPACHO D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8 . 2 1 2 / 1 9 9 1 , c o m a d e c l a r a ç ã o d e i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e p e l o S TF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de I n t r o d u ç ã o à s N o r m a s d o D i r e i t o B r a s i l e i r o – L I D B , e s t e Tr i b u n a l encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 0006393- 6 1 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 8 0 3 / M G , 0 0 1 2 2 3 7 - 1 9 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 6 0 0 / M T. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e Justiça. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0006857-61.2010.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER FABRICIO RODRIGUES AMARAL ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007673-43.2010.4.01.3811/MG : RECORRENTE FAZENDA NACIONAL PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : CRISTINA LUISA HEDLER JOAO BOSCO DE ARAUJO ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0007687-27.2010.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER GERALDO RODRIGUES MACHADO ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007796-41.2010.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER FRANCISCO DE ASSIS COSTA ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0008231-15.2010.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 5 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0008231-15.2010.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A) Tema: 2014.00015 DESPACHO D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8 . 2 1 2 / 1 9 9 1 , c o m a d e c l a r a ç ã o d e i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e p e l o S TF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de I n t r o d u ç ã o à s N o r m a s d o D i r e i t o B r a s i l e i r o – L I D B , e s t e Tr i b u n a l encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 0006393- 6 1 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 8 0 3 / M G , 0 0 1 2 2 3 7 - 1 9 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 6 0 0 / M T. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e Justiça. Intimem-se. Brasília, 5 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003527-50.2010.4.01.3813/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA PROCURADOR : MUNICIPIO DE NOVA BELEM/MG : : : AURIMEIRE CORRAZZA OLIVEIRA LEITE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende o município recorrente que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005. O Superior 1.269.570/MG PRIMEIRA Tr i b u n a l (Rel. SEÇÃO, representativo de de Justiça, Ministro MAURO julgado em controvérsia, no julgamento CAMPBELL 23/05/2012, DJe reportando-se do REsp MARQUES, 04/06/2012), ao julgamento p r o f e r i d o p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l n o R E 5 6 6 . 6 2 1 / R S , q u e versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo. No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido paradigma. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do inciso I, do § 7º, do artigo 543-C do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.672/2008. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003527-50.2010.4.01.3813/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA PROCURADOR : MUNICIPIO DE NOVA BELEM/MG : : : AURIMEIRE CORRAZZA OLIVEIRA LEITE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário em que pretende o município recorrente que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto da Lei Complementar 118/2005. O Supremo 566.621/RS, em Tr i b u n a l regime de Federal, no repercussão julgamento geral, do decidiu RE pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011). No caso, tendo a ação sido ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido representativo. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, I, da Resolução/PRESI 600-04/2009. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006177-70.2010.4.01.3813/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER HELTON COELHO DINIZ ROMULO DAMASCENO NAVES E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005759-32.2010.4.01.3814/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ALCEBIADES SANTANA FILHO VINICIUS BRAGA HAMACEK E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo foi analisada pelo STF sob o signo da repercussão geral (Cf. ARE 664.335 RG/SC), decidindo a Corte Suprema em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte, residindo a divergência na questão do fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Confira-se, a propósito, a declaração do resultado do respectivo julgamento, conforme informação presente no sistema de consultas de movimentações processuais do endereço eletrônico da Corte Suprema: “NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao exmo. Relator para os fins do art. 543-B, § 3º, do CPC. Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente da diretiva do STF, retornem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 4º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008819-13.2010.4.01.3814/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI PAULO ANTONIO DE FIGUEIREDO LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE IPATINGA - MG DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo foi analisada pelo STF sob o signo da repercussão geral (Cf. ARE 664.335 RG/SC), decidindo a Corte Suprema em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte, residindo a divergência na questão do fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Confira-se, a propósito, a declaração do resultado do respectivo julgamento, conforme informação presente no sistema de consultas de movimentações processuais do endereço eletrônico da Corte Suprema: “NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao exmo. Relator para os fins do art. 543-B, § 3º, do CPC. Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente da diretiva do STF, retornem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 4º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009603-87.2010.4.01.3814/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO DA SILVA VASCONCELOS FABRICIO MOREIRA GUIMARAES E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo foi analisada pelo STF sob o signo da repercussão geral (Cf. ARE 664.335 RG/SC), decidindo a Corte Suprema em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte, residindo a divergência na questão do fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Confira-se, a propósito, a declaração do resultado do respectivo julgamento, conforme informação presente no sistema de consultas de movimentações processuais do endereço eletrônico da Corte Suprema: “NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao exmo. Relator para os fins do art. 543-B, § 3º, do CPC. Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente da diretiva do STF, retornem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 4º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000481-47.2010.4.01.3815 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.15.000189-1/MG : R E C O R R E N TE UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL REI - UFSJ PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : L E A N D R O M A R TI N S C O S TA D E A R A U J O ADVOGADO : BRUNO NERI MARCELINO CAMPOS E OUTRO(A) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F u n d a ç ã o Universidade Federal de São João Del Rei - FUNREI, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão unânime deste Tribunal, que entendeu que os cursos supletivos equiparam-se à educação regular de nível fundamental ou médio, desde que realizados em escola pública. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta violação aos arts. 2º; 205 e 207, da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que “ao aderir às normas do edital, o c a n d i d a t o s u j e i t o u - s e à s e xi g ê n c i a s n e l e c o n t i d a s , n ã o p o d e n d o , portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição e xp r e s s a e p ú b l i c a d a l e i i n t e r n a a q u e s e o b r i g o u ” . Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l ( A I 6 6 4 5 6 7 Q O , R e l a t o r ( a ) : PERTENCE, DIVULG Tribunal 05-09-2007 Pleno, julgado PUBLIC DJ em Mi n . S E P Ú L V E D A 18/06/2007, 06-09-2007 PP-00037; DJe-096 e ARE 6 8 2 0 6 9 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . J O A Q U I M B A R B O S A ( P r e s i d e n t e ) , Tr i b u n a l P l e n o , j u l g a d o e m 2 6 / 0 6 / 2 0 1 3 , D J e - 1 6 2 D I V U L G 1 9 - 0 8 2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Ademais tendo o Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório dos autos, analisar as regras do vestibular constantes do Edital 01/2009, do Processo Seletivo Vestibular 2010/1, da FUNREI, assim como os requisitos preenchidos pelo recorrido, demandaria o reexame de fatos e provas da causa, providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (cf. STF, AI 587237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30.06.2010). Pelo exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Intimem-se. Brasília, 8 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000481-47.2010.4.01.3815 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.15.000189-1/MG : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL REI UFSJ ADRIANA MAIA VENTURINI LEANDRO MARTINS COSTA DE ARAUJO BRUNO NERI MARCELINO CAMPOS E OUTRO(A) DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i v e r s i d a d e Federal de São João Del Rei – FUNREI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão unânime deste Tr i b u n a l , o q u a l e n t e n d e u q u e o s c u r s o s s u p l e t i v o s e q u i p a r a m - s e à educação regular de nível fundamental ou médio, realizados em escolas públicas. Os embargos de declaração foram rejeitados. desde que A recorrente alega ofensa ao art. 535, II, do CPC e 53, IV e V da Lei 9.394/96. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Ademais, a análise do recurso implicaria reexame da matéria fático-probatória da lide, o que encontra óbice no enunciado da S ú m u l a 0 7 / S TJ ( “ A p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e p r o v a n ã o enseja recurso especial”). N e s s a m e s m a l i n h a d e r a c i o c í n i o , e n t e n d e o S u p e r i o r Tr i b u n a l de Justiça que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigir a reapreciação do acervo fático-probatório da d e m a n d a , h á a i n c i d ê n c i a d a p r o i b i ç ã o d a S ú m u l a 7 / S TJ ( A g R g n o REsp 1399939/MG, Rel. Mi n i s t r o MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2\qae4\qae4014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp 331.457/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Q U I N TA TU R M A , j u l g a d o e m 0 6 / 0 5 / 2 0 1 4 , D J e 1 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 8 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002716-20.2010.4.01.3901/PA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : NATIVIDADE FRANCISCO DA SILVA : : : MARCELO LUIZ SALAME INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Noticiado pela parte interessada o descumprimento do acórdão pelo qual o INSS foi condenado a implantar o benefício nele deferido, os autos foram encaminhados à referida Autarquia a fim de que se manifestasse sobre tal informação. Ocorre que apesar de regularmente intimado, o Instituto previdenciário devolveu o processo sem nenhuma manifestação, procedimento omissivo que vem reiteradamente se repetindo, deixando evidente tratar-se de uma posição institucional de sua representação judicial. E certamente assim o é em face do entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, no sentido que, no exame da admissibilidade do recurso excepcional, cabe ao Presidente do Tribunal “...como delegatário do STJ, aferir tão-somente a admissibilidade recursal. A tutela antecipada de mérito só pode ser conferida pelo órgão competente para decidir o próprio recurso... (Rcl 2.298/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 27/06/2007, DJ 27/08/2007, p.171) Todavia, a hipótese aqui aferida discrepa daquela tratada pela eg. Corte da Legalidade, já que a referida posição não se refere aos casos em que já houver sido deferida, pelo órgão fracionário, a determinação de natureza antecipatória, ou como na hipótese, o comando judicial possuir natureza mandamental, com obrigação de cumprimento imediato. Pois bem, é certo que a atribuição da Presidência (e da Vice-Presidência) do Tribunal a quo é, em princípio, restrita ao exame da admissibilidade dos recursos excepcionais, não cabendo a ela proferir decisão de conteúdo meritório. Todavia, é igualmente certo que a jurisprudência do STJ mitiga essa restritiva linha de compreensão, nas hipóteses em que a demora na análise de uma questão sensível suscitada antes da concretização do juízo de admissibilidade puder causar prejuízo a alguma das partes. Em julgado que bem traduz esse abrandamento, consignou-se no referido sodalício que: “Em pendência de recurso especial ainda não admitido, a competência para o exercício geral de cautela é do juízo de admissibilidade.” (AgRg na MC 9.935/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 365). Mutatis mutandis, outro não é o caso dos autos, uma vez que o INSS está se furtando – reiteradamente, repita-se – a dar cumprimento às ordens judiciais contra ele dirigidas, à intenção de diferir sua efetividade para apenas depois da realização do juízo de admissibilidade do recurso, observados todos os desdobramentos que poderão dele advir, o que não raro significará uma dilação temporal incompatível com a natureza alimentar da prestação discutida. Em suma, o INSS pretende se valer de uma possível lacuna legislativa que deixa ao alvedrio da subjetividade a resolução do problema, para com isso obter uma vantagem que é, a um só tempo indevida, e ilegítima. Tal o contexto, privilegiando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e ainda a faculdade a mim atribuída pelo art. 800 do CPC para praticar atos referentes ao poder geral de cautela, concedo ao INSS o prazo improrrogável de cinco dias para comprovar o atendimento da ordem judicial a que deve obediência, findo o qual passará a imediatamente incidir multa diária que, dada a finalidade institucional e canhestra de sua deliberada recalcitrância, arbitro em R$1.000,00. Feita a intimação do INSS e decorrido o prazo concedido, retornem os autos, com prioridade, a fim de que seja exercido o competente juízo de admissibilidade recursal. P. I. Brasília, 10 de dezembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000019-20.2010.4.01.3903 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.39.03.000018-1/PA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ - PA RONALDO LUIZ VEIGA FONTELLES DE LIMA DECISÃO Tr a t a - s e de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em ação que se discute os ajustes feitos à conta de complementação do FUNDEF, decidiu que o "valor m í n i m o a n u a l p o r a l u n o " ( V MA A ) d e q u e t r a t a o a r t . 6 º , § 1 º d a L e i 9.424/96 deve ser calculado levando em conta a média nacional. Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, ante o caráter protelatório do recurso integrativo. Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: ? art. 538, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de ser equivocada a aplicação de multa, uma vez que os embargos de declaração opostos não tinham caráter protelatório, mas visava a sanar alegada omissão e abrir a via especial; e ? art. 20, § 4º, do CPC, por entender exorbitante o montante fixado a título de honorários, uma vez que as causas que envolvem questionamentos sobre o FUNDEF são repetitivas, com diversos julgados já prolatados esmiuçando a matéria, o que minora, em muito, o trabalho do advogado atuante na causa. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e p r o v a n ã o enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo c o n s t i t u c i o n a l ( A g R g n o A g 1 . 0 6 1 . 8 7 4 / S P , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I M A , Q U I N T A TU R M A , j u l g a d o e m 1 6 / 1 0 / 2 0 0 8 , D J e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 1 . 3 6 4 . 5 5 8 / P E , R e l . Mi n i s t r o H E R M A N BENJAMIN, SEGUNDA TU R M A , julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). No caso, a apreciação do pedido de afastamento da multa imposta nos embargos de declaração, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, encontra óbice da mencionada Súmula 7 / S TJ , eis que implica em reapreciação do conjunto fático- p r o b a t ó r i o c o n d e n s a d o n o s a u t o s ( R E s p 1 3 7 0 8 5 2 / S P , R e l . Mi n i s t r a E L I A N A C A L M O N , S E G U N D A TU R M A , j u l g a d o e m 2 0 / 0 8 / 2 0 1 3 , D J e 2 8 / 0 8 / 2 0 1 3 ; A g R g n o A g 7 1 5 . 6 8 8 / S P , R e l . Mi n i s t r a MA R I A I S A B E L G A L L O T TI , Q U A R TA TU R M A , julgado em 20/09/2012, DJe 25/10/2012). Quanto à violação ao art. 20, § 4º, do CPC, em regra, não se admite o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte, ao fixar os honorários advocatícios, por força da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, tem afastado a vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, em patamares considerados exagerados ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014). Com efeito, não há que se afastar o enunciado da Súmula 7/STJ, porque a verba honorária foi fixada pelo colegiado em consonância com os princípios da equidade e da razoabilidade. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001870-94.2010.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.40.00.000536-2/PI : R E C O R R E N TE PROCURADOR I N S TI T U T O F E D E R A L D E E D U C A C A O , CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI - IFPI : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : ONESIANO RODRIGUES SOARES JUNIOR DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l o I n s t i t u t o Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí – IFPI, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , a s s i m e m e n t a d o : ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – A Lei n. 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seus artigos 24, I e 35, caput, como requisitos para a obtenção do certificado de Conclusão do Ensino Médio, que o aluno tenha realizado, no mínimo em 3 (três) anos, o referido curso e o cumprimento da carga horária anual de 800 (oitocentas) horas. II – atendidos os requisitos legais, assegura-se ao impetrante o direito líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. III – Ademais, decorridos mais de três anos da decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu a tutela mandamental pleiteada, há de se reconhecer a aplicação, na espécie dos autos, da teoria do fato consumado, uma vez que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, nesse contexto processual. IV – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recorrente sustenta violação aos arts. 205, 206, I e 207, da Constituição Federal. A r g u m e n t a , e m s í n t e s e , q u e “ a e xp e d i ç ã o d e C e r t i f i c a ç ã o d e Conclusão de Curso Técnico Profissionalizante não tem previsão l e g a l q u a n d o n ã o c u m pr i d a a c a r g a h o r á r i a e x i g i d a p e l o r e f e r i d o c u r s o , u m a v e z q u e a o p ç ã o p e l a m o d a l i d a de i n t e g r a d a n ã o d á direito a certificação parcial do ensino médio convencional”. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l ( A I 6 6 4 5 6 7 Q O , R e l a t o r ( a ) : PERTENCE, DIVULG Tribunal 05-09-2007 Pleno, PUBLIC julgado DJ em Mi n . S E P Ú L V E D A 18/06/2007, 06-09-2007 PP-00037; DJe-096 e ARE 6 8 2 0 6 9 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . J O A Q U I M B A R B O S A ( P r e s i d e n t e ) , Tr i b u n a l P l e n o , j u l g a d o e m 2 6 / 0 6 / 2 0 1 3 , D J e - 1 6 2 D I V U L G 1 9 - 0 8 2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Por outro lado, tendo o Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório dos autos, analisar a alegação da recorrente no sentido de que o recorrido não concluiu com êxito toda a grade curricular relativas às disciplinas próprias do ensino médio convencional, demandaria o reexame de fatos e provas da causa, providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (cf. STF, AI 587237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30.06.2010). Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 8 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001870-94.2010.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.40.00.000536-2/PI : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR : : : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI - IFPI ADRIANA MAIA VENTURINI ONESIANO RODRIGUES SOARES JUNIOR DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o I n s t i t u t o F e d e r a l d e E d u c a ç ã o , C i ê n c i a e Te c n o l o g i a d o P i a u í - I F P I , c o m f u n d a m e n t o no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão unânime deste Tribunal, que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – A Lei n. 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seus artigos 24, I e 35, caput, como requisitos para a obtenção do certificado de Conclusão do Ensino Médio, que o aluno tenha realizado, no mínimo em 3 (três) anos, o referido curso e o cumprimento da carga horária anual de 800 (oitocentas) horas. II – atendidos os requisitos legais, assegura-se ao impetrante o direito líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. III – Ademais, decorridos mais de três anos da decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu a tutela mandamental pleiteada, há de se reconhecer a aplicação, na espécie dos autos, da teoria do fato consumado, uma vez que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, nesse contexto processual. IV – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. O recorrente alega ofensa ao art. 535, do CPC; e ao art. 53, I e II, § único, incisos I e III, da Lei n. 9.394/96. Os embargos de declaração foram rejeitados. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Ademais, a análise do recurso implicaria reexame da matéria fático-probatória da lide, o que encontra óbice no enunciado da S ú m u l a 0 7 / S TJ ( “ A p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e p r o v a n ã o enseja recurso especial”). N e s s a m e s m a l i n h a d e r a c i o c í n i o , e n t e n d e o S u p e r i o r Tr i b u n a l de Justiça que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigir a reapreciação do acervo fático-probatório da d e m a n d a , h á a i n c i d ê n c i a d a p r o i b i ç ã o d a S ú m u l a 7 / S TJ ( A g R g n o REsp 1399939/MG, Rel. Mi n i s t r o MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp 331.457/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA C O S TA , QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014). N o t o c a n t e à a p l i c a ç ã o d a Te o r i a d o F a t o C o n s u m a d o à hipótese dos autos, é de se afirmar que o acórdão impugnado está e m c o n s o n â n c i a c o m o e n t e n d i m e n t o d a S e g u n d a Tu r m a d o S TJ . Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. 3. Recurso especial provido. (REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 8 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007260-45.2010.4.01.4000/PI RECORRENTE RECORRIDO PROCURADOR : MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO - PI : : FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende o município recorrente que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005. O Superior 1.269.570/MG PRIMEIRA Tr i b u n a l (Rel. SEÇÃO, de Justiça, Ministro MAURO julgado em no julgamento CAMPBELL 23/05/2012, DJe do REsp MARQUES, 04/06/2012), representativo de controvérsia, reportando-se ao julgamento p r o f e r i d o p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l n o R E 5 6 6 . 6 2 1 / R S , q u e versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo. No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido paradigma. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do inciso I, do § 7º, do artigo 543-C do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.672/2008. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007260-45.2010.4.01.4000/PI : RECORRENTE RECORRIDO PROCURADOR MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO - PI : : FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário em que pretende o município recorrente que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto da Lei Complementar 118/2005. O Supremo 566.621/RS, em Tr i b u n a l regime de Federal, no repercussão julgamento geral, do decidiu RE pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011). No caso, tendo a ação sido ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido representativo. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, I, da Resolução/PRESI 600-04/2009. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008001-85.2010.4.01.4000/PI : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA 22A REGIAO ADONIAS FEITOSA DE SOUSA E OUTROS(AS) DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a z e n d a Nacional, com fundamento no art. 102, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tr i b u n a l que decidiu pela não incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência. O Supremo Tr i b u n a l Federal manifestou a ausência de repercussão geral na questão específica alusiva à incidência da referida contribuição sobre tal verba. ( Te m a 677, RE 688001, Ministro Teori Zavascki) A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s termos do § 2º do art. 543-B do CPC. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008001-85.2010.4.01.4000/PI : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA 22A REGIAO ADONIAS FEITOSA DE SOUSA E OUTROS(AS) DECISÃO Em face do julgamento do representativo de controvérsia REsp 1.192.556/PE, os autos foram encaminhados para juízo de retratação ou manutenção, nos termos do disposto no inc. II, do § 7º, do art. 543-C, do CPC, incluído pela Lei 11.672/2008, tendo sido o acórdão mantido pelo colegiado, sob o fundamento de que não incide imposto de renda sobre o abono de permanência, tendo em vista sua natureza indenizatória. Ta l o c o n t e x t o , d e v o l v i d o s o s a u t o s a e s t a P r e s i d ê n c i a , p a s s o a o e xa m e d a a d m i s s i b i l i d a d e d o r e c u r s o e s p e c i a l , n o s t e r m o s d o art. 543-C, § 8º, do CPC. A parte recorrente ratifica e reitera as razões do recurso especial, argumento em de que alegou que a violação verba acima a dispositivos aludida legais possui ao natureza remuneratória e sobre ela deve incidir o imposto de renda. Com efeito, o acórdão impugnado está dissonante do e n t e n d i m e n t o d o S TJ , f i r m a d o e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o , q u e assim decidiu: 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os r e n d i m e n t o s r e c e b i d o s a t í t u l o d e a b o n o d e p er m a n ê n c i a a q u e s e referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da L e i 1 0 . 8 8 7 / 2 0 0 4 . N ã o h á l e i q u e a u t o r i ze c o n s i d e r a r o a b o n o d e permanência como rendimento isento. (REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008742-28.2010.4.01.4000/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CONSTRUTORA JUREMA LTDA MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO OUTROS(AS) FEITOSA E Tema: 2010.00044 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias, primeiros q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a , a v i s o p r é v i o i n d e n i z a d o , a u x í l i o creche e adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade. O STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o A y r e s Britto). Quanto às demais verbas, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o pr e v i d e n c i á r i a ( Te m a 2 0 , R E 5 6 5 . 1 6 0 / S C , M i n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) . A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008742-28.2010.4.01.4000/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO Tr a t a - s e : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CONSTRUTORA JUREMA LTDA MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO OUTROS(AS) de recurso DESPACHO especial em que a FEITOSA União E busca a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao e m p r e g a d o a t í t u l o d e a u xí l i o - c r e c h e e a d i c i o n a i s d e h o r a s e x t r a s , noturno, de insalubridade e de periculosidade. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.146.772, DJe 04/03/2010, feito processado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendeu que a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-creche (Tema 338, Ministro BENEDITO GONÇALVES). P o r o u t r o l a d o , t a m b é m e m r e g i m e d e r e c ur s o r e p e t i t i v o , decidiu pela incidência da aludida contribuição sobre os adicionais d e h o r a - e x t r a ( Te m a 6 8 7 ) , n o t u r n o ( Te m a 6 8 8 ) e d e p e r i c u l o s i d a d e ( T e m a 6 8 9 ) ( R E s p 1 . 3 5 8 . 2 8 1 , Mi n i s t r o H e r m a n B e n j a m i n , j u l g a d o em 23/04/2014). Assim, quanto a essas verbas, o acórdão recorrido encontrase dissonante do julgado, impondo-se, oportunamente, a remessa dos autos à turma julgadora para adequação (inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC). Ocorre que se encontra submetida ao regime d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o S TF , a q u e s t ã o r e l a t i v a a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “folha Constituição de Federal, salários”, versada considerado o no art. instituto I, da abrangente 195, da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Marco Aurélio). Assim, impõe-se o aguardo do pronunciamento, em definitivo, da Suprema Corte sobre a questão. A p ó s , r e t o r n e m o s a u t o s p a r a o e xa m e d e a d m i s s i b i l i d a d e quanto ao adicional de insalubridade. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0010501-27.2010.4.01.4000/PI : R E C O R R E N TE FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI DEFENSOR : MARISA DE OLIVEIRA GOMES APELADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Piauí - FUFPI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão unânime deste Tr i b u n a l , a s s i m e m e n t a d o : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E À REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO CURSO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA UFPI. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I – Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, recomenda-se que sejam respeitadas as situações amparadas por decisão judicial e consolidadas pelo decurso do tempo, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento. A recorrente sustenta violação ao art. 462 do CPC. A s s e v e r a q u e “ n o c a s o d o s a u t o s , n ã o e xi s t e p r o v a d e q u e o impetrante concluiu o curso superior, de modo que não há que se falar em fato consumado”. O recurso especial não pode ser admitido. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). Com efeito, tendo este Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório dos autos, exercendo a faculdade que lhe confere o art. 131 do CPC, analisar a tese da recorrente, consistente na alegação de que o recorrido não teria concluído o ensino médio, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 141303/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). Nesse aspecto, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento da Segunda Turma do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. 3. Recurso especial provido. (REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011854-05.2010.4.01.4000/PI : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO R E C O R R E N TE PROCURADOR PIAUI : M A R C I L I O D E R O S A L M E I D A D A N TA S E OUTROS(AS) RECORRIDO : ANDERSON DE ANDRADE LIMA DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU D E C I S à O Tr a t a - s e de Recurso E xt r a o r d i n á r i o interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra a c ó r d ã o p r o f e r i d o p o r e s t e Tr i b u n a l , q u e r e c o n h e c e u o d i r e i t o a o i n g r e s s o e m u n i v e r s i d a d e p e l o s i s t e m a d e c o ta s a e s t u d a n t e q u e cursara parte do ensino fundamental e médio em estabelecimento educacional integrante da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta violação aos arts. 2º; 5º, 37, caput e I, da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que, para participar do sistema de cotas, é necessário comprovação de ter o estudante cursado integralmente o ensino fundamental e médio em escolas públicas, não servindo, para essa comprovação, o estabelecimento educacional em causa porque não equiparado ao público. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l ( A I 6 6 4 5 6 7 Q O , R e l a t o r ( a ) : Mi n . S E P Ú L V E D A P E R T E N C E , Tr i b u n a l P l e n o , j u l g a d o e m 1 8 / 0 6 / 2 0 0 7 , D J e - 0 9 6 0 6 - 0 9 2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 20-08-2013). Não obstante, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. No caso, a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais apontados obrigaria ao reexame da interpretação dada pelo acórdão às normas de direito infraconstitucional em que se fundamentou. Ademais tendo o Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório dos autos, analisar as regras do vestibular, constantes do Edital, assim como os requisitos preenchidos pela recorrida, demandaria o reexame de fatos e provas da causa, providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (cf. STF, AI 587237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30.06.2010). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011854-05.2010.4.01.4000/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI : : : MARCILIO DE ROSALMEIDA DANTAS E OUTROS(AS) ANDERSON DE ANDRADE LIMA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Tr a t a - s e de recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Piauíi - FUFPI, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que reconheceu o direito ao ingresso em universidade pelo sistema de cotas a estudante que cursara parte do ensino fundamental em estabelecimento de ensino pertencente ao quadro de escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC. Opostos, os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente que o acórdão violou os arts. 535, II, do CPC, 3.º e 5.º, da Lei 5.540/68, e 53, V, da Lei 9.394/96, insistindo na tese de que a autonomia universitária foi desrespeitada. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Ademais, a análise do recurso implicaria reexame da matéria fático-probatória da lide, o que encontra óbice no enunciado da S ú m u l a 0 7 / S TJ ( “ A p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e p r o v a n ã o enseja recurso especial”). N e s s a m e s m a l i n h a d e r a c i o c í n i o , e n t e n d e o S u p e r i o r Tr i b u n a l de Justiça que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigir a reapreciação do acervo fático-probatório da d e m a n d a , h á a i n c i d ê n c i a d a p r o i b i ç ã o d a S ú m u l a 7 / S TJ ( A g R g n o REsp 1399939/MG, Rel. Mi n i s t r o MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2\qae4\qae4014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp 331.457/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Q U I N TA TU R M A , j u l g a d o e m 0 6 / 0 5 / 2 0 1 4 , D J e 1 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0015109-68.2010.4.01.4000/PI : R E C O R R E N TE FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : ODILON CAMPELO DE ALENCAR FILHO ADVOGADO : J U C I A N O M A R C O S D A C U N H A M O N TE D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Piauí - FUFPI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão unânime deste Tr i b u n a l , a s s i m e m e n t a d o : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E À REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO CURSO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA UFPI. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I – Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, recomenda-se que sejam respeitadas as situações amparadas por decisão judicial e consolidadas pelo decurso do tempo, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento. A recorrente sustenta violação ao art. 462 do CPC. A s s e v e r a q u e “ n o c a s o d o s a u t o s , n ã o e xi s t e p r o v a d e q u e o impetrante concluiu o curso superior, de modo que não há que se falar em fato consumado”. O recurso especial não pode ser admitido. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). Com efeito, tendo este Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório dos autos, exercendo a faculdade que lhe confere o art. 131 do CPC, analisar a tese da recorrente, consistente na alegação de que o recorrido não teria concluído o ensino médio, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 141303/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). Nesse aspecto, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento da Segunda Turma do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. 3. Recurso especial provido. (REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0015188-47.2010.4.01.4000/PI : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MPU NO ESTADO DO PIAUI SINTRAJUFE/PI ADONIAS FEITOSA DE SOUSA Tema: 2010.00045 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e xa m i n a n d o o p e d i d o f o r m u l a d o no RE 593.068/SC, representativo de controvérsia, reconheceu a e xi s t ê n c i a de repercussão geral do questionamento acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre parcela paga a t í t u l o d e t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s d e s e r v i d o r p ú b l i c o ( Te m a 1 6 3 , Mi n i s t r o R o b e r t o B a r r o s o ) . A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e, encontrando-se pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.418/2006 e da Emenda Regimental n. 21, de 30.04.2007, do Supremo Tribunal Federal, com vigência a partir de 03.05.2007. Intimem-se. Brasília, 1º de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0015188-47.2010.4.01.4000/PI : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : : : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MPU NO ESTADO DO PIAUI SINTRAJUFE/PI ADONIAS FEITOSA DE SOUSA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o n t r a A c ó r d ã o d e Órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou que os honorários advocatícios se compensassem mutuamente, para que cada parte fique responsável pelos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do art. 21 do Código Processual Civil. A recorrente alega violação ao art. 20, do CPC, em resumo, por entender que não houve sucumbência recíproca no caso. Decido. A reforma do julgado, mediante a descaracterização do quanto a f i r m a d o n a s e n t e n ç a e n o a c ó r d ã o r e c o r r i d o i m p l i c a r e e xa m e d e matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita, em face do comando contido na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 443.397/PR, Rel. julgado em 429.470/RJ, Mi n i s t r o S I D N E I B E N E T I , 22/04/2014, Rel. Ministra DJe 13/05/2014; A S S U S E TE TERCEIRA AgRg MAGALHÃES, no AREsp SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014). Ante do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024889-32.2010.4.01.4000/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO TURMA, : UNIAO FEDERAL : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI - PI PROCURADOR : MATTSON RESENDE DOURADO DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i v o c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e l i b e r o u o m u n i c í p i o d a i n s c r i ç ã o n o c a d a s t r o d e i na d i m p l e n t e s ( S I A F I , CADIN e CAUC) e consignou que ele não deve ser penalizado, em face da adoção de providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos. Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 25, § 1º, alínea “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais. Sustenta, em síntese, que o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) constitui mero sistema de controle interno da Administração Pública Federal, no âmbito financeiro, e que permite um rigoroso controle da execução orçamentária. Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente federado que utilize ou administre dinheiro, bens e valores públicos e que não prestou contas ou prestou-as de forma inadequada constitui ato administrativo vinculado, imposto à autoridade responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder tal inscrição de ofício, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa. O Superior Tribunal de Justiça ( S TJ ) estabeleceu o entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Tu r m a , DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag 7 2 3 . 2 6 5 / M S , M i n i s t r o P a u l o F u r t a d o ( C o n v o c a d o ) , Te r c e i r a Tu r m a , DJ de 23/10/2009). C o m e f e i t o , o S TJ t e m o e n t e n d i m e n t o d e q u e , e m s e t r a t a n d o de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes S I A F I ( c f . S TJ , A R E s p 4 6 4 . 3 5 5 / R S , M i n i s t r o H u m b e r t o M a r t i n s , D J de 17/02/2014). Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. S TJ , AgRg no Ag 1.061.874/SP, Q u i n t a Tu r m a , M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , D J d e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ; A g R g n o A G 1 . 2 5 6 . 3 4 6 / P R , Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r a L a u r i t a V a z , D J e d e 0 5 / 0 4 / 2 0 1 0 ; A g R g n o R E s p 1 . 0 6 8 . 9 8 0 / P R , S e x t a Tu r m a , M i n i s t r a M a r i a Th e r e z a d e A s s i s Mo u r a , D J d e 0 3 / 1 1 / 2 0 0 9 ; A g R g n o R E s p 1.088.894/RS, Sexta Tu r m a , Ministro Paulo Gallotti, DJ de 0 9 / 1 2 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 9 9 0 . 4 6 9 / S P , S e x t a Tu r m a , Mi n i s t r o Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). N o c a s o , r e v e r o p o s i c i o n a m e n t o a d o t a d o p o r e s t e Tr i b u n a l , quanto ao Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos a u t o s , o b s t a d o p e l a S ú m u l a 7 / S TJ . Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001191-82.2010.4.01.4101 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.41.01.000564-6/RO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO LITISCONSORTE PASSIVO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER MAERCIO DOMINGOS POLO SARTOR DUCLER FOCHE CHAUVIN E OUTROS(AS) EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA E OUTROS(AS) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR DANIELLA VITELBO APARICIO E OUTROS(AS) : Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003182-93.2010.4.01.4101/RO : ELETROGOES S/A E OUTRO(A) RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E DESPACHO Tr a t a - s e d e p e t i ç ã o i n t e r p o s t a p o r E l e t r o g o e s / S A e o u t r o s , s o b a alegação de que a proposição de seu recurso especial se deu na modalidade adesiva, não estando intempestivo, pois protocolizado dentro do prazo previsto para as contrarrazões. Saliento, primeiramente, que no caso o recurso cabível contra a decisão que não admitiu o recurso especial por intempestividade seria o Agravo previsto no art. 544 do CPC. Além do mais, o recurso especial deveria ter sido interposto com fulcro no art. 500 do CPC e nele ter sido especificado “Recurso Especial Adesivo”, o que não ocorreu. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 428/429. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0004322-59.2010.4.01.4200/RR : RECORENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : SIND DAS EMP DE VIG TRANSP DE VAL E CURSO DE FORM DE VIGILANTES DE RR - SINDESP NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que “o registro no Ministério do Trabalho é condição sine qua non para que os sindicatos comprovem a regular constituição e representação dos seus filiados, e, assim, dispor da legitimidade processual” (fl. 331). Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 21, I e II, da Lei n. 12.016/09 e 5º, XXXV, “b” e LXX, da CF, sustentando, em síntese, que possui legitimidade constitucional para litigar em nome de seus sindicalizados. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar matéria constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.341.927/PR, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.320.455/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/04/2014). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, a Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que é "’indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados’ (EREsp 510.323/BA, DJ de 20/3/2006), pois é o meio eficaz para a preservação do princípio da unicidade sindical.” (AgRg no REsp 1.295.482/DF, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/06/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 15 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011606-12.2010.4.01.4300/TO : CAMPELO E SANTOS LTDA RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL LUIZ FERNANDO JUCA FILHO RODRIGUES E DECISÃO Tr a t a - s e d e r e q u e r i m e n t o i n t e r p o s t o p o r C a m p e l o e S a n t o s Ltda. alegando que já foi julgado o representativo da controvérsia REsp 1.230.957/RS utilizado para suspender o recurso especial interposto nos presentes autos, em que foi apreciada a tese de não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Pugna que seja dado prosseguimento ao feito para negar s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l p o r i n e xi s t ê n c i a d e a f r o n t a à l e i f e d e r a l , m a n t e n d o - s e a d e c i s ã o r e c o r r i d a n o s e xa t o s t e r m o s d o referido paradigma. Assiste-lhe razão. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) e importância paga pelo empregador ao empregado pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.) Ainda, aquele Tribunal superior decidiu, consolidando no regime de recurso repetitivo a jurisprudência já firmada em matéria de contribuição previdenciária, a não incidência sobre o aviso prévio indenizado (Tema 478) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Ante o exposto, acolho o pedido e nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011608-79.2010.4.01.4300/TO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO CAMPELO E SILVA LTDA NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) RODRIGUES E DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso extraordinário submetido à repercussão geral que motivou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto nestes autos. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0000271-43.2010.4.01.9199/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : CIRLEI RIBEIRO DE DEUS : : : : JOSE CARLOS DA ROCHA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos legais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ.) Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida àquele tribunal tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo não foram tratados no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 10 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0000271-43.2010.4.01.9199/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : CIRLEI RIBEIRO DE DEUS : : : : JOSE CARLOS DA ROCHA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula 282/STF) De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois as questões aduzidas como lastro para o apelo extremo não foram tratadas no decisum atacado. Importa ainda registrar que a inauguração de argumentos em sede de embargos de declaração também não serve ao atendimento do requisito do prequestionamento (STF, ARE 712775 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe-227 20-11-2012, entre outros). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004086-48.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI GLEIDE GONCALVES DA SILVA MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARACUAI - MG GLEIDE GONCALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido o benefício assistencial de prestação continuada pleiteado nos autos. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado teria violado os dispositivos legais que mencionou, em dissenso com a lei ordinária e jurisprudência do STJ, no tocante à verificação dos requisitos de invalidez e miserabilidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que "A modificação do acórdão recorrido para verificação do grau de incapacidade da autora requer reavaliação do conjunto fático-probatório depositado nos autos, o que é vedado na via especial, conforme enunciado sumular 7/STJ." (AgRg no AREsp 102.288/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012, dentre outros). Assim, como o recorrente almeja reexame de matéria fático-probatória, visando à desqualificação dos meios utilizados no acórdão recorrido, para comprovação do requisito concernente à deficiência prevista no art. 20 da Lei nº 8.742/93, aplica-se ao caso a diretriz supra. Quanto ao estado de miserabilidade da parte autora, verifica-se que o tema sequer foi abordado no acórdão, este que concluiu pela ausência da comprovação do requisito referente à deficiência incapacitante da requerente, indispensável à concessão do benefício pleiteado. Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ.) Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, à luz da legislação que se alega violada, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Importa ainda registrar que a inauguração de argumentos em sede de embargos de declaração também não serve ao atendimento do requisito do prequestionamento (EDcl no AgRg no REsp 1187778/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014, dentre outros). Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo nobre não foram tratados no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0007347-21.2010.4.01.9199/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANA DOS SANTOS CRUZ EDSON FRANCISCO DONINI E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial, monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos. Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no dispositivo infraconstitucional supracitado. Decido. O recurso não merece trânsito. No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011163-11.2010.4.01.9199/AC : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO DEFENSOR REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE RIBAMAR MARQUES DE MELO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL - AC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o benefício assistencial de prestação continuada pleiteado pela parte autora. Alega o recorrente que o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 referido na peça recursal foi vulnerado pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria deferido a prestação requerida sem a comprovação de que a incapacidade da parte autora fosse total e permanente para a vida diária e para o trabalho. Sustenta, ainda, que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o artigo 1º-F d Lei 9.494/97, com nova redação conferida pela Lei 11.960/09. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que "A modificação do acórdão recorrido para verificação do grau de incapacidade da autora requer reavaliação do conjunto fático-probatório depositado nos autos, o que é vedado na via especial, conforme enunciado sumular 7/STJ." (AgRg no AREsp 102.288/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012, dentre outros). Assim, como o recorrente almeja reexame de matéria fático-probatória, visando à desqualificação dos meios utilizados no acórdão recorrido, para comprovação do requisito concernente à deficiência prevista no art. 20 da Lei nº 8.742/93, aplica-se ao caso a diretriz supra. Quanto à correção monetária, também se aplica o mesmo entendimento. O STJ, no julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0012359-16.2010.4.01.9199/MT APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : VALDAIR ALVES DE FARIA : : : : ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0015629-48.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : CORACI NERES DE SANTANA : : : : MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0017442-13.2010.4.01.9199/GO : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE FERNANDES DE MELO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional, em face de acórdão deste Tribunal o qual extinguiu o feito de ofício, sem julgamento do mérito, deixando de aplicar a Súmula 240/STJ ao caso por entender que, se a exequente nada requer, apesar de devidamente intimada para movimentar a execução fiscal, fica consumada sua desídia para com o processamento da execução. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 535, II, do CPC, ao fundamento de que o colegiado não se manifestou sobre as alegações suscitadas nos embargos de declaração. Aponta contrariedade aos arts. 267, inciso III, §1º, do CPC, 17, da Lei n. 10.910/04, 25, da Lei n. 6.830/80, 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF/88, ao fundamento, em síntese, de que a extinção do processo, por desídia do autor, depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ, o que inocorreu na presente hipótese. Não se admite o recurso especial pela violação aos arts. 535 do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No caso, verifica-se pelo próprio voto do Relator que não houve omissão quanto ao debate acerca da desídia da exequente no caso, sendo insubsistente a sustentada negativa de prestação jurisdicional. Quanto à violação de dispositivos da Constituição Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar matéria constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal (EDcl no AgRg no REsp 1341927/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1320455/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014). Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Na hipótese, não houve o necessário prequestionamento do dispositivo do art. 17, da Lei n. 10.910/04, porque a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o acórdão recorrido, consolidou o entendimento de que nas execuções fiscais não embargadas, observados os arts. 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, sua inércia impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, afastando-se a Súmula 240 do STJ (REsp 1.120.097/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0018564-61.2010.4.01.9199/PA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : ANA COELHO DE SOUZA : : : : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0018585-37.2010.4.01.9199/PA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : RAIMUNDA SOARES DE ANDRADE : : : : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0026347-07.2010.4.01.9199/MT APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : JOSE TOME DE JESUS : : : : ODAIR DONIZETE RIBEIRO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0028971-29.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA DA LUZ DOS SANTOS : : : : ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0029912-76.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARGARIDA MARIA ANALIO : : : : ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0034240-49.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA DE SOUZA FRANCO : : : : ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0034274-24.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MANUEL RODRIGUES DE ALMEIDA : : : : ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0035849-67.2010.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI BRIGIDA GONCALVES FERREIRA FABRICIO CARNEIRO TEIXERA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE PIRAPORA - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos legais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ.) Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida àquele tribunal tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo não foram tratados no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 10 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0035849-67.2010.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI BRIGIDA GONCALVES FERREIRA FABRICIO CARNEIRO TEIXERA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE PIRAPORA - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula 282/STF) De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois as questões aduzidas como lastro para o apelo extremo não foram tratadas no decisum atacado. Importa ainda registrar que a inauguração de argumentos em sede de embargos de declaração também não serve ao atendimento do requisito do prequestionamento (STF, ARE 712775 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe-227 20-11-2012, entre outros). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0050675-98.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS : : : : JEAN CARLOS MARQUES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0058593-56.2010.4.01.9199/MA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA DAS GRACAS DE SOUSA : : : : LETACIO VARGAS LEITE E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0070594-73.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA TEODORO PEREIRA : : : : ANISIO AMORIM GONCALVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0073090-75.2010.4.01.9199/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA DE LOURDES CECILIA : : : : OCLAIR ZANELI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0043091-92.2011.4.01.0000/DF : CONSTRUTORA RV LTDA RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : RODRIGO BADARO ALMEIDA DE OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CASTRO E DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a C o n s t r u t o r a R V Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , a s s i m e m e n t a d o : ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO PROVISÓRIO DE OBRA. OCUPAÇÃO DO PRÉDIO PELO CONTRANTE. PAGAMENTO DA PARCELA REFERENTE À ÚLTIMA MEDIÇÃO DO CONTRATO. EXPEDIÇÃO DE ATESTADO PARCIAL DE CAPACIDADE TÉCNICA. DECISÃO EXTRA PETITA. I – A retenção da parcela referente à última medição do contrato não se reveste em penalidade, mas decorre da suposta não conclusão das pendências verificadas na obra. Se tais pendências não existem, foram corrigidas ou não foram em razão da proibição de a empresa adentrar no edifício, tal fato deverá ser objeto de apuração na lide principal no momento oportuno, mesmo porque depende de produção de prova pericial e do devido contraditório. II – Pedidos de determinação de pagamento dos valores da parcela referente à última medição do contrato e de expedição de atestado parcial de capacidade técnica que extrapolam os limites da lide, já que não foram objeto dos pedidos formulados em sede de medida liminar e tampouco quando do exame do mérito no feito principal. III – Encontrando-se em discussão judicial a questão sobre a suposta não conclusão do objeto do contrato, não cabe nesse momento a expedição de atestado parcial de capacidade técnica, em razão da detecção, em vistoria realizada pelo órgão público contrastante, de algumas irregularidades nas obras de instalação do sistema de ar condicionado, a justificar, em princípio, a não expedição do documento até a resolução da questão no feito principal. IV − Agravo de instrumento a que se dá provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 535 do CPC, afirmando que o colegiado não se manifestou sobre as alegações suscitadas nos embargos de declaração, quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico, ao uso de fato contrário à lei para justificar omissão da autoridade recorrida e à aplicação de penalidade sem observância ao princípio da anterioridade legal. Alega, também, ofensa ao art. 286 do CPC, que autoriza a formulação de pedido genérico. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535 do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). No caso, as teses sobre as quais alega o recorrente que h o u v e o m i s s ã o s o m e n t e f o r a m a r g u i d a s q u a n d o d a o p o s i ç ã o d os embargos de declaração, prequestionamento, além o de que configura inovação recursal, ausência e enseja de a a p l i c a ç ã o d o e n t e n d i m e n t o j u r i s p r u d e n c i a l d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e Justiça segundo o qual, não configura ofensa ao art. 535 do CPC a ausência de manifestação do colegiado sobre questão ventilada tão somente em sede de embargos de declaração (AgRg no REsp 1452039/CE, Rel. Ministro HUMBERTO M A R TI N S , SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014; AgRg no AREsp 295.222/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013; AgRg no AREsp 158.549/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Q U A R T A TU R M A , j u l g a d o e m 0 8 / 1 0 / 2 0 1 3 , D J e 1 5 / 1 0 / 2 0 1 3 ) . Também não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Com efeito, a matéria relativa ao art. 286 do CPC carece do necessário prequestionamento, eis que não foi objeto do agravo de instrumento. Cabe consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 338.874/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014). No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 462.831/PR, R e l . M i n i s t r o L U I S F E L I P E S A L O M à O , Q U A R TA T U R M A , j u l g a d o e m 19/08/2014, DJe 25/08/2014; AgRg no AREsp 126.761/MS, Rel. Ministro SÉRGIO 13/05/2014, DJe KUKINA, 19/05/2014; PRIMEIRA AgRg no TU R M A , REsp julgado em 1396224/ES, Rel. M i n i s t r o H u m b e r t o Ma r t i n s , S E G U N D A TU R M A , D J e 2 9 / 1 0 / 2 0 1 3 . Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). Nesse aspecto, tendo este Tribunal decidido com base nos elementos dos autos, analisar a tese do recorrente demandaria o reexame de matéria fáticoprobatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046837-65.2011.4.01.0000/DF : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE ECONOMICA - CADE ROSSANA MALTA DE SOUZA GUSMAO A P B LTDA CRISTIANE ROMANO E OUTROS(AS) DEFESA DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que analisou agravo de instrumento que tem por objeto a reforma de decisão proferida em primeiro grau que apreciou questão relativa ao oferecimento de garantia de ação anulatória. Verifica-se, entretanto, do sistema de informações p r o c e s s u a i s d e s t e Tr i b u n a l , q u e f o i p r o f e r i d a s e n t e n ç a n o s a u t o s principais, o que conforme o entendimento consolidado do Superior Tr i b u n a l d e J u s t i ç a a c a r r e t a a p e r d a d e o b j e t o d o r e c u r s o e s p e c i a l , porquanto “a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo” (AgRg no AREsp 253.514/PE, Rel. Ministro HERMAN B E N J A MI N , julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013). Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial, por superveniente perda de objeto. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0069633-50.2011.4.01.0000/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ENERGISA S/A E OUTROS GERSON STOCCO DE SIQUEIRA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que o caráter indenizatório dos juros de mora incidentes sobre os valores pagos ou depositados judicialmente correspondentes a tributos reconhecidos de forma definitiva como ilegais/inconstitucionais impõe a não incidência de imposto de renda. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 458 e 535 do CPC; aos arts. 43, incisos I e II, 97, incisos VI e 111, todos do CTN; ao art. 46, da Lei n. 8.541/1992 e ao art. 8º da Lei n. 9.250/1995. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não poderia ter excluído da incidência do imposto de renda os juros moratórios recebidos pelo autor em ação trabalhista. Assevera que o princípio a ser aplicado, no caso, é o de que o acessório segue o principal. Se o principal é tributado o acessório também o deve ser. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, a Corte Superior, em caso análogo ao dos autos, fixou o entendimento de que os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. Ainda, principal e o acessório têm, efetivamente, naturezas distintas. Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial (cf. STJ, REsp 1473141/RS, Ministro Humberto Martins, DJ de 09/12/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 15 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0006496-88.2011.4.01.3300/BA RECORRENTE PROCURADOR PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO : ESTADO DA BAHIA : : : : : LILIAN DE NOVAES COUTINHO ADRIANA MAIA VENTURINI NAYANA DE ALMEIDA ALVES GONCALVES MOURIVAL SANTOS GONCALVES ALLAN DE ALMEIDA ALVES GONÇALVES DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o E s t a d o d a B a h i a , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , e m f a c e d o a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , e m e n t a d o nos seguintes termos, in verbis: A D M I N I S T R A TI V O . C O N C U R S O P Ú B L I C O . D E F E N S O R P Ú B L I C O D O E S TA D O D A B A H I A . P R O V A D I S C U R S I V A . C O N S T R U Ç Ã O G R A M A TI C A L P R E V I S TA NAS REGRAS DE REGÊNCIA. P O N TU A Ç Ã O C O R R E S P O N D E N TE . C O N TR O L E J U D I C I A L D O A T O I MP U G N A D O . POSSIBILIDADE. C O M P E TÊ N C I A DA J U S TI Ç A FEDERAL. I – Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é competente a Justiça Federal para processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou o p o n e n t e s , e xc e t o a s d e f a l ê n c i a , a s d e a c i d e n t e s d e t r a b a l h o e a s s u j e i t a s à J u s t i ç a E l e i t o r a l e à J u s t i ç a d o Tr a b a l h o ” , c o m o n o c a s o , em que se discute a legitimidade de concurso público realizado, por delegação, pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos – CESPE da Fundação Universidade de Brasília – FUF/UnB. Preliminar de incompetência da Justiça Federal que se rejeita. II – Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas. I I I - N o c a s o e m e xa m e , r e a l i z a d a a p r o v a d i s c u r s i v a m e d i a n t e a utilização de construção gramatical aceita pelas regras de regência, conforme prova documental produzida nos autos, impõe-se a correspondente pontuação. III – Apelações desprovidas. Sentença confirmada. recursais, a parte recorrente argúi, Nas razões p r e l i m i n a r m e n t e , v i o l a ç ã o d o a r t i g o 5 3 5 , i n c is o I I , d o C P C , p o r recusa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação à Lei n. 9.494/1997 e ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial acerca da matéria. Fundamentada na jurisprudência juntada como paradigma, a recorrente sustenta, em síntese, que a Justiça Federal não possui competência para apreciar o feito, uma vez que todos os pedidos s ã o d i r i g i d o s e xc l u s i v a m e n t e à D e f e n s o r i a P ú b l i c a d o E s t a d o d a Bahia. A f i r m a q u e o a t o d e e xc l u s ã o d a r e c o r r i d a d o c e r t a m e , a n t e a insuficiência de pontuação para avançar à fase seguinte, teria sido praticado pela Defensoria Pública Geral da Bahia, sendo a CESPE primeira ré – mera executora dos atos decisórios daquela. No mérito, alega impossibilidade de jurídica do pedido de r e e xa m e d e q u e s t ã o d e p r o v a d e c o n c u r s o . Q u a n t o a o s h o n o r á r i o s d e s u c u m b ê n c i a , c o n s i d e r a e xo r b i t a n t e o valor arbitrado a tal título. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão r e c o r r i d o e / o u s e o Tr i b u n a l d e o r i g e m d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão c o n t r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a fa l t a d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l ( c f . S TJ , A g R g n o A g R g n o A g 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / M G , M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o O G F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 02/05/2014). O recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado, exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o a c ó r d ã o i m p u g n a d o e o s a p o n t a d o s c o m o p a ra d i g m a s e o c o t e j o analítico da alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 2 5 5 , § § 1 º , 2 º , 3 º , d o R e g i m e n t o I n t e r n o d o S TJ , e n o s t e r m o s d o art. 541, parágrafo único, do CPC. Não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas o u d e e xc e r t o s d o j u l g a d o a l e g a d a m e n t e d i s s i d e n t e , s e m a e xp o s i ç ã o d a s c i r c u n s t â n c i a s q u e i d e n t i f i q u e m o u a s s e m e l h e m o s c a s o s c o n f r o n t a d o s ( c f . S TJ , A g R g n o R E s p 1 . 3 4 6 . 5 8 8 / D F , M i n i s t r o Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, Dje de 17/03/2014; AgRg no R E s p 1 . 3 1 3 . 6 1 9 / S P , M i n i s t r a L a u r i t a V a z , Q u i n t a Tu r m a , . D J e d e 14/04/2014; AgRg no REsp 1.420.639/PR, Ministro Mauro Campbell M a r q u e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 0 2 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o R E s p 1 . 1 5 5 . 3 2 8 / R S , Mi n i s t r o R i c a r d o V i l l a s B ô a s C u e v a , Te r c e i r a Tu r m a , DJe de 31/03/2014). Nesse aspecto, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever a ementa do julgado apontado como paradigma, bem como não há similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele. No mérito, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do p e r m i s s i v o c o n s t i t u c i o n a l ( c f . S TJ , A g R g n o A g 1 . 0 6 1 . 8 7 4 / S P , Q u i n t a Tu r m a , M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , D J d e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ; A g R g n o A G 1 . 2 5 6 . 3 4 6 / P R , Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r a L a u r i t a V a z , D J e d e 0 5 / 0 4 / 2 0 1 0 ; A g R g n o R E s p 1 . 0 6 8 . 9 8 0 / P R , S e x t a Tu r m a , M i n i s t r a M a r i a Th e r e z a d e A s s i s Mo u r a , D J d e 0 3 . 1 1 . 2 0 0 9 ; A g R g n o R E s p 1 . 0 8 8 . 8 9 4 / R S , S e x t a Tu r m a , M i n i s t r a P a u l o G a l l o t t i , D J d e 0 9 / 1 2 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 9 9 0 . 4 6 9 / S P , S e x t a Tu r m a , Mi n i s t r a Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). N o c a s o , e s t e Tr i b u n a l , i n t e r p r e t a n d o a s r e g r a s e d i t a l í c i a s e e xa m i n a n d o m a t é r i a f á t i c a , c o n c l u i u q u e , c o n f o r m e a p r o v a documental produzida nos autos, a prova discursiva foi realizada mediante a utilização de construção gramatical aceita pelas regas de regência, impondo-se, portanto, a correspondente pontuação. Rever tal entendimento, como deseja a parte recorrente, i m p l i c a r i a o r e v o l v i m e n t o d a s c l á u s u l a s d o ed i t a l , b e m c o m o a matéria fático-probatória da causa, providência incompatível ante o ó b i c e d a S ú m u l a 7 / S TJ . Quanto à violação ao ao art. 20 §§ 3º e 4º do CPC e à a l e g a ç ã o d e q u e o s h o n o r á r i o s d e s u c u m b ê n c i a f o r a m f i xa d o s e m valor exorbitante, em regra, não se admite o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos a d v o g a d o s , f e i t a p e l a C o r t e d e o r i g e m , a o f i xa r o s h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s , p o r f o r ç a d a S ú m u l a 7 / S TJ . O S u p e r i o r Tr i b u n a l d e Justiça, entretanto, tem afastado a vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20, § 4º, do Código de P r o c e s s o C i v i l , q u a n d o f i xa d o s , s e m f u n d a m e n t o , e m p a t a m a r e s c o n s i d e r a d o s e xa g e r a d o s o u i r r i s ó r i o s ( c f . S TJ , A g R g n o A g 1 . 3 8 9 . 5 2 2 / R N , M i n i s t r o B e n e d i t o G o n ç a l v e s , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A R E s p 4 2 9 . 4 7 0 / R J , Mi n i s t r a A s s u s e t e Magalhães, Segunda Turma, DJe de 22/04/2014; AgRg no Ag 1 . 3 9 8 . 3 0 3 / S P , Mi n i s t r o R a u l A r a ú j o , Q u a r t a Tu r m a , D J e d e 31/03/2014). No caso, a parte recorrente não demonstrou serem e xo r b i t a n t e s o s h o n o r á r i o s d e s u c u m b ê n c i a f i xa d o s e m R $ 5 . 0 0 0 , 0 0 , (cinco mil reais), mormente porque o acórdão fundamentou sua decisão e encontra-se em consonância com os critérios considerados pela Corte Superior como dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 14 de janeiro de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0006496-88.2011.4.01.3300/BA RECORRENTE PROCURADOR PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO : ESTADO DA BAHIA : : : : : LILIAN DE NOVAES COUTINHO ADRIANA MAIA VENTURINI NAYANA DE ALMEIDA ALVES GONCALVES MOURIVAL SANTOS GONCALVES ALLAN DE ALMEIDA ALVES GONÇALVES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, ementado nos seguintes termos, in verbis: A D M I N I S T R A TI V O . C O N C U R S O P Ú B L I C O . D E F E N S O R P Ú B L I C O D O E S TA D O D A B A H I A . P R O V A D I S C U R S I V A . C O N S T R U Ç Ã O G R A M A TI C A L P R E V I S TA NAS REGRAS DE REGÊNCIA. P O N TU A Ç Ã O C O R R E S P O N D E N TE . C O N TR O L E J U D I C I A L D O A T O I MP U G N A D O . POSSIBILIDADE. C O M P E TÊ N C I A DA J U S TI Ç A FEDERAL. I – Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é competente a Justiça Federal para processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou o p o n e n t e s , e xc e t o a s d e f a l ê n c i a , a s d e a c i d e n t e s d e t r a b a l h o e a s s u j e i t a s à J u s t i ç a E l e i t o r a l e à J u s t i ç a d o Tr a b a l h o ” , c o m o n o c a s o , em que se discute a legitimidade de concurso público realizado, por delegação, pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos – CESPE da Fundação Universidade de Brasília – FUF/UnB. Preliminar de incompetência da Justiça Federal que se rejeita. II – Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas. I I I - N o c a s o e m e xa m e , r e a l i z a d a a p r o v a d i s c u r s i v a m e d i a n t e a utilização de construção gramatical aceita pelas regras de regência, conforme prova documental produzida nos autos, correspondente pontuação. III – Apelações desprovidas. Sentença confirmada. impõe-se a Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, sustentado, em síntese, que ao contrário do que decidiu o acórdão, a exclusão da ora recorrida do certame se deu em razão da insuficiência de pontos na prova discursiva. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. STF, AI 719.749AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 13.05.2010; RE 547.201-AgR, Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 14.11.2008; AI 580.465-AgR, Ministro Cezar Peluso, Primeira Turma, DJe de 19.09.2008; RE 612.347, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10.05.2010; RE 356.209, Ministra Ellen Gracie, DJe de 15.12.2009). Ademais, este Tribunal, interpretando as regras editalícias e examinando matéria fática, concluiu que, conforme a prova documental produzida nos autos, a prova discursiva foi realizada mediante a utilização de construção gramatical aceita pelas regas de regência, impondo-se, portanto, a correspondente pontuação. Rever tal entendimento, como deseja a parte recorrente, implicaria o revolvimento das cláusulas do edital, bem como a matéria fático-probatória da causa, providência incompatível ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de janeiro de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0009966-30.2011.4.01.3300/BA : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : ADVOGADO : M F COUTO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA JOSE RILTON TENORIO MOURA E OUTROS(AS) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de acórdão deste Tribunal, que resolveu controvérsia relativa aos títulos ao portador emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos dispositivos infraconstitucionais que disciplinam a espécie, insurgindo-se quanto à natureza do título e ao critério adotado pelo acórdão recorrido no que se refere à aplicação da regras de prescrição/decadência. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1050199/RJ, Ministra Eliana Calmon, DJe de 09/02/2009, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que n ã o s e t r a t a m d e d e b ê n t u r e s , m a s d e t í t u l o s a o p o r t a d o r , o s t í t u l o s d e c ré d i t o e m i t i d o s p e l a E l e t r o b r á s e m p a g a m e n t o a o e m p r é s t i m o c o m p u ls ó r i o i n s t i t u í d o p e l a Lei 4.156/62. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido julgado em regime de recurso repetitivo: T R I B U T Á R I O E A D M I N I S T R A T I V O – E MP R É S T I M O C O M P U L S Ó R I O SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644/69): ART. 4º, § 11 – OBRIGAÇÕES AO PORTADOR – PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO 1. Dissídio jurisprudencial não configurado porque não demonstrado q u e , n o s a c ó r d ã o s p a r a d i g m a s , a d i s c u s s ã o d a pr e s c r i ç ã o g i r a v a e m torno da obrigações ao portador emitidas com base na legislação anterior ao Decreto-lei 1.512/76. 2 . P r e q u e s t i o n a d a s , a o m e n o s i m p l i c i t a m e n t e , a s t e s e s t r a zi d a s n o especial, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas alterações legislativas, havendo divergência na sistemática de devolução, a saber: • na vigência do Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62): a) a conta de consumo quitada (com o pagamento do empréstimo compulsório) era trocada por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR; b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou s e j a , d e c o r r i d o o p r a zo d e 1 0 o u 2 0 a n o s ; e x c e p c i o n a l m e n t e , a n t e s d o v e n c i m e n t o , o r e s g a t e o c o r r i a p o r s o r t e i o ( a u t o r i za d o p o r A G E ) ou por restituição antecipada com desconto (com anuência dos titulares); c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro, sendo facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações p r e f e r e n c i a i s ; e d ) o c o n t r i b u i n t e d i s p u n h a d o p r a zo d e 5 a n o s p a r a efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o m e s m o p r a zo p a r a p r o c e d e r a o r e s g a t e e m d i n h e i r o ; • na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam c o n v e r t i d o s e m p a r t i c i p a ç ã o a c i o n á r i a n o p r a zo d e 2 0 a n o s o u antecipadamente, por deliberação da AGE. 4. Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a condenação da ELETROBRÁS à restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório com correção monetária plena, juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e, alternativamente, a restituição em ações preferenciais nominativas do tipo "B" do capital social da ELETROBRÁS. 5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e m i t i d a s p e l a E L E T R O B R Á S e m r a zã o d o e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de nature za comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicandose, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a r e g r a d o a r t . 4 º , § 1 1 , d a L e i 4 . 1 5 6 / 6 2 , q u e e s t a b e l e c e o p r a zo d e 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, p o s t e r i o r m e n t e , e f e t u a r o r e s g a t e , f i x a p r a zo d e c a d e n c i a l e n ã o prescricional. c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro. 6. Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do a j u i za m e n t o d a a ç ã o , o p e r a n d o - s e a d e c a d ê n c i a ( e n ã o a prescrição). 7. Acórdão mantido por fundamento diverso. 8. Recurso especial não provido. Por fim, cabe salientar, que tais obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS não possuem liquidez capaz de g a r a n t i r o j u í z o e m e xe c u ç ã o f i s c a l , t a m p o u c o p e r m i t e s u a compensação com outros tributos federais, pois veiculam direito que já foram objeto de decadência (AgRg no AREsp 432.548/RS, M i n i s t r o Ma u r o C a m p b e l l Ma r q u e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 16/12/2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0016697-42.2011.4.01.3300/BA : RECORRENTES ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : : : MR EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES INCORPORACOES LTDA ME E OUTRO(A) RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER E DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de adicionais de horaextra, noturno, insalubridade, periculosidade e transferência. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre os adicionais de horaextra (Tema 687), noturno (Tema 688), periculosidade (Tema 689) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. Da mesma forma a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de transferência possui natureza s a l a r i a l ( S TJ , A g R g n o R E s p 1 . 4 3 2 . 8 8 6 / R S , M i n i s t r o O g F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e 1 1 / 0 4 / 2 0 1 4 ; R E s p 1 . 2 1 7 . 2 3 8 / M G , Mi n i s t r o M a u r o C a m p b e l l M a r q u e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e 3 / 2 / 2 0 1 1 ) , a s s i m como o adicional de insalubridade (AgRg no AREsp 69.958/DF, M i n i s t r o C a s t r o M e i r a , S e g u n d a Tu r m a , D J e 2 0 / 0 6 / 2 0 1 2 ) , d a í a incidência de contribuição previdenciária. Ante o exposto, não admito o recurso no ponto. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0016697-42.2011.4.01.3300/BA : RECORRENTES ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : : : MR EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES INCORPORACOES LTDA ME E OUTRO(A) RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Tema: 2010.00044 E DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de adicionais de hora-extra, noturno, insalubridade, periculosidade e transferência. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0016697-42.2011.4.01.3300/BA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDAS : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER MR EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES INCORPORACOES LTDA ME E OUTRO(A) RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTROS(AS) E Tema: 2010.00044 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional a tal verba. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0016697-42.2011.4.01.3300/BA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDAS : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER MR EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES INCORPORACOES LTDA ME E OUTRO(A) RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTROS(AS) E DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de aviso prévio indenizado, assim como, sobre o décimo terceiro salário proporcional a tal verba. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o aviso prévio indenizado (Tema 478) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). No caso, o acórdão recorrido declarou a inexigibilidade da contribuição sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e, consequentemente, do décimo terceiro proporcional a este, estando, portanto, em consonância com o aludido paradigma. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0019991-05.2011.4.01.3300/BA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDAS : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER EMPRESA BAHIANA DE JORNALISMO OUTROS(AS) CELSO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) S/A E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao excluir as referidas exações da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91. O recurso merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que, “o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica” – igual raciocínio deve ser adotado para a inclusão do ISS porque, da mesma forma, está embutido nos preços dos serviços praticados (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014; AgRg no REsp 1.252.221/PE, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14/08/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/10/2013, entre outros). Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0019991-05.2011.4.01.3300/BA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDAS : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER EMPRESA BAHIANA DE JORNALISMO OUTROS(AS) CELSO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) S/A E DESPACHO O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69). Da mesma forma, a Suprema Corte analisará a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 592.616, Plenário Virtual, Ministro Celso de Mello, Dje de 10/10/2008, Tema 118). Ante ao exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0020882-26.2011.4.01.3300/BA RECORRENTES ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : DMAPAS BRASIL LTDA E OUTROS(AS) : : : RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de adicionais de horaextra, noturno, insalubridade, periculosidade e transferência. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre os adicionais de horaextra (Tema 687), noturno (Tema 688), periculosidade (Tema 689) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. Da mesma forma a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de transferência possui natureza s a l a r i a l ( S TJ , A g R g n o R E s p 1 . 4 3 2 . 8 8 6 / R S , M i n i s t r o O g F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e 1 1 / 0 4 / 2 0 1 4 ; R E s p 1 . 2 1 7 . 2 3 8 / M G , Mi n i s t r o M a u r o C a m p b e l l M a r q u e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e 3 / 2 / 2 0 1 1 ) , a s s i m como o adicional de insalubridade (AgRg no AREsp 69.958/DF, M i n i s t r o C a s t r o M e i r a , S e g u n d a Tu r m a , D J e 2 0 / 0 6 / 2 0 1 2 ) , d a í a incidência de contribuição previdenciária. Ante o exposto, não admito o recurso no ponto. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0020882-26.2011.4.01.3300/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDAS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER DMAPAS BRASIL LTDA E OUTROS(AS) RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional a tal verba. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0020882-26.2011.4.01.3300/BA RECORRENTES ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : DMAPAS BRASIL LTDA E OUTROS(AS) : : : RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Tema: 2010.00044 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de adicionais de hora-extra, noturno, insalubridade, periculosidade e transferência. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029230-33.2011.4.01.3300/BA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO MARTINS DANTAS GLAUCO HUMBERTO BORK JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos legais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ.) Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida àquele tribunal tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo não foram tratados no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 10 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029230-33.2011.4.01.3300/BA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO MARTINS DANTAS GLAUCO HUMBERTO BORK JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula 282/STF) De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois as questões aduzidas como lastro para o apelo extremo não foram tratadas no decisum atacado. Importa ainda registrar que a inauguração de argumentos em sede de embargos de declaração também não serve ao atendimento do requisito do prequestionamento (STF, ARE 712775 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe-227 20-11-2012, entre outros). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001777-54.2011.4.01.3303/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE COTEGIPE - BA VALTER LUIZ SANT ANA DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i v o c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e l i b e r o u o m u n i c í p i o d a i n s c r i ç ã o n o c a d a s t r o d e i na d i m p l e n t e s ( S I A F I , CADIN e CAUC) e consignou que ele não deve ser penalizado, em face da adoção de providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos. Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 25, § 1º, alínea “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais. Sustenta, em síntese, que o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) constitui mero sistema de controle interno da Administração Pública Federal, no âmbito financeiro, e que permite um rigoroso controle da execução orçamentária. Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente federado que utilize ou administre dinheiro, bens e valores públicos e que não prestou contas ou prestou-as de forma inadequada constitui ato administrativo vinculado, imposto à autoridade responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder tal inscrição de ofício, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa. O Superior Tribunal de Justiça ( S TJ ) estabeleceu o entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Tu r m a , DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag 7 2 3 . 2 6 5 / M S , M i n i s t r o P a u l o F u r t a d o ( C o n v o c a d o ) , Te r c e i r a Tu r m a , DJ de 23/10/2009). C o m e f e i t o , o S TJ t e m o e n t e n d i m e n t o d e q u e , e m s e t r a t a n d o de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes S I A F I ( c f . S TJ , A R E s p 4 6 4 . 3 5 5 / R S , M i n i s t r o H u m b e r t o M a r t i n s , D J de 17/02/2014). Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. S TJ , AgRg no Ag 1.061.874/SP, Q u i n t a Tu r m a , M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , D J d e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ; A g R g n o A G 1 . 2 5 6 . 3 4 6 / P R , Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r a L a u r i t a V a z , D J e d e 0 5 / 0 4 / 2 0 1 0 ; A g R g n o R E s p 1 . 0 6 8 . 9 8 0 / P R , S e x t a Tu r m a , M i n i s t r a M a r i a Th e r e z a d e A s s i s Mo u r a , D J d e 0 3 / 1 1 / 2 0 0 9 ; A g R g n o R E s p 1.088.894/RS, Sexta Tu r m a , Ministro Paulo Gallotti, DJ de 0 9 / 1 2 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 9 9 0 . 4 6 9 / S P , S e x t a Tu r m a , Mi n i s t r o Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). N o c a s o , r e v e r o p o s i c i o n a m e n t o a d o t a d o p o r e s t e Tr i b u n a l , quanto ao Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos a u t o s , o b s t a d o p e l a S ú m u l a 7 / S TJ . Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0006104-39.2011.4.01.3304/BA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : CERAMICA TRIUNFO LTDA : : : DANIEL PUGA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de acórdão deste Tribunal, que resolveu controvérsia relativa aos títulos ao portador emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos dispositivos infraconstitucionais que disciplinam a espécie, insurgindo-se quanto à natureza do título e ao critério adotado pelo acórdão recorrido no que se refere à aplicação da regras de prescrição/decadência. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1050199/RJ, Ministra Eliana Calmon, DJe de 09/02/2009, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que n ã o s e t r a t a d e d e b ê n t u r e s , m a s d e t í t u l o s a o p o r t a d o r , o s t í t u l o s d e c ré d i t o e m i t i d o s p e l a E l e t r o b r á s e m p a g a m e n t o a o e m p r é s t i m o c o m p u ls ó r i o i n s t i t u í d o p e l a Lei 4.156/62. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido julgado em regime de recurso repetitivo: T R I B U T Á R I O E A D M I N I S T R A T I V O – E MP R É S T I M O C O M P U L S Ó R I O SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644/69): ART. 4º, § 11 – OBRIGAÇÕES AO PORTADOR – PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO 1. Dissídio jurisprudencial não configurado porque não demonstrado q u e , n o s a c ó r d ã o s p a r a d i g m a s , a d i s c u s s ã o d a pr e s c r i ç ã o g i r a v a e m torno da obrigações ao portador emitidas com base na legislação anterior ao Decreto-lei 1.512/76. 2 . P r e q u e s t i o n a d a s , a o m e n o s i m p l i c i t a m e n t e , a s t e s e s t r a zi d a s n o especial, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas alterações legislativas, havendo divergência na sistemática de devolução, a saber: • na vigência do Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62): a) a conta de consumo quitada (com o pagamento do empréstimo compulsório) era trocada por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR; b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou s e j a , d e c o r r i d o o p r a zo d e 1 0 o u 2 0 a n o s ; e x c e p c i o n a l m e n t e , a n t e s d o v e n c i m e n t o , o r e s g a t e o c o r r i a p o r s o r t e i o ( a u t o r i za d o p o r A G E ) ou por restituição antecipada com desconto (com anuência dos titulares); c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro, sendo facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações p r e f e r e n c i a i s ; e d ) o c o n t r i b u i n t e d i s p u n h a d o p r a zo d e 5 a n o s p a r a efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o m e s m o p r a zo p a r a p r o c e d e r a o r e s g a t e e m d i n h e i r o ; • na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam c o n v e r t i d o s e m p a r t i c i p a ç ã o a c i o n á r i a n o p r a zo d e 2 0 a n o s o u antecipadamente, por deliberação da AGE. 4. Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a condenação da ELETROBRÁS à restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório com correção monetária plena, juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e, alternativamente, a restituição em ações preferenciais nominativas do tipo "B" do capital social da ELETROBRÁS. 5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e m i t i d a s p e l a E L E T R O B R Á S e m r a zã o d o e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de nature za comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicandose, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a r e g r a d o a r t . 4 º , § 1 1 , d a L e i 4 . 1 5 6 / 6 2 , q u e e s t a b e l e c e o p r a zo d e 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, p o s t e r i o r m e n t e , e f e t u a r o r e s g a t e , f i x a p r a zo d e c a d e n c i a l e n ã o prescricional. c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro. 6. Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do a j u i za m e n t o d a a ç ã o , o p e r a n d o - s e a d e c a d ê n c i a ( e n ã o a prescrição). 7. Acórdão mantido por fundamento diverso. 8. Recurso especial não provido. Por fim, cabe salientar, que tais obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS não possuem liquidez capaz de g a r a n t i r o j u í z o e m e xe c u ç ã o f i s c a l , t a m p o u c o p e r m i t e s u a compensação com outros tributos federais, pois veiculam direito que já foram objeto de decadência (AgRg no AREsp 432.548/RS, M i n i s t r o Ma u r o C a m p b e l l Ma r q u e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 16/12/2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 4 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0006106-09.2011.4.01.3304/BA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : PREMIUM EMPREENDIMENTOS LTDA : : : DANIEL PUGA E OUTRO(A) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de acórdão deste Tribunal, que resolveu controvérsia relativa aos títulos ao portador emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos dispositivos infraconstitucionais que disciplinam a espécie, insurgindo-se quanto à natureza do título e ao critério adotado pelo acórdão recorrido no que se refere à aplicação da regras de prescrição/decadência. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1050199/RJ, Ministra Eliana Calmon, DJe de 09/02/2009, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que n ã o s e t r a t a d e d e b ê n t u r e s , m a s d e t í t u l o s a o p o r t a d o r , o s t í t u l o s d e c ré d i t o e m i t i d o s p e l a E l e t r o b r á s e m p a g a m e n t o a o e m p r é s t i m o c o m p u ls ó r i o i n s t i t u í d o p e l a Lei 4.156/62. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido julgado em regime de recurso repetitivo: T R I B U T Á R I O E A D M I N I S T R A T I V O – E MP R É S T I M O C O M P U L S Ó R I O SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644/69): ART. 4º, § 11 – OBRIGAÇÕES AO PORTADOR – PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO 1. Dissídio jurisprudencial não configurado porque não demonstrado q u e , n o s a c ó r d ã o s p a r a d i g m a s , a d i s c u s s ã o d a pr e s c r i ç ã o g i r a v a e m torno da obrigações ao portador emitidas com base na legislação anterior ao Decreto-lei 1.512/76. 2 . P r e q u e s t i o n a d a s , a o m e n o s i m p l i c i t a m e n t e , a s t e s e s t r a zi d a s n o especial, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas alterações legislativas, havendo divergência na sistemática de devolução, a saber: • na vigência do Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62): a) a conta de consumo quitada (com o pagamento do empréstimo compulsório) era trocada por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR; b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou s e j a , d e c o r r i d o o p r a zo d e 1 0 o u 2 0 a n o s ; e x c e p c i o n a l m e n t e , a n t e s d o v e n c i m e n t o , o r e s g a t e o c o r r i a p o r s o r t e i o ( a u t o r i za d o p o r A G E ) ou por restituição antecipada com desconto (com anuência dos titulares); c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro, sendo facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações p r e f e r e n c i a i s ; e d ) o c o n t r i b u i n t e d i s p u n h a d o p r a zo d e 5 a n o s p a r a efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o m e s m o p r a zo p a r a p r o c e d e r a o r e s g a t e e m d i n h e i r o ; • na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam c o n v e r t i d o s e m p a r t i c i p a ç ã o a c i o n á r i a n o p r a zo d e 2 0 a n o s o u antecipadamente, por deliberação da AGE. 4. Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a condenação da ELETROBRÁS à restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório com correção monetária plena, juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e, alternativamente, a restituição em ações preferenciais nominativas do tipo "B" do capital social da ELETROBRÁS. 5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e m i t i d a s p e l a E L E T R O B R Á S e m r a zã o d o e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de nature za comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicandose, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a r e g r a d o a r t . 4 º , § 1 1 , d a L e i 4 . 1 5 6 / 6 2 , q u e e s t a b e l e c e o p r a zo d e 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, p o s t e r i o r m e n t e , e f e t u a r o r e s g a t e , f i x a p r a zo d e c a d e n c i a l e n ã o prescricional. c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro. 6. Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do a j u i za m e n t o d a a ç ã o , o p e r a n d o - s e a d e c a d ê n c i a ( e n ã o a prescrição). 7. Acórdão mantido por fundamento diverso. 8. Recurso especial não provido. Por fim, cabe salientar, que tais obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS não possuem liquidez capaz de g a r a n t i r o j u í z o e m e xe c u ç ã o f i s c a l , t a m p o u c o p e r m i t e s u a compensação com outros tributos federais, pois veiculam direito que já foram objeto de decadência (AgRg no AREsp 432.548/RS, M i n i s t r o Ma u r o C a m p b e l l Ma r q u e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 16/12/2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 4 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003161-25.2011.4.01.3312/BA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI VALDEVI MACHADO NOVAIS MATEUS DOURADO BARRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial, monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos. Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no dispositivo infraconstitucional supracitado. Decido. O recurso não merece trânsito. No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0009682-13.2011.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO ARLETE DE ALMEIDA PIMENTEL E OUTROS(AS) CIRO CECCATTO DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento em permissivo constitucional, em face de acórdão proferido por Turma deste Tribunal que negou provimento à apelação. O recurso interposto é intempestivo, conforme atesta a certidão da Coordenadoria de Recursos – COREC. A UNIÃO foi intimada do acórdão em 25/03/2014 (terça-feira), iniciando-se o prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil seguinte, 26/03/2014 (quarta-feira), expirando-se no dia 24/04/2014 (quinta-feira), segundo forma de contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do CPC. Todavia, o recurso foi interposto em 12/06/2014 (quinta-feira). Ante o exposto, não admito o recurso especial, uma vez que interposto fora do prazo legal. Intimem-se. Brasília, 10 de novembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0009756-67.2011.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CASSIA REGINA GONZALES CIRO CECCATTO DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a z e n d a Nacional, com fundamento no art. 102, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em embargos à e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a , e m t o d o o t e r r i t ó r i o n a c i o n a l , d o t í t u l o j u d i c i a l e m m a n d ad o d e s e g u r a n ç a c o l e t i v o , p e l o a l c a n c e d o s efeitos a todos os afiliados da associação impetrante e pela não ocorrência da prescrição quinquenal. Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e s u s t e n t a v i o l a ç ã o a o s a r t s . 9 3 , I X, e 9 7 d a Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido, afastou, na espécie, sem declaração formal de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 2º-A, da Lei 9.494/97, ao d i s p o r q u e a s e n t e n ç a pr o f e r i d a n o m a n d a d o d e s e g u r a n ç a c o l e t i v o beneficiaria a todos os associados da e nt i d a d e impetrante, independentemente do seu domicílio. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l (Cf. S TF , A I - Q O 6 6 4 . 5 6 7 , Ministro Sepúlveda Pertence, Tr i b u n a l Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE 682.069, Mi n i s t r o Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 20/08/2013). É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (Cf. STF, AgR no ARE 799.722, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/05/2014; AgR no RE 677.540, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/02/2014; AgR no AI 819.946, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013; Súmula 636/STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”). Ademais, aquela Corte também entende que para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, que estabelece a cláusula de reserva de plenário, é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada i n c o m p a t i b i l i d a d e c o m a L e i Ma i o r , o q u e n ã o o c o r r e q u a n d o a legislação infraconstitucional é interpretada e aplicada ao caso concreto. (AI 835682 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Tu r m a , j u l g a d o e m 1 9 / 0 3 / 2 0 1 3 , P R O C E S S O E L E TR Ô N I C O D J e - 0 9 1 DIVULG 15-05-2013 Relator(a): 12/04/2011, Min. PUBLIC ELLEN DJe-102 16-05-2013; GRACIE, DIVULG AI Segunda 27-05-2011 814519 Tu r m a , PUBLIC AgR-AgR, julgado em 30-05-2011 EMENT VOL-02532-03 PP-00440) Com efeito, o acórdão impugnado registrou que a ação originária da execução foi ajuizada em momento anterior à vigência do aludido artigo infraconstitucional, aplicando assim ao caso dos autos. tido por violado, não se Por fim, não há como admitir o recurso extraordinário pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 102, III) se a parte recorrente não indica o dispositivo constitucional contrariado, nem menciona em que consistiu tal contrariedade. Incide a Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. De fato, quanto à alegada prescrição, a recorrente não informa o dispositivo violado e não menciona em que consiste a contrariedade, pois se limita a indicar a suposta data do trânsito em julgado da ação originária. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0009756-67.2011.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CASSIA REGINA GONZALES CIRO CECCATTO DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a F a z e n d a N a c i o n a l com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tr i b u n a l q u e , e m e m b a r g o s à e x e c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a e m todo o território nacional do título judicial em mandado de segurança coletivo, pelo alcance dos efeitos a todos os afiliados da associação impetrante e pela não ocorrência da prescrição quinquenal. A recorrente alega violação a dispositivos infraconstitucionais, ao argumento de qu e ocorreu omissão e deficiência na fundamentação e, entre outras questões, a ocorrência da prescrição quinquenal, ao fundamento de que a contagem é a partir do trânsito em julgado da ação originária. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo para a execução de título oriundo de mandado de segurança coletivo é quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda. (AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012; AgRg nos EmbExeMS 4.565/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, REPDJe 26/05/2010, DJe 14/05/2010; AgRg no AREsp 36132/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014) Com efeito, o acórdão impugnado está em dissonância com o e n t e n d i m e n t o d o S TJ , p o i s d e c i d i u q u e o p r a z o d a p r e s c r i ç ã o i n i c i a a partir da publicação do despacho que intima os associados para requerer o que de direito, tendo em vista que certificado o trânsito em julgado na ação de conhecimento. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0011126-81.2011.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO Tr a t a - s e : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER SALETE CRISTINA BACAICOA DE PAULA ALEXANDRE OLTRAMARI E OUTROS(AS) de recurso DECISÃO especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e a l t e r o u a s e n t e n ç a d o juízo singular mantendo-a quanto quanto à à f i xa ç ã o aplicação dos da honorários prescrição; advocatícios, ao cálculo do imposto de renda sobre rendimentos pagos acumuladamente; e a n ã o i n c i d ê n c i a d o i m p os t o d e r e n d a s o b r e t a i s v a l o r e s e s o b r e o s juros de mora. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados com aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. A recorrente alega violação ao art. 538 e parágrafo único do CPC ao argumento de que deve ser afastada a multa, pois os embargos de declaração não tiveram caráter protelatório. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (Cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/05/2013). Com efeito, a reforma do julgado, para afastar a multa imposta nos embargos de declaração, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, implica em reapreciação do conjunto fático-probatório condensado nos autos, providência incompatível com a via CALMON, eleita. SEGUNDA (REsp 1370852/SP, TURMA, julgado Rel. Mi n i s t r a ELIANA em 20/08/2013, DJe 2 8 / 0 8 / 2 0 1 3 ; A g R g n o A g 7 1 5 . 6 8 8 / S P , R e l . Mi n i s t r a MA R I A I S A B E L G A L L O T TI , Q U A R TA TU R M A , julgado em 20/09/2012, 25/10/2012). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente DJe APELAÇÃO CÍVEL N. 0011126-81.2011.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER SALETE CRISTINA BACAICOA DE PAULA ALEXANDRE OLTRAMARI E OUTROS(AS) DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, RE 614.406/RS, DJe 27/11/2014, no que se refere à incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente assim decidiu: A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (Tema 368, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio) Na hipótese, o Órgão Julgador deste tribunal entendeu que no cálculo do imposto de renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais benefícios, e n c o n t r a n d o - s e , a s s i m , e m c o n s o n â n c i a c o m a d e c i s ã o d o S TF firmada no precedente citado. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018628-71.2011.4.01.3400/DF : RECORRENTES ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : : : MASAN ALIMENTOS E SERVICOS OUTROS(AS) RENATO CORTES NETO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER LTDA E DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l e m q u e p r e t e n d e a p a r t e a u t o r a a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores r e c e b i d o s a t í t u l o d e s a l á r i o m a t e r n i d a d e e h o r a s e xt r a s . O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014) e sobre horas-extras (Tema 687) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018628-71.2011.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDAS : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER MASAN ALIMENTOS E SERVICOS OUTROS(AS) RENATO CORTES NETO E OUTROS(AS) LTDA E Tema: 2010.00044 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a , terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. O STF e manifestou-se pela ausência de repercussão geral na questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o A y r e s Britto). Quanto às demais verbas, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o pr e v i d e n c i á r i a ( Te m a 2 0 , R E 5 6 5 . 1 6 0 / S C , M i n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) . A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018628-71.2011.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDAS : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER MASAN ALIMENTOS E SERVICOS OUTROS(AS) RENATO CORTES NETO E OUTROS(AS) LTDA E DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento por doença e aviso prévio indenizado. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o aviso prévio indenizado (Tema 478); adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737); importância paga pelo empregado ao empregador pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018628-71.2011.4.01.3400/DF : RECORRENTES ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR MASAN ALIMENTOS E SERVICOS OUTROS(AS) RENATO CORTES NETO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER : : : LTDA E Temas: 2010.00044 e 2010.00004 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a p a r t e a u t o r a pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário maternidade e horas-extras. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo 565.160/SC, da contribuição Ministro Ma r c o previdenciária Aurélio); ( Te m a assim 20, RE como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Mi n i s t r o Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0030584-84.2011.4.01.3400/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA : : : EMANUEL CARDOSO PEREIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0030584-84.2011.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMANUEL CARDOSO PEREIRA E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de auxílio doença e aviso prévio indenizado. O S TF m a n i f e s t o u a u s ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l n a q u e s t ã o alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , M i n i s t r o A y r e s B r i t t o ) . Quanto às demais verbas mencionadas, encontra-se s u b m e t i d a a o r e g i m e de r e p e r c u s s ã o g e r a l a q u e s t ã o r e l a t i v a a o alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal – considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0033590-02.2011.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE ITAMBE FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m permissivo constitucional, contra Acórdão deste Tribunal, para discutir o valor fixado em honorários advocatícios. Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 535 e 458 do CPC, ao fundamento de que o colegiado não se manifestou sobre as alegações suscitadas nos embargos de declaração. Aponta contrariedade aos arts. 20, §§ 3º e 4º, 125, I, e 127 do C P C , e m r e s u m o , s o b o a r g u m e n t o d e q u e e s t e Tr i b u n a l r e g i o n a l não atendeu aos princípios da igualdade, do devido processo legal e d o j u l g a m e n t o p o r e q u i d a d e , a l é m d e h a v e r f i xa d o o s h o n o r á r i o s advocatícios em valor desproporcional. Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 2 1 1 / S TJ ( “ I n a d m i s s í v e l r e c u r s o e s p e c i a l q u a n t o à q u e s t ão q u e , a d e s p e i t o d a oposição Tr i b u n a l de a embargos quo”) e, declaratórios, por analogia, não da foi apreciada Súmula pelo 2 8 2 / S TF (“É i n a d m i s s í v e l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o n ã o v e n t i l a d a , n a decisão recorrida, a questão federal suscitada”). No caso, não houve o necessário prequestionamento do dispositivo dos arts. 125, I, e 127 do CPC, porque a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. Por outro lado, não se vislumbra plausível a alegação de violação ao art. 535 e 458 do CPC, eis que o julgado recorrido e n f r e n t o u a q u e s t ã o f á t i c o - j u r í d i c a à e xa u s t ã o , s e n d o d e s n e c e s s á r i o o pronunciamento e xp r e s s o sobre todos os dispositivos legais s u s c i t a d o s p e l a s p a r t e s , d e s d e q u e a f u n d a m en t a ç ã o e xp o s t a s e j a suficiente para dirimir a controvérsia, como no presente caso (cf. AgRg no AREsp 430219/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/02/2014). Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões suscitadas. No que diz respeito à verba honorária, não se admite, em regra, o recurso especial para reapreciar o valor dos serviços p r e s t a d o s p e l o a d v o g a d o , p o r f o r ç a d a s ú m u l a 7 / S TJ . O S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e n t r e t a n t o , t e m a f a s t a d o a v e d a ç ã o p r e s c r i t a n o referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s e s t a b e l e c i d o s c o m ba s e n o a r t . 2 0 d o Código de Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, em patamares exorbitantes ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014). I n c a s u , p o r s e v e r i f i c a r q u e f o r a m e xp r e s s a m e n t e d e c l i n a d a s a s r a z õ e s q u e m o t i v a r a m a f i xa ç ã o d a v e r b a h o n o r á r i a n o p a t a m a r em que foi estabelecido no acórdão, não há plausibilidade na alegação de violação ao art. 20 do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0034160-85.2011.4.01.3400/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR Tr a t a - s e : CLISTENES GUIMARAES GUERRA : : : KARINA BALDUINO LEITE E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER de recurso DECISÃO especial interposto por Clístenes Guimarães Guerra, com fundamento em permissivo constitucional, c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e , a p l i c a n d o o d i s p o s t o n a L e i Complementar 118/2005, reconheceu estar prescrito o direito à restituição das contribuições vertidas no período de 01/01/89 a 31/12/95 relativas a não incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria. E n t e n d e u e s t e Tr i b u n a l q u e e n t r e a d a t a d e a p o s e n t a d o r i a d a parte recorrente e a data do ajuizamento da presente ação, que foi posterior a 09/06/2005, transcorreu tempo superior a 5 (cinco) anos, afastando o direito vindicado. Os embargos de declaração foram rejeitados. A parte recorrente alega violação ao art. 535 do CPC, ao argumento de que ocorreu omissão quanto à prescrição em se tratando de parcelas de trato sucessivo. Sustenta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Tu r m a , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . Ministro Og Fernandes, Segunda No caso, verifica-se que não houve omissão, pois ao julgar os embargos de declaração a Tu r m a Julgadora deste Tr i b u n a l asseverou que: a parte embargante sustenta prescrição de trato s u c e s s i v o , e s q u e c e n d o - s e q u e o p r a zo f a t a l d e r e s t i t u i ç ã o d a ú l t i m a parcelas é, interessado. no máximo, Sendo 5 anos insubsistente depois a da a l e g a ç ão aposentação do de de negativa prestação jurisdicional. Ademais, o recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado, exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC. Não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (Cf. STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/03/201; AgRg no REsp 1.313.619/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.420.639/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/04/2014; AgRg no REsp 1.155.328/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014). Nesse aspecto, verifica-se que a parte recorrente no que se refere à alegada divergência jurisprudencial limitou-se a transcrever a ementa do julgado paradigma. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0036341-59.2011.4.01.3400/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : ANGELO PEREIRA DACHE E OUTROS(AS) : : : CIRO CECCATTO FAZENDA NACIONAL LUIZ FERNANDO JUCA FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ângelo Pereira Dache e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição, em face de acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal, que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação. Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade. A parte recorrente foi intimada do acórdão em 20/06/2014 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil seguinte, 23/06/2014 (segunda-feira), expirando-se no dia 07/07/2014 (segunda-feira), segundo forma de contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do CPC. Todavia, o recurso foi interposto, extemporaneamente, em 14/03/2014 (sextafeira), antes da publicação do acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que a interposição do recurso especial antes da publicação da decisão recorrida, sem a devida ratificação, torna-o extemporâneo. (cf. AgRg no AREsp n. 243.849/PR, – Ministro Campos Marques, (Convocado), Quinta Turma, DJe de 08.03.2013). Ante o exposto, não admito o recurso especial, uma vez que interposto fora do prazo legal. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0036341-59.2011.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO ANGELO PEREIRA DACHE E OUTROS(AS) CIRO CECCATTO DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a z e n d a Nacional, com fundamento no art. 102, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em embargos à e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a , e m t o d o o t e r r i t ó r i o n a c i o n a l , d o t í t u l o j u d i c i a l e m m a n d ad o d e s e g u r a n ç a c o l e t i v o , p e l o a l c a n c e d o s efeitos a todos os afiliados da associação impetrante e pela não ocorrência da prescrição qüinqüenal somente quanto ao recorrido Angelo Pereira Dache. Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e s u s t e n t a v i o l a ç ã o a o s a r t s . 9 3 , I X, e 9 7 da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido, afastou, na espécie, sem declaração formal de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 2º-A, da Lei 9.494/97, ao d i s p o r q u e a s e n t e n ç a pr o f e r i d a n o m a n d a d o d e s e g u r a n ç a c o l e t i v o beneficiaria a todos os associados da e nt i d a d e impetrante, independentemente do seu domicílio. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l (Cf. S TF , A I - Q O 6 6 4 . 5 6 7 , Ministro Sepúlveda Pertence, Tr i b u n a l Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE 682.069, Mi n i s t r o Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 20/08/2013). É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (Cf. STF, AgR no ARE 799.722, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/05/2014; AgR no RE 677.540, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/02/2014; AgR no AI 819.946, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013; Súmula 636/STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”). Ademais, aquela Corte também entende que para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, que estabelece a cláusula de reserva de plenário, é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada i n c o m p a t i b i l i d a d e c o m a L e i Ma i o r , o q u e n ã o o c o r r e q u a n d o a legislação infraconstitucional é interpretada e aplicada ao caso concreto. (AI 835682 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Tu r m a , j u l g a d o e m 1 9 / 0 3 / 2 0 1 3 , P R O C E S S O E L E TR Ô N I C O D J e - 0 9 1 DIVULG 15-05-2013 Relator(a): Min. 12/04/2011, PUBLIC ELLEN DJe-102 16-05-2013; GRACIE, DIVULG AI Segunda 814519 Tu r m a , 27-05-2011 AgR-AgR, julgado PUBLIC em 30-05-2011 EMENT VOL-02532-03 PP-00440) Com efeito, o acórdão impugnado registrou que a ação originária da execução foi ajuizada em momento anterior a vigência do aludido artigo infraconstitucional, tido por violado, não se aplicando assim ao caso dos autos. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0036341-59.2011.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO ANGELO PEREIRA DACHE E OUTROS(AS) CIRO CECCATTO DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a F a z e n d a N a c i o n a l com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tr i b u n a l q u e , e m e m b a r g o s à e x e c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a e m todo o território nacional do título judicial em mandado de segurança coletivo, pelo alcance dos efeitos a todos os afiliados da associação impetrante e pela não ocorrência da prescrição qüinqüenal somente quanto ao recorrido Angelo Pereira Dache. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente alega violação a dispositivos infraconstitucionais, ao argumento de que ocorreu omissão e, entre outras questões, a ocorrência da prescrição quinquenal, ao fundamento de que a contagem é a partir do trânsito em julgado da ação originária. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo para a execução de título oriundo de mandado de segurança coletivo é quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda. (AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012; AgRg nos EmbExeMS 4.565/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, REPDJe 26/05/2010, DJe 14/05/2010; AgRg no AREsp 36132/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014) Com efeito, o acórdão impugnado está em dissonância com o e n t e n d i m e n t o d o S TJ , p o i s d e c i d i u q u e o p r a z o d a p r e s c r i ç ã o i n i c i a a partir da publicação do despacho que intima os associados para requerer o que de direito, tendo em vista que certificado o trânsito em julgado na ação de conhecimento. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0040507-37.2011.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA - PA ROBERIO ABDON D´OLIVEIRA E OUTROS(AS) DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i v o c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e l i b e r o u o m u n i c í p i o d a i n s c r i ç ã o n o c a d a s t r o d e i na d i m p l e n t e s ( S I A F I , CADIN e CAUC) e consignou que ele não deve ser penalizado, em face da adoção de providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos. Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 25, § 1º, alínea “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais. Sustenta, em síntese, que o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) constitui mero sistema de controle interno da Administração Pública Federal, no âmbito financeiro, e que permite um rigoroso controle da execução orçamentária. Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente federado que utilize ou administre dinheiro, bens e valores públicos e que não prestou contas ou prestou-as de forma inadequada constitui ato administrativo vinculado, imposto à autoridade responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder tal inscrição de ofício, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa. O Superior Tribunal de Justiça ( S TJ ) estabeleceu o entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Tu r m a , DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag 7 2 3 . 2 6 5 / M S , M i n i s t r o P a u l o F u r t a d o ( C o n v o c a d o ) , Te r c e i r a Tu r m a , DJ de 23/10/2009). C o m e f e i t o , o S TJ t e m o e n t e n d i m e n t o d e q u e , e m s e t r a t a n d o de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes S I A F I ( c f . S TJ , A R E s p 4 6 4 . 3 5 5 / R S , M i n i s t r o H u m b e r t o M a r t i n s , D J de 17/02/2014). Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. S TJ , AgRg no Ag 1.061.874/SP, Q u i n t a Tu r m a , M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , D J d e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ; A g R g n o A G 1 . 2 5 6 . 3 4 6 / P R , Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r a L a u r i t a V a z , D J e d e 0 5 / 0 4 / 2 0 1 0 ; A g R g n o R E s p 1 . 0 6 8 . 9 8 0 / P R , S e x t a Tu r m a , M i n i s t r a M a r i a Th e r e z a d e A s s i s Mo u r a , D J d e 0 3 / 1 1 / 2 0 0 9 ; A g R g n o R E s p 1.088.894/RS, Sexta Tu r m a , Ministro Paulo Gallotti, DJ de 0 9 / 1 2 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 9 9 0 . 4 6 9 / S P , S e x t a Tu r m a , Mi n i s t r o Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). N o c a s o , r e v e r o p o s i c i o n a m e n t o a d o t a d o p o r e s t e Tr i b u n a l , quanto ao Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos a u t o s , o b s t a d o p e l a S ú m u l a 7 / S TJ . Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0046286-70.2011.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE AGUA FRIA/BA SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS) Tema: 2014.00019 DECISÃO Tr a t a - s e de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e , e m a ç ã o q u e d i s c u t e o s a j u s t e s f e i t o s à conta de prescrição c o m p l e m e n t aç ã o quinquenal do FUNDEF, estabelecida no decidiu Decreto que incide 20.910/32, a cujo m a r c o i n i c i a l a b r a n g e to d o o e xe r c í c i o d o q u i n t o a n o a n t e c e d e n t e ao ajuizamento da ação. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: ? art. 3º do Decreto 20.910/32, ao argumento de que, embora a complementação federal referente ao FUNDEF apenas tenha seu v a l o r a p u r a d o a o f i n a l d e c a d a e xe r c í c i o , s u a r e a l i z a ç ã o o c o r r e m ê s a mês, de modo que, também desta forma, deve ser aplicado o prazo prescricional; e ? art. 20, § 4º, do CPC, ao fundamento de ser exorbitante o montante f i xa d o a t í t u l o d e h o n o r á r i o s , u m a v e z q u e a s c a u s a s q u e e n v o l v e m questionamentos sobre o FUNDEF são repetitivas, com diversos julgados já prolatados esmiuçando a matéria, o que minora, em muito, o trabalho do advogado atuante na causa. Com efeito, quanto ao art. 3º do Decreto 20.910/32, o recurso m e r e c e s e r a d m i t i d o , u m a v e z q u e o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a ainda não apreciou a alegação da recorrente, segundo a qual o p r a z o p r e s c r i c i o n a l d e v e s e r c o n t a d o m ê s a m ês , n o s t e r m o s d o q u e dispõe o mencionado dispositivo legal, tese devidamente prequestionada nos autos. Em virtude da multiplicidade de recursos em idêntica questão de direito, o recurso deve ser processado nos termos do art. 543-C do CPC (0007147-19.2008.4.01.3400 e 0046286- 70.2011.4.01.3400). Ante o exposto, admito o recurso especial, encaminhando-o, juntamente com o acima mencionado, como representativo controvérsia, a teor do § 1º do art. 543-C do CPC. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0028973-87.2011.4.01.3500/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER PRODUBON NUTRICAO ANIMAL LTDA WAGNER SILVEIRA DA ROCHA E OUTROS(AS) DECISÃO da Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91. O recurso merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que "o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica" (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014, entre outros). Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0028973-87.2011.4.01.3500/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER PRODUBON NUTRICAO ANIMAL LTDA WAGNER SILVEIRA DA ROCHA E OUTROS(AS) DESPACHO O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001910-81.2011.4.01.3502/GO : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS - SINAT NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Não se admite o recurso extraordinário ou especial interposto prematuramente, antes da publicação do acórdão proferido nos embargos de declaração, sem posterior ratificação, independentemente de terem sido opostos pela parte contrária, tendo ou não efeitos infringentes, visto que a nova decisão se torna parte integrante do acórdão recorrido (STF: ARE 773889 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe-244 DIVULG 11-122013 PUBLIC 12-12-2013, ARE 706864 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe-219 DIVULG 06-11-2012 PUBLIC 0711-2012; STJ – Súmula 418: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação). No caso, a parte recorrente interpôs o recurso especial em 30/09/2013, e não o ratificou após a publicação do acórdão dos embargos de declaração – DJe de 04/07/2014. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001910-81.2011.4.01.3502/GO : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS - SINAT NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e terço constitucional de férias. Embora o STF tenha se manifestado pela ausência de repercussão geral na questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d o a u x í l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , RE 611.505, Ministro Ayres Britto), encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da e xp r e s s ã o Constituição “folha de Federal salários”, – versada considerado o no art. instituto 195, I, da abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001910-81.2011.4.01.3502/GO : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS - SINAT NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DESPACHO Não se admite o recurso extraordinário ou especial interposto prematuramente, antes da publicação do acórdão proferido nos embargos de declaração, sem posterior ratificação, independentemente de terem sido opostos pela parte contrária, tendo ou não efeitos infringentes, visto que a nova decisão se torna parte integrante do acórdão recorrido (STF: ARE 773889 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe-244 DIVULG 11-122013 PUBLIC 12-12-2013, ARE 706864 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe-219 DIVULG 06-11-2012 PUBLIC 0711-2012; STJ – Súmula 418: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação). No caso, a parte recorrente interpôs o recurso extraordinário em 30/09/2013, e não o ratificou após a publicação do acórdão dos embargos de declaração – DJe de 04/07/2014. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0000351-86.2011.4.01.3503/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER IVONIR ANTONIO DA ROCHA PINTO KLEBER BESSA E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0005435-68.2011.4.01.3600/MT RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : VALDOMIR NATAL OTTONELLI : : : CLARISSA TAVARES LOPES E OUTRO(A) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Tr a t a - s e d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o o p o s t o s p o r V A L D O M I R N A TA L O T T O N E L L I , e m f a c e d a d e c i s ã o d e f l . 4 7 9 , q u e n e g o u seguimento prescricional ao recurso dos especial valores no que indevidamente se refere recolhidos, c o n t u d o , d e s e m a n i f e s t a r s o b r e a f i xa ç ã o ao prazo d e i xa n d o , dos honorários de advogado, questão também suscitada no recurso. O d i s p o s i t i v o d o a c ó r d ã o i m p u g n a n d o e s t á a s s im r e d i g i d o ( f l . 366): (...) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para REFORMAR a sentença e julgar procedente, em parte, o pedido inicial. Declaro, em consequência: i) a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Incidente sobre o Valor da Receita Bruta da Comercialização da Produção Rural - FUNRURAL; ii) o direito de a parte autora obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela taxa SELIC. Improcedente o pedido no que tange à contribuição ao SENAR. Arcará a União com as custas processuais adiantadas pelo autor, bem como com honorários advocatícios em favor deste, que fixo em R$ 2.000,00 ( dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da equidade ( arts. 20, § 4º e 21 do CPC). Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve equívoco n a d e c i s ã o c o m b a t i d a a o d e i xa r d e a p r e c i a r u m d o s o b j e t o s d o r e c u r s o . To d a v i a , i n c a s u d e s c a b e m e m b a r g o s d e c l a r a t ó r i o s . P o r isso, acolho o recurso como pedido de reconsideração apenas para complementar a decisão. Sustenta a recorrente, no ponto, violação ao art. 20, § 3º, “a” e “c” do CPC, sob o argumento de que a verba honorária foi fixada muito aquém do patamar razoável, notadamente se for considerado q u e o v a l o r d a c a u s a f o i f i xa d o e m R $ 3 5 . 0 0 0 , 0 0 ( t r i n t a e c i n c o m i l reais), sem atualização monetária. Não se admite, em regra, o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte, ao fixar os honorários advocatícios, por força da S ú m u l a 7 / S TJ . O S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e n t r e t a n t o , t e m afastado a vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, quando f i xa d o s , s e m f u n d a m e n t o , e m p a t a m a r e s c o n s id e r a d o s e xa g e r a d o s ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Q U A R T A TU R M A , j u l g a d o e m 2 5 / 0 2 / 2 0 1 4 , D J e 3 1 / 0 3 / 2 0 1 4 ) . Nesse sentido, verifica-se plausibilidade na alegação de violação ao art. 20, § 4º, do CPC. Isto porque, não houve m a n i f e s t a ç ã o e xp r e s s a d o Tr i b u n a l a c e r c a d o s f u n d a m e n t o s q u e resultaram na reforma da sentença para fixar a compensação da verba honorária, nos termos dos arts. 20, § 4º e 21 do CPC. Ante do exposto, mantendo a negativa de seguimento do recurso em relação ao prazo prescricional nos termos do inciso I do § 7º do artigo 543-C do CPC, admito o recurso especial em relação ao arbitramento dos honorários de advogado. Intimem-se. Brasília, 5 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0000905-09.2011.4.01.3604/MT : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO ROCHA DA PAIXAO ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial, monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos. Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no dispositivo infraconstitucional supracitado. Decido. O recurso não merece trânsito. No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004020-41.2011.4.01.3700/MA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER CEM CONSTRUCOES E ESTRUTURAS METALICAS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que afastou a exigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras, aviso prévio indenizado e décimo terceiro proporcional a este. Não se admite o recurso especial se a parte apresenta razões recursais dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por a n a l o g i a , o ó b i c e p r e v i s t o n o e n u n c i a d o d a S ú m u l a 2 8 4 / S TF : " É i n a d m i s s í v e l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o a d e f i c i ê n c i a n a s u a f u n d a m e n t a ç ã o n ã o p e r m i t i r a e xa t a c o m p r e e n s ã o d a c o n t r o v é r s i a " (AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013). No caso, as razões recursais referem-se ao prazo prescricional e à aplicação de expurgos inflacionários na repetição de indébito proveniente do empréstimo compulsório da Eletrobrás, matéria totalmente estranha aos autos, que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004020-41.2011.4.01.3700/MA : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : CEM CONSTRUCOES E ESTRUTURAS METALICAS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário adesivo em que a parte autora busca a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência. D e i xo d e p r o c e d e r , p o r o r a , a o e x a m e d e a d m i s s i b i l i d a d e d o presente recurso adesivo, tendo em vista o sobrestamento do recurso principal. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004020-41.2011.4.01.3700/MA : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : CEM CONSTRUCOES E ESTRUTURAS METALICAS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial adesivo em que a parte autora busca a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por empregado a título de adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência. Em exame de admissibilidade, foi proferida decisão não admitindo o recurso principal interposto pela Fazenda Nacional. O c o n h e c i m e n t o d o r e c u r s o a d e s i v o e xi g e o j u í z o p o s i t i v o d e admissibilidade do recurso principal de mesma natureza, motivo pelo qual negado seguimento ou não admitido o principal deve ser inadmitido o adesivo, segundo norma do art. 500 do CPC (AgRg no R E s p 1 2 4 3 2 0 9 / P R , R e l . Mi n i s t r o H E R M A N B E N J A M I N , S E G U N D A TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 822.052/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MA R TI N S , SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 17/06/2008; e AgRg no Ag 849.210/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 263). Ante o exposto, não admito o interposto pela parte autora. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. recurso especial adesivo Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004020-41.2011.4.01.3700/MA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER CEM CONSTRUCOES E ESTRUTURAS METALICAS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a F a z e n d a N a c i o n a l busca a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional a tal verba e adicional de horas-extras. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003681-73.2011.4.01.3800/MG : STOLA DO BRASIL LTDA RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Stola do Brasil LTDA., com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal, que deu provimento, em parte, às apelações e à remessa oficial. Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade. Não se admite o recurso extraordinário interposto prematuramente, antes da publicação do acórdão proferido nos embargos de declaração, sem posterior ratificação, independentemente de terem sido opostos pela parte contrária, tendo ou não efeitos infringentes, visto que a nova decisão se torna parte integrante do acórdão recorrido (Cf. STF, AgR no ARE 773.889, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 12/12/2013; ED no ARE 706864, Ministra Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 07/11/2012; STJ, Súmula 418: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação). In casu, a parte recorrente foi intimada do acórdão de apelação em 19/04/2013 (sexta-feira) e do acórdão de embargos de declaração em 13/12/2013 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil seguinte, a saber: 16/12/2013 (segunda-feira), expirando-se no dia 17/01/2014 (sexta-feira), segundo forma de contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do CPC. Todavia, o recurso foi interposto, extemporaneamente, em 08/08/2013 (quinta- feira), antes da publicação do acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, uma vez que interposto fora do prazo legal. Intimem-se. Brasília, 29 de outubro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003681-73.2011.4.01.3800/MG : STOLA DO BRASIL LTDA RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Stola do Brasil LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal, que deu provimento, em parte, às apelações e à remessa oficial. Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade. A parte recorrente foi intimada do acórdão de apelação em 19/04/2013 (sexta-feira) e do acórdão de embargos de declaração em 13/12/2013 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil seguinte, a saber: 16/12/2013 (segunda-feira) e expirando-se no dia 17/01/2014 (sexta-feira), segundo forma de contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do CPC. Todavia, o recurso foi interposto, extemporaneamente, em 08/08/2013 (quinta-feira), antes da publicação do acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que a interposição do recurso especial antes da publicação da decisão recorrida, sem a devida ratificação, torna-o extemporâneo. (cf. AgRg no AREsp n. 243.849/PR, – Ministro Campos Marques, (Convocado), Quinta Turma, DJe de 08.03.2013). Ante o exposto, não admito o recurso especial, uma vez que interposto fora do prazo legal. Intimem-se. Brasília, 29 de outubro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003681-73.2011.4.01.3800/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER STOLA DO BRASIL LTDA NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) RODRIGUES E Tema: 2010.00044 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o F e d e r a l busca a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de primeiros quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias. Embora o STF tenha se manifestado pela ausência de repercussão geral na questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d o a u x í l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , RE 611.505, Ministro Ayres Britto), encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da e xp r e s s ã o “folha Constituição de Federal, salários”, versada considerado o no art. instituto 195, I, da abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003681-73.2011.4.01.3800/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER STOLA DO BRASIL LTDA NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) RODRIGUES E DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0029805-93.2011.4.01.3800/MG : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS - CRA/MG ABEL CHAVES JUNIOR E OUTROS(AS) ECI MARCELO CESAR SANTOS Tema: 2013.00023 Encontra-se perante o DESPACHO submetida ao regime Supremo Tribunal Federal a de repercussão questão geral constitucional r e l a t i v a à i n e xi g i b i l i d a d e d e a n u i d a d e d e c o n s e l h o s d e f i s c a l i z a ç ã o profissional, discussão acerca da natureza jurídica dessa anuidade e da possibilidade de fixação de seu valor por meio de resolução de cada conselho ( Te m a 540, RE 704.292/PR, Ministro DIAS TOFFOLI). Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0059463-65.2011.4.01.3800/MG : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional a tal verba. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005395-62.2011.4.01.3802/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CELIO DE SOUSA SILAS NEVES CARNEIRO JUNIOR Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005404-24.2011.4.01.3802/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ANIZIO CAIRO DE SOUSA SILAS NEVES CARNEIRO JUNIOR Tema: 2014.00015 DESPACHO D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8 . 2 1 2 / 1 9 9 1 , c o m a d e c l a r a ç ã o d e i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e p e l o S TF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de I n t r o d u ç ã o à s N o r m a s d o D i r e i t o B r a s i l e i r o – L I D B , e s t e Tr i b u n a l encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 0006393- 6 1 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 8 0 3 / M G , 0 0 1 2 2 3 7 - 1 9 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 6 0 0 / M T. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e Justiça. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0005409-46.2011.4.01.3802/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER INACIO BERTIN SILAS NEVES CARNEIRO JUNIOR Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006093-68.2011.4.01.3802/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER BENEDITO MARQUES GAMBARATO SILAS NEVES CARNEIRO JUNIOR E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006490-30.2011.4.01.3802/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA : : : ALEXANDRE REGO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Temas: 2010.00044 e 2010.00004 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a p a r t e a u t o r a pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário-maternidade, horas-extras, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo 565.160/SC, da contribuição Ministro Ma r c o previdenciária Aurélio); ( Te m a assim 20, RE como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Mi n i s t r o Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 1º de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006490-30.2011.4.01.3802/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA : : : ALEXANDRE REGO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de saláriomaternidade, horas-extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre horas-extras (Tema 687), adicionais noturno (Tema 688); de periculosidade (Tema 689) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014) e sobre o saláriomaternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. Da mesma forma a jurisprudência da Corte Superior firmou-se n o s e n t i d o d e q u e o ad i c i o n a l d e i n s a l u b r i d a d e p o s s u i n a t u r e z a salarial (AgRg no AREsp 69.958/DF, Ministro Castro Meira, S e g u n d a Tu r m a , D J e 2 0 / 0 6 / 2 0 1 2 ) , d a í a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o previdenciária. Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. Brasília, 1º de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006490-30.2011.4.01.3802/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA ALEXANDRE REGO E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a , terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. Embora o STF tenha se manifestado pela ausência de repercussão geral na questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d o a u x í l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , RE 611.505, Ministro Ayres Britto), encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da e xp r e s s ã o Constituição “folha de Federal, salários”, versada considerado o no instituto art. 195, I, da abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006490-30.2011.4.01.3802/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA ALEXANDRE REGO E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002872-50.2011.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER GERALDO XAVIER DE FARIA - ESPOLIO IGOR ALEXANDER MIRANDA CARVALHAES OUTROS(AS) E Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0000139-05.2011.4.01.3814/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI PAULO ROBERTO RIBEIRO GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo foi analisada pelo STF sob o signo da repercussão geral (Cf. ARE 664.335 RG/SC), decidindo a Corte Suprema em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte, residindo a divergência na questão do fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Confira-se, a propósito, a declaração do resultado do respectivo julgamento, conforme informação presente no sistema de consultas de movimentações processuais do endereço eletrônico da Corte Suprema: “NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao exmo. Relator para os fins do art. 543-B, § 3º, do CPC. Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente da diretiva do STF, retornem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 4º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001142-71.2011.4.01.3821/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER AUGUSTO JAMIL BRAGA DOCE INTIMA CONFECCOES LTDA Tema: 2013.00024 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). A S e g u n d a T u r m a d o S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a ( S TJ ) , n o regime de recursos Monocrática, repetitivos Mi n i s t r o MAURO (REsp 1.340.553/RS, CAMPBELL MARQUES, Decisão DJe de 3 1 / 0 8 / 2 0 1 2 ) , d e f i n i r á a s i s t e m á t i c a p a r a a c o n ta g e m d a p r e s c r i ç ã o intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no a r t . 4 0 e p a r á g r a f o s d a L e i d e E xe c u ç ã o F i s c a l ( L e i n . 6 . 8 3 0 / 8 0 ) , e m relação aos seguintes temas: a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da L E F ( Te m a 5 6 6 ) ; b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos p o r i n t e i r o p a r a f i n s d e d e c r e t a r a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 567); c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40 da LEF (Tema 568); d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1 º ) i l i d e a d e c r e t a ç ã o d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 6 9 ) ; e) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e f) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 7 1 ) . Assim, especial, determino conforme o o sobrestamento art. 543-C, § do 1º, presente do p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o d o S TJ s o b r e o s t e m a s . Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente CPC, recurso até o APELAÇÃO CÍVEL N. 0002127-40.2011.4.01.3821/MG : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER JAPERSIL COMERCIO E INDUSTRIA OUTRO(A) FELIPE SILVA FONTAINE VIEIRA LTDA E Tema: 2013.00024 DESPACHO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). A S e g u n d a T u r m a d o S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a ( S TJ ) , n o regime de recursos Monocrática, repetitivos Mi n i s t r o MAURO (REsp 1.340.553/RS, CAMPBELL MARQUES, Decisão DJe de 3 1 / 0 8 / 2 0 1 2 ) , d e f i n i r á a s i s t e m á t i c a p a r a a c o n ta g e m d a p r e s c r i ç ã o intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no a r t . 4 0 e p a r á g r a f o s d a L e i d e E xe c u ç ã o F i s c a l ( L e i n . 6 . 8 3 0 / 8 0 ) , e m relação aos seguintes temas: a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da L E F ( Te m a 5 6 6 ) ; b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos p o r i n t e i r o p a r a f i n s d e d e c r e t a r a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 567); c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40 da LEF (Tema 568); d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1 º ) i l i d e a d e c r e t a ç ã o d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 6 9 ) ; e) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e f) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 7 1 ) . Assim, especial, determino conforme o o sobrestamento art. 543-C, § do 1º, presente do p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o d o S TJ s o b r e o s t e m a s . Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. CPC, recurso até o Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002595-55.2011.4.01.3901/PA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ALAN GOMES SANTANA ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA E OUTRO(A) DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i v e r s i d a d e Federal do Pará - UFPA, com fundamento no art. 105, III, a, da C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o p r o f e r i d o p o r e s t e Tr i b u n a l , n o s e n t i d o d e q u e m e s m o na r e m o ç ã o a p e d i d o h á in t e r e s s e ( p r i m e i r o ) da Administração, não retirando do servidor público, na hipótese, o direito à transferência de Instituição de Ensino Superior e à efetivação da matrícula pretendida. Sustenta a recorrente violação ao art. 535, II, do CPC, ao art. 1º da Lei 9.536/97; ao art. 49 da Lei 9.394/96 e ao art. 99, da Lei 8.112/90. Os embargos de declaração foram rejeitados. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s . Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1353640/MG, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/06/2012; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F e r n a n d e s , D J e 02/05/2014). Ademais, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o servidor público removido ex officio tem direito, em caráter excepcional, à transferência para estabelecimento público de ensino, quando inexistir no local de destino instituição privada que ofereça o mesmo curso”. (AgRg no REsp 1131057/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ-e 24/09/2013; REsp 724.026/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ-e 27/8/09; AgRg no AREsp 372877/RJ, DJ-e 18/12/13). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003896-31.2011.4.01.4000/PI RECORRENTE DEFENSOR : JACSON GOMES DA SILVA : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RECORRIDO : PROCURADOR : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FUFPI ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r J a c s o n G o m e s d a Silva, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, que restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO REPROVADO POR QUATRO VEZES EM UMA MESMA DISCIPLINA. ATO DE CANCELAMENTO DE SUA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE. 1. Prevendo o Regimento Interno da institucional do aluno que for reprovado por três vezes em uma mesma disciplina será cancelada, e restando nos autos comprovado que o ato de jubilamento do impetrante foi precedido de procedimento administrativo em que ele e os demais estudantes em situação idêntica a sua foram convocados para apresentar justificativa (defesa) quanto à ocorrência, deixando de fazê-lo no prazo assinalado, inexiste vício que macule a validade do ato. 2. Recurso de apelação não provido. O recorrente alega ofensa ao art. 3º, I e art. 4º, V, da Lei 9.394/96 e aos arts. 2º e 3º, da Lei 9.784/99. Sustenta que “no momento de realizar a sua renovação de matrícula, teve sua pretensão negada sendo informado pelo c a n c e l a m e n t o d e s u a i ns c r i ç ã o n a f a c u l d a d e p el a s u p o s t a s i t u a ç ã o acadêmica irregular, nos termos do parágrafo 2º do art. 91 do Regimento Geral da UFPI”. Os embargos de declaração foram rejeitados. A a n á l i s e d o r e c u r s o i m p l i c a r i a r e e xa m e d a m a t é r i a f á t i c o probatória da lide, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 0 7 / S TJ ( “ A p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e xa m e d e p r o v a n ã o e n s e j a recurso especial”). N e s s a m e s m a l i n h a d e r a c i o c í n i o , e n t e n d e o S u p e r i o r Tr i b u n a l de Justiça que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigir a reapreciação do acervo fático-probatório da d e m a n d a , h á a i n c i d ê n c i a d a p r o i b i ç ã o d a S ú m u l a 7 / S TJ ( A g R g n o REsp 1399939/MG, Rel. Mi n i s t r o MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2\qae4\qae4014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp 331.457/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Q U I N TA TU R M A , j u l g a d o e m 0 6 / 0 5 / 2 0 1 4 , D J e 1 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003896-31.2011.4.01.4000/PI : JACSON GOMES DA SILVA : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU R E C O R R E N TE DEFENSOR RECORRIDO : PROCURADOR : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso extraordinário interposto por Jacson Gomes da Silva, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO REPROVADO POR QUATRO VEZES EM UMA MESMA DISCIPLINA. ATO DE CANCELAMENTO DE SUA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE. 1. Prevendo o Regimento Interno da institucional do aluno que for reprovado por três vezes em uma mesma disciplina será cancelada, e restando nos autos comprovado que o ato de jubilamento do impetrante foi precedido de procedimento administrativo em que ele e os demais estudantes em situação idêntica a sua foram convocados para apresentar justificativa (defesa) quanto à ocorrência, deixando de fazê-lo no prazo assinalado, inexiste vício que macule a validade do ato. 2. Recurso de apelação não provido. O recorrente sustenta violação ao art. 5º, LV e § 2º, da Constituição Federal. Os embargos de declaração foram rejeitados. Argumenta, em síntese, que “a FUFPI negou-se a realizar a renovação da matrícula no ano de 2011/1 do recorrente no curso de Administração, porque estava em desacordo com o Edital 05/2011 – UFPI de 17/02/2011, por quatro reprovações na mesma disciplina durante o curso”. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l ( A I 6 6 4 5 6 7 Q O , R e l a t o r ( a ) : PERTENCE, DIVULG Tribunal 05-09-2007 Pleno, PUBLIC julgado DJ em Mi n . S E P Ú L V E D A 18/06/2007, 06-09-2007 PP-00037; DJe-096 e ARE 6 8 2 0 6 9 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . J O A Q U I M B A R B O S A ( P r e s i d e n t e ) , Tr i b u n a l P l e n o , j u l g a d o e m 2 6 / 0 6 / 2 0 1 3 , D J e - 1 6 2 D I V U L G 1 9 - 0 8 2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie, no caso o Edital n. 005/2011, da UFPI. Ademais tendo o Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório dos autos, analisar as regras constantes do Edital, assim como os requisitos preenchidos pelo recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas da causa, providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (cf. STF, AI 587237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30.06.2010). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008545-30.2011.4.01.4100/RO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER SILVIO PEREIRA ELISA DICKEL DE SOUZA Tema: 2014.00010 DESPACHO O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001437-26.2011.4.01.4301/TO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER RUBENS GONCALVES AGUIAR RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao excluir as referidas exações da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91. O recurso merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que, “o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica” – igual raciocínio deve ser adotado para a inclusão do ISS porque, da mesma forma, está embutido nos preços dos serviços praticados (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014; AgRg no REsp 1.252.221/PE, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14/08/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/10/2013, entre outros). Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001437-26.2011.4.01.4301/TO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER RUBENS GONCALVES AGUIAR RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA E OUTRO(A) DESPACHO O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69). Da mesma forma, a Suprema Corte analisará a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 592.616, Plenário Virtual, Ministro Celso de Mello, Dje de 10/10/2008, Tema 118). Ante ao exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0000152-48.2011.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO ADVOGADO RECORRENTE : : : ANTONIO GOMES DA SILVA DAMARIS PORTE E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial, monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos. Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no dispositivo infraconstitucional supracitado. Decido. O recurso não merece trânsito. No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0007384-14.2011.4.01.9199/MT APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ANISIO PEREIRA DOS SANTOS : : : J.VITOR PEREIRA DE CASTRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social, com prioridade, para que comprove o cumprimento da decisão antecipatória da tutela, voltada à imediata implantação do benefício em discussão, ficando o ente público de logo advertido de que o atendimento da referida decisão deverá ser feito prontamente, observando-se os exatos termos do Acórdão. I. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 14 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0009157-94.2011.4.01.9199/PI APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI VALDIR DE OLIVEIRA SANTOS FERNANDA FIGUEIREDO REGO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial, monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos. Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no dispositivo infraconstitucional supracitado. Decido. O recurso não merece trânsito. No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0009756-33.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : VILDA APARECIDA MALAQUIAS : : : RICARDO MACEDO LEANDRO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0012784-09.2011.4.01.9199/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : ALFREDO SANTANA SILVA : : : : HELEN CRISTINA DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0014091-95.2011.4.01.9199/GO : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, em face de acórdão deste Tribunal o qual extinguiu o feito de ofício sem julgamento do mérito, deixando de aplicar a Súmula 240/STJ ao caso, por entender que, se a exequente nada requer, apesar de devidamente intimada para movimentar a execução fiscal, fica consumada sua desídia para com o processamento da execução. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 267, III, do CPC, ao fundamento, em síntese, de que a extinção do processo, por desídia do autor, depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ, o que inocorreu na presente hipótese. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o acórdão recorrido, consolidou o entendimento de que nas execuções fiscais não embargadas, observados os arts. 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, sua inércia impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, afastando-se a Súmula 240 do STJ (REsp 1.120.097/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Cumpre registrar que, quanto à regularidade da intimação, a Corte Superior entende, como consignado no acórdão deste Tribunal regional, que tratando-se de comarca em que não há representante da Fazenda Pública, é possível a intimação por carta com aviso de recebimento (EREsp 743.867/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, S1, DJ 26/3/2007). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0014988-26.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : DULCE SOUSA PEREIRA : : : JOSE GUILHERME SOARES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0017099-80.2011.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIO FERNANDES DA SILVA E OUTROS(AS) SERGIO BOTREL VILELA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATAPOLIS MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial, monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos. Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no dispositivo infraconstitucional supracitado. Decido. O recurso não merece trânsito. No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021770-49.2011.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI LUCIA GOMES DE OLIVEIRA ATTILIO MARIANO SAWAZACHI DE AVILA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAGUACU MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021771-34.2011.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI LUCIA GOMES DE OLIVEIRA ATTILIO MARIANO SAWAZACHI DE AVILA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAGUACU MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tratam-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente REEXAME NECESSÁRIO N. 0033398-35.2011.4.01.9199/MG : EVILASIO JOAQUIM CALADO AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : : RECORRENTE : JUBER SALES RODRIGUES DO NASCIMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE JANUARIA - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial, monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos. Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no dispositivo infraconstitucional supracitado. Decido. O recurso não merece trânsito. No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0034210-77.2011.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI SONIA MARIA COSTA LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o benefício assistencial de prestação continuada pleiteado pela parte autora. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado teria violado os dispositivos legais que mencionou. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que "A modificação do acórdão recorrido para verificação do grau de incapacidade da autora requer reavaliação do conjunto fático-probatório depositado nos autos, o que é vedado na via especial, conforme enunciado sumular 7/STJ." (AgRg no AREsp 102.288/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012, dentre outros). Assim, como o recorrente almeja reexame de matéria fático-probatória, visando à desqualificação dos meios utilizados no acórdão recorrido, para comprovação do requisito concernente à deficiência prevista no art. 20 da Lei nº 8.742/93, aplica-se ao caso a diretriz supra. Quanto à correção monetária, também se aplica o mesmo entendimento. O STJ, no julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. No que tange à fixação do termo inicial do benefício assistencial a contar da data da juntada aos autos do laudo pericial, não houve o prequestionamento da matéria trazida no presente recurso. Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ.) Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois o dispositivo suscitado como lastro para o apelo nobre não foi tratado no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0039810-79.2011.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI LENI FELISBINA DE OLIVEIRA CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VAZANTE - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial, monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos. Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no dispositivo infraconstitucional supracitado. Decido. O recurso não merece trânsito. No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0039810-79.2011.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI LENI FELISBINA DE OLIVEIRA CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VAZANTE - MG DESPACHO Intime-se o INSS para que se manifeste acerca do descumprimento da determinação de implantação do benefício deferido nestes autos. Na hipótese de ainda não ter sido cumprida a sobredita decisão, deverá a autarquia providenciar seu atendimento no prazo de 10 dias, ficando de logo advertida que essa providência deve ter sua eficácia atrelada aos termos do que foi determinado pelo órgão julgador. Após, comunique-se ao procurador da parte-autora no endereço constante na petição. Cumprido, voltem-me os autos conclusos. Brasília, 12 de setembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0040452-52.2011.4.01.9199/GO : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : INSTITUTO NACIONAL DE NORMALIZACAO E QUALIDADE INMETRO ADRIANA MAIA VENTURINI SUPERMERCADO WEDSON LTDA METROLOGIA, INDUSTRIAL - DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional, em face de acórdão deste Tribunal o qual extinguiu o feito de ofício, sem julgamento do mérito, deixando de aplicar a Súmula 240/STJ ao caso por entender que, se a exequente nada requer, apesar de devidamente intimada para movimentar a execução fiscal, fica consumada sua desídia para com o processamento da execução. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 535, II, do CPC, ao fundamento de que o colegiado não se manifestou sobre as alegações suscitadas nos embargos de declaração. Aponta contrariedade aos arts. 267, inciso III, §1º, do CPC, 17, da Lei n. 10.910/04, 25, da Lei n. 6.830/80, 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF/88, ao fundamento, em síntese, de que a extinção do processo, por desídia do autor, depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ, o que inocorreu na presente hipótese. Não se admite o recurso especial pela violação aos arts. 535 do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No caso, verifica-se pelo próprio voto do Relator que não houve omissão quanto ao debate acerca da desídia da exequente no caso, sendo insubsistente a sustentada negativa de prestação jurisdicional. Quanto à violação de dispositivos da Constituição Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar matéria constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal (EDcl no AgRg no REsp 1341927/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1320455/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014). Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Na hipótese, não houve o necessário prequestionamento do dispositivo do art. 17, da Lei n. 10.910/04, porque a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o acórdão recorrido, consolidou o entendimento de que nas execuções fiscais não embargadas, observados os arts. 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, sua inércia impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, afastando-se a Súmula 240 do STJ (REsp 1.120.097/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0040479-35.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : SONIA MARIA GOMES : : : RONIZE F. D. TELES BIANCHINI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o benefício assistencial de prestação continuada pleiteado pela parte autora. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado teria violado os dispositivos legais que mencionou. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que "A modificação do acórdão recorrido para verificação do grau de incapacidade da autora requer reavaliação do conjunto fático-probatório depositado nos autos, o que é vedado na via especial, conforme enunciado sumular 7/STJ." (AgRg no AREsp 102.288/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012, dentre outros). Assim, como o recorrente almeja reexame de matéria fático-probatória, visando à desqualificação dos meios utilizados no acórdão recorrido, para comprovação do requisito concernente à deficiência prevista no art. 20 da Lei nº 8.742/93, aplica-se ao caso a diretriz supra. Quanto à correção monetária, também se aplica o mesmo entendimento. O STJ, no julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. No que tange à fixação do termo inicial do benefício assistencial a contar da data da juntada aos autos do laudo pericial, não houve o prequestionamento da matéria trazida no presente recurso. Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ.) Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois o dispositivo suscitado como lastro para o apelo nobre não foi tratado no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0043624-02.2011.4.01.9199/TO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI DALZIRA PEREIRA DA SILVA NELSON SOUBHIA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0046496-87.2011.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA IZABEL MACIEL LIMA JOSE MARIA DE SOUZA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CRUZILIA - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tratam-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0047752-65.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : ANTONIO PEREIRA FILHO : : : : ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0062095-66.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : FRANCISCO VICENTE SOBRINHO : : : : AIRTON CEZAR RIBEIRO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial, monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos. Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no dispositivo infraconstitucional supracitado. Decido. O recurso não merece trânsito. No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0062490-58.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : DIONISIO CARLOS RODRIGUES : : : JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0062526-03.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : LUCINDA MARIA DE JESUS : : : : JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0064907-81.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : AILZA BATISTA LEDRES : : : : JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0067093-77.2011.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI CRISTINA ROSA FERNANDES DA SILVA CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tratam-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0069918-91.2011.4.01.9199/PA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MISSILEIA CARDOSA DE BRITO : : : : REGIS OBREGON VIRGILI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tratam-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0070768-48.2011.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ADELINA GALVAO RODRIGUES LUCIANO ANGELO ESPARAPANI E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente REEXAME NECESSÁRIO N. 0071705-58.2011.4.01.9199/MT AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE RECORRENTE : CRISTIANO PONTES PINTOR : : : : : ANA CLAUDIA TEIXEIRA BORGES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TABAPORA - MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial, monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos. Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no dispositivo infraconstitucional supracitado. Decido. O recurso não merece trânsito. No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029495-07.2012.4.01.0000/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER D C S E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, não obstante o reconhecimento da dissolução irregular da empresa, consignou pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, tendo em vista que o sócio não detinha a função de gerência quando da ocorrência do fato gerador. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente, em síntese, violação ao art. 135 do CTN, assim como a outros dispositivos infraconstitucionais. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0068728-11.2012.4.01.0000/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER JFAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, em execução fiscal, não obstante o reconhecimento da dissolução irregular da empresa, consignou pela impossibilidade de redirecionamento, tendo em vista não haver a comprovação de que o sócio detinha a função de gerência quando da ocorrência do fato gerador. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC; 133 e 135 do CTN, assim como a outros dispositivos infraconstitucionais. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Tu r m a , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões suscitadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0075678-36.2012.4.01.0000/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A : : : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Tr a t a - s e de recurso especial interposto por Distribuidora Brasília de Veículos Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tr i b u n a l , q u e , d a n d o p r o v i m e n t o a a g r a v o d e i n s t r u m e n t o a p e n a s para que a manifestação de inconformidade fosse encaminhada para apreciação da preliminar de intempestividade, decidira que, enquanto não afastada, pela Delegacia Regional de Julgamento, a intempestividade decretada pela Delegacia da Receita Federal, “não há sustentação jurídica (fumaça do bom direito) para, em sede de l i m i n a r , t o m a r a m a n i f e s t a ç ã o d e i n c o n f o r m i d a d e c o m o e xi s t e n t e e geradora dos efeitos do art. 151, III, do CTN”. Opostos ao argumento de omissão, os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente violação aos arts. 14, 25, 33, 59, do D e c r e t o 7 0 . 2 3 5 / 1 9 7 2 , e 1 5 1 , I I I , d o C TN , i n s i s t i n d o n o e f e i t o suspensivo da manifestação de inconformidade, ainda que apresentada intempestivamente, até que a autoridade administrativa a quem é dirigida decida sobre a preliminar. Analisando a hipótese objeto do recurso especial e inexistindo precedentes, no Superior Tribunal de Justiça, em sentido desfavorável à tese sustentada pela recorrente quanto à negativa de vigência ou violação de lei federal, ou, mesmo, processo representativo de controvérsia com repercussão geral, e preenchidos os requisitos genéricos e específicos de sua admissibilidade, o recurso deve ser admitido. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 15 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente