CURSO DE DIREITO “A REPERCUSSÃO GERAL E O PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO” GABRIELA RUIZ DIAS DA SILVA RA: 520884-0 TURMA: 3209B FONE: 7292-7720 EMAIL: [email protected] São Paulo 2012 GABRIELA RUIZ DIAS DA SILVA Monografia apresentada à Banca Examinadora do Curso de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas, como exigência parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação do Profº. Marco Antonio Kalikowski Verrone. São Paulo 2012 BANCA EXAMINADORA: Professor Orientador: Marco Antonio Kalikowski Verrone. Professor Argüidor:_____________________________ Professor Argüidor:_____________________________ Deixo aqui registrado o meu sincero agradecimento a todos que colaboraram para que este trabalho fosse realizado. De um modo especial dedico aos meus pais Wilson e Maria Aparecida que sempre me apoiaram, incentivaram e acreditaram na minha capacidade para a realização e concretização deste sonho. O final do curso que estava tão longe, agora está prestes a acabar, porém meu sonho apenas estará completamente realizado quando eu estiver com minha Carteira da Ordem em mãos. AGRADECIMENTOS: Ás Faculdades Metropolitanas Unidas onde encontrei um ambiente acolhedor com professores de extrema qualidade e que muito me ensinaram ao longo dessa jornada. Aos Professores e especialmente ao Marco Antonio Kalikowski Verrone, meu orientador, que com tanta presteza, paciência, inteligência e carinho, colaborou com seu imenso conhecimento, com os quais pude aprender e obter elementos para a realização desta monografia. Ao meu Tio e Padrinho, Pedro, pelo apoio, incentivo e por todos os livros emprestados durante minha jornada. Ao meu irmão, Leonardo, a quem devo além do ingresso no mundo jurídico, os conhecimentos que compartilhou ao longo de todo o meu curso. Ao meu namorado, Jean, por todo o amor, paciência e compreensão. Aos meus amigos de faculdade, pela amizade, pelo companheirismo e pelos anos em que passamos juntos. SINOPSE O tema a ser abordado merece considerável atenção, pois aborda uma das modalidades recursais considerada como medida excepcional, visto que seu cabimento é específico, assim como seus pressupostos de admissibilidade são ainda mais rigorosos que as demais vias recursais. Com a criação do Superior Tribunal de Justiça, assim como após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 que introduziu a chamada repercussão geral, o acesso à Corte Suprema ficou ainda mais rigoroso, visando obstar esta corte de acúmulos de demandas, as quais geram uma lentidão no pronunciamento jurisdicional. A escolha deste tema se justifica, pela representativa importância da interposição de peça processual, cujo objetivo único e exclusivo seja o de evitar e de sanar a inobservância de preceitos contidos em norma constitucional. Para isso é importante o estudo minucioso das hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade. SUMÁRIO Introdução..................................................................................................09 CAPÍTULO I 1- Conceito Geral de Recursos.................................................................11 CAPÍTULO II 2- Princípios Recursais..............................................................................13 2.1Princípio do Duplo Grau de Jurisdição........................................13 2.2 Princípio da Taxatividade............................................................14 2.3Princípio da Unirrecorribilidade...................................................14 2.4Princípio da Fungibilidade Recursal............................................15 2.5Reformatio in Pejus......................................................................16 3- Pressupostos de Admissibilidade.........................................................18 3.1Tempestividade............................................................................19 3.2 Regularidade Formal...................................................................20 3.3Preparo.........................................................................................21 3.4 Fato Extintivo ou Modificativo...................................................22 3.5 Cabimento...................................................................................22 3.6 Legitimidade................................................................................23 3.7 Interesse de Recorrer...................................................................23 4- Efeitos dos Recursos..............................................................................25 4.1 Devolutivo...................................................................................25 4.2 Suspensivo...................................................................................26 4.3 Expansivo....................................................................................27 4.4 Translativo...................................................................................27 4.5 Substitutivo..................................................................................28 CAPÍTULO III 5- Recurso Extraordinário........................................................................29 5.1Breve Introdução..........................................................................29 5.2 Objeto do Recurso Extraordinário...............................................29 5.3 Cabimento...................................................................................30 5.4 Modalidade Recursal Excepcional..............................................33 6- Características Comuns do Recurso Extraordinário e Especial......34 6.1 Prévio Esgotamento das Instâncias Ordinárias...........................34 6.2 Correção de Injustiças?...............................................................34 6.3 Revisão Matéria de Direito.........................................................35 6.4 Sistema de Admissibilidade bipartido.........................................36 6.5 Previsão na CF e não no CPC.....................................................37 CAPÍTULO IV 7- Requisito Específico da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário...........................................................................................38 8- Recursos Repetitivos no Supremo Tribunal Federal.........................43 9- Recurso Extraordinário Retido...........................................................44 10- Do Prequestionamento........................................................................45 10.1 Oposição de Embargos de Declaração Prequestionadores........46 10.2 Do Prequestionamento e o Efeito Translativo...........................49 11- Do julgamento do Recurso Extraordinário......................................51 11.1 Procedimento do Recurso..........................................................51 11.2 Agravo de Instrumento em sede de Recurso Extraordinário (AIDD)..............................................................................................52 11.3 Efeitos........................................................................................53 12 – Execução com pendência de Recurso Extraordinário...................54 13- Conclusão.............................................................................................55 14- Bibliografia..........................................................................................59 INTRODUÇÃO O prequestionamento e a repercussão geral no recurso extraordinário são temas bastante árduos para estudo, em razão da complexidade de questões que surgem no decorrer da elaboração desta pesquisa. Através de colheita de informações e estudos feitos aos livros de diversos doutrinadores e a análise de normas constitucionais e infraconstitucionais, foi possível a compreensão do tema abordado e a elaboração do presente trabalho. De maneira clara e objetiva será possível, após leitura e estudo dessa pesquisa, obter uma visão ampla sobre o recurso extraordinário, em especial suas características específicas para admissibilidade, partindo-se da análise da teoria geral dos recursos, tendo em vista que este se encontra contido no rol de recursos do artigo 496 do Código de Processo Civil. A criação do Recurso Extraordinário foi decorrente do grande número de processos que eram submetidos ao crivo das Cortes Superiores, ensejando cada vez mais no pronunciamento jurisdicional desta. Esse acúmulo durante determinado tempo foi denominado de ‘a crise do supremo’. Em razão desse acúmulo inevitável de demandas junto ao STF foram criadas restrições por meio da exigência de novos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como é o caso do prequestionamento e da repercussão geral. O recurso extraordinário nada mais é do que uma via recursal considerada excepcional, destinada à apreciação do Supremo Tribunal Federal, cujo objetivo é zelar pela unidade e integridade da Magna Carta. Algumas das causas que obstam o acesso à Corte Suprema e, por consequência, impedem o seguimento do Recurso Extraordinário é a ausência do chamado prequestionamento, bem como a falta de caracterização da repercussão geral. O prequestionamento em linhas gerais pode ser definido como a necessidade de a questão constitucional ou infraconstitucional ter se exaurido nas 9 instâncias inferiores. Isto significa que é preciso que ela tenha sido suscitada, discutida e decidida anteriormente. No entanto, existem duas situações mencionadas por Vicente Greco Filho em que se pode admitir o recurso extraordinário, assim como o recurso especial sem que haja o prequestionamento, cujo estudo detalhado será feito em momento oportuno. Já em relação à chamada repercussão geral, esta surgiu em decorrência da Emenda Constitucional nº 45/2004, que impõe à parte recorrente a necessidade em demonstrar a relevância da questão constitucional discutida no caso. Entende-se por relevância as questões que do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos da causa, conforme se extrai da leitura do artigo 543-A do CPC. Desta maneira, assim como todo recurso pertencente ao sistema processual, deve o recurso extraordinário preencher os pressupostos de admissibilidade comuns, bem como os específicos, cuja abordagem será feita no decorrer deste trabalho. 10 CAPÍTULO I 1- Conceito Geral de Recursos Significa a existência do poder de provocar o reexame de uma decisão no todo ou em parte, seja pela mesma autoridade judiciária, isto é, aquela que proferiu a decisão recorrida, ou por outra hierarquicamente superior, objetivando a reforma ou modificação através de um órgão colegiado 1 . Analisando o sentido etimológico da palavra recorrer, esta originou-se no latim “recurrere”, que significa tornar a correr, a percorrer. A sílaba ‘re’ traduz o sentido de voltar, retornar, fazer novamente, reconstituir. Daí é que se pode concluir que a finalidade dos recursos não está contida apenas em significados jurídicos constantes das doutrinas, mas também na própria etimologia da palavra 2 . Em linhas gerais toda decisão proferida pelo juiz pode ser objeto de impugnação pela parte interessada. Ocorre que, quando a decisão objeto da impugnação for considerada como ‘ato decisório’, isto é, sentença, acórdão ou decisões interlocutórias (artigo 162 do Código de Processo Civil), o meio destinado a impugná-las é o chamado recurso 3 . Será através do recurso que, a parte vencida, evidenciará os vícios ou erros da decisão objetivando o reexame desta matéria com o intuito de reformá-la ou modificá-la. O que não se deve confundir, porém, é recurso com outros meios de impugnações, como é o caso das ações rescisórias e o mandado de segurança. De acordo com os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 4 “caracteriza-se o recurso como o meio idôneo a ensejar o reexame da decisão 1 Júnior, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento, 50ª ed., v.I, P. 555 2 Mancuso, Rodolfo de Camargo, Recurso Extraordinário e Recurso Especial. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2007, 10ª ed, p.19. 3 Santos, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo. Saraiva, 2011, 25ªed., v.3, p.105. 4 Júnior, Humberto Theodoro, op cit. P. 555. 11 dentro do mesmo processo em que a decisão foi proferida, antes da formação da coisa julgada”. Sendo assim, se houver sido constituída a coisa julgada o meio apto a impugnar qualquer decisão não será o recurso, mas a via adequada de acordo com a situação. No que se refere à finalidade do recorrente esta poderá ter três espécies de objetivos diferentes, e que, consequentemente, também influenciarão na modalidade recursal a ser utilizada, de modo que o intuito poderá ser de: (i) reformar, quando se busca uma modificação na decisão prolatada, em razão do inconformismo do recorrente; (ii) invalidar, quando o que se busca é a anulação ou cassação da solução dada, muito comum em casos de vícios processuais; (iii) esclarecer ou integrar, quando a finalidade é apenas e tão somente de afastar uma falta de clareza, falta de objetividade e até mesmo imprecisão no conteúdo da decisão, ou ainda em último caso, para suprir algum tipo de omissão no julgado em relação aos pleitos formulados, como é o caso dos embargos de declaração 5 . 5 Júnior, Humberto Theodoro, op cit. P.555. 12 CAPÍTULO II 2- Princípios Recursais 2.1 Princípio Do Duplo Grau De Jurisdição O princípio do duplo grau de jurisdição consubstancia-se por admitir, em regra, que toda decisão ou sentença judicial sujeite-se a um reexame por instância hierarquicamente superior 6 . O objetivo do recurso está sempre atrelado ao referido princípio, visto que a ideia é a de submeter a lide a exames sucessivos, por juízes diferentes 7 . A razão pela qual o órgão hierarquicamente superior atua como revisor da matéria se dá em razão de grau maior de experiência que este possui, isto é, está mais habilitado para uma reanálise da matéria e funciona como uma espécie de ‘freio’ para a nova decisão que vier a ser prolatada 8 . Segundo Ada Pellegrini Grinover 9 , o princípio do duplo grau de jurisdição funda-se na possibilidade da decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso. Todavia, existe uma limitação a esse principio, isto é, existe uma exceção, como é o caso das ações julgadas originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, onde não caberá mais recurso, até porque não há instância hierarquicamente superior. O artigo 102, inciso I, da Constituição Federal aponta as causas que serão julgadas originariamente pelo STF. São consideradas, inclusive, como exceções constitucionais ao princípio também constitucional, o que quer dizer é que poderá, portanto, a própria Carta Magna excepcionar às suas próprias regras 10 . 6 Santos, Moacyr Amaral, op cit. P. 107. 7 Júnior, Humberto Theodoro, op cit. P.562. 8 Santos, Moacyr Amaral, op cit. P. 108. 9 Grinover, Ada Pelegrini, Teoria Geral do Processo, 24ª ed., p.80. 10 Ibid, P. 81. 13 2.2 Princípio Da Taxatividade O princípio da taxatividade expõe exatamente, nos termos da legislação, quais são as espécies de recursos admitidos, isto é, somente será considerado recurso àquilo que a lei define como tal. No artigo 496, do Código de Processo Civil encontramos um rol dos recursos cabíveis, quais sejam: Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo; III - embargos infringentes; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; Vl - recurso especial; Vll - recurso extraordinário; VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. No entanto, embora o rol contido no artigo 496, do Código de Processo Civil, seja taxativo, podemos encontrar alguns outros recursos em legislações especiais, como é o caso do Recurso Inominado, interposto nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95). 2.3 Princípio Da Unirrecorribilidade O princípio da Unirrecorribilidade também considerado como um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja a Singularidade do recurso, quer dizer que não é a possível a interposição simultânea de mais de um recurso, isto é, para cada ato decisório somente será aplicável uma única modalidade recursal. 14 A exceção que se dá a esse princípio é quando há a interposição simultânea do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, embora cada qual ataque partes distintas da decisão recorrida quando viola ao mesmo tempo normas federais e constitucionais 11 . 2.4 Princípio Da Fungibilidade Recursal Com o objetivo de não prejudicar o interesse do recorrente, a doutrina, bem como a jurisprudência tem permitido o recebimento do recurso inadequado, como se correto fosse, por conta de uma anomalia no sistema, mas desde que preenchidos alguns requisitos. Tem-se entendido que, quando paira dúvida em relação a qual modalidade recursal deverá utilizada poderá ser aplicado o referido princípio, desde que não haja má-fé do recorrente, assim como inexista erro grosseiro 12 . O referido princípio se justifica, inclusive, em razão de outro princípio, o da instrumentalidade das formas contido no artigo 244 do Código de Processo Civil. No tocante à dúvida, esta deverá ser objetiva, isto é, apta a justificar o equívoco e ser objeto de divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do cabimento de uma modalidade ou de outra, isto quer dizer que não basta a simples dúvida subjetiva (íntima) do recorrente. O antigo Código de Processo Civil de 1939 continha o princípio nos seguintes termos: Art. 810. Salvo hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a quem competir o julgamento. Ocorre que, após a edição do atual e ainda vigente Código de Processo Civil de 1973 o referido dispositivo deixa de existir. 11 Santos, Moacyr Amaral, op cit. P. 108. 12 Ibid, p.112, 113. 15 Insta salientar ainda que, quando da aplicação do princípio da fungibilidade o recorrente deverá valer-se do menor prazo aplicável entre as espécies de recursos que esteja gerando a confusão 13 . Por exemplo, decisão em que haja divergência se é considerada como Decisão Interlocutória, a qual desafia recurso de Agravo de Instrumento, cujo prazo é de 10 dias, ou Sentença, a qual desafia recurso de Apelação, cujo prazo é de 15 dias. O recorrente deverá interpor o recurso que entenda ser o adequado no menor prazo, assim sendo o de 10 dias para que se evite a intempestividade. 2.5 Reformatio In Pejus O princípio do Reformatio In Pejus é decorrente das disposições contidas nos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil, o qual determina que o magistrado atue somente quando provocado e nos exatos termos daquilo que foi pedido, isto é, o juiz não poderá reformar a decisão impugnada agravando a situação jurídica do recorrente e em benefício do recorrido quando este sequer tenha interposto recurso, como se dá nos casos em que há sucumbência recíproca 14 . Inclusive, há o que se chama de reformatio in melius, que também veda e limita a atividade jurisdicional a reformar a decisão apenas naquilo que foi pedido, não podendo melhorar a situação jurídica do recorrente 15 . O órgão jurisdicional, de acordo com HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 16 , ao julgar do recurso poderá ou não deferir o pedido de reforma ou modificação da decisão formulada pelo recorrente, mas é vedado expressamente, até por conta dos artigos supramencionados, que em razão do reexame seja imposto gravame maior do que o anterior à decisão recorrida. 13 Filho, Vicente Greco, op cit. P.304. 14 Júnior, Humberto Theodoro, op cit. P.561. 15 Marcato, Antonio Carlos. Código de Processso Civil Interpretado, 3ªed. São Paulo: Atlas, 2008. P.1718. 16 Ibid, mesma página. 16 Inclusive, caso a decisão reformada seja prolatada nestes termos estará o órgão proferindo-a de forma extra petita ou ultra petita, situações pelas quais também são vedadas nos termos do Código de Processo Civl Brasileiro. Nesse sentido, inclusive, é o que pensa MOACYR AMARAL DOS SANTOS 17 , ao afirmar que: “No recurso há o pedido de reformar para melhor e este é o pedido sobre o qual deverá pronunciar-se o juiz ad quem, acolhendo-o ou não. Reformando para pior, o juiz do recurso estará decidindo extra-petita”. 17 Santos, Moacyr Amaral, op cit. P. 109. 17 3- Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos Antes de analisarmos os requisitos de admissibilidade dos recursos, há que se esclarecer a diferença entre juízo de mérito e juízo de admissibilidade. O juízo de admissibilidade será necessariamente antecessor ao juízo de mérito, de modo que sua finalidade é analisar os requisitos necessários para que o próprio juízo de mérito aprecie do recurso a fim de lhe dar provimento ou não. É também denominado como juízo ad quo, isto é aquele que primeiro toma conhecimento do recurso 18 . O juízo de admissibilidade ao receber o recurso irá analisar se estão presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual. Após isso, irá prolatar decisão conhecendo do recurso, caso estejam presentes todas as exigências e remeterá os autos para o juízo de mérito 19 . Já o juízo de mérito é aquele que tem por objeto analisar o conteúdo da impugnação propriamente dita, adquirindo, portanto, o poder de reformar, invalidar ou anular a decisão de acordo com o vício arguido no recurso. É neste juízo, também denominado ad quem que será dado provimento ou não para o recurso. Desta maneira, se a decisão impugnada for mantida, ao recurso será negado provimento, caso seja a decisão seja alterada, ao recurso, portanto, será dado provimento 20 . Os pressupostos de admissibilidade dos recursos se dividem em dois grupos: requisitos intrínsecos e requisitos extrínsecos. Os requisitos extrínsecos também denominados de objetivos representam a relação externa com aquilo que pode influenciar no recurso, isto é diz respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado. Os requisitos intrínsecos 18 Filho, Vicente Greco, Direito Processual Civil Brasileiro, 20. Ed., vol.2. São Paulo: Saraiva, 2009. 19 Júnior, Humberto Theodoro, op cit. P.56O. 20 Ibid, mesma página. 18 também denominados de subjetivos apresentam relação direta com o recurso e dizem respeito à pessoa do recorrente 21 . Os requisitos extrínsecos são: (i) tempestividade; (ii) regularidade formal; (iii) preparo; (iv) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 3.1 Tempestividade A tempestividade diz respeito ao tempo hábil em que o recurso deverá ser interposto, caso contrário, esgotado esse prazo legal o direito de recorrer se torna precluso (preclusão temporal) 22 . O cômputo dos prazos observará as regras gerais sobre contagem de prazo processual, de modo que o termo inicial será contado da data da intimação da decisão, seja ela proferida em primeiro grau de jurisdição, ou segundo grau através do acórdão, cuja publicação se dará por meio de veículo oficial. Insta salientar que, o prazo recursal não é o mesmo para todas as espécies de recursos, assim como já dispõe o artigo 508 do Código de Processo Civil: “Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias” 23 . Logo, os recursos que não estão arrolados no referido artigo submetemse a prazos diferentes, como é o caso do agravo de instrumento, cujo prazo é de 10 dias, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil, ou ainda, o recurso inominado, cujo prazo também será de 10 dias, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95. Os prazos processuais em hipótese alguma poderão ser dilatados pelas partes ou por determinação do juiz, pois segundo o artigo 182 do Código de Processo Civil “é defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios”. 21 Santos, Moacyr Amaral, op cit, p.109. 22 Ibid, mesma página. 23 Brasileiro, Código de Processo Civil. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 19 Sendo assim, caso seja necessário, o que poderá ocorrer é a suspensão ou interrupção do prazo de recursos, conforme dispõe os artigos 179, 180 e 507 do Código de Processo Civil 24 . O artigo 179 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe quanto à suspensão do prazo recursal em razão das férias forenses, assim como o artigo 180 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade também de suspensão do prazo recursal no caso de obstáculo causado pela parte contrária, ou ainda nas hipóteses previstas no artigo 265, incisos I e II também do Código de Processo Civil. Em ambos os casos a contagem de prazo ficará paralisada temporariamente, sem prejuízo daquilo que já venceu. Em relação ao artigo 507 do Código de Processo Civil, este prevê alguns casos de interrupção do prazo quando ocorrer o falecimento do advogado ou de uma das partes, ou ainda, quando ocorrer qualquer motivo de força maior. Nessas situações o prazo será restituído na íntegra, isto é, começará a correr novamente após a intimação. Convém registrar que, em regra, os prazos são os mesmos e comuns às partes, salvo nos casos em que o recorrente é a Fazenda Pública e o Ministério Público, pois conforme dispõe o artigo 188 do Código de Processo Civil o prazo para estes será computado em dobro. Será contado em dobro, inclusive, quando houver caso de litisconsórcio passivo e os litigantes possuam procuradores diferentes, como assim determina o artigo 191 do Código de Processo Civil 25 . 3.2 Regularidade Formal Exige a observância de preceitos específicos no que se refere à forma da via recursal empregada, isto é, irá variar de uma modalidade para outra. Os requisitos previstos na legislação, cuja presença se dará em todas as modalidades de recursos é o da forma escrita e o da fundamentação do recurso. 24 Júnior, Humberto Theodoro, op cit. P.565. 25 Ibid, mesma página. 20 Sendo assim, conclui-se que tal requisito diz respeito à forma empregada pelo recorrente quando da elaboração da impugnação, visto que a lei exige a peça de interposição, a qual é destinada ao juízo de origem, bem como a peça onde constam as razões efetivamente do recurso, as quais são dirigidas ao tribunal hierarquicamente superior. 3.3 Preparo Significa como nos ensina o Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 26 , efetuar o pagamento, no momento certo, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, as quais abrangerão as custas e os gastos com porte de remessa e retorno quando for necessário o deslocamento dos autos, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil. Desta maneira, a ausência de preparo por parte do recorrente implica no fenômeno da deserção, isto é, importa o trancamento do respectivo recurso, pois a lei considera a falta de pagamento como presunção de que o recorrente tenha desistido do julgamento do recurso que anteriormente pretendia. Vale dizer que, caso o preparo venha a ser recolhido a menor, não implicará de imediato a deserção. De acordo com o artigo 511, § 2º o recorrente será sempre intimado a completá-lo em 5 dias. MOACYR AMARAL DOS SANTOS acredita que “a ausência de preparo acarreta na deserção do recurso e que esta equivale a uma pena ao recorrente desidioso” 27 . Existem alguns recursos em nossa legislação processual, que dispensam a exigibilidade do preparo para sua interposição, como é o caso, por exemplo, dos embargos de declaração e dos embargos infringentes, dentre outros, conforme entendimento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 28 . Convém esclarecer que em razão do fenômeno da preclusão consumativa, o recurso deverá estar instruído em uma única petição, assim como num único momento de sua peça de interposição, suas razões e o preparo 26 Júnior, Humberto Theodoro, op cit. P.570. 27 Santos, Moacyr Amaral, op cit. P.113. 28 Ibid, P.571. 21 devidamente quitado. Não se admite, portanto, a apresentação da peça de interposição e suas razões no início do prazo e, posteriormente, em petição separada, ainda que no final do prazo, as custas referentes ao preparo. Caberá à parte que recorre buscar a legislação de cada Estado para que seja possível auferir exatamente o valor de preparo de cada tipo de recurso, pois os valores de um local para outro podem variar. 3.4 Inexistência de Fato Extintivo ou Modificativo do Poder de Recorrer O fato impeditivo de recorrer é aquele cujo conhecimento pelo recorrente ocorra antes do momento da interposição do recurso, quais sejam, a preclusão, a concordância com a decisão, a renúncia, a Súmula e a vedação legal 29 . Já o fato extintivo da vontade de recorrer ocorrerá sempre em momento posterior a interposição do recurso, assim sendo quando a parte desiste do recurso ou quando o mesmo for julgado deserto. Os requisitos intrínsecos são: (i)cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse de recorrer. 3.5 Cabimento O cabimento está vinculado à figura recursal utilizada, liga-se à ideia de adequação do recurso, isto é, se aquele que foi interposto é cabível para aquele determinado ato decisório. Inclusive, existem alguns pronunciamentos jurisdicionais, por exemplo, que não são suscetíveis de impugnação através de nenhum recurso, como é o caso do despacho. O que se entende é que o cabimento ou adequação do recurso traduz a ideia de existir uma única figura recursal para cada espécie de decisão, ou seja, deverá ser utilizada a via recursal definida em lei para o caso, não podendo, portanto, substituí-la por outra. No entanto, a doutrina e jurisprudência tem admitido a aplicação do Princípio da Fungibilidade quando pairar dúvida objetiva em relação a qual o recurso adequado para dado ato. 29 Júnior, Walter Vechiato, Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., 2001, p.495 22 É exatamente nesse sentido que entende WALTER VECHIATO JÚNIOR 30 : “o recurso interposto deve corresponder àquele previsto em lei para combater determinado pronunciamento jurisdicional”. 3.6 Legitimidade Entende-se por legitimidade o direito subjetivo que a parte inconformada com a decisão, no todo ou em parte, possui para recorrer. Mas não basta que a parte queira, ela deverá ter sido vencida na decisão a ser impugnada. No entanto, será possível a interposição de recursos também por terceiros eventualmente prejudicados em razão da sentença, decisão ou acórdão, conforme dispõe o artigo 499, § 1º do Código de Processo Civil. De acordo com os ensinamentos de MOACYR AMARAL DOS SANTOS: “o interesse de recorrer reside no prejuízo que a sentença causa à parte. Esta, por meio de recurso, pretende reexame da causa e nova decisão que melhore sua situação jurídica. Dimana daí a proibição da reformatio in pejus” 31 . Inclusive, também será legitimado para recorrer, caso queira, o representante do Ministério Público, tanto no processo em que for parte, como naqueles em que agiu como fiscal da lei, também conforme o artigo 499, §2º do Código de Processo Civil. 3.7 Interesse De Recorrer Assim como para propor qualquer tipo de ação, a lei exige também para recorrer a condição de interesse, de modo que esta condição é decorrente do prejuízo, do gravame que o vencido venha a sofrer com a decisão a ser impugnada, isto é exige-se a chamada sucumbência. Somente o vencido possui interesse em recorrer, salvo no caso de oposição de embargos de declaração, tendo em vista o direito de ambas as partes em receber um pronunciamento jurisdicional de modo claro, preciso e completo. Todavia, poderá ocorrer a chamada sucumbência recíproca, onde ambas as partes serão legitimadas e possuíram interesse de recorrer em razão do 30 Ibid, mesma página. 31 Santos, Moacyr Amaral, op cit, p.108. 23 prejuízo suportado por ambas, como de dá no caso de sentença que julga parcialmente procedente o pedido 32 . 32 Júnior, Humberto Theodoro, op cit, p.563. 24 4- Efeitos dos Recursos A interposição de recurso gera, imediatamente, o efeito comum a todos os recursos que é o impedimento da preclusão ou a ocorrência da coisa julgada da decisão 33 . É através do recurso que a parte inconformada com a decisão poderá impugná-la, visto que este é o meio idôneo para fazê-lo. No tocante à decisão impugnada, existem os dois principais efeitos, quais sejam o efeito devolutivo e o suspensivo, assim como existem também em outras situações os efeitos expansivo e o translativo. 4.1 Devolutivo O efeito devolutivo significa devolver (transferir) a questão pelo juiz da causa, isto é, tribunal a quo, a outro órgão jurisdicionado hierarquicamente superior, o tribunal ad quem para que este aprecie toda a matéria impugnada. Trata-se de um efeito inerente à natureza do recurso interposto, que é o de obter novo julgamento. O referido efeito é atribuído a todas as figuras recursais. Em razão do princípio da iniciativa das partes, a interposição do recurso somente submete a um novo julgamento pelo tribunal ad quem aquilo que foi objeto da impugnação, isto é, o órgão hierarquicamente superior responsável pelo novo reexame da decisão age apenas mediante provocação e nos exatos limites do que foi pedido 34 . Segundo ensinamentos de MOACYR AMARAL DOS SANTOS, o efeito devolutivo possui sua extensão pelo pedido traçado pelo recorrente, assim como sua profundidade envolve os exatos fundamentos desse pedido 35 . Desta forma, a extensão do efeito devolutivo consubstancia-se por delimitar exatamente o que será submetido, em razão do recurso, a um novo julgamento pelo tribunal ad quem, assim como estabelecer a profundidade 33 Santos, Moacyr Amaral, op cit, p.122. 34 Donizetti, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil, 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. P.448. 35 Santos, Moacyr Amaral, op cit, p.122. 25 significa precisar quais os materiais e elementos este analisará quando de seu pronunciamento jurisdicional. 4.2 Suspensivo O efeito suspensivo, por sua vez, trata de impedir a eficácia imediata do ato decisório, desde o momento da interposição do recurso e até que este seja definitivamente decidido 36 . Inclusive, a razão principal daquele que recorre em pleitear a concessão do efeito suspensivo é que ficará o recorrido impedido de dar início à execução da decisão impugnada 37 . O que se entende é que o efeito suspensivo possui finalidade especifica de suspender a imediata força executiva do ato decisório até que esta decisão se torne firme e imutável (coisa julgada). Insta salientar que, a atribuição do efeito suspensivo apenas subtrai da decisão impugnada sua eficácia imediata, porém nada lhe é acrescido. A regra, ainda que a grande maioria dos recursos não contemple tal possibilidade, é a suspensividade. A concessão desse efeito somente não ocorrerá quando houver previsão legal expressa vedando tal atribuição. Nesse sentido, ELPÍDIO DONIZETTI afirma que: “caso a lei seja omissa, ao recurso será atribuído o duplo efeito (devolutivo e suspensivo) impedindo, portanto, a produção imediata das consequências e dos resultados da decisão impugnada”38. Em regra, é atribuído efeito suspensivo apenas para o recurso de apelação, ressalvadas as hipóteses contidas no artigo 520 do Código de Processo Civil, as quais veremos adiante, e os embargos infringentes. Não possuem efeito suspensivo, possibilitando com isso, que a decisão surta seus efeitos naturais e imediatos, o agravo, o recurso especial e o recurso extraordinário. Já no que se refere aos embargos de declaração, este em razão de suas próprias particularidades acabam tendo efeito suspensivo. 36 Ibid, mesma página. 37 Júnior, Humberto Theodoro, op cit, p.572. 38 Donizetti, Elpidio, op cit, p.448. 26 Mediante a análise do artigo 520 do Código de Processo Civil é possível encontrar as hipóteses da não concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, assim sendo: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; Em alguns casos, segundo ensinamentos de ELPÍDIO DONIZETTI, temos configurado o chamado efeito ativo, isto é, aquele que ocorre quando há a possibilidade de o relator conceder, antes do julgamento pelo órgão colegiado, a pretensão recursal almejada pelo recorrente, podendo acontecer nos casos em que haja antecipação da tutela 39 . 4.3 Expansivo Ocorrerá o efeito translativo nas hipóteses de litisconsórcio necessário unitário, onde a decisão irá se estender aos demais litisconsortes, ainda que apenas um deles tenha recorrido, dada a necessidade de uma decisão única para ambos. 4.4 Translativo Significa que o tribunal poderá conhecer matéria de ordem pública a qualquer momento, ainda que esta não tenha sido alegada ele poderá agir de 39 Ibid, p.450. 27 ofício, como é o caso, por exemplo, de inobservância ou inexistência das condições da ação em juízo de primeiro grau. 4.5 Substitutivo Configura uma derivação do efeito devolutivo, visto que substitui a decisão recorrida, nos exatos limites da impugnação. Com a interposição do recurso, ocorre o necessário reexame do tribunal ad quem, que por sua vez, irá prolatar outra decisão, seja dando provimento ou não à impugnação. Logo, se faz necessário que apenas um julgamento a respeito prevaleça, e que, portanto, será o proferido por último, isto é, em grau de recurso 40 . 40 Júnior, Humberto Theodoro, op cit, p.572. 28 CAPÍTULO III 5- Recurso Extraordinário 5.1 Breve Introdução Sua origem é decorrente de uma criação do Direito Constitucional Brasileiro que se inspirou no Judiciary Act do Direito norte- americano. Sua criação foi decorrente do grande número de processos que eram submetidos ao crivo das Cortes Superiores, ensejando cada vez mais no pronunciamento jurisdicional desta. Inclusive, tal fenômeno ficou conhecido como ‘a crise do supremo’. Trata-se de via recursal considerada excepcional ou extrema destinada à apreciação de um dos órgãos superiores que formam a cúpula do Poder Judiciário Nacional, isto é, o Supremo Tribunal Federal, assim como o Recurso Especial que é destinado à apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Extraordinário tem por finalidade apreciar matéria apenas de ordem constitucional, de modo que, em regra, revisa apenas e tão somente as chamadas teses jurídicas federais envolvidas no julgamento. O exame não se dará sobre os fatos controvertidos, nem tampouco das provas existentes no processo, nem ao menos de justiça ou injustiça do julgado recorrido 41 . Possui o objetivo de disciplinar dentro do sistema federal, a autoridade, a unidade e a integridade da Constituição 42 . 5.2 Objeto Do Recurso Extraordinário Seu objeto é qualquer decisão de última ou única instância, logo, poderá ser um acórdão proferido em situação de competência originária do tribunal, no julgamento de outro recurso, ou ainda em qualquer dos casos de reexame obrigatório em segundo grau de jurisdição, mesmo que ninguém tenha interposto recurso de apelação. 41 Júnior, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento, 50ª ed., v.I, p.635. 42 Júnior, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, v.I, p.636, apud Santos, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ªed.,, v.III, nº 779. 29 VICENTE GRECO FILHO, afirma que: “O artigo 102, III, da Constituição Federal não mais exige que a decisão recorrida, para fins de recurso extraordinário, tenha sido proferida por tribunal. Basta que tenha sido a única ou última instância (...)”43. Os demais requisitos prévios para a interposição do Recurso Extraordinário consubstanciam-se pelo esgotamento dos recursos ordinários, a existência de prequestionamento, o fundamento do recurso deve versar exclusivamente sobre matéria de direito, a questão deve ser exclusivamente relativa à Constituição Federal e é rigorosa a exigência de regularidade procedimental 44 . 5.3 Cabimento Para a interposição do Recurso Extraordinário deverão ser observadas as hipóteses de cabimentos elencadas de maneira restritiva e taxativa no artigo 102, III, da Constituição Federal, tendo em vista o caráter excepcional da medida. Vejamos cada um dos casos: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; 43 Filho, Vicente Greco, op cit, p.376. 44 Ibid, mesma página. 30 d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. §1º. A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. §2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal inconstitucionalidade Federal, e nas nas ações ações diretas de declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. §3º. No demonstrar recurso a extraordinário repercussão o recorrente geral das deverá questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. ‘Contrariar dispositivo da Constituição Federal’ é decidir contrariamente ao comando contido na Magna Carta. Significa dizer que a decisão deverá afrontar norma constitucional expressamente apontada, vale dizer, a mera referência genérica de ofensa ao texto constitucional não legitima o recurso 45 . O que se entende é que contrariar pressupõe toda e qualquer forma de ofensa ao texto legal, seja deixando de aplicá-lo, ou aplicando-o de forma incorreta, que, inclusive, é o que pensa ANTONIO CARLOS MARCATO 46 . Ao fazer uso da referida via recursal deverá ser apontado qual o dispositivo ensejador desse meio de impugnação, fazendo expressa referência, inclusive, de qual o princípio constitucional que o agasalha, como por exemplo, o 45 Filho, Vicente Greco, op cit, p. 376. 46 Marcato, Antonio Carlos, op cit p. 1825. 31 princípio da dignidade da pessoa humana, autonomia dos poderes, dentre outros 47 . No tocante à ofensa o Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “Tratando-se de ofensa à Constituição, para ter cabimento o Recurso Extraordinário na hipótese da alínea a, não é necessário demonstrar que ao dispositivo constitucional se negou vigência ou lhe contrariou a letra. Basta mostrar que a Lei Magna não foi cumprida, em sua letra ou espirito” (RE 71.166, Rel. Min. Luiz Galotti, RTJ, 57:286) 48 . Assim sendo, incumbe à parte recorrente provar que a decisão recorrida contrariou, ofendeu ou atestar a inobservância de disposição constitucional diretamente. Em relação à alínea ‘b’, cujo texto é o de ‘declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, o que se entende é que se trata de um caso de negativa de vigência da lei federal, através de declaração de inconstitucionalidade, isto porque o tribunal ou juízo a que se recorre, ao passo que afasta a aplicação da referida lei federal por conta da inconstitucionalidade, evidentemente deixa de aplicá-la 49 . ‘Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição’ é o que descreve a alínea c, do artigo 102, Constituição Federal. Primeiramente, cumpre esclarecer que ato de governo local são aqueles praticados por qualquer autoridade, seja ela estadual ou municipal no desempenho de suas funções administrativas. Já no que se refere à lei local, devemos entender como aquelas destinadas a regular todos os atos praticados em determinados limites territoriais. A lei que trata a alínea possui um sentido amplo, abrangendo, portanto, leis, decretos, portarias e regulamentos. 47 Filho, Vicente Greco, op cit, p. 376. 48 Mendes, Raul Armando, op cit, p. 28. 49 Filho, Vicente Greco, op cit, p. 377. 32 Ocorre que os referidos atos ou leis de governo local podem vir a contrariar o disposto na Carta Magna, razão pela qual é que há o cabimento do recurso extraordinário, isto é para invalidá-los. A legitimação para interposição do Recurso Extraordinário, segundo entendimento de RODOLFO CAMARGO MANCUSO 50 , é aquela resultante do prejuízo que o recorrente experimentou em razão do fato de uma lei ou ato local ter sido considerado válido em detrimento da Constituição Federal. Desta maneira, caso o Supremo Tribunal Federal dê provimento ao recurso, com base nesta alínea, estará decidindo a lide aplicando o dispositivo da Carta Magna que for correspondente, tratando de cassar ou reformar a decisão impugnada e, portanto, declarando a inconstitucionalidade ou ilegalidade da ‘lei ou ato de governo local’ em que se fundara a decisão recorrida. A matéria contida na alínea d, após o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, deixou de ser de competência do Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, objeto de Recurso Especial, passando à esfera de atribuições do Supremo Tribunal Federal. Retornou ao crivo do STF por incumbir a esta Corte Suprema a última palavra no tocante ao controle incidental de inconstitucionalidade. 5.4 Modalidade Recursal Excepcional O referido recurso, assim como o Recurso Especial foram classificados como especiais, excepcionais, extremos em relação aos demais. Isto porque, enquanto nas demais modalidades é apenas necessária a existência da sucumbência para preencher os requisitos comuns de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos – vide Capítulo II, item 3), nos excepcionais ( RE e REsp), além desses requisitos, exige-se a ofensa ao direito positivo, constitucional ou infraconstitucional, respectivamente. 50 Mancuso, Rodolfo Camargo, op cit, p.304. 33 6- Características Comuns do Recurso Extraordinário e Especial 6.1 Prévio Esgotamento Das Instâncias Trata-se de regra extraída dos artigos 102, III e 105, III da Constituição Federal, onde somente caberá recurso extraordinário e especial para ‘causas decididas em única ou última instância’, motivo pelo qual é que se pode dizer que somente terão cabimento quando todos os demais recursos já tiverem sido interpostos. Ambos os recursos partem de algum julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação nas instâncias de origem. Daí é que se extrai a ideia de causa decidida, pois se recorre ao STF/STJ quando a questão já foi objeto de recurso anterior. Inclusive, essa questão já está resolvida por meio da Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada” 51 . É o entendimento de MIGUEL JOSÉ NADER: “Para que o recurso seja admitido em qualquer das alíneas é preciso, ainda, que tenha havido exaustão da instância ordinária e prequestionamento. A questão jurídica constitucional, sobre a qual versa o recurso tem de ter sido decidida pela instância inferior. E o tribunal a quo tem de ter-se manifestado explicitamente a respeito dela” 52 . 6.2 Correção De Injustiças? Ambos os recursos não são destinados à revisão de injustiças dos julgados, mesmo porque, principalmente o Supremo Tribunal Federal não é simplesmente mais um tribunal superior, mas sim a Corte Suprema, cuja finalidade é assegurar, resguardar a integridade, o império e a unidade do direito constitucional. Desta forma, está certo JOSÉ AFONSO DA SILVA, quando afirma que “o recurso extraordinário, entretanto, não visa fazer justiça subjetiva, justiça às partes, a não ser indiretamente, tanto que não tem cabimento por motivo de 51 Pinto, Antonio Luiz de Toledo. Vade Mecum Compacto, 4ªed. São Paulo: Saraiva, 2010. P. 1482. 52 Nader, José Miguel. Guia prático dos recursos no processo civil. P.80. 34 sentença injusta” 53 ; é certo que a parte ao servir-se dele, objetiva a reforma da decisão, e por consequência se beneficia disso. Ocorre que, quando da interposição de ambos os recursos, o recorrente ao salientar a violação, pelo julgado impugnado de um direito assegurado constitucionalmente ou por meio de lei federal, possibilita ao Tribunal que, caso dê provimento ao recurso, solucione a situação jurídica individual, no mesmo instante em que preserva a integridade e a unidade da ordem jurídica. Nesse sentido, inclusive, temos a súmula 400 do STF que dispõe: “Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra “a” do artigo 101, III, da Constituição Federal (atualmente refere-se às alíneas “a” e “b” do artigo 102, III, da Constituição Federal). Assim, a simples alegação de injustiça da decisão a que se pretende recorrer não legitima para a interposição do recurso extraordinário, pois este não é vocacionado para a revisão daquilo que é justo ou não, mas sim ao reexame estrito da matéria jurídica que acabou por afrontar à Magna Carta. 6.3 Revisão De Matéria De Direito A matéria passível de revisão pelo Supremo Tribunal Federal deve versar apenas e tão somente naquilo que chamamos de questões de direito, isto é, pontos controvertidos que envolvam diretamente a interpretação e aplicação da lei constitucional. Porém, se o que se pretende impugnar são matérias, denominadas questões de fato, estas não poderão ser apreciadas por meio do recurso extraordinário ou especial 54 . No entanto, convém esclarecer o que exatamente significa questões de fato e questões de direito. A lei por si só não esclarece qual a diferença entre uma e outra, razão pela qual é que nos socorremos dos esforços da doutrina e da jurisprudência. Em relação à questões fáticas TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER afirma que: 53 Silva, José Afonso. Do Recurso Extraordinário. São Paulo: RT, 1963. 54 Júnior, Humberto Theodoro, op cit, p.637. 35 “Parece-nos que a questão será predominantemente fática, do ponto de vista técnico, se, para que seja decidida, novamente, a matéria ‘houver necessidade de se reexaminarem provas’, ou seja, de se reavaliar como os fatos teriam ocorrido, em função da análise do material probatório produzido”55. Nesse sentido, há a súmula 279 do STF no que se refere ao recurso extraordinário: “Para simples reexame de prova de prova não cabe recurso extraordinário”. E ainda, há a súmula 7 do STJ para o recurso especial: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Assim, podemos concluir que devido ao caráter excepcional da medida, o recurso especial e o extraordinário apenas são vocacionados a apreciar questões que envolvam diretamente a interpretação e a aplicação da lei propriamente dita. Aquilo que envolva o reexame do conteúdo probatório deve ter sido exaurido na instância de origem, daí é que se fala em prequestionamento. 6.4 Sistema De Admissibilidade Bipartido Ambas as modalidades extremas de recurso possuem um sistema de admissibilidade em comum: juízo de admissibilidade (tribunal a quo) e o juízo de mérito (tribunal ad quem). Conforme já foi visto, o juízo de admissibilidade tem por finalidade analisar se estão presentes os requisitos para o cabimento ou não da via recursal utilizada, se positivo conhecerá do referido recurso remetendo os autos para o juízo de mérito. O juízo de mérito é aquele que se pronunciará diretamente sobre a matéria abordada no recurso, dando provimento total ou parcial, ou negando-lhe provimento. Vale dizer, é o órgão revisor que poderá manter ou reformar toda a decisão recorrida, podendo limitar-se, inclusive, a modifica-la apenas em parte, segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 56 . 55 Wambier, Teresa Arruda Alvim. Distinção entre questão de fato e questão de direito para fins de cabimento de recurso especial. São Paulo: Ajuris, 1998. P.266. 56 Júnior, Humberto Theodoro, op cit, p.561. 36 6.5 Previsão Na Constituição Federal E Não No Código De Processo Civil Tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário encontram-se suas hipóteses de cabimento previstas no texto da Magna Carta, especificamente nos artigos 105, III, e 102, III, respectivamente. Embora, estes contemplam previsão, ainda, no rol dos recursos admitidos no direito processual civil brasileiro constante do artigo 496, VI e VII, do Código de Processo Civil Brasileiro. 37 7- Requisito Específico da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário Além das hipóteses de cabimento previstas no artigo 102, inciso III da Constituição Federal para a interposição do recurso extraordinário, a emenda constitucional nº 45/2004 introduziu um novo requisito de admissibilidade: a repercussão geral da questão constitucional abordadas no caso, previsto no §3º do artigo 102, da Constituição Federal. A Repercussão Geral, segundo entendimento de MOACYR AMARAL DOS SANTOS consubstancia-se pela existência de relevância de questões de natureza econômica, social, política ou jurídica, “que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Isto quer dizer que a matéria abrange questões de repercussão geral quando sua resolução for além do interesse direto e imediato das partes. A inovação trazida pela emenda constitucional nº 45/2004 sem dúvida foi decorrente do excesso de recursos que estavam assoberbando o Supremo Tribunal Federal, dai se explica a necessidade de controlar e reduzir a quantidade de recursos que comprometiam o desempenho da função da Corte Suprema. No entanto, foi apenas através da Lei nº 11.418/2006 que foram acrescidas junto ao Código de Processo Civil Brasileiro disposições acerca de arguição da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no processo: Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. §1º. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. 38 §2º. O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. §3º. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. §4º. Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. §5º. Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. §6º. O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. §7º. A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da 39 repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. §1º. Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. §2º. Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. §3º. Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declarálos prejudicados ou retratar-se. §4º. Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. §5º. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. Segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “o controle de admissibilidade criado pelo §3º do artigo 102 da Constituição Federal é específico 40 do recurso extraordinário, assim não poderá ser estendido aos recursos ordinários perante o STF, e tampouco ao recurso especial” 57 . A partir da alteração introduzida na legislação processual, além das hipóteses gerais de cabimento do recurso extraordinário, se faz necessária a demonstração pela parte recorrente em sede de preliminar de recurso a existência de questões que possuam relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que principalmente, ultrapassem os interesses subjetivos dos litigantes da causa. Para que o recurso extraordinário venha a ser admitido, embora estejam configuradas quaisquer das hipóteses de cabimentos contidas em uma das alíneas do artigo 102 da Constituição Federal, se faz necessário que as eventuais ofensas ao texto constitucional acarretem consequências sociais ou jurídicas, cuja relevância não se restringe apenas ao conflito de interesses entre os litigantes 58 . Desta forma, para que o referido recurso tenha acesso à Corte Suprema, compete ao recorrente demonstrar, em sede de preliminar de recurso, a configuração da repercussão geral das questões constitucionais (Artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, insta salientar a opinião de ALEXANDRE DE MORAES, o qual afirma que, a apreciação da existência ou não da repercussão geral é exclusiva do STF, não cabendo, portanto ao juízo de admissibilidade do Tribunal recorrido analisar tal aspecto; incumbe a este apenas verificar a presença dos demais requisitos de cabimento do recurso contidos nas alíneas do artigo 102 da Constituição Federal 59 . A demonstração dessas questões de relevância se faz necessária para que o Tribunal examine a admissão do recurso, de modo que, nos termos do §3º do artigo 102, Constituição Federal, o Tribunal poderá recusá-lo apenas com a manifestação de dois terços de seus ministros. 57 Júnior, Humberto Theodoro, op cit, p.639. 58 Marcato, Antonio Carlos, op cit, p.1842. 59 Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ªed. São Paulo: Atlas, 2009. P.591. 41 Quando da verificação da existência da repercussão geral pelos Ministros do STF, caso não atinja o quórum mínimo de pelo menos 4 de seus membros, haverá a necessidade de encaminhamento dos autos ao Plenário. Se este se mantiver ausente à repercussão geral, a consequência será o não conhecimento do recurso extraordinário, em decisão considerada irrecorrível. Porém, se este decidir-se pela existência da repercussão geral por, no mínimo, quatro votos, ficará dispensada a remessa do recurso extraordinário para o Plenário (artigo 543-A, §4º, Código de Processo Civil) 60 . Conforme se extrai da leitura do §3º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, a existência da repercussão geral em situação específica estará configurada sempre, como podemos notar nos casos em que a decisão impugnada contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal. Neste caso haverá a chamada presunção absoluta da relevância da questão. ELPÍDIO DONIZETTI compartilha o entendimento de que: “o simples fato de determinada matéria ser sumulada pelo STF ou ser objeto de reiteradas decisões já há relevância jurídica que justifica a admissão do Recurso Extraordinário, além da eventual relevância econômica, política e social” 61 . Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma que: “a súmula não precisa ser vinculante, mas apenas que retrate jurisprudência assentada. Assim como a jurisprudência dominante deverá ser aquela que resulte de posição pacífica, seja porque não há acórdãos divergentes, seja porque as eventuais divergências já tenham se pacificado na esfera do STF” 62 . 60 Ibid, mesma página. 61 Donizetti, Elpídio, op cit, p.491. 62 Júnior, Humberto Theodoro, op cit, p.640. 42 8- Recursos Repetitivos no Supremo Tribunal Federal Configura o caso dos chamados ‘Recursos Repetitivos’ quando houver diversidade de recursos extraordinários cujo fundamento seja baseado em idêntica controvérsia. Interposto o Recurso Extraordinário, aos tribunais de origem compete verificar se a matéria tratada é isolada ou repetitiva. Assim, caberá a este juízo de origem selecionar um ou mais recursos que passarão a representar referida controvérsia e encaminhá-los ao STF. No tocante aos demais, estes ficarão sobrestados até que haja um pronunciamento definitivo da corte 63 . Já ALEXANDRE DE MORAES entende que ‘a Corte de origem deverá escolher em torno de três recursos extraordinários que apresentem todos os requisitos de admissibilidade e que representem fielmente a controvérsia, para submetê-los ao Supremo Tribunal Federal’ 64 . A finalidade deste tipo de mecanismo é permitir que os recursos selecionados por meio do tribunal a quo sejam utilizados como paradigma para os demais recursos sobrestados, bem como para aqueles que venham a ser interpostos e que versem sobre a mesma controvérsia. Tanto é que, segundo o §2º, artigo 543-A, do Código de Processo Civil, quando a um deles for negada a existência da repercussão geral, a todos aqueles outros que se encontravam sobrestados considerar-se-ão não admitidos automaticamente, pois não se justifica a remessa para a Corte Suprema se a matéria controvertida é a mesma e o futuro pronunciamento haverá de ser o mesmo 65 . 63 Donizetti, Elpídio, op cit, p.491. 64 Moraes, Alexandre de, op cit, p.595. 65 Donizetti, Elpídio, op cit, p.492. 43 9- Recurso Extraordinário Retido O recurso extraordinário retido, assim como o recurso especial retido, foram introduzidos na lei processual por meio da Lei 9.756/98 criando um mecanismo especial para estes recursos, de modo que terão cabimento nos termos do artigo 542, §3º do Código de Processo Civil, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, isto é, questões incidentais, a partir do momento em que estas violarem dispositivo de lei federal ou constitucional 66 . De acordo com o entendimento de ELPÍDIO DONIZETTI melhor seria dizer que as formas retidas seriam interpostas contra acórdão proferido no julgamento de recurso interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos a execução 67 . Ambos os recursos não serão imediatamente processados. Ficarão retidos no bojo dos próprios autos até, eventual, hipótese de recurso da mesma natureza contra a decisão final da causa, e se, ainda a parte o reiterar, no prazo para o recurso ou contrarrazões. Se não o fizer, será havido como desistente do recurso manifestado contra a decisão interlocutória. O que se admite segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é que seja interposto o novo recurso apenas para reiterar todos os termos contidos no recurso retido 68 . 66 Mancuso, Rodolfo de Camargo, op cit, p.371. 67 Donizetti, Elpídio, op cit, p.496. 68 Júnior, Humberto Theodoro, op cit, p.668. 44 10- Do Prequestionamento Com o objetivo de limitar ao máximo o número de causas que são levadas às Cortes Superiores, o juízo de admissibilidade também denominado juízo de prelibação, ao receber o recurso analisará a existência de um requisito de admissibilidade imprescindível: o prequestionamento. O entendimento de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA é diverso da grande maioria da jurisprudência, pois este defende a posição de que o prequestionamento não é uma das condições de admissibilidade do recurso extraordinário ou do especial, isto porque a Constituição não a prevê como tal, logo a jurisprudência ou as normas infraconstitucionais não poderiam sequer criar óbices para a interposição destes 69 . Na acepção técnica da palavra, prequestionar quer dizer questionar antes, fazer ou levantar questão acerca de, discutir, controverter previamente 70 . Conforme já dito no item sobre características comuns do recurso especial para o recurso extraordinário, ambos só poderão ser interpostos em face de causas decididas, até porque se exige prévia decisão nos autos acerca da matéria que se pretende impugnar. Essa interpretação decorre do próprio texto constitucional que diz, no inciso III, do artigo 102, que o recurso extraordinário será cabível em face de causas decididas 71 . Todavia, há relevante diferença entre o recurso especial e o extraordinário, no tocante ao órgão onde tenha sido proferida a decisão impugnada. Ao analisar minunciosamente o artigo 105, III, CF, notamos que o texto constitucional é claro ao dizer que só será cabível recurso especial em face de 69 Medina, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinários e especial. São Paulo: RT, 1998.p.186. 70 Mendes, Raul Armando, op cit, p. 77. 71 Netto, Nelson Rodrigues. Recursos no Processo Civil. São Paulo: Dialética, 2004. P.171. 45 decisões de única ou última instância proferida por tribunais. Já o artigo 102, III, CF, menciona apenas que a causa tenha sido decidida em única e última instância, isto é, não há necessidade que tenha sido proferida por tribunais. Podemos perceber notar o que ocorre com os recursos advindos dos Juizados Especiais Cíveis, os quais ensejam apenas recursos extraordinários e não especiais, pois estes necessitam que a decisão tenha sido proferida em última e instância 72 . Todas as vezes em que for alegada ofensa à Constituição Federal ou violação à lei federal, deve o recorrente prequestionar a controvérsia no Tribunal a quo quando das razões de seu apelo, isto é ventilar a questão na instância de origem. O termo prequestionamento é decorrente de entendimentos jurisprudenciais, os quais buscavam enfatizar a necessidade de a questão constitucional ou federal ter sido ventilada nas instâncias inferiores, isto é, ter sido suscitada e decidida antes 73 . 10.1 Oposição de Embargos de Declaração Prequestionadores Restou demonstrado que, o recurso extraordinário, assim como o recurso especial somente serão admitidos quando a questão tiver sido decidida anteriormente pelo tribunal de origem. Ocorre que, caso o tribunal a quo, se omita a respeito da apreciação das questões constitucionais ou infraconstitucionais, muito embora estas tenham sido efetivamente suscitadas pela parte recorrente, o que se impõe é a oposição de embargos de declaração prequestionadores. O embargante dirá, na petição de interposição do recurso, que a finalidade é específica para prequestionar todas as questões constitucionais e infraconstitucionais 74 . 72 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 2. São Paulo: Saraiva, 2007. P.129. 73 Ibid, p. 135. 74 Mancuso, Rodolfo de Camargo, op cit, p.319. 46 Os embargos declaratórios prequestionadores são vocacionados para que haja um posicionamento do tribunal acerca dos pontos que se pretendem ver debatidos no recurso especial e extraordinário 75 . A decisão que julga os referidos embargos de declaração, não precisa necessariamente lhe dar provimento, pois caso este lhe seja negado, o requisito indispensável do prequestionamento já afasta, por si só, a inadmissibilidade do recurso 76 . Inclusive, essa questão do prequestionamento já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 211: “é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Já com relação à Corte Suprema, esta também já firmou seu posicionamento em relação a essa questão por meio da súmula 356: “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” como também na súmula 282: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Isto quer dizer que, a falta de prequestionamento acarreta o não conhecimento do recurso. O entendimento do STF é que, basta a interposição dos embargos de declaração para que o requisito do prequestionamento esteja satisfeito. No entanto, para o STJ a o entendimento é diferente, pois este entende que a questão federal deve ter sido suscitada no acórdão recorrido 77 . Segundo VICENTE GRECO FILHO: “o prequestionamento refere-se à matéria objeto do recurso e, também, ao fundamento da interposição. Não é possível, portanto, a apresentação de matéria ou fundamento novos, por mais relevantes que sejam, que 75 Donizetti, Elpídio, op cit, p.489. 76 Mendes, Raul Armando, op cit, p. 77. 77 Gonçalves, Marcos Vinicius Rios, op cit, p.137. 47 não tenham sido objeto de exame expresso na decisão recorrida ao 78 tribunal a quo” . Caso haja necessidade, a parte recorrente deverá impugnar o ponto que considere omisso através dos embargos de declaração para que se configure e preencha o requisito do prequestionamento, conforme já visto na leitura da súmula 356 do STF. Para complementar tal raciocínio o STJ tratou de editar a súmula 98, a qual dispõe: “Embargos manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. Sendo assim, quando a oposição dos embargos se der desta maneira, será afastada a aplicabilidade do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, o qual prevê eventual, cominação de multa em decorrência de oposição de embargos meramente protelatórios 79 . No entanto, o requisito do prequestionamento é diferente em duas situações distintas: 1- quando o fundamento novo aparecer exclusivamente no próprio acórdão recorrido; 2- se a despeito da interposição dos embargos declaratórios, o tribunal se recusa a examinar a questão colocada 80 . Na primeira situação, haverá necessidade de oposição de embargos declaratórios para, de forma inicial, iniciar-se o debate sobre as questões constitucionais, pois estes servirão para dar início à discussão no tribunal de origem. Já na segunda situação, está ocorrerá quando o Tribunal se recusa a examinar a questão colocada. Quando isso acontece presenciaremos uma situação peculiar quando da interposição dos recursos excepcionais. 78 Filho, Vicente Greco, op cit, p.372. 79 Netto, Nelson Rodrigues, op cit, p.171. 80 Filho, Vicente Grecco, op cit, p.372. 48 Vejamos, quando passamos a analisar o artigo 535, II do Código de Processo Civil, o qual dispõe que serão cabíveis os embargos de declaração quando for omisso ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar. Ora, se são perfeitamente admissíveis os embargos com o fim específico de prequestionar a matéria, não pode o Tribunal ou juiz se recusar a pronunciarse a respeito, sob pena de violação de lei federal, isto é do próprio Código de Processo Civil. Desta maneira, de acordo com MARCOS VINICIUS RIOS GONÇALVES, caso “o Tribunal se recuse a examinar a matéria colocada, caberá recurso especial não para discutir a questão federal suscitada, mas com fundamento no artigo 535, inciso II do Código de Processo Civil” 81 . O recurso especial será interposto perante o STJ para que este force a instância ordinária a se manifestar em relação aos embargos de declaração anteriormente opostos. Posteriormente, caso seja necessário, pois ainda permaneça a violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional é que serão interpostos os recursos excepcionais. 10.2 Do Prequestionamento e o Efeito Translativo O efeito translativo, conforme já visto, implica no conhecimento, de ofício, pelo Tribunal de matérias de ordem pública a qualquer momento do processo. A dúvida que se instaura é identificar se em razão da exigência do prequestionamento o efeito translativo pode incidir sobre o recurso extraordinário. A corrente majoritária na doutrina entende que por conta das taxativas hipóteses de cabimento do recurso extraordinário previstas na Magna Carta, para que o referido recurso seja conhecido é necessário que a matéria de ordem pública esteja contida na causa decidida. Logo, não é possível o conhecimento pela Corte Suprema de questões não decididas, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 81 Gonçalves, Marcos Vinicius Rios, op cit, p.136. 49 Para que os recursos alcancem o STJ e o STF é imprescindível que a questão tenha sido objeto de julgamento pelo juízo a quo, contra o qual se insurge por meio do recurso extraordinário e/ou especial 82 . 82 Netto, Nelson Rodrigues, op cit, p.173. 50 11- Do julgamento do Recurso Extraordinário 11.1 Procedimento Do Recurso A parte sucumbente terá o prazo de 15 dias para interpor o recurso extraordinário, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, perante o Presidente ou Vice- Presidente, que proferiu o acórdão, contra o qual se insurgiu. No entanto, a decisão deste somente será conhecida, após a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, que será pela admissão ou não do recurso através de decisão fundamentada, como assim dispõe o §1º do artigo 542 do Código de Processo Civil. Caso o despacho venha a ser pela admissão do recurso, os autos serão encaminhados para o Supremo Tribunal Federal, onde irá ser processado e devidamente julgado segundo o disposto em seu Regimento Interno 83 . Como já se sabe, o sistema de admissibilidade é desdobrado, sendo um no juízo a quo e o outro no juízo ad quem. O juízo a quo analisará se as exigências formais do recurso foram observadas e o juízo ad quem passará a conhecer do mérito. Caso a decisão recorrida der ensejo à interposição de recurso especial e extraordinário, de acordo com o artigo 543 do CPC, os autos serão remetidos, primeiramente, para o Superior Tribunal de Justiça. O §1º dispõe que concluído o julgamento do Recurso Especial, deverão os autos ser encaminhados para o STF. No entanto, segundo MOACYR AMARAL DOS SANTOS “poderá o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário será prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao STF” 84 . 83 Júnior, Humberto Theodoro, op cit, p. 646. 84 Santos, Moacyr Amaral, op cit, p.199. 51 Logo, convém registrar que o julgamento do Recurso Especial deverá sempre preceder o do Recurso Extraordinário, salvo quando o julgamento deste for prejudicial àquele. 11.2 Agravo De Instrumento Em Sede De Recurso Extraordinário Se o juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal local prolatar decisão não admitindo o recurso, poderá a parte insurgir-se também desta decisão por meio do recurso de Agravo de Instrumento, a ser interposto no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 544 do Código de Processo Civil, o qual é costumeiramente denominado de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso extraordinário. O referido agravo será dirigido objetivando destrancar o recurso de competência do STF. Com o recebimento deste, o tribunal local não poderá negar-lhe seguimento, tendo em vista que a competência é da Corte Superior. Porém antes de encaminhar o referido recurso, irá intimar o agravado para contraminutar no mesmo prazo. No instrumento a ser formado pela parte recorrente, deverão constar no rol de peças obrigatórias, o despacho denegatório, a certidão de publicação, o acórdão recorrido e a petição de interposição do recurso 85 . Nesse sentido existe a súmula 288, a qual prevê: “nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”. Insta salientar que, o provimento do agravo de instrumento, não influencia no exame e julgamento, em momento oportuno, do recurso denegado 86 . 85 Netto, Nelson Rodrigues, op cit, p.177/8. 86 Mendes, Raul Armando, op cit, p. 60 52 11.3 Efeitos O recurso extraordinário será recebido apenas no efeito devolutivo, como assim prevê o §2º do artigo 542 do Código de Processo Civil. Desta maneira, o recorrido ficará autorizado a dar início à execução provisória do julgado, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, pois não houve suspensão de execução da sentença. No entanto, admite-se a atribuição de efeito suspensivo excepcionalmente, desde que seja demonstrada a urgência da prestação jurisdicional (periculum in mora) e a plausividade do direito alegado (fummus boni iuris) 87 . Em regra, tem-se utilizado a medida cautelar para sua obtenção 88 . 87 Donizetti, Elpídio, op cit, p.495. 88 Gonçalves, Marcos Vinicius Rios, op cit, p. 135. 53 12- Execução com Pendência de Recurso Extraordinário Ao recurso extraordinário será atribuído, em regra, apenas o efeito meramente devolutivo. Assim, apenas devolve ao juízo ad quem o conhecimento da causa nos limites em que foi proposta. Dai, por isso que se fala que o recorrente só pode ventilar a questão na instância de origem, pois se inovar estará suprimindo um grau de jurisdição, passando, portanto, a transformar o STF em instância ordinária 89 . O Código de Processo Civil em seu artigo 497 autoriza o início da execução do julgado recorrido provisoriamente, pois a pendência de recurso especial ou extraordinário não obsta a execução da sentença, ressalvadas as hipóteses de concessão de efeito suspensivo. De acordo com os ensinamentos de MOACYR AMARAL DOS SANTOS, “a instrumentalização da execução provisória depende de autos apartados, os quais serão instruídos com cópias autenticadas das peças indicadas no §3º do artigo 475-O do Código” 90 . 89 Mendes, Raul Armando, op cit, p. 78. 90 Santos, Moacyr Amaral, op cit, p.201. 54 CONCLUSÃO Após a abordagem sobre Prequestionamento e Repercussão Geral em sede de Recurso Extraordinário, podemos afirmar que o conhecimento na demonstração dos mesmos, por parte dos advogados, é certamente um fator extremamente relevante para a efetiva diminuição do grau elevado de demandas que chegam às Cortes Supremas. Podemos concluir que o recurso extraordinário é uma das modalidades dos chamados recursos excepcionais trazidos pela nossa legislação, tendo em vista que seu cabimento é restrito às hipóteses arroladas no texto constitucional, bem como deverão estar presentes os requisitos específicos e mais rigorosos que os demais. Sua finalidade, em contrapartida aos recursos comuns, é reexaminar apenas matérias que dizem respeito a direitos e não a fatos. Ainda ao contrário das vias ordinárias, os chamados recursos excepcionais são interpostos perante os órgãos de cúpula do Poder Judiciário, assim compreendidos o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Para que seja possível a interposição do Recurso Extraordinário, deverão estar presentes algumas das hipóteses especificas de admissibilidade estabelecida no artigo 102 da Carta Magna, não sendo admissível, portanto, apenas e tão somente a demonstração da sucumbência. Até a promulgação da nossa atual Constituição Federal de 1988 existia apenas uma modalidade de recurso excepcional, assim como, havia apenas um órgão de cúpula do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal. O único meio de impugnação que havia sob o caráter excepcional era o próprio recurso extraordinário que era desde sempre dirigido ao STF. No entanto, após a criação do STJ, a competência entre estes órgãos foi particionada, de modo que, o STF outorgou para este a incumbência, o ônus de analisar, processar e julgar um novo recurso excepcional, o denominado recurso especial. 55 Ambos os meios possuem diversas características comuns, mas também apresentam algumas particularidades entre si, as quais foram analisadas com inúmeros detalhes ao longo desta pesquisa. O melhor entendimento doutrinário foi o do Rodolfo Mancuso de Camargo, cujo objetivo foi o de enumerar quais eram as características primordiais que definem tais recursos excepcionais, assim sendo: a) exigência do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, que se traduz pela exigência em ter sido exaurida todas as hipóteses de interposição de recursos comuns nos tribunais de origem; b) não se prestam à correção de injustiças dos julgados recorridos, pois não é considerado como um novo meio de impugnação comum; c) não são vocacionados para revisar matérias de fato, apenas de direito; d) possuem sistema de admissibilidade bipartido; e) os fundamentos de admissibilidade encontram-se previstos na CF e não no CPC; f) a execução que se faça em sua pendência, em regra, será sempre provisória. O efetivo objeto desta pesquisa diz respeito às hipóteses mais rigorosas e específicas de admissibilidade dos referidos recursos: o prequestionamento e a repercussão geral. O prequestionamento consiste no necessário debate prévio pelos tribunais a quo da questão constitucional ou infraconstitucional, ou seja, é obrigatório que a decisão impugnada tenha sido ventilada nas instâncias inferiores. Sem isso, não há que se falar em intervenção do STF, pois a matéria não foi sequer objeto de análise no acórdão contra o qual se interpôs recurso. Contudo, existem apenas duas situações definidas muito bem por Vicente Greco Filho, cujo prequestionamento é dispensado: i) quando o fundamento novo aparecer exclusivamente no acórdão recorrido e, ii) se mesmo com a oposição dos embargos de declaração prequestionadores o tribunal se recusa a examinar a questão colocada. Com isso, foi editada a súmula 211 do STJ, afirmando o entendimento que nestas hipóteses de recusa do tribunal, deverá ser interposto um recurso especial para dirimir a violação de dispositivo federal (artigo 535 do CPC) e, após se ainda for o caso, interpor outro recurso caso a inobservância ao texto constitucional ou infraconstitucional persista. 56 Desta feita, convém registrar que quando a questão não tiver sido ventilada no acórdão recorrido, deverá a parte interessada opor embargos de declaração, cuja finalidade é apenas e tão somente de prequestionar a matéria. Já prevendo este tipo de situação, o STJ editou a súmula 98, cuja finalidade é expor que a simples oposição de embargos de declaração para prequestionar determinado assunto não será considerado protelatório, razão pela qual é que se afasta a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. Uma diferença importante acerca do STJ/STF no que se refere ao prequestionamento é que para este a simples oposição dos embargos de declaração já caracteriza o prequestionamento e afasta, portanto a inadmissibilidade do recurso. Já para o STJ é necessário que a questão tenha sido suscitada no acórdão recorrido, isto é, não basta apenas a oposição dos embargos de declaração, é preciso que, ao apreciá-los o tribunal supra a omissão, e ventile a questão infraconstitucional. Discute-se ainda, sobre o efeito translativo em sede de recurso extraordinário, isto é sobre a possibilidade de os tribunais superiores decidirem a respeito de matérias de ordem pública que não tenham sido suscitadas, nem tampouco prequestionadas. O entendimento predominante é que aos recursos excepcionais não são atribuídos o efeito translativo, pois seu âmbito de conhecimento se restringe àquilo que foi prequestionado. E por fim, com o advento da emenda constitucional nº 45/2004 e a regulamentação pela Lei nº 11.418/06 que introduziu o §3º ao artigo 102, CF, foi criado outro requisito especifico de admissibilidade do recurso extraordinário: a repercussão geral. Através desse novo pressuposto, exige-se para o recebimento do recurso, que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, para que o Tribunal examine a admissão do recurso, podendo 57 essa sua arguição de relevância ser refutada por dois terços dos membros do STF. A repercussão geral deverá ser demonstrada preliminarmente, no recurso extraordinário, visto que se trata de condição de admissibilidade. Deverá restar demonstrado a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Isto quer dizer que, a relevância se dá em razão do grande número de pessoas que possam ter suas vidas afetadas, e não apenas e tão somente em razão do interesse das partes litigantes. Desta maneira, o recurso extraordinário não se destina à tutela do interesse privado, mas sim ao interesse público, que ultrapassa os limites subjetivos do litígio. Inclusive, insta salientar que o legislador outorgou ao STF enorme discricionariedade para apreciar o que caracteriza as questões econômicas, sociais e jurídicas relevantes. O que se sabe, é que de acordo com o §3º do artigo 543-A haverá presunção de repercussão geral sempre que a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento dominante do próprio STF. Logo o que podemos afirmar é que ante a constatação de que apenas o requisito do prequestionamento não era o suficiente para garantir que o recurso extraordinário fosse utilizado apenas nas hipóteses excepcionais para as quais fora criado, é que se introduziu a exigência da repercussão geral como novo pressuposto de admissibilidade. 58 BIBLIOGRAFIA DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. FILHO, Vicente Greco, Direito Processual Civil Brasileiro, 20ª ed. São Paulo: Saraiva, vol.2. 2009. GRINOVER, Ada Pelegrini, Teoria Geral do Processo, 24ª ed. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, vol.2. 2007. JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento, 50ª ed. Vol.I. JÚNIOR, Walter Vechiato, Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., 2001. MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 10ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2007. MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processso Civil Interpretado, 3ªed. São Paulo: Atlas, 2008. MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinários e especial. São Paulo: RT, 1998. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ªed. São Paulo: Atlas, 2009. NADER, José Miguel. Guia prático dos recursos no processo civil. NETTO, Nelson Rodrigues. Recursos no Processo Civil. São Paulo: Dialética, 2004. PINTO, Antonio Luiz de Toledo. Vade Mecum Compacto, 4ªed. São Paulo: Saraiva, 2010. SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 25ª ed. São Paulo. Saraiva, vol 3, 2011. SILVA, José Afonso. Do Recurso Extraordinário. São Paulo: RT, 1963. 59 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Distinção entre questão de fato e questão de direito para fins de cabimento de recurso especial. São Paulo: Ajuris, 1998. Legislação Constituição da República Federativa do Brasil – 1988. Código de Processo Civil Brasileiro. Lei nº 9.099/95 – Dispõe sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Lei 9.756/98 – Institui a modalidade retida para os Recursos Extraordinários e Especiais. Lei 11.418/06 – Institui a exigência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. 60