INSTITUTO A VEZ DO MESTRE – UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
FELIPE FERNANDES VIANNA
K 218427 – TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E SUA REPERCUSSÃO GERAL
Rio de Janeiro, 05/06/2011
Felipe Fernandes Vianna
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O RECURSO EXTRAORDINÁRO E SUA REPERCUSSÃO GERAL
Monografia apresentada como requisito
para conclusão do curso de Direito
Empresarial, para obtenção do grau de
Especialista.
Professor Phd Ivan Garcia
Rio de Janeiro
2011
Felipe Fernandes Vianna
O RECURSO EXTRAORDINÁRO E SUA REPERCUSSÃO GERAL
Monografia apresentada ao Curso de
Direito Empresarial do Instituto A Vez do
Mestre, submetida a aprovação da banca
examinadora composta pelos seguintes
membros:
Data da defesa:
_____________
________________________________
Ivan Garcia
Nota da defesa:
_____________
________________________________
_______________________________
Rio de Janeiro
2011
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho aos
Mestres do Instituto, a minha família,
amigos, e aos colegas de turma que
sempre me apoiaram, ajudaram e me
incentivaram nesta jornada pela busca do
conhecimento do Direito Empresarial.
Todos contribuíram da forma que
puderam e cada um com a sua quota de
influência, não importando estabelecer um
quantum, mas sim a sua parte
imprescindível do todo que é o diploma de
Especialização..
Excluído:
AGRADECIMENTOS
A família que compreendeu e aceitou nos
dias de aula a minha ausência, permitiu que eu
realizasse meus estudos e também a confecção dos
trabalhos acadêmicos, sempre apoiando e torcendo
pelo meu sucesso.
Aos amigos e colegas que me ajudaram na
execução dos trabalhos acadêmicos, colaboraram
tirando dúvidas e estudaram junto, tornando viável meu
aprendizado.
EPÍGRAFE
“Toda uma biblioteca de Direito apenas para
melhorar quase nada os dez mandamentos.”
Millôr Fernandes
RESUMO
O Recurso extraordinário é um recurso de caráter excepcional para o
Supremo Tribunal Federal em face de sentença ou de acórdãos dos outros
tribunais, podendo ser de única ou de última instância quando o teor da decisão
conter questão constitucional, declarar inconstitucionalidade lei federal ou de
tratado e quando julgar válida ato ou lei local que contrarie a constituição. A
capacidade para interposição abrange qualquer pessoa. Para seu sucesso é
necessário o prequestionamento da matéria constitucional, devendo ser
identificado o dispositivo violado. Fazem parte do seu universo o esgotamento das
vias ordinárias, para ser admitido é verificado no tribunal ad quem e no STF, a
imperiosa conformidade com os pressupostos específicos, cabe execução
provisória, cabe recurso especial em paralelo, efeitos, apenas obstativo e
devolutivo e é necessária evidência da repercussão geral.
Palavras-chave:
Recursos
Repercussão Geral
em
Geral
–
Recurso
Extraordinário
–
SUMÁRIO
PÁGINA
INTRODUÇÃO....................................................................................................1
1. Capítulo 1 Dos Recursos em geral................................................................3
2. Capítulo 2 Recurso Extraordinário..............................................................11
2.1. Capítulo 2.1 Histórico.................................................................................11
2.2. Capítulo 2.2 Procedimento e cabimento....................................................14
2.3. Capítulo 2.3 Função e Efeitos....................................................................29
3. Capítulo 3 Repercussão Geral....................................................................34
4. CONCLUSÃO..............................................................................................44
5. BIBLIOGRAFIA ...........................................................................................47
I - INTRODUÇÃO
O presente trabalho sobre o “RECURSO EXTRAORDINÁRO E SUA
REPERCUSSÃO GERAL ” visa analisar este tema que gera muita controvérsia no
mundo jurídico, haja vista o fato de que o recurso tem por finalidade combater
possíveis injustiças e desmandos da instância que ora aprecia o feito para que
esteja alinhado com a magna carta.
O Recurso Extraordinário surgiu em nosso ordenamento baseado no
Judiciary act do Direito estadunidense, sua função é a de manter a autoridade e
unidade constitucional tanto na Justiça Federal quanto na Justiça Estadual.
Este recurso está previsto na Constituição Federal com cabimento
delineado em seu artigo 102, III, letras a,b,c e d, só é usado quando se contrarie
disposição prevista na CRFB, para que seja declarada inconstitucionalidade de
tratado ou de lei federal, apreciar lei ou ato do governo federal que tenha sido
contestado em face da CRFB e apreciar lei local contestada perante a CRFB.
Cumpre observar preliminarmente que esta monografia está dividida
em três capítulos a saber:
Capítulo 1 – Dos Recursos em Geral, onde são abordadas as principais
peculiaridades dos recursos.
1
2
Capítulo 2 – Recurso Extraordinário, desenvolvimento da pesquisa
sobre o acesso do recurso ao Supremo Tribunal Federal e de suas características
principais, funções e particularidades.
Capítulo 3 – Repercussão Geral, neste capítulo ocorre o estudo da
repercussão geral do recurso extraordinário com todos os seus requisitos
específicos.
A escolha do tema teve como aprofundar os conhecimentos sobre o
recurso extraordinário, diante disto foi escolhido o recurso ao tribunal guardião da
Constituição Federal por ser o mais raro e conter características únicas não
encontradas nos outros meios de impugnação. Outro ponto importante trata do
recurso extraordinário em si, porque vem atrelado ao instituto da repercussão
geral por sua importância para nossa sociedade por garantir a uniformização do
nosso direito e o cumprimento da Constituição Federal.
A pesquisa utilizada neste trabalho tem por escopo o método indutivo
dedutivo, pois será feita pesquisa à partir de princípios e estudos gerais sobre o
RE e a repercussão geral para se chegar a uma compreensão particular e a uma
conclusão sobre o recurso extraordinário e a repercussão geral, suas
características, seus requisitos, seus princípios, funções, cabimento, etc.
3
CAPÍTULO I – DOS RECURSOS EM GERAL
Faz parte da natureza humana o inconformismo com uma decisão
contrária aos seus interesses, fato que não é exclusivo das relações humanas
tendo sua manifestação recorrente também na esfera judiciária, ato contínuo
ocorre a reclamação que no universo jurídico se traduz no recurso e outros
instrumentos presentes no nosso sistema recursal. Verdade seja, esta é o recurso
para a maioria da doutrina brasileira é considerado um prolongamento da ação
originária, assim como no direito Alemão e Italiano.
A previsão legal que respalda a possibilidade de revisão das decisões
judiciais permeia a Constituição Federal, Código de Processo Civil e Leis
esparsas. Os atores que fazem parte do universo dos recursos são o Juízo a quo
e o Juízo ad quem, o primeiro trata-se do juízo que proferiu a decisão recorrida e
restando para o segundo que é o hierarquicamente superior o julgamento do
recurso.
A natureza do vício que o recurso visa combater pode ser Error in
judicando ou Error in procedendo, aquele versando sobre erro do julgamento em
relação a aplicação da lei material ou na hermenêutica dos fatos que embasaram
a decisão do Juiz, este tipo de erro é o mais recorrente e sua conseqüência mais
natural é a reforma da decisão tornando-a a mais correta para o caso concreto, já
este transmuta-se no caso mais raro em que o vício que ocorreu tem berço
processual, tendo por conseqüência invalidação do ato em alguns casos e a
reforma da decisão em outros como previsto no art. 515 parágrafo 3º do CPC.
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No que tange ao juízo de mérito do recurso extraordinário cumpre
diferenciar que quando é feito o juízo de admissibilidade o que se busca é uma
questão prévia, enquanto que o juízo de mérito trata da própria essência da
impugnação, que levou o recorrente a interpor o recurso.
Para o Mestre Barbosa Moreira o conceito de Recursos, “o
remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo , a
reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão
judicial que se impugna.”
1
Em sede de recurso como em tudo ligado ao direito há a presença dos
princípios que norteiam o estudo, a aplicação e a sistemática recursal. O primeiro
que emerge é o princípio do duplo grau de jurisdição com origens alienígenas no
due process of law, que torna possível alcançar e defender o direito das partes no
processo.
Somente é possível o uso dos recursos previstos em lei, não sendo
possível a criação de qualquer novo recurso pelas partes, esta noção advém do
princípio da taxatividade. Outro princípio importante é o da unirecorribilidade em
que só é passível de um único recurso em cada ato judicial a ser combatido.
_________________________________
1
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo ,civil. Rio de Janeiro,
Forense, 1993.
5
Cumpre assinalar que em determinadas situações é possível que se
interpor simultaneamente recurso extraordinário e recurso especial, contra um
mesmo acórdão , onde o recurso especial atacaria a ofensa a lei federal buscado
sua reforma ou invalidação e o recurso extraordinário guerreando contra
descumprimento de preceito constitucional.
É de olvidar que o muito meritíssimo magistrado possa mediante
apreciação a imprescindíveis requisitos fungir um recurso que erroneamente por
obscuridade a parte tenha invocado em outro qual seja o mais adequado ao caso
concreto, o princípio que torna viável essa manobra é o princípio da fungibilidade.
Os requisitos indispensáveis à situação em epígrafe são a boa fé, prazo e a
dúvida razoável.
É sobremodo importante ressaltar alguns princípios com menos
notoriedade mas com bastante importância para o sistema recursal como o
princípio da dialeticidade em que o recorrente te que motivar o recurso no ato da
interposição, sendo certo que é inadmissível um recurso que não tenha razões,
outro princípio é o da voluntariedade em que o ônus de recorrer por intermédio do
recurso incumbe a parte, pois as consequências da omissão recaem sobre ela.
Cumpre examinarmos que os recursos possuem alguns critérios
classificadores de acordo com o momento processual ou quanto as suas
características, em relação ao âmbito, podem ser classificados em total e parcial,
tratando-se do momento de sua interposição em independente e adesivo, em
relação a sua fundamentação em recurso livre ou recurso vinculado,
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correlacionado ao seu objeto em ordinário e extraordinário e finalmente quanto
aos seus efeitos em suspensivo e não suspensivo.
Quanto aos efeitos dos recursos podemos delinear dois tipos , um
devolutivo e o outro suspensivo, tendo suma importância já que se pode buscar a
execução provisória se não houver o efeito suspensivo.
O efeito devolutivo é o mais comum que tem como principal
característica impedir o trânsito em julgado da sentença ao propiciar a
reapreciação da decisão pelo órgão que a proferiu ou por outro superior. Por fim
cabe obtemperar sobre o efeito suspensivo do recurso que suspende a eficácia
da decisão proferida e garantindo o recorrente contra danos irreparáveis e que
não possam aguardar a apreciação do recurso.
Existe outro efeito que não é pacificado pela doutrina que seria a
Retratação, que para uns seria autônomo dos efeitos devolutivo e suspensivo, o
instituto da retratação está ancorado no agravo, na medida em que o Juiz sempre
poderá reavaliar a decisão total ou parcialmente, porém em sede de apelação
ocorre o oposto, salvo em determinados casos como, por exemplo, quando
ocorrer o indeferimento da petição inicial, improcedência de liminar e no caso de
processos que versem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Podemos classificar os recursos em total ou parcial, principal ou
adesivo e ordinário ou extraordinário, também chamado de excepcional. Para o
ordinário incumbe a função de analisar questões de fato e questões de direito e o
excepcional só adentra apenas em questões de direito. É principal aquele que é
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tempestivo a contar da decisão adversa proferida e adesivo aquele segue
apensado nos autos e subordinado ao principal. Ao se analisar se a classificação
é total diz respeito se o combate atinge a toda a decisão proferida e parcial se
atacar apenas parte da decisão.
Para compreender sobre recursos não se pode deixar de adentrar no
tema da admissibilidade, do conhecimento e do provimento, pois quando o
recurso é conhecido ocorre a sua admissibilidade em alguns casos específicos
em outros essa admissibilidade é prévia e secunda ao momento do
conhecimento.
O conhecimento tem como escopo apreciar as condições e os
pressupostos processuais dos recursos, quando ele não é conhecido impede o
provimento. Com o provimento podemos afirmar que nada mais é que o
julgamento do mérito do recurso e pode ensejar na reforma ou na invalidação ou
no esclarecimento ou finalmente na integração da decisão guerreada.
Os recursos para gozarem de vitalidade necessitam de perquirir alguns
requisitos que não são unânimes na doutrina, porém a guisa de melhor
exploração dos mesmos vamos analisar segundo José Carlos Barbosa Moreira
que os dividiu em intrínsecos e extrínsecos. Os requisitos intrínsecos são quatro,
a saber, o cabimento, a legitimação, o interesse e a inexistência de fato
impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
O cabimento ocorre quando o recurso segue os requisitos legais,
restando para o advogado escolha do mais correto para aquele caso concreto.
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Segundo dita o Artigo 499 do CPC, só é possível ser parte legítima se for a parte
vencida, o terceiro prejudicado ou o ministério público, são estes os três tipos de
legitimados.
Para que ocorra o interesse de recorrer é evidente que a parte tenha
sucumbido, seja no que se perdeu seja no que se deixou de ganhar, caso
contrário não haveria interesse em recorrer, podendo ser traduzido no binômio
necessidade – utilidade, a necessidade compreende o fato do recorrente não
dispor de outro meio para obter no caso concreto o que pretende com a decisão
recorrida e a utilidade abrange a sucumbência. O recorrente na realidade está
buscando algum proveito com a interposição do recurso e caso não o tenha não
estará configurado o interesse em recorrer.
O último requisito intrínseco é a inexistência de fato impeditiva ou
extintiva do direito de recorrer, como impeditivo podemos citar, a preclusão e
como extintivo a renúncia e a aceitação da decisão.
Cabe obtemperar que os requisitos extrínsecos são a tempestividade, a
regularidade formal e o preparo. Para que um recurso seja tempestivo é
necessário que ele tenha sido interposto dentro do prazo legal, em conjunto com
a verificação em alguns casos se ocorreu a suspensão ou interrupção do prazo,
que caso tenha ocorrido dilata a possibilidade de interposição do recurso, como
exemplo embargos de declaração.
É cediço que a regularidade formal se traduz no respeito a forma
determinada em lei. O preparo nada mais é que o pagamento das custas
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incidentes sobre o ato de recorrer, em de acordo com o artigo 511 do CPC o
preparo deve acompanhar o recurso, salvo nos casos do agravo retido e dos
recursos interpostos pelo Ministério Público e se há algum tipo de isenção.
É importante ainda ressaltar que o recurso adesivo não é um recurso e
sim uma forma de interposição de que alguns recursos gozam.
É cabível observar que as decisões do Supremo Tribunal Federal
possuem força vinculante na medida em que tem características de norma legal,
pois não é possível que os juízes deixem de observar nos seus julgados os que
estão ocorrendo na Suprema Corte, que por suas atribuições concedidas na
constituição federal e suas decisões tem força de preceito geral e abstrato assim
como as normas positivadas, contudo o campo de atuação da força vinculante é
restrito por não ser função do Judiciário a edição de normas positivas e sua
aplicação, quando possível, apenas no universo da interpretação do direito
positivo, tendo como escopo vinculante quando versar sobre a validade,
interpretação e eficácia da norma legal.
Concluindo a análise sobre os recursos em geral não podemos deixar
de discorrer algumas linhas sobre o recurso adesivo que tem berço no artigo 500
do CPC, nas palavras de Alexandre Freitas Câmara
“O recurso adesivo é, pois, um recurso subordinado ao
recurso principal interposto pela outra parte, o que significa dizer que é
um verdadeiro recurso acessório... a maior parte da nossa doutrina
10
critica a denominação dada ao instituto pelo CPC pátrio, sendo
praticamente unânime entre nós a afirmação de que a expressão
‘recurso subordinado ‘ é superior à empregada na lei (‘recurso
adesivo’)”.
2
_________________________
2
Junior, Humberto Theodoro,
Forense, 2008.
Curso de Direito Processual Civil - 49 ed. – Rio de Janeiro,
11
CAPÍTULO II – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Capítulo 2.1 - Histórico
Cumpre observar preliminarmente que para poder entrar no tema do
recurso extraordinário, mister se faz necessário de retornar no tempo até o século
XVIII no momento da promulgação da Constituição Norte Americana, que inspirou
diversos estados e ajudou a conceber a moderna concepção de estado, seu
modelo federalista foi copiado por diversas nações, nosso sistema sofreu
influência do modelo americano, porém a situação à época aqui era bastante
diferente do que ocorria por lá, aqui se tinha um sistema unitarista que depois da
proclamação da república partiu para o federalista, ficando evidente o oposto do
que ocorreu por lá, já que por lá foi feita união de estados soberanos e que
transferiram para a união parte de sua competência, já em nossa pátria o poder
central e único é que foi transferido para os estados.
Historicamente podemos observar que o recurso extraordinário já está
presente em nosso ordenamento jurídico a muitos anos, já na época do império
existia o recurso de revista que consistia em um recurso que era adotado para
reparar prejuízos decorrentes dos tribunais judiciários cíveis, após esgotados os
recursos ordinários, sua previsão legal estava na constituição outorgada de 1824,
artigo 164 II seguinte ao artigo 163 que criara o Supremo Tribunal de Justiça,
depois foi abolido do nosso ordenamento junto com a extinção do Supremo
Tribunal de Justiça em 28 de Fevereiro de 1891, no exato momento em que foi
criado o Supremo Tribunal Federal. O recurso de revista é considerado precursor
do recurso extraordinário por isso a menção deste recurso em nosso trabalho.
12
O surgimento do Recurso Extraordinário com sua denominação atual
nasce para o direito no artigo 59, nº 3, § 1º, Letras a e b, sendo previsto para
revisão de processos findos, das justiças estaduais, em última instância inerentes
a validade ou aplicação de tratados e leis federais que tenham tido decisão
contrária da justiça estadual a estas normas, também quando os tribunais dos
Estados proferissem decisão que considerasse válida uma discordância sobre a
validade de leis ou atos dos estados em face a Constituição ou legislação federal.
Com a publicação do regimento interno no seu artigo 15, § 2º, b) As
questões decididas dos estados ou do Distrito Federal , em última instância que
versarem:
I)
Sobre espólio de estrangeiro, quando a espécie
não estiver prevista em convenção ou tratado;
II)
Sobre validade ou aplicação de tratados e leis
federais, se a decisão recorrida for contra ela;
III)
Sobre a validade de leis ou de atos dos
governos dos estados em face da Constituição ou das leis
federais, se a decisão recorrida considerar válidos esses atos, ou
as
IV)
leis impugnadas;
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V)
Sobre a legitimidade do exercício de autoridade
que haja funcionando em nome da União, se a decisão recorrida
for contra legitimidade;
VI)
Sobre a validade de título, direito, privilégio ou
isenção que se pretenda derivar de preceito de constitucional ou
de lei federal, ou de cláusula de um tratado ou convenção, se a
decisão recorrida for contra validade;
Não se pode olvidar que no Brasil ficou consolidado o entendimento de
que os recursos são meios de impugnação que não iniciam uma nova relação
jurídica processual, impedem a preclusão e adiam o ato jurídico perfeito ou a
coisa julgada.
É de se verificar que a tradicional classificação dominante na doutrina
nacional aborda os recursos como sendo ordinários e extraordinários, cabe
salientar que o Recurso Extraordinário está inserido no rol dos recursos
ordinários, haja vista o fato de que não inicia uma nova relação processual e sim
dá continuidade a uma relação preexistente. Cumpre ainda observar que uma
característica importante do RE trata de que é um recurso do tipo excepcional e
que conta com fundamentação vinculada.
É sobremodo importante assinalar que na nossa primeira constituição
republicana só estava previsto o controle difuso da constitucionalidade, em que o
Supremo Tribunal Federal tinha a competência originária para as causas que
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fossem relativas ao regime federal e para o julgamento dos recursos, como
tribunal de última instância. Com a emenda constitucional nº 16 de 1965, que
transformou nosso controle de constitucionalidade em sistema híbrido, permitindo
o Supremo Tribunal Federal atuar com o controle abstrato também possibilitou o
incremento da competência originária.
De fato a grande mudança só ocorreu após o advento da Constituição
Federal de 1988, pois até então cabia ao Supremo Tribunal Federal a
manutenção de todo direito federal, tanto no constitucional quanto no
infraconstitucional. Com a criação do Supremo Tribunal de Justiça a competência
foi fracionada e coube a este lidar com o direito federal infraconstitucional através
do recurso especial, o novo tribunal nasceu com 33 ministros e o STF
permaneceu com os 11 que dispunha desde o AI 6 de 1969.
Capítulo 2.2 – Procedimento e Cabimento
Cumpre, antes de mais nada delinear alguns apontamentos sobre o
procedimento
do
Recurso
Extraordinário
tem
a
maior
parte
do
seu
desenvolvimento no tribunal de origem, porque quando cabível segue alguns
trâmites antes de subir para a Corte Suprema.
Mormente haverão necessidades de interposição de dois recursos
simultaneamente, um extraordinário e um especial, conquanto o acórdão
15
impugnado apresentar duas fundamentações uma constitucional e outra legal,
devendo ser remetidos em peças distintas cada uma com sua regularidade
formal, caso os recursos sejam interpostos em momentos distintos pode correr a
preclusão consumativa de um deles se ultrapassar o prazo legal, porém não
interfere no outro que goza da tempestividade.
Quanto aos prazos inerentes ao RE, seguem o mandamento do artigo
508 do CPC que são de quinze dias tanto quando na via principal quanto na
adesiva, quando a decisão for embargável deve seguir o artigo 498 do CPC.
Como é destacado na legislação o RE deve ser interposto em petição
para cumprir a forma, sendo admitido inclusive o uso da via eletrônica, o
endereçamento deverá ser ao órgão competente que no caso em tela é o
Presidente ou o Vice Presidente do Tribunal de origem, quando for Juizado
Especial a competência será do Presidente da câmara recursal.
É destacada por necessária a regularidade formal do recurso
extraordinário, onde prescindi a definição da questão de fato e constitucional,
sendo que o RE não comporta questões de fato para serem reexaminadas, porém
deve ser registrada na petição juntamente com a questão de direito que é a
questão Constitucional objeto do recurso; demonstração do cabimento do
extraordinário com o dispositivo que o autorize; demonstração da repercussão
geral da questão Constitucional; Exposição das razões para o provimento do RE
no juízo ; Preparo do recurso no ato de sua interposição; Formação do
contraditório com as contra-razões do recorrido, pode o recorrido aderir ao
16
recurso extraordinário, recurso extraordinário adesivo ensejando e novo prazo
para o recorrente, então seguirão ao STF.
Após correr o prazo para resposta apresentada ou não, pois não
importa em prejuízo para o recorrido por não se manifestar, os autos então serão
conclusos ao Presidente ou ao seu Vice para admissão ou não do recurso, sendo
semelhante o procedimento no Juizado Especial, para decidir sobre a admissão
do recurso importa o prazo de quinze dias e que não raro é ultrapassado, de sua
negativa cabe agravo de instrumento e é necessária fundamentação sobre os
motivos que a motivaram.
O prazo para interposição do agravo de instrumento é de dez dias, a
peça do agravo deve ir instruída com o acórdão impugnado pelo RE, Certidão da
intimação do acórdão recorrido, petição de interposição do recurso extraordinário,
resposta do recorrido, decisão de inadmissibilidade do RE, certidão de intimação
da decisão agravada e procurações dos advogados do agravante e do agravado.
Note que para chegar na Corte Suprema e alcançar os objetivos
colimados demanda que o Agravo de Instrumento tenha o condão de impugnar
os fundamentos da decisão agravada, conforme foi disposto na súmula 287 do
STF. Então o Agravo segue para o relator que é competente para julgar a
admissibilidade e o mérito do recurso, só então poderá decidir sobre ele. Da
decisão que for proferida pelo relator que for contrária desencadeará em agravo
interno e será decidida pela turma.
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O acesso do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal
ocorrerá por três caminhos distintos, o caminho natural ocorre quando ele for
admitido na origem, pode ser via provimento do agravo de instrumento e quando
ocorrer a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário. Mesmo
que tenha sido distribuído a turma poderá ser apreciado pelo pleno por escolha do
relator ou pela própria turma.
Como se depreende do julgamento do recurso extraordinário podem
resultar efeitos heterogêneos de acordo com o resultado alcançado, além é claro
da função constitucional alcançada pelo remédio. O Supremo Tribunal Federal é
quem tem a palavra final para fins de admissibilidade do recurso, caso ocorra a
inadmissibilidade o trânsito em julgado ocorrerá na data da intimação.
Passado o juízo de admissibilidade cabe ao STF tanto a censura da
sentença ou acórdão quanto a fixação da tese correta julgando a espécie. A
suprema Corte só não emitirá acórdão substitutivo do recorrido quando do
julgamento do extraordinário se for alegada pela parte vício de procedimento,
resultando então na cassação do acórdão impugnado e a devolução para o
tribunal a quo.
O principal meio que as partes dispõem para provocar a jurisdição do
controle constitucional do STF no âmbito do controle difuso é o recurso
extraordinário, e os efeitos da decisão podem ultrapassar o terreno inter partes a
alçar vôos maiores como, por exemplo, até mesmo a possibilitar o Senado
Federal suspender eficácia de lei conforme art. 52, X da CRFB, quanto na reserva
de plenário do art. 480 do CPC e art 481 do mesmo diploma que autoriza a ser
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dispensada a remessa d feito ao pleno ou ao órgão especial no caso de já existir
manifestação do Supremo.
Cumpre obtemperar os critérios básicos para seu cabimento que são o
esgotamento das vias ordinárias e os fundamentos específicos previstos na
Constituição Federal. A saber, são quatro as hipóteses específicas para o
cabimento do recurso extraordinário e estão delineadas na própria constituição no
artigo 102, III nas letras de a) até d). Indubitável é que nas quatro hipóteses é
possível se observar questões tipicamente constitucionais. É bem verdade que ao
ler o conteúdo do inciso fica cristalina a idéia que o recorrente deve demonstrar
vinculação entre o seu recurso e o que está delineado no inciso terceiro do artigo
102 da CRFB.
No estudo em tela é necessário ratificar que para o cabimento ser
apreciado dois fatores devem ser relevados, a recorribilidade e a adequação do
recurso, em se tratando de recorribilidade é de se afirmar que versa sobre a
previsão legal do recurso de acordo com o princípio da taxatividade,
segundamente temos que a adequação se traduz no recurso ser o correto para o
caso, de acordo com o princípio da correspondência em que para cada espécie
de pronunciamento judicial existe um determinado recurso.
Para uma melhor compreensão do recurso extraordinário se faz
necessário adentrar na diferenciação entre questões federais constitucionais e
questões federais infraconstitucionais, sendo certo que o recurso em análise só
se aplica a primeira, sendo que em nosso país é possível fazer uma diferenciação
entre questão federal e questão local que abrange estados distrito federal e
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municípios e questão constitucional e questão infraconstitucional que podem estar
relativizadas tanto a União, quanto aos estados e distrito federal e finalmente os
municípios. No que tange as questões constitucionais podem ser classificadas em
diretas, indiretas ou mistas.
Por questões constitucionais diretas podemos citar a situação em que a
questão envolve adequação da lei ou ato infraconstitucional levantado pela
decisão recorrida ou a própria decisão per si em face da Constituição Federal.
Evidenciando as questões constitucionais indiretas tem berço na controvérsia
sobre a infração da hierarquia entre as espécies legislativas ou quando há
usurpação da competência legislativa.
Concluindo a abordagem temos as questões constitucionais mistas
quando houver cruzamento das questões indiretas, diretas e infraconstitucionais
no mesmo caso ensejando em utilização pelo recorrente tanto pelo recurso
extraordinário quanto pelo recurso especial.
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DEVIDO PROCESSO
LEGAL – VIABILIDADE. Caso a caso, o Supremo Tribunal Federal deve
perquirir até que ponto o que decidido pela Corte de origem revela
inobservância ao devido processo legal. Enfoque que se impõe no que o
inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal remete, necessariamente,
a normas estritamente legais. Cabimento do extraordinário em hipóteses
em que, mesmo diante de embargos declaratórios o órgão de cúpula do
Judiciário Trabalhista deixou de examinar matéria de defesa. Não se
coaduna com a missão precípua do Supremo Tribunal Federal, de
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guardião maior da Carta Política da República, alçar a dogma a assertiva
segundo a qual a violência à Lei Básica, suficiente a impulsionar o
extraordinário, há de ser frontal e direta. Dois princípios dos mais caros
nas sociedades democráticas, e por isso mesmo contemplados pela
Carta de 1988, afastam esse enfoque, no que remetem, sempre, ao
exame do caso concreto, considerada a legislação ordinária - os
princípios da legalidade e do devido processo legal. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez constatado o silêncio sobre
matéria de defesa, impõe-se o acolhimento dos declaratórios. Persistindo
o órgão julgador no vício de procedimento, tem-se a transgressão ao
devido processo legal no que encerra garantia assegurada, de forma
abrangente, pela Carta da República - artigo 5º, inciso LV.”
3
Vale ratificar que o Supremo Tribunal Federal no curso do exame do
recurso extraordinário não vai observar as questões de fato restando ater-se
apenas as questões de direito e a função deste recurso repousa apenas em
resguardar o interesse das partes, contudo não é fácil delimitar exatamente o que
são questões de fato e o que são questões de direito presentes no recurso pois
no direito alienígena se fala em questões mistas como na doutrina norte
americana.
__________________________
3
Brasil, STF: Recurso Extraordinário 398.407-RS, 1ª Turma, Relator o Eminente Ministro Marco
Aurélio, DJ 17.12.2004,v.u.)
21
Oportunamente o Supremo Tribunal Federal é evoluído o suficiente
para poder fazer o melhor juízo sobre a análise entre as questões eminentemente
de fato, ou de direito ou mistas, pois o critério é de sua competência, ato contínuo
se vai discuti-las ou não e assim aplicar o direito.
Outra hipótese que pode vir a tona em um recurso extraordinário
contempla o universo das decisões ou de acórdãos que em seu conteúdo tenham
contrariado norma constitucional quando de sua elaboração, seja por interpretar
erroneamente o texto da magna carta, seja por erro ao invocar um dispositivo em
detrimento de outro, pode-se até considerar as duas como atingidas e essa
informação deve constar do recurso para que o mesmo tenha êxito.
Impende salientar que o dentre todas as letras do art. 102, III da CRFB
a que denota de mais facilidade é a letra b) que emerge quando a declaração de
inconstitucionalidade de lei ou tratado federal sobrevir da sentença ou do acórdão,
essa peculiaridade advém do uso da legislação federal por parte dos estados, da
competência legislativa do artigo 22 da CRFB, da atividade dos tribunais federais
e da justiça trabalhista e finalmente está inserida no controle difuso da
constitucionalidade. É sobremodo importante ressaltar que somente ocorre o tipo
da letra b) quando é negado pelo órgão judiciário a aplicação da norma federal de
e no mesmo momento é declarada sua inconstitucionalidade.
Como terceiro ponto das hipóteses específicas de cabimento do
recurso extraordinário, temos a situação em que o provimento que julga lei ou ato
de governo na esfera estadual e que é contestada em face de a constituição.
22
Mormente as causas em que ocorre esta hipótese versam sobre direito
administrativo ou tributário.
Finalmente encerrando o inciso terceiro do art. 102 da CRFB é
ventilada a hipótese em que o provimento declara a validade de lei local
contestada em face de lei federal, é imprescindível concluir que não há hierarquia
das normas federais em relação as normas locais, que geralmente tem caráter
suplementar e supletivo em relação as normas federais. A guisa de exemplo
vislumbramos as normas municipais que versem sobre equipamentos no interior
dos veículos como cinto de segurança e crianças no banco da frente dos carros,
invadindo a competência da União e afrontando o código de trânsito brasileiro.
É feito juízo de admissibilidade em dois momentos, na justiça estadual
e na corte superior e em momento algum será julgado seu mérito e sim a
segurança do regime federativo na medida em que é feito o controle da aplicação
da CRFB e da Legislação Federal ao caso concreto por parte dos tribunais e
juízes.
Dado a essa característica exclusiva também são chamados de
recursos de fundamentação vinculada, haja vista o fato de que só podem ser
usados de forma restritiva. Caso não siga os requisitos supracitados é invocada a
súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL
RECURSOS
VEREADOR.
EXTRAORDINÁRIOS,MATÉRIA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL.
23
ACUMULAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Em virtude do
disposto no art. 29, IX, da Constituição, a lei orgânica municipal deve
guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca
das proibições e incompatibilidades dos vereadores. II - Impossibilidade
de acumulação dos cargos e da remuneração de vereador e de
secretário municipal. III - Interpretação sistemática dos arts. 36, 54 e 56
da Constituição Federal. IV - Aplicação, ademais, do princípio da
separação dos poderes. V - Recursos extraordinários conhecidos e
providos.”
4
A competência do Supremo Tribunal Federal está delineada no art. 102, III da
CRFB, que tanto podem ter sido decididas em última instância, como também em
uma única, desde que contrariem dispositivo constitucional, haja no bojo da
decisão a declaração de inconstitucionalidade de lei federal ou de tratado, que
considere legal dispositivo ou lei estadual ou municipal que seja divergente de lei
federal e que julgue validade de ato do governo local que tenha conteúdo diverso
dos preceitos constitucionais.
Ao observar o que está disposto neste artigo da constituição e na súmula supra
citada, salta aos olhos que a tutela da constituição por via da análise do
endereçamento ao Supremo Tribunal Federal é deste tribunal que salvaguarda
_________________________
4
BRASIL, RE 497554, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
27/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00885
24
a lei maior e sua correta aplicação e interpretação. Isto posto dá ao nosso
Supremo feição de tribunal Constitucional.
Convém ponderar ao demais que o prequestionamento da questão
constitucional versa sobre o conteúdo do pronunciamento judicial, onde se tem
presente a justificação dos tipos constitucionais que são objeto do recurso
extraordinário e que estão previstos no art. 102, III da CRFB, sendo o
prequestionamento um dos meios para compor o requisito de admissibilidade a
saber o cabimento do recurso.
“Não é cabível o recurso extraordinário quanto à
questão relativa a direito adquirido , porquanto, no caso, o
recorrente
não
indicou
expressamente
qual
o
dispositivo
constitucional que entendeu ser violado pelo acórdão recorrido”5
Posta assim a questão é de se dizer que após isolada a questão
constitucional fica evidente o prequestionamento e para maior segurança do
recorrente é importante que o recorrido descreva um a um os dispositivos
aplicados ou rejeitados. Quanto maior for a abordagem melhor será resolvida a
questão, o STF já se pronunciou no sentido de que o recurso extraordinário que
__________________________
5
Assis, Araken de Manual dos Recursos 2ed São Paulo Editora RT, 2008 página 704.
25
não indicar expressamente o dispositivo constitucional violado não será cabível.
Mister se faz ressaltar que a ofensa a Constituição Federal é sempre
direta, porquanto nosso Tribunal Superior é o competente para o controle das
questões constitucionais e a ofensa mesmo que não seja eminentemente direta a
constituição abrange Lei Federal que é coerente com a Constituição Federal e
ofendendo a lei federal na verdade quem é atingida é a magna carta, dá decorre a
expressão de “ofensa direta” mesmo que a norma atingida seja Lei Federal.
Antes de evoluir no tema cumpre assinalar que o cabimento do recurso
extraordinário exige o esgotamento das vias ordinárias, como os recursos de
agravo, embargos infringentes, apelação, entre outros, só então é possível a sua
interposição. Outro tópico importante é o prequestionamento, conforme a súmula
282 do STF que fala da necessidade de ser abordado no recurso a questão
federal que é infringida.
De se indagar , nessa ordem de idéias que as vias recursais ordinárias
estejam esgotadas conforme disposto na súmula 281 do STF, seja por parte do
Tribunal, seja por parte do Juiz singular, que necessariamente tenham dado seu
pronunciamento final, as únicas exceções são o próprio recurso extraordinário e
os embargos de declaração. Cumpre obtemperar todavia que o esgotamento
dessas vias não contempla as ações de impugnação autônomas nem os
sucedâneos recursais, e a guisa de exemplo em relação as ações de impugnação
autônomas temos o mandado de segurança, ação rescisória e o hábeas corpus.
26
Quando da interposição do recurso extraordinário a parte contrária é
intimada para apresentar suas contra razões nos moldes do art 542 do CPC in
verbis e de forma descentralizada no tribunal de primeira instância, ensejando em
duas possibilidades, qual sejam a admissão ou não do recurso.
Caso não seja admitido o recurso extraordinário pelo tribunal ad quem,
é possível se socorrer do agravo no tribunal a quo, conforme art 544 § 1º e 2º do
CPC, ficando sob responsabilidade do advogado sobre a veracidade das cópias
dos autos apensadas do recurso, já que não requerem autenticação. Após estar
completo, seguirá para o tribunal ad quem onde o agravo será analisado pelo
relator que poderá tomar duas decisões, negar o provimento e o recorrente pode
ganhar sobrevida pedindo agravo regimental que neste caso será julgado pela
turma ou admite o agravo e que enseja em duas possibilidades, a saber, o
julgamento dos autos ou caso estejam completas e permitam o relator pode
converter o agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário em recurso especial, este sendo julgado primeiro.
O prazo que detém a parte para interposição do recurso extraordinário
é de 15 dias, o destinatário do recurso é o presidente ou o vice-presidente do
tribunal em que foi ocorreu o acórdão recorrido, em seguimento aos ditames do
art. 541 do CPC, porém este só será apreciado após o término do prazo que o
recorrido dispõe para apresentação de suas contra razões, que é igual ao do
recorrente e tem previsão no art. 542 do CPC. Se o despacho for confirmado
será remetido ao supremo tribunal federal.
27
O preparo necessário ao seguimento do recurso extraordinário
compreende o pagamento de custas e as despesas de remessa e retorno,
cabendo ao tribunal de origem recolher baseado na resolução do STF que o
prevê periodicamente. Existe a possibilidade de não haver preparo somente
quando se interpõe agravo de instrumento contra decisão que denegue o recurso
extraordinário, conforme art 544 § 2º do CPC e quando esteja ocorrendo a
gratuidade de justiça do art 19 do CPC.
O processamento eletrônico ocorre da seguinte forma primeiramente
sendo digitalizada a petição no tribunal de origem e transmitida ao STF pelo
sistema e-STF, o mesmo ocorrerá em seguida com as demais peças que
formarão o processo e após o julgamento pelo supremo será devolvido também
pela via eletrônica a decisão para ser impressa e juntada aos autos na origem.
Quando se fala do procedimento do recurso extraordinário fica
impossível deixar de fazer alguns apontamentos sobre a figura do relator do
processo na instância superior, pois ele goza de um poder singular que no curso
de suas atribuições pode até vira a julgar questões de mérito quando se verifica
improcedência do pedido ou do recurso, também quando contrarias súmula
jurisprudencial. Para que haja segurança jurídica é possível interposição de
agravo no prazo de cinco dias, esta regra visa também proteger a competência do
Supremo Tribunal Federal.
Ao se falar da prática relativa ao recurso extraordinário é necessário
abordar a possibilidade de que o recurso extraordinário seja considerado
inadmissível na origem, esta decisão cabe tanto ao presidente do tribunal ou ao
28
seu vice presidente, quando ocorre é possível se socorrer do art. 544 do CPC e
utilizar o agravo de instrumento, sendo que ele é bem específico e só serve
quando do procedimento do RE em dois casos na negativa do juízo de
admissibilidade e quando se tem a determinação do regime de retenção do
Recurso Extraordinário, existe ainda no regimento interno do Supremo Tribunal
Federal, previsto no inciso III do artigo 313, quando houver atraso injustificado por
mais de 30 dias o despacho do tribunal a quo ou quando da remessa do processo
ao Supremo Tribunal Federal.
Por regime de retenção com previsão legal no artigo 542 parágrafo 3º
entende-se o caso em que o recurso extraordinário que for interposto contra
decisão interlocutória nos processos de conhecimento, cautelar ou em caso de
embargos à execução, ficará apensado nos autos do processo e somente será
processado se a parte o reiterar, tempestivamente contra a sentença ou para as
contrarrazões, essa previsão legal logrou êxito e foi reconhecido como eficaz
porque antes de sua previsão em nosso ordenamento não raramente um
determinado processo chegava ao Supremo Tribunal Federal mais de uma vez.
Ao cuidar da chegada do Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal
Federal existem três vias distintas, a primeira se o presidente ou vice presidente
do tribunal a quo admitir o recurso, caso seja inadmitido na origem e interposto o
agravo de instrumento houver aceitação e determinando sua subida e se
inadmitido na origem, for dado provimento pelo STF ao agravo e apreciado o
Recurso Extraordinário convertendo nele o próprio agravo. Cabendo ao relator
nos moldes do art 577 cáput e parágrafo 1º - A, decidir monocraticamente o
29
recurso quando tenha previsão anterior súmula ou jurisprudência sobre o caso em
tela. O colegiado só atua quando o objeto do recurso extraordinário tratar de
questão inédita e que o supremo tribunal federal jamais tenha emitido qualquer
pronunciamento ou quando é interposto agravo interno contra a decisão
monocrática do relator.
Capítulo 2.3 – Função e efeitos.
No curso de suas atribuições o Supremo Tribunal Federal ao conhecer
do recurso extraordinário estará exercendo suas atribuições tanto de corte
constitucional pela natureza do recurso, quanto de segundo grau de jurisdição,
pois em relação aquele estará respeitando os pressupostos do recurso especial e
neste por acolher o recurso que visa impugnar decisão judiciária afim de reformála.
Necessário é lembrar que a função desempenhada pelo recurso
extraordinário é eminentemente constitucional, seu escopo revela a estrutura de
nossa república, se âmbito de atuação está compreendido no controle difuso de
constitucionalidade ao controlar a atividade dos tribunais espalhados por todo o
país em relação a interpretação e aplicação da Constituição Federal, as demais
vias de controle que dispõe o nosso judiciário se traduzem no controle
concentrado de constitucionalidade através das ações como a ação direta de
constitucionalidade.
30
Consoante noção cediça ocorre o efeito obstativo após a interposição
do recurso extraordinário, este efeito reflete no impedimento do surgimento da
coisa julgada enquanto estiver pendente o julgamento do recurso total ou
parcialmente.
Há uma possibilidade de barrar a execução definitiva do acórdão
recorrido de forma excepcional através do uso das medidas de urgência que são
cabíveis em qualquer grau, com previsão legal no art 800 do CPC. O STF já se
posicionou sobre esta possibilidade em dois enunciados:
a)“não compete ao Supremo Tribunal conceder medida
cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda
não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem” ( Súmula 634)
b)“Cabe ao presidente do tribuna de origem decidir o pedido
de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu
juízo de admissibilidade “ (Súmula 635). Naturalmente, se a organização
judiciária local admitiu ao Vice-Presidente o juízo de admissibilidade do
extraordinário, a ele, e não ao Presidente, caberá apreciar o pedido de
cautelar de efeito suspensivo.
6
____________________________
6
Theodoro Junior, Humberto.Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual
Civil e Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro – Forense, 2008.
31
artigo 321 § 4º, in verbis “O recurso extraordinário não teme efeito suspensivo” e
por este motivo não impede a execução provisória do acórdão recorrido (art.475, I
§ 1º) conforme versa o art. 497 do CPC cc súmula 228 do STF.
Quando a corte suprema trata do recurso extraordinário sob sua
guarda há ocorrência do efeito devolutivo, comum a todos os recursos, visto que
somente será apreciada a matéria federal ou constitucional presente na peça
recursal, conforme delineado no art 542 § 2º do CPC. O efeito devolutivo é
manifestação do princípio dispositivo em que é vedado ao juiz conhecer matéria
que não seja impugnada pelo recorrente, cabendo a ele delimitar o âmbito de
abrangência de seu recurso.
Afim de concluir sobre o efeito devolutivo cumpre salientar que trata-se
da circunstância em que ao ser interposto transfere para o tribunal ad quem o
conhecimento parcial ou integral da matéria ora apreciada pelo juízo a quo que
proferiu a decisão impugnada.
Cumpre examinarmos, neste passo que é possível que um recurso que
não tenha efeito suspensivo mediante certas condições passe a ter efeito
semelhante e a competência para tal é do relator que submete ao plenário ou a
turma medida cautelar que transplanta ao recurso extraordinário efeito
suspensivo, esta preceituado no RISTF art 21, IV c/c art 304 do mesmo diploma,
os requisitos são o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Saliente-se ainda que seno outorgado efeito suspensivo a um recurso
extraordinário em nada afetará os aspectos operacionais do Supremo Tribunal
32
Federal, por se tratar de medida excepcional, porque é dado este efeito em
inúmeros casos há muito e o
mais importante é estarem presentes
simultaneamente quatro requisitos, a saber o juízo de admissibilidade positivo,
para que então o STF seja o competente para exame da cautelar, paralelamente
dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, plausibilidade do
provimento e existência da configuração cristalina do receio de dano irreparável.
Quando se dá o efeito suspensivo na origem não vincula nem interfere
no julgamento do recurso extraordinário que está sendo apreciado pelo STF, que
no exercício de sua competência pode reexaminar, manter ou revogar o efeito
suspensivo dado na outra instância.
Não será demasia acentuar que o recurso extraordinário não goza do
efeito translativo, que nada mais é que a manifestação do princípio inquisitório, se
traduz na possibilidade que tem o magistrado de instância recursal de que mesmo
não sendo postulada pelas partes, se pronunciar sobre questões de ordem
pública.
Impende salientar que no art. 543-B, CPC traz regras relacionadas à
tentativa de diminuir os processos no STF ao criar uma barreira para o acesso ao
supremo no caso de multiplicidade de recursos ao fazer a separação das causas
conexas que sejam objeto de recurso extraordinário.
“Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão
geral será processada nos termos do Regimento Interno do
33
Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. §
1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo
Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento
definitivo da Corte”.
7
Esta regra é direcionada aos Tribunais de 2ª instância, que devem
selecionar os recursos similares com a mesma questão constitucional para
encaminhar ao STF e determinar que os demais processos com a mesma
questão aguardem a decisão final da Suprema Corte.
7
BRASIL. Código de Processo Civil – Disponível em <http://www.planalto.gov.br
>
34
CAPÍTULO III – REPERCUSSÃO GERAL
Tenha-se presente que com o advento da EC 45 de 2004, houve uma
inovação na medida em que com a inclusão do terceiro parágrafo do artigo 102 da
CRFB tornou o acesso a Corte Suprema Brasileira mais restrito, foi um marco
importante para evolução do nosso judiciário, ocorre que no ato de sua inclusão
no nosso ordenamento jurídico não teve efeitos imediatos, pois carecia de
regulamentação, o que só veio a ocorrer dois anos após com a lei 11.418 de
19/11/2006, e início de vigência só ocorreu em 18 de fevereiro de 2007.
Com o passar dos anos houve o incremento do número de processos
submetidos ao Supremo Tribunal Federal surgiu então uma “crise” sem
precedentes, como conseqüência teve o Supremo se desviado de sua função
originária que até 1988 era a de tribunal constitucional e órgão harmonizador da
aplicação das leis federais e uma frase de um ministro do STF traduziu bem esta
situação:
“Todas as partes de um jeito ou de outro, vencidas na
segunda instância, pretendem ir ao STF; ou porque não se
conformam em perder, e querem, simplesmente, mais um juízo;ou
porque consideram que só o julgamento do Supremo Tribunal
Federal lhes apazigua a consciência”8
______________________
8
Oscar dias Corrêa, O Supremo Tribunal Federal, Corte Constitucional do Brasil, página 51.
35
Cai a lanço notar que mesmo após a constituição de 1988 e a criação
do Supremo Tribunal de Justiça que incorporou a competência para julgar as
questões atinentes a leis federais, não foi resolvida a sobrecarga a que era a
época submetida ao Supremo Tribunal Federal, pois houve aumento populacional
e evolução da sociedade e da economia, somado a isto a nova constituição mais
moderna e protetora ampliando o controle difuso por parte do STF.
Assim sendo infere-se que com a EC 45/2004 que inseriu o art. 102 §
3º da CRFB, surgiu a repercussão geral como requisito a ser demonstrado para
que o recurso extraordinário pudesse ser apreciado pelo STF, após dois anos
com a chegada da lei 11.418/2006 que veio inserir no CPC os artigos 543-A e
543-B, em que subsistem os preceitos de que só serão apreciados os recursos
que necessariamente possuam a repercussão geral.
Forçoso reconhecer, dessa forma que a inspiração para que a
repercussão geral entrasse no nosso ordenamento veio do writ of certiorari do
direito estadunidense, que tem a tarefa de frear o acesso a suprema corte
daquele país porque só é cabível quando a subida do recurso quando a
importância questão federal está presente e tem o voto de quatro ministros dos
nove daquela corte, só em seguida será levada a plenário. Insta ainda observar
que na Alemanha moderna existe um mecanismo parecido só que com o nome de
recurso de revista ou de revisão.
Consoante já afirmado anteriormente está presente no juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário a presença da repercussão geral, pois o
Supremo Tribunal Federal não conhecerá o recurso nesse caso. De fato se for
36
reconhecida por quatro ministros estará dispensada de ser remetida ao plenário
por carência de possibilidade de negativa por dois terços dos ministros do art. 103
§3º da CRFB.
É de competência exclusiva do STF a aferição da repercussão geral e
via de regra é inspecionado por último, porque na origem, ou seja, nas mãos no
presidente ou do vice-presidente do tribunal resta tão somente a conferência das
demais condições de admissibilidade, entre elas o cabimento, preparo e a
tempestividade em fase anterior a análise da repercussão pelo Supremo.
Resumidamente
abordando
a
natureza
jurídica
do
recurso
extraordinário se transmuta no pressuposto específico de cabimento ao recurso
extraordinário, que mesmo com suas peculiaridades está inserido no juízo de
admissibilidade do recurso.
Para o mestre Arruda Alvim quorum prudencial é a previsão legal do
quorum necessário de dois terços dos ministros para roborar a repercussão geral
e por conseqüência admissão do recurso especial, igual previsão só se tem nos
casos previstos no art 103 – a, cáput da CRFB que são a edição, revisão e
cancelamento da súmula vinculante e no art. 27 da lei 9868/99 para quando o
STF for subtrair da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada o
efeito ex tunc que lhe é inerente.
Urge por conseguinte a noção de repercussão geral procede de norma
de ordem pública de aplicação cogente, cabendo ao Supremo Tribunal Federal
examiná-la ex officio, portanto por se tratar de pressuposto do cabimento a
37
repercussão geral não pode ser ignorada pelo Supremo Tribunal Federal mesmo
que sejam fracos os argumentos das partes.
A luz dos indicadores legais da repercussão geral do recurso
extraordinário, temos como delinear algumas situações recorrentes que saltam
aos olhos como indicadores positivos de repercussão geral, sendo a primeira
quando o tema recorrido versa sobre impedimento a interpretação da norma
constitucional, a segunda devido a interpretação complexa de questão
constitucional largamente debatida anteriormente, também se o provimento
atacado é atinente a questão constitucional com vários processos repetitivos,
ainda se a interpretação da norma maior for incorreta, quando a questão recorrida
versa sobre norma em desconformidade com os ditames constitucionais, da
mesma forma quando na doutrina e na jurisprudência a questão constitucional é
muito controversa, quando o provimento recorrido tem como parte o Estado,
igualmente quando os interesses coletivos foram julgados pelo recorrido e
finalmente quando há fundamentação fraca da questão constitucional por parte do
recorrido.
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
AUTORIZAÇÃO.
EXPLORAÇÃO
ALEGAÇÃO
DE
DO
OFENSA
JOGO
AO
DO
ART.
BINGO.
170
DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME
DE
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. 1. Se a questão constitucional invocada
no recurso extraordinário não foi objeto de debate nas instâncias
38
ordinárias,
fica
desatendido
o
pressuposto
recursal
do
prequestionamento, imprescindível para o conhecimento do apelo
extremo. 2. O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação
infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário, porquanto a
ofensa à Constituição Federal, se existisse, seria reflexa. 3. Agravo
regimental
improvido.
9
Roborando o assunto, quando o STF examina através das situações
elencadas acima as questões submetidas àquela corte possibilita um importante
filtro que tem o condão de separar os interesses subjetivos da causa dos
interesses sociais que podem ser exemplificados como direito a educação,
econômicos como quando questões relativas a planos econômicos, jurídicos do
direito adquirido, por exemplo e políticos como no caso de atos de governo
incoerentes com a lei maior.
Cumpre ainda salientar que além de gozar de repercussão geral
também é necessária a legitimidade da parte, porque se a questão constitucional
não atingir a ação da parte recorrente não basta a repercussão geral para que o
recurso extraordinário suba ao STF.
__________________________
9
BRASIL, STF(AI 552491 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em
20/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-05 PP-00967)
39
Em que pese as razões expendidas, é notória a informação de que a
extensão do recurso, ou seja, no plano horizontal está relacionada ao princípio
dispositivo, onde o recorrente é o maior interessado e o competente para definir
até onde é abrangida e devolutividade do seu recurso e o faz quando delimita o
campo de atuação dos equívocos da decisão recorrida.
Quando o recorrente arrazoar deve isolar as questões a serem
discutidas no juízo ad quem, essas questões levantadas elencadas pelo
recorrente e formalizadas na peça recursal é que devem estar imersas na
repercussão geral. Convém notar, outrossim que o acórdão recorrido deve prever
em seu conteúdo a questão constitucional que seja passível de repercussão
geral, já para o recorrente resta a função de além de não se conformar e reclamar
a questão em seu recurso, de prequestionar essa questão constitucional sob pena
de que seu recurso não seja admitido pelo Supremo Tribunal Federal.
Importante questão não pode deixar de ser levantada sobre a análise
da repercussão geral levada ao Supremo Tribunal Federal, que só poderá ter em
seu conteúdo as matérias decididas na sentença ou acórdão recorrido, não sendo
possível buscar repercussão geral que não nas decididas, daí decorre a
importância do prequestionamento.
Destarte, não há questionar-se no que está disposto no artigo 543-A §
3º do CPC no sentido de que quando ocorre decisão contrária a súmula ou à
jurisprudência do STF, fica presumida a repercussão geral no recurso, esta
previsão trás para o escopo de atuação do recurso extraordinário a função
uniformizadora, porque se uma sentença ou acórdão objeto do recurso que
40
destoe do que está emanando do Supremo Tribunal Federal já causa impacto em
toda sociedade brasileira, ensejando assim a hipótese de que a decisão está
errada e precisa ser corrigida para que seja alinhada ao entendimento daquela
corte ou que houve alteração do quadro fático e jurídico ou ainda mudança na
compreensão e entendimento dos ministros sobre o assunto, restando para a
jurisprudência do STF ajuste para o novo cenário.
Cabe obtemperar que a repercussão geral da matéria constitucional
trouxe com seu advento a possibilidade do amicus curiae, que hoje é visto com
bons olhos pelo judiciário e pela doutrina, tanto que está no escopo do anteprojeto
do novo código de processo civil, a intervenção do amicus curiae possibilita uma
melhor justiça por tornar a decisão mais eqüitativa porque o magistrado não
domina todos os ramos de conhecimento e com a ajuda de um colaborador
amplia a possibilidade pela busca de uma melhor justiça.
Para fins de repercussão geral é possível ainda a presença do
assistente simples, porque o recorrente que estiver no bojo de múltiplos recursos
sobrestados por conter entre eles idênticas controvérsias jurídicas pode é parte
interessada para ser assistente simples do recorrente que teve seu recurso
selecionado como representativo daquele grupo.
Quando da decisão sobre análise da repercussão geral do recurso
extraordinário pode-se concluir que demanda de publicidade bem como de que a
decisão seja muito bem fundamentada tanto pelo relator quanto pelo colegiado,
sendo assim respeitado o princípio da publicidade e também o princípio do
contraditório e da ampla defesa.
41
Mesmo que a repercussão geral não seja percebida durante seu
exame e mesmo contra o disposto no art. 543-A do CPC, tem berço na melhor
doutrina que neste momento, cabível contra essa decisão embargos declaratórios
que possuem o condão de tutelar o direito das partes de obter uma decisão com
conteúdo cristalino, coerente e completo, porquanto não é raro ocorrer
obscuridade, contradição ou omissão em algumas decisões judiciais.
Consoante ao aumento do número de processos adentrando em nosso
sistema judiciário e por conseguinte o aumento do número de recursos não é
impossível que ocorra seja examinada repercussão geral que já tenham sido
examinados antes e que possuam matéria similar naquela corte, este dispositivo
disposto no artigo 543-A § 5º do CPC mostra que o legislador quis que a
repercussão geral tivesse uma solução definitiva para as causas similares e ao
mesmo tempo combater a crise que abate o Supremo Tribunal Federal a anos e
faz sentido não ter que rediscutir repercussões idênticas.
Importa destacar ainda que é necessário destacar que a repercussão
geral ao fazer parte do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário veio a
substituir a esfera de influência monocrática do relator a decisão quando da
improcedência do RE for manifesta ou nos casos em que a decisão recorrida for
alinhada com súmula ou jurisprudência dominante no STF.
No regimento interno do Supremo Tribunal Federal mais precisamente
nos seus artigos 323 e 324 há divergência sobre o destinatário da mensagem
eletrônica referente a repercussão geral se esta mensagem será destinada a
turma ou se será endereçada ao pleno, diante desta ambigüidade se faz
42
necessário recorrer ao que for mais garantista diante da importância da
repercussão geral para o direito pátrio, então neste caso a mensagem deve ser
dirigida a todos os ministros da corte para que se atinja o quorum mínimo no caso
de denegação do instituto da repercussão geral, até porque é dado um prazo
bastante razoável para resposta, qual seja de 20 dias onde se não houver o
quorum mínimo é por demais lógico que a repercussão geral está consignada no
conteúdo do recurso extraordinário.
Cabe ratificar ainda que o disposto acima não é faculdade dos
ministros se manifestar sobre a repercussão geral no RE, pois os votos
suficientes de no mínimo 8 para negar a repercussão geral não significa que só
serão entregues as manifestações negativas e sim que todos os ministros
entregarão suas fundamentações e caso atinja o quorum mínimo para denegar o
RE este não será aceito.
Em relação ao envio virtual para o plenário da questão inerente a que
há repercussão geral em decisão que seja contrária a súmula ou jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, foi firmado entendimento pelos ministros no RE
579.431/RS que serão objeto de um procedimento específico conforme itens 3 e 5
da ementa:
3. Fica, nesse sentido, aprovada a proposta de adoção de
procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao
plenário, antes da distribuição do RE, questão de ordem na qual poderá
ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos
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os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto
ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já
consolidado ou (b) deliberar pela renovação da discussão do tema. Na
primeira hipótese, fica a Presidência autorizada a negar distribuição e a
devolver à origem todos os feitos idênticos que chegarem ao STF, para a
adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos procedimentos previstos no
art. 543 – B § 3º do CPC. Na segunda situação, o feito deverá ser
encaminhado à normal distribuição para que, futuramente, tenha o seu
mérito submetido ao crivo do Plenário.
5. Questão de ordem resolvida com a definição do
procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo tribunal para
exame da repercussão geral nos casos em que já existente
jurisprudência firmada na Corte. Deliberada, ainda, o envio dos autos do
presente recurso extraordinário à distribuição normal, para posterior
enfrentamento do seu mérito.”
10
_______________________
10
Brasil - STF Questão de Ordem. Recurso Extraordinário. Plenário. RE-QO 579.431/RS. Rel.
Ellen Gracie. 13 mar 2008. DOU 24.10.2008.
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IV – CONCLUSÃO
O recurso extraordinário tem como função principal a manutenção da
ordem Constitucional ao impedir que nas entrâncias e mesmo nos tribunais
quando manifestarem suas decisões não sejam contrários a constituição federal,
seu destinatário é o Supremo Tribunal Federal, corte constitucional Brasileira que
desde sua origem sempre foi objeto de um número absurdo de recursos porque
tinha um problema crônico de funcionar como instância recursal além de sua
função de guardião da Constituição.
Com o passar dos anos e com o aumento dos processos devido ao
aumento populacional, a melhoria da situação econômica e do desenvolvimento
desta nação, instaurou-se o caos no STF. Obviamente que o legislador, mesmo
que muito tardiamente não ficou omisso e buscou melhorias ao emendar a
constituição federal vigente.
Insta observar que assim surgiu a Emenda Constitucional 45/2004,as
vezes chamada de “reforma do judiciário” teve como objetivo precípuo a
valorização do Supremo Tribunal Federal no exercício de sua competência para
interpretação e tutela da Constituição Federal. Sua função pode ser traduzida em
uma barreira de contenção que tem o intuito de reduzir substancialmente o
volume de processos no STF ao delimitar o campo de atuação inserido nas
questões de interesse coletivo.
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O cabimento das hipóteses do Recurso Extraordinário está diretamente
ligado ao art. 102, III, da Constituição Federal. Seu principal requisito é a
Repercussão Geral da questão constitucional inserido no recurso extraordinário,
este importante instituto jurídico possibilita que só sejam apreciados pelo STF os
recursos que tenham impacto do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico e para a sociedade como um todo por garantir a correta aplicação e
interpretação da Constituição Federal quando houver ofensa direta a ela, tanto
que exige quorum mínimo de dois terços dos ministros para denegá-lo.
É possível amicus curiae no recurso extraordinário, que deverá ser
autorizada pelo relator quando da análise da repercussão geral, que demonstra a
importância e evolução deste instituto.
Temos ainda outro requisito por demais importante que se trata do
prequestionamento da matéria constitucional, porquanto impende que seja
argüida a controvérsia constitucional em todas as instâncias, de forma que a
matéria já tenha sido discutida pelos demais órgãos jurisdicionais antes de chegar
ao Supremo Tribunal Federal.
Consoante é de sabença trivial o recurso extraordinário é um
importante mecanismo recursal ao permitir a análise por parte do Supremo
Tribunal Federal das questões constitucionais, presentes no caso concreto, para
que prospere subindo a Suprema Corte Brasileira é primordial o esgotamento dos
meios recursais ordinários. Incrementando análise supra para lograr êxito na
46
última instância o recurso extraordinário necessita o preenchimento de alguns
requisitos legais para ser recebido.
Finalmente a conclusão que se pode chegar ao analisar a pesquisa
presente monografia é que houve evolução como passar dos anos sendo a
principal com a chegada da repercussão geral da questão constitucional como
requisito principal do recurso extraordinário, porém o Supremo tribunal Federal
continua sobrecarregado e nosso legislador não pode ficar estático e deve buscar
sempre novas melhorias para dar garantias aos cidadãos e operadores do direito
de uma justiça mais célere e eficiente.
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:<www.planalto.gov.br>.
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48
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO E SUA REPERCUSSÃO GERAL