1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO Por: Eliane Baptista de Souza Orientador Profª. Denise Guimarães Rio de Janeiro 2005 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE O CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO DOMÉSTICO NO BRASIL Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes como condição prévia para a conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito do Trabalho Por: . Eliane Baptista de Souza 3 AGRADECIMENTOS A Deus e a todos que, de alguma forma, contribuíram para realização deste estudo. 4 RESUMO Este trabalho tem objetivo discutir sobre o contrato de trabalho doméstico em nosso País, entendendo que muitas são as divergências sobre os direitos conquistados por este tipo de trabalhador que é subordinado a regime jurídico próprio, Lei nº. 5.859/72 (Lei dos domésticos) e a Constituição Federal de 1988, que lhe assegura diversos direitos. Para o desenvolvimento do tema foi adotada a pesquisa do tipo bibliográfica, qualitativa e de caráter descritivo, utilizando como base teórica livros e artigos científicos de autores especializados no tema. Visando uma melhor visualização do desenvolvimento do tema, o estudo foi dividido em capítulos, onde o primeiro capítulo aborda o contrato de trabalho de uma forma geral; o segundo capítulo discute sobre o empregado, caracterizando os modelos de empregado, excluindo o “trabalhador de carteira assinada”; o terceiro analisa o contrato de trabalho do empregado doméstico brasileiro; o quarto capítulo fala a respeito do posicionamento da lei brasileira sobre o contrato de trabalho doméstico; por fim, o último capítulo condensa algumas jurisprudências com o tema central . PALAVRAS-CHAVE: Contrato de trabalho – empregado doméstico – contrato de trabalho do empregado doméstico brasileiro. 5 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 06 1. O CONTRATO DE TRABALHO 08 1.1 ORIGENS E CONCEITO 1.2 NATUREZA JURÍDICA 1.3 CLASSIFICAÇÃO 1.4 DIFERENÇA DE OUTRAS FIGURAS 08 09 11 13 2. O EMPREGADO 15 2.1 CONCEITO E REQUISITOS 2.2 ESPÉCIES DE EMPREGO 2.2.1 Eventual 2.2.2 Avulso 2.2.3 Temporário 2.2.4 Cooperados 15 19 19 20 20 21 3. O CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO DOMÉSTICO 3.1 COMENTÁRIO HISTÓRICO 3.2 CATEGORIAS 3.2.1 Direitos trabalhistas 22 22 24 26 4. POSICIONAMENTO DA LEI BRASILEIRA SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO 30 5. JURISPRUDÊNCIAS 37 CONCLUSÃO 41 REFERÊNCIAS 42 6 INTRODUÇÃO A lei brasileira, segundo um dos seus redatores, Arnaldo Süssekind, situa-se numa posição intermediária. Define a relação entre empregado e empregador como um contrato, mas afirma que o contrato corresponde a uma relação de emprego. Segundo o art. 442 da CLT, “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. A frase indica uma conotação contratualista ao aludir ao acordo tácito e expresso, e uma fisionomia anticontratualista, da feição institucionalista, com a alusão à “relação de emprego”.1 Seguindo os comentários de Alexandrino2, observa-se que o contratualismo nos países anglo-saxônicos é valorizado e nestes as condições de trabalho pactuadas nos contratos são atribuídas de um grande valor. Já nos países latinoamericanos e europeus, com a maior intervenção da lei, a liberdade contratual é limitada e a concepção anticontratualista prevalece. A Espanha deu realce aos contratos por prazo determinado, houve abusos e a lei reagiu promovendo, com a redução dos encargos sociais para empresas que admitiram pessoal fixo, os contratos por prazo indeterminado. Na Inglaterra há uma visão do contrato individual de trabalho como contrato comum de direito civil. A retipificação do contrato de trabalho é uma questão discutida pela doutrina. Além do empregado comum, existem tipos especiais de empregados, quer em razão do conceito, caracterizado por requisitos complementares específicos, quer em razão dos direitos, que são fixados em regimes especiais. Nessa categoria encontra-se o empregado doméstico, cujo contrato de trabalho é o objeto central deste estudo. 1 Ibidem, p.149. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito do trabalho: teoria, jurisprudência e 800 questões. Rio de Janeiro: Impetus, 2002, p.90. 2 7 O trabalhador doméstico não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas pela Lei n. 5.859, de 1972. Tal legislação diz em seu art. 1° que “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei” Um médico que trabalha em casa e tiver um motorista para levá-lo as suas visitas a clientes como atividade preponderante, claro, estará usando o motorista para o exercício de atividade econômica, logo estará caracterizada uma relação de emprego comum, e não a relação de emprego doméstico. Contudo, se o mesmo médico necessita do motorista para levar seus filhos ao colégio, sua mulher às compras, além de levá-lo ao consultório ou até à residência de um cliente, em caráter eventual, poderá contratá-lo como um empregado doméstico, porque a preponderância da atividade do seu empregado é servir como motorista da família e não como motorista de um profissional médico. Âmbito residencial - a terceira condicionante é mais objetiva, diz que o trabalho deve ser dirigido à pessoa ou à família, e mais, no âmbito residencial destas. Portanto, uma empresa não poderá ter empregados domésticos, assim como nenhuma associação ou entidade, ainda que assistencial Quando a lei estabelece que o serviço deve ser prestado no âmbito residencial das pessoas ou famílias, apenas registra a vedação de que o profissional liberal, por exemplo, tenha empregados domésticos a trabalho de seu escritório ou consultório. Contudo o âmbito residencial não é expressão que deva ser examinada sob excessivo rigor. O sítio, a casa de campo, a casa de praia, ou outro ambiente destinado meramente ao lazer da família, deve ser entendido como de âmbito residencial. Ainda, o motorista que fica mais tempo fora do que dentro do âmbito residencial, também será empregado doméstico quando sua atividade destinar-se ao interesse da família. 8 1. CONTRATO DE TRABALHO 1.1 ORIGENS E CONCEITO Segundo Martins3, a expressão contrato individual de trabalho foi primeiramente usada em 1815 por Hubert-Valleroux e em 1896 por Febre-Gnettes, como título de livro, em substituição à antiga denominação "locação de serviços". (O Código Civil Brasileiro, em 1916, repete o termo "locução de serviços", já substituído, na Europa, em 1815). De acordo com Jorge Neto e Cavalcante4, o contrato individual do trabalho tem suas origens no direito romano, onde se usavam três formas básicas de locação: a locatio rei (onde uma das partes se obrigava a conceder o uso e o gozo de uma coisa, em troca de certas retribuições), equipara-se ao contrato de locação; a locatio operarum (onde uma das partes se obrigava a executar determinado trabalho, recebendo em troca certa remuneração), semelhante à locação de serviços e, locatio operis faciendi (onde uma das partes se obrigava a realizar uma determinada tarefa especializada, visando um objetivo, sob certa remuneração, se assemelha ao contrato de empreitada). Dizem os mesmos autores que o contrato de trabalho tem como fonte remota o locatio operarum, mas com o aumento das relações sociais e o aparecimento de diversas classes de trabalhadores, fez-se necessário a criação de regras para disciplinar a figura do trabalho, levando à constituição do Direito do Trabalho. Magano5 diz que o contrato de trabalho apresenta “um ajuste cujo conteúdo mínimo é a lei, tendo como sujeitos, de um lado o empregado, que presta serviços, de outro lado o empregador, para quem os serviços são prestados continuadamente, subordinadamente e mediante salário”. 3 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho 19.ed. São Paulo: Atkas, 2004. p.112. JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p.208. 5 MAGANO, Octavio Bueno. Manual de Direito do Trabalho – Direito Individual do Trabalho. 4.ed. v.2. São Paulo: LTr, 1993. p.47. 4 9 Coloca o mesmo autor que a terminologia contrato de trabalho, somente apareceu no Brasil com a Lei nº. 62, de 05.06.1935. A Consolidação das Leis do Trabalho adota a expressão "Contrato Individual de Trabalho". Alguns estudiosos do direito utilizam as seguintes nomenclaturas: contrato de emprego, relação de emprego, relação de trabalho, contrato de trabalho, contrato individual de trabalho, dentre outras. Na visão de Jorge Neto e Cavalcante6, o contrato de trabalho é a denominação que a lei brasileira dá à relação jurídica entre empregado e empregador. Entretanto, existem doutrinadores modernos que incluem o contrato dentre as modalidades de normas jurídicas. Os contratos estabelecem cláusulas que vinculam os sujeitos, criando direitos e obrigações, levando à constituição de normas individualizadas. 1.2 NATUREZA JURÍDICA Conforme coloca Nascimento7, são duas as teorias sobre natureza da relação jurídica entre empregado e empregador: o contratualismo e o anticontratualismo. Contratualismo é a teoria que, como o nome indica, considera a relação entre empregado e empregador um contrato. O seu fundamento reside numa tese. A vontade das partes é a causa insubstituível e única que pode constituir o vínculo jurídico. Há duas fases do contratualismo: a clássica e a moderna. A clássica é caracterizada pela tentativa de explicar o contrato de trabalho com base nos mesmos tipos contratuais previstos pelo direito civil, a saber, o arrendamento, a sociedade e o mandato. 6 JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p.209. 7 NASCIMENTO, op. cit., p.147. 10 Todas as teorias estão rejeitadas pela doutrina moderna, que prefere ver na relação de emprego um contrato de características próprias e regido por um ramo particular do direito, o direito do trabalho. A teoria do anticontratualismo reúne as correntes que negam a natureza contratual do vínculo entre empregado e empregador. Nasceu na Alemanha (Sieberg, Nikisch etc.) com a teoria da relação de trabalho, e expandiu-se para a Itália e a França, com a teoria do institucionalismo. A primeira nascida sob o signo do nacional-socialismo, sustenta que a empresa é uma comunidade de trabalho na qual o trabalhador incorpora-se para cumprir os fins objetivados pela produção nacional. Nessa comunidade só existe uma relação de trabalho em essência unitária, sem margem para autonomia da vontade e constituída pela simples ocupação do trabalho humano pelo empregador. A segunda sustenta que a empresa é uma instituição, em qual há uma situação estatutária e não contratual. O estatuto prevê as condições de trabalho, que são prestadas sob a autoridade do empregador, que é detentor do poder disciplinar. O vínculo jurídico inicia-se pelo engajamento do trabalhador na empresa e não por uma discussão de cláusulas contratuais. A Lei Brasileira, conforme explica Nascimento8 situa-se numa posição intermediária. Define a relação entre empregado e empregador como um contrato, mas afirma que o contrato corresponde a uma relação de emprego. O vínculo entre empregado e empregador é uma relação jurídica de natureza contratual. Ninguém será empregado de outrem senão por sua própria vontade e ninguém terá outrem como seu empregador se também não for de sua vontade. Assim, mesmo se uma pessoa começar a trabalhar para outra sem que expressamente nada tenha sido combinado entre ambas, isso só poderá ser possível pela vontade ou pelo interesse das duas. 8 Ibidem, p.149 11 1.3 CLASSIFICAÇÃO De acordo com Alexandrino9, o contrato de trabalho classifica-se quanto à forma e à duração. O vínculo de emprego é informal, não havendo necessidade de um documento solene para que tenha existência legal. A CLT (arts. 442 e 443) indica os modos pelos quais se forma essa relação jurídica. Primeiro, o ajuste expresso escrito, ocorre quando há um contrato escrito de trabalho. . Não há exigência legal, como princípio, ou seja, mesmo se não for escrito terá validade e eficácia. Entretanto, em algumas exceções o contrato terá de ser escrito. Como: Contrato de atleta profissional (Lei n. 6.354, de 1976, art. 3º). Contrato de artistas (Lei n. 6.533, de 1978, art. 9º) Contrato de aprendizagem (Dec.nº. 31.546, de 1952). Segundo, o ajuste expresso verbal, quando há entre empregado e empregador, simples troca oral de palavras sobre alguns aspectos e que, por se tratar de um acordo de vontades, produzirá efeitos jurídicos, obrigando reciprocamente os interlocutores. Terceiro, o ajuste tácito, caracterizado pela existência de palavras escritas ou verbais. O ajuste é depreendido em decorrência de um comportamento. Ou seja, a prestação de serviços de alguém, sem oposição de quem usufrui do serviço prestado, do qual serão tiradas as conclusões indicativas de que há um vínculo de emprego, se cercado das mesmas características do contrato de emprego. Tácito é o que não é expresso. O contrato tácito, na prática, é encontrado nos casos de subemprego. São situações em que nada é formalizado. Porém os elementos típicos da relação de emprego encontram-se presentes. 9 ALEXANDRINO, op.cit., p. 108 12 Na prática, o ajuste tácito, “terá os mesmos efeitos jurídicos do pacto expresso, se o esforço humano desenvolvido estiver cercado das mesmas características do contrato de emprego.”, conforme ensina Valentin Carrion em sua obra comentários à consolidação das Leis do trabalho. Quanto ao prazo de duração, Alexandrino10 entre outros, diz que existem contratos por prazo indeterminado e contratos por prazo determinado (CLT, art. 443). A diferença entre ambos os contratos depende simplesmente de ver se na sua formação as partes ajustaram ou não o seu termo final. Se houve o ajuste quanto ao termo final, o contrato será por prazo determinado. A forma comum é o contrato por prazo indeterminado. Não só a forma comum, como a presumível em todos os contratos. O contrato a prazo determinado deve ser provado pelo interessado. O contrato a prazo determinado deve ser uma exceção, pois, não beneficia o empregado do mesmo modo que o contrato por prazo indeterminado. Outra restrição de direitos do trabalhador refere-se ao aviso prévio, indevido tanto no término como na rescisão antecipada do contrato. Assim, comenta Alexandrino11 que: Por motivos dessa ordem, o direito do trabalho admite o contrato a prazo com algumas restrições. Limita as hipóteses nas quais é cabível. A lei brasileira também enumera os casos nos quais é válido o contrato a prazo determinado, e uma vez descumprido, a conseqüência será simples: o vínculo de emprego será considerado por prazo indeterminado. A lei brasileira define contrato determinado (CLT, art. 443, § 1°) como “o contrato de trabalho cuja vigência dependa de tempo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada” Nascimento12 lista os contratos de trabalho ditos a prazo: 10 Idem Ibidem, p. 151. 12 NASCIMENTO, op.cit., p.152. 11 13 a- Contrato a prazo do empregado em geral, desde que destinado a fins a fins transitórios. (CLT, art. 443, § 1°). b- Contrato de técnico estrangeiro (Dec. - lei n. 691, de 1969). c- Contrato de atleta profissional (Lei n. 6354, de 1976, art. 3°) d- Contrato de artistas (Lei n. 6533, de 1978, art. 9°) e- Contrato de aprendizagem (Dec.n.31456, de 1952). f- Contrato por obra certa (Lei n. 2 959, de 1958) g- Contrato de safra (Lei n.5889, de 1973, art. 14, parágrafo único) 1.4 DIFERENÇA DE OUTRAS FIGURAS Alexandrino13 faz uma análise comparativa entre o contrato de trabalho e os demais contratos, como contratos de direito civil, contrato de sociedade e contrato de empreitada. Os contratos de direito civil, não deverão ser confundidos com outras figuras, por isso, é fundamental precisar a sua diferença de outros contratos não regidos pela CLT. Conforme coloca Alexandrino14, a diferença entre contrato de trabalho e contrato de sociedade faz-se basicamente através dos sujeitos e do objeto. Os sujeitos, no contrato de trabalho, são empregados e empregadores; no contrato de sociedade são os sócios. O objeto, no primeiro, é a prestação de serviços subordinados pelo empregado ao empregador em troca da remuneração; no segundo, é a obtenção de lucros pelos sócios, pessoas que entre si não mantêm uma relação de subordinação, mas de igualdade. É possível dizer, também, que falta no contrato de trabalho, um elemento fundamental do contrato de sociedade, a affectio societatis, convergindo os interesses dos sócios para o mesmo fim. 13 14 ALEXANDRINO, op.cit. p.169. Ibidem, 170. 14 É discutível a coincidência de interesses no contrato de trabalho porque é sabido que o interesse do empregado é ganhar a remuneração, enquanto o interesse do empregador e obter o trabalho do empregado em proveito dos fins do empreendimento. O mesmo autor faz a distinção entre trabalho e contrato de empreitada. Que também se distingue a partir dos sujeitos e do objeto. Na empreitada, o sujeito é o empreiteiro, que pode ser pessoa física ou jurídica. Nos contratos de trabalho o sujeito é o empregado, sempre pessoa física. Ainda quando a empreitada é executada por uma pessoa física, os dois contratos não se confundem, em razão do seu objeto. O objeto do contrato do trabalho é fundamentalmente o trabalho subordinado; assim, o contrato de trabalho é um contrato de atividade, o que quer dizer que o empregador contratante, exerce um poder de direção sobre a atividade do trabalhador contratado. 15 2. O EMPREGADO 2.1 CONCEITO E REQUISITOS De acordo com Martins15, o empregado poderia ser considerado, num sentido amplo, o que está pregado na empresa, o que é por ela utilizado. Esclarece o art. 3° da CLT que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Da definição de empregado tem-se que analisar cinco requisitos: (a) pessoa física; (b) não-eventualidade na prestação de serviços; (c) dependência; (d) pagamento de salário;(e) prestação pessoal de serviços. O primeiro requisito para ser empregado é ser pessoa física. Não é possível o empregado ser pessoa jurídica ou animal. A legislação trabalhista tutela a pessoa física do trabalhador. Os serviços prestados pela pessoa jurídica são regulados pelo Direito Civil. 16 O serviço prestado pelo empregado deve ser de caráter não eventual e o trabalho deve ser de natureza contínua, não podendo ser episódico, ocasional. Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços, pois, aquele pacto é um contrato de trato sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação, como ocorre com a compra e venda, em que é pago o preço e entregue a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade, regularidade na prestação dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria que o empregado trabalhasse uma vez ou duas por semana, no mesmo horário, para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. 15 16 MARTINS, op.cit., p.164. Idem. 16 Muitas vezes, coloca Martins17, é o que ocorre com advogados que são contratados como empregados para dar plantão em sindicatos duas ou três vezes por semana, em dia e horário certos. A CLT não usa a expressão trabalho cotidiano, diário, mas contínuo, habitual. O terceiro requisito é a subordinação, que vem do latim subordinatione e significa dependência ou obediência em relação a uma hierarquia, submissão, sujeição. A submissão ou sujeição não pode, porém, levar o trabalhador à escravidão. O termo dependência, utilizado no art.3º da CLT não é adequado, pois, o filho pode ser dependente do pai, mas não é a ele subordinado. A denominação mais correta é, portanto, subordinação e também a palavra mais aceita na doutrina e na jurisprudência. 18 Subordinação é, assim, a obrigação que o empregado tem de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho. Supondo-se que o contrato de trabalho fosse uma moeda. O empregado vê um lado da moeda como subordinação, enquanto o empregador enxerga o outro lado da moeda como poder de direção. A subordinação é o aspecto da relação de emprego visto pelo lado do empregado, enquanto o poder de direção é a mesma acepção vista pela óptica do empregador. Isso quer dizer que o trabalhador empregado é dirigido por outrem; o empregador. Se o trabalhador não é dirigido pelo empregador, mas por ele próprio, não se pode falar em empregado, mas em autônomo ou outro tipo de trabalhador. A subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando ordens. A subordinação não pode ser considerada como status do empregado. Subordinação é decorrente da atividade do empregado, ao prestar serviços ao empregador. São várias as espécies de subordinação, conforme coloca Martins19: 17 Idem. Idem. 19 Ibidem, p. 165. 18 17 A) econômica – o empregado dependeria economicamente do empregador para poder sobreviver. Contudo, essa orientação não é precisa, pois o filho depende economicamente do pai até certa idade, porém, á primeira vista, não é empregado deste último; B) técnica – a subordinação técnica tem o sentido de que o empregado dependeria das determinações técnicas do empregador, de como tecnicamente o trabalho deve ser desenvolvido; C) moral – a subordinação moral do empregado seria uma obrigação de cooperar, com eficiência e lealdade, para o fim econômico da empresa; D) social – certos trabalhadores seriam dependentes sociais de seus empregadores, no sentido da subsistência do trabalho proporcionado pelo empregador, dos instrumentos oferecidos e no fato de não assumir riscos de sua atividade. A subordinação social seria uma segunda etapa da subordinação econômica; E) hierárquica – a subordinação hierárquica significa a situação do trabalhador na empresa, por se achar inserido no âmbito da organização empresarial, recebendo ordens de superiores e reportando-se a essas pessoas; F) jurídica – a subordinação jurídica decorre do contrato de trabalho. O empregado está sujeito a receber ordens em decorrência do pacto laboral, sendo proveniente do poder de direção do empregador, de seu poder de comando, que é tese mais aceita; G) objetiva – verifica-se o modo da realização da prestação dos serviços, como ocorre quando alguém trabalha para outrem; H) subjetiva – o empregado está sujeito a ser dirigido pelo empregador, este tem o direito de dirigir, comandar, fiscalizar o empregado; I) direta ou mediata que ocorre como empregador; 18 J) indireta ou mediana – é a verificada como tomador dos serviços. Do enunciado 331 do TST depreende-se a existência de subordinação indireta como tomador dos serviços, que estabelece como o serviço deve ser feito mais quem dirige efetivamente o trabalho do empregado é o empregador; K) típica – é a inerente ao contrato de trabalho. Ocorre com o empregado urbano, rural, doméstico, o trabalhador temporário, o diretor empregado o aprendiz e nos contratos de trabalho especiais. O trabalhador temporário não deixa de ser subordinado á empresa de trabalho temporário durante os três meses da prestação de serviços. É a empresa que determina onde o trabalhador deve prestar serviços. L) atípica – é a pertinente a outros contratos, como no trabalho do eventual, do estagiário, no serviço voluntário, no representante comercial autônomo. O empregado é uma pessoa física que recebe salários pela prestação de serviços ao empregador. Assim, é da natureza do contrato de trabalho ser oneroso, não existe contrato de trabalho gratuito. O empregador é quem recebe a prestação de serviços por parte do empregado, em contrapartida, deve pagar um valor pelos serviços que recebeu daquela pessoa. Se a prestação de serviços for gratuita, como a do filho que lava o veículo do pai, não haverá a condição de empregado do primeiro. O padre não é empregado da igreja, pois apesar de estar subordinado a uma hierarquia, não recebe nenhum valor da igreja pelo trabalho que faz, porém, se o eclesiástico passa a lecionar ou trabalhar em escola ou hospital, não em decorrência de ofício da Igreja, mas recebendo remuneração e subordinado a horário, haverá vínculo de emprego. 20 Idem, p. 166. 20 19 2.2 ESPÉCIES DE EMPREGO De acordo com Nascimento21, é da maior importância à diferença entre empregado e trabalhador autônomo, porque a CLT é aplicável a empregados, e não a trabalhador autônomo. Na teoria não é difícil estabelecer o elemento fundamental, o que distingue o empregado do trabalhador autônomo, ou seja, a subordinação. Empregado é trabalhador subordinado. Autônomo trabalha sem subordinação. Essa é a idéia básica. Trabalhador autônomo é o que trabalha por conta própria, não é empregado. Uma classe importante de trabalhadores autônomos é constituída pelos que exercem profissão liberal. O profissional liberal celebra contrato com a clientela, que outrora, se denominava “locação de serviço”, mas que, hoje, assim não se deve ser designada, para que não haja confusão entre este contrato e o de trabalho, que é a denominação moderna da antiga locação de serviços. 2.2.1 Eventual Conforme explica Nascimento22, há mais de uma teoria que procura explicar a diferença entre empregado e trabalhador eventual: a) do evento é o trabalhador contratado por uma empresa para determinado evento. Evento quer dizer acontecimento, obra, serviço específico; b) dos fins da empresa é o trabalhador cuja atividade coincide com os fins normais da empresa e eventual é o trabalhador que vai desenvolver numa empresa serviços não coincidentes com seus fins normais; c) da descontinuidade é o trabalhador ocasional, esporádico, que trabalha de vez em quando; d) da fixação é o trabalhador que não se fixa a uma fonte de trabalho, enquanto empregado é o trabalhador que se fixa a uma fonte de trabalho. 21 22 NASCIMENTO, op.cit., 163. NASCIMENTO, op.cit., p.166. 20 Jorge Neto e Cavalcante23 entendem sobre o trabalhador eventual da mesma forma que Nascimento, utilizando apenas a expressão “trabalhador ocasional” como uma outra denominação para esse tipo de trabalhador. Ressalta-se que nenhum direito trabalhista protege o real trabalhador eventual perante a empresa, porém o mesmo é segurado obrigatório da previdência social. Portanto, quem utilizar serviços de trabalhador eventual deve recolher contribuição previdenciária sobre a remuneração paga. 2.2.2 Avulso Catharino24 salienta que o vocábulo avulso, em seu sentido vulgar, significa “separado, desligado, insulado”, logo trabalhador avulso é: “Aquele separado, não inserido em uma organização empresária ou assemelhada, mas, de qualquer maneira, trabalhando para e por ela remunerado. Assim, na prática, não e fácil distinguir-se o trabalhador avulso, individualmente considerado, do eventual ou do empregado, este trabalhador subordinado ou dependente”. Em princípio, como exemplo de trabalhador avulso, havia o prestador de serviço na orla marítima, realizando serviços para empresas marítimas, por conta destas, mediante rodízio controlado pelo sindicato da respectiva categoria que os agrupa. Os seus elementos característicos seriam os seguintes: a intermediação do sindicato na colocação de sua mão-de-obra; a curta duração dos serviços prestados a um benefício (navio aportado) e a remuneração paga basicamente em rateio procedido pelo sindicato. 23 25 JORGE NETO.; CAVALCANTE, op.cit.p.237. CATHARINO, op.cit, p.235. 25 JORGE NETO ; CAVALCANTE, op.cit., p. 235. 24 21 2.2.3 Temporário Segundo a Lei n.6019/74, trabalho temporário é “aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.” 26 O termo temporário envolve os trabalhadores que as empresas de trabalho temporário colocam à disposição de outras empresas, por intermédio de um contrato de prestação de serviços, em que conste o motivo da contratação temporária e as modalidades de remuneração. Ressalte-se que a condição de temporário deve ser anotada na carteira de trabalho. 2.2.4 Cooperados Conforme explica Nascimento27, a Constituição Federal Brasileira estimula o cooperativismo. A lei n. 5.764, de 16.12.71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, no art. 90, dispõe: “Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados”. Como se vê, nesse texto legal, assim como na CLT em seu art. 442, red. L. 8.949/94, não se configura relação de emprego entre a cooperativa e os cooperados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela, independente de qualquer que seja o ramo de atividade da cooperativa. A mesma lei, no art. 86, autoriza o fornecimento de serviços pela cooperativa e não-associados. 26 27 NASCIMENTO, op.cit., p. 172. Ibidem, p. 179. 22 3. O CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO DOMÉSTICO 3.1 COMENTÁRIO HISTÓRICO Segundo Martins28 o trabalhador doméstico não dispunha de regulamentação específica, aplicando-se certos preceitos do Código Civil, no que diz respeito à locação de serviços. O Decreto n. 16.107, de 30/07/1923, regulamentou os serviços dos domésticos, especificando quais seriam esses trabalhadores. O Decreto-lei n. 33.078, de 27/11/1941, tratou do empregado doméstico dizendo que este era o que prestava serviços em residências particulares mediante remuneração. Tinha o direito ao aviso prévio de oito dias, depois de um período de prova de seis meses. Poderia rescindir o contrato em caso de atentado à sua honra ou integridade física, mora salarial ou falta de cumprimento da obrigação do empregador de proporcionar-lhe ambiente higiênico de alimentação e habitação, tendo direito à indenização de oito dias. Continua Martins29 dizendo que em 1943 a CLT especificou no art. 7ª que Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam aos empregados domésticos, assim considerados os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. De acordo com Jorge Neto e Cavalcante30 a situação do empregado doméstico só foi efetivamente resolvida com a Lei n.5.859, de 11-12-72 que conceitua o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. 28 MARTINS, op.cit., p.171. Ibidem, p.172. 30 JORGE NETO; CAVALCANTE, op.cit., p.234. 29 23 Há de se comentar que Jorge Neto e Cavalcante preocuparam-se com um ponto de grande importância que também citou Martins, quando colocam que só é considerado empregado doméstico quando realiza uma atividade da casa, isto é, uma tarefa para a casa que não renda lucros para o patrão. Assim, elimina os trabalhos realizados em casa, mas que são vendidos. Por exemplo: as empresas que funcionam dentro da residência do proprietário. Conforme coloca Gomes31 o empregado doméstico insere-se no âmbito familiar, daí o traço de benevolência ressaltado por tal autor. Não se restringe às paredes do lar, mas se desenvolve no âmbito da família, podendo, assim, compreender aqueles trabalhadores que servem à família fora do lar, como motoristas particulares, jardineiros etc. Por este conceito, entretanto, não seriam domésticos os trabalhadores que servem em certas comunidades, como os conventos, os colégios, os asilos, porque faltaria nesses casos o requisito da convivência familiar em residência particular. Firma o autor, o que foi dito acima, que o trabalho doméstico sendo uma atividade não lucrativa, por excelência, não se deve mesclar com operação de fins lucrativos, que beneficiem o empregador. A mescla com tais atividades o desnatura. Tem-se considerado não doméstico a cozinheira de uma “republica” ou de “pensão”, que atende apenas, aos empregados de um estabelecimento comercial. O lucro do empregador pode consistir no fornecimento da alimentação parte in natura dos salários. A natureza da função do empregado é imprestável para definir a qualidade de doméstico. Um cozinheiro pode servir tanto a uma residência particular como a um restaurante. Um professor pode ensinar num estabelecimento público ou privado ou no âmbito residencial da família. Portanto, a natureza intelectual ou manual da atividade não exclui a qualidade de doméstico. Segundo a definição legal, doméstico é quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (L. 5.859/72, art. 1º). Tal definição é satisfatória, pois encerra os fundamentais elementos de que se serve a moderna doutrina para a caracterização 31 GOMES, op.cit., p.85 24 dessa espécie de atividade. De fato trata-se de atividade meramente de consumo, economicamente não produtiva, cujo empregador, assumindo estreito comando da atividade de seu subordinado, jamais se poderia revestir da qualidade de pessoa jurídica.32 Saliente-se, porém, que o exclusivo ambiente familiar não basta para caracterizar o trabalho doméstico. Uma diminuta empresa pode instalar-se no lar – a empresa familiar ou artesanal – e admitir empregado (oficina de família). Argumenta-se que a tradição legislativa de não se aplicar aos domésticos à ampla tutela, que cobre a classe trabalhadora em geral, se explica pelo fato de que tal ampla proteção, sendo aplicável a essa classe, acabaria por insinuar neste tipo íntimo de relação de emprego o elemento reivindicativo conducente ao alheamento espiritual. Isto seria contraditório, e levaria a transformar o trabalhador, em certo sentido, em inimigo do empregador doméstico. Mas este argumento não justificava a insensibilidade do legislador para com a classe dos domésticos tão carentes de amparo como as demais, só corrigido com a Constituição de 1988. 3.2 CATEGORIAS Segundo Martins33 são ditos trabalhadores domésticos as seguintes categorias: a cozinheira, o jardineiro, o motorista, a copeira, a governanta, a arrumadeira e outros. Recordando ainda que essa classificação não exista por conta de atividade realizada e sim por conta do patrão, é o patrão que vai classificar o empregado em doméstico ou não. Por exemplo, uma copeira de uma empresa, apesar de realizar um trabalho de natureza doméstica, o faz dentro de uma empresa e, assim, deve ser regida pelas leis trabalhistas (CLT) como qualquer outro empregado da empresa. 32 33 Ibidem MARTINS, op cit., 172. 25 Se um médico tem consultório em uma das dependências de sua residência, e a faxineira faz a limpeza do mesmo, não estará desenvolvendo trabalho doméstico, mas sim trabalho de empregado regido pela CLT. Se a dona de casa vende roupa em seu lar, a empregada que ajuda nessa função não será doméstica, mas empregada com direitos previstos na CLT. Os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residências são regidos pela CLT, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular (art. 1° da Lei n. 2757, de 23-04-56). Coloca Martins 34 que se a empregada presta serviços contínuos a pessoa ou família, passando posteriormente a trabalhar par a empresa de seu patrão, pode deixar de ser doméstica para ser empregada, regida pela CLT. Essa colocação de continuidade cria uma controvérsia de interpretação quanto aos serviços de uma faxineira em uma residência, que não são realizados diariamente e, nem mesmo, para um só patrão, mas são realizados e devem se considerados. A natureza contínua é importante para diferenciar o doméstico do trabalhador eventual. Assim, a diarista que presta serviços ocasionais na residência, não é considerada uma trabalhadora doméstica, mas sim eventual. Embora a definição se refira à prestação de serviço no âmbito residencial da família, o serviço pode ser prestado fora da residência, como acontece no caso do motorista da família, do jardineiro e outros. Ainda de acordo com Martins35 em caso de empregado que presta serviço para chácara de família, há necessidade de se verificar se a chácara tem finalidade lucrativa ou não. Se a chácara destina-se unicamente ao lazer, então será considerada âmbito residencial e seus empregados serão domésticos. Se a chácara tem fins lucrativos, voltada para a produção e comercialização de produtos agrícolas, pecuários, granjeiros etc. seus trabalhadores não serão domésticos, mas sim empregados rurais. 34 35 Iden Idem 26 O autor diz ainda, que a figura do empregado em domicílio é prevista na própria CLT em seu art. 6º. O trabalho em domicílio é aquele realizado pelo empregado em seu próprio domicílio, uma vez que o fato de o trabalhado ser realizado fora do estabelecimento do empregador não descaracteriza a relação do emprego. É exemplo o trabalho artesanal da pequena indústria de confecções de roupas, em que as costureiras retiram em uma fábrica pano cortado para costurá-lo e entregam semanalmente à indústria as peças de roupas resultantes, recebendo remuneração por unidade produzida. Para Alexandrino36 a CLT não faz qualquer distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. Não havendo subordinação, laborando o trabalhador por conta própria, sem o comando do adquirente da sua produção, não será hipótese de trabalho em domicílio, mas sim de trabalho autônomo, não regido pela CLT. Configurada a relação de emprego, e recebendo o empregado em domicílio por peça ou tarefa, deverá o empregador garantir-lhe pelo menos, o pagamento do salário mínimo, ainda que o valor das peças, ou tarefa, produzidas não alcance esse valor. 3.2.1 Direitos Trabalhistas Jorge Neto e Cavalcante37 colocam que a lei nº. 5859 de 1973 outorgava ao empregado doméstico o direito à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, à previdência e a férias anuais. As férias do empregado doméstico como dizem estes autores é de 20 (vinte) dias úteis para cada período contínuo de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente, nos termos previstos na CLT para os demais empregados (Decreto nº. 71885/73, art. 6º). 36 37 ALEXANDRINO, op cit., p.116 JORGE NETO; CAVALCANTE, p.235. 27 Como se vê, o período de duração das férias do trabalhador doméstico é diferente daquele estabelecido para os empregados em geral, que é de 30 dias corridos, aí incluídos os não úteis. Martins38 ressalva, que a partir da Constituição de 1988, a remuneração das férias deve ser acrescida de, pelo menos, um terço, uma vez que esse direito, conferido aos trabalhadores em geral, é expressamente aplicável aos trabalhadores domésticos, por força do art. 7º, § único, da Carta Política. A Constituição Federal de 1988 ampliou significativamente os direitos atribuídos pela Lei nº. 5.859/73 ao empregado doméstico. Atualmente esses trabalhadores têm assegurado os seguintes direitos: 39 a) Salário mínimo nacionalmente unificado; b) Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. c) Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria: d) Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; e) Férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal; f) Licença paternidade g) Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias; h) Aposentadoria; i) Licença à gestante com duração de 120 dias; j) Integração à previdência social. Conforme colocação de Paulo Alexandrino, 40 a partir do ano 2000, a legislação tornou possível à inclusão do empregado doméstico no FGTS – Fundo de 38 39 MARTINS, op cit. p.174 PAULO; ALEXANDRINO, P. 107 28 Garantia por Tempo de Serviço, mediante requerimento do empregador, bem como reconheceu seu direito à percepção de seguro-desemprego no caso de dispensa sem justa causa (Lei nº. 10.208, de 23 de março de 2001). Assim, dispõe o Decreto nº. 3.362, de 2000: O empregado doméstico poderá ser incluído no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, mediante requerimento do empregador, a partir da competência março do ano 2000 (art. 1º). Salientam os autores que o empregador doméstico não está obrigado a imediata inclusão do empregado doméstico no FGTS. A partir de março de 2000, passou a ser apenas admissível. Como decorrência, o doméstico não tem direito subjetivo ao novo benefício, o qual fica dependente do requerimento do empregador. No entanto, a inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual e sujeita o empregador às obrigações e penalidades previstas na legislação do FGTS. O requerimento de inclusão consistirá na apresentação da guia de recolhimento do FGTS, devidamente preenchida e assinada pelo empregador, na Caixa Econômica Federal – CEF ou na rede arrecadadora a ela conveniada. Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS (Decreto nº. 3361/2000, art. 1º, parágrafos 1º e 2º). Nos ensinamentos de Mangano41 o seguro-desemprego do trabalhador doméstico será concedido, vinculado ao FGTS, àquele que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa (Decreto nº. 3361/2000, art. 3º). Dessa forma, no entender desse autor, o empregado que, por exemplo, houver sido dispensado sem justa causa em 31 de dezembro de 2002 e tenha estado empregado por um período total, mesmo que não contínuo, de quinze 40 41 Idem MAGANO, OP CIT. P. 30. 29 meses, entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2001, terá direito ao seguro-desemprego relativo a essa dispensa. Enfatiza-se que esse direito somente será concedido se o doméstico for vinculado ao FGTS e seu empregador houver contribuído para o Fundo por pelo menos quinze meses durante os vinte e quatro meses anteriores à dispensa sem justa causa originadora do benefício do seguro desemprego. O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses. O requerimento deverá ser efetivado de 7 a 90 dias contados da data da dispensa. Os mesmos autores chamam atenção para a habilitação desse empregado ao seguro desemprego, pois o trabalhador deverá apresentar ao Ministério do trabalho os seguintes documentos: a) CTPS, que comprove seu vínculo empregatício como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; b) termo de rescisão do contrato de trabalho, atestando dispensa sem justa causa; c) comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período de pelo menos quinze meses, na condição de doméstico, ainda que por empregadores diferentes; d) declaração de não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e) declaração de que não possui receita própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família. 30 4. POSICIONAMENTO DA LEI BRASILEIRA SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO Defende-se a tese da obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, quando o vínculo empregatício do trabalhador doméstico for reconhecido por decisão judicial, a despeito de o art. 3º-A, da Lei 5.859/72, instituído pela Lei 10.208/01, outorgar faculdade ao empregador quanto ao pagamento dos fundiários. Tal artigo, que tornou possível o acesso dessa categoria ao FGTS, é norma dispositiva, insuficiente no Direito do Trabalho. Mesmo sendo regra dessa espécie, pensa-se haver um momento próprio para o empregador fazer uso da alternativa de pagar ou não os fundiários. Isto porque essa disposição legal está impregnada de injustiça, devendo ser interpretada de modo a encontrar uma solução que atenda aos fins sociais que toda lei deve ter em mira (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). O referido artigo não está ainda em sintonia com o Estado Democrático de Direito, tanto que a nossa Carta Maior "consagra uma ordem social calcada no primado do trabalho e na dignidade da pessoa humana e cujo objetivo repousa na promoção do bem estar e da justiça sociais (CF, art. 193)” 42 . A Constituição deu aos direitos sociais status significativo, "capaz de vincular a interpretação das normas hierarquicamente inferiores e até mesmo interpretação das próprias normas constitucionais ao crivo da função social” 43 Os direitos sociais são verdadeiros direitos fundamentais, o que importa dizer que a sua aplicação prevalece sobre a lei que os contrarie. 42 43 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, 2ª edição, São Paulo, 2004, p. 34 ARRUDA, Kátia Magalhães Direito Constitucional do Trabalho, São Paulo: LTr, 1988, p. 37 31 Para a autora é óbvio que a Lei 10.208/01, é incompatível com a letra e o espírito da Constituição ao conferir o direito de opção ao empregador, pois, desviouse dos fins traçados pela Carta, os quais exaltam a dignidade da pessoa humana em face dos valores patrimoniais. A Lei 5.859/72 regulamentou a profissão do trabalhador doméstico, garantindo-lhe direitos tais como: registro em carteira de trabalho, benefícios previdenciários, etc. A possibilidade de se conceder o direito ao FGTS aos domésticos somente foi vislumbrada com a edição da Lei 8.036/90 a qual, em seu artigo 15, §3º, estabeleceu que "os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei". Conforme Arruda, 44 com a edição da Lei 10.208/01, que incluiu o artigo 3º-A na Lei 5.859/72, aquela possibilidade tornou-se factível, deixando-se, entretanto, ao empregador a faculdade de inserir o trabalhador doméstico no regime FGTS, nos seguintes termos: "É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento". Deve-se ressaltar que tanto a Lei 5.859/72 quanto a Lei 10.208/01, foram editadas sob a influência do momento histórico em que a filosofia do direito privado era voltada para o individualismo, simbolizado pelo direito de propriedade, o qual juntamente com a instituição da família, constituía "as duas maiores forças de sustentação das teorias do Direito Civil, como ramo do direito privado, que se funda, essencialmente, no egoísmo, sobretudo como reminiscência das desigualdades existentes entre patrícios e plebeus, na antiga Roma” 45 De acordo com o autor, o paradigma do direito privado até a edição do Código Civil de 2002, foi abolido, surgindo em seu lugar o modelo do social, do equilíbrio, do justo e não da lei, ou seja, hoje em dia o Direito vem esculpido numa função social, 44 45 Idem GONÇALVES, Roberto. Principais inovações no Código Civil de 2002, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 40. 32 passando a encarar as pessoas numa relação de igualdade, com normas que permitem soluções diferenciadas. O mais importante é aplicar a norma a fim de dar uma solução justa ao caso concreto. O instrumento utilizado pelo legislador para atingir o justo foi produzir norma de conteúdo abstrato, as chamadas cláusulas gerais, que, para serem aplicadas necessitam de valoração. O jurista Miguel Reale46 ao anunciar o enfoque do novo Código Civil, assinalou que o sentido social é umas das características mais marcantes do projeto, em contraste com o sentido individualista que condicionava o Código de 1916, aduzindo que "se não houve a vitória do socialismo, houve o triunfo da ‘socialidade’, fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais, sem perda, do valor fundante da pessoa humana". Concretizando esse princípio o art. 421 do novo Código Civil, introduz no direito das obrigações, o princípio da função social dos contratos, de maneira que somente se enquadra nesse princípio o pacto que assegurar "trocas úteis e justas", pois, as convenções não têm mais aquele caráter individualista, e sim social. "Em outras palavras, o contrato é também instrumento do bem comum, de modo que somente se enquadra na sua função social o contrato que, sendo útil, é também justo." 47 Constata-se, pois, que a Lei 10.208/01, instituindo a faculdade de o empregador depositar ou não o FGTS do empregado doméstico, está em desacordo com a tendência atual de socialização do direito, encampada principalmente pela Carta da República, Código de Defesa do Consumidor e atual Código Civil, que visam à concretização da igualdade real entre as pessoas, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Prevaleceu naquelas leis o interesse patronal em detrimento do trabalhador doméstico, pois norma que outorga poder de escolha ao seu destinatário de cumprila ou não, em geral se faz letra morta no ordenamento jurídico. 46 REALE, Miguel in: SOARES, Orlando. Filosofia Geral e Filosofia do Direito, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 299/300). 47 Idem 33 A lei dos empregados domésticos, como dito, assegura, entre outros direitos da categoria, a anotação do contrato de trabalho em CTPS. Entretanto esta norma não cuida do momento em que o registro deve ser realizado. Por analogia, invoca-se o que diz a CLT referente ao momento do registro. Seu artigo 29 estabelece que a carteira profissional seja obrigatoriamente apresentada pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar o contrato laboral. A interpretação da Lei 5.859/72 combinada com as disposições da CLT no que pertinente à anotação do contrato de trabalho, leva à conclusão de que a CTPS do empregado doméstico tem de ser assinada naquele prazo. Da mesma forma, no referente à opção pela inclusão ou não do empregado doméstico no FGTS, esta deve ser exercida pelo empregador no momento da contratação, ocasião em que o contrato de trabalho obrigatoriamente deve ser anotado em CTPS. Se o empregador efetuou o registro no prazo legal e não requereu junto à CEF a inclusão do doméstico no sistema do FGTS, mediante apresentação da guia de recolhimento e efetivação do primeiro depósito na conta vinculada, sua omissão significa que optou em não recolher os fundiários. Entretanto, se o patrão não anotou o contrato de trabalho na CTPS do empregado naquele prazo, conseqüentemente deixou de manifestar-se acerca da opção conferida pelo legislador sobre depositar ou não o FGTS, haja vista que esta depende do registro. Logo não poderá mais fazê-lo porque passado o momento em que gozava de liberdade de escolha. No sistema jurídico brasileiro, encontramos no artigo 571, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, hipótese que serve de supedâneo para a tese aqui defendida, se interpretada a contrario sensu. 34 O referido diploma processual proclama que: “Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença”. E seu §1º estabelece que "Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado. Quem tem direito à opção de pagar ou não o FGTS é o empregador. Vamos dizer então que ele é o credor do direito de optar. Sendo credor, deve exercer seu direito no momento em que a lei determina (prazo para anotação do contrato de trabalho). Se não registrou o trabalhador em 48 horas (termo legal), não mais poderá optar pelo não recolhimento das verbas fundiárias, posto que precluso seu direito. Nas palavras da lei, tal direito ficou ao arbítrio do empregador. Ou seja, o trabalhador doméstico somente usufruirá os fundiários se o empregador assim desejar. Nesse particular, o Direito do Trabalho funciona como opção do empregador. Portanto, se o trabalhador tiver de buscar na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu vínculo empregatício e sua demanda for procedente, a sentença obrigará o empregador a efetuar a anotação na CTPS e não poderá devolver-lhe a faculdade de incluir o empregado doméstico no regime do FGTS, pois não seria razoável obrigá-lo a registrar o contrato de trabalho e ao mesmo tempo autorizá-lo a optar por pagar ou não os fundiários. O deferimento de opção ao empregador doméstico não atende ao fim social que toda lei deve conter no sentido de "produzir na realidade social determinado efeitos que são desejados por serem valiosos, justos, convenientes, adequados à subsistência de uma sociedade, oportunos, etc. A busca desse fim social será a meta de todo o aplicador do direito.”. 35 Anote-se que se o empregador não registrar o empregado, o ordenamento jurídico lhe impõe punições administrativas (art. 47, da CLT), criminais (art. 297, § 4º, do CP) e civis (artigos 186 e 927, do CC). De acordo com Diniz48 a penalidade civil consiste em condenar o patrão por danos morais, pois, a ausência de anotação na CTPS representa falta grave do empregador e causa ao empregado significativos prejuízos, uma vez que dificulta a comprovação de tempo de serviço para fins de aposentadoria e para usufruir de quaisquer outros benefícios sociais, tais como seguro-desemprego, auxílio-doença, etc. Nesse sentido já decidiu o egrégio TRT da 15ª Região: "Reparação do Dano Moral Decorrente de Ato Ilícito Praticado Pelo Empregador”. DEVIDO: A desobediência à normas de ordem pública, a saber, anotação do contrato em inserção do trabalhador no sistema de previdência social, certamente se constitui em desrespeito à lei que causam danos morais ao trabalhador, presumíveis, inclusive, porque o obreiro não registrado está alheio ao sistema de proteção já indicado" (TRT 15ª R. – 2ª T. – 9.637/03 – Ac. 34.403/03-PATR – Rel. Juíza Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa – DOE 31.10.03 – p. 55) Diante dessas sanções previstas no ordenamento jurídico ao mau empregador, como bem diz Diniz, conceder-lhe a benesse de optar entre pagar ou não o FGTS, se o reconhecimento do contrato de trabalho lhe for imposto judicialmente, viola, o bom senso. Embora a forma ideal de efetivamente assegurar ao trabalhador doméstico o direito ao FGTS, fosse o legislador preceituar a obrigatoriedade do recolhimento, como não o fez, deverá a doutrina e a jurisprudência caminhar na orientação de, ao menos, impor ao empregador, se o reconhecimento do vínculo empregatício for judicial, o dever de pagar os valores relativos ao FGTS, sem qualquer possibilidade de opção. 48 DINIZ, op. cit. p. 170 36 De acordo com Maximiliano49, a proposição ora defendida adequa-se melhor ao justo, finalidade social de toda norma jurídica. O Direito não pode “isolar-se do ambiente em que vigora, e deixar de atender às outras manifestações da vida social e econômica; e esta não há de corresponder imutavelmente às regras formuladas pelos legisladores”. Se as normas positivas não se alteram à proporção que evolve a coletividade, consciente ou inconscientemente a magistratura adapta o texto preciso às condições emergentes, imprevistas. Pode-se afirmar que a faculdade outorgada pela referida lei, somente pode ser exercida quando o registro do contrato de trabalho for feito no prazo legal, e não no momento em que o vínculo empregatício é reconhecido por decisão judicial, pois do contrário seria chancelar ainda mais a injustiça da lei que outorgou ao trabalhador doméstico um "falso" direito ao FGTS e, conseqüentemente, ao seguro-desemprego. 49 MAXIMILIANO, Carlos Hermenêutica e Aplicação do Direito, 18ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 157. 37 5. JURISPRUDÊNCIA 16/10/2003 TST: direitos de domésticas não se estendem às diaristas Conflitos trabalhistas envolvendo empregadas domésticas, diaristas e donas de casa estão formando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da relação de emprego doméstico. Uma das demandas na Justiça do Trabalho envolve pedidos de vínculo empregatício feitos por diaristas que prestam serviço a uma família mais de um dia por semana. Para o TST, o vínculo de emprego somente se forma se o trabalho doméstico prestado for de natureza contínua. Por este motivo, juridicamente, os direitos garantidos às empregadas domésticas não se estendem às diaristas. Em outras ações, domésticas reivindicam o direito à estabilidade provisória durante a gravidez. O TST julgou não haver o direito à estabilidade, mas determinou que fosse paga às demitidas indenização equivalente ao salário-maternidade. No Tribunal, há controvérsias sobre o direito das domésticas às férias proporcionais e férias em dobro (caso não concedidas dentro do prazo). FGTS e Seguro-desemprego - Dos 34 direitos dos trabalhadores enumerados pela Constituição (artigo 7º), nove são extensivos aos empregados domésticos, entre os quais 13º salário, aviso prévio, aposentadoria e também a licença de 120 dias à gestante. A Constituição assegura ainda direitos como garantia de salário - nunca inferior ao mínimo, irredutibilidade salarial, repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos), férias anuais acrescidas de 1/3 e licençapaternidade. Uma lei recente (nº. 10.208, de 2001) facultou ao empregador incluir a doméstica no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Estando inscrita no FGTS e sendo demitida sem justa causa, a doméstica terá direito ainda ao benefício do seguro-desemprego. A seguir jurisprudências sobre o assunto exposto: 38 Empregado Doméstico. Continuidade. Art. 1º da Lei nº. 5.859/72. A tipificação do empregado doméstico exige um requisito adicional àqueles previstos no art. 3º da CLT, que é o da continuidade, conforme expressamente estabelecido no art. 1º da Lei nº. 5.859/72. “Ou seja, para a configuração do emprego doméstico, é necessário que os serviços, se não diários, sejam pelo menos prestados na maior parte dos dias da semana.” (Acórdão: 20000194500; Turma: 08 - TRT 2ª Região; data pub: 23.05.2000; Processo: 02990152266; Relator: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva). "Empregado doméstico. Vigia/Porteiro de vila de casas. Preenchidos todos os requisitos do artigo primeiro da Lei nº. 5.859/72, é inegável que o reclamante pertence à categoria profissional dos domésticos." (Acórdão: 19990435890; Turma: 01 - TRT 2ª Região; data pub: 10.09.1999; Processo: 02980442695; Relator: Plínio Bolivar de Almeida). "Doméstico. Relação de Emprego. A continuidade da prestação de serviços, prevista na Lei nº. 5.859/72, art. 1º, exige comparecimento durante a semana inteira, à exceção da folga dominical. O comparecimento, em dois dias por semana, como diarista, não supre a exigência legal, ainda que tenha ocorrido ao longo de vários anos. A lei exige continuidade, o que é diverso de habitualidade." (Acórdão: 19990371639; Turma: 06 TRT 2ª Região; data pub: 30.07.1999; Processo nº. 02980383419; Relator: Fernando Antonio Sampaio da Silva). "Domésticos. Direitos. A Constituição Federal de 1988 trouxe inovações substanciais e vantajosas aos trabalhadores domésticos, estendendo a eles, no que ainda não lhes era assegurado, o direito ao salário mínimo, repouso semanal remunerado, irredutibilidade salarial, décimo terceiro salário, férias com adicional de 1/3, licença gestante de 120 dias, licença paternidade, aviso prévio de 30 dias, aposentadoria e integração à Previdência Social. Observe-se que o rol de direitos elencados é taxativo, não tendo nem a Nova Carta nem a Lei nº. 5.859/72 revogado o artigo sétimo, "a" da CLT, dispondo serem inaplicáveis os preceitos constantes do texto consolidado à categoria dos trabalhadores domésticos. Não se aplicam, portanto, à reclamante as disposições da CLT concernentes a horas laboradas além das quarenta e quatro semanais e a equiparação salarial." (Acórdão: 19990436129; Turma: 01; TRT 4ª Região; data pub.: 10.09.1999; Processo nº. 02980475917; Relator: Plínio Bolivar de Almeida) "Vínculo de Emprego. Faxineira. Requisito "Continuidade", estabelecido pela Lei nº. 5.859/72. A faxineira que, no âmbito residencial, presta serviços de forma descontínua, não está amparada pela Lei nº. 5.859/72. A continuidade exigida pela mencionada lei não equivale à não-eventualidade de que trata o artigo 3º da CLT. Recurso provido para absolver a reclamada da condenação imposta, revertendo-se à reclamante o pagamento das custas processuais, ônus do qual fica dispensada. (...)" (Acórdão do Processo nº. 80020.871/97-0 (RO); TRT 4ª Região; data de publicação: 13.09.1999; Juiz Relator: Pedro Luiz Serafini). "Doméstica. Multa do art. 477, § 8º da CLT. Os direitos dos empregados domésticos estão previstos no art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal e na Lei nº. 5.859/72, dentre os quais, não se inclui a multa pelo atraso do pagamento de verbas rescisórias. Recurso provido. (...)" (Acórdão do Processo nº. 01457.015/96-0 (RO); 39 TRT 4ª Região; data de publicação: 17.07.2000; Juiz Relator: Carlos Alberto Robinson). "Empregada Doméstica Gestante. Salário-Maternidade. A despedida de empregada doméstica, antes da licença gestante, obriga o empregador a pagar o saláriomaternidade, porque, com essa iniciativa, impediu que fosse requerido o benefício assegurado pelo art. 71 da Lei nº. 8.213/91. Art. 120 do Código Civil." (Acórdão do Processo nº00129. 851/97-3 (RO); TRT 4ª Região; data de publicação: 16.08.1999; Juiz Relator: João Antonio Longoni Klee). "Natureza Jurídica da Relação de Emprego. Empregado Doméstico. A atividade de conservação de sítio de lazer, com pequena lavoura e criação de animais, sem qualquer tipo de atividade econômica na propriedade rural, caracteriza o trabalho como de natureza doméstica, nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei nº. 5.859/72. (...)" (Acórdão do Processo nº. 00556.341/96-1 (RO); TRT 4ª Região; data de publicação: 22.11.1999; Juiz Relator: João Ghilsleni Filho). "Estabilidade-Gestante. Empregada Doméstica. A estabilidade-gestante, prevista no art. 10, inc. II, al. "b", do ADCT, é alcançada somente aos trabalhadores a quem foi assegurado o direito à relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, inc. I, da CF), dentre os quais não se inclui a categoria dos domésticos, por força do parágrafo único do mesmo art. 7º, da Constituição Federal. Entretanto, diante do fato objetivo da gravidez, a reclamante faz jus ao salário-maternidade de 120 dias. (...)" (Acórdão do Processo nº. 01760.903/97-3 (RO); TRT 4ª Região; data de publicação: 17.07.2000; Juiz Relator: Leonardo Meurer Brasil). "Diarista. Empregada Doméstica. Continuidade. Natureza do Vínculo. A continuidade dos serviços prestados no âmbito da residência familiar ou pessoal onde não haja atividade lucrativa de que trata o artigo 1º da Lei nº. 5.859-72 configura-se quando a trabalhadora, durante mais de quatro anos, presta serviços duas vezes por semana, autorizando, assim, o reconhecimento de vínculo empregatício doméstico sob a proteção que o ordenamento lhe oferece." (TRT-PR-RO 2.741-99 - Ac. 2ª T 19.74899 - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther). "Doméstico. Convenção Coletiva de Trabalho. Os sindicatos dos empregados e empregadores domésticos são juridicamente incapazes para celebrarem convenção coletiva de trabalho, porquanto não representam uma categoria profissional ou econômica. Isto porque um dos requisitos para que se caracterize a figura do empregador, enquanto pertencente a uma categoria econômica, é exatamente o exercício de uma atividade lucrativa (Art. 2º da CLT), situação inexistente para o empregador doméstico. Da mesma forma, para a caracterização do empregado doméstico torna-se fundamental que os serviços prestados não guardem qualquer vinculação com a atividade econômica porventura desenvolvida pelo empregador, o que seria inadmissível para considerá-lo como categoria profissional. Assim, incensurável a r. sentença ao rejeitar os pedidos decorrentes de convenção coletiva de trabalho firmada pelos sindicatos dos empregados e empregadores domésticos." (TRT-PR-RO 11.715-98 - Ac. 5ª T 7.156-99 - Rel. Juiz Luiz) 40 "Doméstica. Salário-Maternidade. Indenização. Descabimento. A entrega do saláriomaternidade é obrigação do órgão previdenciário e não, da empregadora, pelo que descabe a indenização correspondente. Direito da reclamante de receber o benefício diretamente do INSS, apesar de despedida. Recurso da autora desprovido. (...)" (Acórdão do Processo nº. 00714.029/96-3; TRT 4ª Região; data de publicação: 30.08.1999; Juiz Relator: Paulo José da Rocha) "Jardineiro que presta serviços na residência do empregador. Enquadramento como doméstico. Consoante a dicção do artigo 1º da Lei nº. 5.859-72, enquadra-se como doméstico o empregado que presta serviços como jardineiro no âmbito residencial do empregador, cuja atividade não se destina a proporcionar-lhe lucros, mas simplesmente à conservação do jardim. Na precisa lição de DÉLIO MARANHÃO (-in - Instituições de Direito do Trabalho, Vol. 1, 14ª ed., p. 179)- -... âmbito residencial não é de ser entendido, apenas, o interior da casa em que reside o empregador. Tal conceito abrange todo o ambiente que esteja diretamente ligado à vida de família. O jardineiro e o chofer particular são domésticos. Residência, por outro lado, não tem, aqui, o sentido restrito que lhe empresta o Direito Civil, distinguindo-a da morada e da habitação. Não é necessário, para a caracterização do trabalho doméstico, que se trate de residência ‘definitiva’. O empregado que presta serviços em uma casa de veraneio, onde a família do empregador passa alguns dias durante o ano, não deixa, por isso, de ser, tipicamente, doméstico." (TRT-PR-RO 2.328-99 - Ac. 5ª T 20.996-99 - Rel. Juiz Mauro Daisson Otero Goulart). "Vigia ou Vigilante. Serviços Noturnos para Residências Familiares. Aquele trabalhador que presta serviços noturnos, pessoalmente, sem intermediação de empresas especializadas, vigiando casas residenciais, não é vigilante, mas doméstico, especialmente quando não demonstrado o preenchimento do requisito do artigo 16 da Lei nº. 7.102-1993 para o exercício profissional. Aplicação da Lei nº. 5.859-72 e não da Lei nº. 7.102-1993, esta com as alterações decorrentes da Lei nº. 8.863-1994." (TRT-PR-RO 13.190-98 - Ac. 2ª T 7.323-99 - Rel. Juiz Luiz). 41 CONCLUSÃO Como se sabe, a profissão do Empregado Doméstico é regulada pela Lei nº. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que o definiu como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas. A Constituição Federal de 1988 veio a estender novos direitos a esta classe de empregados Os laços que unem o patrão residencial e seus auxiliares sempre geram uma afeição que, via de regra, aproxima as partes e leva o empregador a abrir sua caixa de bondades, providenciando os mais diversos favores os seus empregados domésticos, notadamente quando os trabalhos são desenvolvidos a contento. A situação modifica quando se faz necessário o desligamento desse empregado quando então, uma das partes decide que inadvertidamente não cobrou acertadamente os seus direitos. Aqui a afeição e todos os préstimos desaparecem como se num passe de mágica. É a hora da Justiça do Trabalho dizer que relação jurídica regeu entre as partes e se prejuízo de fato houve para "a" ou "b". Conflitos trabalhistas envolvendo empregadas domésticas, e donas de casa estão formando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da relação de emprego doméstico. Deve-se procurar eco no princípio da razoabilidade que, em essência, consubstancia um ideal de justiça, equidade, bom senso, direito justo e também harmonia com o método de interpretação conforme à Constituição, apoiado na doutrina, segundo o qual é possível um alargamento do sentido da lei a fim de compatibilizá-la com a Norma Fundamental. Porém o que se observa é que apesar da iniciativa do governo ser extremamente louvável, ainda se mostra tímida em reconhecer os justos direitos dos empregados domésticos. 42 REFERÊNCIAS ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito do trabalho: teoria, jurisprudência e 800 questões. Rio de Janeiro: Impetus, 2002, p.90. ARRUDA, Kátia Magalhães. Direito Constitucional do Trabalho, São Paulo: LTr, 1988, p. 37. DINIZ, Maria Helena Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 1996. GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito de trabalho. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. GONÇALVES, Roberto. Principais inovações no Código Civil de 2002, São Paulo: Saraiva, 2002. JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p.209. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, 2ª edição, São Paulo, 2004, p. 34. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho 19.ed. São Paulo: Atkas, 2004, p.112. MAGANO, Octavio Bueno. Manual de Direito do Trabalho – Direito Individual do Trabalho. 4.ed. v.2. São Paulo: LTr, 1993. p.47. MAXIMILIANO, Carlos Hermenêutica e Aplicação do Direito, 18ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1999. 43 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 27.ed. São Paulo: LTr, 2001, p.145. REALE, Miguel in: SOARES, Orlando. Filosofia Geral e Filosofia do Direito, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1997.