CONSTRUÇÃO 2004
CSOPT
REVISÃO DO RGEU
O NOVO RGE
PROF. FERNANDO BRANCO
HISTÓRIA DA REVISÃO DO RGEU
CSOPT
 07 de Agosto de 1951
Dec. Lei nº 38382 aprova o RGEU.
 16 de Dezembro de 1975
Portaria nº 748/75 cria uma subcomissão
destinada à revisão, elaboração e permanente
actualização da Regulamentação no domínio
das Edificações.
 30 de Maio de 1980
Portaria nº 310/80 revê a composição da
Subcomissão da Regulamentação de Edifícios.
 Em 1990
Subcomissão submeteu à consideração do XI
Governo Constitucional a proposta de RGE, a
qual nunca foi aprovada.
 30 de Agosto de 1996
Despacho 117/MEPAT/96 criou um grupo de
trabalho para o enquadramento jurídico do
processo de edificação.
 03 de Agosto de 1999
Lei nº 110/99 estabelece o RJUE - novo
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
 16 de Dezembro de 1999
É promulgado o Dec. Lei nº 555/99, alterado
em 04 de Junho de 2001 pelo Dec. Lei nº
177/2001.
 16 de Janeiro de 2003
Portaria nº 62/2003 cria a Subcomissão para a
Revisão do RGEU.
ÍNDICE
CSOPT
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEIO AMBIENTE
TÍTULO III
QUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO
TÍTULO IV
SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO
TÍTULO V
CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
TÍTULO VI
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
TÍTULO VII
DURABILIDADE E MANUTENÇÃO
TÍTULO VIII
SANÇÕES
TÍTULO IX
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU
Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro
Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CSOPT
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO ÚNICO
Artigo 1º
Artigo 2º
Artigo 4º
Artigo 3º
Artigo 5º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU
Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro
Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
Âmbito de aplicação
Intervenções em edificações
Projecto de execução
Obras impostas por serviços públicos
Definições
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO ÚNICO
Artigo 1º
CSOPT
Artigo 2º
Artigo 4º
Artigo 3º
Artigo 5º
Âmbito de aplicação
Intervenções em edificações
Projecto de execução
Obras impostas por serviços públicos
Definições
. O RGE, aplica-se a novas edificações,
a obras de intervenção em edificações existentes e
a obras que impliquem alteração da topografia local.
. Exceptuam-se as obras de intervenção em edificações
classificadas ou localizadas em áreas classificadas como
históricas, salvaguardadas as exigências de segurança e de
salubridade estabelecidas neste regulamento.
.
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU
Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro
Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO ÚNICO
CSOPT
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
Artigo 4º
Artigo 3º
Artigo 5º
Projecto de execução
Obras impostas por serviços públicos
Definições
Artigo 2º
Intervenções em edificações
As intervenções em edificações existentes são classificadas
nas seguintes categorias:
Nivel I : Q ≤ 5%
Nivel II : 5% < Q ≤ 25%
Nivel III : 25% < Q ≤ 50%
Nivel IV : Q > 50%
Q é a percentagem do custo Ci, da intervenção relativamente
ao custo Cn, da construção de um edifício novo com uma
área bruta idêntica à do edifício original, calculado com base
nos preços por m2 de área bruta de construção legalmente
definidos, ou seja:
Q = Ci /Cn * 100
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU
Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro
Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO ÚNICO
CSOPT
Artigo 1º
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
Intervenções em edificações
Artigo 3º
Artigo 5º
Obras impostas por serviços públicos
Definições
Artigo 4º
Projecto de execução
A execução de novas edificações ou de intervenções do
nível III ou IV em edificações existentes, exigem a prévia
apresentação do respectivo projecto de execução à
entidade licenciadora.
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Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro
Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
TÍTULO II
CSOPT
CAPÍTULO 1
Artigo 6º
Artigo 7º
Artigo 8º
Artigo 9º
Artigo 10º
Artigo 11º
CAPITULO 2
Artigo 12º
Artigo 13º
Artigo 14º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU
Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro
Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
MEIO AMBIENTE
INTEGRAÇÃO NO MEIO FÍSICO
Edificações e os respectivos espaços livres
Intervenções em edificações e em elementos naturais classificados
Espaços livres públicos
Espaços livres e logradouros privados
Árvores e maciços arbóreos
Integração urbana das edificações
SALUBRIDADE DO MEIO FÍSICO
Saneamento dos terrenos
Actividades industriais e agrícolas
Instalações para animais
TÍTULO II
CAPÍTULO 1
CSOPT
Artigo 6º
Artigo 7º
Artigo 8º
Artigo 9º
Artigo 10º
Artigo 11º
MEIO AMBIENTE
INTEGRAÇÃO NO MEIO FÍSICO
Edificações e os respectivos espaços livres
Intervenções em edificações e em elementos naturais classificados
Espaços livres públicos
Espaços livres e logradouros privados
Árvores e maciços arbóreos
Integração urbana das edificações
Nas edificações e nos elementos naturais classificados
que tenham sofrido alterações prejudiciais, a licença
para trabalhos de intervenção deve ser condicionada à
execução simultânea do que for necessário para a
compatibilização com as características iniciais.
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CSOPT
TÍTULO III
CAPÍTULO 1
Artigo 15º
Artigo 16º
Artigo 17º
Artigo 18º
Artigo 19º
Artigo 20º
CAPÍTULO 2
QUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO
RELAÇÃO ENTRE EDIFICAÇÕES
Parâmetros urbanísticos
Exigências gerais para as edificações
Alturas de fachada
Afastamento mínimo entre fachadas
Pátios interiores
Corpos e elementos localizados sobre espaços de utilização pública
ESPAÇOS INTERIORES DAS EDIFICAÇÕES
Artigo 21º
Âmbito de aplicação
SECÇÃO I
Artigo 22º
Artigo 23º
Artigo 24º
Artigo 25º
Artigo 26º
Artigo 27º
Artigo 28º
Artigo 29º
Artigo 30º
Artigo 31º
Artigo 32º
Disposições gerais
Pé-direito
Caves
Desvãos das coberturas
Dimensões de vãos de acesso
Espaços para estacionamento de viaturas
Sistemas alternativos de estacionamento de veículos
Compartimentos para resíduos sólidos e para limpeza
Comunicações verticais
Características das escadas
Características das rampas
Dispositivos mecânicos de comunicação vertical
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Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro
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CSOPT
TÍTULO III
(continuação)
SECÇÃO II
Artigo 33º
Artigo 34º
Artigo 35º
Artigo 36º
Artigo 37º
Artigo 38º
Artigo 39º
Habitação
Tipologias, áreas e organização dos fogos
Dimensões dos compartimentos habitáveis
Equipamento das cozinhas
Características e dimensionamento das instalações sanitárias
Espaços de entrada e de circulação
Arrumos
Espaços para sala de condomínio
SECÇÃO III
Artigo 40º
Artigo 41º
Artigo 42º
Artigo 43º
Artigo 44º
Artigo 45º
Artigo 46º
Comércio e serviços
Disposições genéricas e especificas
Condições de habitabilidade
Disposições genéricas sobre instalações sanitárias
Instalações sanitárias em serviços em espaços autónomos
Instalações sanitárias em comércio em espaços autónomos
Instalações sanitárias em conjunto de unidades comerciais
Acessos e circulações
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU
Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro
Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
TÍTULO IV
CAPITULO 1
Artigo 47º
CSOPT
CAPÍTULO 2
Artigo 48º
Artigo 49º
CAPÍTULO 3
Artigo 50º
Artigo 51º
Artigo 52º
CAPÍTULO 4
Artigo 53º
CAPÍTULO 5
Artigo 54º
Artigo 55º
Artigo 56º
Artigo 57º
Artigo 58º
Artigo 59º
Artigo 60º
Artigo 61º
Artigo 62º
CAPITULO 6
Artigo 63º
Artigo 64º
Artigo 65º
Artigo 66º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU
Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro
Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO
GENERALIDADES
Disposições gerais
SEGURANÇA ESTRUTURAL
Exigências de segurança
Intervenções em edificações
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Exigências gerais de segurança
Exigências específicas de segurança
Exigências para intervenções
SEGURANÇA E SAÚDE
Exigências gerais de segurança
SALUBRIDADE
Exigências gerais
Estanqueidade à água
Exigências de distribuição e drenagem de água
Qualidade do ar interior
Materiais de construção não poluentes
Renovação do ar
Iluminação e ventilação naturais
Desobstrução dos vãos de iluminação
Insolação de espaços habitáveis
EXIGÊNCIAS DE CONFORTO
Conforto termo-higrométrico
Conforto acústico
Limitação das vibrações
Conforto visual
TÍTULO IV
CSOPT
SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO
CAPÍTULO 2
SEGURANÇA ESTRUTURAL
Artigo 48º
Exigências de segurança
Artigo 49º
Intervenções em edificações
As edificações devem ser projectadas, construídas e
mantidas de modo que seja garantida a segurança
estrutural ao longo da vida útil do edifício (VUE).
Na construção de novos edifícios deve sempre existir uma
junta de separação com os edifícios adjacentes.
Sempre que entre edifícios adjacentes ou entre corpos do
mesmo edifício, existam diferenças de altura superiores ao
dobro da altura de um deles, e que o de menor altura tenha
pelo menos quatro pisos, a junta de separação referida no
n.º anterior deve ser dimensionada de modo a absorver os
deslocamentos sísmicos
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Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro
Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
TÍTULO IV
CAPÍTULO 2
CSOPT
Artigo 48º
Artigo 49º
SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO
SEGURANÇA ESTRUTURAL
Exigências de segurança
Intervenções em edificações
Nas intervenções do nível I, as condições de segurança
estrutural aplicáveis não sejam inferiores às existentes antes
da intervenção.
Nas intervenções dos níveis II e III devem ser garantidas,
para as acções permanentes e sobrecargas, as condições
segurança estrutural das edificações novas, mas
combinando-as com as restantes acções variáveis com um
coeficiente de segurança unitário.
Nas intervenções do nível IV devem ser garantidas as
condições de segurança estrutural aplicáveis às edificações
novas.
Nas intervenções em edifícios classificados, ou em edifícios
incluídos em zonas de protecção, o nível de segurança a
adoptar deve ser definido pela entidade tutelar da
classificação,
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Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro
Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
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TÍTULO V
CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
CAPÍTULO 1
QUALIDADE E ECONOMIA DA CONSTRUÇÃO
Artigo 67º
Artigo 68º
Artigo 69º
Artigo 70º
Artigo 71º
Disposições gerais
Qualidade do projecto
Qualidade da execução
Certificação da qualidade das edificações
Economia da construção
CAPÍTULO 2
CONSTRUÇÃO
SECÇÃO I
Artigo 72º
Artigo 73º
Fundações e estrutura
Exigências gerais das fundações
Exigências gerais da estrutura
SECÇÃO II
Artigo 74º
Artigo 75º
Paredes
Exigências gerais
Acabamentos
SECÇÃO III
Artigo 76º
Artigo 77º
Pavimentos
Exigências gerais
Acabamentos
SECÇÃO IV
Artigo 78º
Artigo 79º
Artigo 80º
Artigo 81º
Coberturas
Exigências gerais
Acabamentos
Instalação de equipamentos
Acesso, circulação e protecção
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CSOPT
TÍTULO V
(continuação)
SECÇÃO V
Artigo 82º
Artigo 83º
Tectos
Exigências gerais
Acabamentos
SECÇÃO VI
Artigo 84º
Artigo 85º
Acessos e circulações
Exigências gerais
Acabamentos
SECÇÃO VII
Artigo 86º
Artigo 87º
Componentes dos vãos
Exigências gerais
Acabamentos
SECÇÃO VIII
Artigo 88º
Artigo 89º
Guardas
Exigências gerais
Acabamentos
CAPÍTULO 3
Artigo 90º
Artigo 91º
Artigo 92º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU
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DEMOLIÇÃO
Exigências gerais
Projecto de demolição
Demolição selectiva
TÍTULO V
CAPÍTULO 1
CSOPT
CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
QUALIDADE E ECONOMIA DA CONSTRUÇÃO
Artigo 67º
Disposições gerais
Artigo 69º
Artigo 70º
Artigo 71º
Qualidade da execução
Certificação da qualidade das edificações
Economia da construção
Artigo 68º
Qualidade do projecto
Os projectos de execução devem ser elaborados, de
acordo com o especificado na legislação aplicável para
os projectos das obras públicas,
A revisão de projecto de edificações novas e de
intervenções do nível IV é obrigatória em obras
correspondentes a área bruta de construção igual ou
superior a 3000 m2.
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TÍTULO V
CSOPT
CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
CAPÍTULO 1
QUALIDADE E ECONOMIA DA CONSTRUÇÃO
Artigo 67º
Artigo 68º
Artigo 69º
Artigo 70º
Artigo 71º
Disposições gerais
Qualidade do projecto
Qualidade da execução
Certificação da qualidade das edificações
Economia da construção
A garantia da qualidade da execução das edificações
deve ser comprovada pela concretização de um plano
de qualidade da edificação
A concretização dos planos de qualidade e de
monitorização e ensaio referidos no número anterior é
obrigatória na execução de edificações novas e nas
intervenções do nível IV, desde que a área bruta de
construção seja igual ou superior a 3000 m².
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TÍTULO V
CAPÍTULO 2
CSOPT
CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
CONSTRUÇÃO
SECÇÃO I
Fundações e estrutura
Artigo 73º
Exigências gerais da estrutura
Artigo 72º
Exigências gerais das fundações
Com vista a identificar as características relevantes para as
fundações, deve ser realizado o estudo geotécnico do local
de construção, a inserir no projecto de execução.
Sempre que a edificação tenha quatro ou mais pisos acima
do solo, deve ser também realizada uma prospecção
geotécnica do terreno
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Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro
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TÍTULO V
CAPÍTULO 3
CSOPT
Artigo 90º
Artigo 91º
Artigo 92º
CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
DEMOLIÇÃO
Exigências gerais
Projecto de demolição
Demolição selectiva
As demolições que envolvam elementos estruturais ou
estejam associadas a intervenções de nível III ou IV devem
ser objecto de projecto específico
As operações de demolição devem privilegiar uma demolição
selectiva, e encaminhamento para situações de reutilização e
reciclagem dos materiais
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Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro
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CSOPT
TÍTULO VI
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
CAPÍTULO 1
DUCTOS, PISOS E ESPAÇOS TÉCNICOS
Artigo 93º
Artigo 94º
CAPÍTULO 2
Artigo 95º
Artigo 96º
Artigo 97º
Artigo 98º
CAPÍTULO 3
Artigo 99º
Artigo 100º
Ductos
Pisos e espaços técnicos
ABASTECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Exigências gerais
Sistemas prediais de distribuição de água não potável
Zonas sem sistemas de distribuição pública de água potável
Instalações de água quente sanitária
DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
Exigências gerais
Zonas sem sistemas de drenagem pública de águas residuais
CAPÍTULO 4
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Artigo 101º
Recolha de resíduos sólidos
CAPÍTULO 5
Artigo 102º
Artigo 103º
CAPÍTULO 6
Artigo 104º
CAPÍTULO 7
Artigo 105º
Artigo 106º
Artigo 107º
Artigo 108º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU
Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro
Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
COMBUSTÍVEIS GASOSOS
Exigências gerais
Instalações de gás combustível nas edificações
COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS OU LÍQUIDOS
Exigências gerais
EVACUAÇÃO DE PRODUTOS DE COMBUSTÃO
Exigências gerais
Evacuação dos produtos de combustão
Evacuação dos efluentes dos equipamentos de cozinhas e similares
Alturas das chaminés
CSOPT
TÍTULO VI
CAPÍTULO 8
Artigo 109º
CAPÍTULO 9
Artigo 110º
Artigo 111º
CAPÍTULO 10
Artigo 112º
Artigo 113º
Artigo 114º
CAPÍTULO 11
Artigo 115º
CAPÍTULO 12
Artigo 116º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU
Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro
Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
(continuação)
DISSIPAÇÃO DO CALOR OU DA POLUIÇÃO PRODUZIDOS POR FONTES CONCENTRADAS
Exigências gerais
ELECTRICIDADE
Exigências gerais
Instalações colectivas, entradas e instalações eléctricas de utilização
TELECOMUNICAÇÕES
Exigências gerais
Redes prediais de telecomunicações
Localização de antenas
ASCENSORES, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES
Exigências gerais
CORREIOS
Exigências gerais
CSOPT
TÍTULO VII
DURABILIDADE E MANUTENÇÃO
CAPITULO ÚNICO
Artigo 117º
Artigo 118º
Artigo 119º
Artigo 120º
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Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro
Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
Vida útil
Concepção com durabilidade
Manutenção
Intervenção extraordinária
TÍTULO VII
DURABILIDADE E MANUTENÇÃO
CAPITULO ÚNICO
CSOPT
Artigo 117º
Artigo 118º
Artigo 119º
Artigo 120º
Vida útil
Concepção com durabilidade
Manutenção
Intervenção extraordinária
. A vida útil de uma edificação, VUE, corresponde ao
período em que a respectiva estrutura não apresenta
degradação dos materiais.
. A vida útil de cada componente da edificação deve
ser definida pelo respectivo fabricante.
. A VUE deve ser definida pelo dono de obra e caso
tal não seja feito considera-se por defeito o valor de
50 anos.
. Numa intervenção do nível IV, a VUE após a
intervenção deve ser definida pelo dono de obra.
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Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro
Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
TÍTULO VII
DURABILIDADE E MANUTENÇÃO
CAPITULO ÚNICO
CSOPT
Artigo 117º
Vida útil
Artigo 119º
Artigo 120º
Manutenção
Intervenção extraordinária
Artigo 118º
Concepção com durabilidade
. A concepção com durabilidade implica:
a) Concepção da estrutura para a vida útil da edificação.
b) Concepção para reduzir os efeitos de degradação pelos
agentes agressivos, nomeadamente os atmosféricos;
c) Adopção de concepções flexíveis que permitam a
substituição fácil dos componentes;
d) Adopção de dispositivos de acesso que permitam realizar
inspecções periódicas.
. No âmbito do projecto de execução deve ser elaborado o
Manual de Inspecção e Manutenção da Edificação (MIME):
a) Inspecções correntes e especiais,
b) Eventuais trabalhos de manutenção
c) Eventuais peritagens técnicas e trabalhos de reparação.
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Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro
Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
. Compete à entidade licenciadora a verificação da existência
do MIME como peça do projecto de execução.
TÍTULO VII
DURABILIDADE E MANUTENÇÃO
CAPITULO ÚNICO
CSOPT
Artigo 117º
Artigo 118º
Vida útil
Concepção com durabilidade
Artigo 120º
Intervenção extraordinária
Artigo 119º
Manutenção
Os proprietários devem assegurar a realização de inspecções
periódicas correntes e especiais de acordo com o MIME.
As inspecções periódicas correntes devem ser realizadas de
15 em 15 meses e, podem ser realizadas por pessoas sem
formação específica.
As inspecções especiais, devem ser entregues a entidades
habilitadas para o efeito.
As edificações sem MIME devem ser objecto de inspecções
periciais pelo menos uma vez em cada período de oito
anos.
As inspecções periciais do número anterior são efectuadas
por iniciativa do proprietário, devendo ser realizadas pelo
município ou por entidades habilitadas para o efeito.
Constitui requisito de validade para a licença de utilização o
cumprimento do disposto nos números anteriores.
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Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro
Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
Os resultados das inspecções devem ser arquivados pelo
proprietário das edificações.
CSOPT
TÍTULO VIII
SANÇÕES
CAPITULO ÚNICO
Artigo 121º
Artigo 122º
Artigo 123º
Artigo 124º
Artigo 125º
Competência
Contra-ordenações
Montantes
Sanções acessórias
Dever de informação
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 126º
Artigo 127º
Norma revogatória
Entrada em vigor
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU
Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro
Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
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5.3 RGE - Técnico Lisboa