COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI 00::;' ~ DECISÃO N2 /Z013-CMRI, de Z6 de junho de Z013. RECURSONUP: 00075.000422/2013-34 RECORRENTE: Alexandre Oliva ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: CGU 1. RELATÓRIO 1.1. RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL Solicita informações acerca do Despacho de Julgamento dos Recursos 16853.007029/2012-63, 16853.007274/2012-71 e 16853.007316/2012-73, questionando se o Ouvidor-Geral da União possui? informações adicionais para chegar às conclusões a que chegou naquele documento, ou se haveria sido" induzido a erro por a RFB ter respondido questão sobre diferenças funcionais, funcionais, sem explicitar União teria conhecimento citando em sua resposta exclusivamente que disso se tratavam." de que "comentários de código fonte, dispensando com apenas aparente clareza à Questiona, não ainda, se o Ouvidor-Geral podem ser trivial e mecanicamente qualquer análise manual e produzindo com todas as informações que busco (as instruções que controlariam as informações elementos da removidos o 'pseudo código fonte' meu computador) e sem sigilosas que, uma vez reconhecida a equivalência funcional, só poderiam estar nos comentários". Por fim, solicita que os ofícios da CGU e do MF, bem como e nota técnica da RFB, todos citados no parágrafo 22. do Despacho, sejam anexados à resposta ao presente processo. 1.Z. RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA Pedido:lnforma que o pedido de acesso à informação alteração de decisões já proferidas conferida pelo art. 16 da Lei 12.527/2011, não é meio hábil a suscitar revisão ou pela CGU com fundamento termos do art. 24 do Decreto 7724/2012, na competência e que do indeferimento que lhe foi pela CGU é possível, nos apresentar recurso à CMRI. Encaminha, em anexo, os documentos solicitados. 1ª Instância: Recurso provido para informar da CGU aos recursos 16853.007316/2012-73 Despacho nº 1.583/2013. NUPs que a análise das razões que motivaram 16853.007029/2012-63, deve ser efetuada considerando a decisão 16853.007274/2012-71 a Integralidade do que consta no Assim, a conclusão exposta no item 36 "Claro está, portanto, não há que se falar em coincidência entre código-fonte Ood,',- Comi""Mi",d, ,,,",li,,,, d, ",,,m,,õ" e que e!!;f!b' v IfÍÍ -1If rJ; primário e aquele obtido por meio da descompilação do código-objeto" Despacho nº 1.583/2013. se refere ao exposto nos precedentes Os itens 22 e 23 mencionados contém o resumo dos fatos relevantes ocorridos Brasil (RFB), nos recursos interpostos se referem durante podem ser removidos mecanicamente a tramitação dispensando qualquer análise manual para a produção especiais e anotações para instruir analisar o referido código e que eventualmente do contido que "embora análise da equivalência nº 03/2013, entre do compilador obtido por acesso do cÓdigo-fonte), análise que não pode ser atendida realizar descompilação IRPF2007v1.0 e o código fonte original da RFB (e não, tão somente, proceder-se comentários (a teor no sentido de ou seja, seria necessário o código-fonte ao vide Anexo I da Nota a conclusão taxativa elas não são funcionais!", funcional possivelmente não estarão contidos no código-objeto Por esse motivo, fica prejudicada haja diferenças, o código-fonte o comportamento no item 16 da Nota Técnica RFB/Sucor/Cotec RFB/Asesp/nº 7/2013). na Receita Federal do ou não, pelo ouvidor, de que os comentários do "pseudo código fonte", afirma-se que, além de comentários, instruções à parte do relatório que na CGU.Desse modo, não se há de falar em induzimento ao erro. No que toca a questão do conhecimento contém itens 33, 34 e 35 do do à retirada dos por meio de pedido de à informação da Lei nº 12.527/2011. 2~ Instância: Recurso desprovido, do conteúdo respondido, e não acerca da capacidade responsiva das manifestações 1.3. uma vez caracterizado como tentativa de discussão acerca do órgão. DECISÃO DA CGU INDEFERIDO. Em face do impedimento da CGU para julgar recurso interposto sua, indefere-se o pedido a fim de oportunizar contra decisão à ao cidadão a possibilidade jurídica de recorrer Comissão Mista de Reavaliação de Informação. 1.4. RAZÕES DO(A) RECORRENTE Reitera o pedido inicial. 2. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso foi interposto forma, tempestivo. dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa O recorrente Decreto nº 7.724/2012, utilizou-se dos recursos conferidos pelo artigos 22 a 24 do não havendo supressão de instância. O interessado para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei Nº 9.784/1999. "'"'w . Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações f é o legitimado e Pelo conhecimento do • 3. . ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a Comissão Mista analisou as razões do recorrente Excelentíssimo Senhor Ministro pese a manifestação de Estado Chefe da Controladoria-Geral do recorrente suficientes e adequadas, atendendo em sentido contrário, pelo da União e, em que considerou as razões da CGU ao que preceitua a Lei nº 12.527 de 18 de novembro 2011, passando as mesmas a integrarem 4. e da decisão prolatada de a presente decisão. DECISÃO A Comissão Mista de Reavaliação de Informações conhecer do recurso e no mérito decidiu, por unanimidade não lhe dar provimento dos presentes, com fundamento nas razões consignadas supra. 5. PROVIDÊNCIAS À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente e Controladoria-Geral da presente decisão .. MEMBR~S ~_ ,,~c4.:.~r.....,.'""p""~ Ministério da Justiça Ministério da Defesa Presidente Ministério da Fazenda MinistérBaneiamento, Orçamento União Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações e Gestão da União - CGU,