COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI
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DECISÃO N2
/Z013-CMRI,
de Z6 de junho de Z013.
RECURSONUP: 00075.000422/2013-34
RECORRENTE: Alexandre Oliva
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: CGU
1.
RELATÓRIO
1.1.
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
Solicita informações acerca do Despacho de Julgamento dos Recursos 16853.007029/2012-63,
16853.007274/2012-71
e 16853.007316/2012-73,
questionando
se o Ouvidor-Geral
da União
possui? informações
adicionais para chegar às conclusões a que chegou naquele documento,
ou se haveria sido"
induzido a erro por a RFB ter respondido
questão sobre diferenças funcionais,
funcionais,
sem explicitar
União teria conhecimento
citando em sua resposta exclusivamente
que disso se tratavam."
de que "comentários
de código fonte, dispensando
com apenas aparente clareza à
Questiona,
não
ainda, se o Ouvidor-Geral
podem ser trivial e mecanicamente
qualquer análise manual e produzindo
com todas as informações que busco (as instruções que controlariam
as informações
elementos
da
removidos
o 'pseudo código fonte'
meu computador)
e sem
sigilosas que, uma vez reconhecida a equivalência funcional, só poderiam estar
nos comentários".
Por fim, solicita que os ofícios da CGU e do MF, bem como e nota técnica da
RFB, todos citados no parágrafo
22. do Despacho, sejam anexados à resposta ao presente
processo.
1.Z.
RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA
Pedido:lnforma
que o pedido de acesso à informação
alteração
de decisões já proferidas
conferida
pelo art. 16 da Lei 12.527/2011,
não é meio hábil a suscitar revisão ou
pela CGU com fundamento
termos do art. 24 do Decreto 7724/2012,
na competência
e que do indeferimento
que lhe foi
pela CGU é possível, nos
apresentar recurso à CMRI. Encaminha, em anexo, os
documentos solicitados.
1ª Instância: Recurso provido para informar
da
CGU
aos
recursos
16853.007316/2012-73
Despacho nº 1.583/2013.
NUPs
que a análise das razões que motivaram
16853.007029/2012-63,
deve ser efetuada
considerando
a decisão
16853.007274/2012-71
a Integralidade
do que consta no
Assim, a conclusão exposta no item 36 "Claro está, portanto,
não há que se falar em coincidência
entre código-fonte
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",,,m,,õ"
e
que
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primário e aquele obtido por meio da
descompilação
do código-objeto"
Despacho nº 1.583/2013.
se refere ao exposto nos precedentes
Os itens 22 e 23 mencionados
contém o resumo dos fatos relevantes ocorridos
Brasil (RFB), nos recursos interpostos
se referem
durante
podem ser removidos mecanicamente
a tramitação
dispensando qualquer análise manual para a produção
especiais e anotações
para instruir
analisar o referido código e que eventualmente
do contido
que "embora
análise
da equivalência
nº 03/2013,
entre
do compilador
obtido
por
acesso
do cÓdigo-fonte), análise
que não pode ser atendida
realizar
descompilação
IRPF2007v1.0 e o código fonte original da RFB (e não, tão somente, proceder-se
comentários
(a teor
no sentido de
ou seja, seria necessário
o código-fonte
ao
vide Anexo I da Nota
a conclusão taxativa
elas não são funcionais!",
funcional
possivelmente
não estarão contidos no código-objeto
Por esse motivo, fica prejudicada
haja diferenças,
o código-fonte
o comportamento
no item 16 da Nota Técnica RFB/Sucor/Cotec
RFB/Asesp/nº 7/2013).
na Receita Federal do
ou não, pelo ouvidor, de que os comentários
do "pseudo código fonte", afirma-se que, além de comentários,
instruções
à parte do relatório que
na CGU.Desse modo, não se há de falar em induzimento
ao erro. No que toca a questão do conhecimento
contém
itens 33, 34 e 35 do
do
à retirada dos
por meio de pedido
de
à informação da Lei nº 12.527/2011.
2~ Instância:
Recurso desprovido,
do conteúdo
respondido, e não acerca da capacidade responsiva das manifestações
1.3.
uma vez caracterizado
como tentativa
de discussão acerca
do órgão.
DECISÃO DA CGU
INDEFERIDO. Em face do impedimento
da CGU para julgar recurso interposto
sua, indefere-se o pedido a fim de oportunizar
contra decisão
à
ao cidadão a possibilidade jurídica de recorrer
Comissão Mista de Reavaliação de Informação.
1.4.
RAZÕES DO(A) RECORRENTE
Reitera o pedido inicial.
2.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso foi interposto
forma, tempestivo.
dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa
O recorrente
Decreto nº 7.724/2012,
utilizou-se
dos recursos conferidos
pelo artigos 22 a 24 do
não havendo supressão de instância. O interessado
para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei Nº 9.784/1999.
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.
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
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é o legitimado
e
Pelo conhecimento
do
•
3.
. ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito,
a Comissão Mista analisou as razões do recorrente
Excelentíssimo Senhor Ministro
pese a manifestação
de Estado Chefe da Controladoria-Geral
do recorrente
suficientes e adequadas, atendendo
em sentido
contrário,
pelo
da União e, em que
considerou
as razões da CGU
ao que preceitua a Lei nº 12.527 de 18 de novembro
2011, passando as mesmas a integrarem
4.
e da decisão prolatada
de
a presente decisão.
DECISÃO
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
conhecer
do recurso
e no mérito
decidiu, por unanimidade
não lhe dar provimento
dos presentes,
com fundamento
nas razões
consignadas supra.
5.
PROVIDÊNCIAS
À Secretaria da CMRI para cientificação
do recorrente
e Controladoria-Geral
da presente decisão ..
MEMBR~S
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Ministério
da Justiça
Ministério
da Defesa
Presidente
Ministério
da Fazenda
MinistérBaneiamento,
Orçamento
União
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
e Gestão
da União - CGU,
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Decisão nº 0079-2013 - NUP 00075.000422-2012-34