Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 23480.003319/2014-41 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. _ O cidadão solicita documentos relativos à execução orçamentária por natureza das despesas e por programa de governo. – O cidadão argumenta que as informações não puderam ser acessadas no formato indicado e alega formato inadequado, solicita que as informações sejam inseridas no E-SIC – Tentativa de franqueamento de acesso – Não conhecimento. Ministério da Educação – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso (IFMT) G.M.L.B. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRI O Pedido Data 07/03/20 14 Teor O cidadão solicita documentos da Execução Orçamentária por natureza da despesa e por programa de governo do Campus Cuiabá – Cel. Octayde Jorge da Silva referente aos anos de 2012 e 2013. O órgão solicita maior detalhamento da natureza das despesas, no entanto, informa- Resposta 10/03/20 Inicial 14 Recurso à 10/03/20 O cidadão solicita todos os recursos repassados para o IFMT Campus Autoridade 14 Cuiabá – Cel. Octayde Jorge da Silva, discriminados por natureza da Superior se que todas as informações referentes a orçamento estão disponíveis no Portal da Transparência do Governo Federal. despesa, entre os anos de 2010 e 2013. O cidadão afirma que tais in21 formações não estariam disponíveis no Portal da Transparência, onde estariam publicados somente os valores recebidos pela reitoria e não por cada campus e envia dois anexos, que demostrariam a ausência das informações no Portal da Transparência. O órgão reafirma que as informações estão disponíveis no Portal da Transparência, Resposta do em www.portaldatransparencia.gov.br, e justifica sua resposta no artigo 7º, no Recurso à 18/03/20 parágrafo 6º do artigo 11, no artigo 10 e no artigo 12 da Lei nº 12.527/11. Afirma que Autoridade 14 cumprindo o princípio da economicidade e da eficiência da Administração Pública, seria inviável o fornecimento de cópias de todos os documentos da execução Superior orçamentária por natureza, ressaltando o art. 12 da Lei nº 12.527/2011. O cidadão afirma que não é possível acessar as informações solicitadas Recurso à Autoridade por meio do site e informa o seguinte link, no qual estaria procurando 18/03/20 14 Máxima Resposta do Recurso à 24/03/20 Autoridade 14 Máxima Recurso à 24/03/20 CGU 14 as informações. http://www3.transparencia.gov.br/TransparenciaPublica/jsp/execucao/ execucaoTexto.jsf?consulta=1&consulta2=0&CodigoOrgao=158333 O órgão solicita que o cidadão entre em contato com o gabinete do campus de Cuiabá – Cel. Octayde Jorge da Silva, para orientações acerca de acesso às informações na página da transparência. O cidadão afirma que deseja receber todas as informações pelo E-SIC. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 12.527, de 16 de maio de 2011, bem como em respeito ao prazo de dez dias previsto no artigo 23 do Decreto nº 7724, de 15 de maio de 2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade 22 hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que o parecer relativo ao recurso em primeira instância foi respondido pelo Diretor Geral do Campus de Cuiabá – Cel. Octayde Jorge da Silva, o , autoridade superior a que proferiu a resposta inicial, no entanto, não há indicação da autoridade que proferiu a decisão de perda de objeto em relação ao recurso em segunda instância. 4. Quanto à análise de mérito, observou-se que as informações solicitadas estão disponibilizadas no Portal da Transparência www.portaldatransparencia.gov.br, conforme indicado pelo órgão respondente. No referido portal, as despesas estão discriminadas por campus do Instituto Federal do Mato Grosso. 5. Observa-se que, se a informação estiver disponível ao público, em um meio de acesso universal, o órgão deve informar ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a informação, procedimento esse que desonerará o órgão de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. O que está em consonância com a indicação do acesso ao Portal da Transparência, realizado pelo órgão. Reproduz-se abaixo o parágrafo 6º do artigo 11 da Lei nº 12.527/11 que trata do assunto. § 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 6. Como o pedido de acesso a informação foi respondido em conformidade com a Lei nº 12.527/11, não compete à Controladoria-Geral da União a apreciação do recurso. O recurso à Controladoria-Geral da União deve ser realizado nos casos em que haja a negativa de acesso à informação solicitada, o descumprimento de prazos ou outros procedimentos previstos na Lei, conforme o disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11 in verbis: 23 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. (...) 7. Com vistas a auxiliar o cidadão a obter as informações demandadas, orienta-se que o cidadão entre no Portal da Transparência, www.portaldatransparencia.gov.br e procure o ícone Gastos Diretos do Governo, no centro da página. Deve-se escolher o ano de exercício desejado, selecionar o item por órgão executor e clicar em consultar. Nova página será aberta, onde o cidadão deve clicar em Ministério da Educação e, depois, em Instituto Federal de Educação, Ciência e tecnologia do Mato Grosso, que se encontra na página 6. O cidadão poderá, então, realizar a sua pesquisa em relação às despesas do Instituto Federal do Mato Grosso referentes ao ano de exercício escolhido. O cidadão obterá as despesas discriminadas por campus do Instituto e por natureza da despesa. 8. A informação pode ser complementada, eventualmente, na página de transparência do órgão, que pode também ser acessada no Portal da Transparência, pelo ícone Páginas de Transparência Pública, dentro deste em Sobre as páginas, depois em de órgãos e entidades que possuem Páginas de Transparência Pública, a seguir, em Ministério da Educação e, finalmente, em Instituto Federal do Mato Grosso. Nesse caso, sem a discriminação das despesas por Campus, porém com os orçamentos relacionados aos programas do Instituto Federal do Mato Grosso. Conclusão 9. Considerando-se satisfatória a resposta proferida pelo órgão, pelo disposto no artigo 11 da Lei nº 12.527/11, e em conformidade com o disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11, opina-se pelo não conhecimento do recurso apresentado pela Controladora-Geral da União. 10. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à 24 informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se que a autoridade responsável por decidir o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima do IFMT. CRISTIANA MARTINELLO DA COSTA SERVIDORA REQUISITADA DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480,003319/2014-41, direcionado ao Ministério da Educação – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 25 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1926 de 29/05/2014 Referência: PROCESSO nº 23480.003319/2014-41 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 29/05/2014 Relação de Despachos: De acordo. Com pequenas alterações, conforme conversado. RAFAEL ANTONIO DAL ROSSO ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 07/05/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 63b2cdd8_8d1498b4686ebe0