Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
08850.000536/2015-11
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Não há restrição de acesso.
Cidadão solicita a lista nominal dos visitantes do Ministério da Justiça entre o
dia 1º de janeiro de 2014 e 17 de fevereiro de 2015 / Informações diversas. A
regra é a publicidade, o sigilo é exceção. Recorrido alega que possui a
informação apenas parcialmente, mas não a disponibilizou. Comprovada a
entrega a posteriori da informação existente. Perda do objeto do recurso.
Ministério da Justiça.
A. B. P. T.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRI
O
Pedido
Data
18/02/20
15
Resposta
24/03/20
Inicial
Recurso do
15
cidadão à
24/03/20
Autoridade
15
Superior
Resposta do
02/04/20
Teor
O cidadão formulou seu pedido nos seguintes termos:
“Gostaria de obter a lista nominal de todos os visitantes no Ministério da
Justiça entre 1º de janeiro de 2014 e 17 de fevereiro de 2015, com nome
completo, CPF, data da visita e gabinete de destino da visita.”
Em resposta, o órgão negou acesso à informação almejada pelo cidadão por
entender que se tratava se informações pessoais de terceiros.
O cidadão recorreu sob o argumento de que “a justificativa para a negativa
não encontra respaldo na legislação. O Ministério da Justiça é um órgão
público e, portanto, há um claro interesse público em saber a lista de visitantes a esse ministério.”
Em grau recursal o recorrido alegou que a informação seria inexistente, nos
seguintes termos:
21
Recurso à
Autoridade
15
Superior
“Após diversas tentativas de levantamento das informações solicitadas, inclusive por meio de busca em bancos de dados eletrônicos mantidos pelo
Ministério, não foi possível encontrá-los. Deste modo, é possível afirmar
que o Ministério da Justiça, atualmente, não conta com uma lista nominal
de todos os visitantes entre 1º de janeiro de 2014 e 17 de fevereiro de
2015.”
Recurso do
cidadão à
06/04/20
Autoridade
15
Insatisfeito, recorreu o cidadão, aduzindo em suma:
“Se o ministério não possui essa lista, deve informar por que não a possui
e encaminhar a lista que possuir, mesmo que incompleta.”
Máxima
Resposta do
Recurso à
14/04/20
Autoridade
15
Máxima
Recurso do
cidadão à
14/04/20
CGU
15
O Ministério da Justiça negou provimento ao recurso do cidadão, argumentando que:
“O Ministério da Justiça mantém apenas cadastro de entradas feito por
uma empresa terceirizada. Essa base de dados não registra, necessariamente, quantas vezes uma mesma pessoa acessou o prédio, porque, uma
vez cadastrada, o acesso é permitido mediante a apresentação de documento, sem necessidade de novo registro. Por essa razão é impossível informar os dados de todos os visitantes entre 1º de janeiro de 2014 e 17 de
fevereiro de 2015.”
Por fim, recorreu o cidadão à CGU reiterando o argumento anteriormente
exteriorizado no seguinte sentido:
“Se o ministério não possui essa lista, deve informar por que não a possui
e encaminhar a lista que possuir, mesmo que incompleta.
(...)
Por isso, reitero a solicitação dos referidos dados, completos ou incompletos, e uma explicação detalhada e plausível sobre os motivos pelos quais
não existem tais dados.”
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido na esteira
do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10
(dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo
Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral
da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
22
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no
prazo de 5 (cinco) dias.
“Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a
reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo
de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que
deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do
recurso.”
3.
Quanto ao mérito, verifica-se que em seu recurso à CGU o requerente registra
inconformismo com a negativa de acesso à informação por parte do Ministério da Justiça.
4.
O Ministério da Justiça, por sua vez, alegou que mantém um cadastro de entradas feito por
uma empresa terceirizada, mas que essa base não registra necessariamente quantas vezes a mesma
pessoa acessou o prédio, porque, uma vez cadastrada, o acesso é permitido mediante a apresentação
de documento, sem necessidade de novo registro. Em razão dessa informação, em seu recurso à
CGU requer o cidadão que lhe seja disponibilizada a informação existente, mesmo que incompleta.
5.
Desse modo, após a realização de contatos, no dia 14/05/2015 o órgão demandado
comprovou o efetivo encaminhamento das informações solicitadas pelo requerente. A resposta fora
remetida via e-mail ao endereço eletrônico informado no cadastro do cidadão no e-SIC e consistiu
em uma lista em formato Excel constando a data de movimentação (no formato AAAA/DD/MM), o
horário e o nome do visitante, conforme os registros alimentados no sistema de cadastro utilizado na
portaria do órgão.
6.
Contudo, o Ministério da Justiça reconheceu em sua resposta que há inconsistências na
planilha encaminhada, como por exemplo, vários campos não alimentados (zerados). Quanto a este
fato, justificou o órgão:
“- O Ministério da Justiça é distribuído em edifícios distintos, sendo que nem
todos utilizam o mesmo procedimento ou são informatizados;
- O sistema é utilizado para realizar cadastro dos visitantes, e não
propriamente registro de entrada e saída, conforme informado pela área
gestora do sistema;
- Existem diversos registros em branco, o que é consequência da utilização da
aplicação;
- A aplicação utilizada é antiga e estamos estudando a adoção de sistema
informatizado mais moderno.”
7.
Analisando a informação prestada ao cidadão é compreensível a preocupação do órgão em
disponibilizar uma informação inconsistente, contudo, a possibilidade de análise da informação tal
como se encontra traduz a essência do exercício do controle social, objeto da Lei de Acesso à
Informação, motivo pelo qual, crê-se ser acertada a iniciativa do órgão de promover o acesso
23
almejado. Ademais, segundo informou o órgão, este já analisa uma forma de adotar um sistema
mais eficaz a fim de evitar tais falhas.
8.
Isto posto, tem-se que o Ministério da Justiça disponibilizou ao cidadão a informação tal
como a possui, mesmo que incompleta, conforme requerido e de direito do recorrente.
9.
Sendo assim, tendo em vista que a informação existente em relação ao pedido do cidadão foi
disponibilizada durante a instrução do processo nesta Controladoria, configura-se a perda de objeto
do recurso interposto pelo recorrente.
Conclusão
10.
De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso.
LUCIANE CAROLINE RABER BASSO
Servidora Requisitada
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral
da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir
pela perda de objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto n. 7.724/2012, no
âmbito do pedido de informação nº 08850.000536/2015-11, direcionado ao Ministério da Justiça.
Gilberto Waller Junior
Ouvidor-Geral da União - Substituto
24
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1496 de 26/05/2015
Referência: PROCESSO nº 08850.000536/2015-11
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 26/05/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 26/05/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 6352bfdf_8d265b2e55591a3
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