Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 08850.000536/2015-11 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Não há restrição de acesso. Cidadão solicita a lista nominal dos visitantes do Ministério da Justiça entre o dia 1º de janeiro de 2014 e 17 de fevereiro de 2015 / Informações diversas. A regra é a publicidade, o sigilo é exceção. Recorrido alega que possui a informação apenas parcialmente, mas não a disponibilizou. Comprovada a entrega a posteriori da informação existente. Perda do objeto do recurso. Ministério da Justiça. A. B. P. T. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRI O Pedido Data 18/02/20 15 Resposta 24/03/20 Inicial Recurso do 15 cidadão à 24/03/20 Autoridade 15 Superior Resposta do 02/04/20 Teor O cidadão formulou seu pedido nos seguintes termos: “Gostaria de obter a lista nominal de todos os visitantes no Ministério da Justiça entre 1º de janeiro de 2014 e 17 de fevereiro de 2015, com nome completo, CPF, data da visita e gabinete de destino da visita.” Em resposta, o órgão negou acesso à informação almejada pelo cidadão por entender que se tratava se informações pessoais de terceiros. O cidadão recorreu sob o argumento de que “a justificativa para a negativa não encontra respaldo na legislação. O Ministério da Justiça é um órgão público e, portanto, há um claro interesse público em saber a lista de visitantes a esse ministério.” Em grau recursal o recorrido alegou que a informação seria inexistente, nos seguintes termos: 21 Recurso à Autoridade 15 Superior “Após diversas tentativas de levantamento das informações solicitadas, inclusive por meio de busca em bancos de dados eletrônicos mantidos pelo Ministério, não foi possível encontrá-los. Deste modo, é possível afirmar que o Ministério da Justiça, atualmente, não conta com uma lista nominal de todos os visitantes entre 1º de janeiro de 2014 e 17 de fevereiro de 2015.” Recurso do cidadão à 06/04/20 Autoridade 15 Insatisfeito, recorreu o cidadão, aduzindo em suma: “Se o ministério não possui essa lista, deve informar por que não a possui e encaminhar a lista que possuir, mesmo que incompleta.” Máxima Resposta do Recurso à 14/04/20 Autoridade 15 Máxima Recurso do cidadão à 14/04/20 CGU 15 O Ministério da Justiça negou provimento ao recurso do cidadão, argumentando que: “O Ministério da Justiça mantém apenas cadastro de entradas feito por uma empresa terceirizada. Essa base de dados não registra, necessariamente, quantas vezes uma mesma pessoa acessou o prédio, porque, uma vez cadastrada, o acesso é permitido mediante a apresentação de documento, sem necessidade de novo registro. Por essa razão é impossível informar os dados de todos os visitantes entre 1º de janeiro de 2014 e 17 de fevereiro de 2015.” Por fim, recorreu o cidadão à CGU reiterando o argumento anteriormente exteriorizado no seguinte sentido: “Se o ministério não possui essa lista, deve informar por que não a possui e encaminhar a lista que possuir, mesmo que incompleta. (...) Por isso, reitero a solicitação dos referidos dados, completos ou incompletos, e uma explicação detalhada e plausível sobre os motivos pelos quais não existem tais dados.” É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade 22 hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. “Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.” 3. Quanto ao mérito, verifica-se que em seu recurso à CGU o requerente registra inconformismo com a negativa de acesso à informação por parte do Ministério da Justiça. 4. O Ministério da Justiça, por sua vez, alegou que mantém um cadastro de entradas feito por uma empresa terceirizada, mas que essa base não registra necessariamente quantas vezes a mesma pessoa acessou o prédio, porque, uma vez cadastrada, o acesso é permitido mediante a apresentação de documento, sem necessidade de novo registro. Em razão dessa informação, em seu recurso à CGU requer o cidadão que lhe seja disponibilizada a informação existente, mesmo que incompleta. 5. Desse modo, após a realização de contatos, no dia 14/05/2015 o órgão demandado comprovou o efetivo encaminhamento das informações solicitadas pelo requerente. A resposta fora remetida via e-mail ao endereço eletrônico informado no cadastro do cidadão no e-SIC e consistiu em uma lista em formato Excel constando a data de movimentação (no formato AAAA/DD/MM), o horário e o nome do visitante, conforme os registros alimentados no sistema de cadastro utilizado na portaria do órgão. 6. Contudo, o Ministério da Justiça reconheceu em sua resposta que há inconsistências na planilha encaminhada, como por exemplo, vários campos não alimentados (zerados). Quanto a este fato, justificou o órgão: “- O Ministério da Justiça é distribuído em edifícios distintos, sendo que nem todos utilizam o mesmo procedimento ou são informatizados; - O sistema é utilizado para realizar cadastro dos visitantes, e não propriamente registro de entrada e saída, conforme informado pela área gestora do sistema; - Existem diversos registros em branco, o que é consequência da utilização da aplicação; - A aplicação utilizada é antiga e estamos estudando a adoção de sistema informatizado mais moderno.” 7. Analisando a informação prestada ao cidadão é compreensível a preocupação do órgão em disponibilizar uma informação inconsistente, contudo, a possibilidade de análise da informação tal como se encontra traduz a essência do exercício do controle social, objeto da Lei de Acesso à Informação, motivo pelo qual, crê-se ser acertada a iniciativa do órgão de promover o acesso 23 almejado. Ademais, segundo informou o órgão, este já analisa uma forma de adotar um sistema mais eficaz a fim de evitar tais falhas. 8. Isto posto, tem-se que o Ministério da Justiça disponibilizou ao cidadão a informação tal como a possui, mesmo que incompleta, conforme requerido e de direito do recorrente. 9. Sendo assim, tendo em vista que a informação existente em relação ao pedido do cidadão foi disponibilizada durante a instrução do processo nesta Controladoria, configura-se a perda de objeto do recurso interposto pelo recorrente. Conclusão 10. De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso. LUCIANE CAROLINE RABER BASSO Servidora Requisitada DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda de objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto n. 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 08850.000536/2015-11, direcionado ao Ministério da Justiça. Gilberto Waller Junior Ouvidor-Geral da União - Substituto 24 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1496 de 26/05/2015 Referência: PROCESSO nº 08850.000536/2015-11 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 26/05/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 26/05/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 6352bfdf_8d265b2e55591a3