PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI INCIDENTE DE QUESTÃO DE ORDEM EM SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2 PE (89.05.03003-3/01) REQTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACUS : ANCILON GOMES FILHO ADV/PROC : ANTONIO BRUNO DE AZEVEDO MOREIRA ORIGEM : 13ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL E COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) - PE RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Pleno RELATÓRIO O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (RELATOR): Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para execução de medida cautelar de seqüestro de bens decretada, em grau de recurso, por este Tribunal Regional, em desfavor de ANCILON GOMES FILHO, um dos envolvidos no esquema conhecido como “escândalo da mandioca”. ANCILON GOMES FILHO foi condenado na ação penal originária no 3-PE (processo no 0006333-75.1989.4.05.0000 – antigo no 89.05.06333-0) pelo desvio de recursos federais oriundos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), cujo acórdão, relatado pela Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI, ainda não transitou em julgado. A medida cautelar, requerida no ano de 1982, foi indeferida em primeira instância (fls. 229/33, vol. 1). O MPF interpôs apelação (ACR no 231-PE), à qual foi dado provimento pela 1ª Turma, em 2005, nos termos do acórdão de fls. 348/61 do vol. 1. A Procuradoria da República em Pernambuco requereu a execução da medida, tendo o juiz de primeiro grau declinado da competência por entender que, em se tratando de medida cautelar acessória à ação penal de competência originária do Tribunal Regional da 5ª Região, caberia a esta Corte a execução do seqüestro. A Procuradoria Regional da República da 5ª Região requereu perante este Tribunal a adoção das medidas necessárias à execução da cautelar (fls. 523/4). O Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS apontou a prevenção da Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI (fl. 525) que, por sua vez, também declinou da competência (fls. 527/9). Para tanto, considerou, à luz da Súmula 235 do STJ, que a conexão existente entre a APN no 03-PE e a ACR no 231-PE (atual SEQUES no 02-PE) não produz efeitos processuais para a modificação da competência, porque foram julgadas por órgãos diferentes deste Tribunal (Plenário e 1a Turma, respectivamente). Por fim, determinou a remessa dos autos à Presidência da 1ª Turma, ao fundamento de que, na hipótese, “a competência é determinada sem referência à APN no 03/PE, mas sim ao órgão que julgou a então ACR no 231/PE”. SEQUES 2 PE M5569 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Instando a se manifestar, o MPF opinou pelo reconhecimento da competência da Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI (fls. 531/3). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator SEQUES 2 PE M5569 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI INCIDENTE DE QUESTÃO DE ORDEM EM SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2 PE (89.05.03003-3/01) REQTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACUS : ANCILON GOMES FILHO ADV/PROC : ANTONIO BRUNO DE AZEVEDO MOREIRA ORIGEM : 13ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL E COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) - PE RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Pleno EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. PREVENÇÃO DA JUÍZA RELATORA DA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. NATUREZA ACESSÓRIA DA CAUTELAR EM FACE DA AÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO. 1. Conflito negativo de competência entre os Desembargadores Federais FRANCISCO BARROS DIAS e MARGARIDA CANTARELLI, para a execução da medida cautelar de seqüestro de bens de acusado de desvio de recursos federais oriundos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). Caso “escândalo da mandioca”. 2. Pedido cautelar deferido pela 1ª Turma, sem vinculação à ação penal de competência originária do Tribunal, anteriormente julgada pelo Pleno. Equívoco na distribuição do feito. 3. Prevenção da Juíza relatora da ação principal atestada nos autos. A prevenção não decorre da conexão de processos autônomos, e sim da natureza acessória da medida cautelar de seqüestro em face da ação penal originária. 4. Inaplicável a Súmula 235 do STJ, pois o julgamento em separado dos dois processos (principal e cautelar), não afasta a natureza acessória da medida assecuratória. 5. Reconhecida a competência da Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI para a execução da medida cautelar deferida. VOTO O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (RELATOR): Consoante o atual Regimento Interno desta Corte (art. 6o, I, g), cabe ao Plenário processar e julgar, originariamente, “as questões incidentes em processos de competência das Turmas que lhe hajam sido submetidas, bem assim os conflitos de competência entre Relatores e Turmas ou entre essas”. Dessa forma, tratando o caso dos autos de conflito de competência entre Juízes do mesmo Tribunal, entendo que a controvérsia deve ser dirimida por este órgão julgador. SEQUES 2 PE M5569 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Em 1982, foi requerido o seqüestro de bens de ANCILON GOMES FILHO, em virtude de seu envolvimento no desvio de recursos federais oriundos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). O pedido foi indeferido em primeira instância (fls. 229/33), tendo o MPF recorrido da decisão. Remetidos os autos ao hoje extinto Tribunal Federal de Recursos (fl. 314) e, posteriormente, a este Tribunal Regional (fl. 323), a 1ª Turma deu provimento à apelação em 2005 (ACR no 231-PE), deferindo a medida cautelar requerida (acórdão de fls. 348/61, vol 1). Após o trânsito em julgado com baixa (fl. 365), o Juízo da 13a Vara da Seção Judiciária de Pernambuco declinou da competência para a execução da decisão e determinou o envio dos autos a esta Corte, fundamentando-se em se tratar de medida acessória de ação penal de competência originária. O Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS apontou a prevenção da Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI (fl. 525), relatora da ação penal originária (APN no 03-PE), julgada pelo Plenário em 1999 e, atualmente, em grau de recurso extraordinário. Por seu Turno, a Desembargadora MARGARIDA CANTARELLI também se declarou incompetente, apresentado os seguintes fundamentos: Em primeiro lugar, a conexão entre esta cautelar de seqüestro e a APN no 03/PE, que de fato foi julgada por mim perante o Pleno apenas em sede de embargos de declaração, não produz efeitos processuais para a modificação da competência. Isso porque, por algum erro cometido pela Secretaria Judiciária em 1989 ou 1992 (fls. 332/333), houve mudança de órgão julgador ao ser processada a sucessão entre os juízes Orlando Rebouças e José Maria Lucena. Enquanto, em 1989, a ACR no 231/PE constava como de competência do Pleno, em 1992 foi atribuída à Primeira Turma, sem vinculação à APN no 03/PE. Esse fato acarretou o julgamento separado dos dois processos: enquanto a ACR no 231/PE foi julgada em 2005 pela Primeira Turma, a APN no 03/PE foi julgada pelo Pleno em 1999. Portanto, se houve julgamento em separado dos dois processos que, pela peculiaridade do processo, tiveram órgãos diferentes (Primeira Turma e Plenário), a conexão não produz efeitos processuais. É esse o teor da Súmula no 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Ou seja, a competência é determinada sem referência à APN no 03/PE, mas sim ao órgão que julgou a então ACR no 231/PE, qual seja, a Primeira Turma. Para tal conclusão, recorro ao art. 62 do atual RITRF/5a, que assim dispõe: SEQUES 2 PE M5569 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Art. 62. O Relator que primeiro conhecer de um processo, ou de qualquer incidente em recurso, ficará prevento para todos os recursos posteriores e seus novos incidentes. § 1o Se o Relator deixar o Tribunal, assumir a Presidência, VicePresidência, Corregedoria ou remover-se de Turma, a prevenção será do órgão julgador. [...] § 5o Cessará a prevenção se da Turma não fizer parte nenhum dos Desembargadores Federais que funcionaram em julgamento anterior. [...] § 8o O disposto no caput deste artigo não se aplica a processos distribuídos a órgão de competência distinta. Por ocasião do julgamento em 2005, compuseram a Primeira Turma os Desembargadores Federais José Maria Lucena e Francisco Wildo, além do Juiz Federal convocado Élio Siqueira. Atualmente, compõem a referida Turma os Desembargadores Federais Francisco Cavalcanti, José Maria Lucena e Rogério Fialho Moreira. Ou seja, a presença do Desembargador José Maria Lucena, por força do § 5o do art. 62, torna prevento o órgão julgador, ainda que sem prevenção do relator. De início, ressalto que, como bem salientou o Parquet no parecer de fls. 531/33, a referida ação penal originária (APN no 3-PE) ainda se encontra em grau de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), razão pela qual persiste o interesse processual na execução da medida assecuratória em questão. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial interposto pelo MPF na ação principal (REsp no 819.168-PE), determinou o reexame da pena imposta ao réu, a fim de individualizar o aumento da sanção pela continuidade delitiva, o que afasta, por ora, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Passo, então, à análise da controvérsia. Para mim, é competente para atuar neste feito a Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI, tendo em vista a prevenção atestada pela certidão de fls. 517/9. Com a ressalva de entendimentos contrários, a prevenção aqui não decorre da conexão de processos autônomos, circunstância que, de fato, faria incidir a Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Decorre, na verdade, da natureza acessória da medida cautelar de seqüestro em face da ação penal originária (APN no 3-PE), cuja relatoria foi de Sua Excelência. SEQUES 2 PE M5569 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI A Desembargadora aponta erro cometido pela Secretaria Judiciária na distribuição da ACR no 231-PE (atual SEQUES no 2-PE), uma vez que, em 1992, foi indevidamente atribuída à 1ª Turma, sem vinculação à APN no 3-PE. Ocorre que, tal equívoco, conquanto tenha causado o julgamento em separado dos dois processos, não afasta a natureza acessória da medida assecuratória, que, por uma relação de dependência e não de conexão, deveria ter sido submetida ao juiz natural da ação principal. Esse inclusive é o entendimento do MPF, cujo trecho do parecer de fls. 532/33, subscrito pelo Procurador Regional da República Wellington Cabral Saraiva, transcrevo abaixo (grifos nossos): No que se refere à conexão dos feitos mencionados, não resta dúvida acerca da natureza acessória deste processo cautelar relativamente à ação penal relatada pela Juíza MARGARIDA CANTARELLI. A certidão de fl. 374 (vol. 2) confirma que o processo principal é a ação penal nº 3-PE. Por sua vez, a certidão de fls. 517-519 atesta a prevenção da Juíza MARGARIDA CANTARELLI para atuar neste feito. Cumpre ressaltar também que esta apelação criminal no 231-PE (ora autuada como seqüestro no 2-PE) foi originalmente distribuída (em fevereiro de 2000) à Juíza MARGARIDA CANTARELLI (fl. 335, vol. 1), embora como integrante da 1a Turma e não do Pleno. Eis aí, provavelmente, a origem do erro burocrático que Sua Excelência aponta. Todavia, com a devida vênia, tal desacerto não faz incidir a súmula do STJ, porque, consoante o art. 800 do Código de Processo Civil (aplicável analogicamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal), a natureza acessória do processo cautelar manda submeter as medidas assecuratórias ao “juiz da causa”. Neste caso, não se trata de conexão processual, mas de requerimento cautelar incidente no processo principal, embora com trâmite apartado. [...] O entendimento sumulado pelo STJ prevê, acertadamente, que não existe conexão entre processos se um deles foi julgado anteriormente. Nessas hipóteses, nada mais correto, pois não existiria o que reunir ante o desaparecimento da finalidade do julgamento conjunto das causas. Porém, a situação é outra no caso destes autos, pois o seqüestro constitui medida cautelar, acessória do processo criminal principal (a ação penal). Não se trata de processos autônomos conexos. Desse modo, existe insuperável situação de acessoriedade no vínculo entre a ação cautelar e a principal. Não importa que equívocos tenham ocorrido em anteriores distribuições neste caso. As medidas acautelatórias constritivas deverão ser analisadas pelo juiz natural do processo principal. Portanto, a competência para apreciar a execução das medidas pertinentes é da ilustre juíza. SEQUES 2 PE M5569 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI A esse respeito, o art. 129 é taxativo, quando determina: “O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro”. Como ação cautelar que é, os autos do seqüestro devem ser autuados em apartado da ação principal, a fim de serem, obviamente, apreciados pelo mesmo juiz. Essa disposição atende à acessoriedade das medias cautelares (a despeito de alguma autonomia, do ponto de vista formal), evita que sejam proferidas decisões conflitantes e atende aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, pois aproveita o conhecimento que o juiz terá adquirido de uma causa no julgamento da outra (tanto da cautelar para a principal como vice-versa). O art. 138 do Código repete a disposição, no que tange à especialização da hipoteca e ao arresto: “Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.” Se essas medidas cautelares devem ser autuadas em apartado, parece certo que devam ser necessariamente julgadas pelo juiz da ação principal, a ação penal condenatória. Tourinho Filho, ao comentar o art. 138, esclarece: “Como acontece com todo e qualquer incidente relativo a essas medidas assecuratórias, deve ele tramitar em autos apartados e em apenso aos autos principais. Dessa regra não escapa a especialização da hipoteca legal e do seqüestro (arts. 136 e 137).” [...] Como medidas cautelares que são, nada mais natural que sejam apreciadas pelo mesmo juiz competente para a causa principal, não apenas por uma relação de conexão, mas de dependência, de acessoriedade entre o processo principal e o processo cautelar, ainda que o primeiro já tenha sido julgado. O tema já foi apreciado em precedentes do antigo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que decidiu, com as corretas observações de Pontes de Miranda e Frederico Marques: “As medidas assecuratórias, disciplinadas no art. 125 e ss do CPP, são incidentes da própria ação penal, da competência, pois, do juízo que a preside” (TACRIM-SP – CJ – Rel. Rocha Lima – j. 4.7.79 – RT 535/319). “O ensinamento de Pontes de Miranda, discorrendo sobre o processo civil, é que:’se a ação é oriunda ou acessória de outra, ainda que já julgada (trânsita em julgado a sentença), a competência é do juiz da causa-fonte ou da causa principal’ (Comentários, vol. II/138), incluindo nas hipóteses que menciona os embargos de terceiro. Nem destoa desse entendimento Frederico Marques, ao afirmar que, na legislação brasileira, o que se atribui ao juízo penal é o conhecimento e julgamento de medidas cautelares tendentes a garantir a indenização, como o seqüestro de bens adquiridos com proventos da infração (Da competência da matéria penal, p. 19)” (TACRIM-SP – CJ – Rel Rocha Lima – j. 4.7.79 – RT 535/319). SEQUES 2 PE M5569 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI A competência, portanto, para apreciar o sequestro, é da Excelentíssima Juíza MARGARIDA CANTARELLI. Estou de acordo com as considerações do ilustre parecerista que, de forma minuciosa e clara, esgotou a análise do tema. Adoto-as, portanto, como razões adicionais para este julgamento. Ante o exposto, reconheço a Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI competente para a execução da medida cautelar de seqüestro de bens, deferida por esta Corte na ACR no 231-PE (ora autuada como SEQUES no 2-PE). É como voto. JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator SEQUES 2 PE M5569 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI INCIDENTE DE QUESTÃO DE ORDEM EM SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2 PE (89.05.03003-3/01) REQTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACUS : ANCILON GOMES FILHO ADV/PROC : ANTONIO BRUNO DE AZEVEDO MOREIRA ORIGEM : 13ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL E COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) - PE RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Pleno EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. PREVENÇÃO DA JUÍZA RELATORA DA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. NATUREZA ACESSÓRIA DA CAUTELAR EM FACE DA AÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO. 1. Conflito negativo de competência entre os Desembargadores Federais FRANCISCO BARROS DIAS e MARGARIDA CANTARELLI, para a execução da medida cautelar de seqüestro de bens de acusado de desvio de recursos federais oriundos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). Caso “escândalo da mandioca”. 2. Pedido cautelar deferido pela 1ª Turma, sem vinculação à ação penal de competência originária do Tribunal, anteriormente julgada pelo Pleno. Equívoco na distribuição do feito. 3. Prevenção da Juíza relatora da ação principal atestada nos autos. A prevenção não decorre da conexão de processos autônomos, e sim da natureza acessória da medida cautelar de seqüestro em face da ação penal originária. 4. Inaplicável a Súmula 235 do STJ, pois o julgamento em separado dos dois processos (principal e cautelar), não afasta a natureza acessória da medida assecuratória. 5. Reconhecida a competência da Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI para a execução da medida cautelar deferida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE o Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, reconhecer a competência da Exma. Sra. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 23 de junho de 2010. JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator SEQUES 2 PE M5569 9