ADI 3934 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 27/05/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-02 PP-00374 RTJ VOL-00216- PP-00227 Parte(s) REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) : : : : : : : : : : : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO CONGRESSO NACIONAL SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS ELIASIBE DE CARVALHO SIMÕES E OUTROS DAMARES MEDINA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO E OUTRO(A/S) CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES Ementa EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. V - Ação direta julgada improcedente. Decisão O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que a julgavam parcialmente procedente nos termos de seus votos. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falaram, pelo requerente, Partido Democrático Trabalhista, o Dr. Otávio Bezerra Neves; pelo amicus curiae, Sindicato Nacional dos Aeroviários, a Dra. Eliasibe de Carvalho Simões; pelo requerido, Presidente da República, o Advogado-Geral da União, Ministro José Antônio Dias Toffoli; pelo requerido, Congresso Nacional, o Dr. Luiz Fernando Bandeira de Mello, Advogado-Geral do Senado e, pelo amicus curiae, Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Sérgio Murilo Santos Campinho. Plenário, 27.05.2009. ADI 3934 ED-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 24/02/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-01 PP-00001 RDECTRAB v. 18, n. 202, 2011, p. 196-199 Parte(s) RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) : : : : : : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS ELIASIBE DE CARVALHO SIMÕES DAMARES MEDINA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO Ementa E MENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. I – Esta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que não há legitimidade recursal das entidades que participam dos processos do controle abstrato de constitucionalidade na condição de amicus curiae, “ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos” (ADI 2.591-ED/DF, Rel. Min. Eros Grau). II - Precedentes. III – Agravo regimental improvido. Decisão O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 24.02.2011. Indexação - VIDE EMENTA. Observação - Acódãos citados: ADI 2359 ED-AgR, ADI 2591 ED, ADI 3105 ED, ADI 3615 ED. Número de páginas: 9. Análise: 06/04/2011, IMC. Revisão: 11/04/2011, MMR. ADI 3934 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 27/05/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-02 PP-00374 RTJ VOL-00216- PP-00227 Parte(s) REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) : : : : : : : : : : : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO CONGRESSO NACIONAL SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS ELIASIBE DE CARVALHO SIMÕES E OUTROS DAMARES MEDINA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO E OUTRO(A/S) CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES Ementa EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. V - Ação direta julgada improcedente. Decisão O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que a julgavam parcialmente procedente nos termos de seus votos. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falaram, pelo requerente, Partido Democrático Trabalhista, o Dr. Otávio Bezerra Neves; pelo amicus curiae, Sindicato Nacional dos Aeroviários, a Dra. Eliasibe de Carvalho Simões; pelo requerido, Presidente da República, o Advogado-Geral da União, Ministro José Antônio Dias Toffoli; pelo requerido, Congresso Nacional, o Dr. Luiz Fernando Bandeira de Mello, Advogado-Geral do Senado e, pelo amicus curiae, Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Sérgio Murilo Santos Campinho. Plenário, 27.05.2009.