COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI DECISÃON2 OO~f' /2013-CMRI, de 24 de abril de 2013. RECURSONUP: 00077.000583/2012-27 RECORRENTE: Marcelo de Alencar Veloso ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA:CASA CIVIL 1. 1.1. RELATÓRIO RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL Solicita cópia de todas as mensagens eletrônicas enviadas e recebidas pela Excelentíssíma Presldenta Dilma Rousseff utilizando o seu e-mail institucional, durante o periodo de 01/01/2012 a 30/06/2012. 1.Z. RAZÕESDO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA Pedido: as mensagens eletrônicas enviadas e recebidas pela Exma. Sra. Presidenta da República não se enquadram em quaisquer das categorias compreendidas nos incisos do art. 7º, da Lei 12.527/2011. Ademais, cabe ressaltar que o correio eletrônico é meio de comunicação que envolve , sigilo de informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, salvaguardados pela Constituição Federal. Pelo exposto, não será possível atender o seu pedido. l' Instáncia: justifica com as mesmas razões denegatórias do pedido. 2' Instância: alega mesmas razões da denegatória do recurso em l' instância. 1.3. DECISÃODA CGU DESPROVIMENTO. Não se pode exigir que agentes públicos se desviem de suas atribuições ordinárias para analisar o conteúdo de todas as mensagens presentes em sua caixa postal eletrônica com a finalidade de segregar as informações sigilosas e pessoais, que não podem ser alcançadas ao cidadão, pois tal garantia é um direito do indivíduo, sendo ele servidor público ou não, ou seja, direito à privacidade, que encontra guarida no inciso X do artigo 52 da CF. No caso em concreto, deve-se sublinhar que seria desproporcional incumbir a Presidenta da República de segregar as informações que transitam pela sua caixa postal individual-funcional. 1.4. . RAZÕESDO(A) RECORRENTE Em função da decisão da CGU que negou provimento ao recurso em razão da desproporcionalidade do pedido, o recorrente alterou o pedido requerendo as dez primeiras mensagens enviadas e as dez primeiras mensagens recebidas pela Senhora Presldenta da República no ano de 2012 2. ANÁLISE DEADMISSIBILIDADE DO RECURSO ~ ~. O recurso foi interposto dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa tempestivo. O recorrente utilizou-se dos recursos conferid&(fe~}rtigOS o.d>ã'-êom",', M'.,d,'''~I''~~ d"'I"""? ~ \/ fir';'a, r !f /tx 21 a 24 do Decreto n2 • 7.724/2012, não havendo supressão de instância. O interessado é o legitimado para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei NQ9.784/1999. Não se admite a alteração do objeto do pedido em sede de recurso. Pelo conhecimento parcial do recurso. 3. ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a Comissão anaiisou as razões do recorrente e da decisão prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral do recorrente em sentido contrário, considerou da União e, em que pese a manifestação as razões da CGU suficientes e adequadas, atendendo ao que preceitua a Lei nQ 12.527 de 18 de novembro de 2011, passando as mesmas a , integrarem a presente decisão. 4. DECISÃO A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade dos presentes, conhecer parcialmente o recurso e na parte que se conhece, no mérito, não ihe dar provimento com fundamento nas razões consignadas supra. 5. PROVIDÊNCIAS À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, Casa Civil e Controladoria-Geral CGU, da presente decisão. ~~- ,/( d~ Presidência da República União Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações da União -