DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PORTARIA Nº 361, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014 DOU de 15/09/2014 Disciplina os documentos comprobatórios e modelos de recibo e do cadastro a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do caput e o § 1o do art. 39 da Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013. O DIRETORGERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DNPM, no uso da competência que lhe confere a art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e o Art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011; e Considerando que o § 1o do art. 40 da Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013, estabelece que Portaria do DiretorGeral do órgão gestor dos recursos minerais, a ser expedida no prazo de cento e oitenta dias da publicação da referida lei, disciplinará os documentos comprobatórios e modelos de recibos e do cadastro a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do caput e o § 1o do art. 39 da mesma lei; Considerando ser o DNPM a autarquia federal responsável pela gestão dos recursos minerais, incluindo a fiscalização da pesquisa, da lavra, do beneficiamento e da comercialização dos bens minerais, nos termos do inciso VI, do art. 3o , da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, resolve: Art. 1o. Esta Portaria disciplina os documentos comprobatórios e modelos de recibos e do cadastro a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do caput e o §1o do art. 39 da Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013. Art. 2o. A prova da regularidade da primeira aquisição pela instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a compra de ouro será feita com base em documentos e informações prestadas pelo vendedor, no ato da venda: I Em sendo o vendedor pessoa física, recibo de venda com a declaração de origem do ouro, expedido pelo vendedor na forma prevista no Anexo I desta portaria; ou II Em sendo o vendedor pessoa jurídica, nota fiscal de venda, na qual deverá ser identificado: a) a Unidade da Federação e o Município de origem do ouro, b) o número do processo administrativo no DNPM e do título autorizativo de extração referente a área de origem do ouro; e c) endereço. Parágrafo único: As instituições autorizadas pelo Banco Central a adquirir ouro deverão confeccionar e sempre manter recibos de venda e declaração de origem do ouro, no modelo do Anexo I desta Portaria, para os casos em que os vendedores, pessoas físicas, não disponham desses. Art. 3o. A instituição legalmente autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a compra do ouro deverá emitir nota fiscal de aquisição e deverá cadastrar os dados de identificação do vendedor, na forma constante do Anexo II dessa portaria, onde estarão designados os dados de identificação do vendedor, tais como nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ, e o número de registro no órgão de registro do comércio da sede do vendedor. Art. 4o. O recibo de venda com a declaração de origem do ouro e a ficha cadastral, nas formas dos Anexos I e II desta Portaria, bem como a Nota Fiscal de Venda e a cópia da Carteira de Identidade RG do vendedor deverão ser arquivados, pelo período de 10 (dez) anos, contados da data da compre a venda do ouro, na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, para fiscalização do DNPM e demais órgãos reguladores. §1°. O recibo de venda com a declaração de origem do ouro e a ficha cadastral deverão ser confeccionados pelos adquirentes de ouro na forma dos anexos I e II desta Portaria, sendo lhes permitidas adaptações nos campos, que facilitem o seu preenchimento e, ainda, a personalização desses formulários com a colocação do logotipo da empresa, e outros detalhes que não prejudiquem o teor das informações. §2o. O DNPM providenciará a informatização de todos os procedimentos referidos no caput, possibilitando o envio eletrônico periódico dessas informações, pelos adquirentes. §3o. Mesmo após a implantação dos procedimentos previstos no parágrafo anterior, os as fichas cadastrai preenchidas deverão ser mantidas íntegras pelos adquirentes, pelo prazo legal de 10(dez) anos, à disposição do DNPM e demais órgãos reguladores. Art. 5o. É de responsabilidade do vendedor a veracidade das informações por ele prestadas no ato da transação. Parágrafo único. Presumese a legalidade do ouro adquirido e a boa fé da instituição adquirente desde que atendidas todas as exigências desta Portaria quanto ao preenchimento e arquivo das Notas Fiscais de Aquisição e de Venda, dos Recibos de Venda com a declaração de origem do ouro e da ficha cadastral. Art. 6o. Para os fins desta Portaria são consideradas regulares as aquisições de ouro já efetuadas por instituição legalmente autorizadas a realizar a compra do ouro antes da publicação desta Portaria, desde que haja a adequada e regular identificação dos respectivos vendedores. Art. 7°. O transporte do ouro dentro da circunscrição da região aurífera produtora, até uma instituição legalmente autorizada a realizar a compra, será acompanhada por cópia do respectivo título autorizativo de lavra, não se exigindo o documento. §1o. O transporte do ouro referido no caput deste artigo também poderá ser feito pelo garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no Art. 4° da lei n° 11.685, de 02 de junho de 2008, pelos seus parceiros, pelos membros da cadeia produtiva e pelos seus respectivos mandatários, desde que acompanhado por documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do direito minerário que identificará o nome do portador, o número do titulo autorizativo, sua localização e o período de validade da autorização de transporte. §2o. Os membros da cadeia produtiva são todos os agentes que atuam em atividades auxiliares do garimpo, tais como piloto de avião, comerciante de suprimento ao garimpo, fornecedores de óleo combustível, equipamento e outros agentes. §3o. O transporte referido no caput deste artigo está circunscrito à região aurífera produtora, desde a área de produção até uma instituição legalmente autorizada a realizar a compra, de modo que o documento autorizativo terá validade para todos os transportes de ouro realizados pelo mesmo portador. §4o. Entendese por região aurífera produtora a região geográfica coberta pela província geológica caracterizada por uma mesma mineralização de ouro em depósitos do tipo primário e secundário, aluvionar, eluvionar e coluvionar, e onde estão localizadas as frentes de lavra. Art. 8o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA Anexo I (https://sistemas.dnpm.gov.br/publicacao/mostra_imagem.asp? IDBancoArquivoArquivo=9338) Anexo II (https://sistemas.dnpm.gov.br/publicacao/mostra_imagem.asp? IDBancoArquivoArquivo=9339)